ANEXO XVI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE VENDAS PORTA-A-PORTA
(efeitos a partir de 1°/01/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 1° As operações com produtos remetidos por empresa que se utiliza
do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor
estabelecido neste Estado, que efetue venda porta-a-porta destinada a
consumidor final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos
termos deste anexo.
Art. 2° Nas operações internas, interestaduais e de importação, com produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não no cadastro de contribuintes estadual, que efetua exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nesta ou em outra unidade da federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subsequente saída interna, a ser realizada no território mato-grossense.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal, revista ou plataformas digitais.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado.
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
Art. 3° A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI.
Parágrafo único O substituto tributário deverá encaminhar, utilizando o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para a Secretaria de Estado de Fazenda o catálogo ou lista de preços de sua emissão em até 10 (dez) dias após sua instituição ou da alteração de preços nela constante.
Art. 4° Em substituição ao disposto no artigo anterior, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços.
Parágrafo único Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem de valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, descritas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 5° Poderá também a legislação tributária, fixar como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria.
Art. 6° O imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;
II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.
§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7° Os documentos fiscais que acobertem as operações de que tratam este anexo devem utilizar os CEST previstos na tabela deste artigo, ainda que os bens ou mercadorias estejam listadas nas tabelas II a XXV artigo 1° do Apêndice do Anexo X deste regulamento.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.0 |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Art. 8° O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
§ 1° O prazo previsto no inciso IV do caput deste artigo se aplica também nas hipóteses elencadas no § 2° do artigo 2° deste anexo.
§ 2° O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 9° Aplica-se subsidiariamente as operações de que trata este anexo, no que couber:
I - as disposições contidas no Anexo X deste regulamento;
II - as demais normas relativas a substituição tributária.