CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES
INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS,
AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR
Art. 825 Em relação às
atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao
correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos
respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações
acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.
§ 1° Para fins do
preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas
ocorridas no território mato-grossense, em que:
I – todas as etapas
sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial,
observado o estatuído nos artigos 829 e 830;
II – as etapas,
quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular,
forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento
industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a
suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da
produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no § 2°
deste artigo.
§ 2° Em relação à
hipótese mencionada no inciso II do § 1° deste preceito, no que se refere às
mercadorias consideradas, as operações de entradas e de saídas têm como
destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao
estabelecimento industrial ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.
§ 3° A
exclusividade determinada no § 2° deste artigo não impede a aquisição de bens
destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo
titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de
combustíveis empregados no processo produtivo.
Art. 826 Para fins do
disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o
processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da
respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado
em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada
centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 830.
Parágrafo único Os
estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste
capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à
avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.
Art. 827 Nos termos deste
capítulo, as atividades integradas poderão ser desenvolvidas em área de um ou
mais municípios deste Estado.
§ 1° As granjas
pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas em áreas do
mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual
em cada município.
§ 2° Na hipótese do
§ 1° deste artigo, deverá ser escolhida, em cada município, a granja própria
que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da
inscrição estadual.
§ 3° A granja não
pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral deverá obter inscrição
estadual, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado,
ainda, o preconizado no inciso I do artigo 828.
Art. 828 Para os efeitos
dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não
pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades
integradas, na forma do inciso II do § 1° do artigo 825, aplicam-se as
seguintes disposições:
I – será exigida
inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de avicultura;
II – o
estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste
capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que
segue:
a) fica dispensada
a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;
b) em relação às
operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente
poderá:
1) promover saídas
de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a
terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem
daquela;
2) ressalvado o
disposto no § 3° do artigo 825, receber mercadorias diretamente da
centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem
daquela;
c) deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
d) fica excluída a
aplicação do disposto no inciso III do artigo 815;
e) (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
III – é obrigatória
a instalação de medidor específico para controle da energia elétrica consumida,
exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o
consumo destinado a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade;
IV – fica vedado ao
estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de
mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de
serviços utilizados nos processos de incubação, cria, recria e engorda de aves
e de suínos.
§ 1° Para concessão
de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do
inciso II do caput deste artigo, serão observados os procedimentos
simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda:
I – o
estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto
neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando
a petição junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;
II – recepcionado o
requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF,
no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento
eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.
§ 2° O disposto no
§ 1° deste artigo não se aplica ao estabelecimento considerado como
microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista
credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela
respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação
de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma
disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta
da Receita Pública.
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Art. 829 Ainda para os
efeitos dos procedimentos previstos neste capítulo, no que se refere às granjas
pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o que
segue:
I – cada granja
será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao mesmo
realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar
aquisições diretamente de terceiros;
II – fica
dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;
III – em relação às
operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente
poderá:
a) promover saídas
de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a
terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;
b) receber
mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde
que por conta e ordem daquela;
IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste artigo, emitirão Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
V – a confecção dos
blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a sequência numérica crescente e
será distribuída a cada granja própria;
VI – no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da
centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a
sequência numérica das Notas Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja, em
cada município;
VII – não se fará
lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de Produtor,
emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo;
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
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Art. 830 Incumbe à
centralizadora geral a emissão de documentos fiscais, na forma a que estiver
obrigada, como segue:
I – Nota Fiscal
para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos
estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este
capítulo;
II – Nota Fiscal de
Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ainda que
simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo
titular, desde que vinculado às atividades integradas de que trata este
capítulo.
Parágrafo único A
Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso II do caput deste artigo
poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação
ao mesmo CFOP, mediante a observância do que segue:
I – a emissão será
efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas;
II – deverão ser
discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes
encaminhadas aos remetentes;
III – na hipótese
do inciso II deste parágrafo, quando a saída com destino ao autor da devolução
foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a
remessa efetiva.
Art. 831 As Notas Fiscais
emitidas nos termos da alínea c do inciso II do caput do artigo
828 e do inciso IV do caput do artigo 829, bem como do artigo 830,
deverão atender os requisitos regulamentares previstos na legislação
tributária, inclusive quanto à identificação e registro do respectivo CFOP.
Art. 832 O recolhimento do
imposto devido em decorrência das atividades integradas previstas neste
capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de arrecadação
específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor
devido por outras atividades ali desenvolvidas.
Art. 833 Às operações do
estabelecimento industrial, considerado como centralizadora geral, não se
aplicam as disposições dos artigos 905 a 914, ficando também vedado ao mesmo
transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não componentes das atividades
integradas de que trata este capítulo.
Art. 834 À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de EFD - Escrituração Fiscal Digital.
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Art. 835 Fica dispensada a
emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a cada prestação de
serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às atividades
integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo
repetidas prestações, desde que, no documento fiscal relativo à respectiva
saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo, a expressão: “prestação
de serviço de transporte conforme artigo 835 do RICMS/MT”.
§ 1° Para fins do
disposto no caput deste artigo, a prestadora de serviço de
transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, de forma agrupada, por municípios de origem e de destino da mercadoria.
§ 2° O documento
fiscal mencionado no § 1° deste artigo deverá ser emitido pela prestadora de
serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço.
§ 3° Incumbe à
centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do documento
fiscal na forma mencionada nos §§ 1° e 2° deste artigo, ficando a mesma
responsável pelo recolhimento do imposto decorrente da respectiva prestação de
serviço, quando devido.
Art. 836 Para fins do
disposto neste capítulo, deverão ser identificadas junto ao Cadastro de
Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais e
as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados
às atividades integradas, mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.
Parágrafo único
Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no caput deste
artigo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
Art. 837 Sem prejuízo do
disposto nos artigos 825 a 836, na emissão de documentos fiscais para acobertar
as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e
de suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas,
deverão ser observadas as disposições dos artigos 838 a 843:
I – transferências
de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem
desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de
granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;
II – remessas de
animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para
estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de
terceiros, vinculadas ao sistema de integração;
III – retorno ao
estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e
de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;
IV – transporte de
animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos I a III deste
artigo, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.
Art. 838 Para fins de
determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do
ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial
(centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço
corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas,
conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
I – quanto à saída:
o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 – Transferência de
produção do estabelecimento;
II – quanto à
entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 –
Transferência para industrialização ou produção rural.
Art. 839 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
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Art. 840 Em relação às
operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento
industrial procederá da seguinte forma:
I – na remessa,
ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às
atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o
CFOP 5.451;
II – no retorno,
ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades
integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP
1.451;
III – no retorno,
ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às
atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada,
utilizando o CFOP 1.452.
Parágrafo único A
emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III do caput
deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do
mês da emissão pelas granjas de terceiros das correspondentes Notas Fiscais de
Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo “Observação”
daquele documento fiscal.
Art. 841 As granjas de
terceiros deverão:
I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na EFD com o CFOP 1.949;
II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 842 Quando o
estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de
que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo,
deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que
segue:
I – para
consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal
referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da
NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação
do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser
expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos
às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado
por Ato COTEPE;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 843 Nas repetitivas
prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre
o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios
estabelecidos neste capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste
artigo.
§ 1° Quando a
prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no
Cadastro de Contribuintes deste Estado – CCE, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I – o transportador
deverá:
a) emitir único
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da
realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva
prestação, utilizando o CFOP 5.352;
b) (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
II – a
centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de
Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352,
relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 2° Quando a
prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a
centralizadora geral deverá:
I – emitir Nota
Fiscal de entrada, até o último dia do mês da prestação de serviço, por
município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando o CFOP 1.931;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
§ 3° Quando a
prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora
inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:
I – o transportador
deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o
último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha
iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;
II – a
centralizadora geral deverá:
a) efetuar o
lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço
consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a
utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;
b) (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
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