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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Respostas em Processos de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

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​​001/2024 - UDCR/UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA INTERNA DE ALIMENTOS - ISENÇÃO.

As operações de saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, poderão ser albergadas pela isenção de trata o artigo 33 do Anexo IV do RICMS. Estando a fruição do benefício condicionada a que as vendas internas no anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela SEFAZ.

O artigo 33 do Anexo IV do RICMS não tem eficácia para a fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o limite das vendas.

002/2024 – UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO ANTERIORMENTE.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.​

003/2024 – UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO DE GRÃOS – REMESSA COM O FIM DE EXPORTAÇÃO – DIFERENÇA DE QUANTIDADE APURADA NA ENTREGA NO ESTABELECIMENTO DE DESTINO – HIPÓTESES DE DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA COMPLEMENTAÇÃO/REGULARIZAÇÃO DA DIFERENÇA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REFERENTE A DIFERENÇA APURADA, QUANDO DEVIDO.

1 - Regra geral, na remessa de mercadoria com intuito de exportação, se o peso/quantidade aferido no desembarque da mercadoria junto à trading company for maior que o registrado na Nota Fiscal, o contribuinte mato-grossense remetente fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 350, inciso II e § 2°, do RICMS; de forma que tal obrigação poderá ser dispensada se a diferença apurada se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 352 do RICMS.

2 - Na hipótese em que a quantidade/peso do produto registrado na Nota Fiscal de remessa para exportação for maior que aquela apurada no destino (diferença negativa), o contribuinte fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença, já que, nesse caso, presume-se que a mercadoria foi comercializada no mercado interno.

004/2024 – UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO OUTORGADO PARA ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REQUISITOS.

1. O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.

005/2024 – UDCR/UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - EXPORTAÇÃO - CRÉDITO.

Em razão das regras específicas de vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstas no § 3º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, não podem ser utilizados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento que fez opção pelo diferimento, tanto nas operações cujas saídas são tributadas, como nas saídas de mercadorias destinadas à exportação.

006/2024 – UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

O contribuinte que já é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata o artigo 2°, inciso II, alínea "b", do Anexo XVII do RICMS, e que for submetido a mudança societária, poderá continuar a fruir o referido benefício fiscal, sem a necessidade de formalizar nova opção, desde que a mudança societária não altere o número da inscrição estadual e a atividade de comércio atacadista do estabelecimento; e desde que o estabelecimento atenda as condições previstas na norma para tal.

007/2024 - UDCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.

A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS.

Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo).

008/2024 – UDCR/UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL - PEÇAS DE MAQUINÁRIO E VEÍCULO.

1. O crédito decorrente da aquisição de combustível consumidos diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal, ou seja, tenha sido preenchida com CST 060.

2. O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito.

3. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.

4. Para aproveitamento do crédito fiscal, cujo valor do imposto não foi destacado no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, o contribuinte calculará o valor do imposto retido.

​009/2024 – UDC​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

010/2024 – UDC​​R/UNERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULADOR DE GÁS, MODELOS 504/01, 505/01 E 506/01, COM CÓDIGO NCM 8481.10.00.

A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

O produto regulador de gás, modelos 504/01, 505/01 e 506/01, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico,somente uso doméstico, não se aplica a substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.

​​011/2024 – UD​C​​R/UNERC ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – VARIAÇÃO CAMBIAL NEGATIVA.​​

Nas operações realizadas em moeda estrangeira, o valor a ser indicado na Nota Fiscal corresponde àquele multiplicado pela taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ou seja, da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.

Na hipótese de ocorrer variação cambial negativa, não há previsão na legislação para emissão de nota fiscal para regularização de tal situação. De forma que, nesse caso, a regularização deverá ser apenas contábil. Já, se a variação for positiva, poderá ser emitida nota fiscal complementar, nos termos do inciso I do artigo 350 do RICMS.

​012/2024 – UD​​C​​R/UNERCICMS – OPERAÇÃO INTERNA – COQUE DE PETRÓLEO - INSUMO NA INDUSTRIALIZAÇÃO – IPI NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação atender os seguintes requisitos:

1) que tanto o remetente como o destinatário sejam contribuintes do ICMS;

2) que o destinatário comercialize ou industrialize os produtos adquiridos; e

3) que a operação configure fato gerador tanto do IPI como do ICMS.

​​013/202​4 – UD​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO – RESTAURANTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Os contribuintes que exercem a atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, consistente no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 2% sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, mediante o cumprimento dos requisitos e condições.

É considerada como atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para fins de opção pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS, quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas.

A receita bruta auferida, conforme definido no § 1°, inciso III, do Anexo XVIII do RICMS/2014, compreende os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e de bebidas e os serviços prestados, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária e excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS.

Os valores referentes à taxa de serviço (gorjetas) cobrados no fornecimento de alimentação e bebidas devem compor a receita bruta para fins de tributação do ICMS pelo regime especial de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS, implementado pelo Decreto nº 378/2020.​

​​​014/202​4 – UD​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.

O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

​​​​015/202​4 – U​D​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ATACADISTA – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO –FRUIÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO PREVISTO PARA O SETOR VAREJISTA.

O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais conferidos aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense.

É vedada a utilização do crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pelo atacadista que receber ou adquirir, em transferência, mercadorias de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte ou de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, conforme previsto § 8º do artigo 6º do Anexo XVII.

​​​​​016/202​4 – ​U​D​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ARTIGOS DE HIGIENE/TOUCADOR – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária: (a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; (b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. 

A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda. 

017/20​2​4 – ​U​D​​C​​R/UNERC ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – PROCEDIMENTO – EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.

O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

018​/20​2​4 – ​U​D​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS E PEÇAS – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST.

Na aquisição interestadual de veículos automotores novos e peças submetidos ao regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada com base nos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo, quando for o caso, a MVA divulgada por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Inexistindo a MVA divulgada pela SEFAZ para o produto, deverá ser aplicada a prevista em convênio ou protocolo (Art. 6°, inciso III, do Anexo X).

Para apuração da base de cálculo do ICMS/ST nos termos do inciso II do artigo 6° do Anexo X do RICMS, (utilização do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador), é necessário que seja observado o disposto nos §§5° e 6° do artigo 460 do RICMS, ou seja, a tabela de preços sugeridos deverá ser previamente remetida à SEFAZ, por meio eletrônico.

​019​/20​2​4 – ​U​D​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE HORTIFRÚTIS – MERCADORIA ISENTA NO ESTADO DE ORIGEM – CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO – CONV. ICM 44/75 – 2. AQUISIÇÃO INTERNA DE MERCADORIA JUNTO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE.

1. São isentas as saídas internas ou interestaduais das hortifrutícolas, em estado natural, listadas no artigo 4° do Anexo IV do RICMS, exceto quando destinadas à industrialização.

1.1. Não há isenção do ICMS para as saídas internas ou interestaduais de batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva.

1.2. Será concedido crédito presumido equivalente ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% ou 12% sobre o valor da respectiva operação, nos termos do artigo 7°-A do Anexo VI do RICMS, na hipótese de aquisição interestadual, com isenção do ICMS, dos seguintes produtos: batata, cebola e das seguintes frutas frescas nacionais: ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva. Caso o contribuinte seja optante pelo crédito outorgado de trata o Anexo XVII do RICMS, o percentual máximo do crédito presumido a ser fruído não poderá ser superior a 7%.

2 - Caberá ao estabelecimento industrial mato-grossense, ao efetuar venda interna de produto de sua fabricação sujeito à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, ainda que o adquirente seja estabelecimento comercial atacadista credenciado como substituto tributário na operação interna (artigo 4°, § 1°-A, do Anexo X do RICMS).

​020​/20​2​4 – ​U​D​​​C​​R/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA PRESENCIAL – CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – CONSUMO IMEDIATO – OPERAÇÃO INTERNA.

A venda presencial em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna.

Na aquisição de mercadorias neste Estado, efetuada por consumidores finais não contribuintes do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), com o consumo também realizado neste Estado, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso.

​​021​/20​2​​4 – ​U​D​​​C​​R/UNERC ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO.

A venda de veículo usado, por contribuinte, decorrente de desincorporação do ativo imobilizado, será tributada com aplicação da alíquota prevista para operação interna (17%), sobre a base de cálculo reduzida nos termos dos incisos do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.

022​/20​2​​4 – ​U​D​​​C​​R​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, nos termos do artigo 599 do RICMS, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária apenas se as mercadorias estiverem elencadas no Artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.​

​023​/​20​2​​4 – ​U​D​​​C​​R​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: – GADO PUROS DE ORIGEM REGISTRADO – REMESSA PARA EXPOSIÇÃO – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS.

A remessa de mercadoria para exposição é contemplada com isenção do ICMS, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 77 do Anexo IV do RICMS.

024/​20​2​​​4 – ​​U​D​​​C​​R​/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO – NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE.

Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02.​

025/​20​2​​​4 – ​​U​D​​​​C​​R​/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO.

A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

026/​20​2​​​4 – ​​U​D​​​​C​​R​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – DECRETO N° 649/2023.

Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado.

Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)".

027/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA – SIMPLES NACIONAL – INSUMOS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.

A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

As operações com os produtos "guaraná em pó ou em bastão", classificados na subposição 2106.90.30 da NCM/SH, não se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

028/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/​UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – PRODUÇÃO POR ENCOMENDA – OPERAÇÃO DE SAÍDA SUJEITA AO ISS – INSUMO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL – CFOP.

Sujeita-se ao ISS a manipulação de medicamentos, feita sob encomenda direta do consumidor final, em caráter pessoal de usuário (medicamento com fórmula personalizada, conforme a necessidade específica do usuário), mediante prescrição de profissional habilitado ou indicação pelo farmacêutico. Nessa hipótese, os insumos adquiridos em operação interestadual estão sujeitos ao ICMS diferencial de alíquotas, pois o contribuinte é considerado, para fins do imposto estadual, consumidor final deles.

Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.

Ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de insumos para manipulação de medicamentos, sujeita ao ISS, deve se recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Hipóteses em que as entradas interestaduais dos respectivos insumos serão escrituradas no CFOP 2.128 – compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

​029/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PEIXE – ISENÇÃO – CONTRAPARTIDAS – CREDENCIAMENTO – RECOLHIMENTO A FUNDO ESTADUAL.

A isenção prevista no artigo 5° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 20/07/2027, nas operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.

A isenção prevista no artigo 6° do Anexo IV do RICMS se aplica, até 31/12/2024, às saídas internas e interestaduais de pescados, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, das espécies pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau e tambatinga.

O contribuinte pode optar pela benesse que lhe seja mais vantajosa, desde que atenda as condições estabelecidas, entre elas, o credenciamento específico e, na hipótese do benefício previsto no artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o recolhimento ao FUS.

​​03​0/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – CAFÉ – OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.​

O produto café moído está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 1° do Anexo V do RICMS/MT.

Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019, o produto café, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC.

O artigo 14 da Lei Complementar nº 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Para o produto café não há previsão que autorize a cumulação do benefício do PRODEIC com outros benefícios previstos na legislação tributária.

Nos termos do artigo 13, § 5°, do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar pelo benefício que for mais vantajoso a cada operação.

03​1/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NFA-e PARA MOVIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS.

Nas operações de remessa de máquinas para a prestação de serviços de obras e fundações deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa (NFA-e).

​03​2/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INCIDÊNCIA – GERAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Há incidência de ICMS sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento de energia elétrica, ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final, conforme determina artigo 2º, inciso I, § 4º, da Lei nº 7.098/98.

Os contribuintes que praticarem operações internas envolvendo a circulação de energia elétrica deverão proceder na forma estabelecida nos artigos 551 e seguintes do RICMS, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

​​03​3​/​20​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO – ABRANGÊNCIA POR ITEM DE CARÁTER GENÉRICO.

A "película de proteção de pintura veicular", classificada no código NCM 3919.90.90, se sujeita ao regime de substituição tributária por estar abrangida pela classificação contida no item no item 999.0 da Tabela II do Anexo X do RICMS, qual seja, outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens do referido anexo.

03​4/​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – GIA (DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS).

Os contribuintes inscritos em Mato Grosso, via de regra, estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme disposto nos artigos 426 a 440 do RICMS.

Não há mais a obrigatoriedade de entrega de declaração das informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS.

​03​5/​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –BIODIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – INSUMO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO (INDUSTRIALIZAÇÃO).

O ICMS recolhido em operação abrangida pela tributação monofásica, na forma da Lei Complementar n° 192/2022, dá direito ao creditamento, desde que sejam atendidas as demais condições previstas na legislação tributária, por parte do sujeito passivo que utilize os combustíveis (Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN) como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

No período de maio a agosto/2023, o valor do crédito poderia ser obtido multiplicando-se o valor da alíquota correspondente pela quantidade de litros do combustível adquiridos, ainda que não houvesse as informações na nota fiscal de aquisição.

03​6/​​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

Na prestação de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) quando utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.
A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.​

03​7/​​​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP UTILIZADO NA VENDA DE REFEIÇÕES E BEBIDAS.

O contribuinte não desenvolve atividade exclusiva de restaurante, na aquisição de insumos, se o produto estiver arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS/ST.

O CFOP utilizado no documento fiscal de saída interna das refeições será o: "5.101 - Venda de produção do estabelecimento", independente se sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, vez que são destinados a consumidor final, ainda que contribuintes do ICMS.

Nas operações de vendas (interna) de bebidas e outros produtos adquiridos de terceiros sujeitos ao regime de substituição tributária e que a consulente somente irá revender, deve ser consignado na Nota Fiscal correspondente o CFOP "5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

​​​​03​8/​​​20​​2​​​4 – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – BASE DE CÁLCULO – OPERAÇÃO MERCANTIL – COBRANÇA DE "ROYALTIES" – INCIDENCIA DO ICMS.

Quando os valores pagos a título de "royalties" guardarem relação direta com a operação mercantil, inclusive com destaque na Nota Fiscal, integrando o valor da operação, estes devem compor a base de cálculo do ICMS.

​​​​​03​9/​​​20​​2​​​4​ – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE TRATOR AGRÍCOLA – DESAGREGAÇÃO DE PARTE – RETIRADA DO PILOTO AUTOMÁTICO – AJUSTE DE ESTOQUE - EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

1 - Ao efetuar venda de tratores com a retirada do "piloto automático" acoplado ao produto pelo fabricante, deverá emitir o documento fiscal correspondente, discriminando a retirada do equipamento, de modo a suportar a baixa do estoque de cada item. Trata-se de novo produto, diferente do original adquirido.

2 - O estoque deverá ser ajustado, mediante emissão de Nota Fiscal de saída com o CFOP 5.926 para dar baixa do trator originalmente adquirido, equipado com piloto automático; e emitir Nota Fiscal de entrada com CFOP 1.926, para documentar a entrada no estoque do trator sem o piloto automático e do piloto automático propriamente dito.

​040/​​​20​​2​​​4​ – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – LEILÃO DE ANIMAIS – REMESSA DE BALANÇA PARA O LOCAL DO EVENTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Regra geral, não está obrigada a emissão de Nota Fiscal a empresa que desenvolva atividade econômica que não configure hipótese de incidência de ICMS.

Não está obrigada a emitir Nota Fiscal para acobertar o transporte de balança, de um local para outro, utilizada para pesagem de animais, a empresa não cadastrada como contribuinte do ICMS e que não desenvolva atividade afeta ao ICMS, bastando apenas estar de posse da nota fiscal de aquisição do bem para comprovação da propriedade.

Entretanto, caso não possua a Nota Fiscal de aquisição do bem, ou qualquer outro documento que possa comprovar a propriedade, sugere-se a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à Agência Fazendária da SEFAZ para apresentação ao Fisco, caso seja necessário.​

​​041/​​​20​​2​​​​4​ – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERNA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO – BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST – PMC – PMPF – MVA.

Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do "caput" do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo.

O contribuinte mato-grossense credenciado junto à SEFAZ como substituto tributário interno, ao efetuar aquisição de mercadoria em outra unidade federada sujeita a esta sistemática de tributação, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes a ocorrer com o produto neste Estado.

Havendo Preço Máximo ao Consumidor-PMC definido para o produto medicamento de uso humano, divulgado em revista especializada de grande circulação ou definido pela CMED, este poderá ser utilizado na definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, podendo ser aplicado também ao cálculo do imposto o percentual de redução a serem aplicados sobre o PMC, previsto pela Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que observadas as condições.

Caso o estabelecimento varejista opte pelo PMPF, este deve ser utilizado para efeito de definição de base de cálculo e não o PMC.

Não havendo PMC fixado para o medicamento ou PMPF, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS, sendo aplicável ao cálculo os percentuais de MVA previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

O contribuinte mato-grossense que desenvolva atividade principal de comércio atacadista e que esteja credenciado como "substituto tributário interno" poderá fruir a redução em 50% do percentual da MVA prevista no artigo 2°-A, §§ 1° e 1°-A, da Portaria n° 195/2019, desde que atendidas as demais condições ali prescritas.

​​​042/​​​20​​2​​​​​4​ – ​​U​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019.

Formalizada opção, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias realizada, via recinto alfandegado mato-grossense.

Quando diferido, o ICMS-importação será apurado e recolhido de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, nos termos do artigo 6° do Decreto nº 317/2019.

Somente as empresas que desenvolvam atividade exclusiva ou preponderante de comercial importadora e exportadora, inclusive trading company poderão, atendidas as demais condições, fruir dos benefícios previstos no Anexo XIX do RICMS.

​​​​043/​​​20​​2​​​​​4​ – ​​U​​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO.

Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.

As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.

​044/​​​20​​2​​​​​4​ ​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​/​U​NERC ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – RESPONSABILIDADE.

Em regra, na aquisição interestadual de mercadoria do segmento de autopeças submetida ao regime de substituição tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do remetente, devendo o imposto ser recolhido de forma antecipada antes da saída da mercadoria do estabelecimento.

Por outro lado, em sendo o contribuinte mato-grossense, destinatário da mercadoria, autorizado pela SEFAZ a efetuar o recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, nos termos do artigo 19-A do Anexo X do RICMS, o remetente deixa de ter essa responsabilidade, exceto se for credenciado como substituto tributário.

045/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS E USADOS – CLASSIFICADOS NAS SUBPOSIÇÕES 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Nas saídas internas de veículos automotor novo, classificados nas subposições 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 da NCM/SH (tratores rodoviários para semirreboques), poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.

Nas saídas internas de veículos automotor usados, com classificação fiscal NCM 8701.23.00, 8701.21.00, 8701.22.00 e 8701.24.00 (tratores rodoviários para semirreboques) poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 54 do Anexo V do RICMS, desde que atendidas às condições prescritas na norma.

O trator (com NCM 8701.2) não é considerado máquina agrícola tampouco implemento agrícola, portanto, não está contemplado pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 54 do Anexo V do RICMS, que prevê redução da base de cálculo a 0% (zero por cento).

046/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE – CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTOS.

Na devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária.

No que concerne aos valores de ICMS devido a título de substituição tributária, que porventura tenham sido recolhidos indevidamente, haja vista a devolução de mercadorias submetidas ao aludido regime de ICMS/ST, há previsão de se pleitear a respectiva restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

047/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CFOP ESPECÍFICO PARA MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ST.

Nas operações de comercialização de cerveja, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

A nota fiscal emitida para acobertar as operações de comercialização de cerveja deve conter o CFOP específico para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado.

Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS.

O contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, quando promover saída de mercadoria já sujeita ao regime de substituição tributária, deve excluir o valor dessa saída da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo Simples Nacional.

048/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MVA –MERCADORIA UTILIZADA EM MAIS DE UM SEGMENTO – ITEM 999.0 DA TABELA II do APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Tratando-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento, a MVA, constante do Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, a ser utilizada, para o cálculo do ICMS-ST, será a correspondente ao segmento ao qual ela se destina.

049/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USO E CONSUMO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS.

A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS.

A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS.

Caso não tenha sido apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, por tratar-se de aquisição de material de uso e consumo, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo "Estorno de Débito" com a indicação desta circunstância no campo próprio.

050/​​​20​​2​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO OUTORGADO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DA MVA EM 50% – CONTRIBUINTE ATACADISTA MATOGROSSENSE CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO JUNTO AO ESTADO DE MATO GROSSO.

Estabelecimento de outro Estado ao efetuar venda de mercadoria sujeita ao regime substituição tributária para contribuinte mato-grossense, optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis são aqueles arrolados no Anexo Único da Portaria nº 195/2019.

A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista situado em território mato-grossense e credenciado pela SEFAZ como substituto tributário, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

051/​​​20​​2​​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE

As mercadorias óleos lubrificantes, classificadas nos códigos 2710.19.32, 2710.19.91, 2710.19.92, 2710.19.99, 3403.19.00 e 3403.99.00 2da NCM/SH, constam da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, sujeitam-se ao regime da substituição tributária neste Estado.

A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo às etapas posteriores a operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final.

De acordo com o Convênio ICMS 110/2007 e artigo 463 do RICMS, quando da aquisição interestadual de combustíveis relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, fica o remetente situado em outra unidade da Federação obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento a este Estado do ICMS substituição tributária, sendo o cálculo efetuado com base no artigo 471, inciso I, alínea b, e §§ 1° e 2°, do RICMS/2014.

A falta do recolhimento do ICMS/ST ou o seu recolhimento a menor, caso o remetente não seja credenciado neste Estado como contribuinte substituto tributário, obriga o destinatário mato-grossense a efetuar o recolhimento do referido valor ou da sua diferença.

052/​​​20​​2​​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS.

O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional.

Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor.

053/​​​20​​2​​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​​​C​​R​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INSCRIÇÃO ESTADUAL – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos, desnecessária, portanto, a obtenção de inscrição estadual distinta.

Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.​

​​054/​​​20​​2​​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO INDIRETA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.

Na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, conforme Convênio ICMS 84/2009.

Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao exterior, sem que tenha ocorrido a entrada física das mercadorias no Estado de Mato Grosso, compete ao fisco do Estado de origem das mercadorias dirimir dúvidas relativas à emissão de Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

​​​055/​​​​20​​2​​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL - VENDA DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

Na operação de venda de plantação de eucalipto para que terceiro, futuramente, faça a extração da madeira, não há fato gerador de ICMS. 

056/​​​​20​​2​​​​​​4​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024.

A decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

057/​​​​20​​2​​​​​​4​​ ​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – DECISÃO PRECÁRIA – TRANSMISSÃO POSSE DO PRODUTO – FATO GERADOR - INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SAÍDA – ESCRITURAÇÃO FISCAL – OBRIGATORIEDADE.

A transmissão de posse do produto em virtude de decisão judicial precária, não configura circulação de mercadoria sujeita ao fato gerador do ICMS, devido a inexistência de operação mercantil.

O contribuinte do ICMS em situação regular, por regra, não se exime da obrigação de emitir Nota Fiscal sempre que do seu estabelecimento sair mercadorias, conforme o disposto no artigo 178. Inciso I, do RICMS/MT.

​058/​​​​20​​2​​​​​​4​​ ​​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTRAÇÃO DE CÁLCARIO E BRITA – CRÉDITO – INSUMOS – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – VEDAÇÃO.

Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.

As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.

​​059/​​​​20​​2​​​​​​4​​ ​​​– ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.

No cálculo do ICMS diferencial de alíquotas relativo às saídas destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS são considerados os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/75, ou na Lei Complementar nº 160/2017, implementados nas respectivas unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015.

A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, nas vendas interestaduais a não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado depende do cumprimento, pelo remetente, das condições previstas na norma concessiva.

​​​060/​​​​20​​2​​​​​​4​​ ​​​–​ ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E PRINCIPAL – REMESSA DE MÁQUINA/EQUIPAMENTO DO ATIVO PARA CONSERTO/REPARO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEM CONTRATO DE GARANTIA – AQUISIÇÃO DE PEÇAS NESSE MESMO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO NO CONSERTO – REMESSA DAS PEÇAS DIRETAMENTE DO FORNECEDOR AO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO – AMBOS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

1 - Na remessa interestadual do bem do ativo imobilizado para conserto/reparo em outra unidade federada o contribuinte deve emitir nota fiscal com CFOP 6.915, sem destaque do imposto, estando a operação de remessa como de retorno amparadas pela não incidência do imposto, observadas as condições previstas no RICMS.

2 - Com relação as peças adquiridas em outra unidade federada para uso no conserto do bem, com entrega pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento que irá realizar o conserto, pode-se adotar o seguinte tratamento na emissão dos documentos fiscais:

2.1 - o fornecedor emite nota fiscal de venda em nome do adquirente com destaque do imposto, consignando o CFOP 6.119, e, ao mesmo tempo, emite nota fiscal de simples remessa em nome do estabelecimento prestador do serviço em que a peça será entregue para uso no conserto do bem, sem destaque do imposto, consignando na nota fiscal o CFOP 5.923 e referenciando no "campo" de informações complementares o n° da nota fiscal de venda;

2.2 - o contribuinte adquirente das peças emite nota fiscal de remessa simbólica da peça adquirida em nome do estabelecimento que irá realizar o conserto do bem, sem destaque do imposto, com CFOP 6.915 (referenciando no "campo" de informações complementares, o número da nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor com CFOP 6.119).

3 – As peças adquiridas em outra UF para serem utilizadas no conserto de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado da empresa são consideradas materiais de uso e consumo, portanto, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

061/​​​​20​​2​​​​​​4​​ ​​​​–​ ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMBUSTÍVEL – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – LC N° 192 E 194.

A Nota Informativa do Secretário de Estado de Fazenda, datada de 4 de junho de 2022, publicada na edição extra do Diário Oficial do Estado (na mesma data), interpretou o advento da LC n° 194 nas hipóteses que especifica.

Dessa forma, a partir de 23 de junho de 2022, nas operações internas com gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM e querosene de aviação classificada no código 2710.19.11 da NCM, aplica-se a alíquota de 17% para o ICMS.

Em relação a gasolina, é importante lembrar ainda que, a partir de 1° de junho de 2023, esta passou a ser tributada em conformidade com o regime de tributação monofásica, nos termos da LC n° 192/2022, do Convênio ICMS 15/2023, e dos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

062/​​​​20​​2​​​​​​​4​​​ ​​​​–​ ​​U​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR (PMC) – BENEFÍCIO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.

Para fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano deve ser utilizado o PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR –PMC.

O fator de redução, previsto na Portaria nº 198/2019 para os produtos destinados ao Programa Farmácia Popular, é aplicado sobre o PMC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no §7º artigo 13-A do Anexo V do RICMS, devendo ser utilizado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses de operações realizadas pelo fabricante estabelecido em outra UF ou por estabelecimento atacadista mato-grossense, portanto abrange as operações subsequentes.

A redução não se destina apenas ao fabricante, pois é aplicada nas operações que destinam medicamentos e fármacos ao varejista que fará a venda ao consumidor.

063/​​​​20​​2​​​​​​​4​​​ ​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCITCD "CAUSA MORTIS" – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RECEBIMENTO DE HERANÇA POR TESTAMENTO – ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – NÃO INCIDÊNCIA.

Ocorre a não incidência do ITCD "causa morte" desde que o beneficiário do testamento atue preponderante como instituição de assistência social, sem fins lucrativos, conforme artigo 5°, alínea "e", da Lei n° 7.850/2022; e atenda as condições previstas nos §§ 1° e 2° desse mesmo artigo 5°.

Para reconhecimento de não incidência de ITCD, o interessado deverá protocolizar processo junto a unidade da SEFAZ responsável pelo procedimento, qual seja, Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas, conforme Portaria n° 177/2018-SEFAZ.

064/​​​​20​​​2​​​​​​​4​​​ ​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSSÓRIA – CONTRATO DE GARANTIA – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA – SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DEFEITTUOSAS EM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS.

1 – Na entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado, decorrente de contrato de garantia, deve-se emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto.

2 – Na remessa da peça defeituosa ao fabricante, deve-se emitir nota fiscal com Isenção do ICMS, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 83, inciso I, do Anexo IV do RICMS.

3 – Quando da remessa da peça nova pelo fabricante, este emitirá nota fiscal com destaque do imposto quando devido, por se tratar de nova operação.

4 – Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente (produtor), deve-se emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto.

​065/​​​​20​​​2​​​​​​​​4​​​ ​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – MVA –MERCADORIA UTILIZADA EM MAIS DE UM SEGMENTO – ITEM 999.0 DA TABELA II do APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS.

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Tratando-se de mercadoria que tem aplicação em mais de um segmento, a MVA, constante do Anexo único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, a ser utilizada, para o cálculo do ICMS-ST, será a correspondente ao segmento ao qual ela se destina.

066/​​​​20​​​2​​​​​​​​​4​​​ ​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.

Nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido deverá ser apurado em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

As disposições contidas nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 tratam da base de cálculo do ICMS devido por conta da interrupção do diferimento decorrente de operações de transferências interestaduais.

Sobre essas bases de cálculo, deverão ser aplicadas as disposições contidas nos incisos I (alíquotas) e II (eventual tratamento diferenciado, por exemplo, redução de base de cálculo) do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, para fins de determinação do quantum de tributo a ser recolhido.

067/​​​​20​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC –DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DIFERIMENTO.

Regra geral, a fruição do benefício do PRODEIC está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto 288/2019, entre outros, ao recolhimento de contribuição ao FUNDED e ao FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto.

O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode também optar pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bens para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019, dentre essas, que não haja similar do bem ou mercadoria, produzido no território mato-grossense.

068/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL.PRODEIC – DEVOLUÇÃO DE MERCAORIA – ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITO QUANDO O BENEFÍCIO FOR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.

1 - A operação de devolução de insumo, que seria utilizado na fabricação de mercadoria albergada por benefício fiscal do PRODEIC, não deve compor o valor total das saídas albergada pelo benefício. De forma que o lançamento da Nota Fiscal de devolução deva ser efetuado em apartado das mercadorias incentivadas pelo PRODEIC, nos termos do inciso V do § 5º do Art. 14 do Decreto 288/2019.

2 - No recebimento de venda em devolução, cuja operação anterior de saída fora albergada pelo benefício fiscal do crédito outorgado, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução deve ser lançado como crédito, estornando o valor correspondente ao percentual do crédito outorgado fruído pelo contribuinte quando da venda da mercadoria.

3 - O crédito correspondente à operação de exportação pode ser mantido na escrituração fiscal e poderá ser utilizado na apuração do ICMS devido no período.

4 - A fruição de benefício fiscal do PRODEIC, na modalidade de redução de base de cálculo, exige o estorno proporcional do crédito correspondente à operação albergada pelo benefício.​

​069/​​​​20​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – REFRIGERANTES – BASE DE CÁLCULO – MVA – PMPF.

Nas operações internas entre estabelecimento comercial atacadista e estabelecimento industrial mato-grossense, caberá à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

O estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deve apurar o ICMS ST na forma prescrita no art. 7º, § 3º, do Anexo X do RICMS.

Nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, na hipótese de falta de destaque do ICMS/ST, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, na posição de devedor principal.

​​070/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCCONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – MADEIRA IN NATURA – LENHA – INDUSTRIALIZAÇÃO.

As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

071/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​–​ ​​U​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – CRÉDITO DE ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Até 31/12/2032, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 104 do RICMS, apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização é apta a gerar créditos de ICMS. O contribuinte deve segregar a energia elétrica consumida no processo industrial daquela utilizada para outros fins, como, por exemplo, a finalidade administrativa.

Caso o contribuinte já saiba previamente que toda a sua produção é beneficiada por redução de base de cálculo, com fundamento no inciso IV do artigo 116 do RICMS, deverá se creditar do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização, já ajustado a essa proporção, sendo vedado o crédito da parcela relativa a redução de base de cálculo.

Caso contrário, com fundamento no inciso V do artigo 123 do RICMS, deverá se creditar de todo o ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização, e posteriormente, estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas beneficiadas por redução de base de cálculo.

​​​073/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​–​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE "CAMARA FRIGORÍFICA" A SER MONTADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE - CONVÊNIO ICMS 52/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –– CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM/SH 8418.69.99 – REMESSA PARCELADA DO EQUIPAMENTO (PARTES E PEÇAS) –EMISSÃO DE NOTA FISCAL - CFOP.

Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez, as Notas Fiscais e o correspondente imposto incidente na operação deverão ser efetuados em conformidade com o disposto no artigo 181, §1º, incisos I e II, do RICMS.

Os códigos CFOP a serem consignados nos documentos fiscais de venda com entrega parcelada são, respectivamente, 5.101 quando da emissão da primeira nota fiscal com destaque do imposto, e CFOP 5.949 quando da emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, referente à entrega de partes e peças do equipamento a ser montado.

O contribuinte fará jus a redução de base de cálculo prevista no item 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, desde que o produto comercializado, e a correspondente classificação fiscal NCM estejam em conformidade com o disposto no referido item 14.2.

O benefício do Convênio ICMS 52/91 alcança tanto a venda realizada para pessoa jurídica como para pessoa física, desde que atendidas as condições.

074/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​–​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIOS FISCAIS – PRODEIC: (1) OPÇÃO A CADA OPERAÇÃO. (2) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – INAPLICABILIDADE.

Nos termos dos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, o estabelecimento beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS ou na legislação tributária, vedada a incidência cumulativa de benefícios fiscais na mesma operação.

O credenciamento para usufruir os benefícios fiscais do PRODEIC não obriga o contribuinte optante a fruí-los, ficando a seu critério a escolha de outro tratamento tributário previsto para a operação, inclusive optar pela tributação integral, seja a cada operação ou a cada período de apuração.

Os benefícios de crédito outorgado concedidos no âmbito do PRODEIC não se aplicam às operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019.

Às operações internas de transferência de mercadorias, não se aplicam benefícios fiscais, pois não tributadas pelo ICMS.

​075/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​–​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDÚSTRIA MATO-GROSSENSE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PERCENTUAIS DE MVA.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, fixados conforme tabelas I a XX do Anexo da Portaria n° 195/2019, serão utilizados, exclusivamente, nas operações destinadas a estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS; ou optantes pelo Simples Nacional.

Para a definição dos percentuais de MVA definidos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, aplicáveis às operações sujeitas à substituição tributária, o substituto tributário deve observar a condição do contribuinte adquirente (substituído).

​076/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​–​​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SIMPLES NACIONAL.

As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento.

077/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO.

Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas.

Caso o remetente não faça a retenção e o recolhimento antecipado, cabe ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

​078/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 162/94 - MEDICAMENTOS UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NO TRATAMENTO DE CÂNCER.

Para que o medicamento possa se beneficiar da isenção prevista no artigo 15 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), é necessário que esteja relacionado, por sua descrição, no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94.

Embora alterações posteriores no referido Convênio, ampliem o rol de produtos com a possibilidade de isenção, para que a concessão do benefício fiscal se efetive no âmbito do Estado de Mato Grosso, é imprescindível a edição de lei específica que internalize as alterações realizadas no Convênio.aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeitas à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, sendo o destinatário o responsável pelo recolhimento.

​079/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇAO DE BEM OBJETO DE DESINCORPORAÇÃ DE ATIVO IMOBILIZADO DE CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

As aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado por contribuintes do ICMS estão sujeitos à cobrança de ICMS Diferencial de Alíquotas, inclusive bem usado proveniente de desincorporação de ativo imobilizado.

O ICMS diferencial de alíquotas é obtido conforme aplicação da fórmula prevista no artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS.​

​080/​​​​2​0​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL – BAIXA DE INSCRIÇÃO DE UM DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL DO ESTABELECIMENTO BAIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.

Em regra, os benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense são concedidos de forma individual para cada estabelecimento da empresa, desde que o interessado atenda os requisitos previstos na norma para fruição.

Na hipótese de encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de empresa optante por um determinado benefício fiscal, este não poderá ser transferido para o estabelecimento remanescente, ainda que passe a desenvolver a mesma atividade do estabelecimento baixado. Nesse caso, o estabelecimento remanescente deverá formalizar sua opção.

No caso de benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, este somente poderá ser fruído por estabelecimento que desenvolva como atividade principal o comércio atacadista ou varejista, observadas as demais condições previstas na norma para fruição.

​​081/​​​​2​0​​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.

O contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais.

​082/​​​​2​0​​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​​​ ​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE.

O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento.

Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).

O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS.

Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo utilizando o código MT022499.

​​083/​​​​2​0​​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​​​ ​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE.

O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento.

Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).

O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada, identificados pela aplicação do critério PEPS.

Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do respectivo crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499.
084/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​​​ ​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – GADO BOVINO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.

Na transferência interestadual de bem ou mercadoria, a partir de 01.01.2024, é obrigatória a transferência do crédito, devendo o valor ser apurado de acordo com o regramento previsto na Portaria n° 178/2023.

No caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, devendo o imposto antes diferido, ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS, e lançado a debito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração.

Em sendo a transferência interestadual do crédito efetuada, em conformidade com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023, o contribuinte poderá também lançar a crédito na EFD o valor lançado a débito, correspondente ao imposto diferido.
085/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​​​ ​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGMENTO DE MEDICAMENTOS – APURAÇÃO DO ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO – PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR FINAL-PMC – REDUÇÃO DO PMC – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO USO DO CRÉDITO DE ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA A 7%.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária interna nas operações com fármacos e medicamentos de uso humano, deverá ser utilizado o Preço Máximo a Consumidor-PMC, obtido mediante consulta a revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

No cálculo do ICMS/ST, poderá ser aplicado ao PMC o fator de redução previsto na Portaria n° 198/2019-SEFAZ, desde que sejam atendidas as condições previstas no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, entre elas, a limitação do uso do crédito de ICMS da operação própria a 7%, conforme dispõe o § 3°-A do artigo 13-A.​
​086/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​–​​​​​ ​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ATIVIDADE PECUÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTOS PARA USO NA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL DE GADO BOVINO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

1 - Na aquisição interestadual de produtos para uso na prestação de serviço de inseminação artificial em gado bovino de terceiros é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

2 - Na aquisição interestadual de produtos, como medicamentos e vacinas e outros correlatos, para uso na inseminação artificial em gado bovino de propriedade do próprio estabelecimento que evolva a atividade principal de comércio atacadista de gado bovino, são considerados insumos de produção. De forma que, nesse caso, não é divido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Além disso, o imposto destacado na nota fiscal poderá ser aproveitado como crédito, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 103 e seguintes do RICMS.
​087/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​–​​​​​ ​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA PARA EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSBORDO DE CARGA.

Nos termos informados pelo artigo 298 do RICMS, caso sejam obedecidas as condicionantes normativas, o transbordo de mercadorias não enseja nova prestação de serviço de transporte.
​088/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​ ​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - DIFERIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REDESPACHO - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuado dentro do território do Estado, a fruição do diferimento fica condicionado ao atendimento do disposto no inciso II do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT.

Constitui causa impeditiva de fruição do diferimento a falta de inscrição estadual ou a falta de regularidade cadastral por motivo diverso do tomador, prestador ou remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando estes estiverem sujeitos à obrigatoriedade de Inscrição Estadual, nos termos do § 3º do artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT.

Nas prestações de transporte interestadual, o diferimento não se aplica, devendo ser destacada a alíquota de 12%, correspondente às operações/prestações interestaduais.

A empresa que realiza o serviço do redespacho deve emitir o Conhecimento de Transporte pelo valor do seu percurso, destacando o ICMS correspondente (art. 284, I, "a", RICMS/2014). O transportador contratante (redespachante) emitirá o Conhecimento de Transporte para o tomador do serviço pelo valor total, com destaque integral do ICMS, quando devido, e arquivará o Conhecimento de Transporte recebido do transportador para o qual redespachou a carga, a fim de comprovar o crédito do imposto.
089/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​ ​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM – CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) -ALÍQUOTA – FECEP.

A solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00. Assim, alíquota para a operação é de 17%.

Outras soluções, que não tem essa destinação específica, se sujeitam ao ICMS-ST e tem a mesma classificação de NCM, no entanto, o CEST é o 20.032.00. Neste caso, a alíquota é de 25% e há incidência do adicional de 2% de contribuição ao FECEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).
​091/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​ ​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO.

Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.

092/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​ ​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: DIFERIMENTO – PRODUTOR RURAL – MADEIRA IN NATURA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP.

I. Quando optante pelo diferimento, o produtor rural poderá realizar venda interna de madeira in natura ao abrigo do diferimento.

O artigo 580 do RICMS exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial.

II. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.

093/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​ ​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA PRESTADORA NÃO INSCRITA – CRÉDITO PRESUMIDO – EVENTUALIDADE – APLICABILIDADE.

O § 7° do artigo 18 do Anexo VI do RICMS estende o benefício fiscal de crédito presumido aos prestadores de serviços de transporte não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal, permitindo a apropriação do crédito no próprio documento de arrecadação.

As empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação, não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, estão dispensadas de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes mato-grossense, desde que prestem serviço de transporte com início em Mato Grosso ou no exterior (com destino ao território mato-grossense) de forma eventual.

094/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​ ​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – CENTRALIZAÇÃO – NOVO ESTABELECIMENTO – PROCEDIMENTO.

Nos termos do § 3° do artigo 911 do RICMS, a centralização da escrituração fiscal vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.

Para a centralização de novo estabelecimento, aberto depois da centralização, a empresa deve apresentar, para fins de registro do novo estabelecimento, os documentos de que trata o caput do artigo 911 do RICMS, observadas as disposições dos §§ 1° e § 2°.

No caso de encerramento de atividade de estabelecimento centralizado, a baixa da inscrição estadual é o suficiente para cessão dos efeitos do registro de centralização do respectivo estabelecimento.

095/​​​​2​​0​​​​2​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​ ​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – MEDICAMENTOS E FÁRMACOS, DE USO HUMANO – BENEFÍCIOS FISCAIS – CRÉDITO OUTORGADO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – REDUÇÃO DO PMC – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – CONDIÇÕES.

Em regra, os contribuintes atacadistas mato-grossense, que atendam as condições estabelecidas, podem usufruir o crédito outorgado, previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, na operação própria, e a redução do PMC, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, na apuração do ICMS/ST.

A redução do PMC, prevista no § 3° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS, para apuração do ICMS/ST, e o crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplicam apenas nas operações internas realizadas por estabelecimento atacadista mato-grossense que, entre outras condições, exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista.

A limitação do crédito a 7% (sete por cento), prevista tanto no Anexo XVII do RICMS, quanto no artigo 13-A do Anexo V do RICMS, também atinge as entradas interestaduais decorrentes de operações de transferência.

​​​096/​​​​2​​0​​​​​2​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​ ​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – DESENQUADRAMENTO – ESTOQUE – CRÉDITO APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE.

O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento.

Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, para apuração do crédito de ICMS relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).

O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada identificados pela aplicação do critério PEPS.

Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do respectivo crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento na data do desenquadramento do Simples Nacional, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499.

​​​​097/​​​​2​​0​​​​​2​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​ ​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024.

A decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo titular produz efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

098/​​​​2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​ ​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - MERCADORIA DO SEGMENTO DE AUTOPEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA PARA OUTRO ESTADO - RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO DO ICMS/ST - APROVEITAMENTO COMO CRÉDITO.

Nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto, para as quais já tenha havido retenção e/ou recolhimento do imposto antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento, como crédito, dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.
​099/​​​​2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​ ​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEBIMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – CÁLCULO DO ICMS-ST – MVA REDUZIDA EM 50% – BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO OUTORGADO.

No recebimento de mercadoria em transferência submetida ao regime de substituição tributária, oriunda de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, fica o adquirente mato-grossense, quando enquadrado na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e credenciado como substituto tributário interno, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST concernente à operação subsequente a ocorrer com a mercadoria no âmbito do Estado.

Nesse caso, o ICMS/ST deve ser apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, podendo o percentual da MVA ser reduzido em 50%, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2°-A da Portaria.

Na operação de saída interna de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento comercial atacadista não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (22%); contudo, poderá fruir o benefício no percentual previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII (12%), desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas, conforme prevê o § 8° do artigo 6° desse mesmo Anexo.

​​​​​​100/2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​ ​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 3811, 3819 e 3820 DA NCM/SH - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO DO ICMS/ST - FIM DO REGIME - MERCADORIA EM ESTOQUE - RESTITUIÇÃO.

Na hipótese de publicação de norma revogando a aplicação do regime de substituição tributária na operação com determinado produto, havendo mercadoria em estoque desse produto com o imposto retido, poderá a consulente solicitar restituição junto à SEFAZ, nos termos do artigo 1014 a 1023 do RICMS.

101/2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​ ​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​NERC

ICMS – CRÉDITO - MERCADORIAS COMERCIALIZADAS COM ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Na aquisição de mercadorias cuja comercialização posterior será com base de cálculo reduzida é permitida a apropriação proporcional do crédito.

​102/2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​ ​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​R​​​/​​U​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXTRAÇÃO E VENDA DE AREIA - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CFOP ADOTADO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

A atividade de extração e venda de areia não é alcançada por nenhum tipo de benefício fiscal.

Não existe previsão para a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de venda de areia para revendedores.

As operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.101.

103/2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​ ​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​​R​​​/​​U​​NERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - LEILÃO PÚBLICO - VEÍCULOS USADOS - INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA - CONTRIBUINTE.

A alienação de bens móveis em licitação, na modalidade leilão público caracteriza, tecnicamente, uma venda, configurando a circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, por sua regra geral de incidência, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° da LC n° 87/96.

Nas aquisições em licitação de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, foi definido como contribuinte do imposto o adquirente, independentemente da quantidade de veículos arrematados e de o arrematante ser pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou não tenha intuito comercial, conforme o § 2º do artigo 2º da LC n° 87/96.

A alíquota aplicável ao veículo arrematado em leilão é de 17%, conforme artigo 95, inciso I, do RICMS, sobre o valor pelo qual o veículo foi arrematado, devendo integrar a base de cálculo o valor do imposto.

106/2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​ ​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​​R​​​/​​U​​NERC

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Na remessa de mercadorias para armazém geral devem ser respeitadas as disposições constantes dos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

107/2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​​R​​​/​​U​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP.

Nas operações de venda para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal de simples faturamento, e por ocasião da efetiva remessa das mercadorias para o adquirente, deve ser emitida a Nota Fiscal que tem como natureza da operação "Remessa – Entrega Futura" na forma descrita no caput e §§ 1º e 2º do art. 182 do RICMS.

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.

108/2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​NERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFAL - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91.

A entrada de bens e mercadorias no estabelecimento de contribuinte produtor rural, para uso e consumo ou incorporação ao ativo, decorrente de aquisição interestadual, está sujeita ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, ainda que a mercadoria esteja arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Apêndice do Anexo X do RICMS.

A cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 estabelece que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será aplicada a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

​109/2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​NERC

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE FORMA PRESENCIAL – PARA CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – OPERAÇÃO INTERNA.

A aquisição de mercadorias ou bens em outro Estado, efetuada por consumidores finais não contribuintes do ICMS, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente) subentende-se que o consumo se dará naquele Estado, portanto, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado fornecedor.

A consulente deverá solicitar a autorização/liberação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), por meio do sistema E-process.

​​110/​2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​D​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​NERCICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA IMPORTADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESINCORPORAÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO.

A aquisição de máquina agrícola, arrolada nos anexos do Convênio ICMS 52/91, para integração ao ativo imobilizado, procedente da região Centro-Oeste, com a aplicação da redução de base de cálculo, resulta na inexistência de valor devido a título de ICMS diferencial de alíquotas.

A desincorporação do ativo imobilizado, de máquinas e implementos agrícolas, após o seu uso normal, por pelo menos 12 (doze) meses, contados da respectiva entrada no estabelecimento, quando atendidas, ainda, as demais condições prescritas na norma, poderá ser contemplada com redução de base de cálculo a 0% (zero por cento) do valor da operação.

111/​2​​0​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST (CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA) – SAÍDA INTERESTADUAL DE GADO EM PÉ – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO TRIBUTADA.

Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.

No caso de operação de saída interestadual de gado em pé deve ser utilizado o Código da Situação Tributária (CST) 041 - (Não tributada - Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS, realizadas por quaisquer contribuintes).

Em relação às obrigações acessória de emissão de documentos fiscais não houve alteração específica para este tipo de operação, tão somente no tocante à transferência de crédito para o estabelecimento destinatário.

112/​2​​0​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE EXCEDIDO – APURAÇÃO NORMAL – ESTOQUE – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – CÓDIGO DE AJUSTE.

O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, que passa a apurar o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, poderá escriturar os créditos do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que excedeu o sublimite do regime favorecido.

Enquanto não estabelecido procedimento específico na legislação, o contribuinte que excedeu o sublimite do regime favorecido para recolhimento do ICMS, para apuração do crédito relativo ao estoque, deverá realizar o levantamento do estoque existente no estabelecimento utilizando o critério de gestão de estoque PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai).

O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponderá ao somatório dos valores de imposto destacados nos documentos fiscais de entrada identificados pela aplicação do critério PEPS.

Enquanto não definido código específico para registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD do crédito relativo ao estoque existente no estabelecimento no último dia do mês que excedeu o sublimite do regime favorecido, o contribuinte poderá registrá-lo de uma só vez utilizando o código MT022499.
114/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – VENDA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Tratando-se de ​mercadoria recebida em transfe​rência e já comercializa​da neste Estado, pelo estabelecimento mato-grossense, é permitido que a entrega seja feita diretamente ao comprador, sem precisar passar pelo estabelecimento vendedor, desde que acompanhada dos documentos fiscais correspondentes à operação interna.
115/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos (pneus, peças em geral e lubrificantes) por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.

Na remessa de pneus para empresas transportadoras, estabelecidas neste Estado, para utilização na prestação de serviço de transporte, há previsão de incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

As operações de vendas interestaduais de pneus para empresas transportadoras situadas neste Estado, se submetem ao regime de substituição tributária, e a retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuada pelo remetente, na forma dos artigos 4º e 15 do Anexo X do RICMS/2014.
116/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLHEITAS NESSE ESTADO – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMESSA INTERESTADUAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS PARA USO NA PRESTAÇÃO – SUSPENSÃO DO IMPOSTO NO PRAZO DE 180 DIAS PARA RETORNO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO É NECESSÁRIA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE REMESSA E DE RETORNO.

A prestação de serviço de "colheitas" prevista no item 7.16 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não está sujeita a tributação do ICMS, conforme dispõe o § 2° do artigo 1° da aludida Lei Complementar, estando tal serviço sujeito apenas a tributação do imposto municipal (ISSQN).

A exigência do imposto pode ser suspensa nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimentodesde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva, conforme disposto no inciso III do artigo 21 do RICMS/MT.

Nas operações de saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, não é exigido na legislação tributária deste Estado o contrato celebrado entre as partes, sendo apenas exigido a emissão de NF-e de remessa, que deverá ser referenciada na NF-e que acobertar a devolução do bem, para fins de baixa.

Na operação envolvendo outra Unidade da Federação, deverá o interessado consultar o Fisco da unidade federada de origem sobre a emissão de documentos fiscais na remessa do ativo imobilizado para Mato Grosso, como também sobre o prazo de retorno.

117/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere.

Fica sujeita ao regime de ICMS substituição tributária a operação de venda interestadual com produto celular de mesa", também conhecido como "Celular Fixo, Celular Transportável, Celular Rural" classificado na subposição 8517.14.39 da NCM/SH compreendido na descrição estabelecida para a posição 85175 no item 110 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como pertencente ao segmento correspondente.

É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria de venda em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso.

Caso o remetente não efetue o recolhimento, caberá ao destinatário mato-grossense, na condição de responsável solidário, efetuar tal recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do mesmo artigo 4°.
118/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO USADO – PRODUTOR RURAL – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ATIVO IMOBILIZADO – BASE DE CÁLCULO.

Até 31/12/2023 a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas era o mesmo valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado do remetente, sendo este zero ou inexistente, não há valor a recolher aos cofres mato-grossense.

A partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023, em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, a aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, ainda que não tributada na origem, haverá diferença de alíquotas de ICMS a ser recolhida, uma vez que as bases de cálculo passaram a ser distintas.
119/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA USO ANIMAL.

As operações com suplementos alimentares de uso animal, classificados no NCM n° 2309.90.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.
​120/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMUNICAÇÃO – INCIDÊNCIA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM –– INCIDÊNCIA DO ICMS – SIMPLES NACIONAL.

O serviço de comunicação multimídia-SCM é um serviço de telecomunicações, e se enquadra como prestação de serviço de comunicação, inserido no âmbito do ICMS – Comunicação, conforme previsto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e reproduzido no inciso III do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998.

O ICMS relativo na prestação do serviço de comunicação multimídia-SCM por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deve ser recolhido nos termos da legislação aplicável ao Simples Nacional, a saber: Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, demais normas federais relativas ao Simples Nacional, a exemplo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018.
121/​2​​0​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e.

O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte.

O MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.​
122/​2​​0​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – APROPRIAÇÃO – CIAP.

É assegurado o crédito relativo à aquisição de ativo imobilizado, a ser apropriado em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS em relação ao total das saídas do período.

Equiparam às saídas tributadas, para fins de apuração do valor a ser creditado mensalmente, em decorrência de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

O total das operações de saídas e prestações do período compreende aquelas que representam a efetiva circulação de mercadorias, devendo ser desconsideradas para fins do referido cálculo as saídas provisórias, que devam retornar ao estabelecimento, tais como remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento e a remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
123/​2​​0​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – APLICAÇÃO DE ADESIVOS DE IDENTIFICAÇÃO E INSULFILM – VEÍCULOS E RESIDÊNCIAS – INCIDÊNCIA DO ICMS.

Incide ICMS na operação de confecção e aplicação de adesivos de identificação e insulfilm em veículos e residências, produzidos sob encomenda do adquirente.
124/​2​​0​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​ ​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA – VENDA SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO VENDEDOR – EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Tratando-se de mercadoria recebida em transferência e já comercializada neste Estado, pelo estabelecimento mato-grossense, é permitido que a entrega seja feita diretamente ao comprador, sem precisar passar pelo estabelecimento vendedor, desde que acompanhada dos documentos fiscais correspondentes à operação interna.

125/​2​​0​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​ ​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERESTADUAL EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – HIPÓTESE DE INTERRUÇÃO DE DIFERIMENTO - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS ANTES DIFERIDO.

Na hipótese de saída interestadual, inclusive em transferência para estabelecimento do mesmo titular, haverá interrupção do diferimento do ICMS devido pela importação da mercadoria.

O artigo 580-A do RICMS e a Portaria nº 39/2024 estabelecem os procedimentos para saída interestadual de mercadoria com imposto diferido, impondo a apuração e recolhimento do ICMS correspondente.

Caso o remetente realize a transferência dos créditos fiscais conforme o Convênio ICMS 178/2023, deverá apurar o ICMS diferido e registrá-lo a débito na EFD, ao mesmo tempo em que registra crédito equivalente, dispensando o recolhimento do imposto diferido.

O valor do crédito transferido deve ser lançado a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, quando este estiver no regime de apuração e recolhimento mensal, caso contrário o valor correspondente deve ser recolhido por DAR que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.
126/​2​​0​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​ ​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO DE BENEFÍCIO DO PRODEIC – NÃO HÁ ESTORNO DE CRÉDITOS REFERENTES ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS.

Na apuração do crédito outorgado, concedido por meio do PRODEIC, os créditos escriturados no período não devem ser estornados.

A apuração do valor de crédito outorgado (benefício) utilizado pelo contribuinte é determinado após o aproveitamento de todos os créditos escriturados no período.
127/​2​​0​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​ ​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: TRANSPORTE DE MERCADORIA EM VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO INDEVIDA DE CT-e – CANCELAMENTO – PRAZO.

Não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

O prazo para pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e é até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à emissão do documento, nos termos da Portaria nº 336/2012-SEFAZ.

129/​2​​​0​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​ ​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS MESMA TITULARIDADE – NÃO TRIBUTADA. OBRIGAÇÃO. ACESSÓRIA – NÃO CONTRIBUINTE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA - E.

Nas operações de transferências não ocorre o fato gerador do imposto pela saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.

Estabelecimento não contribuinte de ICMS, caso realize operação de saída interestadual de mercadorias ou bens em transferência, para outro da mesma titularidade, deverá emitir nota fiscal avulsa no site da Secretaria Estadual de Fazenda.

130/​2​​​0​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​ ​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS PELO SIMPLES NACIONAL – ENTRADA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO ANTECIPADO – SEGREGAÇÃO DE RECEITAS EM RELAÇÃO AOS MEDICAMENTOS QUE TIVERAM ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. .

Na aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, por farmácia que os utiliza na manipulação dos medicamentos por encomenda, cabe a retenção e recolhimento antecipado de ICMS diferencial de alíquotas, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento é do remetente, no entanto, se este não o fizer, caberá ao destinatário, por solidariedade, o pagamento do imposto antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

A tributação dos medicamentos manipulados sempre será feita dentro do PGDAS – Simples Nacional.

As vendas de medicamentos manipulados feito sob encomenda não são tributados pelo ICMS, mas estão sujeitos ao ISSQN.

As vendas de medicamentos manipulados e colocados à disposição do cliente no balcão, são sujeitos ao ICMS e tributados na saída pelo regime do Simples Nacional, no entanto, terá a receita segregada em relação aos produtos que tiveram retenção e recolhimento antecipado por substituição tributária.

131/​2​​​0​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​ ​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA PARCERIA AGRÍCOLA

Na parceria rural, as saídas referentes ao pagamento da parte do parceiro outorgante devem ser realizadas mediante a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

132/​2​​​0​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA.

O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária.

O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA).

O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS.

Aplica-se a regra geral de estorno proporcional do crédito, como prevista no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098/98, regra essa também disciplinada no inciso IV do artigo 116 do RICMS.​

133/​2​​​0​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DISPENSA DE RECOLHIMENTO – PORTARIA Nº 47/2000 – SUSPENÇÃO DOS EFEITOS.

A dispensa de recolhimento do ICMS, prevista na Portaria 47/2000-SEFAZ, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado.

A Portaria nº 47/2000-SEFAZ teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por força da Portaria nº 273/2023-SEFAZ, de 28/12/2023.

134/​2​​​0​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: OPERAÇÃO INTERNA – GADO EM PÉ – PRODUTOR RURAL – DIFERIMENTO – ADQUIRENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ENCERRAMENTO –REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.

A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento.

Quando o adquirente for optante pelo Simples Nacional ocorre o encerramento do diferimento, ocasião em que o imposto que ficou diferido deve ser recolhido sem direito a crédito.

Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação interna de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento.

Os valores relativos à venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, compõem o faturamento para o cálculo do imposto a recolher pelo Simples Nacional.

No cálculo do imposto devido pelo Simples Nacional não se aplica os benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, ressalvados aqueles cuja aplicação esteja expressamente indicada na norma que o concede.

​​135/​2​​​0​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ISENÇÃO – BOVINOS REPRODUTORES – VENDA PARCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PORTARIA Nº 47/2000.

As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS.

A Portaria nº 47/2000-SEFAZ, teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por meio da Portaria nº 273/2023-SEFAZ.

No período em que a Portaria n° 47/2000 produziu efeitos, não se aplicava a dispensa do recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, prevista na referida Portaria, quando a operação correspondente fosse isenta do ICMS.

136/​2​​​0​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

CONTRIBUIÇÃO - FETHAB - IMAD -– MADEIRA IN NATURA - LENHA - COMBUSTÃO -– SECAGEM DE GRÃOS.

Nas saídas internas de lenha para utilização no processo de secagem de grãos não incidem as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (art. 21-A, §§ 7º a 9º, do Decreto nº 1.261/2000).

137/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESTAURANTES E SIMILARES –TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS PREPARO DE REFEIÇÃO – BEBIDAS.

Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada na preparação de alimentos efetuadas por restaurantes (insumo de produção).

Em relação às mercadorias que o restaurante oferece a seus clientes sem nenhuma transformação, por exemplo, refrigerantes, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária quando da sua aquisição. Nesse caso deverá ser segregada a receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, quando então será excluída da base de cálculo para apuração do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do §8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.

​138/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMÓVEL RURAL CORTADO POR VIAS PÚBLICAS – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – VEDAÇÃO.

As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos.

Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.

​​139/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.

A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972.

No que tange à legislação estadual, os produtos relacionados e classificados nas posições 8311 da NCM/SH estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Os produtos classificados na posição 7217.30.90 da NCM/SH não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, não se submetem ao regime de substituição tributária.

140/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA POR CONTA E ORDEM – INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL – VALOR DA OPERAÇÃO.

O entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso é que a nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pode ou não informar o valor da operação.

Essa interpretação decorre do sigilo comercial da operação.

Caso deseje não informar o valor da operação na nota fiscal emitida nos termos da alínea a do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS, o contribuinte deverá informar no campo "informações complementares", além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação: "Valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)".

141/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ÁLCOOL ANIDRO – DIFERIMENTO.

O Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 586-F do RICMS, exige a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023. O diferimento relativo ao etanol anidro combustível (EAC), nessa hipótese, está condicionado não apenas à inscrição citada, mas também ao cumprimento de todas as outras exigências atinentes ao instituto do diferimento do ICMS, previstas tanto no Convênio ICMS 15/2023 quanto na legislação estadual como um todo.

144/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EVENTOS DO CT-e – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O INFORMADO NO CT-e – TOMADA DE CRÉDITO – PROCEDIMENTO.

Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte e para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, primeiramente, o tomador do serviço deve registrar o evento de "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" para depois ser emitido o CT-e substituto pelo transportador.

O transportador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento de substituição de CT-e após a emissão do CT-e substituto, observadas as disposições da legislação pertinente.
145/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ISENÇÃO – CONVÊNIO ICMS 01/99.

Os testes de laboratórios classificados nas subposições 3002.12.29 e 3002.15.90 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, pois estão relacionados no item 8.0 da tabela XIV do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Atendidas as condições, os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no anexo do Convênio ICMS 1/99 são isentos de ICMS.
146/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS 1º.01.2024.

As operações de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa sujeitam-se à tributação do ICMS até 31/12/2023, observado o regime de tributação a que se submetia o contribuinte mato-grossense.

Encontra-se disponível a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/SARP/SEFAZ, que tem por objetivo esclarecer o tratamento tributário aplicado nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1º.01.2024.
​147/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICULARES CONECTADAS AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.

Na operação de transferência compulsória não onerosa de redes de transmissão de energia particulares conectadas ao sistema de distribuição de energia elétrica não há fato gerador de ICMS.

149/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – DEFINIÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP.

Configura transferência a operação de saída de mercadorias ou bens para outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, assim entendidos aqueles com mesma personalidade jurídica.

A pessoa jurídica, entidade formada por uma ou mais pessoas, não se confunde com a pessoa natural, apresentando personalidade jurídica diversa, direitos e obrigações específicos e independente em relação aos seus membros.
150/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: BENEFÍCIO FISCAL –OPERAÇÕES INTERNAS – QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV – ALÍQUOTA.

A partir de 23/06/2022, nas operações internas com querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, a alíquota passou a ser de 17%, conforme Comunicado SEFAZ 1/2022, de 04/07/2022, publicado no DOE da mesma data.

Aplica-se o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de QAV aos contribuintes que atenderem às condições prescritas no artigo 39 do Anexo V do RICMS.​

151/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – TRANSFERÊNCIA – APURAÇÃO DO ICMS/ST – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

    O cálculo do ICMS/ST, nas operações com carnes de aves comestíveis e derivados, arroladas na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, deverá ser efetuado com base no disposto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, devendo ser aplicado ao cálculo do imposto, quando for o caso, o percentual da MVA disponibilizado na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

    O artigo 3°-A do Anexo X do RICMS prevê aplicação de benefício fiscal ao cálculo do ICMS substituição tributária, desde que observadas as condições previstas na norma para tal.

    A fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, nas operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, está condicionado ao credenciamento do interessado junto à SEFAZ. De forma que a sua aplicação no cálculo do ICMS/ST somente poderá ocorrer desde que o substituto tributário tenha como comprovar o credenciamento do adquirente da mercadoria. Caso contrário, o benefício não poderá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST.

    152/​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVÊNIO ICMS 52/91 – PORTARIA SEFAZ Nº 195/2019.

    O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimentos varejistas) não é aplicável às mercadorias beneficiadas pelo Convênio ICMS 52/91.

    O § 1° do artigo 2°-B da Portaria SEFAZ n° 195/2019 informa que a diferença de ICMS resultante do contraste entre as MVAs previstas no referido artigo e nos Anexos da referida Portaria, deverá ser apurado e pago pelo contribuinte destinatário (substituído).
    153/​​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTOS COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – FINALIDADE.

    Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

    Os produtos classificados nas subposições 3916.20.00, 3919.90.00, 3920.49.00 e 3926.90.90 da NCM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), não forem destinados ao uso na construção civil, mas exclusivamente a outra finalidade, não estão sujeitos ao regime de substituição tributação.

    O produto classificado na subposição 8205.59.00 está sujeito ao regime de substituição tributária tendo em vista que está arrolado no segmento de mercadoria correspondente.
    154/​​​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGULADOR DE GÁS DE USO DOMÉSTICO (NCM 8481.10.00) – NÃO SUJEIÇÃO.

    A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere.

    O produto regulador de gás, classificado na subposição 8481.10.00 da NCM/SH, do tipo utilizado em botijões de gás de uso doméstico, "somente uso doméstico", não se sujeita à substituição tributária pois não está vinculado ao segmento de mercadoria que o arrola.
    156/​​​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – MERCADORIA NÃO EXPORTADA – PROCEDIMENTO.

    Realizado o recolhimento do ICMS relativo as operações de exportação que efetivamente não ocorrerem, não se aplicam a estas as disposições relativas ao retorno físico (devolução de mercadorias), previstas na redação atual do § 4° do artigo 20 do Decreto n° 1262/2017.
    157/​​​​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO.

    O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, entre elas, capacetes com a NCM 6506.10.00 e respectivo código CEST 01.013.00.

    Cabe ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem excluir a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido.

    Conforme disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas previstas no RICMS.

    Não se aplica as regras de Protocolo específico a um Estado que não seja signatário do mesmo.

    158/​​​​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE.

    A opção pelo diferimento na saída subsequente de arroz, milho, semente de girassol, feijão e soja, prevista nos §4º do art. 3º, §3º do art. 6º e §3º do art. 7º, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.

    Os produtos chia e painço não estão sujeitos a diferimento nas operações internas, já que o diferimento somente se aplica aos demais produtos comercializados pela empresa se houver previsão na legislação, conforme preceitua o artigo 575 do RICMS.
    ​​159​/​​​​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​ICMS – REMESSA TEMPORÁRIA DE ATIVO IMOBILIZADO PARA ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR – RETORNO COM PRAZO DETERMINADO – NÃO INCIDÊNCIA.

    O Regulamento do ICMS, no artigo 5º, prevê a não incidência do imposto nas operações de empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, desde que estabelecido prazo de retorno.

    A suspensão referida no Convênio ICMS 19/1991 se aplica à operação de saída interestadual de bens do ativo imobilizado para prestação de serviço fora do estabelecimento, por tempo determinado.
    160​/​​​​​2​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRE FATO GERADOR –TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO.

    Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade não há ocorrência de fato gerador do imposto, ficado o remetente obrigado a transferir o crédito correspondente para o estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.

    Na transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o valor do crédito a ser transferido deverá ser lançado a débito na escrituração fiscal do remetente, mediante o registro da Nota Fiscal de transferência no "Registro de Saídas" da EFD, conforme § 1°, inciso I, da cláusula segunda do Convênio ICMS 178/2023.

    Na operação de transferência interestadual de mercadoria adquirida com diferimento do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, ficando o remetente obrigado a efetuar a apuração do imposto até então diferido, e efetuar o lançamento do valor a débito na escrituração fiscal. O referido valor também poderá ser lançado a crédito, caso a transferência do crédito tenha sido efetuada de acordo com o regramento previsto no Convênio ICMS 178/2023.

    161​/​​​​​2​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO.

    O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019.

    O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação.​
    162/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEIC – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS – UTILIZAÇÃO – NÃO CUMULAÇÃO NA MESMA OPERAÇÃO.

    O contribuinte mato-grossense beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por benefício fiscal previsto no RICMS, vedada a aplicação cumulativa na mesma operação, conforme §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019.

    O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído por contribuinte optante pelo PRODEIC, desde que não haja aplicação de outro benefício fiscal na mesma operação.

    163​/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS PARA USO ANIMAL – TABELA XIX DO ARTIGO 1° DO APÊNDICE DO ANEXO X DO RICMS.

    As operações com produtos (cosméticos) para uso animal classificados nas subposições 3301.90.30, 3304.91.00, 3305.10.00, 3305.90.00, 3306.10.00, 3306.90.00, 3307.20.10, 3307.20.90 ou 9603.21.00 da NCM/SH, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

    ​165​/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO DO PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – CÁLCULO – TRANSFERÊNCIA.

    A apuração do valor do benefício fiscal a ser fruído no âmbito do PRODEIC (crédito outorgado) deve ser realizada de acordo com o regramento previsto no artigo 14 do Decreto n° 288/2019.

    Na saída interna de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, a partir de 01.01.2024, não ocorre o fato gerador do ICMS, logo, não se aplica benefício fiscal quando da remessa.

    Nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não se aplicam os benefícios concedidos no âmbito do PRODEIC sobre o ICMS a ser transferido, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019, ainda que as operações sejam realizadas com observância do Convênio ICMS 178/2023.

    166​/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC​

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONVÊNIO ICMS 206/2021 – PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL NA OPERAÇÃO COM BIODIESEL B100 REALIZADA PELO FABRICANTE DO PRODUTO ATÉ 30/04/2023 – FORMA DE UTILIZAÇÃO DE VALOR DO CRÉDITO QUE RESTOU ACUMULADO NO REGISTRO 1200 DA EFD COM O FIM DA APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO.

    1 - O saldo credor acumulado, lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na conta "extra-apuração" no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, decorrente do período em que vigorou o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações realizadas pelo produtor do biodiesel B100, não poderá ser utilizado para deduzir do imposto apurado pelo produtor no regime monofásico.

    2 - O referido saldo credor acumulado poderá ser utilizado na apuração: (i) para deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar com tributação do imposto (art. 6°-A, inciso I, da Portaria n° 030/2022-SEFAZ); (ii) transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no artigo 6°-A, inciso II. Em ambos os casos, a aplicação de tais procedimentos está condicionada: a) ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n° 030/2022-SEFAZ; b) à conformidade prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM/SEFAZ), garantindo que o imposto diferido tenha sido devidamente repassado pela refinaria de petróleo à SEFAZ.

    167/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONVÊNIO ICMS 206/2021 – PORTARIA N° 030/2022-SEFAZ – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL NA OPERAÇÃO COM BIODIESEL B100 REALIZADA PELO FABRICANTE DO PRODUTO ATÉ 30/04/2023 – FORMA DE UTILIZAÇÃO DE VALOR DO CRÉDITO QUE RESTOU ACUMULADO NO REGISTRO 1200 DA EFD COM O FIM DA APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO.

    1 - O saldo credor acumulado, lançado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) na conta "extra-apuração" no Registro 1200 na EFD ICMS/IPI, decorrente do período em que vigorou o tratamento tributário diferenciado aplicável às operações realizadas pelo produtor do biodiesel B100, não poderá ser utilizado para deduzir do imposto apurado pelo produtor no regime monofásico.

    2 - O referido saldo credor acumulado poderá ser utilizado na apuração: (i) para deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações que realizar com tributação do imposto (art. 6°-A, inciso I, da Portaria n° 030/2022-SEFAZ); (ii) transferir para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme previsto no artigo 6°-A, inciso II. Em ambos os casos, a aplicação de tais procedimentos está condicionada: a) ao cumprimento das condições estabelecidas na Portaria n° 030/2022-SEFAZ; b) à conformidade prévia da Superintendência de Controle e Monitoramento (SUCOM/SEFAZ), garantindo que o imposto diferido tenha sido devidamente repassado pela refinaria de petróleo à SEFAZ.

    168/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – SAÍDA TRIBUTADA PELO ISSQN – INSUMOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESCRITURAÇÃO – CFOP.

    As compras para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN devem ser escrituradas no CFOP 2.128, independentemente de as mercadorias adquiridas estarem listadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, sujeitas à substituição tributária.

    ​169/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS DESTINADOS À ORNAMENTAÇÃO OU USOS SEMELHANTES – NÃO SUJEIÇÃO.

    A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

    Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposição 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.

    ​​170/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​U​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO.

    A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

    Os produtos " mistura para pão de queijo, mistura para biscoito de queijo, mistura para biscoito chipa e mistura para biscoito suíço classificados no código NCM 1901.20.00 da Tabela TIPI estão especificados na descrição dos itens 46.5, 46.6, 46.7, 46.8 e 46.9 da Tabela XVII do Apêndice do referido Apêndice do Anexo X: Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final", conforme o peso da embalagem correspondente e se submetem ao recolhimento antecipado ICMS substituição tributária.​

    ​171/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​U​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELO FORNECEDOR – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA.

    A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente.

    As operações com os produtos "esponja de banho", classificados na subposição 3924.9000 da NCM/SH, se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

    O imposto recolhido corretamente pelo remetente por substituição tributária pelas operações subsequentes, e sendo o substituído optante pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária e na saída interna realizada pelo destinatário não haverá destaque de ICMS, conforme previsto no artigo 11, do Anexo X do RICMS/MT.

    Cabe ao destinatário, na condição de solidário, efetuar o pagamento, nos casos em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, nos termos do previsto no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS.

    172/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​U​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​U​​​NERC

    ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES.

    Incide o ICMS diferencial de alíquota na aquisição interestadual de fertilizantes para aplicação em pastagens para a produção de bovinos.

    O benefício fiscal previsto no artigo 31-A do Anexo V do RICMS, engloba apenas 3 operações, a saber: importações, saídas internas e saídas interestaduais; não englobando o ICMS devido a título de ICMS diferencial de alíquotas.

    173/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​U​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA – POSSIBILIDADE.

    As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS desde que atendidas as condições estabelecidas.

    Nas prestações de serviço de transporte interestaduais poderão os contribuintes, regularmente inscritos neste Estado, optar pela utilização do crédito presumido, em substituição ao sistema de apuração previsto na legislação estadual, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS.

    É possível aplicar simultaneamente os dois tratamentos tributários: o diferimento na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual, desde que sejam atendidas as condições e requisitos especificados nos dispositivos correspondentes.

    174/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS – PRODUTO PRIMÁRIO DE ORIGEM VEGETAL – FEIJÃO – NÃO SE APLICA DIFERIMENTO – CRÉDITO – RETORNO SIMBÓLICO – NÃO APROVEITA – RETORNO REAL – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (NF-e) – CFOP – LEGISLAÇÃO VIGENTE EM 2022.

    Não se aplica o diferimento previsto no artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS) às remessas interestaduais de produtos primários de origem vegetal, mineral ou animal para industrialização por conta de terceiros. Em regra, o imposto deve ser recolhido de forma antecipada quando da remessa.
    Na remessa da mercadoria para industrialização por conta de terceiros, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal consignando o CFOP 6.901; já o estabelecimento industrial, após realizar o processo de industrialização, emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria consignando o CFOP 6.902, ainda que o retorno seja simbólico.

    O retorno simbólico da mercadoria industrializada não enseja direito ao aproveitamento de crédito. O crédito somente será admissível quando houver retorno efetivo das mercadorias ou dos produtos resultantes da industrialização, conforme artigo 711-A do RICMS.

    Os procedimentos relativos à comercialização do produto industrializado, sem retorno físico ao estabelecimento encomendante, com entrega direta pelo estabelecimento industrializador ao adquirente, por conta e ordem do encomendante, encontram-se delineados no artigo 34 do Anexo VII do RICMS.

    A presente consulta foi respondida com base na legislação vigente na data de sua protocolização na SEFAZ (15/06/2022).
    Frisa-se que, a partir de 01.01.2024, por força de alteração introduzida na Lei Complementar (federal) n° 87/1996, pela Lei Complementar n° 204/2023, foi modificado o tratamento aplicável às remessas/transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade. A partir de então, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme artigo 3°, inciso 15, do RICMS.
    No entanto, nas transferências interestaduais o crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores devem ser transferidos para o estabelecimento de destino nos termos do artigo 125-A do RICMS.

    175/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ITCD "causa mortis" – COTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA – BASE DE CÁLCULO.

    A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido, sendo que, no caso de cotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.

    176/​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ALCOOL ANIDRO COMBUSTÍVEL – BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 7° DA LC N° 192/2022 – ADI N° 7.164 – MEDIDA CAUTELAR – ALCANCE.

    1. A medida cautelar concedida em face da ADI n° 7.164 foi reajustada, em 19/09/2022.

    2. A regra transitória de apuração da base de cálculo nas operações com combustíveis, prevista no artigo 7° da Lei complementar n° 192/2022, não se aplica as operações com álcool anidro combustível e biodiesel B100.

    177/​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO.

    As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS.

    A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída, no entanto não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais.

    178/​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE.

    A opção pelo diferimento na saída subsequente de feijão, previsto no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.

    A renúncia de créditos prevista no § 2° do artigo 6° do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída.

    179/​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CT-E SIMPLIFICADO – IMPOSSIBILIDADE – NORMA NÃO VIGENTE.

    O Ajuste Sinief 9/2007 foi alterado pelos Ajustes 46/2023 e 17/2024, criando o Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado).

    A emissão do CT-e Simplificado ainda não é possível, devido à sua norma de vigência prevista para 01 de outubro de 2024, além de limitações técnicas, uma vez que o sistema necessário encontra-se em fase de desenvolvimento, conforme delineado na Nota Técnica 2024.002, divulgada pelo ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais.

    Permanece em vigor a obrigatoriedade de emissão de um CT-e individual para cada Nota Fiscal, independentemente de múltiplos destinatários, mesmo que haja um único tomador do serviço, sendo este o remetente.

    180/​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PRODUTOR RURAL – SEMENTES CERTIFICADAS – TRIBUTAÇÃO – DIFERIMENTO – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOVA ATIVIDADE – CADASTRO DE CONTRIBUINTE - INCLUSÃO DE CNAE.

    Não se aplica o diferimento nas saídas internas das sementes certificadas produzidas neste Estado e que serão utilizadas como insumo agrícola.

    A operação de venda interna de semente certificada, para utilização como insumo agrícola, é isenta desde que cumpridos todos os requisitos da legislação.

    A operação de venda interestadual de semente certificada, para utilização como insumo agrícola, tem o benefício da redução de base de cálculo desde que cumpridos todos os requisitos da legislação.

    A produção e comercialização de sementes certificadas pode ser realizada por Produtor rural com inscrição estadual na pessoa física.

    A atividade de produção de sementes certificadas tem CNAE própria e deverá constar no cadastro de Contribuintes.

    A comercialização das sementes produzidas é venda de produção própria e portanto não se caracteriza como atividade comercial atacadista.

    181/​​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE PRODUTO SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO.

    As operações de aquisição interestadual de farinha de trigo e de pré-mistura, NCM 1901.20.00 e 1101.00.10 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

    Os produtos possuem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) divulgado pela Portaria nº 199/2019, Anexo XXII, itens 1 e 7.

    Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF.

    O cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve considerar a redução de base de cálculo para o produto, conforme previsto na legislação.

    Demonstrativo de cálculo feito com base nas informações constantes das notas fiscais anexadas ao processo de consulta e premissas estabelecidas na informação.

    185/​​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.

    A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS.

    Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo).

    187/​​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: CRÉDITO – ATIVO IMOBILIZADO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EFD – CIAP –PROCEDIMENTO.

    A apropriação de créditos relativos a aquisições de bens para o ativo permanente deve ter sua primeira fração (um quarenta e oito avos) lançada a partir do momento em que os bens entrarem efetivamente em operação e iniciarem a produção de mercadorias.

    Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado com cláusula CIF, o valor do frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, resultando no creditamento do imposto também sobre o custo do frete.

    Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado com cláusula FOB, o destinatário pode se creditar do ICMS sobre o frete, utilizando o CT-e emitido pelo transportador.

    Os créditos de ICMS sobre bens do ativo imobilizado devem ser registrados no CIAP conforme os artigos 400 a 406 do RICMS.

    ​​188/​​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PROCEDIMENTO – EFD – REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.

    O preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos na Escrituração Fiscal Digital, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria nº 89/2023, é obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente para contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

    189/​​​​​​​2​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TAD – NOTA FISCAL INIDÔNEA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA-E – AÇÃO FISCAL – VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PELA CONSULENTE – EFD – CRÉDITO.

    A Secretaria de Fazenda emitirá Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, para regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação Fiscal, nos termos do art. 216, §1°, inciso II do RICMS.

    É vedada a emissão de nota fiscal de entrada, quando a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, salvo para discriminar diferenças detectadas ao receber a mercadoria. Neste caso excepcional, o documento conterá exclusivamente a discriminação e quantificação das diferenças observadas quanto a quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida aplicável, bem como outras informações pertinentes.

    Em relação ao controle de estoque e à escrituração de crédito de ICMS, a nota fiscal avulsa emitida para acobertar o trânsito deverá ser escriturada na EFD e servirá para aproveitamento do crédito do imposto pago na operação e para o registro de entrada das mercadorias no estoque da empresa.

    190/​​​​​​​2​​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ITEM 14.01 DA LISTA DE SERVIÇOS – ISSQN – FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES – INCIDÊNCIA DO ICMS – INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

    A prestação de serviço, indicada no item 14.01 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, executada sobre bem pertencente a usuário ou consumidor final, está sujeita ao ISSQN, com exceção das partes e peças empregadas, que se sujeitam ao ICMS.

    A prestação de serviço arrolada no item 14.05 da Lista de Serviços, quando efetuada em bem de usuário final (e que não será objeto de posterior comercialização ou industrialização) estará sujeito apenas à incidência do ISSQN. Neste caso, sobre os insumos adquiridos em operação interestadual, para utilização na prestação dos serviços é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

    191/​​​​​​​2​​​​​​​0​​​​​​​​​​​​​​​​2​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​4​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​–​​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​U​​​​​​​​​​​D​​​​​​C​​​​​R​​​​​/​​​U​​​NERC

    ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDAS INTERNAS – PEÇAS RECONDICIONADAS OU REMUNUFATURADAS – INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL.

    Caracteriza industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento, a atividade de restituir ao produto usado/avariado a condição de funcionamento como se novo fosse, geralmente com troca ou retificação de peças e partes.

    Incide ICMS sobre as saídas de peças recondicionadas ou remanufaturadas.