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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS
 
Seção I
Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos
 

Art. 14 Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. (cf. Convênio ICMS 41/91 e alterações)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Relação de medicamentos: cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 105/2008 e 18/2011.
3. Aprovação do Convênio ICMS 41/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​


Art. 15 Operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)

§ 1° Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer.

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço d​o respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 4° Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, também, condicionada a que a operação esteja contemplada: (efeitos a partir de 1° de março de 2018)

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019;

II - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (efeitos a partir de 1° de abril de 2019)

III - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (efeitos a partir de 1° de março de 2018)

§ 5° Ainda em relação ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 3/2019)

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados.


Notas:​
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011, 32/2014, 210/2017 e 3/2019.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pe​lo Convênio ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios 210/2017, 49/2021, 132/2021, 101/2023 e 146/2023.​
5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
​​​6. Aprovação do Convênio ICMS 162/94 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações, bem como do respectivo Anexo Único: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.​


Art. 15-A Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (cf. Convênio ICMS 52/2020​)

§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.


Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Convênio ICMS 52/2020: adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020.

4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei n° 11.251/2020.​​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 15-B Operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 100/2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (cf. Convênio ICMS 100/2021)

§ 1°A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.


Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 100/2021: Lei n° 11.565/2021.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 16 Operações realizadas com os medicamentos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira – Sistema Harmonizado – NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. (cf. Convênio ICMS 140/2001 e alterações)

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 2° Este benefício​ vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 140/2001, exceto relação de medicamentos: Convênios ICMS 119/2002 e 46/2003.
3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 17/2005, 120/2005, 118/2007, 62/2009, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 139/2013 e 98/2021.​​
4.  A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 140/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; Lei n° 11.565/2021.​


Art. 17 Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: (cf. Convênio ICMS 10/2002 e alterações)

I – entrada decorrente de importação do exterior de:

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;

b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;

II – saídas interna e interestadual de:

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002.

Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 10/2002: v. not​a n° 4 deste artigo e respectivos subitens.
4. Relação de fármacos, medicamentos e produtos intermediários:
4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
4.2 cf. itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes do Convênio ICMS 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 157/2019; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006, 137/2008, 1/2019, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019, 210/2019, 13/2020 e 157/2021; (efeitos a partir de 22 de outubro de 2021)
4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010, 130/2011, 1/2019, 157/2019 e 99/2021. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
5. A efi​cácia das alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nos subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
​6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Leis n° 11.251/2020; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022.​


Art. 17-A Operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. (Convênio ICMS 15/2021​ - efeitos a partir de 18 de março de 2021)

§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 15/2021: Lei n° 11.329/2021.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 17-B Operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 90/2021, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2). (cf. Convênio ICMS 90/2021)

§ 1° A isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:

I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

​II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;

III - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.​

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:

1. Convênio autorizativo.​​
2. Aprovação do Convênio ICMS 90/2021: Lei n° 11.548/2021.​


​Art. 18 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios.

§ 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)​​

Notas:

1. Convênio impositivo.​​
2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 57/2010, 13/2013, 47/2021, 97/2021, 133/2021 e 166/2021.​
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023, 92/2023 e 193/2023.​
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados nas notas nos 2 e 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.​
5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n° 12.358/2023.​


Art. 19 Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (cf. Convênio ICMS 81/2008 e alterações)

I – saídas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei (federal) n° 10.858, de 13 de abril de 2004;

II – saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso I deste artigo.

§ 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 2° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata este artigo:

I – deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo;

c) utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, entregando, nos prazos assinalados, os arquivos correspondentes a cada período;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos livros fiscais arrolados nos incisos do caput do artigo 437 das disposições permanentes;

1) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.760/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)

2) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.760/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado o estabelecimento, à autoridade fiscal.

§ 4° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

§ 5° As farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet.

§ 6° Em alternativa ao disposto na alínea b do inciso I do § 2° deste artigo, fica assegurada a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do referido Equipamento, nos termos do artigo 346 das disposições permanentes deste regulamento.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 81/2008: Convênio ICMS 65/2011 e 162/2013.


Art. 20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (cf. Convênio ICMS 73/2010)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2010 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​

Art. 21 Operações realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011. (cf. Convênio ICMS 103/2011 e alteração)

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 134/2012.

 

Art. 22 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (cf. Convênio ICMS 23/2007​ e alteração)

Descrição do produto

NCM

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Rec​​ombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

3002.10.29.

 

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 23/2007 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​

Art. 23 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). (cf. Convênio ICMS 116/98​)

§ 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 116/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.

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VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Seção II
Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais
 

Art. 24 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. (cf. Convênio ICMS 1/99 e alterações)

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)


Notas:​

1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99, 212/2017 e 48/2021.
3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017, 48/2021 e 75/2021.​
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 1/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.548/2021.​​

Art. 25 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 104/89)

§ 1° A isenção prevista neste artigo:

I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II – estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE;

IV – aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos medicamentos arrolados, segundo os respectivos nomes genéricos, no Anexo do Convênio ICMS 104/89.

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 2° deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades, sem fins lucrativos, por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

§ 4° O atestado, emitido nos termos do § 2° deste artigo, terá validade máxima de 6 (seis) meses.

§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)​

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 104/89, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 95/95, 24/2000, 110/2004 e 90/2010.
3. Anexo Único: acrescentado ao Convênio ICMS 104/89 pelo Convênio ICMS 95/95.
4. Aprovação do Convênio ICMS 104/89 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
 

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​Art. 26 Operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, rela​​cionados no quadro que integra o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97. (cf. Convênio ICMS 84/97)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio autorizativo.
2. Relação de produtos: cf. quadro que integra a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97, com as alterações do Convênio ICMS 55/2003.
3. Aprovação do Convênio ICMS 84/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
 

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​​​Art. 27 Operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 e alteração - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

​I - realizadas no âmbito ​do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas referidas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Notas:
1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 66/2019: Convênio ICMS 51/2021;

4. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021.

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​​Art. 28 Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal. (cf. Convênio ICMS 95/98)

Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 95/98, redação dada pelo Convênio ICMS 129/2008, com as alterações decorrentes do Convênio 18/2010.
3. Aprovação do Convênio ICMS 95/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.​
 

Art. 29 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. (cf. Convênio ICMS 24/89​)

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)​

Notas:

1. Convênio impositivo.​

2. Aprovação do Convênio ICMS 24/89 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; 11.329/2021.​

 

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