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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Ementário de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

 

​​ ​RESTAURANTE ​
137/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESTAURANTES E SIMILARES –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS PREPARO DE REFEIÇÃO – BEBIDAS.

Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada na preparação de alimentos efetuadas por restaurantes (insumo de produção).

Em relação às mercadorias que o restaurante oferece a seus clientes sem nenhuma transformação, por exemplo, refrigerantes, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária quando da sua aquisição. Nesse caso deverá ser segregada a receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, quando então será excluída da base de cálculo para apuração do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do §8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.​

013/2024 – UDCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições.

É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas.

A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS.

Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020.

072/2023 –​ UDCR/UNERC​RETIFICAÇÃO – CONSULTA TRIBUTÁRIA – ICMS – RESTAURANTES E SIMILARES – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – PREPARO DE REFEIÇÃO – RESTITUIÇÃO.

Aplica-se o regime de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.

Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada à industrialização (insumo de produção).

Os contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, que desenvolvem atividade de restaurante, quando destinarem mercadorias, que foram alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição, como insumo no preparo de refeições, o imposto retido será passível de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, haja vista que a saída subsequente presumida, com a mesma mercadoria, não ocorrerá.​

044/2023 - CDCR/SUCOR​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL - RESTAURANTE – MERCADORIA PARA USO NO PREPARO DE ALIMENTOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

1 - As mercadorias adquiridas em outro Estado se arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Se o estabelecimento desenvolver exclusivamente atividade de restaurante, ao adquirir mercadorias em outras unidades da Federação para utilização como insumo no preparo de alimentos, não haverá substituição tributária, pois, o preparo de alimentos pelo restaurante equipara-se a industrialização.

Caso o estabelecimento desenvolva também atividade secundária de comércio, a operação de aquisição de insumos será submetida ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST.

Se comprovado que o produto, de fato, é utilizado como insumo no preparo de alimentos, poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto pago por substituição tributária.

2 - Na aquisição interestadual de mercadoria a ser utilizada pelo estabelecimento como material de limpeza, será considerado material de uso e consumo, consequentemente, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS-diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS.

Caso o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, conforme determina o § 2° do artigo 1° c/c o § 1° do artigo 4°, ambos do Anexo X do RICMS.

198/2​020 - CRDI/SUNOR

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições.

A opção para a fruição do benefício​ fiscal implica também vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.

Em relação às mercadorias subm​etidas ao regime de substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, uma vez que a opção pelo benefício fiscal destinado à atividade de restaurante, não dispensa o pagamento do imposto devido por substituição tributária.