Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS
INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em
Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos
Art. 14 Entrada decorrente
de importação do exterior dos remédios relacionados na cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE –
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. (cf. Convênio ICMS 41/91 e
alterações) Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Relação de medicamentos: cf. cláusula
primeira do Convênio ICMS 41/91, com as alterações decorrentes dos Convênios
ICMS 105/2008 e 18/2011. 3. Aprovação do Convênio ICMS 41/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 15 Operações com
medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 162/94. (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)
§ 1° Somente serão
beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos
utilizados especificamente no tratamento de câncer. § 2° O benefício
previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que
trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes. § 3°
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente,
no documento fiscal. § 4° Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, também, condicionada a que a operação esteja contemplada: (efeitos a partir de 1° de março de 2018) I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019; II - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (efeitos a partir de 1° de abril de 2019) III - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (efeitos a partir de 1° de março de 2018) § 5° Ainda em relação ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 3/2019) § 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011, 32/2014, 210/2017 e 3/2019. 4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017, 49/2021, 132/2021, 101/2023 e 146/2023. 5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. 6. Aprovação do Convênio ICMS 162/94 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações, bem como do respectivo Anexo Único: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.
Art. 15-A Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (cf. Convênio ICMS 52/2020) § 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2° Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes. § 3° Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Convênio ICMS 52/2020: adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020. 4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei n° 11.251/2020.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO Art. 15-B Operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 100/2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (cf. Convênio ICMS 100/2021) § 1°A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo. § 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Aprovação do Convênio ICMS 100/2021: Lei n° 11.565/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO Art. 16 Operações
realizadas com os medicamentos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira
– Sistema Harmonizado – NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da
cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. (cf. Convênio ICMS 140/2001 e
alterações)
§ 1° A fruição do
benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente
das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Alterações do Convênio ICMS 140/2001,
exceto relação de medicamentos: Convênios ICMS 119/2002 e 46/2003. 3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 17/2005, 120/2005, 118/2007, 62/2009, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 139/2013 e 98/2021. 4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. 5. Aprovação do Convênio ICMS 140/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; Lei n° 11.565/2021.
Art. 17 Operações adiante
indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida
especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: (cf. Convênio ICMS 10/2002 e
alterações) I – entrada
decorrente de importação do exterior de: a) produtos
intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a
do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; b) fármacos
destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; c) medicamentos de
uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de
substância relacionada em item da alínea c do inciso I da cláusula
primeira do Convênio ICMS 10/2002; II – saídas interna
e interestadual de: a) fármacos
destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do
inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; b) medicamentos de
uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de
substância relacionada em item da alínea b do inciso II da cláusula
primeira do Convênio ICMS 10/2002. Parágrafo único A
isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver
beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto
sobre Produtos Industrializados. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 10/2002: v.
nota n° 4 deste artigo e respectivos subitens. 4. Relação de fármacos, medicamentos e produtos intermediários: 4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) 4.2 cf. itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes do Convênio ICMS 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 157/2019; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019) 4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006, 137/2008, 1/2019, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) 4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019, 210/2019, 13/2020 e 157/2021; (efeitos a partir de 22 de outubro de 2021) 4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010, 130/2011, 1/2019, 157/2019 e 99/2021. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) 5. A eficácia das alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nos subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. 6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Leis n° 11.251/2020; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022.
Art. 17-A Operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021 - efeitos a partir de 18 de março de 2021)
§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo. § 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Aprovação do Convênio ICMS 15/2021: Lei n° 11.329/2021. VIDE ÍNDICE REMISSIVO Art. 17-B Operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 90/2021, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2). (cf. Convênio ICMS 90/2021) § 1° A isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto: I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde; II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; III - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber. § 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo. § 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 90/2021: Lei n° 11.548/2021.
Art. 18 Operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e
indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. (cf.
Convênio ICMS 87/2002 e alterações) § 1° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: I – os fármacos e
medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados; II – a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; III – não haja
redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos
Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos
Estados e aos Municípios. § 2° O valor
correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos
produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas
propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. § 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 57/2010, 13/2013, 47/2021, 97/2021, 133/2021 e 166/2021.
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023. 4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2 e 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. 5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n° 12.358/2023.
Art. 19 Operações adiante
arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (cf.
Convênio ICMS 81/2008 e alterações) I – saídas da
Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do
“Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei (federal) n°
10.858, de 13 de abril de 2004; II – saídas
internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias
referidas no inciso I deste artigo. § 1° O benefício
previsto neste artigo condiciona-se: I – à entrega do
produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz –
FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e
dispensação; II – a que a
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 2° As farmácias
integrantes do Programa que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que
trata este artigo: I – deverão: a) ser inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; b) ser usuárias da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvada a aplicação do
disposto no § 5° deste artigo; c) utilizar Escrituração
Fiscal Digital - EFD, entregando, nos prazos assinalados, os arquivos correspondentes
a cada período; d) arquivar, em
ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos
fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; II – ficam
dispensadas: a) da escrituração dos livros
fiscais arrolados nos incisos do caput do artigo 437 das
disposições permanentes; 1) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.760/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019) 2) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.760/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019) b) do cumprimento
das demais obrigações acessórias. § 3° O livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá
ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente
notificado o estabelecimento, à autoridade fiscal. § 4° Na devolução
de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo
Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário,
devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. § 5° As farmácias
que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” deverão constar de
relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet. § 6° Em alternativa
ao disposto na alínea b do inciso I do § 2° deste artigo, fica
assegurada a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do
referido Equipamento, nos termos do artigo 346 das disposições permanentes
deste regulamento. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS 81/2008:
Convênio ICMS 65/2011 e 162/2013.
Art. 20 Operações com
fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da
Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia
Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1). (cf. Convênio ICMS 73/2010) § 1° A isenção
prevista neste artigo fica condicionada a que: I – o medicamento
esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados; II – a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja
desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021. VIDE ÍNDICE REMISSIVO Art. 21 Operações
realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás,
com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos
hemocentros de todo o Brasil, relacionados na cláusula primeira do Convênio
ICMS 103/2011. (cf. Convênio ICMS 103/2011 e alteração) § 1° A isenção
prevista neste artigo fica condicionada a que: I – os medicamentos
estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados; II – a parcela
relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja
desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. § 2° O disposto
neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas
ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções
fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Relação de medicamentos: cf. incisos da
cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, com as alterações decorrentes do
Convênio ICMS 134/2012. Art. 22 As saídas do
produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração
Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (cf. Convênio ICMS 23/2007 e
alteração) Descrição do
produto | NCM | Reagente para diagnóstico da Doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma
mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para
detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29. |
§ 1° A isenção de
que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – ao desconto, no
preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II – à indicação,
na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto. § 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 23/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO Art. 23 Operações com
preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM). (cf. Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício
fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando
expressamente no documento fiscal. § 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 116/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021. VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II Da Isenção em
Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e
Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais
Art. 24 Operação com os
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados
no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. (cf. Convênio ICMS 1/99 e alterações)
§ 1° A fruição do
benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e
acessórios indicados no anexo; II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. § 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99, 212/2017 e 48/2021. 3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017, 48/2021 e 75/2021. 4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS. 5. Aprovação do Convênio ICMS 1/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.548/2021.
Art. 25 Entrada de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou
técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social
certificadas nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de
2009. (cf. Convênio ICMS 104/89) § 1° A isenção
prevista neste artigo: I – somente se
aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino,
pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; II – estende-se aos
casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado; III – será
concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle de
Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE; IV – aplica-se,
também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com
alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados: a) a partes e
peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; b) a reagentes
químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; c) aos medicamentos
arrolados, segundo os respectivos nomes genéricos, no Anexo do Convênio ICMS
104/89. § 2° A inexistência
de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 3° Fica
dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que
trata o § 2° deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei (federal)
n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades, sem fins
lucrativos, por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de
programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. § 4° O atestado,
emitido nos termos do § 2° deste artigo, terá validade máxima de 6 (seis)
meses. § 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Alterações do Convênio ICMS 104/89,
exceto Anexo Único: Convênios ICMS 95/95, 24/2000, 110/2004 e 90/2010. 3. Anexo Único: acrescentado ao Convênio
ICMS 104/89 pelo Convênio ICMS 95/95.
4. Aprovação do Convênio ICMS 104/89 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO Art. 26 Operações com os
produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração
Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, relacionados
no quadro que integra o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS
84/97. (cf. Convênio ICMS 84/97) Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Relação de produtos: cf. quadro que
integra a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97, com as alterações do
Convênio ICMS 55/2003.
3. Aprovação do Convênio ICMS 84/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO Art. 27 Operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 e alteração - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas referidas no inciso II do caput deste artigo. § 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. § 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do Convênio ICMS 66/2019: Convênio ICMS 51/2021; 4. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021. VIDE ÍNDICE REMISSIVO Art. 28 Entrada decorrente
de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo
Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ
base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits
diagnósticos, medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS
95/98, destinados às campanhas de vacinação e de programas nacionais de combate
à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo
Federal. (cf. Convênio ICMS 95/98) Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 95/98,
redação dada pelo Convênio ICMS 129/2008, com as alterações decorrentes do Convênio
18/2010. 3. Aprovação do Convênio ICMS 95/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 29 Entrada de
mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e
entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos. (cf. Convênio ICMS 24/89) § 1° O disposto
neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação. § 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Aprovação do Convênio ICMS 24/89 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
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