TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 1.037 Na forma fixada
neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, a administração
tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos,
requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por
meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a
rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf.
caput do art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009, c/c os artigos 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as
alterações da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° As intimações
e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo
serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço
eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24,
dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2° Todas as
citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que
trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais,
devendo ser realizadas por meio eletrônico.
§ 3° Serão
consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os
documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com
garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na
legislação tributária pertinente.
§ 4° As arguições
de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas
eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5° A conservação
dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio
eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso,
bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos
dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.
Art. 1.038 Salvo disposição
em contrário, todos os processos administrativos pertinentes à matéria
tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Ao instruir o
processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de
documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de
dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a
referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao
respectivo processo.
§ 2° Na hipótese de
o interessado ser pessoa física, não contribuinte do ICMS, não será necessária
assinatura digital.
§ 3° Ocorrendo
impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de
forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o
interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo
domicílio tributário.
§ 4° A unidade que
recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 3° deste artigo, deverá
providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.
§ 5° Atendido o
disposto no § 4° deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo
eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva
documentação e finalizando a tramitação física do processo.
§ 6° Concluídos os
procedimentos a que se referem os §§ 3° a 5° deste artigo, o processo será
tramitado eletronicamente.