TÍTULO VIII
DA REGRA,
AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS
CAPÍTULO I
DA REGRA TEMPORÁRIA
EM FACE DA LACUNA
Art. 898 A regra de
tributação excepcional, prevista no artigo 900, será privativamente celebrada,
suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar
pertinente, mediante processo instruído com manifestação expressa e conclusiva,
oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf.
§ 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)
§ 1° É vedado às
gerências que integram a Superintendência de Fiscalização – SUFIS e a
Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, bem como aos
respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização, a qualquer título,
da regra de tributação excepcional de que trata o caput deste artigo,
devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.
§ 2° O
disposto neste artigo não prejudica a competência do Secretário Adjunto da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para fixar regra de
tributação excepcional, mediante norma individual, hipótese em que, depois de
celebrada, será enviada à gerência de que trata o caput deste artigo,
para as providências indicadas no artigo 900.
Art. 899 O requerimento
para regra de tributação excepcional será apresentado diretamente à gerência de
que trata o artigo 898, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 1° Será
desmembrado o requerimento que, simultaneamente, versar sobre atribuição ou
obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência
pertinente.
§ 2° O requerimento
deverá, fundamentadamente, descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a
impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas
tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições
pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.
Art. 900 Em caso de omissão,
lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até
que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de
tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo
estabelecimento. (cf. § 1° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.050/2008)
§ 1° A regra
excepcional de que trata o caput deste artigo será fixada em norma
individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 898
e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do
Estado. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.050/2008)
§ 2° A
gerência de que trata o artigo 898, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da data da celebração da norma individual a que se refere este artigo,
deverá promover a incorporação das suas cláusulas e condições à legislação
tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou
a edição de regra de tributação excepcional. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)
§ 3° A regra
de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório,
extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do § 2°
deste artigo. (cf. § 3° c/c o § 1° do art. 34 da Lei n° 7.098/98,
acrescentados pela Lei n° 9.050/2008)
§ 4° Para que
produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual, contendo regra de
tributação excepcional, promoverá o respectivo registro eletrônico no Sistema
de Informações Cadastrais, mantido junto à Gerência de Informações Cadastrais
da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
Art. 901 Se a norma
individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação
excepcional:
I – produzirá
efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do registro de que
trata o § 4° do artigo 900;
II – perderá
efeitos, resolvendo-se 15 (quinze) dias depois do aperfeiçoamento normativo de
que trata o § 3° do artigo 900.
Art. 902 A regra de
tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer
tempo.
§ 1° Nos
casos de alteração, a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar,
devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 899, que seguirá os
mesmos trâmites da celebração original.
§ 2° A
alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:
I – fica atribuída
à gerência indicada no artigo 898;
II – poderá ser
solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o
artigo 898;
III – será
registrada pela gerência de que trata o artigo 898 junto ao sistema de
eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência
de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
Art. 903 O estabelecimento
signatário da regra de tributação excepcional poderá, a qualquer tempo,
requerer o respectivo cancelamento.
Parágrafo único Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária,
será considerada extinta a norma individual de tributação excepcional.
Art. 904 Caberá recurso, sem
efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração,
alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional, à:
I – autoridade
hierárquica imediatamente superior;
II – Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais
casos.