CAPÍTULO VII
DO DIFERIMENTO EM
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 36 Fica diferido o
ICMS devido na prestação de serviço de transporte de bem ou mercadoria
destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para
o exterior.
Parágrafo único O
disposto neste artigo é condicionado, ainda, ao atendimento e alcance do
disposto nos §§ 7°, 8° e 9° do artigo 3° do Anexo VI deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 37 Fica diferido o
ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada
dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o
fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção
ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre
estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou
extração no território mato-grossense;
III – operação de
depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou
extração no território mato-grossense;
IV – remessa de
gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de
produção no território mato-grossense;
V – adquirente
declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a
operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente
registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros
Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território
mato-grossense;
VI – operação com
combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto
foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação
interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação
idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação
interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando
promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e
regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o
Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação
interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes
do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro
estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
X – operação
interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor
agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro
estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
XI – operação com o
álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com
carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de
Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal
(Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII – operação com
contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica
principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° Interrompe o
diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a
subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto
decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao
produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível
submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento
previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade
do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS
de Mato Grosso;
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
V – a serem as
correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento
do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito,
exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações
originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural,
ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5°
(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.404/2022)
§ 6° Na hipótese da
operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica
dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste
preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à
transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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Art. 38 Fica diferido, para
o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste
anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de
transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas
operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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Art. 39 Nas hipóteses
adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte
rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam
contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os
momentos assinalados:
I – transporte de
mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;
II – transporte de
matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na
industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
III – transporte de
insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não
dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
§ 1° O diferimento
previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de
transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que
trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no
artigo 62 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° Ressalvada
disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do
diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao
ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
§ 3° O disposto
neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em caráter
especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de
mercadorias.
§ 4° Quando a
prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa
transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de
Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar
o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente
indicados os dados do transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da
respectiva prestação de serviço.
§ 5° O disposto
neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte
intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes
hipóteses:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
III – transporte de
mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente
estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de
ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
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Art. 40 Fica, também,
diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro
realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas
por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado,
desde que atendidas as condições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1° A fruição do
benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4° deste artigo, e
implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária, em relação às saídas subsequentes do produto
resultante do processo industrial a ocorrerem no território mato-grossense.
§ 2° Para fruição
do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1° deste
artigo, deverá ser observado o que segue:
I – os
estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação,
deverão, cumulativamente, ser:
a) inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
b) usuários de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e e da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
c) optantes pela
emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e emitir o referido
documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por
transportador autônomo ou, desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b
do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte estabelecida em outra
unidade da Federação, nos termos do artigo 340 das disposições permanentes
deste regulamento;
d) contribuintes
regulares neste Estado;
II – o curtume,
estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda, cumulativamente:
a) ser integrante
de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da Lei n° 7.958,
de 25 de setembro de 2003;
b) renunciar ao
aproveitamento de qualquer crédito;
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
d) formalizar a
opção pelo tratamento previsto neste artigo na forma do § 4° deste preceito;
III – o prestador
de serviço de transporte deverá:
a) quando inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1) ser usuário de
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e de Escrituração Fiscal Digital –
EFD;
2) ser contribuinte
regular deste Estado;
3) renunciar ao aproveitamento
de qualquer crédito;
4) formalizar a
opção pelo diferimento de que trata este artigo, na forma dos §§ 4° e 5° deste
preceito;
b) quando
transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1) estar regular
junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda;
2) prestar o
serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico –
CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do
Conhecimento de Transporte Avulso junto à Secretaria de Estado de Fazenda,
conforme disposto no artigo 340 das disposições permanentes deste regulamento;
c) quando inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador
autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
2) efetuar o
transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste
artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deste Estado, mediante registro
junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.
§ 3° O diferimento
previsto neste artigo somente se aplica quando a prestação de serviço de
transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.
§ 4° Para
formalização da opção exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será observado
o que segue:
I – a comunicação
prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante
requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível
para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br,
mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento
será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do
interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro
eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e
tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1°
(primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.
§ 5° O disposto no
§ 3° deste preceito aplica-se, igualmente, à formalização da opção a que se
refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2° deste artigo, a ser
efetuada pelo prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de
Contribuintes deste Estado.
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, do destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, poderá ser comprovada mediante CND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.
§ 7° Substitui a CND referida no § 6° deste artigo a CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos.
§ 8° Incumbe aos
estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte,
inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as
certidões da regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e
respectiva prestação, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando
solicitado.
§ 9° As certidões a que se refere o § 8° deste artigo terá validade na forma prevista no artigo 1.050 deste regulamento, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO