CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
POR LEILOEIROS OFICIAIS
Art. 644 Este capítulo
trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação
de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a
legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do
ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (cf. cláusula primeira do
Convênio ICMS 8/2005)
Parágrafo único O
disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2005)
I – de energia
elétrica;
II – realizado pela
internet;
III – de bens de
pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3° do artigo 150 da
Constituição Federal;
IV – de bens de
pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando
houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V – de bens de
pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou
volume que caracterize intuito comercial.
Art. 645 São obrigações dos
leiloeiros: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2005)
I – inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – manter e
escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em
convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de
Entrada; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 8/2005)
b) Diário de Saída;
(modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 8/2005)
c) Contas
Correntes; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 8/2005)
d) Protocolo; (modelo
cf. Anexo IV do Convênio ICMS 8/2005)
e) Diário de
Leilões; (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 8/2005)
III – manter e
escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado
neste regulamento:
a) Registro de
Entradas;
b) Registro de
Saídas;
c) Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV – encaminhar,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das Notas
Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95,
bem como o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – comunicar à
Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia útil do
mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da
realização do leilão.
Art. 646 A remessa para
venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta
do Convênio ICMS 8/2005)
I – de saída,
quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada,
emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único Sem
prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que
trata este artigo devem atender ao seguinte:
I – no quadro “Emitente”,
no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de
remessa para leilão;
II – no campo “Informações
Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.
Art. 647 A operação de
retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser
acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. (cf.
cláusula quinta do Convênio ICMS 8/2005)
Art. 648 Nas Notas Fiscais
de que trata o artigo 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na
seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)
I – o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação;
II – o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III – o equivalente
a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 1° A base de
cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance
mínimo estabelecido para o leilão.
§ 2° Quando a
mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que
trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf.
art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Art. 649 Fica suspenso o
pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria
destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)
§ 1° A suspensão de
que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I – na saída da
mercadoria arrematada;
II – na entrada da
mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda,
o roubo ou o extravio da mercadoria.
§ 2° Em relação às
remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o
leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade
federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo
registro.
Art. 650 Observados os
procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para
aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria
em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo
leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line,
utilizados para o respectivo recolhimento. (cf. cláusula oitava do Convênio
ICMS 8/2005)
Art. 651 Por ocasião da
saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)
I – caso não tenha
ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte
inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da
legislação tributária;
b) o leiloeiro
deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) providenciar o
recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade
federada de origem;
2) emitir Nota
Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base
de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias
cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha
ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte
inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, deverá
emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor
da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro
deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) pagar, na rede
bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do §
1° do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o
consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo
646;
2) emitir Nota
Fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1° Nos casos
previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput
deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal
emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT,
utilizado para recolhimento do ICMS.
§ 2° O DAR-1/AUT
deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.
§ 3° Quando o
leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário
será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.