CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO EM
OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE
DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA
Seção I
Da Isenção em
Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores
Art. 4° Saídas, internas
ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando
destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)
I – abóbora,
abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca,
alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
II – batata-doce,
berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
III – camomila,
cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro,
cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
IV – endívia,
erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
V – funcho, flores
e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha,
figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
VI – gengibre,
inhame, jiló, losna;
VII – macaxeira,
mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
VIII – nabiça,
nabo;
IX – ovos;
X – palmito,
pepino, pimenta, pimentão;
XI – quiabo,
rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XII – taioba,
tampala, tomate, tomilho, vagem;
XIII – broto de
vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e
demais folhas usadas na alimentação humana.
Parágrafo único O
benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do
imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou
dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo (cláusula
primeira).
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 124/93)
3. Alterações do Convênio ICM 44/75 (relativas à isenção tratadas neste artigo): Convênios ICM 14/78 e 24/85 e Convênios ICMS 106/89, 68/90 e 17/93.
4. Ver também o Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, e o Convênio ICM 29/83, alterado pelo Convênio ICM 35/86.
5. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.
6. Ver artigo 7°-A e 7°B do Anexo VI deste regulamento.
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Seção II
Da Isenção em
Operações com Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes
Art. 5° Operações internas
e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes
criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos,
refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura,
manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação
humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)
§ 1° O disposto no caput
deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em
cativeiro localizado neste Estado.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho
de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in
natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de
2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.
Notas:
1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n°
9.109/2009; Lei n° 10.563/2017.
2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1° deste
artigo foi reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e
respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
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Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (cf. Convênio ICMS 76/98 e respectivas alterações combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana (matrinchã);
V - curimatã (curimatá);
VI - caranha;
VII - piau;
VIII - tambatinga.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Os valores devidos ao FUS/MT, nos termos deste artigo, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:
I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;
II - serem recolhidos por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.
§ 4° Para os fins do disposto nos incisos do § 3° deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FUS/MT, apurado pelo contribuinte;
II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FUS/MT.
§ 5° A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição ao FUS/MT na forma prevista neste artigo implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada.
§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos juros e multa de mora na forma estabelecida para o ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 7° Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 8° A fruição do benefício deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 9° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.
§ 10 A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.
§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2024.
Notas:
1. Convênio Autorizativo.
2. Artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 impositivo.
3. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020.
4. Aprovação do Convênio ICMS 76/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.329/2021.
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Seção III
Da Isenção em
Operações com Leite Pasteurizado
Art. 7° Saída interna de
leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado
magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento
varejista com destino a consumidor final. (cf. Convênio ICM 25/83 e
alteração)
Parágrafo único O
benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do
imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou
dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 124/93)
3. Alteração do Convênio ICM 25/83:
Convênio ICMS 36/94.