CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E
PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS
PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
Art. 7° Para fins do
disposto neste capítulo, considera-se como Microempreendedor Individual – MEI o
empreendedor individual que, cumulativamente:
I – estiver
enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e
pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei
Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – atender as
disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Parágrafo único
Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua opção pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo
Simples Nacional – SIMEI, via internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br,
respeitadas as normas específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 8° Será considerado
como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao
formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento
em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato
editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido
imposto.
§ 1° Para os fins
do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua
Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre
Outras Receitas – GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante
relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 2° Incumbe ao MEI
a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à
GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda,
dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3° Fica
dispensada a observância do disposto no § 2° deste artigo quando a alteração do
dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.
Art. 9° Nas hipóteses em
que for obrigatória a emissão de documento fiscal, as operações de saída de
mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou
as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas,
respectivamente, pela Nota Fiscal Avulsa de que trata o artigo 216 ou pelo
Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do inciso I do caput do artigo 176, ambos das
disposições permanentes.
§ 1° Os documentos
fiscais a que se refere o caput deste artigo serão, ainda, utilizados
nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI
optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 2° Fica vedada a
expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ao MEI
optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 3° Não se exigirá
do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Art. 10 Sem prejuízo do
tratamento tributário determinado nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal)
n° 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional,
será, ainda, observado o que segue:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – não se aplicam
ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições dos artigos
2°, 3° e 4° deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o
contribuinte;
III – fica vedado o
credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo Simples Nacional
e pelo SIMEI.
§ 1° O disposto no
inciso III do caput deste artigo não exclui a aplicação do regime de
substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for
MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser
respeitados os seguintes procedimentos:
I – quando o
remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto tributário
no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por
substituição tributária, quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples
Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto quanto ao aludido
regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes deste regulamento,
inclusive no que se refere à exigência do destinatário do valor complementar do
ICMS devido por substituição tributária;
II – quando o
remetente de outro Estado não for credenciado como substituto tributário, o
recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo
MEI estabelecido neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em
conformidade com o disposto no Anexo X, bem como nas disposições permanentes;
III – quando o
remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo Simples
Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será
recolhido a cada operação, antes de efetuada a respectiva saída, no momento da
obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
§ 2° Não se exigirá
o imposto devido por substituição tributária quando a mercadoria for destinada
a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e
pelo SIMEI.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 11 O MEI optante pelo
Simples Nacional e pelo SIMEI que perder a condição de optante pelo SIMEI
ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao
optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional.
Parágrafo único O
desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do Simples
Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao
ICMS.