CAPÍTULO XVIII
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL
Seção I
Da Redução de Base
de Cálculo em Importações Efetuadas do Paraguai por Contribuintes Optantes pelo
Simples Nacional
Art. 58 Nas importações de
bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por
microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previamente
habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a
Lei (federal) n° 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal)
n° 6.956, de 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado
em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do
Iguaçu – PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante
devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das
mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do
produto importado. (cf. Convênio ICMS 61/2012)
§ 1° O disposto
neste artigo somente se aplica se a arrecadação do ICMS for processada na forma
disciplinada no artigo 697 das disposições permanentes.
§ 2° Ressalvado o
preconizado no caput deste artigo, à importação realizada pelo optante
pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do artigo 697 das
disposições permanentes, não se aplicam qualquer outro benefício fiscal
relativo ao ICMS.
§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; Lei n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Redução de Base
de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do
Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Art. 59 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO