CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
Art. 565 Nos termos do
artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria
transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que
estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigo 20,
inciso II, e § 7°, c/c o artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os
acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação
subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X, mediante a
agregação do percentual fixado em normas complementares divulgadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de
2020)
§ 2° O recolhimento
do imposto apurado na forma do § 1° deste artigo deverá ser efetuado antes da
entrega da mercadoria ao destinatário.
§ 3° Para fins da
descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste
artigo, o prestador de serviço deverá:
I – adotar, no que
couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação
ao estabelecimento destinatário;
II – exigir do
destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do
correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto,
em conformidade com o estatuído nos §§ 1° e 2° deste artigo, sob pena de
caracterizar abandono de mercadoria;
III – arquivar as
cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas pelo destinatário
da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação
de serviço de transporte, pelo prazo decadencial;
IV – informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da
Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT as
mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta
de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida
neste artigo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO