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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Ementário de Consulta Tributária
Nota Explicativa :


​​001/2025 - UDCR​/UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – ATIVIDADE PRINCIPAL - CNAE.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências realizadas para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado, ressalvadas as hipóteses em que a atividade principal estabelecimento destinatário seja comércio varejista.​

No ato do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, é de responsabilidade do contribuinte, e não da SEFAZ, declarar a atividade econômica principal, bem como as atividades secundárias a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, as quais deverão ser identificadas por meio dos respectivos códigos CNAE, conforme Resoluções emitidas pelo IBGE.

002/2025 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL- PRODUTOS LABORATORIAIS VETERINÁRIOS NÃO SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: (1) ADQUIRENTE - COMERCIALIZAÇÃO - RECOLHIMENTO ALIQUOTA INTERNA. (2) ADQUIRENTE- CONSUMIDOR FINAL -  DIFAL.

As operações com produtos laboratoriais veterinários, classificados no NCM 3822.19.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

(1) Quando os produtos adquiridos forem destinados a comercialização, o ICMS deverá ser recolhido na saída subsequente pela alíquota interna.

(2) Caso os produtos adquiridos forem destinados ao consumo final, incidirá o diferencial de alíquota (DIFAL).

​003/2​025 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE- BASE DE CÁLCULO ÚNICA.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, destinados ao consumo final, por não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do imposto será única, considerando-se como fato gerador a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto na legislação tributária vigente.

004/2025 – UDCR/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DECRETO N° 649/2023.

Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.

Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS, corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)".

005/2025 – UDCR/UNERC

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – PERCENTUAL.

A MVA ser utilizada no cálculo do ICMS ST por contribuintes optantes pelo crédito outorgado, em relação ao produto "Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa", será de 38,14%, a partir de 17/08/2022, com a adição da posição 3405.50.00 da NCM/SH ao item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único Portaria n° 195/2019.

​006/2025 – UDCR/UNERC

I​CMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA.

Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT: (1) enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo estado de Mato Grosso ou (2) obtenção de regime especial.

007/2025 - UDCR/UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - VENDA DE CRÉDITOS PARA INSERÇÃO EM CARTÃO DE CONSUMO DO PASSAGEIRO –PRESTAÇÃO POSTERIOR DO SERVIÇO – MOMENTO ADEQUADO PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

A venda de créditos e sua inserção em cartão magnético de transporte, mediante paga, para posterior utilização por passageiro como meio de pagamento de prestação de serviço de transporte intermunicipal, é mera operação financeira, não constituindo início de prestação de serviço.

Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica para fazê-lo, é vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro.

O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal, momento em que se considera materializado o fato gerador da obrigação tributária.

​008/2025 – UDCR/UNERC

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO PRESUMIDO-ESCRITURAÇÃO FISCAL.

Os prestadores de serviço de transporte, optantes pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996, ao escriturar as notas fiscais de entrada sem destaque do ICMS, lançando o total na nota fiscal na coluna "Outras", evitando assim qualquer tipo de ajuste/estorno na apuração do ICMS.

009/2025 – UDC​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO.

Na constatação de diferença positiva de peso registrado na origem e o verificado no destino, o produtor rural fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada dentro do mesmo período de apuração do imposto.

O produtor rural, remetente das mercadorias, deverá realizar os ajustes em sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário.

010/2025 – UDC​​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.

A partir de 01/01/2024, não há fato gerador do ICMS em operações de transferência de mercadorias.

​​011/2025 – UD​C​​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES.

O item 2.0 da tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, refere-se aos preparados (insumos) necessários para a produção de sorvetes em máquinas.

As mercadorias adicionadas posteriormente ao sorvete já produzido, tais como cremes ou pastas, não se enquadram no conceito estabelecido no item 2.0 da tabela XXII.

​012/2025 – UD​​C​​R/UNERC

ICMS – CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado para prestação de serviços de transportes, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a operação, devendo sua apropriação ser realizada à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação vigente.

​​013/202​5 ​– UD​​C​​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA À ORDEM - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Com intuito de preservar o sigilo comercial quanto a preços praticados entre a consulente e o adquirente original, nas operações de venda à ordem, fica facultado à consulente informar ou não, o valor dos produtos na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT.

Na hipótese de não informar o valor da operação originária, a consulente deverá incluir no campo "informações complementares", além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação:

- " O valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)".

​​​014/202​5 – UD​​C​​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS –DIFAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CÓDIGO DE RECEITA.

As mercadorias adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois se caracteriza como uso ou consumo do estabelecimento.

As mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviço, se estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, via de regra, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça.

Cabe ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviços de recapagem.

O código de receita para o recolhimento é o 1317 – ICMS DIFAL

​​​​015/202​5​ – U​D​​C​​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADAL DE BIODIESEL-B100 – ZONA FRANCA DE MANAUS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA –APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – VEDADO.

Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção previsto no Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas pelo ICMS-monofásico.

O valor do imposto apurado corresponderá ao produto da alíquota "ad rem" pelo volume do combustível comercializado, nos termos do art. 586-J do RICMS.

A receita correspondente deverá ser repartida entre as unidades de origem e de destino do biodiesel-B100, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a unidade de origem e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a de destino.

Conforme artigo 586-R do RICMS, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações com biodiesel-B100, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas do produto.

Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições prevista na referida Resolução.

​​​​​016/202​5 – ​U​D​​C​​R​/UNERC​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM BIODIESEL-B100 – ZONA FRANCA DE MANAUS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST.

Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas normalmente pelo ICMS-monofásico.

Na venda interestadual de biodiesel-B100 para distribuidora de combustíveis, o código CST a ser consignado na NF-e corresponde a 053.

O preenchimento dos campos da NF-e, em operações com combustíveis submetidos à tributação monofásica, deve seguir os procedimentos estabelecidos na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônica.

​​​​​017/202​5 – ​U​D​​C​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – GESSO AGRÍCOLA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Na aquisição interestadual de "gesso agrícola" para aplicação no pasto por produtor rural, cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.

018/202​5 – ​U​D​​C​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESAGREGAÇÃO E AGREGAÇÃO DE CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO - AJUSTE DE ESTOQUES - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

O ajuste de estoque no caso de desagregação e agregação de conjuntos de irrigação deverá ser efetuado mediante a emissão de documentos fiscais.

Os documentos fiscais emitidos deverão conter informações que identifiquem o processo de desagregação/agregação.

019/202​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ALÍQUOTA.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A alíquota de ICMS aplicável às prestações interestaduais de serviços de comunicação e telecomunicação é de 12% (doze por cento), conforme Art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal.

020/202​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE - QUEBRA TÉCNICA – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – CFOP – CST.

Na venda de soja, milho e outros produtos agrícolas semelhantes efetuada por produtor rural, quando a quantidade consignada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for superior à rec​ebida pelo destinatário ("quebra técnica"), o destinatário poderá emitir NF-e de devolução simbólica para ajuste, utilizando a opção "3 - N-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

A NF-e de devolução simbólica (NF-e de ajuste) deverá ser emitida pelo destinatário com o CFOP 5.949 e o CST 090.

Na hipótese de regularização mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário, o produtor rural fica dispensado da emissão de documento fiscal complementar.

021/202​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMIRREBOQUE COM NCM 8716.39.00 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUBINTES DO ICMS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes e não contribuintes do ICMS, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

O ICMS diferencial de alíquotas é apurado e recolhido pelo remetente a favor da unidade federativa de destino quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, aplicando-se a base de cálculo única.

Na hipótese de o destinatário ser cadastrado na unidade de destino como contribuinte do ICMS, este deverá apurar e recolher o diferencial de alíquotas, mediante a aplicação de base de cálculo dupla, sendo uma base para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino.

A redução de base de cálculo prevista no artigo 24, § 2°, inciso I, do Anexo do V do RICMS, aplicável ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.39.00, somente poderá ser aplicada se o adquirente mato-grossense for contribuinte do imposto.

​022/2​02​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – DIFERIMENTO – COOPERATIVA – PRODUTOR RURAL – ADUBOS E FERTILIZANTES – ARTIGO 22-A DO ANEXO VII DO RICMS – ALCANCE.

O diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS alcança as operações de saídas internas realizadas por cooperativa com destino a produtores rurais contribuintes do ICMS.

023/2​0​2​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AGREGAÇÃO/DESAGREGAÇÃO – AJUSTE DE ESTOQUES – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

Os procedimentos de ajuste de estoque, referentes à desagregação e agregação de componentes em trator novo, deverão ser formalizados mediante emissão dos documentos fiscais correspondentes.

Os documentos fiscais emitidos deverão discriminar as informações que demonstrem os ajustes ocorridos, utilizando-se os CFOPs 1.926 (entrada) e 5.926 (saída).

024​/2​0​2​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEPÓSITO FECHADO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

A partir de 01/11/20​24, nas operações de remessa de mercadorias (transferência) para o depósito fechado localizado em Mato Grosso, em regra, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905, sem o destaque do ICMS, por conta da não incidência do ICMS.

Excepcionalmente, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, o contribuinte poderá optar pela equiparação da transferência à operação tributada, hipótese em que deverá realizar o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa para depósito.

025​/​2​0​2​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO - INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO.

Nas aquisições internas de milho oriundas de produtor rural, o diferimento fica condicionado à opção do contribuinte pela sua utilização.

Quando as operações de saídas subsequentes do milho efetuadas pelo estabelecimento destinatário forem isentas ou não tributadas, caberá a este efetuar o pagamento do imposto antes diferido sem direito a crédito.

026/​2​0​2​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC
​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO –CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO.

As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas.

A renúncia de crédito, prevista pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.
027/​2​0​2​​​5 – ​U​D​​​C​​​​R​/​UNERC​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO.

As prestações de serviço de transporte intermunicipal, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas na legislação.

O diferimento do ICMS previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS não se aplica às prestações de serviço de transporte quando:

· o tomador não for contribuinte do ICMS; ou

· o tomador estiver irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não impede a utilização do crédito presumido previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS na apuração do ICMS devido em prestações de serviço de transporte interestaduais.

​028/​2​0​2​​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – PRODEIC – DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONTRIBUINTE COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS E OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADAS – BENEFÍCIO FISCAL APLICÁVEL.

A Lei Complementar nº MT 631/19 estabeleceu que o benefício fiscal relativo ao diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado.

Este benefício nã​o se aplica quando as operações do estabelecimento estiverem abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.

Os contribuintes que realizam simultaneamente operações tributadas e não tributadas podem fruir do benefício fiscal de diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de bens destinados a seu ativo imobilizado, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação tributária.​

029/​2​0​2​​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSSÓRIA – OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – CARGA PRÓPRIA – OBRIGAÇÃO DE EMITIR CT-e – INEXISTENTE - OBRIGAÇÃO DE EMITIR MDF-e – DISPENSADA – MEI.

(1). Estão obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), os contribuintes, pessoas jurídicas, que realizam prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, cujas operações se iniciem no território mato-grossense.

Não se caracteriza prestação de serviço de transporte a atividade realizada em veículo próprio ou em veículo operado em regime de locação.

(2). Estão obrigados à emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) os contribuintes obrigados à emissão de CT-e e aqueles responsáveis pela emissão de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizadas em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Não se aplica a obrigação de emissão de MDF-e no transporte de mercadorias em veículo próprio nas operações realizadas por contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

030/​2​0​2​​​5 – ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC
​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SAÍDA INTERESTADUAL DE SEMENTES - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÃO COM SOJA IN NATURA DE ORIGEM INTERESTADUAL – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE.

À operação de saída interestadual de sementes de soja não se aplica o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 115, inciso V, do Anexo IV, do RICMS, mas sim o benefício da redução da base de cálculo do imposto previsto no art. 30, inciso V, do Anexo V, do RICMS.

Na operação de entrada interestadual de soja in natura destinada à produção de sementes, não será devido ao Estado de Mato Grosso o ICMS diferencial de alíquotas de que trata o art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.

À operação subsequente de remessa de soja in natura, recebida de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não se aplica o regime de diferimento do lançamento do imposto de que trata o art. 7º, do Anexo VII, do RICMS, por se tratar de soja in natura de origem interestadual.
​031/​2​0​2​​​5 ​– ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE - DEVER DO RECOLHIMENTO DO DIFAL PELO REMETENTE.

Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, quem deve recolher o DIFAL é o remetente, como contribuinte de direito por determinação legal.

032/​2​0​2​​​​5 ​– ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES INTERNAS – ISENÇÃO.

As operações internas com as mercadorias destinadas às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado são alcançadas por isenção do ICMS, desde que atendidas as condições previstas no artigo 110-A do Anexo IV do RICMS/MT.

033/​2​0​2​​​​​5 ​– ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA.

Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT.

​034/​2​0​2​​​​​5​ ​– ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC
​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –COMBUSTÍVEL – RECOLHIMENTO A MAIOR QUE O DEVIDO – RESTITUIÇÃO – COMUNICADO SEFAZ n° 1/2022.

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como é o caso do ICMS/ST, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.
035/​2​0​​2​​​​​5​ ​– ​U​D​​C​​​​R​/​UNERC
​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – COMERCIALIZAÇÃO POR AGENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO ESTADUAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – OBRIGATORIEDADE. IMPACTO NO IPM/ICMS.

1) A representação de uma pessoa jurídica por outra no âmbito da CCEE opera exclusivamente no âmbito da Câmara de Comercialização, e não dispensa ou altera responsabilidades oriundas da legislação tributária.

Empresa produtora de energia fotovoltaica que destina a energia produzida para o consumo de terceiros, por meio do Sistema Interligado Nacional, promove circulação de mercadoria, reveste-se da condição de contribuinte e está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 58 do RICMS.

Produtor de energia fotovoltaica que comercializa sua energia no âmbito do SIN, por meio da CCEE, seja na condição de agente associado à CCEE, seja na condição de produtor representado, deve obrigatoriamente emitir documento fiscal para registrar as suas operações.

2) A ausência de inscrição estadual e de emissão de documento fiscal por parte de empresa produtora de energia fotovoltaica, estabelecida no território de determinado município, prejudica a participação do ente municipal no produto da arrecadação do ICMS mato-grossense.

036/​2​0​​2​​​​​5​ ​– ​​U​D​​C​​​​R​/​UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA.

Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT.

​​037/​2​0​​2​​​​​5​​ ​– ​​U​D​​C​​​​R​/​UNERC​
​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CREDENCIAMENTO – BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO.

O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.

O Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, define os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC; a forma de credenciamento e as condições para fruição; a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído; a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos fundos, como contrapartida; os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais.
​038/​2​0​​2​​​​​5​​ ​– ​​U​D​​C​​​​R​/​​UNERC
​ICMS – REMESSA DE MERCADORIA - EMPRESA DISTINTA – MESMO GRUPO ECONÔMICO – EMPRESAS INTERDEPENDENTES - NÃO CONFIGURA TRANSFERÊNCIA. 

Na operação de remessa de mercadorias, insumos ou de peças entre empresas distintas há incidência do ICMS, conforme legislação específica. 

As operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (mesma raiz do CNPJ), em regra, estão fora do campo de incidência do ICMS, ressalvada a opção de equiparação da transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.   
039/​2​0​​2​​​​​​5​​ ​– ​​U​D​​C​​​​R​/​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PEÇA PARA CONSERTO DE MÁQUINA AGRÍCOLA -  CONTRATO DE GARANTIA ENTRE ADQUIRENTE ORIGINÁRIO E DESTINATÁRIO – APLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO ART. 182 DO RICMS.

A remessa de peças industrializadas por estabelecimento industrial mato-grossense para destinatário também mato-grossense, por conta e ordem de adquirente estabelecido em outro estado da federação, deve observar os procedimentos previstos no art. 182 do RICMS. 

Não há óbice para a aplicação dos procedimentos da venda à ordem nas hipóteses em que o negócio estabelecido entre adquirente originário e destinatário não seja uma compra e venda típica.

A circunstância de haver contrato de prestação de serviços entre a vendedora remente e a primeira adquirente subjacente à operação de circulação de mercadorias não afasta o regime da remessa por conta e ordem de terceiros.
O contrato de garantia existente entre o primeiro adquirente e o destinatário também não afasta o regramento do art. 182 do RICMS.
​040/​2​0​​2​​​​​​5​​ ​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DESTINATÁRIO - CONTRIBUINTE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, em que haja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST), é dever do remetente a retenção do imposto.

Em caso de não retenção do DIFAL-ST pelo remetente, o destinatário final é responsável solidário, no caso de o imposto não ser destacado, não recolhido ou recolhido a menor.​

041/​2​0​​2​​​​​​5​​ ​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVÊNIO ICMS 52/91.

Na aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao consumo final listadas nas tabelas constantes do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT é devido o ICMS ST DIFAL.

Nos casos em que a mercadoria conste do Convênio ICMS 52/91 e do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, o ICMS ST DIFAL deverá ser apurado utilizando-se as bases de cálculo de origem e de destino ajustadas conforme os percentuais de redução previstos no Convênio ICMS 52/91.
​​042/​2​0​​2​​​​​​5​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL DE MATERIAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INCIDÊNCIA.
As remessas interestaduais de materiais para prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios estão sujeitas ao recolhimento do ICMS
Diferencial de Alíquotas nas hipóteses em que a Lei Complementar Federal nº 116/2003 exclui da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) o valor do material fornecido na prestação de serviço.
043/​2​0​​2​​​​​​5​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​​​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO - VENDA PORTA A PORTA PARA ENTREGA FUTURA.  
Na venda porta a porta a porta para entrega futura, para que contribuinte seja desobrigado da integração dos meios de pagamento é necessário que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e o endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação
044/​2​0​​2​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SOBREMESA DE AÇAÍ – NÃO SUJEIÇÃO.
A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.
Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com o produto “sobremesa de açaí” classificado no código NCM 2106.90.90.
​045/​2​0​​2​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DIFERENÇA DE QUANTIDADE –EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO – DIFERIMENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE À DIFERENÇA APURADA SE DEVIDO.
Regra geral, na operação destinada à exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS.
Se a operação for destinada a empresa trading, localizada neste Estado, ao abrigo do diferimento, estará sujeita ao procedimento descrito no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000.
Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.
​046/​2​0​​2​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONVENIO ICMS 52/91 – MOTOR ELÉTRICO - POSIÇÃO 85.01 DA NCM/SH – INAPLICABILIDADE.
Como regra, os motores elétricos integram a posição 85.01 da NCM/SH, e não estão arrolados nos anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91.
Por essa razão, o benefício de redução de base de cálculo autorizado pelo Convênio ICMS 52/91 e internalizado pelo art. 25, Anexo V, do RICMS, não se aplica às operações com motores elétricos.
​047/​2​0​​2​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – VIA PORTOS E AEROPORTOS ALFANDEGADOS SITUADOS EM QUALQUER UF – BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO, MATÉRIAS PRIMAS E INSUMOS DE PRODUÇÃO – DIFERIMENTO – DECRETO n° 633/2023 – CONFAZ – ADI N° 3702.
Regra geral, o diferimento não é considerado benefício fiscal, mas sim, mera postergação do lançamento e do pagamento do imposto incidente na operação para momento futuro previsto na norma. Trata-se de procedimento que não torna a operação não tributada. O Convênio ICMS 190/2017, celebrado em conformidade com a Lei Complementar (federal) n° 160/2017, não relaciona o diferimento entre os tratamentos tributários que considera como benefícios fiscais.
A decisão proferida pelo STF na ADI 3.702/2011, que julgou inconstitucional Decreto do estado do Espirito Santo, não vincula diretamente o estado de Mato Grosso.
048​/​2​0​​2​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO INTERNA – REVENDA DE CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DA ESPÉCIE BOVINA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL.
Nas operações de saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina os contribuintes instalados em Mato Grosso podem fruir a redução de base de cálculo a 16,667% do valor da operação, contida no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas.
O aproveitamento do crédito, referente as aquisições de tais mercadorias, deverá ser proporcional ao benefício fiscal de redução de base de cálculo aplicável na operação de saída do produto, conforme dispõe o artigo 116, inciso IV, do RICMS
​​049/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERC​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CRÉDITO - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E ARLA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO. AQUISICAO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO. 

1. Podem ser objeto de crédito os valores de ICMS incidentes sobre a aquisição de mercadorias que forem consumidas, imediata e integralmente, na prestação de serviços de transporte, como ocorre com o combustível e o ARLA.
O creditamento só é possível quando a mercadoria for consumida em prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, tributada no Estado de Mato Grosso (prestação intermunicipal ou interestadual iniciada no Estado de Mato Grosso, ou prestação iniciada no exterior com destino a estabelecimento mato-grossense). 

2. Não dá direito a crédito de ICMS a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, como é o caso lubrificantes, peças de reposição, ferramentas e outras mercadorias congêneres, que se consomem de forma progressiva ao longo do tempo.

3. É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado.

A apropriação do crédito pela entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

4. Caso o contribuinte tenha se apropriado, em sua escrita fiscal, de valores de ICMS cobrados em operações de entrada de mercadorias destinadas a seu uso e consumo, pode retificar sua escrituração, mediante substituição dos arquivos da EFD-ICMS/IPI, nos termos da cláusula décima terceira, do Ajuste SINIEF 2/2009.​
050/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTRESTADUAL – MATERIAL DE EMBALAGEM – INSUMO DE PRODUÇÃO – ICMS DIFERENCIAL – NÃO INCIDE.

Na aquisição interestadual de arame, com NCM 7217.10.19, para ser utilizado no processo de enfardamento do algodão em pluma, é considerado material de embalagem, por consequência, é considerado insumo de produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias. Logo, não está sujeito a tributação do ICMS diferencial de alíquotas.​
051/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ATIVO IMOBILIZADO – CARRETA SEMIRREBOQUE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO.
Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, decorrente da aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.31.00, realizada por contribuinte, há previsão para aplicação da redução de base de cálculo a 70,59% do valor da operação, de forma que, em sendo a alíquota interna de 17%, o percentual correspondente a alíquota interna aplicável ao cálculo será de 12% (17% reduzido a 70,59%), conforme artigo 24, § 2°, inciso II, do Anexo V c/c o inciso III do § 1° do artigo 22 desse mesmo Anexo V .
A partir de 1° de janeiro de 2024, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual por estabelecimento contribuinte do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS deve ser realizado nos termos do Decreto n° 649/2023 (vide Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC)
052/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC
​​​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRO – CUMULAÇÃO DE ATIVIDADES – COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA – TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Não existe nenhuma vedação normativa, na legislação do ICMS, para a cumulação das atividades de comércio varejista e atacadista em geral com a atividade de transporte rodoviário de cargas
​053/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE ENTRADA –ESTABELECIMENTO DE OUTRA UF – DÚVIDAS – UF EMISSOR.
Os produtores rurais mato-grossenses, exceto os que se enquadrarem como microprodutor e MEI, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01/03/2022, nas operações de saídas que realizar.
No caso de unidades federadas que obrigam seus contribuintes a emitirem Nota Fiscal de entrada para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento quando adquiridas de produtor rural, o produtor rural mato-grossense não precisa registrar tal nota fiscal de entrada na sua EFD
​054/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE DESDE QUE OBSERVADAS AS CONDIÇÕES.
A operação de importação de produtos de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo produto
​​055/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – VENDA INTERNA DE MERCADORIA COM ICMS/ST JÁ RECOLHIDO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
Na venda interna de mercadoria realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária quando da aquisição, a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto.
Para fins de apuração do tributo a ser recolhido a título do Simples Nacional, poderão ser segregadas as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou por antecipação tributária com encerramento da cadeia tributária.
Em relação aos produtos que não se sujeitam ao regime de substituição tributária, enquanto optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto deve ser efetuado pela sistemática do Simples Nacional
056/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS NOVAS E USADAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, para motocicletas novas é: a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na inexistência desse; b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou na inexistência desse; c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
057/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO.
O contribuinte mato-grossense, prestador de serviço de transporte, poderá optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS.
O aproveitamento do crédito presumido poderá ser feito na escrituração fiscal ou no Documento de Arrecadação, como dedução do imposto devido na prestação, quando o prestador não for obrigado a efetuar inscrição estadual ou não estiver obrigado a efetuar escrituração fiscal. (§ 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS
​​058/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERCICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE LOCALIZADO NESTE ESTADO –– LEI COMPLEMENTAR 190/2022 – EFEITOS.
A diferença entre as alíquotas interna do Estado de destino e a interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, com fundamento na Lei Complementar nº 190/2022, será exigida a partir de 1º de abril de 2022.
059/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA –DIFERIMENTO – ADUBOS E FERTILIZANTES – ARTIGO 22-A DO ANEXO VII DO RICMS – ​OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALGODÃO – APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – PROALMAT
060/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL - MADEIRA - DESTINATÁRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS
O Produtor rural, quando não optante pelo diferimento, deve recolher o ICMS incidente nas operações de venda de madeira para destinatário do Simples Nacional.
Caso o produtor rural seja optante pelo diferimento e venda a destinatário optante pelo Simples Nacional, ocorrerá a interrupção do diferimento. Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto até então diferido será transferida ao destinatário, que deverá efetuar o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, seguindo todas as demais disposições contidas § 2°, art. 584-A do RICMS.
061/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Não há na legislação do Estado de Mato Grosso previsão de benefício fiscal aplicável às operações com o produto paver/blocos de concreto (NCM: 6810.11.00).

062/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA DE SEMENTES CERTIFICADAS PARA MULTIPLICAÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – CFOP
​​​063/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SAÍDA DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – VALOR DA MERCADORIA.
​​​​064/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC
​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –  ATIVIDADE DE DEPÓSITO DE MERCADORIAS COMERCIALIZADAS.
Não há impedimento para que as mercadorias comercializadas fiquem depositadas no estabelecimento do vendedor, desde que se possa distinguir as mercadorias depositadas daquelas disponíveis para comercialização. 
A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado ou armazém geral, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS.
​​​​065/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – PRODUÇÃO PRÓPRIA – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DA NOTA FISCAL – CPOP – CST.
A partir da vigência da Lei Complementar nº 204/2023, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, inclusive nas transferências interestaduais.
Na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em regra, não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficando o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 109/2024.
Nessas operações, deve-se utilizar o CST 40 (não tributada) e o CFOP 6.151 (transferência de produção do estabelecimento), sem destaque da base de cálculo do ICMS, observando-se, contudo, a obrigatoriedade de transferência dos créditos conforme o Convênio ICMS 109/2024.
Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria pode ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.



​​​​066/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​​ICMS –TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – CST – CFOP.
A transferência mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade enseja a transferência do respectivo crédito, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto, na nota fiscal que acobertar a operação.
Na Nota fiscal de transferência de mercadoria, em que não ocorrer o fato gerador do imposto utiliza-se a CST 41 (não tributada) e CFOP 5.151 para transferência de produção do estabelecimento ou 5.152 para transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, em quaisquer dos casos, sem destaque da base de cálculo do ICMS.
Alternativamente, pode-se optar pela equiparação da transferência à operação tributada, utilizando o CST 00 e os CFOP 5.101 ou 5.102, com destaque da base de cálculo e do ICMS.
O lançamento na EFD deve ser realizado conforme a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 109/2024: a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.
​​​​​067/​2​​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE  – CÁLCULO.
Na apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuinte do imposto, o cálculo levará em consideração os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS autorizados por meio de convênios ICMS e implementados nas respectivas unidades federadas de origem e de destino. 
​​​​​068/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​​EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGIME MONOFÁSICO – REGISTROS NA EFD – DEVOLUÇÃO DE VENDAS – B100.
Na medida em que o imposto devido pelo regime monofásico (relativo a parcela do ICMS do B100 destinada a UF de origem) vai ser apurado na EFD, as operações de devoluções também devem ser lançadas na EFD. O resultado desse procedimento, será a anulação do valor de ICMS devido anteriormente.

​​​​​069/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REMESSA DE BENS E MERCADORIAS – UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO – LOCAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME – RETORNO – DIFAL – NÃO INCIDÊNCIA
​​​​​​070/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​– ​​U​​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MÁQUINAS INDUSTRIAIS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO ICMS – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DECRETO N° 649/2023.

A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo da operação, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.
Na apuração do ICMS diferencial de alíquotas deve ser observada a regra prescrita no art. 13, § 1º, da Lei nº 87/96, que determina que integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto.
​​​​​071/​2​0​​2​​​​​​​​5​​​ ​​​– ​​U​​D​​C​​​​R​/​​​UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Na remessa para industrialização em que as mercadorias forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador.​