CAPÍTULO VII
DA REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU
PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO
Art. 16 Nas entradas de produtos artesanais, provenientes de outras unidades federadas com destino a empresas promotoras de feiras e exposições, a base de cálculo do ICMS devido por antecipação, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada no Estado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 2° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa promotora do evento deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I - recolhimento antecipado do ICMS devido na operação;
II - registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - manutenção da regularidade fiscal;
IV - ser detentor de CND ou CPEND.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 46 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Art. 17 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO