REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS
(A QUE SE REFERE O DECRETO N° 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014)
Nota de Consolidação: Regulamento do ICMS consolidado até o Decreto
1.431/2025 (pendentes a consolidação: do inciso XXVI do art. 1° do Decreto n° 1.370/2025 por ter saído com erro
no D.O.E) e a Lei Complementar 631/2019.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição
Federal, bem como na Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações,
especialmente as decorrentes das Leis Complementares (federais) n° 190, de 4 de janeiro de 2022, n° 192, de 11
de março de 2022, e n° 194, de 23 de junho de 2022, em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo.
(cf. art. 1° da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 798/2024) (alterado pelo Decreto n° 1.370/2025)
Parágrafo único As referências feitas aos Estados neste regulamento entendem-se como
feitas também ao Distrito Federal. (cf. art. 50 da Lei n° 7.098/98 )
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide
sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer
via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista
anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da
prestação do serviço, nos casos de:
1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos;
2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva
colocação ou instalação;
c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da
diária ou mensalidade;
d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de
lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;
f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e
recepções, bem como de bufê;
g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;
h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria
ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;
i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e
lapidação;
j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo,
jardinagem e decoração.
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a
uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar
bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf.
inciso IV-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2016)
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a
consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1°
do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
VI – sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas
por transferência eletrônica de dados.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se,
também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado
pela Lei n° 9.226/2009)
I – serviços de provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de
informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os
demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao
serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios,
independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;
II – serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e
sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados
pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;
III – serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no
território nacional;
IV – serviços de comunicação visual ou sonora;
V – serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território
nacional;
VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a
usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;
VII – serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.
§ 3° Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o
inciso III do caput e o § 2° deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou
fora do território do Estado. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Para fins do disposto no inciso V do § 2° deste artigo, será observado o que
segue: (cf. § 6° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 )
I – incluem-se na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo também as prestações de
serviços de comunicação realizadas no exterior;
II – considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao
menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território
nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.
§ 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia
elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte,
distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao
consumo final. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou
prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 7° O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de
mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto
em decorrência de operações não tributadas.
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do
contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito
fechado;
IV – da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando
a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de
incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e
alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo 2°;
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf.
inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior
apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°
7.611/2001)
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à
comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei
n° 7.364/2000)
XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra
unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao
seu ativo imobilizado;
XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em
outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste
Estado;
XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIV-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações
destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não
seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por
ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
§ 1° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do
fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf. § 1° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo depositário, após
o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável
pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente
no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária
estadual. (cf. § 2° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste
regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou
categorias de contribuintes. (cf. § 3° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.628/2006)
§ 4° A antecipação do recolhimento de que trata o § 3° deste artigo poderá ser
exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a
vender no Estado, sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o
estatuído em normas complementares. (cf. § 4° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
§ 5° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)
Nota explicativa: (revogada) (Revogada pelo Dec. 381/2015)
§ 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de
mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do
estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line –
GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na
legislação tributária. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se
saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;
II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento
fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;
III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for
destinada ao seu uso ou consumo.
§ 8° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, ainda,
ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf. § 6°-A do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 7.867/2002)
I – a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra
unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;
II – houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito,
acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da
Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense.
§ 9° Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do artigo 2°, bem como os §§
2°, 3° e 4° do referido artigo 2°, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. § 7° do art. 3°
da Lei n° 7.098/98; caput do § 7° alterado pela Lei n° 9.226/2009)
I – da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso III do
caput do artigo 2°, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade,
assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de
comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II – da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada
ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofrequência
terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de
comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação;
III – da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso
particular, observado o disposto no § 10 deste artigo; (cf. inciso III do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
IV – do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de
serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
V – do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação
prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°. (cf. inciso V do §
7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 10 Para fins do disposto no inciso III do § 9° deste artigo, a disponibilização dos
créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o
seu consumo no terminal. (cf. § 10 do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato
gerador: (cf. § 8° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento em que ocorrer a
produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de
intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
II – na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, no momento da entrada no
território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada,
distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando
não destinada à comercialização ou à industrialização.
§ 12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do
desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável
exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf. § 9° do art. 3° da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)
§ 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para
qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou
à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento,
tenha estado na posse do respectivo titular;
II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha
estado na posse do prestador;
III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)
IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de
estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações
anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos
serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes. (Nova
redação dada pelo Decreto 1.196/2024)
§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a
transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação
sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento.
(Acrescentado pelo Decreto 1.196/2024)
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
I – considera-se saída do estabelecimento:
a) de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado
abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;
b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder
Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele
que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de
uma operação anterior;
b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um
estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de
espécie nova (transformação);
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do
funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma (montagem);
4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da
mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado
ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido
submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o
que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou
que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio,
assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
§ 1° Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo, não se
considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde
que situado neste Estado.
§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não
perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento,
acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o
transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma
similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
§ 4° Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na
saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do
exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos
12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa n° 225, de 18
de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros
instrumentos normativos que venham a substituí-los. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, alterado
pelo Convênio ICMS 61/2007)
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n°
7.098/98)
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão,
observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo,
que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados,
ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, observado o disposto no § 12 deste artigo; (v. também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o
ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário)
V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a
mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de
serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de
2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas
nas alíneas do inciso V do artigo 2°;
VI – as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a
usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82)
VII – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;
VIII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:
a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;
b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência
do devedor;
c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo
pagamento, da garantia;
IX – a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda
do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito;
X – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados
de sinistro para companhias seguradoras;
XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para
depósito em nome do remetente;
XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte
localizado neste Estado;
XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste
artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;
XIV – a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de
empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II
do artigo 2°;
XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte,
bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza,
revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os
referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
remessa:
a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada
mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo
retorno ao estabelecimento remetente;
b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e
justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no
inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°, desde que consignado
o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada
no estabelecimento;
XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a
operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na
correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o
referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;
XVIII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de
transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso
XII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.111/99)
XIX – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses
previstas no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. inciso XIII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
XX – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com
destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no
§ 2° do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos
a partir de 30 de outubro de 2019)
XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil,
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (cf. inciso XVI do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
XXIII - operações com água canalizada. (acrescentado pelo Decreto n° 1.370/2025)
§ 1° Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf.
§ 1° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração
de qualquer natureza;
II – aqueles pautados de uso comercial;
III – as agendas e todos os livros deste tipo;
IV – os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;
V – o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos,
tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.
§ 2° Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput
deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou
encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e
periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do
fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2° do
art. 4° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída
de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da
Lei n° 7.098/98)
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como
empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas
no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (cf. parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 170/2021 - efeitos a
partir de 1°/12/2021)
§ 5° (revogado) (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, revogado pela Lei n°
10.978/19 - efeitos a partir de 30/10/2019) (Revogado pelo Decreto 1.306/2022)
§ 6° A não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à
remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da
Lei n° 7.098/98)
§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2021) (Revogado pelo Decreto
1.079/2021)
§ 8° (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2021) (Revogado pelos Decretos
1.075/2021 e 1.079/2021)
§ 9° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda,
à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou
entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no § 1° do
artigo 133 do Anexo IV deste regulamento. (v. inciso I do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1°
de fevereiro de 2020)
§ 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de
transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a
estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será
tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.
§ 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos
resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5° do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 9.226/2009)
§ 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica
às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente
comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária.
§ 13 O disposto no inciso VII do caput deste artigo alcança, inclusive, as
transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.
§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o
imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com
os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou
prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 15 O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos
até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - v. Convênio ICMS 37/89)
§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a
prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas
com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos
termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo.
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi
reinstituído cf. § 2° do art. 48 da LC n° 631/2019.
Art. 5°-A Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais
previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (cf. Convênio ICM 12/75 e alteração -
efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
§ 1° A equiparação de que trata este artigo condiciona-se a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto
exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, inciso I, das
disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que
se refere este artigo.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições
indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação
ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou
manutenção.
§ 4° Para fins da aplicação da não incidência de que trata este artigo, o
estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos
exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a
operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente
em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho
aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no
Convênio ICM 12/75".
§ 5° Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos
previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 4° deste
preceito após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.
§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o
estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com o acréscimo dos juros de mora e de
multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados
de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente
à aludida operação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICM 12/75: Convênio ICMS 55/2021.
4. Aprovação do Convênio ICM 12/75 e de Convênio dispondo sobre a
respectiva alteração: Lei n° 11.443/2021.
Seção II
Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência
Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do
artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao
preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo. (vide Resolução n° 01/2022-CSRP/SEFAZ)
§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o
estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a
indicação de CFOP específico para a operação:
I - de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502,
conforme o caso); (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
II - de remessa para formação de lote (6.504 ou 6.505, conforme o caso).
§ 2° O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria,
total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de
exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
b) a quantidade do item efetivamente exportado;
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às
mercadorias recebidas para exportação.
§ 3° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o
exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou
destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)
I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome
do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação
tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)
a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação,
em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais
requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no
inciso I deste parágrafo.
§ 4° O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação,
realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no
exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS
84/2009)
§ 5° Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais,
mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa
comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto,
prevista no caput deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H
da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 6° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no §
12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de
Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND,
no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações
ocorridas durante o referido período.
§ 7° As certidões previstas no § 6° deste artigo serão mantidas em poder do
contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 8° Nas operações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, o exportador
deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à
Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 9° Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8° deste artigo, considera-se
não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação,
nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de
exportação.
§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de
lotes ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo "documentos fiscais referenciados", as
chaves das Notas Fiscais de aquisição interna com fim específico de exportação que originaram as quantidades
remetidas.
Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto
devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das
disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio
ICMS 83/2006)
§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de
remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o
objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 83/2006)
I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por
estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;
II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o
caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou
CPEND;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e
prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra
unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por
estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;
II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados,
conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;
III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou
CPEND;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e
desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 629/2023)
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais
produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da
cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido
o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense
remetente;
III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da
mercadoria ou qualquer outra causa;
IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado
interno;
V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento,
rebeneficiamento ou industrialização;
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em
fase de formação de lote ou aguardando exportação;
VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.
§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que
houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela
vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao
pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa de
mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo
com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida
operação. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, alterada pelo Convênio ICMS 170/2021, combinada com o
art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e
recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula
sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3°
deste artigo.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.306/2022)
§ 6° Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado,
tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio
ICMS 84/2009)
§ 7° A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma
preconizada nos §§ 5° a 7° do artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente
à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.425/2010)
§ 8° Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador,
o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 10 Para obtenção e guarda da CND e da CPEND referidas no inciso III do § 1° e no
inciso III do § 2° deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 6° e 7° do artigo 6° deste regulamento.
Art. 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
Art. 9° Fica atribuída à Coordenadoria de Controle de Comércio
Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM a
observância do disposto neste artigo.
§ 1° Será exigido diretamente pela CCBR/SUCOM do sujeito passivo ou responsável
solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:
I – o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à int errupção da
suspensão ou afastamento da não incidência;
II – o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de
obrigação principal e/ou acessória.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.306/2022)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 9° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando,
findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor
que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de
pesagem.
§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9° deste artigo, a operação
será tributada considerando o preço:
I – das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de
exportação não tenha sido efetuada; ou
II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais
hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
Art. 10 O destinatário mato-grossense que verificar diferença de
pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste
artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 6° a 9°.
§ 1° No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota
Fiscal de Entrada de que trata o artigo 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos
dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças
de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as
providências previstas no § 5° deste artigo.
§ 2° Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste
artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° deste preceito.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.718/2018)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)
§ 5° O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem,
emitida pelo destinatário nos termos do § 1° deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração
fiscal.
Art. 11 Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos,
obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar,
conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos
nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados
os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:
a) os dispositivos do § 2° do artigo 6°;
b) a alínea c do inciso II do § 3° do artigo 6°;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada,
deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como
o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e,
ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 12 Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e
atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf.
caput do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas
referências nele efetuadas a "benefícios fiscais" estão compreendidas as seguintes espécies:
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - manutenção de crédito;
IV - devolução do imposto;
V - crédito outorgado ou crédito presumido;
VI - dedução de imposto apurado;
VII - dispensa do pagamento;
VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição
tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 21 de outubro de 1988, e em outros
acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à
entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal n°
87, de 13 de setembro de 1996;
X - financiamento do imposto;
XI - crédito para investimento;
XII - remissão;
XIII - anistia;
XIV - moratória;
XV - transação;
XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de
novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do
qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do
imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização
de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
§ 2° Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de
cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como "benefício fiscal" o
diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado.
Art. 13 Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação
tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.
§ 1° Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do
benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado
devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 -
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do ICMS será
efetuado com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e,
conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a
operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo
inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos
a partir de 1° de março de 2024)
§ 3°-A Quando a fruição do benefício fiscal estiver condicionada à ausência de
similaridade do bem ou do produto, o laudo exigido para a respectiva comprovação deverá ser assinado mediante
certificação digital, dispensada, exclusivamente, quando expedido por órgão público competente.
§ 4° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação
não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
§ 5° Observado o disposto no artigo 100, no artigo 351 e no artigo 354, não se
reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou
qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por
documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 6° Salvo expressa previsão em contrário, as disposições dos §§ 1° a 5° deste
artigo aplicam-se, no que couberem, às operações e prestações alcançadas pela não incidência do imposto.
Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo
e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento
às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2020)
I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;
II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da
Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em
normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;
IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação
ou prestação;
V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;
VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT- e, nos termos
da legislação específica.
§ 1° A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do
benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1°-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do
caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:
I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto
na legislação;
II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo
todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;
III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme
disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício
fiscal, a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
§ 3° Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente
voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva
regularização;
§ 4° Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para
fins de fruição do benefício fiscal:
I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil
do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o
respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do
recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;
II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último
dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício
fiscal;
III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em
que houver atraso no pagamento.
§ 5° A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de
substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a
operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido
regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por
substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base
de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 6° Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste
artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.
Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou
apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou
que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme
previsto no artigo 14-C.
§ 1° A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá
início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da
formalização do termo de adesão junto à SEFAZ, desde que atendidas as condições do artigo 14. (v. art. 5°,
inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos
a partir de 11 de outubro de 2024) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 2° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início
da fruição previsto no § 1°, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do
restabelecimento da regularidade fiscal.
§ 3° Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento
diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste artigo, terá início a partir da data informada pelo
requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente,
quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo
tratamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado,
na hipótese disciplinada no § 3° deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro
estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir do referido tratamento diferenciado.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 14-B Quando expressamente previsto em dispositivo deste
regulamento, os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição de benefício fiscal, deverão
formalizar a migração de que trata este artigo até 30 de novembro de 2019, para fruição a partir de 1° de
janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído e/ou alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019.
§ 1° Os contribuintes interessados na formalização da migração exigida no caput
deste artigo deverão declarar perante a SEFAZ, conforme o caso, a expressa desistência:
I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer
outro aspecto do ato concessivo do benefício fiscal que está sendo reinstituído, ou de condição normativa,
inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao respectivo
benefício fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a
quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;
II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte
e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício que está sendo
reinstituído.
III - de ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 1°-A Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, deverão ser
objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos
administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade
de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato
legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui,
regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido.
§ 1°-B Nos termos do incisos I e II do § 1° deste preceito, para fins de
formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa
judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas
hipóteses arroladas no § 1°-A também deste artigo.
§ 2° No caso das ações judiciais mencionadas no inciso I do § 1° deste artigo, as
partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.
§ 3° A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o termo que contemplar a
desistência prevista no § 1° deste artigo.
§ 4° A formalização da desistência exigida no § 1° deste artigo se dará no mesmo
termo que formalizar a migração pelo respectivo benefício.
§ 5° A formalização da migração será efetuada perante a SEFAZ, conforme o caso,
mediante apresentação de termo de adesão, nos moldes do disposto no artigo 14-C, divulgado no âmbito daquelas
Secretarias ou através de sistema eletrônico disponibilizado na página da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, no qual o
contribuinte também deverá, sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo:
I - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e
irretratável, à fruição do benefício fiscal concedido anteriormente;
II - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do
termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro
instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal que usufruía, por estarem em desacordo com o
disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017;
III - atender, conforme estabelecido nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n°
631/2019, as condicionantes e os requisitos para a formalização do requerimento de remissão e anistia, na forma
disciplinada em decreto específico;
IV - declarar que está ciente de que a fruição do benefício fiscal reinstituído somente
terá início em 1° de janeiro de 2020, desde que atendidas as condições do artigo 14;
§ 6° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início
da fruição previsto no caput deste artigo, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês
seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.
§ 7° A não migração pelo contribuinte na forma e prazo estabelecidos neste artigo
implicará a cessação dos efeitos do benefício fiscal, aplicando-se o que segue:
I - a perda da eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, das resoluções, comunicados
e quaisquer outros atos relativos à fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar
Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
II - ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os
contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para
disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o
disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24,
de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017.
Art. 14-C Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de
adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela
SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações
e declarações:
I - os dados identificativos do interessado;
II - os dados identificativos do empreendimento;
III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o
caso;
IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início a partir da
data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do
termo junto à SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14; (v. art. 5°, inciso I, da
LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de
11 de outubro de 2024) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento
tempestivo do imposto;
VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do
benefício fiscal considerado.
§ 1° Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e
anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019 , as demais condições e declarações
deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.
§ 2° Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências
previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput
deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1°
(primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal.
Art. 15 O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal,
concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao
abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o documento fiscal que acobertar a respectiva operação
ou prestação com observância dos requisitos arrolados no artigo 357. (v. Ajuste SINIEF 10/2012, com alterações
decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015)
Art. 16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do
exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução
n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. Convênio
ICMS 123/2012)
I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%
(quatro por cento);
II – tratar-se de isenção.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a
carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Art. 17 Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas
no Anexo IV deste regulamento.
Art. 18 A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 35 c/c § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
Art. 19 Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e
prestações realizadas com isenção as disposições dos artigos 12 a 16 deste regulamento.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 20 Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto
fique condicionada a evento futuro.
Art. 21 Fica suspenso o lançamento do imposto:
I – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de
produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de
que a cooperativa remetente faça parte;
III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do
estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na
elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Co nvênio
ICMS 19/91)
§ 1° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste
artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do
tributo.
§ 2° A suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a
saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que
ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de
mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse
sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março
de 2024)
§ 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste
artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter
os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.
§ 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4° deste artigo, deverá
ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser
utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no
"Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada,
deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como
o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e,
ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade
ou intuito comercial: (cf. § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf.
inciso I do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior; (cf. inciso II do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98)
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso
III do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (cf.
inciso IV do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo aplica-se também quando o serviço
de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 16 da Lei n°
7.098/98)
§ 3° Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator,
gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de
intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 16 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 4° O disposto no caput deste artigo alcança, ainda, aquele que, mesmo estando
estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste
Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 6° do artigo 71. (cf. § 4° do
art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 5° Não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades
exclusivamente de construção civil, hipótese em que, nas aquisições de bens, mercadorias e serviços, incidirá a
diferença do imposto nos termos dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3° deste regulamento.
§ 6° (revogado) (revogado pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 7° (revogado) (revogado pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 8° Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a
pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009)
I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.226/2009)
II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no
território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (cf. inciso I do § 8°
do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 9° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem
mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em
relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de
origem:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do
imposto;
II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o
destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto.
§ 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de
sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf. § 10 do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os
contribuintes do imposto:
I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e
o comerciante;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade civil de fim econômico;
VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de
substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para
esse fim adquira ou produza;
VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica;
IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos
municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que
envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer
estabelecimento;
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste artigo que, na condição de
consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;
XIII – qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova
importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos;
XIV – os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades
sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem
operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
Parágrafo único O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se às pessoas
ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS
CONTRIBUINTES
Seção I
Das Obrigações dos Contribuintes em Geral
Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste
regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n°
7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)
I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma
prevista nos artigos 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na
repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 415 e 365;
III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado,
os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares, relacionados com a condição de
contribuinte do imposto;
IV – comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de
interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento,
suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 65 e em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar
imprimir documento fiscal;
VI – solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos
fiscais, antes de sua utilização;
VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento
fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;
VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste
regulamento e em atos complementares;
IX – manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida
neste regulamento e em legislação complementar;
X – obedecido o disposto nos artigos 441 a 447, declarar, na forma e em documento
aprovado em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas e saídas de
mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado
para o período seguinte;
XI – pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária,
exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou
prestações de serviços;
XIII – acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias
promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como
exata a referida contagem;
XIV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária,
apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a
documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso,
para retenção de uma de suas vias;
XV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária,
apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a
documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor
competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;
XVI – não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o
acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos,
programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;
XVII – apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados,
inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos
ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços
eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração
fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações
administrativo-tributárias que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII
do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda a edição de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro
de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1°
do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 e renumerado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 2° As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais
aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência
exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à
sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2° do art. 17 da
Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 3° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)
Nota explicativa: (revogada) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)
§ 4° Na hipótese de operações e prestações de serviço de transporte interestaduais,
quando, durante o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de Fiscalização/Posto
Fiscal mato-grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a
município deste Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até 10 km (dez
quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a mercadoria e a documentação fiscal
pertinente, inclusive a relativa à correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de
Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado ou antes da entrega da mercadoria
em seu destino.
Seção II
Das Demais Obrigações Pertinentes ao ICMS
Art. 25 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto
ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que
estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e
atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária. (cf. caput do artigo
35 da Lei n° 7.098/98)
Art. 26 Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo 24, os
fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados no artigo 822
deste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados
produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
Parágrafo único Observado o disposto no artigo 822 deste regulamento e em atos
complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput
deste artigo poderá ser estendida às distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do § 1° do art. 17-A da Lei
n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 27 Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções
técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação
de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf. art. 17-C da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 8.433/2005)
Art. 28 (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020 , efeitos a partir
de 30/10/2019)
Art. 29 (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)
Nota explicativa: (revogada) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)
Art. 30 As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do
imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública.
(cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)
Art. 31 São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros,
os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e
a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 8.631/2006, c/c com o caput do art. 36 da referida Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.715/2007,
bem como com o art. 197 do CTN)
I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – os serventuários da Justiça;
IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas
públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de
fundações;
V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que
façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral,
as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às
operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII – os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes;
IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X – as empresas de administração de bens;
XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos,
ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova
arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace. (cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2° Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de
Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e
prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que
efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
Art. 32 Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou
prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o
estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir
documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou
de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na
forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.425/2010)
Art. 33 A inobservância da legislação tributária acarretará ao
contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista nos artigos 915 e 916 deste
regulamento e em atos complementares, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas
operações ou prestações de serviço. (cf. art. 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Art. 34 Observado o disposto no artigo 62 deste regulamento, o
contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos da Lei n° 9.791, de 27 de julho de
2012. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 c/c os artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588/2013)
Art. 35 Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio
eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por
ele credenciado junto à mesma, nos termos previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. art.
17-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também às informações
prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à
prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.
Art. 36 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações
contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de
documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.
(cf. art. 17-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
§ 1° As informações e documentos a que se refere o caput deste artigo servirão como
prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de
obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.
§ 2° Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das
informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos mencionados nos artigos 960
ou 971.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no
caput deste preceito deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão,
dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL
Seção I
Do Responsável por Solidariedade
Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o
não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)
I – ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente
de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou apreendida;
II – ao síndico, administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto
devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou
dissolução de sociedade, respectivamente;
III – ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização
de mercadorias:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer
Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou
com documentação fiscal inidônea;
IV – ao transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território
mato-grossense;
b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes
do ICMS; (cf. alínea c do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 -
efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido
na legislação; (cf. alínea e do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 -
efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na
condição de empresa de courier; (cf. alínea f do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei
n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
V – ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I
e II do § 3° do artigo 5°, quando a exportação não se efetivar;
VI – ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados
para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação
situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela
Lei n° 7.364/2000)
VII – ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à
mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da
Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)
VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente
de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou
postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;
b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço,
nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados;
IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra
operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora
de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se
constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009)
X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova
arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha
emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 1° O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao prestador de
serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do
caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.364/2000) (cf. § 1° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98,
renumerado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput
do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de
origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem,
mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for
estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade,
na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à
prestação de serviço de transporte. (cf. § 3° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 4° Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput
do artigo 3°, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos,
hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública. (v. § 4° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2016)
Art. 38 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto
devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
I – o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando
encontrados em situação fiscal irregular;
II – o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado,
relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou
prestação;
III – o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes
promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
IV – o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra
pessoa interessada, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de
serviço de transporte vinculada à operação;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
V – o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:
a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior
sem comprovação de sua regularidade fiscal;
b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento
diverso daquele que tenha efetuado a importação;
VI – a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida,
relativamente a imposto devido até a data do ato;
VII – o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou
locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas;
VIII – as pessoas referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf.
inciso VIII do caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses
demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o
adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
(cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Art. 39 Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem
para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
II – solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de
negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)
III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de
base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a
correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
IV – solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do
imposto.
Parágrafo único São, também, responsáveis:
I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante,
quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese
de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art.
133 do CTN)
II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até
a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome
individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II
do caput do art. 133 do CTN)
III – a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo
débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput do art. 132 do CTN)
IV – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
(cf. inciso III do art. 131 do CTN)
V – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta,
quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf.
parágrafo único do art. 132 do CTN)
VI – solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo
débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN)
VII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou
curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN)
VIII – a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 78,
nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for responsável. (cf. art. 128
do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 40 Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário,
inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada,
e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. art. 18-B da Lei n° 7.098/98,
alterado pela Lei n° 8.433/2005)
I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
– ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que
permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos;
II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;
III – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou
manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;
IV – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos
equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;
V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor
de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;
VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao
Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;
VII – inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da
legislação tributária.
§ 1° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o fabricante ou importador fica
também responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ainda que já
autorizados para uso fiscal.
§ 2° O fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem
como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem
solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado,
quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de
uso do equipamento.
§ 3° A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das
penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento,
ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.
Art. 41 Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações
praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o
profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se
refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Parágrafo único (revogado) (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Revogado pelo
Decreto 1.104/2021)
Art. 41-A São, ainda, responsáveis solidários, respondendo
solidariamente com o usuário: (cf. art. art. 18-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 -
efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado,
alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de
disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude,
simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:
a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico;
b) na escrituração fiscal digital;
c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;
II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou
prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as
respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente
ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que
impliquem efeitos fiscais;
III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente
virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às
operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;
IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o
gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios
de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações
solicitadas pelo fisco;
V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que
envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 42 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a
prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser
atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor
diretamente do usuário do serviço. (cf. art. 19 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de
participação na respectiva arrecadação.
Art. 43 São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à
prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2 009)
I – o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas
prestações realizadas por prestador autônomo;
II – o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional,
em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do
serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou
prestações sujeitas ao imposto.
§ 1° Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço
de comunicação:
I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade;
II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste
regulamento.
§ 2° Na hipótese do inciso VI do § 2° do artigo 2°, observado o disposto no Capítulo
II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora
mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo também se aplica em relação às cessões onerosas
de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de
comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se
constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste
regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora
mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.
Art. 44 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de
ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento do
débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)
Art. 44-A Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito
tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do
CTN).
Seção II
Do Substituto
Art. 45 Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf.
caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do
imposto devido na operação ou operações anteriores;
II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por
contribuinte;
IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as
mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o disposto em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1°
do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade
federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste
Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n°
7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
§ 3° O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na
forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3°. (cf. § 3° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia
elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que
efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 20 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 5° Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento
e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato
Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade
federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por
ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a
estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo
adquirente. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 6° O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange, especialmente, as
hipóteses tratadas no artigo 43, no inciso IX do artigo 37 e no inciso VIII do artigo 38, sem prejuízo das
demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.226/2009)
§ 7° Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá,
ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas
operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que
transportar. (cf. § 7° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Art. 46 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de
mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida
para a destinatária. (cf. art. 21 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo
estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de
cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2° O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela
destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 47 Observado o disposto nos artigos 45 e 46, são considerados
substitutos tributários: (cf. artigos 20 e 21 da Lei n° 7.098/98)
I – o destinatário da mercadoria – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer
outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério –, quando devidamente indicado na documentação
correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;
II – o remetente da mercadoria – comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou
qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido nas
subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da
respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado;
III – o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
IV – a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso,
relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;
V – a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto
devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;
VI – o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha
recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas
subsequentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
VII – o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao
imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho,
fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao
exterior;
VIII – o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas,
relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:
a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento comercial;
d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado
como substituto nas alíneas a a d deste inciso;
f) industrialização;
IX – o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas
saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
X – a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja
destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;
XI – o tomador do serviço – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro
contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço
realizada pelo prestador;
XII – o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao
imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
XIII – o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por
contribuinte.
§ 1° A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também,
sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
I – saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa
de direito público ou privado não contribuinte;
II – saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou
isenção;
III – saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou
prestações indicadas neste artigo.
§ 2° O pagamento decorrente do disposto no inciso II do § 1° deste artigo poderá ser
dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se
admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a
operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente
de outra unidade federada.
Art. 47-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de
contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas
seguintes hipóteses: (cf. art. art. 21-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a
partir de 15 de janeiro de 2020)
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o
substituto tributário, alternativamente:
a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para
efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;
b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo
credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à
Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de
substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4° do artigo
47-B.
§ 1° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do
caput deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o
substituto e o prestador de serviço o substituído.
Art. 47-B Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do
caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação
ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf.
art. art. 21-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de
2020)
§ 1° A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em
que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;
II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3° deste artigo.
§ 2° A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput
deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;
II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do
imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.
§ 4° Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3° deste artigo,
considera-se:
I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o
destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva
inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:
a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;
b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço
estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de
Contribuintes do Estado;
c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo.
Art. 48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o
prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações
subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense
irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098, c/c o § 7°
do mesmo artigo e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010)
Art. 49 Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao
contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n°
7.098/98)
Parágrafo único Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em
decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor
final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime,
desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461 destas
disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98,
redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO
Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas
atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado,
ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se
como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a
prestação. (cf. inciso I do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária,
considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3°
do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° (revogado) (Revogado, a partir de 1°/03/2018, pelo Decreto 1.274/2017)
§ 2° (revogado) (efeitos a partir de 15 de junho de 2015)
Art. 52 Considera-se, também, estabelecimento autônomo: (cf. inciso
III do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
I – o veículo utilizado no comércio ambulante;
II – o veículo utilizado na captura de pescado.
Parágrafo único O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança, inclusive, o
veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território mato-grossense, por contribuinte
de outro Estado.
Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá
efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping
centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - a saída de mercadoria da unidade extensiva deverá ser acobertada por documento
fiscal emitido pelo estabelecimento inscrito;
II - a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e
de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e
demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à
NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal;
III - é vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de
serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos no inciso II deste parágrafo.
Art. 53 Ressalvada disposição expressa em contrário, serão
consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao
ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no
território de um mesmo município.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 3° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no
caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência
entre todos os participantes.
§ 4° (revogado) (Efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pelo Decreto
140/2015)
§ 5° Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os
estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa
jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de
confinamento ou de pastoreio intensivo.
Art. 54 Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um
município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a
sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.
Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1° deste artigo,
cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão
de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n°
7.098/98)
§ 1° Observado o disposto no artigo 53, a escrituração fiscal será única para todos
os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
Art. 56 Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do
mesmo titular. (cf. inciso IV do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de
responsabilidade do respectivo titular. (cf. inciso IV do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para
efeito de responder por débitos do imposto, juros moratórios, multa de mora, penalidades e outros acréscimos de
qualquer natureza. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:
I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente,
para armazenamento de suas mercadorias;
II – comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa
jurídica;
III – industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção
agropecuária ou extrativa;
IV – comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste
comercializar seus produtos;
V – comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo
fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;
VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou
extrativa, em estado natural.
Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado
aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os
mesmos, o estabelecimento produtor primário, pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos
créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Da Inscrição Estadual
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de
iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;
II – as empresas d e armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros
armazéns de depósito de mercadorias;
III – as empresas de transporte de mercadorias;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)
V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.
§ 1° Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria
em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.
§ 2° Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos
incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito,
fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será
exigida inscrição estadual.
§ 3° Observado o disposto no artigo 53, será exigida inscrição estadual única para
todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo
município.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 5° Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição
estadual.
§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual,
autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de
estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)
§ 8° Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes
do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste
preceito.
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)
§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual –
MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo
Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar
(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX
deste regulamento.
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)
§ 12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)
Art. 58-A A inscrição estadual concedida poderá ter caráter
provisório, hipótese em que os respectivos efeitos poderão ser limitados, conforme disposto em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado o artigo 58-A pelo Decreto nº
1.365/2025)
§ 1° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer condições para
eficácia plena da inscrição estadual concedida, hipótese em que poderá exigir: I - o preenchimento de requisitos
específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do
negócio ou o regime de tributação;
II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a
atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da capacidade econômico-financeira do
contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação
do pedido.
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, também, a prestação de
garantia ao cumprimento das obrigações tributárias nas seguintes hipóteses: I - desenvolvimento de atividade
econômica, principal ou secundária, sujeita a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme CNAE definida em normas complementares editadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda, quando o contribuinte não puder comprovar disponibilidade própria de armazenamento de
combustível, no território mato-grossense; II - desenvolvimento de outras atividades econômicas não enquadradas
no inciso I deste parágrafo, conforme arrolamento em normas complementares; III - antecedentes fiscais que
desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou,
ainda, seus sócios.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, deverá ser respeitado o que segue:
I - a garantia deverá ser prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, conforme disciplinado em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao valor exigido e ao período
garantido; II - a exigência da garantia não dispensa o atendimento das demais condições estabelecidas em normas
complementares.
§ 3° Observado o disposto em normas complementares, em substituição ou em
complemento à garantia prevista no § 1° deste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda submeter o
contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4° Após a concessão da inscrição estadual ou da reativação, ocorrendo qualquer dos
fatos a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser exigida a garantia nos termos do inciso I do § 2° e do §
3°, também deste artigo, sujeitando-se o contribuinte, caso não a ofereça no prazo fixado, à suspensão da
eficácia da respectiva inscrição estadual, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas na legislação
tributária.
Art. 59 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será
concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na
forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Determinada a cassação ou a suspensão da inscrição estadual, o contribuinte
será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o
caso, sujeitando-se: (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
I – às penalidades previstas no artigo 924 deste regulamento;
II – à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
III – à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e
com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais
empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
§ 2° O disposto no inciso III do § 1° deste artigo compreende:
I – o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o
Estado e suas autarquias;
II – a participação em concorrência, pregão presencial ou eletrônico, tomada de preços
ou convites, ou qualquer outra modalidade de licitação pública;
III – o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;
IV – a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e
levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado;
V – quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 3° Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as
restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.
Art. 60 Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação
complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 59, a Secretaria de Estado de
Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que
adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto
contrabandeado. (cf. art. 1° da Lei n° 8.852/2008)
§ 1° A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste artigo inabilitará a
pessoa jurídica para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços.
(cf. art. 2° da Lei n° 8.852/2008)
§ 2° A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios a
interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. art. 3° da Lei n° 8.852/2008)
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de
habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.
§ 3° A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas
quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf. art. 4° da Lei n° 8.852/2008)
I – inabilitação para participar de processos licitatórios;
II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder
público; e
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições
oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4° O disposto neste artigo somente se aplica após a conclusão do processo criminal
pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição estadual.
Art. 60-A A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser
cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf. § 17-J da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de
empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;
V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;
VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo
contribuinte;
VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão
ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;
VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo
pagamento do imposto;
IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de
Vistoria;
X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por
período superior a 12 (doze) meses;
XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 1° A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo,
será:
I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à
Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.
§ 2° Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:
I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude
fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal,
mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao
Erário;
II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação
de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou
o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou
de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso
ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o
contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua
posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;
V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de
contrabando ou descaminho.
§ 3° Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a
inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou
minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle
da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente
figurem como titulares em documentos públicos.
§ 4° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida
preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a
motivação do ato.
§ 5° A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser
restabelecida quando:
I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;
II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data
da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o § 4° deste artigo.
§ 6° Ressalvado o disposto no inciso do § 5° deste preceito, não se restabelecerá
inscrição estadual cassada nos termos deste artigo.
Art. 60-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula,
a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento
administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf. § 17-K da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação
incorreta de sua localização;
IV - indicação de dado cadastral falso;
V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.
§ 1° Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou
da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:
I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não
tiver sido ali efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos
registros contábeis.
§ 2° Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas
interpostas.
§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida
preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a
motivação do ato.
§ 4° Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito
do processo administrativo tributário.
Art.61 A inscrição estadual será, também, suspensa, inabilitando o contribuinte para a
prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, quando verificada a ocorrência de
qualquer dos eventos arrolados no artigo 32. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.425/2010)
Art. 62 Nos termos do artigo 34 deste regulamento, mediante ofício da
autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a
instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do
estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei n°
9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11
e 12 do Decreto n° 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do
Decreto n° 1.588/2013)
Seção II
Da Declaração Cadastral
Art. 63 A inscrição estadual será solicitada em formulário próprio,
segundo modelo aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:
I – dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;
II – nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade
da Federação;
III – nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da
Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.
§ 2° A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros
documentos, na forma estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública,
bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do
pedido.
§ 3° O formulário será utilizado cada vez que ocorrer modificações dos dados
anteriormente declarados.
§ 4° Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer
título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e confirmada, expressamente, pelo transmitente.
Art. 64 Além do cumprimento das disposições do artigo 63, ficam os
produtores obrigados a:
I – identificar, na declaração cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato,
ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;
II – apresentar, se configurada a hipótese do inciso I deste artigo, contrato de
arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à
sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.
Art. 65 O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que ocorrer qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da
respectiva inscrição estadual, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do
estabelecimento.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão,
incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado
o disposto no artigo 417.
Art. 66 Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato da
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual
para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.
Seção III
Da Comprovação da Regularidade Cadastral
Art. 67 Observado o disposto em normas complementares editadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente
disponibilizará para o contribuinte, por meio eletrônico, o respectivo número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
Art. 68 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022 , efeitos a
partir de 1°/06/2022)
Art. 69 Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar
com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da
regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure
como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.
§ 1° A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada
mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a
opção "Consulta Pública ao Cadastro", dentre os serviços disponibilizados.
§ 2° Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade
federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.
§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou
prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.
Seção IV
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas
mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA,
constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF
2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de
24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de
2018, DOU de 20/11/2018)
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias,
desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à
repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga
maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for
o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das
atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos
complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário,
as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança
do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
I – tratando-se de bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei n°
7.098/98)
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
(cf. alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 23 da Lei n°
7.098/98)
c) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de
propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf. alínea c do inciso
I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
d) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de
armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c do inciso I do caput
do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente,
quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas
alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
f) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior,
ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do
caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
g) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na
alínea f deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 23 da Lei n°
7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)
i) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou
consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (cf. alínea g do inciso I do
caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
j) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 23 da Lei
n° 7.098/98)
k) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
l) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
l-1) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
m) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração,
industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf. alínea a do inciso I do caput
do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art.
23 da Lei n° 7.098/98)
a) aquele onde tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 23
da Lei n° 7.098/98)
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso II do caput
do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
c) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
d) (revogada) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
III – ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de
serviço de comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido
o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (cf. alínea a do inciso III
do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do inciso III do caput do art. 23 da Lei n°
7.098/98)
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo
3°, para os efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea c do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a
consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei n°
7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.364/2000)
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput
do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.364/2000)
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento
ou do domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna
deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for
contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto.
§ 1° O disposto nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo não se aplica
às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (cf. § 1° do
art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Para os efeitos da alínea j do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando
definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (cf. § 2° do art. 23 da
Lei n° 7.098/98)
§ 4° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da
mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva
exportação.
§ 5° Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e
assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte,
na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.
§ 6° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, na hipótese do inciso III do caput
deste preceito, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da
Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais
para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5° do art. 23 da Lei n°
7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 7° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, quando o prestador de serviço de
comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do
respectivo sinal. (cf. § 6° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 8° Ainda nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, será observado o que
segue: (cf. § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
I – considera-se, também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do § 7° do art.
23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de
provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf. alínea a do inciso I do § 7° do
art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)
b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal
estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf. alínea b do inciso I do § 7° do art.
23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)
c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na
hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. alínea c do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n°
7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)
II – considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local
de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf. inciso II do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
III – quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um
estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo
serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou
domicílios; (cf. inciso III do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
IV – quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou
domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação
cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de
estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.226/2009)
§ 9° Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no
inciso V do § 2° do artigo 2° e na alínea c do inciso I do § 8° deste artigo, entende-se como local da
ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço
pelo tomador. (cf. § 8° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 10 Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato
Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física
da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o
adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
§ 11 Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte
aquela onde tenha fim a prestação.
§ 12 Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador
não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será
considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo,
conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9° e 10 deste artigo; e
II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da
ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei
n° 7.098/98)
I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como
no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
II – na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo
mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
IV – no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3°: (cf. inciso
IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea a do inciso VIII do artigo 3°; (cf.
alínea a do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do
inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V
do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o
disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n°
7.098/98)
c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art.
6° da Lei n° 7.098/98)
d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da
Lei n° 7.098/98)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim
entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria,
tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações;
(cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)
VI – na hipótese do inciso X do artigo 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido,
se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (cf. inciso VI do caput do art. 6° da Lei
n° 7.098/98)
VII – no caso do inciso XI do artigo 3°, o valor da operação acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
VIII – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, o valor da operação de que decorrer a
entrada; (cf. inciso VIII do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento:
a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do
imposto devido à referida unidade federada de origem;
b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a
Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;
IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3° deste
regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de
origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino;
X – no caso dos §§ 3° a 6° do artigo 3°, o valor da operação ou prestação, acrescido,
quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 5° do artigo
81; (cf. inciso X do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
XI – nas hipóteses do § 9° do artigo 3°, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador
do serviço ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
XII – no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o
valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
XIII – no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do
artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias
empregadas.
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX
e IX-A do caput deste artigo:
I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n°
7.098/98)
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf. § 2° do art. 6° da Lei
n° 7.098/98)
§ 3° O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de
que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de
comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§ 4° Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da
execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal
competente.
§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o
imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.
§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a
base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para
estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.
§ 5°-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a
alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino,
para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
§ 5°-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às
operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9° e 10 do artigo 95 e no § 10 do artigo 96, destinado ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme
determinado no inciso II do § 5°-A e no § 5°-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste
regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado.
§ 5°-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS,
autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da
Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de
origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em
decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, nos termos definidos em convênio específico,
também celebrado no âmbito do CONFAZ.
§ 6° Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de
computador – software – qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático,
independentemente de sua denominação. (cf. § 6° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
§ 7° Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços
de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade,
assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades
adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja
dada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)
§ 8° Nos termos do § 6° do artigo 71, tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja
cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde: (cf. § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
I – a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense,
quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (cf. inciso I do § 7° do art. 6° da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
II – 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço
mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. (cf. inciso II do § 7° do art. 6°
da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 9° Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não
for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado
transportado, sinais etc.
§ 10 Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base
de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes,
inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9° do
art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 11 Observado o disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do
caput do artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do
imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador,
distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias
cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição,
fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.
§ 12 Fica excluído da composição da base de cálculo de que trata o § 11 deste artigo
o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no
período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)
§ 13 Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3°, no que se refere à energia
elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante
custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante
arroladas:
I – importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao
consumidor final;
II – valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor
repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos
descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os
procedimentos previstos no artigo 563-A.
Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei
n° 7.098/98)
Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se
referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei
n° 7.098/98)
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou
gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será
adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou
de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente
não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar,
a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf.
§ 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado
operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.
§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo
titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo
das mercadorias.
Art. 75 (revogado) (revogado pelo Dec. 650/2023, efeitos a partir de
1°.01.2024)
Art. 76 Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da
realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou
prestador. (cf. § 5° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado
juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da
prestação do serviço.
Art. 77 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do
imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (cf. art. 9° da Lei n° 7.098/98)
Art. 78 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento
pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela
mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para
serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido
como parte do preço da mercadoria. (cf. art. 10 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas
empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
Art. 79 O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em
moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. art. 3° do CTN)
I – à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa
cambial do dia; (cf. art. 143 do CTN)
II – à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor
nominal do dia;
III – à atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante
aplicação do índice vigente no dia.
§ 1° Na hipótese do inciso V do artigo 72, o preço de importação, expresso em moeda
estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço. (cf. caput do art. 7° da Lei n° 7.098/98)
§ 2° O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de
Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único do art. 7° da Lei
n° 7.098/98)
Art. 79-A Ainda para os fins do disposto no inciso V do caput do
artigo 72, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo
do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, devem ser utilizados os seguintes
critérios de rateio: (cf. Ajuste SINIEF 32/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) I - peso líquido do
bem ou mercadoria indicado em cada item da Declaração Única de Importação, no caso do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da
operação de importação, objeto da Declaração Única de Importação, nos demais casos, inclusive em relação à Taxa
de Utilização do Siscomex.
Parágrafo único O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será
calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente a cada item da Declaração Única de Importação,
tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Acrescentado pelo
Decreto 1.201/2024)
Seção II
Das Disposições Gerais relativas à Base de Cálculo nas
Operações Sujeitas à Substituição Tributária
Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação
da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI.
(efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária,
será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das
parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou
pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subsequentes;
III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou
prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino,
observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;
§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na
base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por
substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma
prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou
prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável,
conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf. § 1° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
I – a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II – a saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.
§ 3° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou
máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o referido preço. (cf. § 2° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou
remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado
este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf. § 3° do art. 13 da Lei
n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 5° Respeitado o disposto no artigo 82, a margem a que se refere a alínea c do
inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado
considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou mediante informações e outros elementos
obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços
coletados, observados os demais critérios determinados neste regulamento e na legislação complementar. (cf. § 4°
do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
§ 6° O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II
e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5° do art. 13 da Lei n°
7.098/98)
§ 7° Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste
artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf. § 8° do art. 13 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)
§ 8° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério
previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf. § 12 do
art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
Art. 82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base
de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/18. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão
das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier
a ser realizada.
Art. 83 No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do
imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator,
gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de
energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração,
transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a
última operação. (cf. § 7° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a
base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 43, corresponde ao
valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de
energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9° do art. 13 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 84 Para fins do disposto no inciso I do § 2° do artigo 81, no
que concerne aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do
serviço. (cf. § 6° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
Art. 85 Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de
comunicação, será, ainda, observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 9.226/2009)
I – atendido o disposto no § 2° do artigo 81, o imposto decorrente da substituição
tributária será devido pelo responsável, no momento:
a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;
b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da
alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;
III – em relação ao disposto no inciso VI do § 2° do artigo 2°, a base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de
meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.
Parágrafo único O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se,
inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações
antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração
industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar.
(cf. § 11 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 86 (revogado) (Revogado pelo Decreto 2 71/2019 , efeitos a
partir de 1°/01/2020)
Seção III
Do Arbitramento
Art. 87 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em
consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (cf. caput do
art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular
o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a
exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente. (cf. § 1° do art. 11 da Lei n°
7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela
autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (cf. § 2° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°
7.364/2000)
I – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou
bens, desacompanhados de documentação fiscal;
II – não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos
os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço
corrente da mercadoria ou do serviço.
§ 3° Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o
valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (cf. § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei
n° 7.364/2000)
I – ao saldo credor na conta caixa;
II – ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, na respectiva
escrita contábil;
III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive
fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia,
ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IV – ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das
disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos desembolsos e do
saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do
estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e
penalidades eventualmente acrescidos;
c) tributos e respectivos acréscimos legais;
d) outras despesas gerais;
V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de
mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;
VI – ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou
prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou ao montante da diferença quando
emitido com valores inferiores ao real;
VII – ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa
que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;
VIII – à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção
de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem
de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente
comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil;
IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção
de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o
obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a
respectiva atividade econômica;
X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação
fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser
utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado
de Fazenda, em conformidade com o artigo 88;
XI – ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro
previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a
dedução dos créditos fiscais correspondentes;
XII – ao montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por
instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder o valor das operações
e/ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (cf. inciso XII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 8.631/2006)
XIII – ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos I a XII
deste artigo, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XIII do § 3° do art. 11 da Lei n°
7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000 e renumerado pela Lei n° 8.631/2006)
XIV - a ativo oculto; (cf. inciso XIV do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XV - a pagamento não contabilizado; (cf. inciso XV do § 3° do art. 11 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro
relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que
representem custos ou despesas; (cf. inciso XVI do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a
instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (cf. inciso XVII do § 3° do art.
11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
§ 3°-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de
omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (cf. § 3°-A do art. 11 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)
§ 3°-B Nas hipóteses em que a operação ou prestação tributada, não registrada,
resultar de presunção apurada, nos termos deste artigo, a partir de auditoria contábil realizada em escrituração
centralizada da empresa, sem que seja possível a identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador
correspondente, o valor da operação ou prestação presumida deverá ser: (cf. § 3°-B acrescentado ao art. 11 da
Lei n° 7.098/98 pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (acrescentado pelo Decreto nº
1.370/2025)
I - atribuído ao Estado de Mato Grosso, na proporção da soma do faturamento de todos
os estabelecimentos deste Estado em relação ao faturamento total da empresa no período; II - atribuído a cada
estabelecimento mato-grossense, na proporção do respectivo faturamento em relação à soma do faturamento de todos
os estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 4° Para fins de arbitramento, poderão, também, ser considerados os seguintes
elementos:
I – o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou
por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;
II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo
contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
§ 5° Do valor do imposto que resultar devido serão deduzidos os recolhimentos
efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado no período considerado.
§ 6° O arbitramento será referente, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos
no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.
§ 7° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de
penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos
a partir de 1° de março de 2024)
§ 8° O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no
qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.
Seção IV
Das Demais Disposições relativas à Base de Cálculo do
Imposto
Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado
em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do
art. 12 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de
mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta
categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte
comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do
art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Art. 89 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em
determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139.
Art. 90 Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem
destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto
sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.
Art. 91 Nas remessas de mercadorias para industrialização em
território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da
administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços
públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes
localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em
retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido. (cf. § 2° da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de
16/10/1968)
Parágrafo único Entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo
estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no
processo industrial.
Art. 92 Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a
forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo V deste regulamento.
§ 1° Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações
interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do
ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da
respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf.
inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012 )
§ 2° Nas hipóteses de que trata o § 1° deste artigo, a base de cálculo deverá ser
reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada
para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
123/2012)
§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, igualmente, às operações
contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput c/c
o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)
Art. 93 Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à
prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem
prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.
Art. 94 O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras
normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n°
7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos
incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou
quando iniciadas no exterior;
e) (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2016) (Revogada pelo Dec. 381/2015)
f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada
prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e
domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98,
acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
g) ressalvado o disposto na alínea f deste inciso, nas demais prestações onerosas de
serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea h do inciso I do caput
do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra
unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do
caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte
do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea
b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf.
alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
1) arroz;
2) feijão;
3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou
congeladas;
5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas;
6) banha de porco;
7) óleo de soja;
8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM; (cf. item 8 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei
n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção
de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha
a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil)
gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da
alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2022)
10) gás liquefeito de petróleo - GLP; (cf. item 10 da alínea c do inciso II do caput do
art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
11) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (Revogado pelo Dec. 965/2021)
12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos,
e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 12 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo
95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM; (cf. item 13 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de
substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso
como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada
pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros,
encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela
Lei n° 7.111/99)
e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a
consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto
nas alíneas a e b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea e do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98,
acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
II-A – (revogado) ( pelo Decreto nº 1.370/2025 – efeitos a partir de 13/01/2025) (cf.
inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o inciso II-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a
partir de 13 de janeiro de 2025)
II-B - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope
classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II
do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso
I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
II-C – (revogado) ( pelo Decreto nº 1.370/2025 – efeitos a partir de 11/10/2024) (cf.
inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o inciso III-B e o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14
da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)
III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n°
7.098/98)
a) (revogada) ( pelo Decreto nº 1.370/2025 – efeitos a partir de 11/10/2024) (cf.
inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o inciso III-B e o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14
da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)
b) (revogada) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
(Revogada pelo Dec. 1.240/2021)
c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas,
classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08
da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)
d) nas operações internas e de importação, realizadas com:
1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da
NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)
2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos
a partir de 1°/01/2017)
3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos
3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os
protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados,
respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1°/01/2017)
III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação,
realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e
chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II-A do caput deste
artigo; (cf. inciso IV-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir
de 15 de janeiro de 2020)
IV – (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
(Revogado pelo Dec. 1.240/2021)
V – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os
percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.272/2000)
a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n°
7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010)
1) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019)
2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da
alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf.
item 3 da alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos
a partir de 1° da janeiro de 2022)
4) (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogado
pelo Dec. 1.240/2021)
5) (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogado
pelo Dec. 1.240/2021)
b) classe rural: (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
1) consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento);
2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 2 da
alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir
de 1° da janeiro de 2022)
c) demais classes: 17% (dezessete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do
art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98,
alterado pela Lei n° 9.856/2012)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e
mala postal;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior,
destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;
VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação,
realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a
seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX
do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH
(capítulo 93 da NCM);
b) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017) (Revogado pelo Decreto 1.127/2017)
c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 384/2020 )
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);
e) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017) (Revogado pelo Decreto 1.127/2017)
f) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017) (Revogado pelo Decreto 1.127/2017)
§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e
mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.856/2012)
§ 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de
Certificação de Conteúdo de Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da
Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a
serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os
fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de
1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de
2007.
§ 5° O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às
operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)
§ 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo,
deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo
96, bem como dos artigos 887 a 897.
§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na
alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo
será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao
adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n°
144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos
a partir de 1° da janeiro de 2022)
§ 8° (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir
de 30 de outubro de 2019) (Revogado pelo Decreto 384/2020 )
§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o §
7° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o
mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado
pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a
partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário,
sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7°, também deste preceito, não se aplicam,
inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do
imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento
setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003,
alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 -
efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 11 (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir
de 30 de outubro de 2019) (Revogado pelo Decreto 384/2020 )
§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e
recolhimento do percentual previsto no § 7° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento
e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de
substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV
do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 -
efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de
Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o § 7°
deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2°
da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 14 As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf. §
10 do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural
do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de
energia elétrica como classe rural;
II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração,
destinada a lazer e recreação.
§ 15 Para aplicação do disposto nos incisos II-A e III-A do caput deste artigo, no
âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos
tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2° da Lei n°
10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com
sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros),
considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que
esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;
II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato
primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme
registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 16 O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do § 15 deste artigo, é o
volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os
tipos de produto produzidos pela mesma. (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de
janeiro de 2020)
§ 17 O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no
inciso I do § 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na
microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf. § 2° art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15
de janeiro de 2020)
V = (N x Cd) x 12 , onde:
I - "V" é o volume;
II - "N" é o número total de dornas de fermentação;
III - "Cd" é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e
IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano.
§ 18 O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no
inciso II-A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de
Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a
partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 19 A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II-A do caput deste
artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que
trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019,
acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 20 Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos
nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n°
11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo
14 das disposições permanentes deste regulamento;
II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento;
III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de
Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes.
§ 21 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para
disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20
deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no
inciso II-A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei
n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação
da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas operações internas com gasolina, álcool carburante e querosene de
aviação - QAV, a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria
de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022.
(acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as
seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
I – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, em relação à entrada no território deste
Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de
outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a
alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei n°
7.098/98)
II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no
estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso,
consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido
iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada
pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo;
II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá
à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual
da unidade federada de origem;
III – fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do
ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo – GLP;
IV - (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2016) (Revogado pelo Dec. 381/2015)
V – quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução
n° 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no artigo 16 deste
regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)
§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos
incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da
seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V
oper x ALQ interestadual)
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:
I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota
interestadual observada na unidade federada de origem;
II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação
interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem,
mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no
território mato-grossense;
V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação
ou prestação interestadual no Estado de origem.
§ 2° O disposto na alínea g do inciso I do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive,
quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 15 da Lei n°
7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
§ 3° O disposto no inciso V do caput do artigo 95 aplica-se sobre o valor cobrado
do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou
demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas
a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra
forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 15 da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 4° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)
§ 5° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)
§ 6° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)
§ 7° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)
§ 8° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto 381/2015)
§ 9° (revogado) (revogada pelo Dec. 649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
§ 10 Na hipótese dos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3°,
integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores de adicional de ICMS devidos ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de
2003:
I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas f e g do
inciso I e no inciso VII do artigo 95, nos termos do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de
dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar n° 482, de 28 de dezembro de 2012; (cf. inciso I do § 6° do
art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)
II - (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de
30 de outubro de 2019) (Revogado pelo Decreto 384/2020 )
§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do § 9° deste artigo não se aplica na
parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e
ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela
Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 12 A utilização da alíquota prevista na alínea c-1 do inciso II do artigo 95 não
impede:
I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a
respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para
transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de
entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;
II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda,
agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato
Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo
estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.
Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do
artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea e do inciso II do artigo 95,
no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades
federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;
d) a partir de 2019: zero.
§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de
Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos
termos do § 1° do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será
recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
§ 3° Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não
contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual
de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v.
inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 97 Ressalvado o disposto no artigo 98, o imposto será
espontaneamente lançado pelo contribuinte nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou
prestação realizada, na forma prevista neste regulamento. (cf. caput do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único O imposto apurado na forma referida no caput deste artigo será
declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 24. (cf. § 1° do art. 31 da
Lei n° 7.098/98)
Art. 98 O lançamento a que se refere o artigo 97 é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal. (cf. § 2° do
art. 31 da Lei n° 7.098/98)
CAPÍTULO V
DA NÃO CUMULATIVIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for
devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito
Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal
hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de
cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;
II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I
deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;
III – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação
pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado,
quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
IV – situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou
prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e
possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de
outras condições expressamente previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 100 O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado
em documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio,
incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o
artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n°
7.098/98)
Art. 101 Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para
a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e
segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.
Art. 102 Mediante ato da autoridade competente da Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que
destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e
o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do
tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.
Seção II
Do Direito ao Crédito
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a
compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de
transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n°
7.098/98)
§ 1° O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando
contidas em documento fiscal que:
I – não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou
prestação;
III – apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
IV – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a
mercadoria ou serviço.
§ 2° Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o
direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:
I – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
II – não seja a 1a (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.
§ 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de
serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal. (cf. § 2° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 5° Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser
observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 104 Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será
observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei n° 7.098/98; caput
do art. 49 alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°
11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de
crédito a partir de 1° de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98,
alterada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98,
redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente
dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei
n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de
dezembro de 2019)
Parágrafo único Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no
caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo,
serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de
setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (cf. parágrafo único do art. 49 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
Art. 105 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito
do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente
escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da
observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104,
o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que
venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis
consumidos no processo de industrialização;
III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;
V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte
substituto;
VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão
final da autoridade competente.
Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido
crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.
Art. 107 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a
dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação
vigente.
§ 1° No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será
admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota sobre a
base de cálculo.
§ 2° Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se
apenas do valor destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado
o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da
mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior.
§ 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada
de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do
crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até
o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a
cada comunicação recebida nos termos do § 3° deste artigo, no sentido de constatar a efetiva entrada da
mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de
transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.
§ 5° Concluída a diligência de que trata o § 4° deste artigo, sem que fique
comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado,
sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6° Quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o
contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito,
assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.
Art. 108 O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por
particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo
normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 109 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à
sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A
da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Art. 110 Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção,
poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.
Seção III
Dos Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos
Art. 111 Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos
fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo VI
deste regulamento.
Parágrafo único O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo VI,
quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência
de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês
subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
Seção IV
Dos Outros Créditos
Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:
I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que
ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes
hipóteses:
a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou
qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais;
b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na
escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro
de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de
sua constatação;
III – do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o
montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua
apuração, e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 135;
IV – do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido
efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação,
no período de seu recebimento.
Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto
deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do
retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal
Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência,
conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a
emissão de documento fiscal específico para este fim.
§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que
se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense.
Art. 113 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a
partir de 1°/01/2020)
Seção V
Da Escrituração dos Créditos
Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de
qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de
sua propriedade ou o recebimento do serviço.
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente
poderá ser feito quando:
I – no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;
III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo
fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf.
§ 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que
trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a
1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso,
as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o
inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo
de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação,
o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em
conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro
Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V
deste preceito;
VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto
devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados
ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do
ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do
crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota
Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a
partir de 30 de outubro de 2019)
Seção VI
Da Vedação do Crédito
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do
imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago,
relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural,
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de
saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação
subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do
§ 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja
utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no
respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem
beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V
do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
V – nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância
da correta base de cálculo ou alíquota cabível.
§ 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de
transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas
neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de
posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto
resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva
entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da
Lei n° 7.098/98)
§ 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores
às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
(cf. § 5° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020, efeitos a partir de 30/10/2019)
§ 5° Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra
unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da
Constituição Federal. (cf. § 7° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 6° Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às
operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade
federada de origem. (cf. § 8° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2016)
Art. 117 É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da
mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de
energia. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98 c/c o caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49, também da
Lei n° 7.098/98, alterados pelas Leis n° 7.364/2000 e 9.482/2010)
Art. 118 É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a
utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o
caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
Art. 119 O lançamento do crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato
da autoridade fazendária competente, em consonância com o disposto nos artigos 100 e 102 deste regulamento.
Art. 120 Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente
nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada
de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso –
INDEA/MT.
Parágrafo único Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o
contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à
entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria
editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição
de crédito relativo a operações com produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação
a outras hipóteses.
Art. 121 Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito
tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste
regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de
desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2008
)
Parágrafo único A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese
em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.
Art. 122 Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à
respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial,
instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também
participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.
Parágrafo único A vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro
e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em
decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do
produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.
Seção VII
Do Estorno do Crédito
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se
creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de
serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou
roubo;
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída
ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada
da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela
correspondente à redução.
§ 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de
transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas
neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a
qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação
da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Seção VIII
Da Manutenção do Crédito
Art. 124 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à
utilização de serviços ou à entrada de:
I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou
secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior; (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf.
cláusula terceira do Convênio ICM 65/88 )
II – mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do artigo
5°.
Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações
relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96,
alterado pela LC n° 120/2005)
Seção IX
Da Utilização dos Créditos Acumulados
Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos
eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive
produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste
artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado,
pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei
Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da
legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas
realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários
e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no
respectivo período de apuração.
§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido
para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o
parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido
deverá atender as seguintes exigências:
I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II
deste regulamento;
II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e
Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND
ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários
Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida,
eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.425/2010)
III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso
II deste parágrafo;
IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o
§ 9° deste artigo.
§ 9° O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste
artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da
Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM , disponível na internet.
Seção X
Do Tratamento dado aos Créditos nas Hipóteses de
Transferências entre Estabelecimentos de mesma Titularidade
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de
mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do
contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
(Nova redação, à integra, dada pelo Decreto 1.196/2024)
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados
aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados
sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de
diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma
do inciso I deste artigo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este
artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio
ICMS 109/2024.
§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do
contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser
equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão
observadas: I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual; II - nas operações
interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser
atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.
CAPÍTULO VI
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Art. 126 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina
o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto
neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 1º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos
créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.
(cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98) (renumerado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados
em cada estabelecimento do contribuinte, compensando-se os saldos credores e devedores entre todos
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto no artigo 125, § 4°, e nos
artigos 905 a 914. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de
11 de outubro de 2024) (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Art. 127 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença
positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações
tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n°
7.098/98)
§ 1° O imposto será apurado:
I – por período; (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput
do art. 30 da Lei n° 7.098/98)
III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes
hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)
a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;
b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do
art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98)
c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte
interestadual.
§ 2° Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o
período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1°
deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2° deste artigo. (cf. caput
do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do
Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único
do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
Art. 128 Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e
manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes
regimes:
I – regime de apuração normal;
II – regime de estimativa.
Art. 129 Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter
escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá
à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou
prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30
da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de
recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do
imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.
Art. 130 Na hipótese do artigo 129, ocorrendo saídas parceladas da
mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade
da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que
ocorrer a operação tributável.
Seção II
Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa
Subseção I
Do Regime de Apuração Normal
Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal
apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)
I – no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do
imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do
imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada
ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da
utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela
incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I
e II deste artigo:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços
prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos
serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor
mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à
diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;
m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do
inciso II deste artigo.
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco,
conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172.
(cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou
prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou
no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos
nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do
imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à
legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento
do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja
atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento industrial;
II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento
comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do
inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas
disposições permanentes;
II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas
disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas
interestaduais das seguintes mercadorias:
a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão,
fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
a-1) amendoim em grão; (acrescentado pelo Decreto nº 1.422/2025)
b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas
ou congeladas;
c) arroz em casca e arroz beneficiado;
d) café cru, em coco ou em grão;
e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
e-1) ervilha e fava; (acrescentado pelo Decreto nº 1.422/2025)
f) feijão;
g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína,
ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
g-1) gergelim em grão; (acrescentado pelo Decreto nº 1.422/2025)
h) girassol;
h-1) grão de bico; (acrescentado pelo Decreto nº 1.422/2025)
i) látex natural e cernambi;
i-1) lentilha; (acrescentado pelo Decreto nº 1.422/2025)
j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de
madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;
j-1) mamona; (acrescentado pelo Decreto nº 1.422/2025)
k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;
k-1) painço em grão; (acrescentado pelo Decreto nº 1.422/2025)
l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;
l-1) trigo em grão; (acrescentado pelo Decreto nº 1.422/2025)
m) etanol;
III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;
IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de
bem ou mercadoria.
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade
de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em
Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes
hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às
saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos
contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato
Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do
inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de
2018)
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou
prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as
condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas
disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso
II do caput deste preceito;
II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com
mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem
ou mercadoria.
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao
interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido,
apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao
equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela
Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e
Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o
caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7°
da referida Lei.
§ 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser
substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.
§ 5° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado
de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições
exigidas nos incisos I e/ou II do § 3° deste artigo.
§ 6° A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma
empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.
§ 7° O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2° a 6° deste
artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações
interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste
artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;
II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do
inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as
prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação
e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3° do artigo 5° destas disposições permanentes;
III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do
inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da
mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.
§ 7°-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2° a 6° deste artigo, poderá também
ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para
apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte
interestadual.
§ 8° Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e
seguintes destas disposições permanentes.
§ 8°-A O disposto no § 8° deste preceito não afasta a aplicação das demais
disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 8°-A-1 Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste
artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de
serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora
do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito. (efeitos em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria
Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar
regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte
ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com
restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.
§ 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o
inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto
neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de
Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições
exigidas.
§ 9°-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do §
3° deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o
contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.
§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas
complementares para disciplinar o disposto neste artigo.
Subseção II
Do Regime de Estimativa
Art. 133 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o
valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei n°
7.098/98)
§ 1° O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for
revisto pelo fisco.
§ 2° O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a
critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3° Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o
fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período
considerado.
Art. 134 Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o
contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.
§ 1° O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado
eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.
§ 3° O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2° do art. 30 da Lei n° 7.098/98)
Art. 135 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos
dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime
pertinente à sua atividade econômica.
§ 1° A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na
forma do caput deste artigo, será:
I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em
normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – respeitado o disposto no § 4° deste artigo, se favorável ao contribuinte,
compensada em recolhimentos futuros.
§ 2° A compensação de que trata o inciso II do § 1° deste artigo poderá ser
efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:
I – o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS,
prevista nos artigos 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e
recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;
II – a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez
do saldo apurado pelo contribuinte.
§ 3° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da
obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante
recolhido e o apurado será:
I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em
normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – se favorável ao contribuinte:
a) respeitado o disposto no § 4° deste artigo, compensada, nos casos de
desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro "Créditos do Imposto – Outros
Créditos" com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o
disposto no § 5° deste artigo, nos casos de cessação de atividade.
§ 4° O Superintendente de Informações da Receita Pública poderá autorizar que o
contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1° e a alínea a do inciso II do § 3°, ambos
deste artigo, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que
embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização – SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de
fiscalização.
§ 5° Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3°
deste artigo sem prévio levantamento fiscal.
Art. 136 O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I – promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à
revisão, mesmo no curso do período considerado;
III – promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
Parágrafo único Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de
estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.
Art. 137 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do
valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa,
poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao coordenador pertinente da Superintendência de Controle
e Monitoramento - SUCOM.
§ 1° Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de
Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da
revisão.
§ 2° Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um
recurso contra o respectivo resultado.
§ 3° Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o
contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em
ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 138 O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado
no regime de estimativa, deverá:
I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em
normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:
a) emitir os documentos previstos no artigo 174;
b) escriturar os livros previstos no artigo 388;
III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a
que se referem os artigos 441 a 447.
§ 1° O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente,
englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.
§ 2° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento
das obrigações previstas no inciso III do caput e no § 1°, ambos deste artigo.
Art. 139 Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de
estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles
referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.
Subseção III
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração Normal e de
Estimativa
Art. 140 Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for
conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a
serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições:
I – o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro
"Débito do Imposto – Outros Débitos" – com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou
"Serviço Tomado com Imposto a Pagar";
II – o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como
crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no
estabelecimento ou por eles adquiridos.
Parágrafo único O estatuído neste artigo não se aplica às operações ou prestações
abrangidas pelo diferimento do imposto.
Art. 141 As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão
lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos" – com a expressão
"Diferenças Apuradas", consignando-se, em "Observações", as respectivas origens.
Seção III
Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de
Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Subseção I
Das Disposições Gerais relativas ao Regime de Estimativa
Segmentada, ao Regime de Estimativa por Operação e ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de
Estimativa Simplificado
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 142 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Subseção II
Do Regime de Estimativa Segmentada
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 143 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 144 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 145 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 146 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 147 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 148 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 149 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 150 (revogado) (Revogado pelo Dec. 582/2016, efeitos a partir de
1°/05/2016)
Art. 150-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Subseção III
Do Regime de Estimativa por Operação
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 151 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 152 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019,efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 153 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 154 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 155 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 156 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime
de Estimativa Simplificado
(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 157 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 157-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 158 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 159 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 160 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 161 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 162 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 163 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 164 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 165 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 165-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 165-B (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 166 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.599/2018, efeitos a
partir de 1°/09/2018)
Art. 167 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 167-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 167-B (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 168 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 169 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 170 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 171 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 171-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Seção IV
Do Pagamento do Imposto
Subseção I
Dos Prazos de Pagamento do Imposto
Art. 172 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em
ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do
art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)
Art. 172-A Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do
regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no
Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário
deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por
cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até
o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais,
cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor
da UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 2° Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas
neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os
procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.
§ 3° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf.
Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c
o item 12 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Subseção II
Do Documento de Arrecadação
Art. 173 O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos
de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento
se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.
§ 2° Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita
Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o
fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados
previstos no documento de arrecadação pertinente.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral
Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou
prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c
art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
I – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024)
II – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024)
III – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024)
IV – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024)
V – Nota Fiscal Avulsa;
VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF
6/2006)
VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF
6/89)
VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio
SINIEF 6/89)
IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio
SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)
X – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo
Ajuste SINIEF 14/89)
XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste
SINIEF 6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89)
XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89,
alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)
XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF
6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XVI – Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89)
XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XVIII – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XIX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF
6/89)
XX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio
SINIEF 6/89)
XXI – Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89)
XXII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf.
Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
XXIII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf.
Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)
XXIV – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line,
modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010)
XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
XXVII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
XXVIII – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.
XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66.
XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo
67;
XXXIII - Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM.
XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.
§ 1° O leiaute dos documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos
editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares
publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
§ 4° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024)
§ 5°(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
§ 6° Para fins de emissão do documento fiscal arrolado no inciso V do caput deste
artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e, ficando autorizado na impossibilidade
técnica da sua emissão, o uso do documento de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, gerado por
processamento eletrônico de dados, respeitado, nos dois casos, o disposto em normas complementares editadas pela
aludida Secretaria. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 3 de
fevereiro de 2025)
Notas:
1. (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo
Decreto 1.101/2024)
2. Inciso V do art. 174: cf. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°,
alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97.
3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174:
cf. art. 1°, incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89.
4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1° do
Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89.
5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1° do Convênio
SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89.
6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1° do Convênio SINIEF
06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89.
7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1° do Convênio SINIEF
6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89.
8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/89,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003.
9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/89,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006.
10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010.
11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS
10/2007.
12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007.
13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010.
14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016.
15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017.
16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019.
17. Inciso XXXI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 3/2020;
18. Inciso XXXII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 36/2019;
19. Inciso XXXIII do art. 174: cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF 1/2017.
20. Inciso XXXIV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2022.
Art. 175 Ressalvada expressa determinação em contrário, as
disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos
fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 176 Observado o disposto em normas complementares que editar, a
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:
I – confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do
artigo 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica,
autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1° do art.
2° do Convênio SINIEF 6/89)
II – estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da
prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo
174;
III – fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em
relação a determinados produtos.
§ 1° A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda,
na forma preconizada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde
que observado o estatuído nos artigos 340 a 342 deste regulamento.
§ 2° Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso
- CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de
transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.
Art. 177 Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI
do artigo 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos
complementares.
Art. 177-A Observado o disposto nos artigos 373-A a 373-K e em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para simplificação do processo de emissão de
documentos fiscais eletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF, instituído nos
termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v. Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.
Seção II
Das Disposições Comuns à Emissão de Documentos Fiscais em
Operações com Bens e Mercadorias
Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em
normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n°
7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de
2025)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar
pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou
simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às
operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o
disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração
mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os
produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo
destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 – NF-e de ajuste",
conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas
alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
Art. 179 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
Art. 180 Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos
e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
I – no quadro "EMITENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de
industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em
favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;
l) o número de inscrição estadual;
m) a denominação "NOTA FISCAL";
n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE,
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19
do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593;
r) a data de emissão da Nota Fiscal;
s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II – no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou o distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III – no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na
legislação pertinente;
IV – no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações
de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo
Ajuste SINIEF 11/2009)
d) o Código de Situação Tributária – CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
k) o valor do IPI, quando for o caso;
V – no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5°
deste artigo;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da Nota Fiscal;
VI – no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
k) a espécie dos volumes transportados;
l) a marca dos volumes transportados;
m) a numeração dos volumes transportados;
n) o peso bruto dos volumes transportados;
o) o peso líquido dos volumes transportados;
VII – no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;
b) no campo "RESERVADO AO FISCO" – deixar em branco;
c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.101/2024)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
IX – no comprovante de entrega dos produtos:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 5° As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do
inciso V do caput deste artigo só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.
§ 6° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro
"DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7° A NF-e poderá servir como fatura, feita a inclusão dos documentos necessários
no quadro próprio.
§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de
fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a NF-e, além dos requisitos deste artigo, deverá conter,
nos campos próprios as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e
datas de vencimento das parcelas.
§ 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo se estas
constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os
requisitos abaixo:
I – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, l, o, p,
r e s do inciso I; das alíneas a a d, f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas a, c a h do
inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste artigo;
II – a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e,
este, do número e da data daquela.
§ 10 A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada
com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu
controle interno.
§ 11 (revogado)
§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão
inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação
municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4° do artigo 355.
§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa
circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a
expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput
deste artigo.
§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em
devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o
valor da operação do documento original.
§ 15 No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS",
deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de
veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES".
§ 16 A aposição de carimbos nos documentos auxiliares das NF-e e da NFC-e, quando
do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dos mesmos.
§ 17 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 18 É permitida a inclusão numa mesma NF-e, ainda que no formato da NFA-e, nos
termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, de operações
enquadradas em diferentes códigos fiscais, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP".
§ 19 É permitida a indicação, na NF-e, de informações complementares de interesse
do emitente.
§ 20 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 21 Quando a mesma NF-e, ainda que no formato de NFA-e, documentar operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição
tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente.
§ 22 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 23 Tratando-se de medicamento:
I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul
– NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser
indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função
dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf. § 25 do art. 19 do Convênio SINIEF
s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002)
II – relacionado na Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os
estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota
Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003)
a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva
conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);
2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56,
ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);
3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46,
ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);
4) produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);
5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);
6) produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais),
3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10,
3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);
b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva
conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000:
1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);
2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56,
ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);
3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46,
ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);
4) produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);
5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);
c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições
relacionados na Lei (federal) n° 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens
1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no
inciso I do caput do artigo 1° da referida Lei federal, na forma do § 2° do referido artigo 1°.
§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002,
3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04
e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), exceto se relativa às operações com produtos
veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste
artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para
venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo
Ajuste SINIEF 7/2004)
§ 25 A NF-e emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para
comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território
mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a
designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do
revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida pela Secretaria de
Estado de Fazenda à empresa remetente.
§ 26 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput
deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul
– NCM. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009)
§ 27 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da
mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta
também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento
fiscal relativo à operação. (cf. § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/1970, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 38/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023) (alterado pelo Decreto n° 1281/2025)
Notas: 1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo
Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014,
18/2022, 38/2022 e 38/2023.
§ 28 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem
ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente
ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da
mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. § 30 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)
Notas:
1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo
Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014,
18/2022 e 38/2022.
2. § 23 do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003.
Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art.
21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)
I – antes de iniciada a saída das mercadorias;
II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em
qualquer estabelecimento;
III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as
represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo
transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de
locação ou remessas para armazéns-gerais ou depósitos fechados;
IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo
203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)
§ 1° No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez,
desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1° do art.
21 do Convênio SINIEF s/n°)
I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou
parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos,
mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série
e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.
§ 3° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em
estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou
arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal
em que se processou o desembaraço.
§ 4° A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser
feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:
I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de
inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da
entrega da mercadoria.
§ 5° Nas hipóteses do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado
unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
§ 6° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)
Nota:
1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°: cf. Ajuste SINIEF 3/94.
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser
emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será
destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva
saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou
parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS,
quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa – Entrega
Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das
mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do
destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque
do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por
Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste
parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual,
além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem
como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das
mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a
compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação
direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário
emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas
hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e,
adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulga do por Ato
COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada,
deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da
NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
Art. 183 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias,
que terão a seguinte destinação: (cf. art. 45 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 3/94)
I – nas operações internas:
a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador,
ao destinatário;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste
Estado, mediante visto na 1a (primeira) via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em
código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE integrante da Divisão 46 ou em outro código da
CNAE que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:
1) à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;
2) à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no caso de estabelecimentos
situados em outros municípios;
d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
II – nas operações interestaduais:
a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao
destinatário;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da
unidade federada de destino;
d) a 4a (quarta) via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de
divisa interestadual, mediante visto na 1a (primeira) via;
III – na saída para o exterior, quando o embarque da mercadoria for processado neste
Estado:
a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal
estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será
entregue, juntamente com a 1a (primeira) via, à repartição fiscal, que a reterá;
d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
IV – na saída para o exterior, quando o embarque for processado em outra unidade da
Federação:
a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao
destinatário;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do
local de embarque;
d) a 4a (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue,
pelo contribuinte, juntamente com a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver
subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas a e c deste
inciso.
§ 1° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via da Nota
Fiscal:
I – para substituir a 4a (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de
exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo;
II – como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando a referida via for
destinada a acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 2° Relativamente aos incisos III e IV do caput deste artigo, considera-se local
de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao
exterior.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal – Fatura e de ser
obrigatório o uso de livro copiador, a 2a (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.
Art. 184 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de
equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela
Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e alteração)
§ 1° O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I – nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
II – número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e
III – nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2° Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de
cópia do documento de arrecadação.
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste SINIEF 5/98.
Art. 185 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a
coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou
importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo
tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem
e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no
município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n°
78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT –
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste
SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013)
I – aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM
(chip);
II – pilhas comuns e alcalinas usadas.
§ 1° O envelope de que trata o caput deste artigo conterá a seguinte expressão:
"Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/2004".
§ 2° A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá
à Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004, de
forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3° Na relação de que trata o § 2° deste preceito, a beneficiária informará também
os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata
este artigo.
Art. 185-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de
embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de estabelecimento produtor agropecuário
com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A emissão da respectiva nota fiscal será realizada pelas Centrais
ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens
correspondentes.
Art. 185-B Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente
às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à
correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF n° 35/2021 - efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2022)
I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o
respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de
transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.
§ 1° Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material
devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal,
emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
II - a descrição do material.
§ 2° A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco
mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de
forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.
§ 3° Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o
caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva
prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue:
I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;
II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e.
Art. 185-C As referências contidas nesta Seção a "Nota Fiscal" devem
ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o artigo 325, admitida a utilização
no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
Seção III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 186 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser
emitida para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
(cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)
I - contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo
Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar
(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu
faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao
uso da NFC-e;
III - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio
mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, para os contribuintes que
estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme disposto no artigo 346.
Art. 187 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes
indicações: (cf. art. 51 c/c o art. 52 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento emitente;
V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade
e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer
título e o total da operação;
VII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão
impressas tipograficamente.
§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5
cm, em qualquer sentido.
§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias,
destinando-se a 1a (primeira) via ao comprador, devendo a 2a (segunda) ser mantida presa ao bloco para exibição
ao fisco. (cf. art. 52 do Convênio SINIEF s/n°)
Art. 188 É facultativa a emissão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento)
do valor de uma UPF/MT, fixado para o mês.
§ 1° No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido
emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.
§ 2° As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo não serão
destacadas do talão.
Art. 189 Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias
forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo
isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota
Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o contribuinte
deverá:
I – emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie
distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;
II – emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido,
observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:
a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";
b) como destinatário, "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e a respectiva quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota Fiscal;
f) a alíquota e o valor do ICMS;
g) a alíquota e o valor do IPI.
§ 1° As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo
não serão destacadas do talão.
§ 2° A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro
Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e as série e
subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.
Seção IV
Do Cupom Fiscal
Art. 190 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 191 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 192 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 193 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 194 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 195 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 196 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 197 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 198 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 199 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Art. 200 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021)
(Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
Seção V
Das Disposições Especiais Relativas à Emissão de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e nas Entradas de Bens e Mercadorias
Art. 201 O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda
que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias,
real ou simbolicamente: (v. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais
tenham sido enviados para industrialização;
III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos
exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos;
V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI – importados diretamente do exterior;
VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder
Público;
VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;
IX – em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da
mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - em se tratando de operações interestaduais, quando o estabelecimento destinatário
assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo,
exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 9° deste artigo; (cf. item 4 do § 1° do art. 54 do Convênio
SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)
II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;
III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.
§ 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente,
antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território
mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao
estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste
regulamento.
§ 2° O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos
quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3° Para os fins deste artigo, a NF-e, ainda que no formato da NFA-e, deverá
conter: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do
número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do
Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da
Federação;
c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das
entregas das mercadorias;
III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição
onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4° Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:
I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as
(segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar
bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.494/2022 )
§ 6° Quando a operação for acobertada por NF-e ou por NFA-e, em relação às
hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de
3 de fevereiro de 2025)
I – a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, de que trata este artigo somente será
emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de
medida;
II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a NF-e, ainda que no formato de
NFA-e, conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou
outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7° Fica vedada a emissão de NF-e ou de NFA-e de entrada, em relação às hipóteses
arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando o recebimento do bem ou mercadoria for acobertado
por NF-e ou NFA-e, exceto nos casos em que a emissão for para regularização, nos termos do § 6° deste preceito.
(efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.494/2022 )
§ 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente
for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:
I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades
Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;
II – a operação seja acobertada por NF-e.
§ 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3° deste artigo, deverá
ser observado o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão
ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no
"Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo
"Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade,
no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste
artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação
de serviço de transporte.
Art. 202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se
refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF
s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado
pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II – tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a
Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o
documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais
requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal
relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;
III – conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado
no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar,
na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
IV – a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste
artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna
"Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da
mercadoria no estabelecimento.
§ 1° Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de
isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de
desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a
correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em
decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
§ 2° Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter
talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna
"Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3° Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, deverá
ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do artigo 201.
Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida,
conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar
pelo estabelecimento do adquirente;
III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.
Art. 204 Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – quanto aos incisos I e II do caput do artigo 201:
a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente, em
até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea c
deste inciso;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a (terceira) via será entregue ou enviada, em até 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for
estabelecido no território mato-grossense;
II – quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 201:
a) a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo
fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.
Art. 204-A As referências contidas nesta Seção a "Nota Fiscal" devem
ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o artigo 325, admitida a utilização
no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
Seção VI
(revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024 )
Art. 205 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Art. 206 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
Art. 207 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Art. 208 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Art. 209 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Art. 210 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Art. 211 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Art. 212 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Art. 213 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Art. 214 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)
§ 2° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto
1.101/2024)
Art. 215 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
(Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
Seção VII
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal Avulsa
Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de
modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação
dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive
autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive
na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.
§ 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I – a denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II – o número de ordem e o número da via;
III – o nome e endereço do remetente;
IV – a data da emissão;
V – a data da efetiva saída da mercadoria;
VI – o nome e endereço do destinatário;
VII – a natureza da operação;
VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX – o valor da operação;
X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI – o número da placa do veículo transportador.
§ 3° Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo.
§ 4° Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito
fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.
§ 5° Respeitado o disposto no artigo 9° do Anexo IX deste regulamento, a Nota
Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e
pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de
14 de dezembro de 2006.
§ 5°-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no § 4°
do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso
da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação
complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 14 de julho de 2021)
§ 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 7° Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6° deste artigo, no período
compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização,
vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as
disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.
Seção VIII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 217 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será
utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. art. 5° do Convênio
SINIEF 6/89)
Art. 218 O documento referido no artigo 217 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 6° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
I – a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
III – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV – o número da conta;
V – as datas da leitura e da emissão;
VI – a discriminação do produto;
VII – o valor do consumo/demanda;
VIII – os acréscimos a qualquer título;
IX – o valor total da operação;
X – a base de cálculo do ICMS;
XI – a alíquota aplicável;
XII – o valor do ICMS;
XIII – o número de ordem, a série e a subsérie;
XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação
digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas
tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.
§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x
15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último
número.
§ 4° A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo
deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área
mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".
Nota:
1. Alterações do art. 6° do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 6/89 e
10/2004.
Art. 219 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 7° do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao destinatário;
II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o
estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica.
Nota:
1. Alteração do art. 7° do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 220 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por
período mensal de fornecimento do produto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF 6/89)
Seção IX
Das Disposições relativas às Operações da Concessionária
de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 221 Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas
concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos
seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89
e suas alterações. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 28/89 )
Art. 222 As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais
de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de
todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89 e alteração)
§ 1° Os locais de centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.
§ 2° A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento
centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado
pelo fisco.
§ 3° Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do
estabelecimento filial da concessionária.
Nota:
1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89: Ajuste SINIEF
5/2008.
Seção X
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 223 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será
utilizada: (cf. art. 10 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços
de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos
próprios ou afretados;
II – pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada
tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV – pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de
apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 291;
V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos
quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado
em regime de locação ou qualquer outra forma.
Nota:
1. Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89: cf. redação dada pelo
Ajuste SINIEF 14/89 com alteração do Ajuste SINIEF 9/99.
Art. 224 O documento referido no artigo 223 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 11 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
VI – a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ ou no CPF;
VII – o percurso;
VIII – a identificação do veículo transportador;
IX – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
X – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI – o valor total da prestação;
XII – a base de cálculo do ICMS;
XIII – a alíquota aplicável;
XIV – o valor do ICMS;
XV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da
Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as
respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XVI – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x
21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
casos do inciso IV do caput do artigo 223.
§ 4° O disposto dos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica às
hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 223.
Nota:
1. Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.
Art. 225 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do
início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
§ 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem
contratada.
§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de
uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo, hipótese em que a
1a (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de
transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato
Grosso – AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
§ 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano
mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do
período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.
§ 4° As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei
(federal) n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão
emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos
artigos 299 a 301.
§ 5° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal
dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de
apuração.
Nota:
1. Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89,
14/89, 15/89 e 6/2013.
Art. 226 Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art.
13 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;
II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses
dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos
II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do
artigo 223;
II – a 2a (segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 227 Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
(cf. art. 14 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;
II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de
destino;
III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência
Fazendária do respectivo domicílio tributário;
IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses
dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos
II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do
artigo 223;
II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 228 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas
vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores. (cf. art. 15 do Convênio SINIEF 6/89)
Seção XI
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 229 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 3/2007)
Art. 230 O documento referido no artigo 229 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 15-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)
I – a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total dos serviços prestados;
XI – a base de cálculo do ICMS;
XII – a alíquota aplicável;
XIII – o valor do ICMS;
XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da
Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais
impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais;
XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não
inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.
Art. 231 Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação: (cf. art. 15-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do
Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em
nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
VI – as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os
números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII – o percurso: o local de recebimento e o de entrega;
VIII – a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;
XI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
XII – a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII – os valores dos componentes do frete;
XIV – as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou
indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV – o valor total da prestação;
XVI – a base de cálculo do ICMS;
XVII – a alíquota aplicável;
XVIII – o valor do ICMS;
XIX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior
a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à
execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo
"Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com...,
proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...".
§ 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de
um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do § 3° deste artigo, bem
como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista
no artigo 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação
do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação "Manifesto de Carga";
II – o número de ordem;
III – a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI – a identificação do condutor do veículo;
VII – os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII – os números das Notas Fiscais;
IX – o nome do remetente;
X – o nome do destinatário;
XI – o valor da mercadoria.
§ 5° O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se
uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.
§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando,
no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os
números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço
ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao
transporte multimodal.
Nota:
1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89,
14/89, 15/89 e 3/2002.
Art. 234 O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será
emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 18 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 235 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas
para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no
mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
III – a 3a (terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência
Fazendária de seu domicílio tributário;
IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 236 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas
para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com
uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino.
(cf. art. 20 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas
por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional
de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a
(primeira) via do documento.
Art. 237 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas
vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais
órgãos fiscalizadores. (cf. art. 21 do Convênio SINIEF 6/89)
Seção XIII
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 238 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9,
será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 22 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF
4/89)
Art. 239 O documento referido no artigo 238 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data de emissão;
V – a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
VI – a identificação da embarcação;
VII – o número da viagem;
VIII – o porto de embarque;
IX – o porto de desembarque;
X – o porto de transbordo;
XI – a identificação do embarcador;
XII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
XIII – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código,
a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m3)
ou litro (l) e o valor;
XV – os valores componentes do frete;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – a alíquota aplicável;
XVIII – o valor do ICMS devido;
XIX – o local e a data do embarque;
XX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XXI – a assinatura do armador ou agente;
XXII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às
inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior
a 21,0 x 30,0 cm.
Nota:
1. Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 4/89 e
8/89.
Art. 240 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será
emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 24 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 4/89)
Art. 241 Na prestação de serviço de transporte aquaviário para
destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo,
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 14/89)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência
Fazendária do respectivo domicílio tributário;
IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 242 Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para
destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma
via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf.
art. 26 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas
por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional
de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a
(primeira) via do documento.
Art. 243 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas
vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais
órgãos fiscalizadores. (cf. art. 27 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)
Art. 244 No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em
moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 4/89)
Art. 245 A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário
internacional. (cf. art. 29 do Convênio SINIEF 6/89)
Seção XIV
Do Conhecimento Aéreo
Art. 246 O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas
empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de
cargas. (cf. art. 30 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 247 O documento referido no artigo 246 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a denominação: "Conhecimento Aéreo";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VIII – o local de origem;
IX – o local de destino;
X – a quantidade e espécie de volume ou de peças;
XI – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII – os valores componentes do frete;
XIII – o valor total da prestação;
XIV – a base de cálculo do ICMS;
XV – a alíquota aplicável;
XVI – o valor do ICMS;
XVII – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor
do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos
impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II e XVIII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às
inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.
§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Nota:
1. Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89 e
14/89.
Art. 248 O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da
prestação do serviço. (cf. art. 32 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 249 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas,
para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3
(três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF
14/89)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 250 Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para
destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional – 4a (quarta)
via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 34 do Convênio SINIEF
6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas
por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional
de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.
Art. 251 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas
vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art.
35 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 252 No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser
redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos
internacionais. (cf. art. 36 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Seção XV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 253 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo
11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)
Art. 254 O documento referido no artigo 253 será emitido antes do
início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do
Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89)
I – a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a data da emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VIII – a procedência;
IX – o destino;
X – a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI – a via de encaminhamento;
XII – a quantidade e espécie de volume ou de peças;
XIII – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade
em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV – os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis,
podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV – o valor total da prestação;
XVI – a base de cálculo do ICMS;
XVII – a alíquota aplicável;
XVIII – o valor do ICMS;
XIX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;
XX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não
inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 255 Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para
destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no
mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 40 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo
Convênio ICMS 125/89)
I – a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser
entregue ao destinatário;
II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;
III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 256 Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas
para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido,
no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 41 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado
pelo Convênio ICMS 125/89)
I – a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser
entregue ao destinatário;
II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;
III – a 3a (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de
destino;
IV – a 4a (quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária
do respectivo domicílio tributário;
V – a 5a (quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção XVI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 257 O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC,
modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de
terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o
destino.
Notas:
1. Art. 257: cf. art. 42 do Convênio SINIEF 6/89,
revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
2. Ver Lei (federal) n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 258 O documento referido no artigo 257 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 42-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
I – a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações –
CFOP e o Código da Situação Tributária – CST;
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ;
VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da
Federação;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
X – a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade
federada e no CNPJ ou no CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término
e da empresa responsável por cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento,
quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da
mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras
de interesse do fisco;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do
impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos
impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3° No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que
seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4° do artigo 233, serão dispensadas as indicações
do inciso XXI do caput deste artigo, bem como a 3a (terceira) via a que se refere o inciso III do artigo 260 e a
via adicional prevista no artigo 261.
Art. 259 O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço,
sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. art. 42-B do Convênio
SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
Parágrafo único A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos
Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.
Art. 260 Na prestação de serviço para destinatário localizado na
mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação: (cf. art. 42-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III – a 3a (terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de
início do serviço;
IV – a 4a (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega.
Art. 261 Na prestação de serviço para destinatário localizado em
unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –,
que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 42-D do Convênio SINIEF 6/89,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
§ 1° Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4a (quarta) ou 5a (quinta)
via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.
§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por
benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do
CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.
Art. 262 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas
vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 42-E do
Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
Art. 263 Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM utilizar
serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 42-F do Convênio SINIEF 6/89,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao
serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, bem como a razão social e os
números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4a (quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea
a do inciso I deste artigo, à 4a (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga
até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na
forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de Transporte Multimodal de cargas:
a) anotará na via do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o
número, as série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a do inciso I deste
artigo;
b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito
de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção XVII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 264 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado
pelos transportadores que executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros. (cf. art. 43 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 265 O documento referido no artigo 264 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 44 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total da prestação;
VIII – o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo
onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX – a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4
cm, em qualquer sentido.
Art. 266 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do
início da prestação do serviço. (cf. art. 45 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
§ 1° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o
transporte da bagagem.
§ 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da
prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter
assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência,
posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3° Os bilhetes cancelados na forma do § 2° deste artigo deverão constar de
demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Nota:
1. Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.
Art. 267 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 1/2011)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem;
II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Seção XVIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 268 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado
pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros. (cf. art. 47 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)
Art. 269 O documento referido no artigo 268 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 48 doConvênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total da prestação;
VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX – a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de
fiscalização em viagem";
X – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4
cm, em qualquer sentido.
Nota:
1. Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 4/89.
Art. 270 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do
início da prestação do serviço. (cf. art. 49 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)
Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de
transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para
acobertar o transporte da bagagem.
Art. 271 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em
2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem.
Nota:
1. Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e
4/89.
Seção XIX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 272 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será
utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros. (cf. art. 51 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 273 O documento referido no artigo 272 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 52 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data e o local da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – a identificação do voo e da classe;
VI – o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando
houver;
VII – o nome do passageiro;
VIII – o valor da tarifa;
IX – o valor da taxa e outros acréscimos;
X – o valor total da prestação;
XI – a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de
fiscalização em viagem";
XII – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x
18,5 cm.
Nota:
1. Alterações do art. 52 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 274 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes
do início da prestação do serviço. (cf. art. 53 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de
transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da
bagagem.
Nota:
1. Alteração do art. 53 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 275 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de
passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação: (cf. art. 54 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem.
Parágrafo único Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com
mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Notas:
1. Alterações do art. 54 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e
14/89.
2. Sobre os procedimentos referentes às operações relacionadas com a
venda de passagem aérea, ver Ajuste SINIEF 5/2001 e suas alterações.
Seção XX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 276 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado
pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros. (cf. art. 55 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 277 O documento referido no artigo 276 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total da prestação;
VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX – a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de
fiscalização em viagem";
X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4
cm, em qualquer sentido.
Art. 278 O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do
início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 57 do
Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)
I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem.
Art. 279 Em substituição ao documento de que trata esta seção, o
transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de
apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com
base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 58 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Convênio ICMS 125/89)
Seção XXI
Das Disposições Gerais e Especiais relativas aos
Prestadores de Serviços de Transporte
Subseção I
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de
Transporte
Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à
prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 2/2008)
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo
pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal
relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1° O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à
prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da
prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio
próprio.
§ 3° Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço
de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a
prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 281 Fica permitida a utilização de carta de correção para
regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte,
desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste
SINIEF 2/2008)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
Art. 282 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço
de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação,
deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do
imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte"
e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação;
2) enviar a 1a (primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea
ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador
de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com
erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de
..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)", observando, ainda, as
disposições desta seção;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço
de transporte deverá:
1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do
imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte", informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente
emitido com erro, mediante aposição da expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de
..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)", observando, ainda, as
disposições desta seção.
§ 1° O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual
débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2° Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração
fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.
§ 3° Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de
correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento fiscal
complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.
Art. 283 Sem prejuízo da observância das demais disposições deste
regulamento e, em especial, deste capítulo, o prestador de serviço de transporte, pessoa física ou jurídica,
fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:
I – número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de
destino da mercadoria;
II – identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração
sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal,
observado o formato "n° do volume/total de volumes".
§ 1° Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na
parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ou, ainda, de
etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.
§ 2° O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por
substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo.
(v. inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1° do art. 20 da
Lei n° 7.098/98)
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, fica excluída a responsabilidade do
transportador que apresentar, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de
outubro de 2009, e conservar em seu poder, para exibição ao fisco quando solicitado, a respectiva via do
documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários
Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para o
respectivo destinatário da mercadoria ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de
Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou
www.pge.mt.gov.br, no dia da entrega; ou
II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, mencionados no § 4° deste artigo,
pertinente a cada operação interestadual, referente ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega
da mercadoria ao destinatário mato-grossense que se enquadrar em uma ou mais de qualquer das seguintes
hipóteses:
a) não for detentor da certidão a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtida na
data da entrega da mercadoria ou bem;
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 430/2020)
c) não tiver observado a legislação tributária aplicável à operação ou prestação;
d) não tiver observado o estabelecido no artigo 376 deste regulamento.
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação da alínea d do inciso II do § 3°
artigo 283, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado
INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na
ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT
deverão corresponder a recolhimento efetuado:
I – em nome do destinatário, com indicação do número e da data da respectiva Nota
Fiscal, bem como do CNPJ do remetente;
II – a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme
previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento
comercial que receba mercadoria para revenda;
III – considerando o disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício
fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de
1975, e dá outras providências.
§ 5° Para fins do disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, a exigência tributária
cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do
transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou
remetente, como devedor solidário.
Subseção II
Das Disposições relativas ao Redespacho
Art. 284 Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por
redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 59 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – o transportador que receber a carga para o redespacho:
a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de
alínea a deste inciso, à 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até
o respectivo estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na
forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados
da data do recebimento da carga;
II – o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente),
referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, as série e
subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;
b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do
transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Nota:
1. Alterações do art. 59 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 14/89 e
15/89.
Subseção III
Do Despacho de Transporte
Art. 285 No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora
que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do
original, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá, em substituição ao
Conhecimento de Transporte apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 60 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: "Despacho de Transporte";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – o local e a data da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – a procedência;
VI – o destino;
VII – o remetente;
VIII – as informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de
cargas desmembradas;
IX – o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X – a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do
certificado de veículo, número da Carteira Nacional de Habilitação e endereço completo;
XI – o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado,
IR-Fonte e valor líquido pago;
XII – a assinatura do transportador;
XIII – a assinatura do emitente;
XIV – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV – o valor do ICMS retido.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XIV do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço
e individualizado para cada veículo.
§ 3° O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação:
I – as 1a (primeira) e 2a (segunda) vias serão entregues ao transportador;
II – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 4° Somente será permitida adoção do documento previsto no caput deste artigo, em
prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da
complementação do serviço.
§ 5° Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em
Estado diverso da execução do serviço, a 1a (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à
empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Nota:
1. Alterações do art. 60 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89,
7/89 e 14/89.
Subseção IV
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 286 Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração,
no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar
o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18. (cf. art. 61 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente
para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de
bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o
local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento
localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro
Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste
Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Resumo de Movimento Diário com base em demonstrativos de venda
de bilhetes emitidos por quaisquer dos respectivos postos de venda.
§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para
elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser
conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
§ 5° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo
de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (cf. art. 64 do Convênio
SINIEF 6/89)
Nota:
1. Alterações do art. 61 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste 15/89 e Convênio
ICMS 125/89.
Art. 287 O documento referido no artigo 286 conterá as seguintes
indicações: (cf. art. 62 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
VI – a numeração, as série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do
documento;
VII – o valor contábil;
VIII – a codificação: contábil e fiscal;
IX – os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X – os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;
XI – a soma das colunas mencionadas nos incisos IX e X deste artigo;
XII – o campo destinado a "observações";
XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x
29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3° No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste
artigo será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como pelo número das voltas
a 0 (zero).
Art. 288 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente,
no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 63 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a 1a (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador,
para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;
II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Subseção V
Das Disposições relativas às Empresas Prestadoras de
Serviço de Transporte de Passageiros
Art. 289 As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério da Secretaria Adjunta da
Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, manter uma única inscrição neste
Estado, desde que: (cf. art. 65 do Convênio SINIEF 6/89)
I – no campo "observações" ou no verso da respectiva Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de
Passagem Rodoviários;
II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no
inciso I deste artigo para os diversos locais de emissão;
III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e
mantenha à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 290 Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de
passageiros poderão: (cf. art. 66 do Convênio SINIEF 6/89)
I – utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a
serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados
relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a
sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II – emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de
Venda – PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do
registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou
veículo);
b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea a deste inciso;
c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da
passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o
procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante pedido contendo os dados
identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que
serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Parágrafo único Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas
prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de
serviço de transporte de passageiros deverão observar o p no Convênio ICMS 84/2001 e respectivas alterações, no
que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual.
Nota:
1. Alterações do Convênio ICMS 84/2001: Convênios ICMS 112/2001, 88/2011
e 102/2012.
Subseção VI
Das Disposições relativas ao Excesso de Bagagem
Art. 291 Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de
bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, o
documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 67 do Convênio SINIEF
6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
I – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
II – o número de ordem e o número da via;
III – o preço do serviço;
IV – o local e a data da emissão;
V – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos.
§ 1° As indicações dos incisos I, II e V do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos
requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 292 O documento de excesso de bagagem será emitido antes do
início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 68 do
Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 14/89)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Subseção VII
Das Disposições relativas à Prestação Continuada de
Serviço de Transporte Vinculada a Contrato
Art. 293 A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11,
poderá ser dispensada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a cada
prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo
obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório.
(cf. art. 69 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 1/89)
Subseção VIII
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 294 O estabelecimento transportador que executar serviço de
coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20. (cf. art.
71 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
§ 1° O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I – a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – o local e a data da emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI – a quantidade de volumes a serem coletados;
VII – o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;
VIII – a assinatura do recebedor;
IX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos,
as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do § 1° deste artigo serão impressas.
§ 3° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em
qualquer sentido.
§ 4° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e
destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do
remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 5° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que
promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga
coletada.
§ 6° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do
remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte
relativo à carga;
II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;
III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 295 O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas
poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da "Ordem de Coleta de Carga", desde que a
coleta seja efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada
da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
Subseção IX
Das Disposições relativas à Prestação de Serviço de
Transporte no Retorno de Bem ou Mercadoria não Entregues
Art. 296 No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não
entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao
remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 1/89)
Art. 297 Não caracterizam, para efeito de emissão de documento
fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou
outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos
situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste
regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o
ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
Subseção X
Das Disposições relativas ao Transbordo de Mercadorias nas
Operações de Exportação
Art. 298 O disposto no artigo 297 aplica-se, igualmente, em relação
às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda
que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de
serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I – o remetente da mercadoria:
a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;
b) quando tomador do serviço de transporte:
1) renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte,
ainda que exigido por outra unidade da Federação;
2) não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou
destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte;
c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:
1) quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que
equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita
Pública – GCEX/SARE, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;
II – o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, na hipótese de eventual
cancelamento do anterior;
III – seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para
exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:
a) operação deverá ser regular e idônea;
b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da prestação de serviço de transporte,
caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto
brasileiro;
d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste
regulamento e na legislação complementar.
Subseção XI
Das Disposições relativas às Prestações de Serviço de
Transporte de Valores
Art. 299 Para fins do disposto no § 4° do artigo 225, as empresas
transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão, em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de
Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo: (cf.
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/89)
I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento emitente;
III – o local e a data da emissão;
IV – o nome do tomador do serviço;
V – o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI – o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
VII – o valor transportado em cada serviço;
VIII – a data da prestação de cada serviço;
IX – o valor total transportado na quinzena ou mês;
X – o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os respectivos
acréscimos.
Art. 300 O transporte de valores deve ser acompanhado do documento
denominado Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo 299, modelo conforme Anexo
Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual
deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89 e alterações)
I – a denominação: "Guia de Transporte de Valores – GTV";
II – o número de ordem, as série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III – o local e a data de emissão;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ;
V – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI – a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor
(numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII – a placa, local e unidade federada do veículo;
IX – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as
respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas
tipograficamente.
§ 2° A Guia de Transporte de Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26
cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de
impressos e de documentos fiscais.
§ 3° Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada
prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4° A Guia de Transporte de Valores – GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I – a 1a (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III – a 3a (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário,
juntamente com os valores.
§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da
Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão
no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem
indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado
para sua emissão.
§ 6° O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5° deste artigo poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.
Notas:
1. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, exceto Anexo
Único: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2003, com as alterações do Ajuste SINIEF 2/2004.
2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF
4/2003.
Art. 301 As disposições do § 4° do artigo 225 e desta subseção
somente se aplicam às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 20/89)
Parágrafo único Ficam excluídos das disposições do § 4° do artigo 225 e desta
subseção os contribuintes que deixarem de cumprir as respectivas obrigações tributárias.
Subseção XII
Das Obrigações na Prestação de Serviços de Transporte
Ferroviário de Cargas
Art. 302 Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do
ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas atenderão o disposto no Ajuste
SINIEF 19/89, observadas as respectivas alterações.
Subseção XIII
Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
de Passageiros e Cargas
Art. 303 As empresas nacionais ou regionais, concessionárias de
serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução
da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deverão observar o disposto nesta subseção.
(cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/89)
Art. 304 As empresas concessionárias que prestam serviços em todo
território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um
estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório
de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo
comprovante do recolhimento do imposto. (cf. § 1° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)
Parágrafo único A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado
neste Estado será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil. (cf. caput da cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 10/89)
Art. 305 As concessionárias que prestam serviços de amplitude
regional manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração
fiscal e contábil. (cf. § 2° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)
Parágrafo único Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços
no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à
inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 304, quando solicitados pelo fisco,
serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. (cf. § 2° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)
Art. 306 As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do
serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se
destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os
documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 10/89)
I – a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";
II – o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV – os números dos documentos citados no caput deste artigo;
V – o número do voo atribuído pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
VI – o código de classe ocupada: "F" – primeira; "S" – executiva; e "K" – econômica;
VII – o tipo do passageiro: "DAT" – adulto; "CHD" – meia passagem; e "INF" – colo;
VIII – a hora, a data e o local do embarque;
IX – o destino;
X – a data do início da prestação do serviço.
§ 1° O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5
cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição
ao fisco.
§ 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da
prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil,
desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço
denominado "Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento" – load sheet –, que deverá ser guardado por 5 (cinco)
anos, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão.
§ 3° Quando o documento e/ou a prestação a que se referir forem objeto de processo
pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2° deste
artigo.
Art. 307 Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem
deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de
voo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data,
número de voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de
Apuração do ICMS. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)
§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros,
domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil – "BRASIL AIR PASS" –, cuja tarifa é fixada pela
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda, no
prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de
pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis
milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo
uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
I – o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste
Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e
assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II – a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do voo, a
especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III – a apuração do imposto.
§ 3° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de
serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.
Nota:
1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF
5/90.
Art. 308 As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas
serão sistematizadas em três modalidades: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 10/89)
I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II – Rede Postal Noturna – RPN;
III – Mala Postal.
Art. 309 O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente,
mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração
sequencial única para todo o país. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)
§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de
bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a
escrituração contábil, e terá numeração sequencial por unidade da Federação.
§ 2° Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e
destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Nota:
1. Alteração da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF
27/89.
Art. 310 Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto
ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de
apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 (duas) vias: uma, no estabelecimento centralizador neste
Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 10/89 )
§ 1° As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão
de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior
a 25 x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no
mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II – o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da
loja, agência ou posto emitente;
III – o período de apuração;
IV – a numeração sequencial atribuída pela concessionária;
V – o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: as numerações inicial
e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o
valor da prestação.
§ 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um,
por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4° No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço,
no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos
Aéreos.
Art. 311 Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – de que tratam os incisos II e III do artigo 308, fica dispensada a
emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/89 )
§ 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de
serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da
Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1° deste artigo serão
registrados, diretamente, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 312 O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos
documentos mencionados nesta subseção dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais
previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências – Modelo 6. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/89)
Seção XXII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 313 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será
utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF
6/89)
Art. 314 O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 75 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data de emissão;
V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ;
VI – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
VIII – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX – o valor total da prestação;
X – a base de cálculo do ICMS;
XI – a alíquota aplicável;
XII – o valor do ICMS;
XIII – a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da
Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as
respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;
XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação
digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x
21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o
último número.
§ 4° A chave de codificação digital prevista no inciso XVI do caput deste artigo
deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área
mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".
Nota:
1. Alterações do art. 75 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 315 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do
Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
poderá exigir vias adicionais.
§ 2° A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente
obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.
Nota:
1. Alterações do art. 76 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 316 Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
(cf. art. 77 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2a (segunda) via será destinada ao controle do fisco do Estado de destino;
III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 317 Na prestação internacional de serviço de comunicação,
poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 318 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato
da prestação do serviço. (cf. art. 79 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos
serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao
fixado para apuração do imposto.
Art. 319 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como
fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura
de Serviço de Comunicação". (cf. art. 80 do Convênio SINIEF 6/89)
Seção XXIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 320 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22,
será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (cf. art. 81 do Convênio
SINIEF 6/89)
Art. 321 O documento referido no artigo 320 conterá, no mínimo, as
seguintes indicações: (cf. art. 82 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – a identificação do usuário: o nome e o endereço;
VI – a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita
identificação;
VII – o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII – o valor total da prestação;
IX – a base de cálculo do ICMS;
X – a alíquota aplicável;
XI – o valor do ICMS;
XII – a data ou o período da prestação do serviço;
XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da
Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as
respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XIV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;
XV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação
digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV do caput deste artigo serão
impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a
15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita
a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de
Telecomunicações".
§ 4° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,
de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o
último número.
§ 5° A chave de codificação digital prevista no inciso XV do caput deste artigo
deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área
mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".
Nota:
1. Alterações do art. 82 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 322 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida,
no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 83 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário;
II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o
estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.
Nota:
1. Alterações do art. 83 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 323 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida
por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (cf.
art. 84 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
Parágrafo único Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição,
desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
Nota:
1. Alterações do art. 84 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 87/95.
Seção XXIV
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line – GNRE On-Line
Art. 324 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada
diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89 , acrescentado pelo Ajuste
SINIEF 1/2010)
§ 1° Observado o disposto em normas complementares, a GNRE On-Line poderá ser
utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem,
mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação
do sigilo fiscal. (v. art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018)
§ 1°-A Atendidos os códigos de receita definidos no artigo 88-A do Convênio SINIEF
6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de quaisquer Bens ou Direitos e de outras receitas. (cf. alíneas s e t do inciso I do § 1° do art. 88-A
do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)
§ 1°-B A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares
ou em decorrência de contingência, poderá autorizar a utilização da GNRE On-Line para recolhimento de tributos
devidos a este Estado por contribuintes domiciliados no território mato-grossense. (cf. parte final do caput do
art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 47/2021 - efeitos a partir de 13 de dezembro de
2021)
§ 2° Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições
constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da
estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Nota:
1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 1/2020; redação com os acréscimos, alterações e revogações decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015,
21/2016, 47/2021 e 59/2022.
2. Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 9/2018.
Seção XXV
Das Disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Subseção I
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55,prevista no inciso
XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta
seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas
alterações)
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias:
I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a
emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
modelo 65;
II - interestaduais;
III - de exportação para o exterior;
IV - de importação do exterior.
§ 1°-A Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da
administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1° de
setembro de 2022)
§ 1°-B Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1°-A deste artigo, deve pertencer: (cf. §
1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de
1° de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à respectiva administração tributária no caso do § 1°-D deste artigo; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1°-C As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2022
terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do
contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica
qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização
de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1°-B
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 14
de dezembro de 2022)
§ 1°-D Na hipótese em que a NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado
pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo
a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e,
modelo 55. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2018)
§ 2° Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808, a
obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1° de março de 2022.
§ 3° A obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no § 1° deste artigo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar (federal) n° 123/2006;
II - ao microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808.
§ 4° Fica facultado ao MEI e ao microprodutor rural optar pelo uso da NF-e,
mediante observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os
contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da
respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu
faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao
uso da NF-e;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 5°-A Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo e no § 7° do artigo 346, será
utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as operações realizadas nas seguintes hipóteses:
I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar (federal) n° 123/2006;
II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;
III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu
faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao
uso da NF-e;
IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio
mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos
termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a
partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso
da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.
§ 7° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1° a 6° deste artigo, a Secretaria de
Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
I - o credenciamento eletrônico para emissão da NF-e;
II - os requisitos de validade e autenticidade da NF-e e do respectivo Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais,
autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;
IV - os eventos pertinentes à NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma
NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do
estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II.
§ 7°-A Respeitados os procedimentos e condições previstos em normas complementares
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, os erros identificados na NF-e, não passíveis de correção
mediante e emissão de Nota Fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser retificados, em
até 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do ato da entrega do bem ou mercadoria nela discriminados.
(cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2024) (Acrescentado pelo Decreto 1.197/2024)
§ 7°-B O disposto no § 7°-A deste artigo não se aplica nas operações relativas às
devoluções simbólicas parciais. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2024) (...).”
(Acrescentado pelo Decreto 1.197/2024)
§ 8° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NF-e pelo MEI, que
optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal
(ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1°
do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 9° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover
a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,e da Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, sendo obrigatória a indicação:
I - do Código Fiscal da Operações e Prestações - CFOP, do Código da Situação
Tributária - CST e do Código de Regime Tributário - CRT;
II - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar
operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;
III - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de
barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 11 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados
cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código
de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 11-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de
outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem
estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do
documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de
1° de junho de 2024)
§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com
a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese.
(cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a
partir de 1° de junho de 2024)
§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado
ao fisco quando solicitado.
§ 13 O destinatário deverá:
I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso
da NF-e;
II - cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação,
o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 14 A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica nas operações internas de
coleta, para acobertar o trânsito de mercadoria, desde que o remetente esteja dispensado da emissão de documento
fiscal, bem como que a efetiva entrada no estabelecimento do destinatário seja acobertada por NF-e.(ver inciso V
do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII
do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)
§ 15 Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas
por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da
mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201,
desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6° e 7° também do artigo 201.
§ 16 A NF-e emitida pelo estabelecimento destinatário em complemento à NF-e emitida
pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no
"Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.
§ 16-A Nas operações em que houver a necessidade do referenciamento de uma NF-e
emitida anteriormente, este deverá ser realizado no campo próprio "Documento Fiscal Referenciado" conforme
procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.
§ 17 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não
contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem
ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente
ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da
mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado
pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)
§ 18 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização
de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização
de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso III do § 1°-B e no § 1°-C deste artigo.
Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no
DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF
5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019,
1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022,
17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024.
3. Em relação ao produtor rural, ver ainda o artigo 328-A.
4. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017,
148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024.
Art. 326 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.332.2017, efeitos a
partir de 1º/04/2018)
Art. 327 (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)
Art. 328 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo produtor rural de que
trata o inciso III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos
definidos neste artigo.(efeitos a partir de 1° de março de 2022)
§ 1° Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes
hipóteses:
I – os pertencentes a pessoas jurídicas;
II – os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como produtores rurais, nos termos
do inciso III do artigo 808.
§ 2° Uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao produtor rural, de que trata o
inciso III do artigo 808, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e
a Nota Fiscal Avulsa.
Art. 328-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
Art. 329 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
Art. 330 (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)
Art. 331 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a
partir de 1°/03/2022)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de
1°/03/2022)
Art. 332 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a
partir de 1°/03/2022)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
Art. 333 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes
que, independentemente do enquadramento no artigo 325, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em
que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado
o registro eletrônico do credenciamento correspondente.(efeitos a partir de 1° de março de 2022)
Parágrafo único Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a
utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6°a 12 do artigo 325.
Art. 334 A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para
acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes
estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)
Parágrafo único A regularidade das operações de que trata o caput deste preceito
fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições
estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009)
Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2022, a Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, modelo 55, de que trata esta seção, deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa,
disciplinada no artigo 216.
Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
Art. 336 O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para
acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata a Subseção I desta
seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas
alterações)
§ 1° O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do
Contribuinte", publicado por Ato COTEPE.
§ 2° Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização,
para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
§ 3° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por
NF-e será impresso em uma única via.
§ 3°-A Poderá ser dispensada a impressão do DANFE para acobertar o trânsito da
mercadoria, nas hipóteses expressamente indicadas em normas complementares.
§ 3°-B Nas hipóteses e condições definidas em normas complementares, poderá ser
adotado o "DANFE Simplificado" ou o "DANFE Simplificado - Etiqueta".
§ 4° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365
deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o
motivo do fato em seu verso.
§ 5° No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por
NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao
fisco quando solicitado. (cf. § 13 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
5/2017)
§ 6° Sem prejuízo de outras hipóteses definidas neste regulamento e em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, fica dispensada a
impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde
que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante
encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis.
Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no
DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF
5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019,
1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022,
17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024.
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.007/2021)
Seção XXVI
Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte
Eletrônico – CT-e
Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído
pelo Ajuste SINIEF 9/2007, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
(cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de
cargas;
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de
uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a
partir de 1° de setembro de 2022)
§ 1°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
§ 1°-A-1 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer: (cf. §
1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1°
de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de
2022)
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007,
alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos conforme § 17 deste artigo)
§ 1°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
a) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
b) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
§ 1°-B-1 O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte
de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 1°-C O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da
cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017)
§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em
substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas
jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de
cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. (efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e deverão promover
a inutilização dos Conhecimentos de Transporte, modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 26, bem como da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos
previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2022)
§ 3°-A Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e os prestadores de
serviço de transporte de cargas, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste
parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma
definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I – contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu
faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao
uso do CT-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;
II – contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
§ 6° Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão
do CT-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de
dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.
§ 7° A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e
aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no
território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de
transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9°
deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012, c/c o
§ 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo
Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão
atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da
estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas
complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste
SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017)
§ 8°-A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico -
CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o
preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo
180.
§ 8°-B Deverá ser indicado no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT, conforme
previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 12/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que
realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos
deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Despacho de Transporte, modelo 17;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021 )
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021 )
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021 )
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)
§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos
termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do § 3°-A deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com
observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007,
alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 - 1° de janeiro de 2022)
§ 11 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço
deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)
§ 12 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o
CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão
dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima
quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013).
§ 13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e,
modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
(cf. § 8° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso
VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013).
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 14 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de
Cargas, tratados no § 12 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira c/c o
inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço
identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em
substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos
campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada
pelo Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 14-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de
mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador
poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação
de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a
serem realizadas para este tomador. (cf. caput da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo
Ajuste SINIEF 17/2024 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2024) (Acrescentado pelo Decreto 1.022/2024)
§ 14-C Na hipótese de que trata o § 14-B deste artigo, a emissão do CT-e
Simplificado é condicionada a que: (cf. incisos do § 1° da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF 9/2007,
observada a redação conferida pelos Ajustes SINIEF 46/2023 e 17/2024 - efeitos a partir de 1° de outubro de
2024) (Acrescentado pelo Decreto 1.022/2024)
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; III - as prestações de
serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada; IV - as prestações de serviço de transporte terminem na
mesma unidade federada; V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP; VI - as prestações de
serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução
de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.
§ 14-D Na emissão do CT-e Simplificado, a que se referem os §§ 14-B e 14-C deste
artigo, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado
no redespacho e na subcontratação. (cf. § 2° da cláusula 3°-B do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste
SINIEF 46/2023 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2024) (Acrescentado pelo Decreto 1.022/2024)
Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009,
18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019,
1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022, 12/2023, 25/2023, 46/2023 e 17/2024.
(Acrescentado pelo Decreto 1.022/2024)
§ 15 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública
disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos
relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem
prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima terceira, décima terceira-A,
décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima sétima-A, décima oitava-A e décima nona do
Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 15-A Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte
e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente
comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima
sétima-A do Ajuste SINIEF n° 9/2007. (v. Ajuste SINIEF 31/2022 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023 )
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023 )
§ 16 Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF
9/2007, o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço
informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e
substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(cf. § 1° da cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 - 1° de novembro
de 2017)
§ 17 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização
de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização
de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do § 1°-A-1 deste artigo.
Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009,
18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019,
1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022.
2. (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023 )
3. (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023 )
4. (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023 )
Art. 338 (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)
Art. 339 Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes
mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 4° da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal,
em decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial,
instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Nota :
1. Alteração do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajuste
SINIEF 18/2011.
Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por
estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que
efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a
respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora
de outra unidade federada.
§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em
relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes
também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a
empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da
Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de
serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT
obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet,
www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:
I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do
DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo "Observações" do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento
do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o
estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido
documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.
Art. 341 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes
que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização,
hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que
for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 1° Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do
CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos
mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em
substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa
prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.
§ 3° A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica
ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
Subseção II
Dos Documentos Auxiliares do CT-e
Art. 342 O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico – DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o
transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado
pelo Ajsute SINIEF 14/2012)
§ 1° Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário
e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que
emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 27/2013)
§ 1°-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (cf.
cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2023 - efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2024) (nova redação dada pelo Decreto nº 1.202/2025)
§ 2° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o
uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII
da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
I – DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II – ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.
§ 3° Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8° do artigo 337, além de ser obrigatória,
no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação
do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado
pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
Art. 342-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021 )
Seção XXVI-A
Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte
Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS
Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros
Serviços - CT-e OS
Art. 342-B O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros
Serviços - CT-e OS, modelo 67, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019, será utilizado pelos contribuintes do
ICMS, adiante arrolados, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (cf. cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou
afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as
prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do
imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e
OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos do caput deste artigo, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato
gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.
§ 2° O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da
cláusula quarta do Ajuste SINIEF 36/2019)
§ 3° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros
Serviços - CT-e OS de que trata este artigo os contribuintes mato-grossenses arrolados nos incisos do caput
deste artigo, sempre que realizarem prestações de serviço neles descritas. (efeitos a partir de 1° de janeiro de
2022)
§ 4° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e OS deverão
promover a inutilização das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, não utilizadas, mediante a
observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e OS previsto neste artigo não se aplica ao
Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 6° Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e OS os prestadores de
serviço de transporte, contribuintes do ICMS, enquadrados na hipótese descrita no inciso I do caput deste
artigo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma
definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu
faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao
uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, de que tratam os artigos 337 a 342, ainda que por força de
credenciamento voluntário;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7° A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e
OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no
território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado aos prestadores de serviço de
transporte elencados nos incisos do caput deste artigo, obrigados à emissão do CT-e OS, utilizarem a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)
§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e OS, nos termos deste artigo,
deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, sem
prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas
complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (v. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF
36/2019)
§ 9° Normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão
sobre os eventos pertinentes ao CT-e OS, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e OS, bem como sobre as
hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste
SINIEF 36/2019.
Subseção II
Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços
Art. 342-C O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS
será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista
no inciso I do caput do artigo 342-B ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima do
Ajuste SINIEF 36/2019)
Parágrafo único Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8° do artigo 342-B, além de
ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - do CT-e - MOC-CT-e.
Seção XXVII
Das Disposições relativas ao Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais – MDF-e
Subseção I
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo
58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS,
em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste
SINIEF 21/2010 e respectivas alterações) (Nova redação dada pelo Decreto 1.195/2024)
§ 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da
Administração Tributária da unidade federada do contribuinte. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF
21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) (Nova redação
dada pelo Decreto 1.195/2024)
§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer:
(cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 23/2022 -
efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) (Acrescentado pelo Decreto 1.195/2024)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de
Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022.
§ 2° O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do
transporte: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 45/2023 -
efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023) (Nova redação dada pelo Decreto 1.195/2024)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337;
(cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 -
efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no
transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de
transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação
dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
§ 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se
aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável
pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando
estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas
por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por: (cf. alínea c do inciso II da cláusula terceira-A
do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022)
(Nova redação dada pelo Decreto 1.195/2024)
1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica-NFA-e, modelo55; 2) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e
sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de
novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga
transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 –
efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
§ 3°-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo
transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do
veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 3°-B Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a
obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver
credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 788/16)
§ 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do
MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no § 5°-A deste artigo, para os momentos abaixo indicados,
relativamente: (cf. caput do § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) (Nova redação dada pelo Decreto 1.195/2024)
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga
retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II – à navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a
correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de
lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão
e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (cf.
inciso III do § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2021
- efeitos a partir de 1° de outubro de 2021) (Nova redação dada pelo Decreto 1.195/2024)
§ 5°-A Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (cf. § 5° da cláusula décima
primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de
2023) (Nova redação dada pelo Decreto 1.195/2024)
§ 6° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades
federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em
cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014
– efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
§ 7° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174;
II – da Capa de Lote Eletrônico – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.
§ 8° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a
integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas
emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 9° O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 10 Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo,
deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS –
COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, sem prejuízo da
estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública
disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro
desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v.
cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF
21/2010)
§ 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de
serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.
§ 10-C O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal
após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, disciplinada em normas complementares
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010)
(Acrescentado pelo Decreto 1.195/2024)
§ 10-D Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o
MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste
SINIEF 21/2010) (Acrescentado pelo Decreto 1.195/2024)
§ 10-E Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o
respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação
dada pelo Ajuste SINIEF 48/2022 - efeitos a partir de1°dejaneirode2023) (Acrescentado pelo Decreto 1.195/2024)
Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012,
23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017,
10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018, 8/2021, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 8/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023 e
45/2023.
§ 11 Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista
neste artigo, aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8°, 12 e 13 do artigo 325.
§ 12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 754/2020)
I - (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
c) (revogado)
II - (revogado)
§ 13 Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de
observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no
transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1° de julho de 2014, para:
1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do
Simples Nacional;
2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal
rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de
NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais
de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de
cargas, a partir de 1° de outubro de 2014;
III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de
carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do
contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única
NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
§ 14 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e
aplicam-se:
I – para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de
transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;
II – para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver
ocorrido no território mato-grossense.
§ 15 A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos
contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2° deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8°
da cláusula terceira e § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF
3/2017)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 : Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012,
23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017,
10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018 e 8/2021.
Subseção II
Do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
Art. 344 O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o
transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf.
caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c a cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)
§ 1° Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a
carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF
21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013, c/c o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda
também do Ajuste SINIEF 21/2010)
I – após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da
cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;
II – quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o
arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do
MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.
§ 2° Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 5°, 5°-A, 6° e
8°a 13 do artigo 343. (Nova redação dada pelo Decreto 1.195/2024)
(...) Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011,
15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017,
4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018, 8/2021, 11/2021, 23/2021, 33/2021, 8/2022, 23/2022, 48/2022, 23/2023
e 45/2023. (Acrescentada pelo Decreto 1.195/2024)
Seção XXVIII
Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica – NFC-e
Subseção I
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65,
somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor
final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações)
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
III - Nota Fiscal, modelo 4. (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 54/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado de
Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve
pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 -
efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de
2024)
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo
contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território
mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo
transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o
fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
§ 3° Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de
veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica,
também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não
contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o
seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não
vendidas.
§ 4° A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito
fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5° Fica também vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.
§ 6° Nas hipóteses e condições descritas no § 2° deste artigo, em relação ao uso da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue:
I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela
NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos
fiscais eletrônicos;
II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e;
III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
§ 7° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1° a 6° deste artigo, a Secretaria de
Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
I - o credenciamento eletrônico para emissão da NFC-e;
II - os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do respectivo Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;
III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais,
autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFC-e;
IV - eventos pertinentes à NFC-e, consistentes em ocorrências relacionadas com uma
NFC-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do
estatuído no Ajuste SINIEF 19/2016.
§ 8° Os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso da NFC-e, credenciados para
emissão do referido documento fiscal, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor,
modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9° Para fins da emissão da NFC-e, são condições obrigatórias:
I - a indicação do nome do documento fiscal: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e";
II - a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$
1.000,00 (mil reais);
b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$
1.000,00 (mil reais);
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem
ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também
deverá ser informado o endereço do adquirente;
III - a consignação da(s) forma(s) de pagamento da transação comercial;
IV - a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação
comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (efeitos a partir de 4 de abril de 2022)
§ 10 Para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso II do § 9° deste artigo,
a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:
I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou,
ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil;
II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.
§ 11 A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC, divulgado pela COTEPE/ICMS, sendo obrigatória a indicação:
I - do Código de Regime Tributário - CRT;
II - do QR Code válido;
III - das mercadorias com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM;
IV - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar
operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;
V - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de
barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 12 Respeitados os requisitos de validade fixados no manual correspondente,
divulgado pela COTEPE/ICMS, o QR Code conterá Código de Segurança do Contribuinte - CSC que possibilita a
identificação do contribuinte.
§ 13 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a
NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 14 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados
cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código
de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 15 O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado
ao fisco quando solicitado.
§ 15-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de
outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem
estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do
documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de
1° de junho de 2024)
§ 15-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com
a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese.
(cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a
partir de 1° de junho de 2024)
§ 16 Aplicam-se à NFC-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15
de dezembro de 1970.
§ 17 Subsidiariamente, aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, no que couberem, as
disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE.
§ 18 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização
de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização
de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do § 1°-A deste artigo.(acrescentado
pelo Decreto nº 1.281/2025)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017,
16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020,
48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024.
2. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017,
148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024.
Art. 346 Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes
mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2° do artigo 345. (efeitos a partir de 1° de
novembro de 2021)
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.
§ 2° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os
contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das
providências necessárias à regularização.
§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor
Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos
18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4° O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso
da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais,
Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de
Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na
legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.
§ 5° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que
optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal
(ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1°
do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 6° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os
contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de
requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto
em normas complementares:
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu
faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao
uso da NFC-e;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7° Ressalvado o disposto no § 4° do artigo 325 e no § 4° deste artigo, será
utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações previstas nesta seção, realizadas nas
seguintes hipóteses:
I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar (federal) n° 123/2006;
II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;
III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu
faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao
uso da NF-e e/ou da NFC-e;
IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio
mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos
termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8° É facultativo o preenchimento por contribuinte enquadrado como
Microempreendedor Individual - MEI dos seguintes campos da NFC-e: Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN,
Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM. (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Ajuste
SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 34/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)
Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - DANFE-NFC-e
Art. 347 Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento
comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao
consumidor:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
II – o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, previsto no artigo 349.
Art. 348 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
Art. 349 O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no
inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou
facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.
Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações).
§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de
Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e,
observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser
impressa, obrigatoriamente, a mensagem: "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".
§ 3° Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída: (cf. inciso I do § 3° da cláusula décima do Ajuste
SINIEF 19/2016, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2023 - efeitos a partir de 9 de agosto de 2023)
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada no âmbito do Programa Nota MT, instituído nos termos
do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que regulamentou a Lei n° 10.893, de 24 de maio
de 2019 (DOE de 27/05/2019), respeitadas as disposições dos referidos atos, bem como as determinadas em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:
1) o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2) a NFC-e não seja emitida em contingência;
3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da
respectiva chave de acesso; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias
adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".
§ 4° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima
primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017,
16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020,
48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024.
SEÇÃO XXVIII-A Das Disposições relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
Subseção I Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
Art. 349-A O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63,
previsto no inciso XXIX do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes
documentos: (cf. Ajuste SINIEF 1/2017 e alterações)
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do
§ 13 do artigo 191;
V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a
partir de 1° de dezembro de 2019)
§ 1° Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço
de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela Administração Tributária deste Estado, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a
emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de 1°
de julho de 2019.
§ 3° Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.
§ 4° Em relação aos contribuintes que requererem o credenciamento voluntário para
uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir como termo de início da obrigatoriedade de uso do
referido documento eletrônico data anterior à fixada no § 2° deste artigo.
§ 5° Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do BP-e os prestadores de
serviço de transporte de passageiros, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos
deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e
forma definidos em legislação complementar:
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu
faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao
uso do BP-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal
não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 6° O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no " Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas
alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplicando-se,
ainda, ao referido documento fiscal eletrônico, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais
disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2022)
§ 6°-A O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto
no Anexo III deste regulamento. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 8° Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries, conforme previsto
em normas complementares, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, de
que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
§ 9° No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de
tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o
transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares
para:
I - indicar os contribuintes obrigados à emissão do BP-e;
II - estender a obrigatoriedade de emissão do BP-e a outras hipóteses;
III - dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para
emissão do BP-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade do BP-e e do Documento Auxiliar do BP-e -
DABPE de que trata o artigo 349-B;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas ao BP-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais,
autorizações de uso, cancelamento e inutilização do BP-e;
e) os eventos pertinentes ao BP-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com um
BP-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do
estatuído no Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações;
IV - regulamentar a obrigatoriedade prevista no § 2° deste artigo.
§ 11 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o
BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 12 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo
previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:
I - o BP-e em arquivo digital;
II - o DABPE pertinente a transporte não realizado e que contenha o motivo do fato em
seu verso;
III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos do BP-e, em
arquivos digitais.
§ 13 Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para
início da obrigatoriedade do uso do BP-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento
eletrônico a utilização dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo e/ou do Cupom
Fiscal nos termos do § 13 do artigo 191, que ficam sem efeito para todos os fins.
§ 14 Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão do BP-e deverão promover
a inutilização dos Bilhetes de Passagens mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não
utilizados, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto
em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a
identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração dos Bilhetes de
Passagens inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO;
III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária
do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para
divulgar os Bilhetes de Passagens inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda;
IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso
III deste parágrafo arquivada juntamente com os Bilhetes de Passagens inutilizados nos termos deste artigo, pelo
prazo previsto no artigo 365.
§ 15 O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o prestador de serviço de
transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo
documento eletrônico.
§ 16 Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no artigo 291, o
contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem, atendidos os requisitos e especificações técnicas
previstos na cláusula décima sexta-A do Ajuste SINIEF 1/2017, bem como no MOC e em normas complementares
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro
de 2019)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017 : Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018,
18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.
Subseção I-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano
- BP-e TM
Art. 349-A-1 O Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte
Metropolitano - BP-e TM, previsto no inciso XXXIII do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em
substituição ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 286, 287 e 288 deste regulamento.
(cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2019)
§ 1° A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e TM, com cobrança da passagem por
meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de
emissão.
§ 2° O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo
transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2°-A Ao BP-e TM não se aplica o DABPE de que trata o artigo 349-B. (cf. Ajuste
SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)
§ 3° Ao contribuinte credenciado à utilização do BP-e TM aplica-se,
subsidiariamente, o disposto no artigo 329-A. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018,
18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.
Subseção II
Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico -
DABPE
Art. 349-B O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE tem como finalidade
facilitar:
I - as operações de embarque acobertadas por BP-e, modelo 63;
II - a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado
de Fazenda de Mato Grosso.
§ 1° O DABPE será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação
ao Contribuinte do BP-e", publicado por Ato COTEPE.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DABPE que tiver
sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2°-A Não se aplica o DABPE em relação ao BP-e TM de que trata o artigo 349-A-1.
(cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)
§ 3° Ao DABPE aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décim a primeira do
Ajuste SINIEF 1/2017 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que
disciplinam o referido Documento Auxiliar.
Notas:
1. Cf. cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 .
2. Alterações das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF
1/2017: Ajuste SINIEF 36/2022.
Seção XXVIII-B
Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica - NF3e
Subseção I
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
Art. 349-C A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e,
modelo 66, prevista no inciso XXX do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6, arrolada no inciso VI, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal de
Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade
federada do contribuinte.
§ 2° Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.
§ 3° A partir de 1° de junho de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de
Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela
SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal. (cf. § 2° da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF
1/2019)
§ 4° Independentemente do enquadramento previsto no § 3° deste artigo, a partir de
1° de outubro de 2021, ficam também obrigados à emissão da NF3e os contribuintes que promoverem operações com
energia elétrica que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do
respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico
do credenciamento correspondente.
§ 5° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2019, a Secretaria
de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para
emissão de NF3e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e- DANF3E;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF3e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais,
autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF3e;
e) os eventos pertinentes à NF3e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma
NF3-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;
f) a rejeição de NF3e.
§ 6° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a
NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 7° O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando
solicitado.
§ 8° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para
início da obrigatoriedade do uso da NF3e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento
eletrônico a utilização da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, prevista no inciso VI do artigo 174, que fica
sem efeito para todos os fins.
Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - DANF3E
Art. 349-D O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E será emitido para
representar as operações acobertadas por NF3-e e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo
destinatário.
Parágrafo único A impressão da DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato
eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.
SEÇÃO XXVIII-C
Das Disposições relativas a Guia de Transporte de Valores
Eletrônica - GTV-e
Art. 349-E As empresas transportadoras de valores inscritas neste
Estado poderão emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, em substituição aos
seguintes documentos previstos nos artigos 299 e 300 deste regulamento: (cf. Ajuste SINIEF 3/2020)
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
§ 1° Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de GTV-e pela
Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§ 3° Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado
como emissor do CT-e OS, modelo 67.
§ 4° O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do
valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 5° O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter as GTV-e
em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, devendo ser
apresentadas à administração tributária quando solicitado.
§ 6° Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput
deste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1° de setembro de 2022. (cf. Ajuste SINIEF 25/2020)
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 3/2020: Ajuste SINIEF 25/2020.
SEÇÃO XXVIII-D
Das Disposições relativas a Nota Fiscal Fatura de Serviços
de Comunicação Eletrônica – NFCom
Subseção I
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - NFCom
Art. 349-F A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
- NFCom, modelo 62, prevista no inciso XXXIV do caput do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes
documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova redação dada Ajuste SINIEF 28/2022)
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Fatura
de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3° Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado.
§ 4° A partir de 1° de julho de 2024, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura
de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, os estabelecimentos que promoverem operações com
comunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.
§ 5° Independentemente do enquadramento previsto no § 4° deste artigo, ficam também
obrigados à emissão da NFCom os contribuintes que promoverem operações com comunicação que, voluntariamente,
requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do
mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 6° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2022, a Secretaria
de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para
emissão da NFCom;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - DANFE-COM;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFCom;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais,
autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFCom;
e) os eventos pertinentes à NFCom, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma
NFCom, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;
f) a rejeição de NFCom.
§ 7° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a
NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 8° O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando
solicitado.
§ 9° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para
início da obrigatoriedade do uso da NFCom, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento
eletrônico a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22, previstas nos incisos XIX e XX do caput do artigo 174, que ficam sem efeitos para
todos os fins.
Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - DANFE-COM
Art. 349-G O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica - DANFE-COM será emitido para representar as operações acobertadas por NFCom e para
facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.
Parágrafo único A impressão da DANFE-COM poderá ser substituída pelo envio em
formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022 : Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023.
Seção XXIX
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o
documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do
valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das
mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em
virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido
emitido o documento original;
IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle,
fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão
seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de
encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;
VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de
mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade
enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade,
perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro
de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a
regularização não se efetuar dentro dos pra zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o
imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à
regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
§ 3° Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste
artigo:
I – a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem
o pagamento do ICMS;
II – o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o
pagamento do ICMS.
§ 4° A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo,
somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a
emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o
destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento,
para fins de regularização da operação.
§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de
extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,
constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para
promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.
Art. 351 As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão
estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. art. 35-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 7.364/2000)
Parágrafo único Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal
irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de
documentação fiscal inidônea.
Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica
dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a
granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a
efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele
indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por
cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de
mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie
e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no
referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações
negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste
artigo e nos respectivos incisos.
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma
efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c
o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.529/2022)
Art. 354 É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 7.364/2000 c/c o § 1° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, e com o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da
prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em
situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;
V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da
legislação tributária;
VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da
prestação;
VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou
destino diferente nas suas vias;
IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada
na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;
X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso
X do art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
XI – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação
tributária para o fim específico.
Parágrafo único A inidoneidade de que trata o este artigo poderá ser afastada
mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a
irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos
fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta
ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e
indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970,
c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1°-A do art. 7° do
Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do
destinatário;
III – a data da emissão ou de saída.
IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de
Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A
do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de
11 de dezembro de 2020)
§ 2° Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: (cf. § 2°
do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e
municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;
II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a
clareza;
III – a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos
Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo
"VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3
do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio
SINIEF 6/89)
IV – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes
prejudiquem a clareza e o objetivo. (cf. item 4 do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste
SINIEF 16/89, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem,
modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, hipótese em que se
observarão as disposições da legislação pertinente.
§ 4° O disposto nos incisos II e IV do § 2° deste artigo não se aplica à Nota
Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:
I – à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa
postal, no quadro "EMITENTE"; (cf. item 1 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste
SINIEF 2/95)
II – à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações
correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III – à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código
de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
IV – à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo
previsto no § 1° do artigo 180 e sua disposição gráfica;
V – à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja
separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item 5 do § 4° do art. 7°
do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)
VI – à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a
lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF
s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)
VII – à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não
excedentes aos seguintes valores da escala "europa": (cf. item 7 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas
próprias para fundos.
§ 5° Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas,
seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 5° do art. 7° do Convênio
SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos
documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de
destino. (cf. § 6° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2004, c/c o caput do
art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 356 As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão
em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias
adicionais. (cf. art. 8° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o
caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89 )
Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por
isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o
destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio
SINIEF 6/89)
§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação
com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a
fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada
mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da
desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf. inciso II do caput da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada
por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado
pelo Ajuste SINIEF 25/2012)
I – o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf.
inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015):
a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS"
de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios,
especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item,
preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no
Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica –NFe;
II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida
no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual
de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser
informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão:
"Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________". (cf. parágrafo único da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)
Art. 358 Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso
do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o
dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.
§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação
com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor
desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição,
hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares". (cf.
inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada
por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos
incisos do § 2° do artigo 357. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o
parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)
Art. 359 Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados,
por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50
(cinquenta), no máximo. (cf. caput do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste
SINIEF 3/94, c/c com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma
designação de série e subsérie. (cf. § 1° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio
SINIEF 6/89)
§ 2° A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de
numeração referida neste artigo. (cf. § 2° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. (cf. § 3° do
art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 4° Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já
tenham sido usados, os de numeração inferior. (cf. § 3° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art.
89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 5° Ressalvado o estatuído no § 6° deste artigo, cada estabelecimento, seja
matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (cf. § 4° do art. 10 do
Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 6° Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes
ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais
observarão sequência única para todos os imóveis.
§ 7° O disposto no § 6° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis
rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando
houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 53.
§ 8° Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos
documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco.
§ 9° Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos
ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições
dos artigos 369 a 372.
§ 10 O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar
impresso de documento fiscal previsto em inciso do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação
tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos
588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/90, c/c o caput do art.
89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 12 (revogado) (cf. inciso II do art. 13 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir
de 15 de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 384/2020)
Art. 360 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o
contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais
somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.
Art. 361 Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XX do
artigo 174 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I – "B": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou
usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II – "C": na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou
usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;
III – "D": na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no
próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros; (cf. alínea a
do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do
art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
IV – "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1° Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em
ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (cf. alínea b do inciso I do art. 11
do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio
SINIEF 6/89)
§ 2° É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo
de duas ou mais subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste
SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 3° Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de
subsérie distinta, sempre que realizarem:
I – ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos
Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
II – vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III – operações com produtos estrangeiros de importação própria; (cf. alínea d do
inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
IV – operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; (cf. alínea d
do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do
art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
V – operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou
armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser adotada uma subsérie
para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 5° O disposto no inciso IV do § 3° deste artigo somente se aplica aos
contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6° O fisco poderá restringir o número de séries e subséries. (cf. § 2° do art. 11
do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 7° Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie
distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
§ 8° No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a
diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota
aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9° deste artigo.
§ 9° É permitido o uso:
I – de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações
e prestações a que se refere o § 8° deste artigo, devendo constar a designação "Série Única";
II – das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando
operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única",
após a letra indicativa da série.
§ 10 No exercício da faculdade a que alude o § 9° deste artigo, será obrigatória a
separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries
distintas.
Art. 362 Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado
o seguinte:
I – será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:
a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7° do artigo
180; (cf. alínea a do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;
II – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser permitida a
utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do
Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
III – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir
de 1, vedada a adoção de subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo
Ajuste SINIEF 9/97)
§ 1° O romaneio a que se refere o § 9° do artigo 180 terá, se adotado, a mesma
série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.
§ 2° Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de
indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será observado o
que segue:
I – a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;
II – tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo
emitente do documento.
Art. 363 Quando o documento fiscal for cancelado, deverão ser
conservadas, no talonário contínuo ou jogos soltos, todas as respectivas vias, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (cf. art. 12 do Convênio
SINIEF s/n° , c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único No caso de documento copiado, serão, também, efetuadas as
necessárias anotações no livro copiador.
Art. 364 Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os
impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para
serem levados à repartição fiscal.
§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que
não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e
impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da
devolução, as providências cabíveis.
§ 3° Observadas a forma e as condições fixadas em normas complementares editadas
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizada a
permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional de contabilista.
Art. 365 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas,
guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS,
excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em
que ocorreu:
I – a utilização do último documento integrante do bloco; ou
II – o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.
§ 1° Quando o documento fiscal ou o seu bloco, ou a operação ou prestação a que se
referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já
transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.
§ 2° No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos
relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos
aos negócios sociais.
Art. 366 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização
de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições,
requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos
fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no
âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas –
GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 367 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais,
aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam
emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. art. 14 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
Art. 368 Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar
o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar
a hipótese prevista na alínea c do inciso IV do artigo 37.
Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas
operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros,
por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais,
enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste
SINIEF 9/2024)
I - cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme
modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024;
II - as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa
Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem
fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente:
I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for
entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no
inciso II do caput deste artigo;
II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for
remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento:
I - mercadorias adquiridas para revenda;
II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento;
III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo
produtivo;
IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento;
V - bens do ativo imobilizado.
§ 3° Nas hipóteses descritas nos incisos do § 1° deste artigo, no campo destinado a
informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: "Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade
pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT".
§ 4° O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024.
Seção XXX
Das Disposições relativas à Emissão de Documentos Fiscais
em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos por Processo Mecanizado
Art. 369 Para os fins previstos nesta seção, considera-se processo
mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico
de processamento de dados. (cf. § 6° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste
SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 370 Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 359, os
documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XXI do artigo 174 poderão ser emitidos por processo
mecanizado, em:
I – formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica,
em copiador especial, previamente autenticado;
II – jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada,
em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente
autenticado.
§ 1° É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme
que ficará à disposição do fisco.
§ 2° É dispensada a microfilmagem aludida no § 1° deste artigo, observado o
seguinte:
I – em relação aos formulários contínuos:
a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por
ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;
b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesmas série e subsérie,
destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado
de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades;
II – em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta
Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes
uniformes de até 500 (quinhentas) unidades, logo após a emissão do último documento.
§ 3° É permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão da
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais
sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série. (cf.
§ 8° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio
SINIEF 6/89)
§ 4° O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não
empregue arquivo magnético ou equivalente.
Art. 371 Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos
fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde
que observado o disposto nos artigos 361 e 362. (cf. § 10 do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo
Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 372 Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto
nesta seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser
utilizado, segundo o disposto no artigo 369 deste regulamento: Processo Mecanizado (ou Datilográfico),
Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos), Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).
Seção XXXI
Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) n°
12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 373 O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do
artigo 1° da Lei (federal) n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. Ajuste
SINIEF 7/2013 )
§ 1° Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores
referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão
ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou
Ato COTEPE.
§ 2° Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:
I – os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou
serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição;
II – o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações
Complementares" ou equivalente.
Seção XXXII
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF
Art. 373-A Para a simplificação do processo de emissão de documentos
fiscais eletrônicos pelos contribuintes do ICMS, poderá ser implementado no território mato-grossense o Regime
Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF), instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
37/2019. (cf. caput e § 3° da cláusula primeira e cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que haja disponibilidade
técnica, bem como respeitados os limites definidos no Ajuste SINIEF 37/2019, o RE/NFF poderá ser implementado
para geração dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive nas operações
interestaduais;
c) para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por
contribuinte eventual do ICMS.
§ 2° O regime de que trata esta seção não alcança:
I - operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações
sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir etapas para implementação do
RE/NFF relativamente a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1° deste artigo.
Art. 373-B Uma vez implementada a etapa relativa a cada documento
fiscal arrolado nos incisos do § 1° do artigo 373-A, o RE/NFF será opcional ao contribuinte mato-grossense que a
ele poderá aderir mediante observância dos procedimentos detalhados em portaria da Secretaria de Estado de
Fazenda de Mato Grosso. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
§ 1° A adesão, a que se refere este artigo, implicará ao usuário optante,
concomitantemente:
I - o cadastramento pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como optante
pelo RE/NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC, conforme disposto em portaria da referida
Secretaria;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da
operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que
a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso do documento fiscal eletrônico pelo
RE/NFF nos termos do artigo 373-D.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, poderá:
I - restringir a opção pelo RE/NFF a determinados grupos ou segmentos de
contribuintes;
II - permitir o uso concomitante do documento fiscal gerado de acordo com o RE/NFF com
a utilização de outros meios para a respectiva emissão, bem como determinar data limite para a cessação do
referido uso concomitante;
III - vedar a aplicação do RE/NFF a determinados grupos de contribuintes.
Nota:
1. Alteração do inciso III do 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.
Art. 373-C Sem prejuízo da observância do estatuído nesta seção e em
normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, na aplicação do RE/NFF deverão ainda ser
atendidas as exigências contidas no Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota
Fiscal Fácil - MOC NFF, publicado por Ato COTEPE/ICMS que dispõe sobre os detalhes técnicos correspondentes ao
Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de
pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF
37/2019)
Parágrafo único As matérias contidas no MOC NFF poderão ser esclarecidas por Nota
Técnica publicada no Portal Nacional da NFF, colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do
Rio Grande do Sul - SVRS.
Art. 373-D A solicitação de autorização de uso de documento fiscal
eletrônico relacionado no § 1° do artigo 373-A, pelo RE/NFF, será disponibilizada quando os dados necessários
forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e atendido o disposto no artigo 373-G. (cf. cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado
deverão ser prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2° A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo
RE/NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, observado o procedimento
referido no artigo 373-G, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3° Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão
assinados digitalmente, nos termos da Medida Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação
federal posterior que a substituir, conforme definições do MOC NFF.
§ 4° O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, a que se refere o
inciso I do § 1° deste artigo, sendo vedado o cadastramento do referido equipamento por mais de um contribuinte.
Art. 373-E Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal
Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a
comunicação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
§ 1° A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados relativa a
novas solicitações de emissão, quando houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e
oito) horas;
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação
somados representem um montante superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário
de cargas;
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas
por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em
operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2° A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado, a que se refere o
inciso I do § 1° do artigo 373-D, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não
transmitidas.
Nota:
1. Alterações do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste
SINIEF 39/2020.
Art. 373-F São dados necessários para a solicitação de autorização de
uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
(cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 37/2019)
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro,
número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento
Auxiliar especificado no artigo 373-I;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por
meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente:
1) código do produto;
2) desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do
emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte;
d) valor total da prestação;
e) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS
devido na prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão
gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2° Para prestação de informação relativa a valores decorrentes de tratamentos
tributários previstos na legislação tributária mato-grossense deverá ser observada a forma indicada no MOC NFF.
Art. 373-G O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais
eletrônicos previstos no § 1° do artigo 373-A: (cf. cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 37/2019)
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que
trata o artigo 373-D;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1° do artigo 10 da Medida
Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, conforme
disposto em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo
Protocolo de Autorização de Uso.
§ 1° A concessão da autorização de uso não implica a convalidação das informações
contidas no arquivo digital, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 2° Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado
não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 3° As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão
armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 373-H Mediante previsão em portaria, a Secretaria de Estado de
Fazenda poderá autorizar a disponibilização ao contribuinte pela ferramenta emissora de NFF de funcionalidade
para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, observadas as respectivas especificações, conforme detalhamento no MOC NFF e no
sistema da GNRE. (cf. cláusula sexta-A do Ajuste SINIEF 37/2019)
Nota:
1. Cláusula sexta-A acrescentada ao Ajuste SINIEF 37/2019 pelo Ajuste
SINIEF 6/2021.
Art. 373-I Os documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos, a que se refere o § 1° do artigo 373-A, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a
partir de link gerado pela ferramenta emissora. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos emitidos nos termos desta seção, sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a
mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na
forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 373-J O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento
fiscal eletrônico autorizado nos termos desta seção, por meio da ferramenta emissora, desde que,
concomitantemente: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019)
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de
transporte;
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da
autorização de uso de documento fiscal eletrônico arrolado no § 1° do artigo 373-A.
Parágrafo único Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá
sobre:
I - os procedimentos relativos ao registro do evento de cancelamento;
II - os requisitos adicionais a serem cumpridos pelo emitente, para os casos de
necessidade de cancelamento de documentos fiscais eletrônicos cujas situações não se enquadrem nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Nota:
1. Alterações do inciso II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019:
Ajuste SINIEF 39/2020.
Art. 373-K Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos
termos desta seção, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste
SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de
dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF
37/2019)
CAPÍTULO I-A
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA
DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE
Art. 373-L A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída
pelo Ajuste SINIEF 5/2021, consiste em documento para ser utilizado no transporte de bens e mercadorias na
hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (cf. Ajuste SINIEF 5/2021)
§ 1° Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica
é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
§ 2° A DC-e deve ser emitida:
I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1° da cláusula terceira
do Protocolo ICMS 32/2001;
II - por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e
mercadorias.
§ 3° A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como
fato gerador do ICMS.
§ 4° Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando
emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos
regulamentadores.
§ 5° A DC-e deverá ser emitida de acordo com as especificações, critérios e
procedimentos definidos no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, publicado por Ato
COTEPE/ICMS.
§ 6° Questões referentes ao MODC poderão ser esclarecidas por nota técnica
publicada no Portal Nacional da DC-e.
§ 7° Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme
previsto no MODC.
§ 8° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 7° deste artigo, a Secretaria de Estado
de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
I - o credenciamento de usuário emitente de DC-e, conforme especificações e critérios
técnicos gerais do MODC;
II - os requisitos de validade e autenticidade da DC-e;
III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais,
autorizações de uso, cancelamento e eventos da DC-e.
§ 9° A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração
tributária.
Nota:
1. Ver cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta,
sétima, décima primeira e décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021.
Art. 373-M A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE,
instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021, conforme leiaute estabelecido no MODC, será emitida para acompanhar o
transporte acobertado pela DC-e. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 5/2021)
§ 1° A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração
tributária.
§ 2° A DACE deve conter:
I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da sua autoria e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos
estabelecidos no MODC;
II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
Art. 373-N A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada
pelo usuário emitente ao: (cf. cláusulas nona, décima segunda, décima terceira e décima quarta do Ajuste SINIEF
5/2021)
I - destinatário do bem ou mercadoria;
II - ao transportador contratado.
§ 1° A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem
conter as seguintes observações:
I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4° da Lei Complementar n° 87/96.";
II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou
documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço, efetivamente realizada ou
fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V
do art. 1° da Lei n° 8.137/90.".
§ 2° A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à
embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
§ 3° À DC-e e à DACE aplicam-se, no que couberem, as disposições do Protocolo ICMS
32/2001.
Art. 373-O O disposto neste capítulo produz efeitos a partir de 1° de
março de 2024. (cf. cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021, alterada pelos Ajustes SINIEF 45/2021 e
56/2022)"
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE
OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 374 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.049/2021)
Art. 375 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.049/2021)
Art. 376 (revogado) (Revogado pelo Decreto 360/2015)
Art. 377 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.049/2021)
Art. 378 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.049/2021)
Art. 379 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.049/2021)
Art. 380 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.049/2021)
Art. 381 (revogado) (Revogado pelo Decreto 360/2015)
Art. 382 (revogado) (Revogado pelo Decreto 360/2015)
Art. 383 (revogado) (Revogado pelo Decreto 360/2015)
Art. 384 (revogado) (Revogado pelo Decreto 203/2015)
Art. 385 (revogado) (Revogado pelo Decreto 360/2015)
Art. 386 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.049/2021)
Art. 387 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.049/2021)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Dos Livros em Geral
Art. 388 Os contribuintes deverão manter, em cada um dos
estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem:
(cf. incisos II, VI e VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 63 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970,
c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
I – Registro de Entradas, modelo 1; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
II – Registro de Entradas, modelo 1-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
III – Registro de Saídas, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
IV – Registro de Saídas, modelo 2-A; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
V – Registro de Controle de Produção e de Estoque, modelo 3; (modelo cf. Convênio
SINIEF s/n°)
VI – Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4; (modelo cf. Convênio SINIEF
s/n°)
VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (modelo cf. Convênio
SINIEF s/n°)
VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
(modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
IX – Registro de Inventário, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°)
X – Registro de Apuração do IPI, modelo 8; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)
XI – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (modelo cf. Ajuste SINIEF 3/78)
XII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/92)
XIII – Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A,
B, C e D; (modelos A, B, C e D, cf. Ajuste SINIEF 3/2001)
XIV – Livro de Movimentação de Produtos – LMP. (modelo cf. Portaria DNC 5/96)
§ 1° O leiaute dos livros referidos neste artigo atenderão o disposto em atos
editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na legislação federal competente, bem
como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2,
serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto Sobre Produtos
Industrializados e do ICMS.
§ 3° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A,
serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4° O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a
critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações
necessárias.
§ 5° O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses
previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 7° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 8° O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos
obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 9° O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos
industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10 O livro Registro de Apuração de ICMS será utilizado por todos os
estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 11 Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte
poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 12 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários, exceto se
equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, nos termos do parágrafo único do artigo 57 ou por
determinação do fisco.
§ 13 Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes
ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será
única para todos os imóveis.
§ 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 15 Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades
produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município,
a apuração e o recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em
único estabelecimento desse município.
§ 16 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, os contribuintes ou grupos de contribuintes poderão ser
obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital, nos termos dos artigos 426 a 440, ou determinar que a
respectiva escrituração fiscal seja efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme artigos
424 e 425.
Notas:
1. Caput e incisos I a XI do art. 388: cf. art. 63 do Convênio SINIEF
s/n°.
2. Inciso XII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 1/92.
3. Inciso XIII do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo
Ajuste SINIEF 3/2001.
4. Inciso XIV do artigo 388: cf. Ajuste SINIEF 4/2001, combinado com a
Portaria DNC 5/96.
Art. 389 Ressalvada expressa determinação em contrário, as
disposições deste regulamento pertinentes a livros fiscais aplicam-se também à escrituração fiscal digital. (cf.
art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Seção II
Do Registro de Entradas
Art. 390 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à
escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf.
art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de
mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica
das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1° deste artigo, de sua aquisição
ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.
§ 3° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas
linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal
de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
I – coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento
ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1° deste artigo, ou, ainda, da utilização
dos serviços de transporte e de comunicação;
II – coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de
ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e
seus números de inscrição estadual e no CNPJ, exceto na hipótese prevista no § 4° deste artigo;
III – coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso,
onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV – coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V – colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu
plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
VI – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea a deste inciso;
c) coluna "Imposto Creditado": montante de imposto creditado;
VII – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não
incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras":
1) valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de utilização
de serviço que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito de imposto, ou
quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço sem lançamento do imposto por ocasião da
respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
2) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado,
destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor
correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;
VIII – colunas sob os títulos "IPI – Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos
Industrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
IX – colunas sob os títulos "IPI – Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de
mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira
ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de
entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do
recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X – coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria,
na coluna "Documento Fiscal", a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos
dados do emitente, os do remetente.
§ 5° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período
estabelecido para a apuração do imposto.
§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver
documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.
§ 7° (Revogado) (Revogado pelo Decreto 247/2023) (cf. item 1 da alínea b do inciso
II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 8° Será também lançado, na coluna "Observações", o valor correspondente à
diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao
ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 9° Serão também totalizados, na coluna "Observações", os valores correspondentes
à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII
do § 3° e no § 8° deste artigo.
§ 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing
direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território
mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
I – na coluna "BASE DE CÁLCULO", prevista na alínea a do inciso VI do § 3° deste
artigo: lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado;
II – na coluna "IMPOSTO CREDITADO", prevista na alínea c do inciso VI do § 3° deste
artigo: lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
III – na coluna "OBSERVAÇÕES": criar duas colunas, com os títulos "IPI" e "FRETE", nas
quais deverão ser lançados, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal originária, os valores correspondentes
ao IPI e ao frete relativos à operação, quando houver.
Seção III
Do Registro de Saídas
Art. 391 O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à
escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestação de serviços de transporte
e de comunicação. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de
propriedades das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão
dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas
aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações,
sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial
e final e data do documento fiscal emitido;
II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III – colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu
plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no § 2° deste artigo;
IV – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações com Débito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;
b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo
indicada na alínea a deste inciso;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a
parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de
mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência,
bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto
sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço
cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo seu pagamento;
VI – colunas sob os títulos "IPI – Valores Fiscais" e "Operações com Débito do
Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos
Industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do Imposto debitado;
VII – colunas sob os títulos "IPI – Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do
Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de
mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
VIII – coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período
estabelecido para apuração do imposto.
§ 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver
documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro.
§ 6° (Revogado) (Revogado pelo Decreto 247/2023) (cf. item 1 da alínea b do inciso
II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing
direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território
mato-grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
I – na coluna "DOCUMENTO FISCAL": escriturar os dados da mesma Nota Fiscal lançada no
livro Registro de Entradas;
II – na coluna "BASE DE CÁLCULO", prevista na alínea a do inciso IV do § 3° deste
artigo: lançar o valor da base de cálculo do ICMS da operação do revendedor, calculado de acordo com a
legislação em vigor;
III – na coluna "IMPOSTO DEBITADO", prevista na alínea c do inciso IV do § 3° deste
artigo: lançar o valor do ICMS incidente sobre a operação do revendedor, resultante da aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo.
Seção IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 392 O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque,
modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento,
correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de
mercadorias. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma
folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2° Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte
forma:
I – quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 1° deste artigo;
II – quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros
e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, do item e da alíquota
previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV – colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do
respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
V – colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou
do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e
fiscal, quando for o caso;
VI – colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção – no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção – em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado
em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas a e b
deste inciso, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para
industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;
VII – colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção – no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação,
para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a
qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção – em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento
da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente;
em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em
estabelecimento de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não
compreendidas nas alíneas a e b deste inciso;
d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados,
ressalvado o disposto no § 5° deste artigo;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII – coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou
saída;
IX – coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será
dispensada a indicação dos valores, relativamente às operações indicadas na alínea a do inciso VI e na primeira
parte da alínea a do inciso VII do § 2° deste artigo.
§ 4° Quando a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade
ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna "Valor", de que trata a alínea d do
inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias.
§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna "Valor" de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste
artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias.
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de
mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
§ 7° O disposto no inciso III do § 2° deste artigo não se aplica aos
estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 8° O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por
fichas, as quais deverão ser:
I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II – numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no
artigo 359;
III – prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, deverá ainda ser previamente visada pelo
fisco a ficha-índice que obedecerá ao modelo divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 10 A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos §§
8° e 9° deste preceito não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 11 No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores
constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado
para o mês seguinte.
§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, para adequá-lo às atividades de determinadas
categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.
Nota:
1. Ver também o Ajuste SINIEF 2/72.
Seção V
Do Registro de Selo Especial de Controle
Art. 393 O livro Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4,
destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle
previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da legislação do
referido imposto. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Seção VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 394 O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo
5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no artigo 174, para
terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o
art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de
saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio
estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna "Autorização de Impressão – Número": número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais;
II – colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no
CNPJ;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte
usuário do impresso confeccionado;
III – colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas,
formulários contínuos ou outros;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados;
IV – colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais
confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos fiscais confeccionados;
V – coluna "Observações", anotações diversas.
Seção VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências
Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo
394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura,
pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89, e alterações)
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da
respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie
do impresso fiscal.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte
forma:
I – quadro "Espécie": espécie do impresso de documento fiscal;
II – quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
III – quadro "Tipo": tipo de impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas,
formulários contínuos ou outro;
IV – quadro "Finalidade de Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais
como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação,
prestação de serviços de transporte, etc.;
V – coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais;
VI – coluna "Impressos – Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados;
VII – coluna sob título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;
b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ do
estabelecimento impressor;
VIII – colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais
confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos fiscais confeccionados;
IX – coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses
impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem
inutilizados.
§ 3° Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente
numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de
1970, e incluídas no final do livro.
§ 4° Nas folhas referidas no § 3° deste artigo, serão também lavrados termos pelo
contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 5° Sem prejuízo do disposto neste artigo, nos termos do parágrafo único do artigo
366, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de
processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições
estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda.
Seção VIII
Do Registro de Inventário
Art. 396 O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a
arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagens, os produtos manufaturados e os produtos
em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. (cf. art. 76 do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/70)
§ 1° No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
I – segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados;
II – de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não
tributada, isenta.
§ 3° Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias
estejam classificadas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
II – coluna "Discriminação": especificações que permitam a perfeita identificação das
mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
III – coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
IV – coluna "Unidade": especificação de unidade, tais como quilogramas, metros,
litros, dúzias, de acordo com a legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;
V – colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou
de fabricação ou pelo preço no mercado corrente ou bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço
corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o
valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade"
pelo "valor unitário";
c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes
da mesma posição, subposição e item, referidos no inciso I deste parágrafo;
VI – coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput e no § 1° deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5° O disposto no inciso I do § 2° e no inciso I do § 3° deste artigo não se
aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em
cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7° A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data
do balanço referido no caput deste preceito ou do último dia do ano civil, no caso do § 6° deste artigo.
§ 8° Quando, na data do balanço, não houver estoque no estabelecimento, o
contribuinte:
I – preencherá o cabeçalho da página;
II – declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
Seção IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 397 O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a
registrar os valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados, que se fará nos termos da
legislação própria. (cf. art. 77 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Seção X
Do Registro de Apuração do ICMS
Art. 398 O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a
registrar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entrada e de
saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal
de Operações e Prestações. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF
6/89)
§ 1° No livro a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e
os créditos fiscais, a apuração dos saldos e dados relativos às guias de informação e apuração e aos documentos
de arrecadação referentes a recolhimentos do imposto.
§ 2° O total dos valores correspondentes à diferença do ICMS, escriturado de acordo
com o item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e com os §§ 8° e 9°, todos do artigo 390, deverá ser lançado no
quadro "Observações", para recolhimento em separado.
§ 3° A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.
Seção XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC
Art. 399 O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, será utilizado pelos postos revendedores de
combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente. (cf. Ajuste SINIEF 1/92)
§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto.
§ 1°-A Fica dispensada a aposição de visto em unidade da Secretaria de Estado de
Fazenda para fins de abertura e encerramento do LMC.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, a numeração dos livros será sequencial, a partir
de 1, em relação a cada produto.
§ 3° Os livros de que trata este artigo, referentes aos 6 (seis) últimos meses,
devem ser mantidos no estabelecimento, sem prejuízo do arquivamento pelo prazo decadencial, para exibição ao
fisco, quando solicitado.
§ 4° O não cumprimento do disposto no § 3° deste artigo sujeita o contribuinte à
penalidade aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 47-E da Lei
n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° A dispensa prevista no § 1°-A deste preceito aplica-se aos Livros de
Movimentação de Combustíveis pendentes de visto, na data da publicação do Decreto que acrescentou o referido
parágrafo a este artigo, independentemente da data em que ocorreu a abertura ou o encerramento do Livro.
Seção XII
Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente – CIAP
Art. 400 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente – CIAP destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base do crédito a ser
mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado, respeitados os seguintes modelos: (cf. cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
I – modelo C, aplicável à aquisição de bem, exceto na hipótese prevista no inciso II
deste artigo; (cf. inciso II e § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterados pelo Ajuste SINIEF
3/2001)
II – modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos
artigos 426 a 440 deste regulamento. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, alterado pelo
Ajuste SINIEF 7/2010, c/c o inciso VI do § 3° da cláusula primeira e com o § 5° da cláusula terceira, ambos do
Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
Art. 401 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite
crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97,
alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
Parágrafo único A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de
Entradas.
Art. 402 A escrituração, no CIAP, modelo C, deve ser feita nas
linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
I – linha ANO – o exercício objeto de escrituração;
II – linha NÚMERO – o número atribuído ao documento, que será sequencial por
exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – o nome, endereço e inscrições
estadual e federal do estabelecimento;
IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO – atribuição do número ou código ao bem, a critério do
contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o
qual deve ser reiniciada a numeração;
2) coluna DATA – a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como,
aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
3) coluna NOTA FISCAL – o número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra
ocorrência;
4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA – a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1) coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) – o valor do imposto, passível de
apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de
transporte, vinculados à aquisição do bem;
2) coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA – o valor correspondente ao imposto, passível de
apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE
APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do
referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – o somatório da coluna
ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de
apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS – o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1) coluna 1 – TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – o valor das saídas (operações e prestações)
tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2) coluna 2 – TOTAL DAS SAÍDAS – o valor total das operações e prestações de saídas
escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – o índice de participação das saídas e
prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante
a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea a deste inciso) pelo
valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea a deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro)
casas decimais;
d) coluna 4 – SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – valor base do
crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A
SER APROPRIADO;
e) coluna 5 – FRAÇÃO MENSAL – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos), caso o
período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 – CRÉDITO A SER APROPRIADO – o valor do crédito a ser apropriado,
proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a
multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea c deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea d deste
inciso) e pela fração mensal (alínea e deste inciso).
§ 1° O valor do crédito a ser apropriado discriminado na coluna 6 de que trata a
alínea f do inciso V do caput deste artigo deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na
linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.
§ 2° O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de
alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo
alteração em função da apropriação mensal de crédito. (cf. inciso I do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF
8/97, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
§ 3° Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal,
o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas
colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3. (cf. inciso II do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
Art. 403 A escrituração do CIAP deve ser feita: (cf. cláusula sexta
do Ajuste SINIEF 8/97, alterada pelo Ajuste SINIEF 3/2001)
I – até o dia seguinte ao da:
a) entrada do bem;
b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;
c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se
completar o quadriênio;
II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas
correspondentes ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
Art. 404 É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente,
hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio
magnético deve ser feita pelo prazo decadencial. (cf. incisos I e II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 8/97,
alterados pelo Ajuste SINIEF 3/2011)
Art. 405 O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente – CIAP, modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas
até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (cf. § 2° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 8/97,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2011)
Art. 406 O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro
Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo D, destinado à apuração do valor do
crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu
estabelecimento matriz localizado em outro Estado. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97)
Seção XIII
Do Livro de Movimentação de Produtos – LMP
(revogada)
Art. 407 (revogado) (cf. Ajuste SINIEF 22/2014 - efeitos a partir de
1º de agosto de 2014)
Seção XIV
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Art. 408 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio
tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e alterações)
§ 1° Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a
impedir sua substituição.
§ 2° Na aposição do visto, será observado o que segue:
I – o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo
contribuinte;
II – não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro
anterior a ser encerrado.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, o visto previsto no caput e no § 2° deste
preceito consistirá em registro junto a sistema de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de
Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os
prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Deverá, também, ser registrado no sistema eletrônico de processamento de dados
a que se refere o § 3° deste artigo o termo de encerramento dos livros fiscais, observadas, igualmente, as
disposições pertinentes a prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 5° A exigência de visto de que trata este artigo não se aplica ao Livro de
Movimentação de Combustíveis - LMC, disciplinado no artigo 399.
§ 6° A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes
procedimentos:
I - pelo contribuinte:
a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso
do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;
b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do
visto, conforme exigência deste artigo;
II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I
deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.
Art. 409 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com
clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja
escrituração forem atribuídos prazos especiais. (cf. art. 65 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão
somados nos prazos estipulados.
§ 2° Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão
somados no último dia de cada mês.
Art. 410 A escrituração fiscal somente será reconstituída quando,
evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, seja:
I – autorizada pelo fisco, mediante requerimento do contribuinte; ou
II – determinada pelo fisco.
§ 1° Em qualquer caso, a reconstituição da escrituração fiscal não exime o
contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver
sendo efetuada.
§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal
ficarão sujeitos ao acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A
e, conforme o caso, 923 ou 924. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a reconstituição da escrituração fiscal
será processada com observância dos prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo
ser determinado o respectivo registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da
Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
Art. 411 Ressalvada expressa disposição em contrário, os
contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou
outro qualquer, manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua
centralização. (cf. art. 66 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Observado o disposto no artigo 53, será mantida escrituração fiscal única para
todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo
município.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 3° Na hipótese de opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades
produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, localizadas no território do mesmo município,
a apuração e o recolhimento do imposto pertinente a todos os estabelecimentos deverão ser centralizados em único
estabelecimento desse município.
Nota: 1. Alteração do artigo 66 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970: Ajuste
SINIEF 4/2023.
Art. 412 Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda
que efetuem unicamente operações não sujeitas ao ICMS.
Art. 413 Ressalvado o disposto no artigo 418, os livros fiscais não
poderão ser retirados do estabelecimento do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal. (cf.
art. 67 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco,
quando solicitado.
§ 2° Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as
providências cabíveis.
Art. 414 No caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a
autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ser
escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Parágrafo único Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder
fazê-la, bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será
arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, computando-se, para efeito da apuração da
diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da
repartição fiscal competente. (cf. § 4° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 415 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que
ocorreu o seu encerramento.
§ 1° Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for
objeto de processo pendente deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo
assinalado no caput deste artigo.
§ 2° No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos
relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos
aos negócios sociais.
Art. 416 Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição
fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício
estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. (cf. art. 68 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Parágrafo único Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, os contribuintes
os encaminharão ao fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 417 Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou
aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para seu nome, por intermédio da repartição
fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso,
assumindo a responsabilidade pela respectiva guarda, conservação e exibição ao fisco estadual. (cf. art. 69 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e
exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2° A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição
aos anteriormente em uso.
Seção XV
Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado
Art. 418 É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado,
mediante prévia autorização do fisco. (cf. § 3° do art. 65 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
§ 1° Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e
qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico.
§ 2° Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, serão
utilizados formulários, constituídos por folhas ou fichas que, após efetuados os lançamentos, deverão ser
copiados em ordem cronológica, em livro copiador especial, composto de folhas numeradas tipograficamente, em
ordem sequencial e previamente autenticado pelo fisco.
§ 3° É dispensável a copiagem de que trata o § 2° deste artigo, desde que os
formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e, após
os lançamentos, enfeixados em volumes uniformes até 200 (duzentas) folhas ou fichas.
§ 4° Os formulários, que deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos
modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, facultada a inclusão de outras de interesse do
contribuinte, serão numerados tipograficamente em ordem sequencial, de 1 a 999.999, recomeçada a numeração,
quando atingido o referido limite.
§ 5° É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:
I – de emitentes – para os lançamentos dos formulários constitutivos relativos ao
livro Registro de Entradas;
II – de mercadorias – para os lançamentos nos formulários constitutivos relativos aos
livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário.
§ 6° O contribuinte somente poderá se valer da faculdade prevista no § 5° deste
artigo, desde que, cumulativamente:
I – mantenha livros apropriados – Registro de Código de Emitentes e/ou Registro de
Código de Mercadorias – previamente autenticados, destinados aos registros dos códigos a serem adotados;
II – a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.
Art. 419 O pedido de autorização para a escrituração fiscal por
processo mecanizado será formalizado por requerimento eletrônico, dirigido à Agência Fazendária do domicílio
tributário do contribuinte, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Parágrafo único O contribuinte anexará ao pedido:
I – 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão os seus livros fiscais;
II – em 2 (duas) vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na
escrituração fiscal por processo mecanizado.
Art. 420 Incumbem ao titular da Agência Fazendária o exame e a
decisão do pedido.
Parágrafo único Autorizada a adoção do sistema, será disponibilizada,
eletronicamente, ao contribuinte a 2a (segunda) via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser
transcrito o despacho concessório.
Art. 421 Se o requerente for, também, contribuinte do Imposto sobre
Produtos Industrializados, o pedido de autorização e os anexos referidos no parágrafo único do artigo 419, serão
apresentados em 3 (três) vias.
Parágrafo único Deferido o pedido, a Agência Fazendária encaminhará à Delegacia da
Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado a 3a (terceira) via do pedido de autorização e
seus anexos, observado, no mais, o disposto no parágrafo único do artigo 420.
Art. 422 A autorização para escrituração fiscal por processo
mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de
30 (trinta) dias para adotar a escrituração dos livros fiscais na forma prevista nos artigos 408 e 409.
Seção XVI
Da Entrega dos Livros Fiscais a Contabilistas
Art. 423 Em alternativa ao disposto no artigo 413, o contribuinte
poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de
Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.
§ 1° Para fins do preconizado no caput deste artigo, o contabilista deverá estar
devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.
§ 2° Ainda que atendida a exigência fixada no § 1° deste artigo, fica vedada a
entrega de livros fiscais para guarda e conservação por contabilista estabelecido fora do território
mato-grossense.
§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais
permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela respectiva escrita fiscal.
§ 4° No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço, o contabilista
deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observado o disposto em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° A opção pela guarda e conservação dos livros fiscais, na forma prevista neste
artigo, acarretará ao contribuinte e ao contabilista a obrigação de exibição dos livros fiscais, quando exigida,
no local determinado pelo fisco.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 424 A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais
poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em
convênio celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal e em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 425 A Secretaria de Estado de Fazenda, em ato complementar,
disciplinará a forma para que o contribuinte mato-grossense transmita ao fisco, por meio de programa específico,
o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003 , observados os seguintes prazos:
I - na hipótese de informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6, até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração;
II - nas demais hipóteses de documento fiscal, até o último dia do mês subsequente ao
do período de apuração.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Art. 426 Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração
Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio
digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse da Administração Tributária deste
Estado, da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e das demais administrações tributárias envolvidas.
(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1° da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 1° Para os fins deste capítulo, consideram-se:
I – escriturados os livros arrolados nos incisos do artigo 437, no momento em que for
emitido o recibo de entrega; (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste
SINIEF 5/2010)
II – válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006,
renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)
§ 2° A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD
serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente
nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
§ 3° O arquivo de que trata o caput deste artigo será, obrigatoriamente, submetido
ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil – RFB, para
validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
§ 4° Enquanto não for desenvolvida e disponibilizada pela Secretaria de Estado de
Fazenda de Mato Grosso ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal
Digital – EFD, nos termos previstos no § 2° deste artigo, a operação poderá ser realizada no ambiente nacional
do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
Art. 427 Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da
EFD, as informações a que se refere o caput do artigo 426 serão prestadas em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 2° da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)
Parágrafo único As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(cf. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009)
Art. 428 A Escrituração Fiscal Digital – EFD é de uso obrigatório
para os contribuintes do ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf. cláusula terceira do
Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 76/2008 e com o caput e o inciso II do
§ 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
VI – comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção
ou de veículos automotores;
VII – frigoríficos e indústrias de bebidas;
VIII – comércio ou indústria madeireira ou moveleira;
IX – comércio, indústria ou exportação de soja;
X – estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com
açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho e soja;
XI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XII – fabricantes de cimento;
XIII – fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
XIV – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, vendam energia elétrica a
consumidor final;
XV – fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados
e perfilados de aço;
XVI – fabricantes de ferro-gusa;
XVII – extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;
XVIII – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e
motocicletas;
XIX – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XX – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XXI – fabricantes e importadores de autopeças;
XXII – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXIII – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de
petróleo;
XXVI – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e
revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXVII – produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVIII – produtores e importadores gás natural veicular – GNV;
XXIX – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;
XXX – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXXI – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas
alcoólicas e refrigerantes;
XXXII – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXXIII – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXIV – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes;
XXXV – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXVI – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope
utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXVII – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXVIII – atacadistas de fumo beneficiado;
XXXIX – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XL – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XLI – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos;
XLII – processadores industriais do fumo;
XLIII – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLIV – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLV – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLVI – fabricantes de alimentos para animais;
XLVII – fabricantes de papel;
XLVIII – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
para uso comercial e de escritório;
XLIX – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
L – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática;
LI – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios;
LII – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
LIII – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LIV – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LV – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LVI – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
LVII – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e de equipamentos
de irradiação;
LVIII – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores;
LIX – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de
consumo;
LX – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LXI – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
LXII – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e
secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LXIII – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de
trigo;
LXIV – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXVI – fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVII – fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVIII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXIX – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXXI – fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXII – importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXIII – fabricantes de laticínios, não enquadrados nas hipóteses descritas no inciso
X deste artigo;
LXXIV – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXV – fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVI – fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, não
enquadrados nas hipóteses descritas no inciso XV deste artigo;
LXXVIII – fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXIX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXX – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
LXXXI – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de cargas, peças e acessórios;
LXXXII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não
industrial;
LXXXIII – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXIV – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXV – fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVI – concessionários de veículos novos;
LXXXVII – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
LXXXVIII – tecelagem de fios de fibras têxteis;
LXXXIX – preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput
deste artigo, ainda que por segmento econômico;
II – estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital – EFD a
outras hipóteses não contempladas neste artigo; (cf. inciso II do § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
2/2009)
III – dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal
Digital – EFD;
IV – dispor sobre a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas
relativas à Escrituração Fiscal Digital – EFD;
V – dispor sobre os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos
digitais.
§ 2° O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo,
desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da
Receita Federal. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o inciso I do § 1° da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 3° A dispensa concedida nos termos do § 2° deste artigo poderá ser revogada a
qualquer tempo. (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 4° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega
dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93.
(cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011,
alterada pelo Protocolo ICMS 177/2013)
§ 5° Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não
enquadrados nas hipóteses arroladas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública, nos termos deste artigo e dos artigos 429 e 430, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo
utilizar o leiaute relativo ao perfil "A", hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início:
I – no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido,
respeitado o limite máximo de 4 (quatro) meses contados da data de protocolo do pedido;
II – na falta da indicação prevista no inciso I deste parágrafo, no primeiro dia do
mês subsequente ao daquele em que foi protocolizado o pedido.
§ 6° A opção pelo uso da EFD, nos termos do § 5° deste artigo, tem caráter
irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 437. (cf. cláusula
segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 7° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, ficarão, ainda, obrigados ao
uso da EFD os contribuintes que, até 1° de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os
obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (cf. §
3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não se aplica aos contribuintes que,
voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do § 1° da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 9° Nas hipóteses previstas no § 7° deste artigo, a obrigatoriedade do uso da EFD
terá início no 1° (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e
ou do CT-e.
§ 10 No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este
artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4° da cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 11 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD as prestadoras de serviços de
comunicação e de telecomunicações.
§ 12 A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os
estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de
Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se
enquadrar o estabelecimento, a partir: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo
Ajuste SINIEF 25/2021)
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual
igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
a) de 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados
nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (cf. alínea a do inciso I do § 7° da cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
b) de 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (cf.
alínea b do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
c) de 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (cf. alínea c do inciso I do § 7° da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
d) de 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do
inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2023)
e) de 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
(cf. alínea e do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF
25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
f) de 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração comp leta do Bloco K, para
os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE; (cf. alínea f do
inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 25/2022 - efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2023)
II - de 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32
da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração
completa conforme escalonamento a ser definido; (cf. inciso II do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021)
III - de 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques
escriturados nos Registros K200 e K280, para: (cf. inciso III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2021)
a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE;
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme
escalonamento a ser definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares editadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 18 deste artigo. (cf. parte final do inciso III do §
7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2023)
§ 13-A Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração
do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970. (cf. § 10 da cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2016).
§ 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 789/2016)
§ 15 Para fins do disposto no § 13 deste artigo:
I - estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que
caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam
tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que pela alíquota zero ou que estejam isentos; (cf. § 8° da cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015)
II - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (cf. inciso I do § 9° da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015)
III - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior
ao início da vigência da obrigação. (cf. inciso II do § 9° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2015)
§ 16 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 13 deste artigo,
deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para
os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 12 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 27/2020)
§ 17 A partir de 1° de janeiro de 2023, a obrigatoriedade prevista nas alíneas b,
c, d, e e f do inciso I do § 13 deste artigo poderá ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o
parágrafo único do artigo 16 da Lei (federal) n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da
informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por
força de regimes especiais. (cf. § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF
25/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
§ 18 A partir de 1° de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de
estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a
469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anua l inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(cf. § 14 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2022 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2023)
Notas:
1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016, fica dispensada a observância,
no território mato-grossense, das disposições do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme
redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016.
2. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009: Ajustes
SINIEF 5/2010, 11/2012, 8/2015, 25/2016, 27/2020, 25/2021, 41/2021, 25/2022 e 46/2022.
Art. 429 São, também, obrigados ao uso de EFD os contribuintes
mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal,
em decorrência da legislação tributária;
II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído
pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos,
pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas
nos incisos I e II do caput deste preceito.
Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no
território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos
artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo tratamento
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples
Nacional.
§ 1°-A A exclusão prevista no § 1° deste artigo não se aplica quando o
contribuinte, optante pelo Simples Nacional, ultrapassar o sublimite para enquadramento no referido tratamento
diferenciado, fixado pelo Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
§ 2°-A A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:
I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;
II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas,
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores
rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.
§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de
uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste
regulamento.
§ 3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso
do ano civil, os limites de faturamento, fixados no § 2° deste artigo, serão considerados na mesma proporção do
número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018)
§ 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos,
pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:
I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018 , efeitos a partir de 1°/01/2019)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 147/2 023 , efeitos a partir de 1°/01/2023)
Art. 430-A O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal,
previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício
fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hipóteses em que
estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 431 (revogado) (Revogado pelo Decreto 539/2016)
Art. 432 Em caráter excepcional, fica a Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma,
prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes
obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada.
§ 1° A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do
contribuinte, podendo a Secretaria Adjunta da Receita Pública arrolar, em normas complementares, as condições
para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.
§ 2° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues,
cujo período de referência não seja posterior a abril de 2013.
Art. 433 Os documentos fiscais e as especificações técnicas do
leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras
informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato
COTEPE. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterado pelo Convênio ICMS 13/2008)
§ 1° Todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, no território mato-grossense,
deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A". (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 2° Incumbe aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense adotar o
perfil determinado no § 1° deste artigo, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute
correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, as informações relativas a
operações ou prestações internas deverão ser prestadas na EFD, ainda que já transmitidas à Secretaria de Estado
de Fazenda deste Estado por meio de documentos fiscais eletrônicos. (v. prerrogativa conferida nos termos do §
4° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/209, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2019)
Art. 434 Conforme disposto em normas complementares, a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada
na Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos.
Art. 435 O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em
arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil
seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula
sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos
localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo
escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)
Art. 436 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de
apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo previsto no artigo 415. (cf. cláusula sexta do Convênio
ICMS 143/2006 c/c com a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2009)
§ 1° O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital
– EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a
guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança
nela previstos.
§ 2° Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e
limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas
em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Nota:
1. § 2° do artigo 436: v. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF
2/2009, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2012, observado, inclusive, o acréscimo do § 8° pelo Ajuste
SINIEF 6/2016.
Art. 437 A escrituração prevista na forma deste capítulo substitui a
escrituração e impressão dos seguintes livros: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 3° da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009)
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI
do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da
obrigatoriedade de uso, conforme fixado nos §§ 13 e 15 do artigo 428. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016)
Parágrafo único Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos
livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf.
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
Art. 438 Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas
às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil
– SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 143/2006 c/c o
caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009)
Parágrafo único Em obediência ao disposto na cláusula décima quarta do Convênio
ICMS 190/2017, fica também assegurado às administrações tributárias das unidades federadas o acesso irrestrito
às informações relativas ao ICMS, contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação. (cf.
§ 3° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 8/2019)
Art. 439 Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. cláusula
vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)
I – do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
II – do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
III – do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;
IV – contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o
disposto neste capítulo.
Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes
dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1° da cláusula vigésima segunda do
Ajuste SINIEF 2/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010)
I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1° da
cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013)
II – o § 1° do artigo 63, os artigos 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6°, 7° e 8° do artigo 70,
relativamente aos livros e documento arrolados nos incisos do caput do artigo 437 deste regulamento. (cf. inciso
II do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/2010)
Art. 440 Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em
Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como das baixadas no âmbito
da sua Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariarem o
disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009)
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Seção Única
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS
Art. 441 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 442 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 443 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 444 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 445 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 446 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 447 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
TÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO
DIFERIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao
regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado
de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
I – quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da
entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa
jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por
produtor mato-grossense, observado o disposto no artigo 140; (cf. inciso I do caput do art. 20 da Lei n°
7.098/98)
II – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa,
ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias
promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das
respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf.
inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
III – antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria
importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes
saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e
serviços: (cf. inciso II do caput e § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;
b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
c) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras
alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo
(tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção
VI da NBM/SH;
g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da
NBM/SH;
h) peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de
correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na
Seção VIII da NBM/SH;
i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de
espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de
reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis,
bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo,
compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos
cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas,
compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle
ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas
partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
u) serviços de transporte e de comunicação;
IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na
hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da
Lei n° 7.098/98)
V – na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador
autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste
Estado: (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
a) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou
microempresa, quando contribuinte do ICMS;
b) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem
depositado por pessoa física ou jurídica;
c) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando
contribuinte do ICMS na prestação interna;
VI – antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias
submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados por aquela Secretaria como
substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares;
VII – pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de
serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no
seu destino final, observado o disposto no artigo 564. (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do
sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 2° (revogado) (Revogado pelos Decretos 271/2019 e 273/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao
diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo,
atendidas as disposições previstas em normas específicas.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 271/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá
ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento
pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária,
responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no
território mato-grossense.
Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento
antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula
quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma
mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais
forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista,
pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf.
inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de
industrialização;
IV - quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário,
estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto; (efeitos a partir de 1°/01/2020)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto
no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo nas
saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a
estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria
efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto no
Anexo X deste regulamento. (cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação
com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos
documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará destaque do tributo;
II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido
pelo regime de substituição tributária.
Art. 453 Respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo, na
hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de mercadoria recebida com o imposto pago por antecipação, quando
devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda dessa mercadoria, o contribuinte poderá
utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado o aproveitamento do crédito relativo
ao ICMS normal, devido pela operação própria do respectivo remetente.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá
emitir Nota Fiscal que conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a especificação da quantidade e
espécie da mercadoria objeto da perda, extravio ou desaparecimento, do respectivo valor e do valor do ICMS
recuperado, bem como a indicação resumida do motivo determinante do procedimento.
Art. 454 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como
créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento
fiscal no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna "Observações", o valor do ICMS
antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 – "OUTROS CRÉDITOS" – do livro
Registro de Apuração do ICMS.
Art. 455 Para fins de retenção e antecipação do ICMS, a base de
cálculo será a prevista nos artigos 80 e 81, devendo ser deduzido do valor apurado o imposto de responsabilidade
direta do vendedor.
Art. 456 Na hipótese prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da
mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressão "substituição tributária sobre frete e/ou seguro",
no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.
Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com
mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior
deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada
pelo Convênio ICMS 56/97)
§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput
deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do
imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá
ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição
do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto
pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão
constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à
retenção do imposto, objeto do ressarcimento;
II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para
recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.405/2022, efeitos a partir de 30/05/2022)
Art. 458 No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido
houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 457, dispensando-se a apresentação da relação de que trata
o § 4° e o cumprimento do disposto no § 5°, ambos do referido artigo 457. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS
81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)
Art. 459 A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição
conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o
valor do imposto retido. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93)
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência
de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 460 O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, mensalmente: (cf. caput da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)
I – o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no
mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no
período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a
cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
(cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 31/2004)
II – a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária em
conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 4/93. (cf. inciso II do caput da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 108/98)
§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula
nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput deste artigo,
mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (cf. § 2° da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 114/2003)
§ 2° O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético
referido no § 1° deste artigo, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exceto para
os veículos automotores em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou
importador. (cf. § 3° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, redação dada pelo Convênio ICMS 78/96)
§ 3° Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que
tenha ocorrido o desfazimento do negócio. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, redação
dada pelo Convênio ICMS 114/2003)
§ 4° O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou
alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, ou deixar de informar,
por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar
a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa
até a correspondente regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso,
por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este
Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo
17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 5° O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às
operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também,
remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade
federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao
público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS
126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a
cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS
126/2012)
§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com
veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no
formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência
de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. cláusula décima
quarta-A do Convênio ICMS 132/92, alterada pelo Convênio ICMS 126/2012, c/c a cláusula segunda do Convênio ICMS
126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012)
§ 7° Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5°
e 6° deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 4°, também deste preceito. (cf. art. 17-H da
Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 8° Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados
no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo X deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em
arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista
de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS
37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013)
§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, o arquivo eletrônico, com o
leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão
.pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública –
GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo
Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. § 1° da cláusula segunda do
Convênio ICMS 37/94, alterado pelo Convênio ICMS 10/2013; Anexo Único: cf. Convênio ICMS 37/94, acrescentado
pelo Convênio ICMS 10/2013)
§ 10 O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico
referido nos §§ 8° e 9° deste artigo, em até 30 (trinta) dias, após a respectiva atualização, quando se tratar
de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o
disposto no inciso VI do caput do artigo 448. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, alterado
pelo Convênio ICMS 68/2002)
§ 11 O disposto nos §§ 5° a 10 deste artigo aplica-se, também, em relação às
operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados na Seção II do Capítulo XVIII do Apêndice que
integra o Anexo X deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5° deste preceito, para remessa da
tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o
arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 52/93 ser encaminhado no formato de
arquivo com extensão .pdf à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise
da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da
cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013; Anexo Único acrescentado ao
Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013)
§ 12 Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a:
I – exigir do sujeito passivo por substituição tributária a prestação de outras
informações, além das arroladas nos incisos do caput deste artigo;
II – determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput deste
artigo sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.
§ 13 Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST, de que trata este
artigo, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas ao Estado de Mato Grosso,
o contribuinte localizado em outra unidade federada, credenciado junto a este Estado como substituto tributário,
quando for obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da
legislação da unidade federada de sua localização.
Art. 461 Nos termos do artigo 49, é assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n°
7.098/98)
§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se
efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as
mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS
13/97)
§ 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou
prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição
tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que
serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)
(efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1° deste
artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 462 O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime
de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas, aplicáveis a espécie de mercadoria, em
consonância com o disposto nos Anexos X e XVI deste regulamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS
Seção I
Da Responsabilidade
Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato
Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS
142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS
incidente sobre as operações com esses produtos. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
IX – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
X – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
XI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
XII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
a) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste
Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes
destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;
IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados
de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por
distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por
importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao
valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas
estabelecidas nas Seções III e X deste Capítulo.
§ 3° Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes
do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem
ao disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
§ 4° Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código
2710.19.11 da NCM, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos
incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com
destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
Nota:
1. Cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 463-A Neste capítulo serão utilizadas as siglas assinaladas,
correspondentes às seguintes definições: (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
I – EAC: etanol anidro combustível;
II – EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
V - B100: Biodiesel;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no
óleo diesel B;
XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual
obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.
Parágrafo único Também para os fins do disposto neste capítulo, fica assegurada a
aplicação das disposições do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações que lhe foram conferidas, respeitadas, em
cada caso, as datas indicadas para o início da respectiva eficácia, independentemente da inserção, ou não, neste
regulamento ou, ainda, da data em que houve a inserção correspondente.
Nota:
1. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 464 Na operação de importação de combustíveis derivados ou não
de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar
de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração)
§ 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a
exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as
disposições previstas no artigo 480.
§ 3° Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de etanol anidro
combustível – EAC ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas
na Seção V deste capítulo.
Art. 465 Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão
considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador,
distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal
competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 466 Aplicam-se, no que couberem, às CPQ, às UPGN e aos
formuladores, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (cf. cláusula
quarta do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
Notas:
1. Cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada
no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS
143/2021.
Seção II
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 467 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo
ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)
Art. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de
cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por
substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem
de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° deste artigo. (cf. cláusula oitava
do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o
importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor
da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de
cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido
pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ,
observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 2° Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato
COTEPE, serão considerados, dentre outras:
I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional,
importador ou distribuidor;
III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições,
incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
etanol combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 4° O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente
para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.
§ 5° O documento divulgado na forma do caput e do § 1° deste artigo deve estar
referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
Nota:
1. Cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada
no DOU de 30/03/2021.
Art. 469 Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado
de que trata o artigo 468, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a
ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte
fórmula, a cada operação: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100.
§ 1° Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo,
consideram-se:
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com
ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do artigo 473-A;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação
praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto
contemplado com a não incidência prevista no artigo 155, § 2°, inciso X, alínea b, da Constituição Federal,
hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem
ICMS;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o
ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI – IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel
B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
VII - FCV: fator de correção do volume.
§ 2° Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação,
resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 3° O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se
refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 4° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste
artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do
artigo 468.
§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde
à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e
derivados de petróleo faturados a 20° C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos
importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
§ 6° O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na
tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais do Estado divulgadas pelo Instituto
Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.
§ 7° Para efeitos do disposto no § 5° deste artigo, a Nota Fiscal deverá ser
emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20° C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas
bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo
TRR.
§ 8° Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento
distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a Nota Fiscal
relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7°
deste artigo.
§ 9° Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6° deste artigo,
o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
2. Cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no
DOU de 30/03/2021.
3. Alterações da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS
205/2021.
Art. 470 Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado
informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação
das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS
110/2007 e respectivas alterações)
I – se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10
(dez), para aplicação a partir do 16° (décimo sexto) dia do mês em curso;
II – se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25
(vinte e cinco), para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente.
§ 1° Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput deste
artigo, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá
inalterado.
§ 2° Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o
PMPF, serão indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo.
§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 de março de 2022,
as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de
novembro de 2021.
§ 4° No período mencionado no § 3° deste artigo, em caso de mudança de alíquota, o
valor do PMPF será alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária.
Notas:
1. Cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada
no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênios
ICMS 192/2021 e 1/2022.
Art. 471 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE
a que se referem os artigos 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o
montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição
tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor
agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo
155, § 2°, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, nas operações:
a) internas: 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 -
ALIQ)] - 100, considerando-se:
1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
2) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de
Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico
ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 -
ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:
1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
2) ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
3)'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino.
§ 1° Na hipótese de a 'ALIQ intra' ser inferior à 'ALIQ inter' deverá ser aplicada
a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado, previstos neste artigo.
Art. 472 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos
artigos 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de
cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007)
I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,
relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas no artigo 473-A.
Nota:
1. Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não
destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição
tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de
aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de
substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pela Seções III e X deste capítulo, a base de cálculo
será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para
adoção da base de cálculo prevista no § 1° deste artigo.
Nota:
1. Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 473-A Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada
para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado mato-grossense,
deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários em face da
peculiaridade do produto: (cf. cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2017)
I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como:
tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o
IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro
e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas
cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1° A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado pelo sistema de
amostragem nos setores envolvidos.
§ 2° Na pesquisa, sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja
venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista.
§ 3° As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos
estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para
demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
Nota:
1. Cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 474 Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido
por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria
Adjunta da Receita Pública, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de
reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP ou outro órgão governamental. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 474-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição
tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de
frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a, se necessário,
editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.
Nota:
1. Cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 475 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária
será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a
base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente
na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 476 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto
retido deverá ser recolhido a crédito do Estado de Mato Grosso até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou
sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS
110/2007)
Parágrafo único Em relação ao EHC, aplica-se também o disposto nos artigos 484 a
496.
Nota:
1. Cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Seção II-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual
Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto
Art. 476-A A distribuidora de combustível que promover operações com
gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao
obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS
110/2007)
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por
meio da seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo
diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório
de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I
deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a
469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5
(cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 478, indicar no campo
"Informações Complementares" da Nota Fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da
mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Seção II-B
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual
Inferior ao Obrigatório
Art. 476-B À distribuidora de combustível que promover operações com
gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em
percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo
imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença
do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (cf. cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS
110/2007)
Parágrafo único O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa
de computador de que trata o artigo 497 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações
considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se
cabível, o artigo 476-A.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 476-C Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a
distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no artigo 476-B, deverá: (cf.
cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007)
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das Notas Fiscais que acobertaram as operações:
1) número, série, data de emissão;
2) CNPJ e razão social do emitente;
3) unidade federada do emitente;
4) CNPJ e razão social do destinatário;
5) unidade federada do destinatário;
6) chave de acesso;
7) Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8) produto e correspondente código do produto na ANP;
9) unidade e quantidade tributável;
10) percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do
destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis,
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo
obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo
obrigatório;
III - demonstrar inexistir, no Estado de Mato Grosso, débito tributário, exceto se o
referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento
emitente das Notas Fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação
comprobatória a que se refere o inciso II, ambos deste artigo.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 476-D O ressarcimento de que trata esta seção deverá ser
previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o
artigo 476-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (cf. cláusula décima sexta-D do
Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do
contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do
contribuinte.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 476-E O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando
autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos neste capítulo. (cf. cláusula
décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 476-F Na hipótese de importação de gasolina A ou de óleo diesel
A pelo contribuinte referido no artigo 476-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo
mesmo, fica assegurada a restituição, na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor
nacional de combustíveis, sujeita a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. (cf. cláusula décima
sexta-F do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
Nota:
1. Cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Seção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de
Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 477 O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais
realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS
110/2007)
§ 1° Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do artigo 473;
II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 2° O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada
de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de
destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não
incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas,
respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2° do artigo 155 da Constituição
Federal.
§ 3° Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do
relativo à operação própria, observado o estatuído no § 4° deste artigo.
§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do
imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa
ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem
do biocombustível nos termos do § 7°-A do artigo 482 e do § 2°-A do artigo 483.
§ 5° O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta seção, em
conjunto com as disposições da Seção X deste capítulo.
Nota:
1. Cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Subseção II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver
Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária
Art. 478 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de
petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (cf. cláusula
décima oitava do Convênio ICMS 110/2007)
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do
ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo
497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII
deste capítulo;
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c
do inciso I do caput deste artigo.
§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na
unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do
caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita:
I - na hipótese do artigo 469, considerando o valor unitário da base de cálculo
vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da
retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do
inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da
Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação
anterior, observado o estatuído no § 1° deste artigo.
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os
seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu
fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Nota:
1. Cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver
Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído
Art. 479 O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de
petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (cf. cláusula décima nona do Convênio
ICMS 110/2007)
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do
ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS 110/2007";
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo
497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII
deste capítulo;
II – quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c
do inciso I do caput deste artigo.
§ 1° Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do
cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão adotados os
procedimentos previstos no § 3° do artigo 478.
§ 2° O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas b e
c, ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela
unidade federada em Ato COTEPE.
Nota:
1. Cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Subseção IV
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 480 O importador que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula vigésima
do Convênio ICMS 110/2007)
I – indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do
ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS 110/2007";
II – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do
artigo 497, os dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
III – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for
diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477, serão
adotados os procedimentos previstos no § 3° do artigo 478.
Nota:
1. Cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 481 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (cf. cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito
passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das Notas Fiscais de saída com
combustíveis derivados ou não de petróleo;
d) informados por contribuintes de que trata o artigo 543;
II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do artigo
497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria
de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10°
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10°
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado
ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20°
(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o
disposto no § 3° deste artigo;
c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do
GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10°
(décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a
ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os
valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que
efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que
tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP,
GLGNn e GLGNi.
§ 3° A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput
deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de
forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não implica homologação dos lançamentos e
procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo
de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução
prevista no § 1° deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas
bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto
no inciso I deste parágrafo.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao
ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste
artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8° Nas hipóteses do § 5° deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo
de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade
federada de destino no prazo fixado neste capítulo.
Nota:
1. Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Seção V
Das Operações com Etanol Anidro Combustível - EAC ou
Biodiesel B100
Art. 482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento
do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com etanol anidro combustível - EAC fica diferido
para o momento em que ocorrer: (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I - a saída da gasolina C, resultante da mistura com o referido produto, promovida
pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o
imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina C até o
consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo:
I – na saída isenta ou não tributada de EAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e
para as Áreas de Livre Comércio;
II – para estabelecimento não inscrito ou irregular no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de Mato Grosso;
III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo
"A", adquirida no respectivo semestre civil;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
V – para adquirentes omissos ou irregulares junto à base de dados nacional do programa
a que se refere o § 2° do artigo 497;
VI – para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária do
Estado de Mato Grosso;
VII - para estabelecimento que, no primeiro dia útil de cada mês, não seja detentor de
Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela
Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral
do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet
www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
IX – quando o adquirente de EAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a
sua subsequente saída in natura;
X – na entrada interestadual de EAC, destinada ao território mato-grossense.
§ 2°-A Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2° deste artigo
por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos
dos §§ 1°, 2°, 2°-Ae 2°-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do
referido artigo 526.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 6°-A Na hipótese do inciso I do § 2° deste artigo, a distribuidora de
combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou
do B100.
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 7°-A e 7°-B, na ocorrência de qualquer dos
eventos previstos nos incisos do § 2° deste artigo, o remetente deverá recolher o imposto devido pela
interrupção do diferimento em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes do
início da respectiva operação, observado, ainda, o disposto no § 10, inciso II, também deste preceito.
§ 7°-A Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C, resultante da mistura
com EAC, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC contido na mistura, englobado no imposto retido
anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o
disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo.
§ 7°-B O imposto relativo ao volume de AEAC a que se refere o § 7°-A deste artigo
será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no
mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf. § 14 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 54/2016 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
§ 7°-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média
nos termos do § 7°-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 540/2016)
§ 9°-A As aquisições de EAC que excederem a quantidade necessária à mistura da
gasolina "A" serão controladas pela distribuidora de combustíveis, que, em 30 de junho e em 31 de dezembro de
cada ano, deverá efetuar o confronto do total das quantidades adquiridas com o total das quantidades utilizadas
na mistura com a gasolina "A", respectivamente, nos períodos de 1° de janeiro a 30 de junho e de 1° de julho a
31 de dezembro do mesmo ano, levantando, se houver, a quantidade excedente, não utilizada, em cada semestre.
§ 10 Quando a aquisição do EAC exceder, dentro do semestre, a quantidade necessária
à mistura com gasolina tipo "A", para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a distribuidora de
combustíveis deverá observar o que segue:
I - apurar o valor do imposto diferido a recolher, mediante a aplicação do PMPF da
gasolina "C" sobre a quantidade de EAC que exceder à quantidade necessária para a mistura com a gasolina "A",
respeitados o percentual de mistura e a alíquota vigentes, bem como o disposto no § 10-A deste artigo;
II - efetuar o recolhimento do imposto diferido, apurado na forma do inciso I deste
parágrafo ao Estado de Mato Grosso, nos seguintes prazos:
a) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1°
(primeiro) semestre civil do mesmo ano;
b) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no
2° (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior.
§ 10-A Para apuração da quantidade excedente em cada semestre, a que se refere o §
9° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - a quantidade de gasolina "A" a ser considerada no período corresponde ao total de
"Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo I do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de
Combustíveis - SCANC, deduzidas as "Saídas Puras", informadas no quadro 4 do mesmo Anexo - gasolina "A";
II - a quantidade de EAC a ser considerada no período corresponde ao total de
"Recebimentos" (entradas), informado no quadro 1 do Anexo VIII ( EAC) do SCANC.
§ 10-B Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2018, para fins do disposto no
inciso III do § 2° e nos §§ 9°-A, 10 e 10-A, serão consideradas no 1° (primeiro) semestre civil as quantidades
de EAC adquiridas e empregadas no período de 1° de maio a 30 de junho de 2018.
§ 11 Na remessa interestadual de EAC, a distribuidora de combustíveis,
destinatária, deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do artigo 497, os
dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o
imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito
passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A"
adquirida de outro contribuinte substituído;
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
§ 12 Na hipótese do § 11 deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases
deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido
anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC
devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia
útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades
federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para
o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia
útil subsequente.
§ 13 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 12 deste artigo,
terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 14 Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão
aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo.
§ 15 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM
65/88.
§ 16 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela
unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de
origem no prazo fixado neste capítulo.
§ 17 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de
2016)
§ 18 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de
2016)
§ 19 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de
2016; v. também Convênio ICMS 26/2016)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou
interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída do óleo diesel B, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de
combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
110/2007)
§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o
imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o
consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou
não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 2°-A Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel B, resultante da mistura
com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido
anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado o
disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo.
§ 2°-B O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o § 2°-A será apurado
com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado
o disposto no § 6° do artigo 499.
§ 2°-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média
nos termos do § 2°-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá
efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.
§ 4° Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B100
realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados
em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 5° O diferimento previsto no § 4° deste artigo encer ra-se com a saída do produto
para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.
§ 6° O benefício descrito no § 4° deste artigo fica limitado ao montante de até 40%
(quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP.
§ 7° Para fruição do diferimento a que se refere o § 4° deste artigo, caberá à
unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação no respectivo
Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que
entre si realizarem.
§ 8° Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados referentes ao processo
licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o
número do respectivo Contrato de Compra e Venda pertinente ao lote do produto homologado pela ANP.
§ 9° Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis,
destinatária, deverá:
I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2° do artigo 497, os
dados relativos a cada operação, definidos no referido programa;
II – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o
imposto relativo ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do
estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito
passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel A
adquirido de outro contribuinte substituído;
III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII deste capítulo.
§ 10 Na hipótese do § 9° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases
deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido
anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100
devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do
relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia
útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às
unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de
destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no
primeiro dia útil subsequente.
§ 11 A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 10 deste artigo,
terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 12 Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão
aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV deste capítulo.
§ 13 O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM
65/88.
§ 14 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela
unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de
origem no prazo fixado neste capítulo.
§ 15 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de
2016)
§ 16 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de
2016)
§ 17 (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de
2016; v. também Convênio ICMS 26/2016)
§ 18 O benefício relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o
estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese
de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado
de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a:
I – que o óleo seja produzido por indústria mato-grossense de biodiesel;
II – que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;
III – que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de biodiesel –
B100 sejam regulares e idôneas;
IV – que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos
termos fixados pela ANP.
§ 19 Ressalvado o disposto no § 20 deste artigo, fica vedado às indústrias de
biodiesel – B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas
saídas de biodiesel – B100 com destino à distribuidora.
§ 20 O diferimento disciplinado nos §§ 18 e 19 deste artigo não se aplica nas
saídas de biodiesel – B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a
estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica.
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 11 0/2007: cf.
consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Seção VI
Das Operações com Etanol Hidratado Combustível – EHC
Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com
etanol hidratado combustível - EHC, no território mato-grossense.
Art. 485 Será devido o imposto no momento da saída interna de EHC de
usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a distribuidora, também deste Estado.
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação
de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por
período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com o
preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.
§ 2° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua
retirada da usina ou destilaria.
§ 3° O disposto neste artigo alcança as operações em que as usinas e destilarias
destinarem EHC ao próprio consumo.
§ 4° As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas
usinas e destilarias, quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva
operação.
§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para
recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do
correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no
sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista
no § 4° deste artigo.
§ 6° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132.
(efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Art. 486 Para determinação da base de cálculo do imposto devido na
forma do artigo 485, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela usina ou
destilaria, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preço mínimo, divulgada pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do
imposto devido na forma do artigo 485 será obtida em conformidade com o estatuído no artigo 35 do Anexo V deste
regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas. (v. art. 35 da LC n° 631/2019, alterado pela LC n°
798/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no §
1° deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com o
produto. (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da
Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação
da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme
divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de
4 de julho de 2022. (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Art. 487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser
recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de
receita estadual, divulgado pela Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência
de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de
Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado em nome da usina
ou destilaria.
§ 2° O documento de arrecadação referido no caput deste artigo, além dos seus
requisitos regulamentares, deverá conter:
I – o nome da distribuidora destinatária do pro duto;
II – o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e
III – a base de cálculo do imposto.
Art. 487-A Mediante obtenção de regime especial, nas condições
previstas na legislação específica, em alternativa ao recolhimento do imposto a cada operação, conforme
determinado nos artigos 485 a 487, as usinas ou destilarias deste Estado que efetuarem operações de saída
interna de EHC, com destino a distribuidora, também deste Estado, poderão recolher o imposto por período,
conforme fixado nos parágrafos deste artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 1° Para o recolhimento por período previsto neste artigo, a usina ou destilaria
deverá observar o que segue:
I - em relação aos períodos inicial e, se houver, intermediário, dentro de cada mês
civil, deverá ser recolhido o valor da soma do imposto devido a cada operação ocorrida dentro do respectivo
período;
II - em relação ao período final, dentro de cada mês civil, deverá ser efetuada a
apuração do imposto pelo regime de apuração normal, relativo ao mês, e recolhida a diferença remanescente,
juntamente com o imposto apurado em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 493 e das demais
operações realizadas pelo estabelecimento no referido mês.
§ 2° Os valores apurados em cada período deverão ser recolhidos pela usina ou
destilaria no prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, inclusive na hipótese do inciso II do
§ 1° deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132.
(efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Art. 488 Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor a
responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes
à saída do EHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor
final.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o
imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo
distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
Art. 489 Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela
distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao
Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE.
§ 1° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019 )
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste
artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com o produto.
(cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n°
7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação
da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme
divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de
4 de julho de 2022.
Art. 490 É vedado à usina ou destilaria entregar EHC ao
transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de
recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489.
Parágrafo único A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota
Fiscal que acobertar a saída do EHC, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes de recolhimento
do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
Art. 491 O estabelecimento destinatário que receber EHC, para
depósito, em nome do estabelecimento distribuidor, deverá também conservar, juntamente com a 1a (primeira) via
da Nota Fiscal que remeteu o produto para depósito, pelo prazo previsto no artigo 365, cópias dos comprovantes
de recolhimento do imposto, na forma fixada nos artigos 487 e 489, para exibição ao fisco, quando lhe forem
solicitadas.
Art. 492 Em função do disposto nos artigos 484 a 490, fica dispensado
o destaque do ICMS referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal, executada dentro do território
do Estado, relativa à remessa de EHC.
Parágrafo único Quando a prestação de serviço for executada por transportador
autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes
deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.
Art. 493 Será devido o imposto no momento da saída de EHC de usina ou
destilaria localizada no território mato-grossense com destino a outra unidade federada.
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de
iniciada a respectiva saída, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento por
período, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente, hipóteses em
que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1° e 2° daquele artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não afasta a aplicação do estatuído no artigo 132.
(efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Art. 493-A Quando a saída interestadual for promovida por
distribuidora deste Estado, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será o preço de venda do
produto por ela praticado, observada a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1° Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão
somados, obrigatoriamente:
I - o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente;
II - o valor correspondente aos tributos e contribuições federais;
III - o preço do frete de coleta;
IV - o preço do frete de entrega; e
V - a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.
§ 2° Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a
usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os
incisos III e IV do § 1° deste artigo.
§ 4° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido antes de
iniciada a respectiva saída, ressalvada a hipótese de obtenção de regime especial para recolhimento mensal, nos
termos da legislação pertinente.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 494 Nas operações interestaduais, destinando EHC a contribuinte
estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá
ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o
respectivo transporte.
§ 1° O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente
até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos
termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.
§ 2° Ao valor obtido em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo serão
somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro
prevista em convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada
para as operações internas. (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o item 7 da alínea a do
inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (alterado pelo Decreto nº
1.370/2025)
Nota: 1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação
da alíquota de 17% (dezessete por cento), a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme
divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de
4 de julho de 2022.
Art. 495 Os estabelecimentos produtores de etanol combustível poderão
transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos, acumulados em decorrência ao disposto
no artigo 484, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.
Art. 496 Ressalvado o disposto nos artigos 484 a 494, a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo para recolhimento do imposto, bem
como poderá baixar normas complementares visando à perfeita observância do estatuído nesta seção.
Seção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com
Combustíveis
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 497 A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no
artigo 497-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão
eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos
aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007)
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a
repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por
distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100
realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária -
ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de
petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por
distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas
por distribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi,
realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na
origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e
imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e a de etanol anidro
realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por
distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por
fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR,
ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverão
informar as demais operações.
§ 2° Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, destinado à apuração e
demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações
contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.
§ 4° Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS
142/2018, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ
qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de
convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Nota:
1. Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 497-A O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de
combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as
operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira-A do Convênio
ICMS 110/2007)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações com etanol anidro realizadas
pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2° A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo
alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.
Nota:
1. Cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007: cf.
consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 498 A utilização do programa de computador de que trata o § 2°
do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído
que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no artigo 497-A, proceder à entrega das
informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima
quarta do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 499 Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção
II deste capítulo, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 calculará: (cf. cláusula vigésima
quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto
a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, observados o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477;
II – a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente
desse produto;
III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada
remetente desse produto;
IV – (revogado - cf. Convênio ICMS 8/2016 - efeitos a partir de 22 de fevereiro de
2016)
a) (revogada)
b) (revogada)
V – o valor do imposto de que tratam os §§ 7°-A e 7°-B do artigo 482 e os §§ 2°-A e
2°-B do artigo 483.
VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto
devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em
favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o
disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou GLGN em que
o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de
dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo
das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deste
artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de
destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497
utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste capítulo e adotada pela
unidade federada de destino.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a
parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da
quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado
à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o
respectivo ICMS;
II – sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador
de que trata o § 2° do artigo 497 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do mesmo
artigo 497, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
VII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
4. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
5. Cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 500 As informações relativas às operações referidas nas Seções
III, V e X deste capítulo e no artigo 497-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com
utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio
ICMS 110/2007)
I – à unidade federada de origem;
II – à unidade federada de destino;
III – ao fornecedor do combustível;
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de
acordo com a seguinte classificação:
I – TRR;
II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído,
exceto o distribuidor de GLP;
III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo
por substituição tributária e distribuidor de GLP;
IV – importador;
V – refinaria de petróleo ou suas bases:
a) nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do inciso III do caput do artigo 481;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do caput do artigo 481.
VI - fornecedor de etanol.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Nota:
1. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 501 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações
na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
(cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 502 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato
COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com
GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o artigo 497-A, será processada nos
termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 497. (cf. cláusula
vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá
protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a
outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por
ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável
por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios
extemporâneos, para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais, emitir parecer conclusivo e entregar ofício à
refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais.
§ 4° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do
imposto no prazo definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases efetuem o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4° deste artigo, a unidade
federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada
que suportará a dedução.
§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ
e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período
de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria
com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6° deste
artigo, deverão efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus
clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo
citado no caput deste preceito.
§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento
do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será adotado, como período de atraso, o
intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da
data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a
repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de
1°/01/2022)
3. Cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 502-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de
entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1° do artigo 500, o TRR, a distribuidora de
combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade
federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de
petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100,
cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou, no caso das operações com etanol de
que trata o artigo 497-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do artigo
497, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (cf. cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007)
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II – Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por
fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três)
vias, se relativo a operações interestaduais.
Nota:
1. Cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Subseção II
Das Disposições Subsidiárias Aplicáveis ao Controle das
Operações com Combustíveis
(Revoga pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
Art. 503 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 504 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 505 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 506 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 507 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 508 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 509 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 510 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 511 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 512 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 513 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 514 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Seção VIII
Das Demais Disposições Aplicáveis nas Hipóteses Tratadas
nas Seções I a VII deste Capítulo
Art. 515 O disposto nas Seções III, IV, V e X não exclui a
responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor
de etanol, ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou
inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos
acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 516 O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário
pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver
sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse,
nas formas e prazos definidos nas Seções III, IV, V, VII e X. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 517 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de
GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade
federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no
artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf.
consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 518 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas
complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor
de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis
derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto.
(cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuinte que apenas
receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do
inciso II do caput do artigo 478.
§ 1°-A Para os fins deste artigo, às distribuidoras localizadas em outras unidades
da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense aplica-se o disposto no artigo 526.
§ 2° As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de
outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada
no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS
143/2021.
Art. 519 A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador
deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições
contidas na Seção IV deste capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS
110/2007 e respectivas alterações)
Nota:
1. Cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada
no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS
143/2021.
Art. 520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida,
a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o
importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, por meio de GNRE
On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, devendo uma cópia
do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio
ICMS 110/2007 e alterações)
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou
suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá
solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em
decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária,
mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a
Seção VII deste capítulo;
IV – cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o artigo 497, conforme
o caso.
Notas:
1. Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007: Convênio
ICMS 143/2021.
Art. 521 As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum
acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e
saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com
divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o
repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS
110/2007)
Art. 522 As unidades federadas poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada
mês, comunicar à refinaria de petróleo ou a suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente,
nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007)
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido
retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1° A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo
deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida
comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no
caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse
seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 3° A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo
deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3° deste artigo, a refinaria de
petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo,
que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em
hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos
legais.
§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica
limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 523 O protocolo de entrega das informações de que trata este
capítulo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula
trigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 524 O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da
entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste
SINIEF 4/93. (cf. cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único A obrigatoriedade decorrente do disposto no caput deste artigo não
alcança o contribuinte cadastrado como substituto tributário deste Estado, estabelecido em outra unidade
federada, quando obrigado à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da
legislação da unidade federada de sua localização, hipótese em que ficará dispensado da entrega da GIA-ST,
prevista no Ajuste SINIEF 4/93, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a
Mato Grosso.
Art. 524-A A entrega das informações pelo fornecedor de etanol
combustível e pelo distribuidor de combustíveis, nos termos do artigo 497-A, será obrigatória a partir do 2°
(segundo) mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2° do artigo 497 estiver
adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55. (cf. cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007)
Nota:
1. Cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007: cf.
consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 525 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021, efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 526 Observado o disposto em normas complementares editadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC
ou B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
§ 1° Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a
obrigatoriedade de inscrição estadual quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra
unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações
praticadas por aquele.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a empresa deverá apresentar à
Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de
Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará
responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos
localizados nas demais unidades da Federação.
§ 2°-A Recebida a declaração exigida de que trata o § 2° deste artigo, a CCAD/SUIRP
deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda, anotando os dados identificativos da filial mato-grossense indicada como
responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição
estadual.
§ 2°-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do
interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança
bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento
adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 497 e 500.
§ 4° O não atendimento ao disposto no § 3° deste artigo implicará a exigência do
imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável.
Nota:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada
no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS
143/2021.
Art. 527 As distribuidoras de combustíveis, derivados de petróleo ou
não, bem como as usinas de EAC ficam obrigadas à instalação de sistema medidor de vazão (SMV) nos termos fixados
em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso I do § 1° do
art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 528 A entrada no território mato-grossense de solventes, com
destino a outras unidades da Federação ou ao exterior, fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito de
Mercadorias – GTM, na forma disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 529 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 530 O ICMS incidente sobre o frete, relativo à entrada no
território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando realizada por
transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será devido antecipadamente.
Seção IX
Das Operações com Gás Natural Veicular
Art. 531 Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a
abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto incidente nas subsequentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.
§ 1° Para efeitos do estatuído nesta seção, entende-se por distribuidora aquela
assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo
estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação
específica.
Art. 532 Respeitado o disposto do artigo 38 do Anexo V, a base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade
de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF,
divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.
Art. 533 o valor do imposto devido por substituição tributária será a
diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na
forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento
importador ao estabelecimento da distribuidora.
Art. 534 O imposto retido em conformidade com o disposto nesta seção
deverá ser recolhido no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 535 O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à
Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação, por documento fiscal, das
operações com gás natural veicular e industrial ocorridas no mês anterior, contendo:
I – a identificação do estabelecimento destinatário;
II – o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da
respectiva emissão;
III – a quantidade, em metros cúbicos, do produto remetido;
IV – a base de cálculo do imposto retido.
Art. 536 Fica dispensado o destaque, na Nota Fiscal, do imposto
devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto
retido na forma desta seção.
§ 1° A dispensa autorizada no caput deste artigo não se aplica quando o produto for
destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que
acobertar a respectiva saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 532.
§ 2° Na hipótese tratada no § 1° deste artigo, o estabelecimento da distribuidora
observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração
mensal do imposto pelo regime normal.
§ 3° O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2° deste artigo será
recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em
conformidade com o estatuído nesta seção.
Art. 537 Às operações tratadas nesta seção aplicam-se, no que
couberem, as disposições deste capítulo.
Seção IX-A
Das Operações com Nafta não Petroquímica
(acrescentado pelo Decreto nº 1.430/2025)
Art. 537-A Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto
incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum
do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST - 06.019.00: (cf. Convênio ICMS 181/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)
(acrescentado pelo Decreto nº 1.430/2025)
I - ao fabricante ou importador localizado neste Estado; II - ao remetente localizado
em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.
Parágrafo único Nas operações previstas no caput deste artigo, deverá ser observado
o disposto no Convênio ICMS 181/2024.
Art. 537-B Na hipótese de recolhimento do imposto retido por
substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário mato-grossense da nafta não petroquímica a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de
apresentar a comprovação de pagamento. (acrescentado pelo Decreto nº 1.430/2025) (efeitos a partir de
30/04/2025)
Art. 537-C O estabelecimento industrial que empregue a nafta não
petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei
Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, poderá efetuar o ressarcimento do imposto recolhido por
substituição tributária na forma disciplinada neste regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 1.430/2025)
(efeitos a partir de 30/04/2025)
Seção X
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP - e com Gás Liquef eito de Gás Natural - GLGN - em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 538 Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na
forma deste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção para a apuração do valor do
ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo nas operações com o gás
de xisto.
§ 2° Aplicam-se, no que couberem, ao GLGN as regras previstas no inciso VII do § 2°
do artigo 155 da Constituição Federal, de 1988.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 539 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão
identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação. (cf. cláusula décima sexta-H do
Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada,
calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média
ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 1°-A Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser
utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade
federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado
o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o
artigo 497.
§ 2° Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP,
GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1° e 1°-A.
§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do
desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando
se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi
originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação
própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de
1°/01/2022)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de
1°/01/2022)
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de
1°/01/2022)
4. Cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 540 O contribuinte substituído que realizar operações
interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de
entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior
ao da realização das operações. (cf. cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser
utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade
federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado
o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o
artigo 497.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 541 Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de
destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 540. (cf. cláusula
décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, deverão constar os
percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS),
observado o artigo 476 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo
à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às
quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.
Nota:
1. Cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 542 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 543 O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e
GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à
operação interestadual que realizar: (cf. cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007)
I – registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 497,
os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II – enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, na forma e prazos estabelecidos no artigo 478.
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
VI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for
diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento
complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da
diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de
1°/01/2022)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de
1°/01/2022)
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a partir de
1°/01/2022)
4. Cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação
publicada no DOU de 30/03/2021.
Art. 544 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 545 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 546 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 547 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 548 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Art. 549 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.223/2021 , efeitos a
partir de 1°/01/2022)
Seção XI
Das Disposições Extraordinárias relativas à Base de
Cálculo do ICMS Devido por Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis
Art. 549-A A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição
tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP corresponderá à
média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final, do período de até 60 (sessenta) meses anteriores à
sua fixação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30
de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)
Art. 549-B O Estado de Mato Grosso informará os valores apurados nos
termos do artigo 549-A, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que
providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para
vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 198/2022; efeitos no
período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula quarta do Convênio ICMS 198/2022,
alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)
§ 1° Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, os
valores de que trata o caput deste artigo serão informados à SE/CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para
publicação no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022.
§ 2° Os valores apurados nos termos do artigo 549-A, nas operações com Diesel S10 e
Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos
preços médios praticados ao consumidor final no período de até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Art. 549-C Excepcionalmente, para os combustíveis não referidos no
artigo 549-A, o Ato Cotepe relativo à publicação dos respectivos PMPF para aplicação a partir de 1° de janeiro
de 2023 será publicado no Diário Oficial da União até o dia 27 de dezembro de 2022. (cf. cláusula terceira do
Convênio ICMS 198/2022; efeitos no período de 23 de dezembro de 2022 a 30 de abril de 2023 - v. também cláusula
quarta do Convênio ICMS 198/2022, alterada pelo Convênio ICMS 13/2023)
Art. 549-D O disposto no artigo 549-B não se aplica em relação à
divulgação e publicação dos valores que servirão de base de cálculo para o mês de abril de 2023, hipótese em que
serão fixados de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS 13/2023. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS
13/2023 - efeitos de 1° a 30 de abril de 2023)
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA
ELÉTRICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 550 Nas operações com energia elétrica destinada ao território
mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste capítulo.
Parágrafo único Fica excluída a aplicação das disposições conveniais adiante
arroladas, em relação a operação com energia elétrica, envolvendo mais de uma unidade federada, nas hipóteses
assinaladas: (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)
I – a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 15/2007 , não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;
II – a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede
básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores
localizados em Mato Grosso;
III – (revogado)
Art. 551 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto
incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica
atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)
I – à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no
Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela
promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense para
nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a
linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da
concessão ou da permissão da qual é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados
para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização
por ele avençados, ainda que com terceiros, situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de
contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia
elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão,
na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado
no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de
energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 77/2011)
§ 1° A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
I – nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo, a soma de todos
os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;
II – nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput deste artigo, o
valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis
pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como
quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
(cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)
§ 2° Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o
destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1° também
deste preceito, prestar ao fisco deste Estado, até o dia 14 (catorze) de cada mês, declaração do valor devido,
cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos
os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme
definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ainda
que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula
primeira do Convênio ICMS 77/2011)
§ 3° Na ausência da declaração de que trata o § 2° deste artigo ou quando a
referida declaração, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das
alíneas b e c do inciso I do caput, também deste artigo, será o preço praticado pela empresa distribuidora em
operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a
domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da
execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser
consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes às de conexão e de uso do respectivo sistema de
distribuição.
§ 4° Observado o disposto no § 5° deste artigo, o destinatário da energia elétrica
poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no §
2° deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro
de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3°, também deste artigo, para fins de determinação da
base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo
pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013)
§ 5° Para fins da formalização do requerimento referido no § 4° deste artigo,
deverá ser observado o que segue:
I – o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no
sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço
identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio
tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no
sistema fazendário específico, o qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do ano seguinte ao da
formalização do pedido;
III – a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada
apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano;
IV – o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da
declaração a que se refere o § 2° deste artigo deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da
aplicação do tratamento previsto no § 4°, também deste artigo, o qual produzirá efeitos a partir de 1°
(primeiro) de janeiro do exercício seguinte;
V – em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso IV
deste parágrafo, serão observadas as disposições dos incisos I a III, também deste parágrafo.
Notas:
1. alterações do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011:
Convênio ICMS 106/2015 e Convênio ICMS 58/2016.
2. No período de 1° de novembro de 2015 a 13 de julho de 2016, o prazo
previsto no § 2° do artigo 551 obedeceu ao determinado no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011,
respeitada a redação dada pelo Convênio ICMS 106/2015: até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 551-A Em alternativa ao disposto no artigo 551, a
responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia
elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou
ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por
consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização.
§ 1° Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor
da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia
elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o imposto devido relativamente
aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de
transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao
consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora
localizada neste Estado.
§ 4° O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador,
localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo,
fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência
de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante
requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às
respectivas operações.
Nota:
1. Ver Convênio ICMS 83/2000, cuja aplicação foi assegurada nos termos do
§ 2° da cláusula quarta-A, acrescentado pelo Convênio ICMS 148/2015.
Art. 552 O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia
elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de
energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada,
não interligada ao Sistema Interligado Nacional – SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território
mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação
em favor deste Estado. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c o caput
e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 )
Parágrafo único Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1°
do artigo 551.
Art. 553 Aquele que for responsável, na condição de substituto
tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou
interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o
disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/93, sem prejuízo das demais obrigações previstas na
legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)
Art. 554 A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que,
não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de
energia elétrica na hipótese prevista no artigo 553, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado. (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do
imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1° do artigo 222,
devendo a documentação, quando mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.
Art. 555 A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do caput
do artigo 551, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações
internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto
neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:
I – emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II – apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período
de apuração subsequente, se credor;
III – recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos
fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda.
Art. 556 O alienante da energia elétrica, nas hipóteses das alíneas b
e c do inciso I do caput do artigo 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do §
1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011 )
I – inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese
de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense;
II – até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação
correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.
Art. 557 O destinatário que, estando conectado diretamente à rede
básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do artigo 551,
responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à
circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu
estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, no que se refere à hipótese prevista
naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011)
I – emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2°
(segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais
requisitos:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) o mês ao qual se refere o consumo;
c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;
d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;
e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa
transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver
conectado;
f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos
seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica,
relativos ao mês de referência;
g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da
soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;
h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência,
resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g deste inciso pela quantidade mensal referida na
alínea c também deste inciso;
i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado
nos termos do disposto no inciso II do § 1° do artigo 551;
j) a alíquota aplicável;
k) o destaque do ICMS devido;
l) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela entrada de
energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente – Emitida nos termos do inciso I do caput do artigo
557 do RICMS/MT – mês de referência ___/___";
II – escriturar o documento fiscal referido no inciso I deste artigo na forma prevista
neste regulamento;
III – elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento
fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 415, no qual deverão constar
as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS;
b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do
inciso I deste artigo;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de
uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de
energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1° O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – quando contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto
lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e
prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância
dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e
f do inciso I do caput deste artigo já deve estar a eles integrado.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à
rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território
mato-grossense para nele consumi-la.
Art. 558 A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada
da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:
I – pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão
de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a
discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por
todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas;
(cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 11/2012)
II – pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por
ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça,
quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações
necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao
subsistema de transmissão por ela operado.
Parágrafo único Na hipótese do não fornecimento do relatório de que trata o inciso
I deste artigo, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data-limite para fornecimento daquele relatório.
Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas
com Energia Elétrica
Art. 559 Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão
observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia
elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução
Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta
seção, respeitadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf.
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2015)
Art. 560 Enquanto vigorar, no território mato-grossense, a isenção de
que trata o artigo 130-A do Anexo IV deste regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo
de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com
destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, com destaque do ICMS, respectiva base de cálculo e demais informações agrupados
por postos tarifários e totalizados na forma disposta na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015. (v. cláusula
quarta do Ajuste SINIEF 2/2015)
Parágrafo único O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos
valores a que se referem os incisos I e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015, para todos os postos
tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, também da cláusula quarta do referido
Ajuste SINIEF, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.
Art. 561 O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição
de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora,
sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF
2/2015)
I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir
e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações,
emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
Art. 562 Relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o
artigo 560, a empresa distribuidora deverá, mensalmente: (v. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2015)
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas
as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo
constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo referido no inciso II
do § 1° deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "MessageDigest 5" de domínio público;
II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste
artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do caput do artigo 561;
III - elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão
constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa
natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do
Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo único O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:
I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das
operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida
no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:
a) validado pelo programa validador específico para esse fim;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste
artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED".
Art. 563 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no
inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 562 deverá ser realizado conforme o regime
tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2015)
Seção III
Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa
Subvencionada de Energia Elétrica
Art. 563-A Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do
inciso II do § 14 do artigo 72, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos
descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa
subvencionada, deverá, até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa
subvencionada:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo, além dos demais requisitos:
a) no quadro 'Dados do Produto': o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS
correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista
neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;
b) no campo 'CFOP': o código 5.949;
c) no quadro 'Destinatário/Remetente': a identificação da própria distribuidora de
energia elétrica;
d) no campo 'Informações Complementares': a expressão 'Subvenção de Tarifa – Nota
Fiscal emitida, cf. art. 563-A do RICMS/2014 – Período de referência: ___/__';
II – elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas
sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea
a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual
deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade
consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;
b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente
valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I deste artigo;
c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório
dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;
d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;
III – recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o
imposto apurado nos termos deste artigo.
§ 1° Na hipótese do inciso II do § 13 do artigo 72, a apuração do imposto será
efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do
momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.
§ 2° O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado
em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo
decadencial.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA
À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Art. 564 Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado,
encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte
iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense,
realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;
II – às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não
incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as referidas operações e prestações.
§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do
ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do
transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao
destinatário da operação.
§ 3° O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo
estabelecido em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos
na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes
ao serviço prestado.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA
AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
Art. 565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de
serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria
transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de
Contribuintes do Estado. (cf. artigo 20, inciso II, e § 7°, c/c o artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os
acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação
subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X, mediante a agregação do percentual fixado em
normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de
2020)
§ 2° O recolhimento do imposto apurado na forma do § 1° deste artigo deverá ser
efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.
§ 3° Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese
prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá:
I – adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1° a 6° do artigo 577,
em relação ao estabelecimento destinatário;
II – exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e
do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o
estatuído nos §§ 1° e 2° deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;
III – arquivar as cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas pelo
destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de
transporte, pelo prazo decadencial;
IV – informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e
Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da
falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Art. 566 O regime de substituição tributária não exclui a
responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu
estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.
Art. 567 Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar,
nas vendas a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o
estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.
Art. 568 A substituição tributária não se aplica às operações que
destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° do artigo 448 e no
§ 1° do artigo 463.
Art. 569 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar
convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, visando à delegação de competência a funcionários do
fisco estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e à distribuição e
comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das
normas que disciplinam a matéria.
Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha
sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com
crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "Observações"
do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II
deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que
promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal
originária, assim como as razões da devolução.
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo,
deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser
utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no
"Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo
"Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade,
no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste
capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva
prestação de serviço de transporte.
Art. 572 Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que
couberem, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 127 e 131.
CAPÍTULO VII
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Das Condições Gerais para Fruição do Diferimento do ICMS
Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento,
decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17
do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante
apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá
modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro
de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o
diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela
fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o
contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto,
anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT".
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1°
(primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 3°-A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo
tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas
hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pelo diferimento e outro, pertencente ao mesmo titular,
realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal,
regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicado o tratamento do diferimento, desde
que comprovado que o estabelecimento não efetuou no período a apropriação de crédito fiscal relativo às entradas
do produto ou dos insumos necessários à sua produção, em conformidade com o disposto no § 5° deste artigo.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
§ 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime
previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:
I – manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o
respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;
II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se
apropriou de nenhum crédito fiscal.
§ 5° A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante
apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.
§ 6° Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os
procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela
retroatividade.
§ 7° O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de
operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for
aplicável, no período alcançado pela retroatividade.
§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo
serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 574 Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos
1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar
pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de
Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá
modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro
de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o
diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela
tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte
deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1°
(primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 3°-A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo
tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas
hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pela tributação e outro, pertencente ao mesmo titular,
realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal,
regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicada a regra de tributação pertinente ao
produto ou à operação/prestação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
§ 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da
opção de que trata este artigo.
Art. 575 A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a
qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII
deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também
nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou
normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em
medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os
estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Art. 576 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
Seção II
Das Condições Especiais para Fruição do Diferimento do
ICMS
Art. 577 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por
produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento
de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento
previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica,
também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no
caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de
Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda -
CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou
prestações ocorridas durante o referido período.
§ 2° As certidões previstas no § 1° deste artigo serão mantidas em poder do
contribuinte para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020 )
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020 )
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 430/2020 )
§ 7° A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento,
obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.
§ 8° Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador,
o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.
Art. 578 Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e
bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com
destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento
previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do
remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no
caput deste artigo, deverá ser atendido o que segue:
I – incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos
§§ 1° a 6° do artigo 577, em relação ao estabelecimento remetente;
II – incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em
relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.
§ 2° A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento,
hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do
imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo
documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II – o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do
documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na
operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III – a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste
parágrafo, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento
do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 3° Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do
destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I – o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na
operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de
arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus
arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do
imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III – a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste
parágrafo, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento
do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 4° Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo
recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que
realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.
Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste
regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação
tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada
à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo
recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que
realizar o transporte da mercadoria.
§ 2° Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste
artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1° a 6°
do artigo 577, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.
§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário
interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes
de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação
correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.
§ 4° O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus
arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o § 3° deste
artigo, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.
§ 5° A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no § 4° deste artigo,
implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto
relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da
regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.
Seção III
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS
Diferido
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o
diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação
tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa
de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da
Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
II-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 633/2016)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o
destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o
caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B (Nova redação dada pelo Decreto 1.196/2024)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos
momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 1°- A (revogado). (Revogado pelo Decreto 1.196/2024)
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10,
11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto
resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°,
10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do
imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Art. 580-A Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 580-A-1, na
hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580,
o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que efetuar a transferência
interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento. (Nova redação dada pelo
Decreto 1.196/2024)
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue: I -
deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento mercadoria, II -
aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da
mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento; III - o valor da aquisição
deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em
função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo,
deverá: I - ser transferido ao estabelecimento destinatário; II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal
Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos
do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024
para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de
mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá
efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de
acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto 1.196/2024)
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os
procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Art. 580-A-1 Nas hipóteses em que, por opção do contribuinte, a
transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular for equiparada a operação sujeita
à ocorrência do fato gerador do imposto, deverá ser observado o que segue: I - quando a remessa da mercadoria em
transferência, em operação interestadual, for, efetivamente, tributada pelo ICMS, não se aplica o preconizado no
artigo 580-A, devendo o imposto diferido ser recolhido conforme o estatuído neste capítulo, em especial, no
inciso I do artigo 583; II - quando a remessa da mercadoria em transferência, em operação interestadual, não for
tributada ou estiver alcançada pela isenção do ICMS, aplica-se o disposto no artigo 580-A. (Acrescido pelo
Decreto 1.196/2024)
Art. 580-B O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 580-A, bem como no
artigo 580-A-1, aplica-se também ao remetente da mercadoria deste Estado não obrigado à Escrituração Fiscal
Digital - EFD, hipótese em que o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser
processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais,
disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Ainda para fins do disposto neste artigo, nas hipóteses de
transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e emitida para acobertar a aludida transferência, mesmo que no formato da Nota Fiscal Eletrônica
- Avulsa - NFA-e, desde que acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido
nos termos do Convênio ICMS 109/2024, autorizará o crédito no mesmo valor do débito relativo ao imposto antes
diferido. (Nova redação, na íntegra, dada pelo Decreto 1.196/2024)
Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente
efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a
crédito.
§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação
estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem
como nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste
artigo nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no
inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2°-A Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste
artigo nas saídas internas de farelo de milho, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no
inciso VI do artigo 115 do Anexo IV. (cf. Lei n° 11.295/2021 c/c o Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de
1° de março de 2021)
§ 3° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludid o no caput deste
artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2° do
Anexo IV. (cf. Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A dispensa prevista no § 2°-A deste artigo aplica-se quando o farelo de milho
for destinado à alimentação animal nas seguintes atividades: (efeitos a partir de 1° de março de 2021)
I - pecuária;
II - suinocultura;
III - ovinocultura e caprinocultura;
IV - apicultura;
V - aquicultura;
VI - avicultura;
VII - cunicultura;
VIII - ranicultura;
IX - sericicultura;
X - equinocultura.
§ 5° A dispensa do recolhimento do imposto prevista no § 2°-A deste artigo fica
condicionada: (efeitos a partir de 1° de março de 2021)
I - à regularidade e idoneidade da operação;
II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
III - ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso
- FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento)
do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado
com a utilização do respectivo benefício;
IV - ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT,
instituído pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor
da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a
utilização do respectivo benefício.
§ 6° A fruição do benefício previsto no § 2° deste artigo fica condicionada ao
cumprimento das exigências previstas nos §§ 5° e 6°, também, deste artigo. (efeitos a partir de 1° de março de
2021)
§ 7° A dispensa do pagamento do imposto prevista neste artigo não se aplica nas
hipóteses em que a interrupção do diferimento ocorrer em função do evento descrito no inciso II-B do artigo 580.
(v. acórdão proferido pelo STF no julgamento da ADC n° 49, do Rio Grande do Norte)
Notas:
1. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 1°, 2° e 3° foram reinstituídos
cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018;
2. O benefício fiscal previsto no § 2°-A foi autorizado pela Lei n°
11.295, de 27 de janeiro de 2021.
Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento
responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido
referente à operação ou às operações anteriores.
Art. 582 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o
momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais
hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral,
localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.
Art. 583 Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo
estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste
regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido,
efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:
I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que
realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem
direito a qualquer crédito;
II – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante
lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos" – com a expressão
"Diferimento – v. Observações", ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem
direito a crédito.
Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo "Observações",
o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a
respectiva apuração do imposto.
Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com
diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII
deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos
termos do artigo 172 destas disposições permanentes.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nas hipóteses
em que ocorrer a interrupção do diferimento em decorrência do deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos
do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação. (v. acórdão proferido
pelo STF no julgamento da ADC n° 49 do Rio Grande do Norte)
Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto
neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante
arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;
II - milheto;
III - milho em palha, em espiga ou em grão;
IV - soja em vagem, batida ou em grão.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:
I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;
II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor
solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;
III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no
respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente,
mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento
do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento
optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:
I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de
Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime
diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;
II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo,
não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante
uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;
III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá
ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo
estabelecimento.
§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 )
§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o
estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Art. 584-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 )
Seção IV
Da Regra Excepcional de Aplicação do Diferimento do ICMS
Art. 585 Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo
normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.
§ 1° A responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante
diferimento, a que se refere o caput deste artigo será processada, decidida e celebrada perante a Coordenadoria
de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização
- CCIR/SUFIS, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a
competência do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2° Será publicada no Diário Oficial do Estado a norma individual celebrada nos
termos deste artigo.
Seção V
Das Operações e das Prestações Alcançadas pelo Diferimento
do ICMS
Art. 586 Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste
regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas
hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma,
condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.
TÍTULO V-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES
COM COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Convenções
Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica
do ICMS, a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os
combustíveis adiante indicados, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem
como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS
199/2022 e alterações; cf. Convênio ICMS 15/2023 e alterações)
I - operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado
do gás natural: 1° de maio de 2023; (v. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, combinada com a
cláusula trigésima quarta do referido Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)
II - operações com gasolina e etanol anidro combustível: 1° de junho de 2023 (v.
cláusulas primeira e trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)
§ 1° Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (v. parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022; v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
15/2023)
I - B100: biodiesel;
II - óleo diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III - óleo diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;
V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn
e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX - EAC: etanol anidro combustível;
X - gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
XI - gasolina C: combustível obtido da mistura da gasolina A com EAC;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e
industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XIX - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XX - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XXI - UF: unidade federada;
XXII - UFs: unidades federadas.
XXIII - UF de origem do B100, do GLGN e do EAC: UF de localização do produtor ou do
importador. (cf. inciso XIX do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo
Convênio ICMS 186/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; e cf. inciso XIII do parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 186/2023 - efeitos a partir de 1° de
junho de 2023)
§ 2° Ainda para os fins deste título, as referências feitas a "combustíveis", a
"grupo de combustíveis" ou a "combustível" compreendem, exclusivamente, os combustíveis mencionados nos incisos
do caput deste artigo, o grupo a que se refere cada inciso ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o
caso. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula
trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)
§ 3° Este título produzirá efeitos a partir das datas assinaladas, conforme o caso,
nos incisos I ou II do caput deste artigo, vigorando enquanto forem vigentes as disposições da Lei Complementar
n° 192/2022, ficando suspensa, durante o referido período, a aplicação das disposições previstas no Capítulo II
do Título V deste regulamento em relação aos produtos mencionados nos referidos incisos. (v. cláusula trigésima
quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula trigésima quinta do Convênio
ICMS 15/2023)
Notas:
1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023;
19/2023, 24/2023; 64/2023; 65/2023; 74/2023; 85/2023; 112/2023; 172/2023; e 186/2023.
2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022 e das respectivas alterações: Leis
n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n° 12.358/2023; n° 12.372/2023.
3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023; 64/2023;
76/2023; 110/2023; 173/2023; 186/2023; e 212/2023.
4. Aprovação do Convênio ICMS 15/2023 e das respectivas alterações: Leis
n° 12.140/2023; n° 12.358; n° 12.372/2023.
Seção II
Das Premissas para a Tributação Monofásica
Art. 586-B Nos termos deste título, o ICMS incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados
nos incisos do caput do artigo 586-A. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022; cf. caput da
cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-C Para todos os efeitos deste título, nos termos da Lei
Complementar n° 192/2022, serão observadas as seguintes disposições: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS
199/2022 e alterações; cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023)
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território
nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por
unidade de medida (litro ou quilograma);
III - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da
Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com óleo diesel A, com GLP ou com gasolina A, o imposto caberá à UF
onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais, destinadas a não contribuinte, com B100, com GLGN,
inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, ou com EAC, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com B100, com GLGN ou com EAC,
o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas proporções adiante assinaladas, conforme a
origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) com B100, com GLGN ou com EAC de origem importada, na proporção de 22,22% (vinte e
dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e de 77,78% (setenta e sete inteiros
e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) com B100, com GLG N ou com EAC de origem nacional:
1) na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oiten ta e nove centésimos por
cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino,
nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo
e não destinadas a nenhuma delas;
2) na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de
destino, nas operações não referidas no item 1 desta alínea;
VII - nas operações com óleo diesel B ou com gasolina C:
a) o imposto da parcela de óleo diesel A ou da gasolina A, conforme o caso, contida na
respectiva mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e
b) o imposto da parcela do B100 ou do EAC, conforme o caso, contida na respectiva
mistura, será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste
artigo;
VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes:
a) o imposto da parcela de GLP, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o
consumo; e
b) o imposto da parcela de GLGN, contido na mistura, será repartido entre as UFs de
origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo.
§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII do caput
deste artigo e dos ajustes apurados no Anexo IV-M-AJ e no Anexo V-M-AJ, arrolados nos incisos IV e V dos artigos
586-S, os contribuintes indicados no artigo 586-D, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os
TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B, com
GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, ou com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos
próprios da Nota Fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem,
apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado
pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio
ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 2° A indicação prevista no § 1° deste artigo deverá ser feita: (cf. § 2° da
cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de
maio de 2023; cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 -
efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
I - do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês
imediatamente anterior ao da remessa.
§ 3° Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das
quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas Notas Fiscais de saídas: (cf. § 3° da
cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)
I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:
a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação,
calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média
ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, os percent uais de GLP, GLGNn e GLGNi
na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea a deste inciso;
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos
próprios da Nota Fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como
referência: (cf. inciso II do § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio
ICMS 112/2023 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2023)
a) do dia 1° até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior
ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao
da remessa.
§ 4° Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3° deste
artigo esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos
estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF. (cf. § 4° da cláusula segunda do
Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)
§ 5° Para os contribuintes indicados no artigo 586-D, a identificação das UFs de
origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das
previsões dos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser obtida:
I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do
produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a
multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente
anterior;
b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do
produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês
imediatamente anterior ao da remessa;
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as
quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada,
obtidas conforme as alíneas a e b deste inciso;
d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade
total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das
entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea c deste inciso,
separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi,
conforme o caso, obtidas conforme a alínea d, também deste inciso;
II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa:
a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do
produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês
imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a
multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente
anterior;
b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do
produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente
anterior ao da remessa;
c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as
quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada,
obtidas as alíneas a e b deste inciso;
d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade
total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no
mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e
e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea c deste inciso,
separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi,
conforme o caso, obtidas conforme a alínea d, também deste inciso.
Notas:
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios
ICMS 12/2023, 65/2023 e 112/2023.
2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS
76/2023.
Seção III
Dos Contribuintes
Art. 586-D Nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, são
contribuintes do imposto nas hipóteses de que trata este título: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS
199/2022; cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023)
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - a UPGN;
V - o formulador de combustíveis;
VI - o importador de combustíveis.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em
suas operações como importador.
§ 2° Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de
produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão
federal competente (Resolução ANP n° 43/2009). (cf. § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023,
acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
Nota:
1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio
ICMS 76/2023.
Seção IV
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 586-E Nos termos da Lei Complementar n° 192/22, o imposto
incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A,
considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alteração;
cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2023 e alteração)
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída do combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1° Não se considera fato gerador do imposto a comercialização do combustível à
temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus
fornecedores, faturado a 20° C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite
previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2° Na constatação de comercialização do combustível à temperatura ambiente, pelos
estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C,
decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato
COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume do estoque
final adicionado ao volume total de saídas, à temperatura ambiente, e o volume do estoque inicial adicionado ao
volume total de entradas, à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a
20° C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume
Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de
Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20° C / FCV)]
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria
desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação vigente no território
mato-grossense.
§ 4° Não se aplica o disposto no Convênio ICM 65/1988 e no Convênio ICMS 52/1992
nas operações com os combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A, praticadas na sistemática
monofásica de tributação disciplinada neste título.
Notas:
1. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS
64/2023.
2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS
64/2023.
Seção V
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato
Grosso - CCE/MT
Art. 586-F Para os fins deste título, ficam obrigados a se inscrever
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o
estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribu idora dos
combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos
combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A para Mato Grosso ou que adquiram B100 ou EAC no
respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula quinta do Convênio ICMS
15/2023)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou
agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações
interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 586-O.
Art. 586-G A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o
Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das
disposições contidas no Capítulo V, tenham que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS
199/2022; cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 15/2023)
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Seção I
Da Alíquota do ICMS
Art. 586-H Para fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS,
instituídas e fixadas nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, correspondem,
conforme o caso, a: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula sétima do Convênio ICMS
15/2023)
I - para o diesel e o biodiesel, R$ 1,0635 (um inteiro e seiscentos e trinta e cinco
décimos milésimos de real) por litro; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024)
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,4139 (um inteiro e
quatro mil, cento e trinta e nove décimos milésimos de real) por quilograma; (efeitos a partir de 1° de
fevereiro de 2024)
III - para a gasolina e o EAC, R$ 1,3721 (um inteiro e três mil e setecentos e vinte e
um décimos milésimos de real) por litro. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024)
Notas:
1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS
172/2023.
2. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS
173/2023.
Seção II
Da Base de Cálculo do ICMS
Art. 586-I As operações com óleo diesel A ou com gasolina A têm como
base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte. (cf. cláusula
oitava do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-J O valor do imposto, nos termos deste título, corresponderá
à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.(cf. cláusula nona do
Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula nona do Convênio ICMS 15/2023)
Seção III
Do Momento do Pagamento do Imposto
Art. 586-K O imposto incidente, nos termos deste título, deverá ser
recolhido: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima do Convênio ICMS
15/2023 e alterações)
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2) correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura
da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de destino, definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C;
(cf. item 2 da alínea a do inciso I do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo
Convênio ICMS 10/2023)
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN: correspondente a 100% (cem por cento)
do imposto;
c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier
a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida à UF de origem, definida no item 2 da alínea b do
inciso VI do artigo 586-C; (cf. alínea c do inciso I do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022,
acrescentada pelo Convênio ICMS 10/2023)
d) do importador de gasolina A:
1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A; e
2) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a
saída futura da mistura de gasolina C;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela
CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de
apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente
bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) (revogado) (Revogado pelo Decreto 249/2023)
b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na
mistura; e
2) correspondente à proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo
586-C, do imposto do B100, nos termos do artigo 586-L; (cf. item 2 da alínea b do inciso II do caput da cláusula
décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C;
d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou
do GLP contido na mistura; e
2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C para o GLGN
comercializado puro ou contido na mistura;
e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 9° artigo 586-Q,
correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.
f) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos termos do
artigo 586-L;
g) de destino da gasolina C resultante da mistura de gasolina A com EAC:
1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A contida na
mistura; e
2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, do imposto do EAC,
nos termos do artigo 586-L;
h) de destino da gasolina A, observado o § 9° do artigo 586-Q, correspondente a 100%
(cem por cento) do imposto;
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de B100, até o 10°
(décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10°
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF
de origem do aludido combustível, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos
termos do artigo 586-L.
§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo
diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, de GLP, de GLGN
e de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste título.
§ 1°-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no
recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1° deste artigo somente
ocorrerá se a importação for realizada em unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim
entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP, nos
termos da Resolução ANP n° 43/2009). (cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo
Convênio ICMS 24/2023; cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS
23/2023)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 249/2023)
§ 2°-A Fica diferido o recolhimento do imposto incidente sobre o EAC, devendo ser
recolhido nos termos deste artigo e do artigo 586-L, nas operações: (cf. § 3° da cláusula décima do Convênio
ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de combustíveis. § 2°-B O recolhimento
do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo
estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída. (cf. § 3°-A da cláusula décima do Convênio ICMS
15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 3° À exceção dos §§ 1° e 2°-A deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento
tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustível tratado neste título
em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do artigo 586-C, e pelo distribuidor de
combustíveis.
§ 4° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre
estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel A, com GLP, com GLGN e com gasolina A, realizadas pela
refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste título.
§ 5° O disposto nos §§ 1° e no § 4°, bem como nos incisos I e III do § 2°-A e no §
2°-B, todos deste artigo, somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o
seguinte: (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 -
efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput do § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação
dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e
permanência do diferimento estabelecido no caput deste parágrafo;
II - a inclusão e a exclusão de estabelecimentos deste Estado, habilitados ao
diferimento e/ou à suspensão do imposto, serão comunicadas, a qualquer momento, pela Administração Tributária
mato-grossense à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, para fins de
publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ. (cf.
§ 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de
1° de maio de 2023; cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS
212/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 6° Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 5° deste artigo, na
comunicação encaminhada à SE/CONFAZ deverão ser informados, no mínimo, a razão social, o número de inscrição no
CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a data do início da vigência da co ncessão prevista
nos §§ 1°, 2°-A e 4° deste artigo.
§ 7° O não atendimento pelo estabelecimento aos requisitos fixados no § 5° deste
artigo, para fins de aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1°, 2°-A e 4°, também deste artigo:
I - implicará a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do imposto, conforme o caso,
no momento do desembaraço aduaneiro ou na saída do estabelecimento;
II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de
combustíveis, conforme o caso, de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente com óleo
diesel A, com GLP, com GLGN ou com gasolina A, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 8° A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de
combustíveis que adquirir óleo diesel A, GLP, GLGN ou gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de
forma a conseguir identificar as mercadorias adquiridas com o imposto retido, segregando-as daquelas em relação
às quais não houve a retenção.
§ 9° O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo
diferimento previsto no § 2°-A ou pela suspensão prevista no § 2°-B, ambos deste artigo, deve ser realizado:
(cf. § 9° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 212/2023 - efeitos a
partir de 1° de junho de 2023)
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua
localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o
transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do artigo 586-C, devendo uma cópia do comprovante do
pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10 Na aplicação do § 9° deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento
na operação, o repasse do imposto, nos termos do artigo 586-Q, o valor recolhido em duplicidade deverá ser
ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de
sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (cf. § 10 da cláusula décima do Convênio ICMS
15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante
de pagamento de que trata o inciso II do § 9° deste artigo, podendo a unidade federada de origem e a unidade
federada de destino cobrar o ICMS relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V
a VII do artigo 586-C e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido
em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do artigo 586-Q. (cf. § 11 da cláusula décima
do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
Notas:
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios
ICMS 10/2023, 12/2023 e 24/2023.
2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS
23/2023, 76/2023 e 212/2023.
Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à
CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, conforme o caso, a responsabilidade pela retenção e
pelo recolhimento: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 15/2023)
I - em relação às operações com óleo diesel A: do ICMS incidente nas importações de
B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de
destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C;
II - em relação às operações com gasolina A: do ICMS incidente nas importações de EAC
ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido na forma e nas
hipóteses adiante assinaladas e informados nos campos próprios do documento fiscal:
I - concomitantemente com o imposto devido pelas operações com óleo diesel A: o ICMS
incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 do valor correspondente
à proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, de forma que
componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do óleo diesel B resultante da mistura;
II - concomitantemente com o imposto devido pelas operações com gasolina A: o ICMS
incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC, de forma que componha
integralmente o imposto devido às UFs de destino da gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs
de origem do EAC.
§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da
seguinte fórmula, conforme o caso:
I - em relação ao B100:
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST
II - em relação ao EAC:
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ
§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100 ou EAC) a ser adicionado para
composição do óleo diesel B ou da gasolina C, conforme o caso;
II - QTDA: quantidade de óleo diesel A ou de gasolina A, convertida a 20° C (vinte
graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no óleo diesel B ou de EAC na gasolina C, conforme
o caso, instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica relativa ao B100 ou ao EAC;
V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso
VI do artigo 586-C, no caso do B100.
§ 4° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido, nos prazos previstos
no artigo 586-K, em favor da UF:
I - de destino do óleo diesel B, resultante da mistura, na proporção definida no
inciso VI do artigo 586-C;
II - de origem do EAC, na proporção definida no inciso no inciso VI do artigo 586-C;
III - de destino da Gasolina C, resultante da mistura, na proporção definida no inciso
VI do artigo 586-C.
Nota:
1. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022:
Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.
Art. 586-M O recolhimento do imposto referente às operações de que
trata este título deverá ser efetuado: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf.
cláusula décima segunda do Convênio ICMS 15/2023)
I - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de
Combustíveis, decorrente de suas operações próprias com Óleo Diesel A:
a) (revogada) (Revogado pelo Decreto 249/2023)
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea b
do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;
II - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador
de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes: (cf. caput do
inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
a) (revogada) (Revogado pelo Decreto 249/2023)
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do
importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (cf.
alínea b do inciso II da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)
II-A - pelo importador de gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos
da alínea d do inciso I do caput do artigo 586-K;
II-B - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de
Combustíveis, decorrente de operações de saída que realizar:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do
artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da
alínea f do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina C, nos termos da alínea g do
inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;
II-C - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de
Combustíveis, decorrente de operações com gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na
proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do
estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea f do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o
artigo 586-L;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina C, quando diversa da UF do
importador da gasolina A, nos termos da alínea g do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;
III - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN em relação ao
ICMS devido à UF, decorrente de suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção
definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na
proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN em relação ao ICMS
devido à UF, decorrente de operações com GLP/GLGN importado:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da
UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN,
quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II
do artigo 586-K.
V - pelo importador ou produtor nacional de B100 em relação ao ICMS devido à UF de
origem, nos termos dos incisos I e III do caput do artigo 586-K, respectivamente.
Parágrafo único Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD do
imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à
substituição tributária - ICMS-ST, nas operações com os combustíveis mencionados nos incisos I e II do caput do
artigo 586-A, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V do caput
deste artigo, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida
apuração própria do regime tributário monofásico.
Nota:
1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022:
Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 74/2023.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
Art. 586-N O disposto neste capítulo aplica-se às operações
subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou de
EAC nos termos do artigo 586-L. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido
combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação
monofásica deverá: (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS
12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023,
alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de
petróleo, B100, EAC, ou GLGN: (cf. inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022,
alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. caput da cláusula décima
quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações
Complementares" da Nota Fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior
com:
1) óleo diesel, GLP e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao B100
destinado à UF de destino, bem como a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS 199/2022";
2) gasolina e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao EAC destinado à UF
de origem e de destino, bem como a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS 15/2023"; (cf. alínea a do inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023,
alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° artigo
586-T, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de
dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo
VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber
de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c
do inciso I deste artigo.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido
combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste artigo. (cf. § 1°
da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir
de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio
ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
§ 2° A indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída, observados os
§§ 11 e 12 do artigo 586-Q, deverá ser feita: § 2° (...) (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS
199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 2° da cláusula
décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de
junho de 2023)
I - do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica
apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota
específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Notas:
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS
12/2023.
2. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023:
Convênio ICMS 76/2023.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM B100 E DAS OPERAÇÕES COM EAC
Art. 586-P O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas
pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 586-K e 586-L. (cf. cláusula décima quinta do
Convênio ICMS 199/2022)
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES,
DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 586-Q A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o
Formulador de Combustíveis deverão: (cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo
Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio
ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023)
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2° artigo 586-T, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das
Notas Fiscais de saída dos combustíveis derivados ou não do petróleo;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T,
o valor do imposto a ser repassado: (cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022,
alterado pelo Convênio ICMS 10/2023; cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023)
a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;
b) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica
ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do
Formulador de Combustíveis: o repasse do valor do imposto devido, nas hipóteses adiante arroladas, limitado ao
valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente
bancário, no primeiro dia útil subsequente:
1) à UF de consumo do óleo diesel B; e
2) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes: a provisão do valor
do imposto devido, nas hipóteses adiante arroladas, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem,
para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo:
1) à UF de consumo do óleo diesel B; e
2) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN;
c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e
do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea a deste inciso;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por
transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de
Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação
monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação
monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor
da referida UF.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que
tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação
monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito
passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as
operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3° A UF de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo,
terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e
motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não implica homologação dos lançamentos e
procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de
recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução
prevista no § 1° será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.
§ 6° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de
responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de
destino, a dedução poderá ser compensada entre: (cf. § 6° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022,
alterado pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. § 6° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023)
I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não
sujeitas à tributação monofásica;
II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou
suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na
parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que
exceder o disposto no inciso II deste parágrafo.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de
Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância
do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo, será responsável pelo valor deduzido indevidamente
e respectivos acréscimos.
§ 8° Nas hipóteses do § 5° deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo
de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo
fixado neste título.
§ 9° Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o
consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no
mesmo período. (cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS
12/2023; cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023)
§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de
origem do B100, do GLGN ou do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido
na mistura do óleo diesel B e do EAC contido na mistura da gasolina C, serão consideradas as alíquotas
específicas vigentes na data da operação tributada. (cf. § 11 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS
199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 11 da cláusula
décima sexta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de maio
de 2023)
§ 11 Para fins de aplicação do disposto no § 10 deste artigo, nas hipóteses adiante
assinaladas, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos
do artigo 586-L:
I - cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100
contido na mistura, em favor da UF de consumo;
II - cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo da
gasolina A e do EAC contido na mistura da gasolina C.
§ 12 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição
interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo
período.
Notas:
1. Alterações da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022:
Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.
2. Alterações da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio
ICMS 76/2023.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Art. 586-R Em face das características do regime de tributação
monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das
operações e prestações antecedentes às operações adiante arroladas, qualquer que seja a sua natureza, ficando o
contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos produtos assinalados: (cf.
cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023)
I - saídas de óleo diesel A, de B100, de GLP ou de GLGN;
II - saídas de gasolina A ou de EAC.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM OS COMBUSTÍVEIS
Art. 586-S A entrega das informações relativas às operações com
combustíveis derivados de petróleo, B100, EAC e GLGN, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por
tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de
dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em
Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc,
destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023 -
efeitos a partir de 1° de maio de 2023; (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo
Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo
realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo;
III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a
repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
III-A - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de
biocombustível (AEC) puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela
aquisição;
III-B - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de
biocombustível (AEC) puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem;
IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado, destinadas a
posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a
ser repassado em favor das UFs de origem e de destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de
petróleo;
V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado,
destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos
à UF de origem e à UF de destino;
VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo
ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UFs;
VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de
petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis;
VIII - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e
determinar a proporção por UF de origem;
IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por
distribuidor de GLP;
X - ANEXO X-M: informar as operações de saída com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por
distribuidor de GLP;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saída com GLP, GLGNn, GLGNi e com
EAC, realizadas por distribuidor, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto
devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar.
Notas:
1. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022:
Convênio ICMS 12/2023.
2. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023:
Convênio ICMS 76/2023.
Art. 586-S-1 (revogado) (revogado pelo Dec. 648/2023, efeitos a
partir de 1°.06.2023)
Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações com
combustíveis, nas hipóteses adiante indicadas, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com
as disposições deste capítulo: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula
décima nona do Convênio ICMS 15/2023)
I - operações com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput
do artigo 586-A ou com GLGN, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, bem
como com B100, inclusive misturado no óleo diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido
realizada por atribuição de responsabilidade;
II - operações com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do
caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, bem como com
EAC, inclusive misturado na gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido
realizada por atribuição de responsabilidade.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR,
ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com B100 ou com EAC,
deverão informar as demais operações.
§ 2° Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser
utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de
dedução e repasse.
§ 3° Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o
atendimento do disposto neste capítulo.
Nota:
1. Alterações da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022: Convênio
ICMS 10/2023.
Art. 586-U A utilização do programa de computador de que trata o § 2°
do artigo 586-T é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição
de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de
petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 ou EAC procederem à entrega das informações relativas às mencionadas
operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula
vigésima do Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-V Com base nos dados informados pelos contribuintes e
estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo
586-T calculará: (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima
primeira do Convênio ICMS 15/2023)
I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A, exceto
na hipótese tratada no inciso II deste artigo, e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;
II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em
favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações
interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.
III - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino,
decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do
caput do artigo 586-A, e do EAC contido na mistura da Gasolina C.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor das UFs, nas hipóteses
adiante assinaladas, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T utilizará como base de cálculo
a quantidade comercializada do produto, aplicando sobre a quantidade a respectiva alíquota específica, observado
o artigo 586-C: (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS
10/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
I - imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de
petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A, e do B100 contido na mistura do óleo diesel B,
observados os §§ 10 e 11 do artigo 586-Q;
II - imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos
combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, e do EAC contido na
mistura da gasolina C, observados os §§ 10, 11 e 12 do artigo 586-Q.
§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto será repassado 100%
(cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido
na mistura, devido à UF de destino, será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do artigo
586-C. (cf. § 2° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
§ 2°-A Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100%
(cem por cento) do ICMS sobre a gasolina A em favor da UF de destino e o ICMS incidente sobre o EAC contido na
mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do
artigo 586-C.
§ 3° Os valores do ICMS sobre o B100 e sobre o EAC, retidos por atribuição de
responsabilidade, correspondentes, respectivamente, às parcelas devidas à UF de destino do óleo diesel B e da
gasolina C , serão calculados, deduzidos e repassados, englobadamente, com o ICMS cobrado por tributação
monofásica nas operações com óleo diesel A e com gasolina A, conforme o caso.
§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que
realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do
artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S ou o artigo 586-S-1,
conforme o caso, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e
http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Notas:
1. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022:
Convênio ICMS 10/2023.
2. Alterações da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023:
Convênio ICMS 76/2023.
Art. 586-W As informações relativas às operações referidas nos
Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de
computador de que trata o § 2° do artigo 586-T: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022; cf.
cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 15/2023)
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de
Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS
de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento
subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito
passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas
hipóteses previstas no inciso III do artigo 586-Q.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do
respectivo protocolo.
Art. 586-X Os bancos de dados utilizados para a geração das
informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo
prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima terceira do
Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-Y A entrega das informações fora do prazo estabelecido em
Ato COTEPE/ICMS pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, com GLGN, com B100 ou com EAC deverá ser efetuada nos termos deste capítulo, observado o
disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio
ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023)
§ 1° O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora
do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a
outros estabelecimentos, a contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao
Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o
estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese de que trata o cap ut deste artigo, a UF responsável por autorizar
o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para,
alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à
refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis, autorizando o repasse;
II - o tipo de relatório, conforme o caso:
a) se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, na hipótese de combustível arrolado no
inciso I do caput do artigo 586-A;
b) se Anexo III -A ou Anexo V-A, na hipótese de combustível arrolado no inciso II do
caput do artigo 586-A;
§ 4° Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo
definido no § 3° deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, a CPQ, a
UPGN e o Formulador de Combustíveis efetuem o repasse do ICMS, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4° deste art igo, a UF de
destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao
Formulador de Combustíveis, deverá informar:
I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;
II - o tipo de relatório, conforme o caso:
a) se ANEXO III-M, Anexo V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M; (v. § 6° da cláusula
vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio
de 2023; v. § 6° da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 -
efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
b) (revogada) (revogada pelo Dec. 648/2023, efeitos a partir de 1°.06.2023)
III - o período de referência com indicação de mês e ano;
IV - os respectivos valores de repasse;
V - a unidade da refinaria, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis com
indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7° A refinaria ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de Combustíveis, de
posse do ofício de que trata o § 6° deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o
repasse.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento
que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus
anexos no prazo citado no caput deste preceito.
§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento
do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será considerado como período de atraso
o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias
da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a
repassar pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN ou pelo Formulador de Combustíveis.
Notas:
1. Alterações da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022:
Convênio ICMS 12/2023.
2. Alterações da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023:
Convênio ICMS 76/2023.
Art. 586-Z Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de
entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do artigo 586-W, o TRR, a
distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua
localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais
tenham recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quinta do
Convênio ICMS 199/2022)
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 586-Z-1 O disposto nos Capítulos III a V deste título não exclui
a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria
de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de
informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas
informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas
informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.(cf. cláusula vigésima sexta do
Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-Z-2 O estabelecimento que realizar operação interestadual
subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 ou com EAC será
responsável solidário, nos termos da legislação deste Estado, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nos Capítulos III
a V. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS
15/2023)
Art. 586-Z-3 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor
de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se
destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 586-W. (cf.
cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-Z-4 Na falta da inscrição prevista no artigo 586-F, fica
atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora
de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu
estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante
de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.(cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022 e
alterações; cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023)
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a
CPQ, a UPGN ou o formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 586-V, o
remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na respectiva legislação, a restituição do
imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente
por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o
Capítulo V;
IV - cópias, conforme o caso:
a) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o
artigo 586-S. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio
ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do
Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
b) (revogada) (revogada pelo Dec. 648/2023, efeitos a partir de 1°.06.2023)
§ 2° Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou
do comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente
nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto
efetivamente repassado nos termos do § 1° também deste artigo.
Notas:
1. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022:
Convênio ICMS 12/2023.
2. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023:
Convênio ICMS 76/2023.
Art. 586-Z-5 As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em
face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de
mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos
contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN ou ao Formulador de Combustíveis
para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima
do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-Z-6 As UFs poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês,
comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis a não aceitação
da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS
199/2022; cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023)
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido
destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1° A UF que efetuar a comunicação referida no caput deste artigo deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida
comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de
Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput deste artigo deverão efetuar provisionamento do
imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3° A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deste artigo deverá, até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3° deste artigo, a refinaria de
petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto
provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação
prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de
Combustíveis comunicados nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor
deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN ou o Formulador de
Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo
valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8° A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica
limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 586-Z-7 O protocolo de entrega das informações de que trata este
título não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula
trigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 15/2023)
Art. 586-Z-8 O disposto neste título não dispensa o contribuinte da
entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste
SINIEF n° 4/93, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este título estar inserida na
referida declaração. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula trigésima terceira
do Convênio ICMS 15/2023)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 586-Z-9 Nos períodos adiante assinalados, para os combustíveis
de que trata este título, existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária
(ICMS/ST), os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma
a zerar os valores do ICMS devido por substituição tributária retidos e compor os valores de ICMS sobre os
estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas: (cf. cláusula
trigésima terceira-A do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. cláusula trigésima
quarta do Convênio ICMS 15/2023)
I - no mês de maio de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput
do artigo 586-A;
II - no mês de junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso II do
caput do artigo 586-A.
Parágrafo único A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado
anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação
de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por substituição tributária e
calculada nos termos deste título.
Art. 586-Z-10 Nos períodos adiante assinalados, em substituição à
previsão do § 2° do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída deverá ser feita
utilizando-se o valor definido no artigo 586-H: (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022,
acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023; cf. cláusula trigésima quarta-A do Convênio ICMS 15/2023, acrescentada
pelo Convênio ICMS 76/2023)
I - nos meses de maio e junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso
I do caput do artigo 586-A;
II - nos meses de junho e julho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no
inciso II do caput do artigo 586-A.
Art. 586-Z-11 Nos períodos adiante assinalados, em substituição à
previsão dos §§ 2° e 5° do artigo 586-C para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do
emitente para 100% do produto: (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo
Convênio ICMS 65/2023; cf. cláusula trigésima quarta-B do Convênio ICMS 15/2023, alterada pelo Convênio ICMS
76/2023)
I - nos meses de maio e junho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no inciso
I do caput do artigo 586-A;
II - nos meses de junho e julho de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no
inciso II do caput do artigo 586-A.
Art. 586-Z-12 No mês de maio de 2023, para cumprimento da previsão do
§ 3° do artigo 586-C, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A,
calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE ICMS 13/2014, dos 4 (quatro) últimos períodos. (cf.
cláusula trigésima terceira-D do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)
Art. 586-Z-13 Nos períodos adiante assinalados, documentos,
declarações e escriturações fiscais poderão ser gerados com utilização de solução sistêmica contingencial, em
face das operações com os combustíveis previstos neste título: (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio
ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 85/2023; cf. cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023,
alterada pelo Convênio ICMS 110/2023)
I - nos meses de maio a agosto de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no
inciso I do caput do artigo 586-A;
II - nos meses de junho a agosto de 2023, em relação aos combustíveis arrolados no
inciso II do caput do artigo 586-A.
Art. 586-Z-14 No mês de maio de 2023, em substituição à previsão dos
§§ 1°-A e 4° do artigo 586-K, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel
A, de GLP e de GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a
qualquer título, desses produtos entre quaisquer desses contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf. cláusula trigésima terceira-F do
Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 65/2023)
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 587 Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem
impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de
inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.
Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por
estabelecimento gráfico credenciado na forma estabelecida em normas complementares.
Seção II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
Art. 588 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
impresso de documento fiscal relacionado em inciso do artigo 174 e no § 9° do artigo 180, bem como outros
impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de
Fazenda, em formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, respeitado o disposto em
normas complementares. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90,
combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único Para impressão do formulário previsto neste artigo, o
estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida em normas complementares, editadas
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 589 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no
mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II – número de ordem, número de via e série;
III – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
gráfico;
IV – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do usuário dos impressos
fiscais a serem confeccionados;
V – espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e
final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;
VI – data de entrega dos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento gráfico.
Parágrafo único Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário "Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais" outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com
fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.
Art. 590 O formulário "Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais" será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° do artigo
17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;
II – estabelecimento gráfico.
§ 1° Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via
destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 2° Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da
Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado.
(cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)
Art. 591 No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra
unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário
às repartições fiscais respectivas. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo
Ajuste SINIEF 4/86)
Art. 592 É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os
impressos referidos no artigo 588 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha
qualquer emenda ou rasura.
Art. 593 Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão
depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da
data em que foi autorizada a respectiva confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa,
tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 2° do art. 16 do Convênio SINIEF s/n° , alterado pelo Ajuste
SINIEF 3/94, combinado com o § 1° do artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos
remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a
respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 594 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF – em meio magnético, conforme dispuser em normas complementares. (cf. § 4° do art. 17 do Convênio
SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/97)
Seção III
Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais
dotada de Numerador Automático
Art. 595 Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas
intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de
documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I – os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela
máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e outros, que ofereça garantia
contra falsificação ou modificação de número;
II – a numeração da 1a (primeira) via do impresso será feita à tinta tipográfica
indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.
§ 1° As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto
neste artigo deverão, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas,
apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na
forma dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora
dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm,
datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por
Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático";
II – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do
declarante;
III – as características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de
intercalação);
IV – o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;
V – a data a partir da qual o equipamento será utilizado;
VI – a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o
nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3° A repartição fiscal visará e devolverá a 2a (segunda) via da declaração, como
prova de sua entrega, e arquivará a 1a (primeira) via.
§ 4° Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com
utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais correspondente.
§ 5° A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer
tempo, ser cassada.
Seção IV
Das Demais Disposições relativas aos Estabelecimentos
Gráficos
Art. 596 O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em
que a tipografia pertença ao próprio usuário.
Art. 597 Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para
acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série,
subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,
INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras
Unidades da Federação
Art. 598 Nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense
de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado
mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas,
acrescido de 50% (cinquenta por cento), e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde
transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante
da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de
comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 1° Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de
outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 2° Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto
será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.
§ 3° Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de
base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município
mato-grossense.
§ 4° Para os fins do disposto no neste artigo, o remetente da mercadoria, de outra
unidade da Federação, no momento que efetivar a entrega no território mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, nas operações com contribuinte do ICMS, pelo efetivo valor da operação, destacando o imposto
correspondente.
Seção II
Das Operações realizadas por Contribuintes deste Estado
Art. 599 Na saída das mercadorias, remetidas sem destinatário certo,
para realização de operações fora do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acompanhar o seu transporte,
contendo, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o valor das mercadorias, observado o disposto no artigo 74;
II - no caso de remessas a vender:
a) dentro do território do Estado, sem destaque do valor do imposto;
b) em território de outra unidade da Federação, com destaque do valor do imposto,
correspondente ao valor determinado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 3° deste
preceito;
III - no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição estadual e no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente;
IV - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a seguinte inscrição:
"NF-e emitida nos termos do artigo 599 do RICMS/MT".
§ 1° A NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem a indicação do
valor do imposto relativo às operações subsequentes mesmo nos casos em que a mercadoria estiver incluída no
regime de substituição tributária e o emitente for o responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a indicação do valor do imposto
relativo às operações subsequentes deverá ocorrer na NF-e emitida por ocasião da entrega das mercadorias ao
adquirente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1° do artigo 599-A.
§ 3° Se a saída de que trata o caput deste artigo se destinar a outra unidade da
Federação, o imposto destacado na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo deve ser recolhido no
momento da ocorrência dessa saída.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo:
I - considera-se devido o imposto, para efeito do que prescreve a alínea b do inciso
II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária;
II - tratando-se de mercadoria, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime
de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo
referido regime submetem-se às disposições do artigo 13 do Anexo X deste regulamento.
§ 5° A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser
registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
Art. 599-A No momento da entrega das mercadorias, em razão de
operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida NF-e;
II - se o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser
emitida:
a) NF-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação
própria, se devido;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, contendo, além dos demais requisitos,
o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido.
§ 1° Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, deverá
ainda, ser observado o que segue:
I - quando devido o imposto pela operação própria, além do destaque do respectivo
valor na NF-e ou na NFC-e, deverá também ser informado, conforme o caso, no correspondente Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, o
valor total do ICMS incidente na operação com todas as mercadorias discriminadas no documento fiscal eletrônico
pertinente;
II - quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária o documento
fiscal eletrônico pertinente deverá ser emitido sem destaque do imposto, informando tratar-se de "imposto retido
por substituição tributária".
§ 2° No caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se
destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve
conter, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada
pelo emitente;
II - a retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas
estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente for o responsável, por substituição, pelo
recolhimento do imposto e este não tiver sido pago antecipadamente;
III - no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da
NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3° O disposto nos incisos I e II do § 2° deste artigo não se aplica nos casos em
que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, estiver enquadrado como contribuinte substituído ou na
condição de contribuinte substituto, tendo sido pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser
emitida, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria, e conter no campo "Informações Adicionais
de Interesse do Fisco" a seguinte declaração:
I - no caso do contribuinte substituído: "imposto anteriormente retido por
substituição";
II - no caso de pagamento antecipado, "imposto pago antecipadamente pelo regime de
substituição tributária".
§ 4° Observado o disposto no § 5° deste artigo, no caso em que o adquirente for
contribuinte do imposto e as mercadorias forem destinadas ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo
imobilizado, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deverá ser emitida:
I - com destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada
pelo emitente;
II - sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 5° No caso do § 4° deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha
sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser
emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por
substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no § 3° deste artigo.
§ 6° As NF-e e as NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto,
devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
§ 7° Aplica-se de forma complementar, no que couber, as disposições deste
regulamento e da legislação tributária que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos
auxiliares.
Art. 599-B No momento da entrega das mercadorias, em razão de
operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e
(modelo 55), com destaque do imposto, se devido.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e:
I - deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo “chave de acesso da NF-e
referenciada” (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento;
II - quando emitida com destaque do imposto, deve ser registrada na Escrituração
Fiscal Digital - EFD, juntamente com as demais operações com débito do imposto.
§ 2° O disposto neste artigo e no § 3° do art. 599 não dispensa o contribuinte do
cumprimento da legislação da unidade da Federação na qual ocorra a entrega das mercadorias.
Art. 599-C Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da
atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias saídas, deve ser emitida NF-e, a título de entrada:
I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado,
relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto;
II - no caso de retorno de remessa a vender em território de outra unidade da
Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na
EFD, do ICMS destacado.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e deve conter, no campo "chave de acesso da
NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da Nota Fiscal emitida na saída das mercadorias do
estabelecimento e as chaves de acesso das NF-e relativas às mercadorias entregues.
§ 2° Para efeito deste artigo, considera-se, também, que ocorre o retorno do
veículo ou o encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias anteriormente saídas,
sempre que ocorrer nova saída de mercadorias, para a mesma finalidade, mediante a utilização do mesmo veículo ou
a entrega ao mesmo preposto.
Art. 599-D As NF-e emitidas nos termos deste capítulo, relativas à
saída do estabelecimento e ao retorno a ele, submetem-se, quanto à validade como documento hábil para acobertar
o trânsito das respectivas mercadorias, às disposições deste regulamento e das normas complementares que
disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.
Art. 600 Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte
poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado "Coletor de Dados", para emissão
das respectivas Notas Fiscais.
§ 1° Para utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo, o mesmo
deverá conter as seguintes especificações técnicas:
I – impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à
emissão de Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente;
II – totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da
mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
III – contador irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade
mínima de 6 (seis) dígitos;
IV – capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável,
mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.
§ 2° O estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos
do artigo 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os
seguintes dados:
I – o número da Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo;
II – o número dos formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da
venda;
III – o número de identificação do equipamento eletrônico "Coletor de Dados";
IV – a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.
§ 3° Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá
manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao fisco
quando solicitado.
Art. 601 Nas operações de fornecimento de combustível para
abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento
fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 599 e 600, adotar os seguintes procedimentos:
§ 1° Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado
"Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação", cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação";
II – o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III – a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição
estadual e no CNPJ;
IV – a data do fornecimento;
V – a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do
cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;
VI – a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII – as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos
produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
VIII – a observação "Procedimento autorizado na forma do artigo 601 do RICMS/MT".
§ 2° As informações referidas nos incisos I a III e VIII do § 1° deverão ser
impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio
gráfico indelével, manual ou mecânico.
§ 3° O "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação" será emitido em, no mínimo,
3 (três) vias, devendo as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2a
(segunda) via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao
fisco, sempre que solicitado.
§ 4° Até o 1° (primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os "Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação" relativos a
operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário.
§ 5° Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte
deverá ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 6° A Nota Fiscal referida no § 4° deste artigo deverá ser regularmente
escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento e, além dos requisitos
exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do respectivo "Comprovante", bem como, no campo para
observações, a informação "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 601 do RICMS/ MT".
CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES E AMBULANTES
Art. 602 Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde
estiverem exercendo a sua atividade comercial:
I – a Solicitação Cadastral;
II – as 1as (primeiras) vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das
mercadorias que detiverem;
III – os talões, em uso, de impressos de documentos fiscais.
Art. 603 O disposto no artigo 602, salvo disposição em contrário, não
dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
Art. 604 Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis
relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 602, poderão permanecer na residência do contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS VENDAS A PRAZO
Art. 605 As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com
emissão de duplicatas ou promissórias rurais, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades
financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a
quem deva assiná-los, ficam obrigadas a extrair uma relação dos mesmos, em 2 (duas) vias, de que constem:
I – o número do título e a data da emissão;
II – o nome e o endereço do emitente e do sacado;
III – o valor do título e a data do vencimento.
§ 1° A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem
duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.
§ 2° Uma das vias da relação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição
ao fisco.
§ 3° A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito,
desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 606 Em relação às operações de que trata este capítulo, deverá,
ainda, ser observado o que segue:
I – as duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte
que as emitir;
II – as faturas deverão conter, também, o número do documento fiscal correspondente à
operação realizada.
CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS FECHADOS
Art. 607 Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos
e, especialmente: (cf. art. 22 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor das mercadorias;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito fechado";
III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto.
Art. 608 Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento
depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor das mercadorias;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas";
III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;
IV – a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal, pela qual
foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como do nome, do endereço e dos números de inscrição
estadual e no CNPJ do respectivo emitente.
Art. 609 Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal
contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 )
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado,
mencionando-se o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias,
emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a
que se destinarem as mercadorias.
§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento
depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída
efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante.
§ 5° Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput deste
preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do §
1° também deste artigo, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas
mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 5° do art.
24 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78)
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não se aplica quando o estabelecimento
depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 335.
Art. 610 Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado,
localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o
estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os
requisitos exigidos e indicando: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 )
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ do depósito fechado.
§ 1° O depósito fechado deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada
efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 607, mencionando, ainda, o
número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e
a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste artigo.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 611 O depósito fechado deverá:
I – armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de
modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II – lançar, no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada
estabelecimento depositante.
Art. 612 Quando o estabelecimento depositário, depositante,
fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal,
conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos
nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados
os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do artigo 608;
b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 609;
c) inciso II do § 2° do artigo 610;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada,
deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da
NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
CAPÍTULO V-A
DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM
DEPÓSITO FECHADO
Art. 612-A Em alternativa ao disposto neste regulamento e nos demais
atos da legislação tributária, nas remessas de milho e de soja, promovidas por produtor primário deste Estado,
para armazenamento em depósito fechado compartilhado, instalado no território mato-grossense, poderá ser
aplicado o estatuído neste capítulo, mediante concessão de regime especial. Art. 612-B O regime
especial de que trata este capítulo consiste na autorização para aplicação dos seguintes tratamentos
tributários:
I - equiparação do depósito fechado compartilhado a depósito fechado de cada
estabelecimento condômino;
II - concessão de inscrição estadual como depósito fechado de cada produtor primário,
pessoa física, ao depósito fechado compartilhado;
III - autorização para que o produtor primário, pessoa física, deste Estado efetue
remessa de soja e/ou de milho, de sua produção, para armazenamento em seu nome, nas instalações do depósito
fechado compartilhado, localizado no território mato-grossense, que atenda às disposições deste capítulo, em
especial do artigo 612-C, com não incidência do ICMS;
IV - extensão da não incidência prevista no inciso III deste artigo na devolução,
ainda que simbólica, do produto depositado, efetuada pelo depósito fechado (inscrição estadual do condômino), ao
estabelecimento do produtor primário, autor da remessa para depósito (inscrição estadual do remetente).
Art. 612-C Para os fins deste capítulo, aplicam-se as seguintes premissas:
I - considera-se depósito fechado compartilhado a unidade armazenadora de grãos, com
suas instalações físicas, maquinários, equipamentos, móveis e utensílios, pertencentes a condomínio de pessoas
físicas, produtores primários, utilizada, exclusivamente, para armazenamento de soja e de milho, pertencentes
aos respectivos condôminos;
II - o condomínio deve ser constituído nos termos da legislação civil e regularmente
registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
III - pela armazenagem do seu produto, o condômino responde, exclusivamente, pelas
respectivas despesas, na proporção de sua participação no condomínio.
Parágrafo único Fica vedada a aplicação do disposto neste capítulo nas seguintes
hipóteses:
I - prestação de serviço de armazenamento de soja, de milho ou de qualquer outro
produto a terceiro, não integrante do condomínio de produtores primários;
II - cessão gratuita ou onerosa de espaço para armazenamento de produto pertencente a
terceiro;
III - armazenamento de produto pertencente a condômino, mediante pagamento de preço,
bem como cessão gratuita ou onerosa de espaço a condômino para armazenamento de produto não mencionado no artigo
612-A. Art. 612-D Para obtenção do regime especial, nos termos deste capítulo, o condomínio de
proprietários deverá encaminhar requerimento, via e-Process, à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de
Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, instruído com:
I - cópia do Ato de constituição do condomínio, devidamente registrado no Cartório de
Títulos e Documentos da respectiva circunscrição;
II - os dados identificativos do condômino responsável pela gestão do depósito fechado
compartilhado, que será responsável pelo atendimento às solicitações de esclarecimentos e demais demandas do
fisco relativas ao condomínio;
III - em relação a cada condômino:
a) nome completo, endereço, n° de inscrição no CPF, relação dos respectivos imóveis
rurais com os endereços e inscrições estaduais correspondentes, dos quais poderão ser efetuadas as remessas de
soja e/ou de milho para armazenagem em nome do produtor primário, pessoa física;
b) cópia de documento oficial de identidade e do CPF; c) termo de acordo firmado junto
ao Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 14-C deste regulamento, assinado por meio de
certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ; d) declaração de que
está regular perante o fisco e declaração da ciência da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade
fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 1° Cada condômino deverá obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela
Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado -
CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando
solicitada.
§ 2° O impedimento de concessão do regime especial a um ou mais condôminos não
impede a concessão aos demais.
§ 3° Os regimes especiais concedidos a cada condômino, na forma deste artigo,
vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração
Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a qualquer
condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° O condômino que tiver o regime especial indeferido, cancelado ou não renovado
deverá atender às demais disposições deste regulamento para armazenamento do produto no depósito fechado
compartilhado, observando, inclusive a tributação da operação. Art. 612-E Incumbe à CCAT/SUIRP:
I - conceder a inscrição estadual a cada integrante do condomínio, na condição de
depósito fechado, se presentes os documentos mencionados nos incisos I e
II do caput do artigo 612-D;
II - registrar, após a concessão da inscrição estadual a cada condômino, como depósito
fechado, o respectivo Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição
Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o registro de cada Termo de Acordo será
efetuado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do produtor primário, da aposição da
respectiva assinatura por meio de certificação digital e da anexação do Ato constitutivo do condomínio,
devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da respectiva circunscrição.
§ 2° Em caráter excepcional, cada regime especial:
I - vigorará em caráter precário e temporário;
II - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP.
§ 3° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada no
inciso II do caput e no § 1° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e
Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do de cada condômino, inclusive mediante a análise da
respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
Art. 612-F As operações de remessa de soja e de milho para
armazenamento em depósito fechado compartilhado de que faça parte o produtor primário, pessoa física, deverão
ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com não incidência do ICMS que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
I - o valor das mercadorias;
II - como CFOP: 5.905 - Remessa para depósito fechado;
III - no campo Informações Complementares: "Remessa para armazenamento em depósito
fechado compartilhado - regime especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS."
Art. 612-G Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento do
produtor primário depositante, remetidas pelo estabelecimento mantido em seu nome como depósito fechado, este
emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias;
II - como CFOP: 5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado;
III - "Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado compartilhado - regime
especial - não incidência - artigos 612-A e seguintes do RICMS.";
IV - o referenciamento da NF-e pela qual as mercadorias foram recebidas para depósito.
Art. 612-H Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado compartilhado, com destino a
outro estabelecimento, ainda que também pertencente ao produtor primário condômino, o estabelecimento
depositante emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado
compartilhado, mencionando-se o respectivo endereço e o respectivo número de inscrição estadual.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado do produtor primário, no ato da
saída das mercadorias, emitirá NF-e em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no depósito fechado compartilhado;
II - como CFOP: 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito
fechado;
III - o número, a série, a subsérie e a data da NF-e emitida pelo estabelecimento
depositante;
IV - o nome, endereço e números de inscrição estadual e, se houver, no CNPJ do
estabelecimento a que se destinarem as mercadorias;
V - o referenciamento das NF-e emitidas pelo estabelecimento depositante na forma do
artigo 612-F e do caput deste artigo.
§ 2° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela NF-e emitida pelo
estabelecimento depositante pertencente ao produtor primário. Art. 612-H Para os fins deste
capítulo, o depósito fechado compartilhado deverá manter controle em separado das mercadorias recebidas de cada
estabelecimento do produtor primário, condômino, para armazenagem, de modo a permitir a verificação das
respectivas quantidades.
§ 1° Cada condômino fica obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias
relativas ao depósito fechado mantido em seu nome, integrado ao depósito fechado compartilhado.
§ 2° Todos os condôminos respondem solidariamente pelo imposto devido quando
concorrerem para a inobservância de disposição deste capítulo que impeça o recolhimento do imposto ou a
insuficiência do seu recolhimento.
CAPÍTULO VI
DOS ARMAZÉNS-GERAIS
Art. 613 Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral,
localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os
requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70 )
I – o valor das mercadorias;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito";
III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá
Nota Fiscal de Produtor.
Art. 614 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo 613, em
retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 27 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor das mercadorias;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – retorno das mercadorias depositadas";
III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;
IV – a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal pela qual
foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e
no CNPJ do respectivo emitente.
Art. 615 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral,
situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda
que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,
mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias,
emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da
respectiva entrada no armazém-geral;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a
que se destinarem as mercadorias.
§ 2° O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
§ 3° A Nota Fiscal que a alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída
efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante.
Art. 616 Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor,
emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento
do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT,
bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto,
quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV – da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de
terceiros";
III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste
artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a
identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea
b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.
§ 2° As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de
Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.
§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal
que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do
caput deste artigo;
II – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para
recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1°
deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
Art. 617 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral,
situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
(cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não
será efetuado o destaque de imposto.
§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias,
emitirá:
I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput
deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ;
d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS é
de responsabilidade do armazém-geral";
II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém-geral:
b) a natureza da operação: "Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput
deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ;
d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais
referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.
§ 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no
Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna
"Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo,
bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando,
também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
Art. 618 Na hipótese do artigo 617, se o depositante for produtor,
emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome
do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";
III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste
artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV – o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICMS
é de responsabilidade do armazém-geral".
§ 2° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de
Produtor, referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.
§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal
de Entrada que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste
artigo;
II – o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo
pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
III – o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1°
deste artigo.
Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral,
localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação;
IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do
armazém-geral;
V – o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1° O armazém-geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada
efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o
número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e
a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 620 Na hipótese do artigo 619, se o remetente for produtor,
deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio
SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da operação;
III – a natureza da operação;
IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do
armazém-geral;
V – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do
lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT,
bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto,
quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1° O armazém-geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de
Entradas;
II – apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da
entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu
estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste
artigo;
b) o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para
recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, os
números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e
a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste artigo.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
Art. 621 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral,
localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
armazém-geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas – para depósito por conta e ordem de
terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste
artigo.
§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este,
relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito";
III – destaque do ICMS se devido;
IV – a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao
armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I
do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo deverá ser remetida ao
armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, no
Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a
que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ do estabelecimento remetente.
Art. 622 Na hipótese do artigo 621, se o remetente for produtor,
deverá: (cf. art. 35 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
armazém-geral;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não
incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de
Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o
respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;
g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
II – emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o
transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas – para depósito por conta e ordem de
terceiros";
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste artigo;
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não
incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de
Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o
respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;
g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário.
§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu
estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput
deste artigo;
b) o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para
recolhimento do imposto, referido na alínea f do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas – remessa para depósito";
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral,
mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo
pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1° deste
artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna "Observações", o número e a data da Nota Fiscal de Produtor
a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do
produtor remetente.
Art. 623 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias,
quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante
e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 36 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém-geral;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento adquirente.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento
depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da sua emissão.
§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput
deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá
Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação; "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias
depositadas";
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput
deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da
do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do
imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 624 Na hipótese do artigo 623, se o depositante e transmitente
for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente: (cf. art. 37 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do
lançamento do imposto;
b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT,
bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto,
quando devido pelo produtor;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o
estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo
produtor, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de
terceiros"; (cf. item 2 do § 1° do art. 37 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2009)
III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste
artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para
o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.
§ 2° O estabelecimento adquirente deverá:
I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu
estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste
artigo;
b) o número e a data o Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o
recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste
parágrafo, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos
exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo
produtor, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias
depositadas";
c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à
entrada simbólica, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor.
§ 3° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da
do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo, será efetuado o destaque do
valor do imposto, se devido.
§ 4° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2° deste artigo será enviada,
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro
de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 625 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias,
quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 )
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:
I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias
depositadas";
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
adquirente;
II – Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo:
b) a natureza da operação: "Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias
por conta e ordem de terceiros";
c) o destaque do valor do ICMS, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput
deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1° deste artigo será enviada dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá
registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° deste artigo será enviada dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna
"Observações", o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá
Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
I – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: "Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias
depositadas";
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput
deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da
do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do
imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 626 Na hipótese do artigo 625, se o depositante e transmitente
for produtor será aplicado o disposto no artigo 624. (cf. art. 39 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Art. 627 O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à
repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 628 Quando o estabelecimento depositário, depositante,
fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal,
conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is),
exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e,
adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato
COTEPE:
a) inciso IV do artigo 614;
b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 615;
c) inciso III do § 1° e nos incisos I e III do § 3° do artigo 616;
d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2° do artigo 617;
e) inciso III do § 1° e incisos I e II do § 3° do artigo 618;
f) inciso II do § 2° do artigo 619;
g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2° do artigo 620;
h) alínea d do inciso II do artigo 621;
i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1° do artigo 622;
j) inciso III do § 1° e inciso III do § 4° do artigo 623;
k) inciso III do § 1°, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2°
do artigo 624;
l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1°, bem como inciso III do § 4°
do artigo 625;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo
específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da
NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
CAPÍTULO VI-A
DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E
DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Art. 628-A Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e
nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado
combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste
capítulo, mediante concessão de regime especial.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas
complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
Art. 628-B Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e
de EHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de
terceiros, também localizado neste Estado, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as
condições fixadas neste capítulo.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata
este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de
terceiro que atenda as seguintes condições:
I - esteja localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de
transbordo da mercadoria com troca de modal;
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação
regulatória do setor;
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos
estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária
vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.
V - estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade
fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.
§ 2° A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às
seguintes operações:
I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado
pertencentes ao mesmo titular;
II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente,
tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o
disposto na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 628-D.
§ 3° Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no
inciso I do § 2° deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário
deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1°, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de
demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques
próprios e dos recebidos dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para depósito, com fins de
transbordo com troca de modal.
Art. 628-C Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas
neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal
ferroviário, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de
acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como
respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume
médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em área no entorno de terminal
ferroviário, para fins de transbordo com troca de modal;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do
município de localização e a respectiva distância do terminal ferroviário onde deverá ocorrer o transbordo do
produto;
III- estar regular perante o fisco e se comprometer à manutenção da sua regularidade
fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.
§ 1° Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria
de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo
para modal ferroviário, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto
no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:
I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar EAC e/ou EHC de propriedade
de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento
dos estoques próprios e de terceiros;
III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos
estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação
tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da
mercadoria ao seu estabelecimento;
V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido,
na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime
especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista
neste capítulo para fruição da suspensão do imposto.
VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da
obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 2° Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista
neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências
arroladas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo.
§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a
partir do 1° (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a
Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração
Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição
prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este
artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua
concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.278/2022 )
Art. 628-C-1 Em caráter excepcional, enquanto não houver
disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-C, mediante
utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na
sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1° a 7° deste artigo.
§ 1° Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de
regime especial previsto neste capítulo, deverão:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral
do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual
deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da
Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital,
observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 2° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de
Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e
Importação - CREDESP.
§ 3° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais
do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até
o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para
obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 4° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos
§§ 2° e 3° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte,
inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 5° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em
portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos
termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1°
(primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 5° deste artigo ou, na hipótese de não
atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente,
o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a
partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária
de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer
irregularidade na sua aplicação.
Art. 628-D As operações de remessa de EAC e de EHC para
armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado, em área
no entorno de terminal ferroviário;
II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante";
III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada
com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-A a
628-E do RICMS/MT".
§ 1° Quando da efetiva saída da mercadoria em operação interestadual, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:
a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento
remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem";
3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de
que trata o caput deste artigo;
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro
Estado, mediante embarque em terminal ferroviário, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá
conter:
1) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada em cujo
endereço a mercadoria deverá ser entregue;
2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem";
3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e
devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da
emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual
realizada;
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida
NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para
apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada,
destinatário da respectiva operação interestadual;
b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;
c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da
alínea a do inciso I do § 1°, também deste preceito.
§ 2° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque em
operação interestadual, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida
a NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 628-E Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de
regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o
comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída interestadual, quando devido.
§ 1° A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o
estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico
do produto não ocorrer no prazo fixado no § 2° do artigo 628-D, bem como quando não atendida qualquer condição
exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo.
CAPÍTULO VI-B
DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL -
EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e
nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado
combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação,
poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas
complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
Art. 628-G Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e
de EHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de
terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser
realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
Parágrafo único O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de EAC e de
EHC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.456/2022 )
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação
regulatória do setor;
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos
estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária
vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.
V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.456/2022 )
Art. 628-H Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, o
estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento deverá obter regime especial concedido pela
Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o
disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias (EAC ou EHC) e da estimativa do correspondente volume
médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão
armazenados, inclusive com indicação do município de localização;
III - identificação das distribuidoras de combustíveis que deverão estar inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme previsão disposta no artigo 526 do RICMS,
c/c a cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007;
IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da
obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 1° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a
partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da
formalização do Termo de Acordo junto à Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano. (v.
art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019
- efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 2° O prazo de vigência previsto no § 1° deste artigo não impede a Administração
Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição
prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 3° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este
artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua
concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.278/2022 )
§ 5° Sobre as operações de remessa de EAC e de EHC para armazenagem, na forma
prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios
fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado.
§ 6° Quando do retorno simbólico do EAC e de EHC remetido para armazenagem, na
forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização
do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que
acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que
optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.
Art. 628-H-1 Em caráter excepcional, enquanto não houver
disponibilidade técnica para processamento dos pedidos do regime especial referido no artigo 628-H, mediante
utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositantes, interessados na sua obtenção,
deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1° a 7° deste artigo.
§ 1° Os estabelecimentos depositantes, interessados na obtenção do regime especial
previsto neste capítulo, deverão:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral
do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual
deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da
Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital,
observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 2° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento
Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 3° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais
do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até
o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para
obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 4° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos
§§ 2° e 3° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte,
inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 5° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em
portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos
termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1°
(primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 5° deste artigo ou, na hipótese de não
atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente,
o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a
partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária
de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer
irregularidade na sua aplicação.
Art. 628-I As remessas interestaduais de EAC e de EHC para
armazenamento deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além
dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado em outra unidade da
Federação;
II - como CFOP: 6.663 - "Remessa para Armazenagem de Combustível ou Lubrificante";
III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada
com fundamento em regime especial concedido ao remetente, nos termos dos artigos 628-F a 628-I do RICMS/MT".
§ 1° Na hipótese de saída da mercadoria do estabelecimento depositário para
terceiro, sem transitar efetivamente pelo estabelecimento depositante, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:
a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento
remetente, com destaque do ICMS na mesma alíquota utilizada na remessa para depósito que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
2) como CFOP: 6.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem";
3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de
que trata o caput deste artigo;
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria, sem destaque do ICMS,
que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser
entregue;
2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado na mesma ou
em unidade federada diversa daquela de localização do estabelecimento responsável pela armazenagem;
3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e
devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da
emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual
realizada pelo depositante;
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida
NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para
apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá
ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;
b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;
c) o referenciamento da NF-e emitida nos termos do caput deste artigo, bem como as
mencionadas nas alíneas a e b do inciso I deste parágrafo.
§ 2° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e a subsequente saída efetiva da
mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que
trata o caput deste artigo.
Art. 628-J Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno,
ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o EAC for destinado a distribuidora de combustível,
em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
110/2007, a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no § 2° da cláusula vigésima
terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato
Grosso.
§ 1° Caso as informações exigidas não sejam registradas conforme o disposto no
caput deste artigo, a usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense ficará responsável solidário
pelo recolhimento do tributo devido.
§ 2° Aplica-se concomitantemente ao previsto neste capítulo o disposto nos artigos
482 e 483 deste regulamento.
CAPÍTULO VI-C
DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE
ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Art. 628-K Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e
nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC e de etanol hidratado
combustível - EHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste
capítulo, mediante concessão de regime especial.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas
complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
Art. 628-L Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC e
de EHC de usina ou destilaria, localizada no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de
terceiros, também localizado neste Estado, em hipótese não contemplada nos artigos 628-A a 628-E, poderão ser
realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata
este capítulo somente se aplica quando as remessas de EAC e de EHC forem efetuadas para estabelecimento de
terceiro, não enquadrado como armazém geral, que atenda as seguintes condições:
I - esteja localizado no território mato-grossense;
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC e de EHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação
regulatória do setor;
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos
estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária
vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade
fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.
§ 2° A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às
seguintes operações:
I - às remessas de EAC e de EHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado
pertencentes ao mesmo titular;
II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente,
tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o
disposto no § 1° ou na alínea a do inciso I do § 2° do artigo 628-O.
§ 3° Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no
inciso I do § 2° deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário
deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1°, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de
demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques
próprios e dos recebidos de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular para armazenamento.
Art. 628-M Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas
neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento deverá obter regime especial concedido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso,
observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos
deste artigo:
I - indicação das mercadorias (EAC e/ou EHC) e da estimativa do correspondente volume
médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em estabelecimento de terceiro,
não enquadrado como armazém geral;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do
município de localização;
III - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da
obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 1° Fica também obrigado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria
de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, não enquadrado como
armazém geral, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no
artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:
I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar EAC e/ou EHC de propriedade
de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento
dos estoques próprios e de terceiros;
III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos
estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação
tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da
mercadoria ao seu estabelecimento;
V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido,
na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime
especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista
neste capítulo para fruição da suspensão do imposto;
VI - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da
obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14.
§ 2° Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista
neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências
arroladas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo.
§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a
partir do 1° (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a
Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração
Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição
prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° Incumbe ao estabelecimento detentor de regime especial de que trata este
artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua
concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
Art. 628-N Em caráter excepcional, enquanto não houver
disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 628-M, mediante
utilização de sistema informatizado pertinente, os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na
sua obtenção, deverão formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1° a 7° deste artigo.
§ 1° Os estabelecimentos depositante e armazenador, interessados na obtenção de
regime especial previsto neste capítulo, deverão:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral
do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual
deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da
Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital,
observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 2° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de
Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e
Importação - CREDESP.
§ 3° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais
do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até
o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para
obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 4° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos
§§ 2° e 3° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte,
inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 5° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em
portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos
termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1°
(primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 5° deste artigo ou, na hipótese de não
atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente,
o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a
partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária
de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer
irregularidade na sua aplicação.
Art. 628-O As operações de remessa de EAC e de EHC para
armazenamento, em estabelecimento de terceiros, não enquadrado como armazém geral, deverão ser acobertadas por
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado;
II - como CFOP: 5.663 - "Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante";
III - no campo Informações Complementares, a seguinte anotação: "operação realizada
com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-K a
628-P do RICMS/MT".
§ 1° Quando do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, o
estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem, deverá emitir NF-e para acobertar a operação, com
suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
II - como CFOP: 5.664 - "Retorno de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem";
III - o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para
armazenamento, de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese em que o retorno da mercadoria ao depositante for simbólico, com
remessa efetiva da mercadoria a outro estabelecimento, deverá ser observado o que segue:
I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:
a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento
remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
2) como CFOP: 5.665 - "Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem";
3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de
que trata o caput deste artigo;
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro
estabelecimento, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento em cujo endereço a mercadoria deverá ser
entregue, por conta e ordem do estabelecimento depositante;
2) como CFOP: 5.666 ou 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem", conforme esteja o estabelecimento destinatário localizado em Mato
Grosso ou em outra unidade da Federação;
3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e
devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da
emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação realizada pelo
depositante;
II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida
NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para
apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento desta ou de outra unidade federada onde deverá
ocorrer a entrega efetiva da mercadoria;
b) como CFOP, o correspondente à operação praticada;
c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da
alínea a do inciso I deste parágrafo.
§ 3° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e, se for o caso, a subsequente
saída efetiva da mercadoria, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi
emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 628-P Quando o remetente do EAC ou do EHC não for detentor de
regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o
comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída, quando devido o imposto.
§ 1° A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o
estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico
do produto não ocorrer no prazo fixado no § 3° do artigo 628-O, bem como quando não atendida qualquer condição
exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo.
CAPÍTULO VI-D
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE
ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL
Art. 628-Q Desde que atendidas as disposições deste capítulo,
mediante concessão de regime especial, a empresa comercializadora de etanol - ECE deste Estado poderá ser
autorizada a realizar operações com etanol hidratado combustível - EHC, conforme seja a destinatária ou a
remetente do produto, com os tratamentos conferidos às usinas e destilarias ou às distribuidoras de
combustíveis, todas também deste Estado, nos termos do disposto nos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com
os artigos 484 a 496.
§ 1° Considera-se empresa comercializadora de etanol - ECE, para os fins deste
capítulo, a pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por dois ou mais produtores ou cooperativas de
produtores de etanol, que se enquadre no artigo 116 e no § 2° do artigo 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, a qual não poderá conter, em seu objeto social, a produção ou qualquer outra forma de industrialização
de etanol, conforme definido no inciso II do caput do artigo 2° da Resolução ANP n° 43, de 22 de dezembro de
2009, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2° O tratamento previsto neste capítulo somente se aplica à pessoa jurídica,
enquadrada nas disposições do § 1° deste artigo, regularmente cadastrada junto à ANP com a natureza de empresa
comercializadora de etanol, nos termos da aludida Resolução ANP n° 43/2009, ou outra que vier a substituí-la
para regulamentação dessa atividade.
Art. 628-R A empresa comercializadora de etanol - ECE, interessada no
tratamento conferido pelos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com os artigos 484 a 496, deverá requerer à
Secretaria de Estado de Fazenda regime especial para esses fins, mediante atendimento das seguintes condições:
I - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado com CNAE compatível
com o comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural, GLP e lubrificantes,
não realizado por transportador revendedor retalhista;
II - ser detentora de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP para atuar como empresa comercializadora de etanol;
III - estar regular perante o fisco e comprometer-se à manutenção da sua regularidade
fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento;
IV - declarar que:
a) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou
destilaria, quando devido a cada operação;
b) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias
quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o
caso;
c) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente
comercializa e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras
de combustíveis.
Art. 628-S Em caráter excepcional, enquanto não houver
disponibilidade técnica para processamento do pedido do regime especial referido no artigo 629-R, mediante
utilização de sistema informatizado pertinente, a empresa comercializadora de etanol - ECE, interessada na sua
obtenção, deverá formalizar seu pedido com observância do disposto neste artigo:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral
do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual
deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando lhe for solicitado;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da
Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital,
observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, em que constem, pelo menos:
a) a identificação da requerente, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) as declarações de que:
1) está regular perante o fisco e se compromete a se manter regular;
2) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou
destilaria, quando devido a cada operação;
3) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias
quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o
caso;
4) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente comercializa
e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras de
combustíveis.
§ 1° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de
Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e
Importação - CREDESP.
§ 2° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais
do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até
o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para
obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 3° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos
§§ 1° e 2° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM,
para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e
regularidade fiscal declarada, bem como atendimento às demais condições para fruição do tratamento disciplinado
neste artigo.
§ 4° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em
portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos
termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1°
(primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 5° Transcorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo ou, na hipótese de não
atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente,
o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a
partir do 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades
pertinentes.
§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária
de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer
irregularidade na sua aplicação.
Art. 628-T Obtido o regime especial de que trata este capítulo,
aplicam-se à empresa comercializadora de etanol - ECE as disposições dos artigos 484 a 496, nas operações
internas de aquisição de etanol anidro combustível - EHC junto às usinas e destilarias deste Estado, em
combinação com o disposto nos artigos 628-U a 628-Z-5.
Art. 628-U Fica vedado à empresa comercializadora de etanol - ECE
comercializar EHC com destinatário não enquadrado como empresa distribuidora de combustível.
Art. 628-V Será devido o imposto no momento da saída interna de EHC
de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a empresa comercializadora de etanol
- ECE, também deste Estado, detentora do regime especial tratado neste capítulo.
§ 1° Para determinação da base de cálculo do imposto na hipótese referida no caput
deste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 486.
§ 2° A empresa comercializadora de etanol - ECE fica responsável solidária pelo
ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido
na respectiva operação.
§ 3° O recolhimento do imposto de que trata este artigo será efetuado em nome da
usina ou destilaria, mediante utilização de documento de arrecadação, o qual deverá ser vinculado à Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e que acobertar a operação com EHC, destinada à empresa comercializadora de etanol - ECE.
§ 4° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para
recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do
correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à empresa comercializadora de etanol - ECE obter,
eletronicamente, CND ou da CPEND, em nome da usina ou destilaria, remetente do produto, no sítio da internet
www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 2° deste
artigo.
§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, os regimes especiais obtidos pelas
usinas e destilarias, nos termos do artigo 487-A, ficam estendidos também para as operações de remessa de EHC às
empresas comercializadoras de etanol - ECE.
Art. 628-W Quando o imposto devido na operação de remessa do EHC,
efetuada pela usina ou pela destilaria com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE, for calculado de
acordo com o disposto no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, fica encerrada a cadeia tributária, nos termos
do § 2° do referido artigo 35.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, incumbe à empresa
comercializadora de etanol - ECE, remetente do EHC, vincular a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a
operação de remessa do produto à distribuidora de combustíveis à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pela
usina ou destilaria, com imposto apurado na forma do artigo 35 do Anexo V deste regulamento.
Art. 628-X Quando a operação realizada pela usina ou destilaria com
destino à empresa comercializadora de etanol - ECE não for alcançada pelo disposto no artigo 35 do Anexo V deste
regulamento, o ICMS:
I - será exigido na sua integralidade, não acarretando, na operação referida no caput
deste artigo, o encerramento da cadeia tributária;
II - incidirá, também, no momento da saída de EHC de empresa comercializadora de
etanol - ECE, localizada no território mato-grossense, com destino a empresa distribuidora de combustíveis,
também deste Estado.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, ressalvada disposição expressa em
contrário, a ECE poderá aproveitar o crédito do imposto incidente na operação de aquisição do produto junto à
usina ou destilaria, destacado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme descrito no inciso I do
caput deste preceito, respeitadas as disposições deste regulamento e da legislação tributária quanto à
apropriação e aproveitamento de crédito.
§ 2° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação
de saída da empresa comercializadora de etanol - ECE, ressalvadas as hipóteses em que obtiver regime especial
para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda,
em conformidade com as disposições do artigo 487-A, relativas às usinas e destilarias, bem como com a legislação
tributária pertinente.
§ 3° O recolhimento do imposto de que trata este artigo será efetuado em nome da
empresa comercializadora de etanol - ECE, mediante utilização de documento de arrecadação, o qual deverá ser
vinculado à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação de venda de EHC a distribuidoras de
combustíveis.
§ 4° As distribuidoras de combustíveis ficam solidariamente responsáveis pelo ICMS
devido pela empresa comercializadora de etanol - ECE quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do
imposto devido na respectiva operação.
§ 5° Quando a empresa comercializadora de etanol - ECE for detentora de regime
especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora de combustível obter,
eletronicamente, CND ou da CPEND, em nome da ECE, remetente do produto, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br
ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.
Art. 628-Y Para determinação do imposto devido na forma do artigo
628-X, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela empresa comercializadora de
etanol - ECE, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no
caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com
EHC, nos termos do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em combinação com o artigo 18-A do
Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 628-Z Nos casos em que a entrega do EHC for realizada pela usina
ou destilaria diretamente à distribuidora, por conta e ordem da empresa comercializadora de etanol - ECE, o
ICMS, inclusive na hipótese do artigo 35 do Anexo V deste regulamento, deverá ser destacado e recolhido pela
usina ou destilaria, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, a empresa comercializadora de etanol -
ECE e a distribuidora são solidárias pelo recolhimento do imposto devido pela usina ou destilaria, incumbindo a
ambas a exigência do comprovante pertinente, na forma dos artigos 628-V, § 2°, e 628-X, § 5°, respeitadas as
hipóteses de exclusão, nos termos deste regulamento.
§ 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, quanto à emissão de NF-e e aos
referenciamentos pertinentes, deverá ser respeitado o que segue:
I - a usina ou destilaria deverá emitir NF-e para acobertar o simples faturamento em
favor da ECE, sem destaque do ICMS;
II - a ECE deverá emitir NF-e para acobertar o simples faturamento em favor da
distribuidora, sem destaque do ICMS;
III - por ocasião da efetiva saída do produto do estabelecimento da usina ou
destilaria:
a) a ECE deverá emitir NF-e para acobertar a remessa simbólica do produto à
distribuidora (venda à ordem), sem destaque do ICMS, referenciando a NF-e emitida nos termos do inciso II deste
parágrafo;
b) a usina ou destilaria deverá emitir:
1) NF-e, para acobertar a remessa simbólica do EHC à ECE, com destaque do ICMS,
referenciando a NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo;
2) NF-e, para acobertar a remessa por conta e ordem de terceiros, sem destaque do
imposto, referenciando as NF-e de que tratam a alínea a deste parágrafo e o item 1 desta alínea.
§ 3° O transporte do produto da usina ou destilaria com destino à distribuidora por
conta e ordem da ECE, efetuado nos termos deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado pelos DANFE
correspondentes às NF-e de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso III do § 2° deste preceito.
§ 4° A distribuidora que receber EHC, comercializado nos termos deste artigo,
também ficará responsável solidária pelo imposto devido na respectiva operação nas seguintes hipóteses:
I - receber o produto acompanhado pelo DANFE de que trata o item 1 da alínea b do
inciso III do § 2° deste preceito sem o necessário destaque do imposto;
II - receber o produto desacompanhado dos DANFE correspondentes às NF-e de que tratam
os itens 1 e 2 da alínea b do inciso III do § 2° deste preceito.
Art. 628-Z-1 Incumbe às distribuidoras de combustíveis a observância
do disposto nos artigos 488 e 489 em relação às operações subsequentes, a ocorrerem no território
mato-grossense, com EHC recebido de empresa comercializadora de etanol - ECE, detentora do regime especial de
que trata este capítulo.
Art. 628-Z-2 Os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de
insumos utilizados na produção do EHC, acumulados em decorrência do estatuído neste capítulo, poderão ser
transferidos a empresas comercializadoras de etanol - ECE, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 495.
Art. 628-Z-3 Nas hipóteses em que a distribuidora deste Estado
efetuar operação com EHC, adquirido de empresa comercializadora de etanol - ECE, a destinatário localizado em
outra unidade federada, na determinação da base de cálculo do ICMS devido pela própria operação do
estabelecimento distribuidor, para fins do disposto no inciso I do § 1° do artigo 493-A, será somado o preço de
venda praticado pela ECE.
Art. 628-Z-4 Ainda em relação às operações com EHC, realizadas no
território mato-grossense, aplica-se o que segue:
I - fica vedado entregar EHC ao transportador, sem que lhe sejam apresentados os
comprovantes de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses:
a) à usina ou destilaria, quando destinar o produto à empresa comercializadora de
etanol - ECE,
b) à empresa comercializadora de etanol - ECE, quando destinar o produto à empresa
distribuidora de combustíveis;
II - os comprovantes de recolhimento do imposto, mesmo que na forma de cópias ou
extratos de sistemas informatizados, relativos às operações de remessa e/ou recebimento de EHC, nas hipóteses de
que tratam os artigos 628-V, § 2°, 628-X, § 5°, ou 628-Z, conforme o caso, bem como nas remessas para depósito,
deverão ser conservados em arquivo, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitados, pelo prazo previsto no
artigo 365:
a) pela usina ou destilaria e pela empresa comercializadora de etanol - ECE, quando
aquela remeter EHC para esta;
b) pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pela empresa distribuidora de
combustível, quando aquela remeter EHC para esta;
c) pela usina ou destilaria, pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pela
distribuidora, nas hipóteses descritas no artigo 628-Z;
d) pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pelo estabelecimento armazenador,
depositário, quando aquela remeter EHC para este, com fins de depósito.
Art. 628-Z-5 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a
editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO
Art. 629 A entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo
depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do
comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros
documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)
Parágrafo único Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da
mercadoria, na hipótese prevista no caput deste artigo, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo
comprovante, bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.
Art. 630 A entrada de mercadoria ou bem depositado, em depositário
estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos
controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita
Pública – GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 143/2002,
alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008)
§ 1° Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela
GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.
§ 2° Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos
pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no
parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por
documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato
Grosso.
Art. 631 O não cumprimento do disposto nos artigos 629 e 630
implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do
imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 37, incisos V e VII, e 38, incisos IV e V, deste
regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002 , acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008 )
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 632 Os contribuintes que realizarem com entidades de direito
público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações e/ou
prestações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo único A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à
operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto
recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.
Art. 633 As entidades referidas no artigo 632 não aceitarão
prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas, na forma prevista,
as provas mencionadas.
Art. 634 Os agentes públicos que receberem documentos fiscais,
aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção,
responderão, solidariamente, pelo imposto eventualmente não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que
incorrerem por essas faltas.
Seção II
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias
Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades
Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo
adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração)
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das
informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta
adquirente;
b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço
do destinatário efetivo;
c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva Nota;
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo,
além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa
ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 13/2013".
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
Art. 636 As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em
contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
Parágrafo único Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar
mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem
como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.
Art. 637 Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo
documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem
fiscalizados em comum.
CAPÍTULO X
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E
DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB
Art. 638 Os bancos, instituições financeiras e de pagamento e outros
estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito cartular ou
escritural, e de dados de comprovante eletrônico de pagamento que se relacionam com operações sujeitas ao
pagamento do imposto.
Art. 639 Os estabelecimentos referidos no artigo 638 são obrigados,
ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios
ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.
Parágrafo único Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte:
I – os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos
referidos no artigo 638 deverão se revestir sempre da forma de notificação escrita em que se fixará prazo
razoável para o atendimento;
II – são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de
Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente
superiores;
III – a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo
administrativo instaurado;
IV – os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo,
somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público, com
cautelas e discrição de praxe.
Art. 639-A As instituições e os intermediadores financeiros e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Secretaria de Estado de
Fazenda, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos
beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este Capítulo, conforme
leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada
pelo Convênio ICMS n° 71/2020)
Art. 640 Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos
mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF
23/89)
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o
estabelecimento localizado na Capital do Estado.
Art. 641 A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de
uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota
Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I deste regulamento. (cf.
cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 23/89 )
§ 1° No corpo da Nota Fiscal, deverá ser anotado o local da saída do bem ou do
material.
§ 2° O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais
destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.
§ 3° O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará
responsável pela utilização por parte dos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, situados neste
Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos
procedimentos previstos no caput deste artigo.
§ 4° O arquivo de que trata o § 3° deste artigo poderá ser mantido no
estabelecimento-sede ou em outro, indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de
10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de
fiscalização.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, para
acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os
estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à
operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para
acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 7° Para fins do disposto no § 6° deste artigo, o estabelecimento optante pelo
procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou
material, o que segue:
I – a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo,
inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;
II – a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço
completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;
III – o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos
endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo;
IV – os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação,
especialmente:
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, se disponível;
c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a
padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
d) a quantidade dos bens e/ou materiais;
e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos.
§ 8° Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6° e 7° deste preceito,
não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo.
§ 9° A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6° a 8° deste artigo dispensa os
estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação,
hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação
protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 642 Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este capítulo do cumprimento das demais
obrigações acessórias, inclusive, da apresentação de informações econômico-fiscais.
CAPÍTULO XI
DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E INVENTARIANTES
Art. 643 O imposto devido pela alienação de bens nos processos de
falência, recuperação judicial e inventário será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou
inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, utilizados
para o respectivo recolhimento, ou de declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS
Art. 644 Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem
observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a
legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de
mercadoria. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2005)
Parágrafo único O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra
leilão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2005)
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3° do
artigo 150 da Constituição Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto
quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade
ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 645 São obrigações dos leiloeiros: (cf. cláusula terceira do
Convênio ICMS 8/2005)
I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados
em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os quais passam a ter
efeito fiscal:
a) Diário de Entrada; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 8/2005)
b) Diário de Saída; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 8/2005)
c) Contas Correntes; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 8/2005)
d) Protocolo; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 8/2005)
e) Diário de Leilões; (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 8/2005)
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao
preconizado neste regulamento:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação
das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95 , bem como o disposto em
portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia
útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Art. 646 A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por
Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005)
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as
Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I – no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de
que se trata de remessa para leilão;
II – no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS
para venda em leilão".
Art. 647 A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao
local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. (cf. cláusula quinta
do Convênio ICMS 8/2005 )
Art. 648 Nas Notas Fiscais de que trata o artigo 646, deverá ser
consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local
da operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista
regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no
varejo.
§ 1° A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do
lance mínimo estabelecido para o leilão.
§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este
artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Art. 649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída
interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do
Convênio ICMS 8/2005)
§ 1° A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias
e se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
§ 2° Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica
condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da
localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.
Art. 650 Observados os procedimentos, formas, prazos e limites
previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir
mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que
acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivo recolhimento. (cf. cláusula oitava do
Convênio ICMS 8/2005)
Art. 651 Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
(cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns
da legislação tributária;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do
imposto:
1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da
unidade federada de origem;
2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como
base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a
comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1° do artigo
649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere
o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do
imposto:
1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no
inciso I do § 1° do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota
Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 646;
2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1° Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do
caput deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo
Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.
§ 2° O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.
§ 3° Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o
débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.
CAPÍTULO XIII
DOS BRINDES OU PRESENTES
Seção I
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria
Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo
objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou
usuário final.
Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta
a consumidor ou usuário final deverá:
I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito
ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com
lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do
destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT";
III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas,
na forma prevista neste regulamento.
§ 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário
final.
§ 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a
consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:
I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se,
além dos demais requisitos exigidos, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do
RICMS/MT";
b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II
do caput deste artigo;
II – a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro
de Saídas.
Art. 654 Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para
distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou
outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o
seguinte:
I – o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a
crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota
Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre
Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários
finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão
"Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS/MT";
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de
Saídas, na forma prevista neste regulamento;
II – os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste artigo
deverão:
a) proceder na forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a
consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no
caput deste artigo.
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que
couber, o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 653.
Seção II
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de
Terceiros
Art. 655 É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega
de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no
respectivo documento de entrega, desde que:
I – no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os
requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: "Brinde ou presente a ser entregue a ..., n°...,
pela Nota Fiscal n°..., série ..., desta data";
II – para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente,
emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos
demais requisitos exigidos, especialmente:
a) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos termos do artigo 655 do RICMS/MT, conjuntamente com a
Nota Fiscal n°..., série..., desta data".
§ 1° Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do caput
deste artigo poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda,
com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e
endereços dos destinatários.
§ 2° As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I – da Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo:
a) a 1a (primeira) via será entregue ao adquirente;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega,
permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
II – da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu transporte
e serão entregues ao destinatário;
b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3° A Nota Fiscal aludida no inciso II do caput deste artigo será anotada no
Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal
referida no inciso I, também do caput deste artigo.
§ 4° Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:
I – lançar a Nota Fiscal mencionada na alínea a do inciso I do § 2° deste artigo, no
Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;
II – emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal
citado no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes
requisitos especiais:
a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto
sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da
mercadoria;
b) a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4° do artigo 655 do RICMS/MT,
relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n°..., série..., de .../.../...., emitida por...".
§ 5° O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da
faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 656 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser
observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais
emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e,
adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato
COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os dados identificativos do
respectivo local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e,
adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato
COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da
NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
CAPÍTULO XIV
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 657 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou
troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou
não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da
mercadoria, desde que:
I – haja prova cabal da devolução;
II – o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da
mercadoria, se se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em
virtude de garantia.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I – garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou
consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie
diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2° O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:
I – emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e
o valor do documento fiscal original;
II – colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que
promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
III – lançar a Nota Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de
Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do
Imposto".
§ 3° A Nota Fiscal aludida no § 2° deste artigo servirá para acompanhar a
mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4° Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor
para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal
relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do
inciso II do § 2° deste artigo, devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do artigo 201.
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de
mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS
54/2000)
Art. 659 Na operação de devolução de mercadorias, realizada por
revendedores a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e
destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda, porta-a-porta, a
consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1a (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a
remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.
Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por
qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos
dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os
respectivos valores na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto" ou "ICMS – Valores
Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II – manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída,
que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;
III – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis,
comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela
própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada
pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.
Seção II
Dos Procedimentos relativos ao Retorno Simbólico dos
Veículos Autopropulsados
Art. 661 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de
veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente,
podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário,
sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF
11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 49/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e
novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores
relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2021. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o
fabricante quanto suas filiais. (cf. § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
§ 3° Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento: (cf. § 3° da cláusula
primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro
de 2020)
I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico,
deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original; II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno
simbólico em seu livro Registro de Entradas”.
§ 4° Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000, devem ser observadas as
seguintes obrigações: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF
28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020) I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à
entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no
livro de Registro de Entradas; II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma
unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5° O disposto no inciso I do § 4° deste artigo aplica-se também na hipótese de o
destinatário original não ser contribuinte do imposto, em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000. (cf. §
5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de
1° de outubro de 2020)
§ 6° No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e
da operação original, bem como constar o seguinte texto: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno
simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011”. (cf. cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 11/2011,
acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
§ 7° Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá
respeitar os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: (cf.
cláusula primeira-B do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 16/2021 - efeitos a partir de 1°
de agosto de 2021) I - de 90 (noventa) dias, para os veículos autopropulsados previstos no caput da cláusula
primeira;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras,
implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011.
Notas: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 11/2011, exceto em relação ao Anexo
Único: Ajustes SINIEF 28/2020, 49/2020 e 16/2021.
2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011: cf. Ajuste 28/2020, com a
alteração do Ajuste SINIEF 28/2023. (efeitos a partir de 4 de outubro de 2023)
Seção III
Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em
Virtude de Garantia
Art. 662 Em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas,
deverão ser observadas as disposições desta seção. (cf. cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 129/2006)
§ 1° O disposto nesta seção somente se aplica:
I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina
autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em virtude de garantia, tendo ou não
efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da
data de sua expedição ao consumidor.
Art. 663 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o
concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006)
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento)
do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade.
§ 1° A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último
dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade;
II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o
encerramento do período de apuração.
§ 2° Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste
artigo na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 664 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o
concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o
valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS
129/2006)
Parágrafo único Em relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a
aplicação do disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.
Art. 665 Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o
concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do
veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela
peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou
da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)
Seção IV
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por
Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados
Art. 666 Em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições
desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007 )
§ 1° O disposto nesta seção aplica-se:
I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do
fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da
data de sua expedição ao consumidor.
§ 3° Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou
oficinas autorizadas.
§ 4° O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota
Fiscal:
I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no
artigo 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1° daquele artigo;
II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto
no caput do artigo 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV;
III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto
no artigo 665.
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 667 Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil:
(cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o
seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 668 Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa
em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF n° ..., de
..../..../....";
II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 669 Na venda da mercadoria remetida a título de consignação
mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da
operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b do
inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)
1) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em
consignação";
2) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida em função de
venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de .../.../....";
c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no livro Registro de
Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em
consignação – Nota Fiscal n° ..., de .../.../..."; (cf. alínea c do inciso I da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 2/93, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)
II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além
dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente
vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF n° ..., de
..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço – NF n° ..., de ..../..../..../".
Parágrafo único O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do
caput deste artigo no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando
nesta última a expressão "Venda em consignação – NF n° ..., de ..../..../....".
Art. 670 Na devolução de mercadoria remetida em consignação
mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos,
o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi
pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa
em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em
consignação – NF n° ..., de ..../.../...";
II – o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se
do valor do imposto.
Art. 671 As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93 )
CAPÍTULO XVI
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM
ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS
Art. 672 Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens
objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por
empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do
ICMS será realizado conforme as disposições previstas neste capítulo. (cf. cláusulas primeira, segunda e oitava
do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)
§ 1° Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal
pertinente.
§ 2° A empresa de que trata o § 1° deste artigo deve estar regularmente inscrita no
cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
§ 3° A circulação de bens e mercadorias a que se refere este capítulo será
realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 2° do artigo 673
ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do
referido § 2° do artigo 673.
Art. 673 A empresa de courier, na condição de responsável solidária ,
deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas
internacionais. (cf. cláusulas terceira, quarta e quinta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de
setembro de 2018)
§ 1° Quando o destinatário da remessa estiver localizado no território
mato-grossense, o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será
realizado para Mato Grosso por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou DAR-1/AUT,
individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier
respo nsável pelo recolhimento.
§ 2° O ICMS devido a que se refere caput deste artigo será recolhido nos seguintes
prazos:
I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da
legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da
legislação federal: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada
no "SISCOMEX REMESSA".
Art. 673-A A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio
eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referentes a todas as remessas expressas
internacionais, tributadas ou não, destinadas a Mato Grosso, conforme prazos a seguir: (cf. cláusula sétima do
Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto
do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de
fevereiro do ano subsequente.
§ 1° As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ e razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver,
nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor
aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou do bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do
ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste
artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades
federadas."
CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL
Art. 674 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados na CNAE
4713-0/01 – Lojas de Departamentos ou Magazines, que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias
de confecção deverão observar as seguintes exigências:
I – protocolizar na Agência Fazendária do respectivo domicílio listagem contendo os
fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;
II – informar na referida listagem, dentre outras indicações, os dados relativos à
margem de lucro máxima e à margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a
varejo.
Art. 675 A Agência Fazendária promoverá a publicação, no Diário
Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.
Art. 676 Atendida a disposição do artigo 675, a respectiva Agência
Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, as indicações de que tratam os incisos I e II
do artigo 674.
Art. 677 A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito –
SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao
trânsito das mercadorias.
Art. 678 Fica a SUCIT autorizada a promover junto à GCAD/SIOR, no
Sistema de Informações Cadastrais, a suspensão do registro de que trata o artigo 676, caso seja detectada
qualquer irregularidade afeta ao tratamento previsto neste capítulo, à operação praticada ou aos respectivos
remetente, destinatário ou transportador. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.425/2010)
CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO,
MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
Art. 679 Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e a
mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)
Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 680 Considera-se demonstração a operação pela qual o
contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que
retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota
Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)
Art. 681 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf.
cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)
I – no campo natureza da operação: "Remessa para Demonstração";
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
IV – no campo "Informações Complementares": "Mercadoria remetida para demonstração".
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território
nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne
no prazo previsto no artigo 680.
§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá
emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da
mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal
informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
§ 4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e
3° deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).
Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário
Art. 682 Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de
mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 8/2008)
§ 1° Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com
características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2° Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias,
calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das
partes que compõem o conjunto.
Art. 683 Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual
conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quinta e sexta c/c a cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 8/2008 )
I – no campo natureza da operação: "Remessa de Mostruário";
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (cf. Ajuste SINIEF
16/2016)
III – sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
IV – no campo "Informações Complementares": "Mercadoria enviada para compor mostruário
de venda".
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território
nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
§ 2° Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da
respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem
utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na Nota Fiscal emitida:
I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: "Remessa para Treinamento";
III - sem destaque do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
IV – no campo "Informações Complementares": os locais de treinamento.
§ 3° No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste
SINIEF 8/2008, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).
Seção III
Das Disposições Extraordinárias
Art. 683-A Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda
poderá editar normas complementares estabelecendo procedimentos diferenciados, mediante concessão de regime
especial, para disciplinar a entrada e a circulação de bens e mercadorias no território mato-grossense,
originários de outras unidades Federação, para demonstração, mostruário e/ou treinamento, sem destinatário
certo.
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS
POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
Art. 684 Em relação às operações com veículos automotores novos,
constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador,
deverão ser observadas as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000 , alterada
pelo Convênio ICMS 58/2008)
§ 1° O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que:
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na
operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a
veículos novos.
§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva
por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por
concessionária estabelecida no território mato-grossense.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se, também, às operações de
arrendamento mercantil (leasing).
§ 4° Com exceção do que conflitar com suas disposições, o estatuído neste capítulo
não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cf. cláusula sétima do
Convênio ICMS 51/2000)
Art. 685 Para a aplicação do disposto neste capítulo, a montadora e a
importadora deverão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias
previstas na legislação, serão entregues:
1) uma via, à concessionária;
2) uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as
seguintes indicações:
1) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/2000";
2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente
e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto
decorrentes de cada uma delas;
3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do
veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a
utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária,
apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";
III – remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e
prazos indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, listagem contendo
especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do
Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2001)
§ 1° Observado o disposto no § 2° deste artigo, a base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado,
consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 22 do Anexo V deste
regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo,
sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo,
para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:
a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%;
d) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%;
e) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%;
g) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%;
h) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%;
j) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%;
l) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%;
n) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%;
o) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%;
q) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%;
r) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%;
s) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%;
t) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%;
u) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%;
v) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%;
w) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%;
x) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%;
y) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%;
z) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%;
aa) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;
ab) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%;
ac) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%;
ad) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%;
ae) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;
af) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%;
ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%;
ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%;
ai) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;
aj) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%;
ak) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%;
al) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%;
am) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%;
an) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%;
ao) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%;
ap) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%;
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste ou do Estado do Espírito
Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%;
d) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%;
e) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%;
g) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%;
h) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%;
j) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%;
l) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%;
n) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%;
o) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%;
q) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%;
r) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%;
s) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%;
t) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%;
u) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%;
v) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%;
w) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%;
x) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%;
y) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 64,66%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 64,06%;
z) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%;
aa) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;
ab) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%;
ac) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%;
ad) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%;
ae) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;
af) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%;
ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%;
ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%;
ai) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;
aj) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%;
ak) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%;
al) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%;
am) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%;
an) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%;
ao) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%;
ap) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%;
III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
ak) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%;
al) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
am) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
an) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
ao) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
ap) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
§ 1°-A Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1° deste artigo, será
considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre
outro percentual no documento fiscal.
§ 1°-B O disposto no § 1°-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal
concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do
documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.
§ 2° Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b
do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o
valor correspondente ao respectivo frete. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 3° O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para
o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos
termos do inciso I do caput deste artigo, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)
§ 4° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2017 até 24 de
fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneasw-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1° deste artigo,
considerada a redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1°
da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017, desde que observadas as
demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017)
§ 5° Fica também convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2018 até
12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1° deste artigo,
considerada a redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1° da cláusula
segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018, desde que observadas as demais
normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2018)
Notas:
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios
ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013,
75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018.
1-A. § 1° do artigo 685: cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS
51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda
do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016.
2. Caput dos incisos I e II do § 1° do artigo 685: cf. caput dos incisos
I e II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinados
com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000,
acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013.
3. Caput do inciso III do § 1° do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo
único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013; o parágrafo único
foi renumerado para § 1°, conforme Convênio ICMS 19/2015.
4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685: cf.
alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio
ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 - efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017.
5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685: cf. alíneas
b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000,
acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 - efeitos a partir de 12 de março de 2018.
6. §§ 1°-A e 1°-B do artigo 685: cf. §§ 1° e 2° da cláusula segunda do
Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 -efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016.
Art. 686 A concessionária lançará no livro próprio de entradas de
mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como
estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do
Convênio ICMS 51/2000)
Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração prevista no caput deste artigo com a utilização apenas das colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada a expressão "Entrega
de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 686-A Ficam mantidas as disposições deste capítulo para
disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o
consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
CAPÍTULO XIX-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR
PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada
por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12
(doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense,
deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste
capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio
ICMS 64/2006)
§ 1° Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto
será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no
artigo 22 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida
para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.
§ 3° Do resultado obtido na forma do § 2° deste artigo será deduzido o crédito
fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4° O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por
meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.
§ 5° A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do
adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do
veículo.
Notas:
1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006:
Convênio ICMS 67/2018.
2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS
67/2018.
3. Aprovação do Convênio ICMS 64/2006 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações: Lei n° 11.251/2020.
Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo às pessoas
indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)
I - mencionar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação,
no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de
___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo
documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao
público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso,
informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo
vendido.
Nota:
1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios
ICMS 135/2014 e 67/2018.
Art. 686-D As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas
neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas
a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no
campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf.
cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)
§ 1° Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações
mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que
identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2° Em qualquer caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida
pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3° Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B
ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal
emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 4° Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a
operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.
Nota:
1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS
67/2018 e 167/2019.
Art. 686-E Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá
constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a
indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo)
"somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula
sétima do Convênio ICMS 64/2006)
Parágrafo único O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo
com as regras estabelecidas neste capítulo.
Nota:
1. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS
67/2018.
Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições
pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas
indicadas no caput do artigo 686-B.
Nota:
1. Alteração da cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS
67/2018.
Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo
686-B, as pessoas também indicadas no caput do citad o artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados
do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf.
parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)
Nota:
1. Alteração do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
CAPÍTULO XX
DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS
ESTRANGEIRAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 687 Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança
do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou
jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS
85/2009)
Art. 688 O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso,
ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de
GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e
implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito automático do imposto em
conta bancária indicada pelo importador mato-grossense.
Art. 689 O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições
em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 85/2009)
Art. 690 A não exigência do pagamento do imposto, integral ou
parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência,
diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS
85/2009, e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009; GLME: cf. Anexo Único do
Convênio ICMS 85/2009)
I – incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da
Secretaria de Estado de Fazenda, apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em
qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço
aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da
mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1° O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito
homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das
penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2° A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo
contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1a (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu
transporte;
II – 2a (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado – retida por ocasião do
desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – 3a (terceira) via: fisco mato-grossense.
§ 3° A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, indicando, no
mínimo, as seguintes informações:
I – CNPJ/CPF do importador;
II – número da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação –
DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio
Exterior – SISCOMEX;
IV – a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou
bem.
§ 4° Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de
emissão eletrônica.
Art. 691 Nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Complementar
(federal) n° 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o
comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das
vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 692 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá
ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da
Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as
vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009)
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou bem importados.
Art. 693 A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime
aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS
85/2009)
Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS,
quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de
nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos
na legislação federal.
Art. 694 Fica dispensada a exigência da GLME: (cf. cláusulas sétima e
oitava do Convênio ICMS 85/2009)
I – na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de
trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;
II – na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB
n° 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo
normativo que venha a regulamentar essas operações.
§ 1° O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o
inciso I do caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por
documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco estadual sempre que exigido.
§ 2° O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo, será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem
Acompanhada – DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme
disposto em legislação específica.
Art. 695 A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto
alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n°
680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.
(cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será
centralizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 696 Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato
Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em
que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na
importação, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet. (cf. Protocolo
ICMS 36/2011 )
Parágrafo único Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem
de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.
Seção II
Das Disposições Especiais Aplicadas nas Importações do
Paraguai, Efetuadas por Microempresas, Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada – RTU
Art. 697 Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela
Receita Federal do Brasil – RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de
bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, importados por microempresas, estabelecidas no território
mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de
Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada
pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 61/2012)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no
artigo 58 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à
União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente pelo sistema
RTU, desenvolvido pela RFB.
§ 3° O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do
importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ da RFB.
§ 4° A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do
imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.
§ 5° Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de
importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
§ 6° O repasse previsto no § 3° deste artigo será efetuado pela RFB até o último
dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; 11.329/2021.
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E
MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE
(revogado)
Art. 698 (revogado)
CAPÍTULO XXII
DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE –
POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO
Art. 699 Sem prejuízo das demais disposições p revistas neste
regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito
e/ou de débito, terminais points of sale – POS, com destino final a usuário localizado neste Estado,
contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.
§ 1° Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale
– POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento
pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome
de terceiros.
§ 2° Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a
que se refere o § 1° deste artigo, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas
remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:
I – administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou
de débito, proprietária do equipamento terminal POS;
II – prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e
assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela
administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de
equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a
respectiva devolução à proprietária;
III – prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço
central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do
recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense;
IV – prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de
logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais
da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município
deste Estado;
V – usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa
física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento
de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos
diversos em nome de terceiros.
§ 3° Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do
equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a
cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação.
Art. 700 Observadas as condições e limites estabelecidos no artigo
699, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o
ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra
unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste
Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos
respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.
§ 1° A suspensão do imposto prevista no caput deste artigo compreende as operações
adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de
comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos:
I – as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à
prestadora de serviço centralizadora;
II – as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com
destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;
III – as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora
de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;
IV – as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em
retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora;
V – as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em
retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;
VI – as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em
retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.
§ 2° A suspensão prevista neste artigo estende-se à remessa e retorno, entre os
estabelecimentos mencionados no § 1° deste artigo, quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou
substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com
observância das disposições deste capítulo.
§ 3° Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade
da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do
inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.
Art. 701 Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no
artigo 700, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos artigos 702 a 709.
§ 1° A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a
prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro
título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível,
inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na
forma preconizada nos artigos 157 a 171, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço
central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente
e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.
§ 2° Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço
regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos
respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.
Art. 702 Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses
previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense,
deverá:
I – obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território
mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou
subcontratadas;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
§ 1° Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço
regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:
I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá
conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a
modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
2) CFOP 5.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de
locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
3) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, quando, no momento em
que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao
usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos
identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro "Informações Complementares":
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1°, I, do RICMS/MT";
2) a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de
comodato", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "remessa por conta e ordem de
terceiro, para instalação em decorrência de locação", na hipótese do item 2 da referida alínea;
3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do
equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
4) quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e
número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo
endereço, inclusive município;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
§ 2° Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do
usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:
I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá
conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a
modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
2) CFOP 5.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de
locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos
identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro "Informações Complementares":
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 2°, I, do RICMS/MT";
2) a anotação: "remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato" ou "remessa por
conta e ordem de terceiro, para locação", conforme o caso;
3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do
equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
4) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a
administradora/operadora e o usuário destinatário;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
Art. 703 Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora
de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para
instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no
Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue:
I – a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário
deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora;
II – a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:
a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de
inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);
b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a
administradora/operadora e o usuário destinatário;
III – a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de
serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao da
execução do serviço.
Parágrafo único Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora
localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que
pertencente ao mesmo titular.
Art. 704 Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento
terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento
à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será
observado o que segue:
I – o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com
destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a
desinstalação ou retirada;
II – a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:
a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de
inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);
b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a
administradora/operadora e o usuário destinatário;
III – a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem
destaque do imposto, a qual deverá conter:
a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento
terminal POS;
b) como natureza da operação: CFOP 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, ou
CFOP 2.949 – outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o
usuário se der em regime de locação;
c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos
identificativos do equipamento terminal POS;
d) no quadro destinado a "Informações Complementares":
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 704 do RICMS/MT";
2) a anotação: "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em
comodato ou "retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação", conforme o caso;
3) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a
administradora/operadora e o usuário autor da devolução;
4) a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável
pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço
centralizadora;
5) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do
equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
V – o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço
regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora
será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III deste artigo, acompanhada de cópia
da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II também deste artigo.
Parágrafo único Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do
estabelecimento do usuário, permanecer no estoque da prestadora de serviço regional ou local, será observado o
que segue:
I – a prestadora de serviço regional ou local, até o 3° (terceiro) dia útil, posterior
ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de
serviço referida nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – a prestadora de serviço centralizadora deverá:
a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste artigo,
para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento
ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de
equipamento instalado em comodato" ou "retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento
instalado em locação", conforme o caso;
b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 702, para
acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local,
consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue:
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1°, I, combinado com
artigo 704, parágrafo único, II, b, do RICMS/MT";
2) a anotação: "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em
decorrência de comodato", ou "remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de
locação", conforme o caso;
c) (revogada) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
Art. 705 Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de
serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade
federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:
I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá
conter:
a) como natureza da operação, alternativamente:
1) CFOP 5.909 ou 6.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso
seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente,
conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;
2) CFOP 5.949 ou 6.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de
contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a
destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos
identificativos do equipamento terminal POS;
c) no quadro "Informações Complementares":
1) a indicação: "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não
incidência, conforme artigo 5°, XVII, do RICMS/MT", ou "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do
RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XV, do RICMS/MT", conforme tenha sido o equipamento terminal POS
enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação;
2) a anotação: "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de
comodato" ou "devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação", conforme o caso;
3) o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do
equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
Art. 706 O disposto nos artigos 701 a 705 aplica-se, no que couber,
às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio
da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.
Art. 707 Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas
neste capítulo, até o 10° (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar
à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos
no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do
respectivo estabelecimento.
Parágrafo único A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter as
informações exigidas no inciso III do artigo 708.
Art. 708 Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora
elaborar, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da
administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em
outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso:
I – o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a
indicação do número e da data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;
II – o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço
regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo:
a) o número e a data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social,
números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo
endereço, inclusive município;
III – o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de
serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos
incisos I e II deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição
no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive
município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.
§ 1° No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, a prestadora de serviço
centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta
ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.
§ 2° Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios
digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao
fisco, quando solicitados.
Art. 709 Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver
obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 deste regulamento, deverá
ser observado, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos
nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados
os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:
a) item 3 da alínea c do inciso I do § 1° do artigo 702;
b) item 3 da alínea c do inciso I do § 2° do artigo 702;
c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do artigo 704;
d) item 3 da alínea c do inciso I do artigo 705;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do destinatário ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no
campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da
NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
Art. 710 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo
nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do
equipamento terminal POS.
CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE
CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL
Art. 711 Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves –
CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos,
aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser
observados os procedimentos previstos neste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013 )
§ 1° A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo
pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 2° A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente
acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.
§ 3° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento
fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão
"Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013".
CAPÍTULO XXIV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM
ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal,
vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra
unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de regime especial, observado o disposto no artigo 14-C deste
regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em
operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou do produto resultante do
processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas
de localização;
III - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV - declaração de que está regular perante o fisco e declaração da ciência da
obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14;
V - declaração de ciência de que a mercadoria remetida e/ou o produto resultante do
processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída do território mato-grossense para industrialização, por
encomenda, em outra unidade federada;
VI - declaração de ciência de que o aproveitamento de crédito somente será admitido
quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;
VII - declaração de expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos
pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.
VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ,
bem como às demais condições previstas neste artigo.
§ 1° Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em
recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno
simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na
operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva
exportação.
§ 2° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo
de Acordo Específico.
§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a
partir do 1° (primeiro) dia do segundo mês subsequente ao da formalização do Termo de Acordo perante a
Secretaria de Estado de Fazenda e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração
Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender condição
prevista para a sua concessão e/ou manutenção.
§ 5° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este
artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua
concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.
Art. 711-A-1 Em caráter excepcional, enquanto não houver
disponibilidade técnica para processamento dos pedidos dos regimes especiais referidos no artigo 711-A, mediante
utilização de sistema informatizado pertinente, o estabelecimento mato-grossense, autor da encomenda,
interessado na sua obtenção, deverá formalizar seu pedido com observância do disposto nos §§ 1° a 7° deste
artigo.
§ 1° O estabelecimento encomendante, interessado na obtenção de regime especial
previsto neste capítulo, deverá:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral
do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual
deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da
Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital,
observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 2° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de
Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e
Importação - CREDESP.
§ 3° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais
do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até
o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para
obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 4° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos
§§ 2° e 3° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM
para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e
regularidade fiscal pertinentes.
§ 5° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em
portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos
termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1°
(primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 6° Transcorrido o prazo de que trata o § 5° deste artigo ou, na hipótese de não
atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente,
o Termo de Acordo celebrado precariamente em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo perderá efeito a partir
do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária
de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer
irregularidade na sua aplicação.
Art. 711-B Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o
estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos:
I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado
do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
Art. 711-C Na hipótese prevista no § 1° do artigo 711-A, em que o
produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da
encomenda, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao
estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação -
"retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e
nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias
recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e
o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer
constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do
estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação.
CAPÍTULO XXV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS
PRODUTORES DE BIODIESEL B-100
Art. 711-D Fica instituído o tratamento tributário diferenciado,
aplicável aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, estabelecidos no território mato-grossense, para apuração do ICMS incidente
nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido
de acordo com as regras previstas no artigo 483 deste regulamento.
§ 1° O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo é
opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado
de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento.
§ 2° Ao produtor mato-grossense de B100, optante pelo tratamento tributário
diferenciado de que trata este capítulo, aplica-se o disposto no artigo 14 deste regulamento.
§ 3° O tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste capítulo não
dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação
anterior interna ou interestadual com biodiesel - B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a
saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no artigo 483. (efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2022)
§ 4° Para os fins deste capítulo, é obrigatório que o produtor de B100
mato-grossense conste em relação de optantes divulgada por Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da
União. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
Art. 711-E O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário
diferenciado de que trata o artigo 711-D deve:
I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do ICMS correspondente às
operações com B100 realizadas com diferimento do imposto:
a) como ajuste a débito, na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada
período;
b) como crédito extra-apuração;
II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras
estabelecidas no artigo 131.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao
retido pelo substituto tributário e recolhido em favor de Mato Grosso, de acordo com as regras previstas no
artigo 483.
§ 2° O crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor de
Mato Grosso, quando o produtor de B100 estiver localizado em seu território, de acordo com as regras previstas
no artigo 483;
II - deve ser apropriado e:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto
a recolher;
b) ressarcido por refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado,
mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto
retido em favor de Mato Grosso, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições
previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018.
§ 3° Atendidas as condições fixadas em normas complementares editadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, o crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo poderá ser
utilizado para:
I - deduzir do imposto devido pelo estabelecimento em decorrência das demais operações
que realizar, ainda que efetuadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento
econômico estadual;
II - transferir para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular para dedução
do imposto apurado no período pelo estabelecimento destinatário, ainda que em decorrência de operações
realizadas ao abrigo de benefício concedido nos termos de programa de desenvolvimento econômico estadual.
§ 4° Fica vedada a efetivação de transferência de crédito nos termos previstos no
inciso II do § 3° deste artigo:
I - a mais de um estabelecimento, ainda que pertencentes ao mesmo titular, no mesmo
período;
II - em valor superior ao montante a recolher pelo estabelecimento destinatário.
§ 5° Quando, após a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, ainda remanescer
diferença em favor do estabelecimento detentor do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput deste
artigo, o valor correspondente à diferença será utilizado para ressarcimento na forma da alínea b do inciso II
do § 2° também deste artigo.
Art. 711-F O tratamento tributário diferenciado de que trata este
capítulo não impede a fruição de benefício fiscal decorrente de programa de desenvolvimento econômico instituído
pelo Estado de Mato Grosso do qual participe o produtor de B100, quando for o caso.
Parágrafo único Quando o benefício fiscal consistir em crédito presumido,
outorgado, ou fiscal, para fins do disposto neste artigo, respeitadas as disposições deste capítulo, o
respectivo valor integrará a apuração do imposto devido no período.
Art. 711-G Para fins do ressarcimento decorrente do disposto na
alínea b do inciso II do § 2° do artigo 711-E, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de
Controle e Monitoramento - SUCOM, vistará previamente a NF-e emitida, ficando o reconhecimento da regularidade
da operação e exatidão dos valores sujeitos a homologação posterior.
Parágrafo único O visto prévio de que trata o caput deste artigo poderá ser
resultado de verificação eletrônica de requisitos mínimos do documento fiscal, da operação realizada e da
situação tributária do produtor do B100 emitente da NF-e.
Art. 711-H Para os fins da aplicação do tratamento tributário
diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá editar portaria para detalhar
os respectivos procedimentos. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.267/2022)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.267/2022 )
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.267/2022 )
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.267/2022 )
Art. 711-I Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor
mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste capítulo até 31 de
janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2022. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° Ainda em caráter excepcional, no período fixado no caput deste artigo e
enquanto não houver disponibilidade técnica para formalização da opção pelo tratamento tributário diferenciado
previsto neste capítulo, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, o produtor mato-grossense de
B100 deverá formalizar sua opção com observância do disposto neste artigo.
§ 2° O produtor mato-grossense de B100 interessado no tratamento tributário
diferenciado previsto neste capítulo deverá:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral
do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual
deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da
Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital,
observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 3° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 2 (dois) dias após o respectivo
recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição
Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 4° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 2° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais
do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da
disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado de que
trata este capítulo por meio de sistema informatizado.
§ 5° Até o 2° (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na
forma indicada nos §§ 3° e 4° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar:
I - à Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda - URFF/SARP/SEFAZ a formalização da opção pelo estabelecimento, para fins de
solicitação da sua inclusão na relação referida no § 4° do artigo 711-D;
II - à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a
análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinentes.
§ 6° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em
portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o tratamento tributário
diferenciado previsto neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema
pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas
funcionalidades.
§ 7° Transcorrido o prazo de que trata o § 6° deste artigo ou, na hipótese de não
atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o
Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a partir
do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo não impede a Administração Tributária
de cancelar, a qualquer tempo, o tratamento tributário diferenciado concedido na forma deste artigo, se
verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.
TÍTULO VII
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – CONAB
Seção I
Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços
Mínimos – PGPM
Art. 712 A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB cumprirá as
obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada nesta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 49/95)
§ 1° As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos da
CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações
vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser
denominados CONAB/PGPM.
§ 2° O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade
de aplicação das regras estatuídas nesta seção e implicará a imediata exigência do cumprimento das obrigações
tributárias segundo regras ordinárias previstas neste regulamento.
Subseção I
Da Inscrição Estadual
Art. 713 A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos,
situados neste Estado. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 49/95)
Parágrafo único Incumbe ao estabelecimento inscrito em conformidade com o disposto
no caput deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto
correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território
mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95)
Subseção II
Dos Documentos Fiscais
Art. 714 Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá a Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335.
Art. 715 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos
casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 49/95)
Art. 716 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este
anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a
expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n° ..., de ..../..../.....". (cf.
caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)
Subseção III
Da Escrituração Fiscal Digital e dos Demonstrativos de
Estoque – DES
Art. 717 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente,
o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em
separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório
das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de
cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos
relativos às entradas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (cf. inciso I da cláusula terceira do
Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 718 Incumbe ao estabelecimento centralizador efetuar a
Escrituração Fiscal Digital – EFD, com observância do disposto nos artigos 426 a 440. (v. cláusula quarta do
Convênio ICMS 49/95)
Parágrafo único Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque –
DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que
não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (cf.
parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 719 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao
fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES, com posição do último dia de cada mês,
bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (cf. caput da cláusula quinta
do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Subseção IV
Do Imposto
Art. 720 Ressalvado o disposto no artigo 721, nas saídas internas
promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (cf. cláusulas décima e
décima primeira do Convênio ICMS 49/95 e respectivas alterações)
§ 1° Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de
mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
§ 2° Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o
estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto.
§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de
operação posterior.
§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o
preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado
com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.
§ 5° O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o
§ 2° deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica,
será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não sendo dispensado o débito do imposto por ocasião da
efetiva saída da mercadoria.
§ 6° O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2° deste artigo.
§ 7° O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por
cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1° do artigo 21 deste
regulamento.
§ 8° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica
de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo
retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Notas:
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 49/95: Convênios ICMS
37/96, 70/2005 e 56/2006.
2. Alteração da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95: Convênio
ICMS 37/96.
Art. 721 O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às
operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por
substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.
Parágrafo único Não se fará destaque do imposto nas saídas subsequentes de arroz,
ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB tenha sido tributada na forma
do caput deste artigo.
Subseção V
Das Demais Disposições relativas a Operações Realizadas
pela CONAB
Art. 722 Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o
preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido
dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 49/95)
Art. 723 Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva
desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência de
Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quinta do
Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)
Art. 724 O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de
Informação e Apuração do ICMS a que se refere o artigo 441 e declarará os dados informativos necessários à
apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em
normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 49/95)
Art. 725 O disposto neste capítulo estende-se, ainda:
I – às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo
Federal:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque
Estratégico, previstos em legislação específica; (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/96)
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de
Venda (EGF-COV); (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)
II – a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (cf.
cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)
§ 1° Será concedida inscrição estadual distinta à CONAB para acobertar as operações
previstas na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, alterada
pelo Convênio ICMS 11/98)
§ 2° As operações relacionadas com a securitização ou com os Empréstimos do Governo
Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no § 1° deste artigo,
hipótese em que deverão constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da
operação. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/98, alterada pelo Convênio ICMS 124/98)
Art. 726 Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (cf.
caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)
I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica
de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às
entidades intervenientes referidas no inciso I do § 1° do artigo 9° do Anexo IV deste regulamento, com o
documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações
Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada
nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao
fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a referida mercadoria, e
remeter as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias;
II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal
para envio à entidade interveniente, no prazo de 3 (três) dias, contendo a identificação detalhada do documento
fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB
deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os
artigos 325 a 335:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da
qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados
os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – o local da entrega deverá ser expressamente consignado no campo específico da
NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em
qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte",
divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os
estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2° Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo,
poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária,
englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 10/2003 )
I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados
identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, na forma prevista no § 1° deste
artigo;
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo conterá a seguinte anotação, no campo
"Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003";
III – no prazo de 3 (três) dias, deverá ser remetida à entidade interveniente
destinatária da mercadoria 1 (uma) via do DANFE correspondente à referida NF-e.
Seção II
Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA
Art. 727 Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
– PAA, conforme Lei (federal) n° 10.696, de 2 de dezembro de 2003. (v. Convênio ICMS 77/2005)
Art. 728 A circulação de mercadorias adquiridas pela CONAB,
relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, de associações de pequenos
produtores rurais, sediadas no território mato-grossense, poderá ser efetuada mediante a expedição de "Guia de
Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no artigo 731.
Parágrafo único A circulação de mercadorias a que se refere o caput deste artigo é
restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.
Art. 729 A "Guia de Remessa de Alimentos", impressa mediante
Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com numeração sequencial de 000.001 a 999.999,
será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1a (primeira) via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o
destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
II – a 2a (segunda) e a 3a (terceira) vias deverão ser arquivadas pelo emitente,
durante o prazo legal.
Parágrafo único Quando solicitado, a 2a (segunda) via da "Guia de Remessa de
Alimentos" será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de controle e fiscalização.
Art. 730 A CONAB encaminhará, quando houver solicitação da
Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar – PAA.
Art. 731 Até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, A CONAB, por seu
estabelecimento filial situado em Cuiabá, deverá emitir:
I – Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante "Guia de
Remessa de Alimentos", relativa a todos os produtos adquiridos, por município, no mês anterior;
II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para formalizar a saída desses produtos, debitando
o ICMS correspondente, se for o caso.
§ 1° Nas Notas Fiscais de que trata o caput deste artigo deverá ser consignada a
expressão "Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 731 do RICMS/MT", observando-se, quanto à respectiva
emissão e escrituração, o disposto no Convênio ICMS 77/2005.
§ 2° A CONAB arquivará relatório contendo os dados indicados nos incisos deste
parágrafo, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar –
PAA:
I – a numeração das Notas Fiscais de Entrada emitidas e a numeração das respectivas
Guias de Remessas de Alimentos";
II – a numeração das Notas Fiscais de saída (doações);
III – a descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando, separadamente, a
quantidade, o valor unitário e o valor total correspondentes.
§ 3° Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o
relatório referido no § 2° deste artigo deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.
§ 4° O recolhimento do imposto devido em decorrência do preconizado nesta seção
será efetuado pela CONAB em documento de arrecadação específico para esta atividade, vedada a cumulação com
eventual valor devido por outras atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Das Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações
Art. 732 A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação,
indicada em Ato COTEPE, cumprirá a obrigação tributária na forma fixada nesta seção, devendo, subsidiariamente,
observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013, c/c o § 1° da mesma cláusula, renumerado
pelo Convênio ICMS 41/2006)
§ 1° O tratamento tributário previsto nesta seção:
I – limita-se à operadora mato-grossense expressamente indicada em convênio celebrado
com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar (federal) n° 24/75, e alcança todas as
prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicações;
II – não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e
a escrituração adequada dos livros fiscais, aplicando-se, subsidiariamente, as demais disposições deste
regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 2° São condições indispensáveis para fruição do tratamento simplificado de que
dispõe esta seção a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e a rigorosa observação das disposições
desta seção, das demais normas deste regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 3° O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições desta seção ou
regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua
ocorrência, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, em separado, por estabelecimento, conforme as
disposições ordinárias da legislação.
Art. 733 A operadora de serviço público de telecomunicação
centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às
prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que as
fundamentou.
§ 1° Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput deste
artigo, caberá ao prestador de serviço indicar aquele que será o centralizador da escrituração fiscal nos termos
do artigo 735, podendo o fisco, na forma do artigo 905, preferir outro.
§ 2° A centralização da escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do
imposto não dispensam o prestador de serviço do cumprimento das demais obrigações não expressamente excetuadas e
não implicam dispensa de emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal do estabelecimento centralizado.
§ 3° O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias por intermédio do estabelecimento
centralizador.
§ 4° O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e da apuração e
recolhimento mensal do imposto deverá, em relação a cada estabelecimento centralizado:
I – escriturar e apurar, em seus livros fiscais, o imposto referente às prestações e
operações realizadas pelo estabelecimento centralizado;
II – anualmente, quando da escrituração do livro Registro de Inventário previsto no
artigo 396, individualizar o ativo imobilizado e o material de consumo, pertencentes a cada estabelecimento
centralizado;
III – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências do centralizador, os dados do estabelecimento centralizado;
IV – realizar as prestações e operações, utilizando e fornecendo documentos fiscais
com inscrição do estabelecimento centralizador;
V – observar o disposto no artigo 744, quando for o caso.
§ 5° Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a
prestação se Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, faculta-se:
I – indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no Cadastro de trata o
artigo 58;
II – realizar, no endereço de informado nos termos do inciso I deste parágrafo, a
escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como proceder à manutenção dos livros e documentos
fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo fisco;
III – o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo
estabelecido pela legislação estadual.
§ 6° Ao estabelecimento centralizador fica atribuída:
I – a responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face
de obras civis realizadas ou contratadas pelos estabelecimentos mato-grossenses, centralizados e centralizador;
II – a elaboração mensal de livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas de
ativo permanente, custos e receitas auferidas, bem como das tributadas, isentas e não tributadas, de forma
segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizados e ao centralizador mato-grossenses.
§ 7° Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e
o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, devido em consonância com o estatuído no inciso
IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.
§ 8° Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se
refere o artigo 732, o lançamento não será efetuado por unidade fazendária previamente ao vencimento do tributo,
incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração
fiscal:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – Anexo X combinado com o artigo 46 do Anexo V deste regulamento.
Art. 734 Quando a empresa de telecomunicações beneficiada nos termos
desta seção prestar o serviço de televisão por assinatura, via satélite, deverá manter inscrição estadual
própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, bem como observar as demais
obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4° da
cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 22/2011)
Art. 735 O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica
obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme artigos 426 a 440, o processamento eletrônico de
dados com fins fiscais, na forma dos artigos 424 e 425, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a
escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, a entrega de informações
magnéticas na forma fixada em convênio e legislação tributária estadual e dos demonstrativos a que se refere o
artigo 736.
§ 1° O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das
obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento eletrônico de dados com fins
fiscais.
§ 2° Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos termos do
artigo 744.
§ 3° Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, a operadora
mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425.
Art. 736 O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá,
em cada período de apuração, anexar ao livro Registro de Apuração do ICMS:
I – cópia do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF
que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o § 2° do artigo 745;
II – demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o artigo
738;
III – demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que trata o
§ 5° do artigo 743;
IV – demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado,
de que trata o artigo 739;
V – livro Razão Auxiliar, de que trata o inciso II do § 6° do artigo 733;
VI – livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, de que
trata o parágrafo único do artigo 737.
Art. 737 O prestador de serviços públicos de telecomunicações
mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no artigo 441, por
município mato-grossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.
Parágrafo único O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
– CIAP é de elaboração obrigatória, devendo ser apresentado na forma disciplinada nos artigos 426 a 440.
Art. 738 Ao final de cada período de apuração, a prestadora de
serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste artigo, demonstrativo auxiliar de detalhamento
dos serviços prestados.
§ 1° O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados
individualizará as prestações efetuadas, por tipo, e apresentará as seguintes informações:
I – código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de
apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas;
II – detalhamento do valor contábil, por tipo de serviço prestado a que se refere o
inciso I deste parágrafo, separando-o conforme as colunas do livro Registro de Saídas de que trata o artigo 391;
III – detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes
repassados, separando-os conforme o livro Registro de Saídas previsto no artigo 391 e discriminando, por CNPJ, o
nome ou denominação social e a unidade da Federação do favorecido;
IV – em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do
período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e intervalo numérico dos documentos
fiscais que serviram de base à elaboração do demonstrativo.
§ 2° Na forma do artigo 739, o demonstrativo a que se refere o § 1° deste artigo
será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.
Art. 739 O estorno de débito do imposto pela operadora
mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao
atendimento do disposto neste artigo. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005 )
§ 1° A escrituração do estorno de débito do imposto, na hipótese de que trata o
caput deste artigo, será realizada à vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado
ou estornado, que consolide os relatórios internos, o qual deverá permanecer à disposição do fisco pelo mesmo
prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conterá, no mínimo, as informações referentes:
I – ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS
constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC), objeto do estorno; (cf. incisos II e III do § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação
dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
II – ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno; (cf.
incisos III e IV do § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
III – aos motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comprobatórios
que o justificam; (cf. inciso V do § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio
ICMS 86/2010)
IV – a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço,
quando for o caso.
§ 2° Com base no relatório interno aludido no § 1° deste artigo, deverá ser emitida
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) para
documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (v.
§ 5° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
§ 3° Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de
outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no § 2° deste artigo, este conterá a indicação
do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário
final ou funcionário que o atendeu.
§ 4° O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações
efetuadas por usuário final será destacado, com débito do imposto, nele devendo ser indicado o número da Nota
Fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco.
§ 5° Quando emitido em única via, na forma do artigo 740, o novo documento fiscal
ou complemento destacado na forma do § 4° deste artigo, poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no §
3°, também deste preceito.
§ 6° A Nota Fiscal de que trata o § 2° deste artigo será escriturada no livro
Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto, se for o caso, no mesmo período de apuração em que se
lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o § 4°, também deste artigo.
§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense
poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para
usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v.
cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 2026 - Convênio
ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 8° A utilização do percentual autorizado no § 7º deste artigo dispensa a
elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º, também deste artigo.
§ 9° Para formalização da opção de que trata o § 7º deste artigo, a operadora
mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil.
Nota:
1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 740 O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá,
em uma única via, o documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, na hipótese de ser exclusivamente
destinado a usuário final.
§ 1° O disposto no caput deste artigo condiciona-se a que a imagem com as
informações constantes dos documentos fiscais, emitidos em única via, seja gravada concomitantemente com a
emissão da 1a (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, que:
I – será conservado na forma do artigo 365, ficando facultado ao fisco requisitar que
seu conteúdo seja, ainda, disponibilizado em papel;
II – será dotado de aplicativo de microcomputador compatível com o sistema operacional
expressamente informado pelo fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da Nota Fiscal emitida em
única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõem.
§ 2° A emissão e a impressão simultâneas, em única via, do documento fiscal
previsto no artigo 314 ou no artigo 321 será efetuada:
I – sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF de que trata o
artigo 589, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada
trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período;
II – em numeração sequencial que será reiniciada quando superar 999.999.999;
III – com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95.
§ 3° Pela AIDF a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo, deverão ser
informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a
alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6° da cláusula quinta do Convênio ICMS
126/98, alterado pelo Convênio ICMS 6/2010)
§ 4° A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321,
exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I – seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II – sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III – a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente
arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação
de cópia do documento fiscal impresso;
IV – o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas
características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V – sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal,
impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa
do documento fiscal.
Art. 741 A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área
de concessão compreender várias unidades federadas poderá imprimir, centralizadamente, os documentos fiscais
pertinentes às prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.
§ 1° A impressão centralizada de que trata o caput deste artigo não dispensa:
I – a operadora de emitir, em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento
fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação de serviço;
II – a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pela
norma do local da impressão.
§ 2° A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização
de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.
§ 3° O registro da impressão centralizada prevista neste artigo será privativamente
processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
– GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no
sistema eletrônico pertinente.
§ 4° Observado o disposto no § 3° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá,
ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC
conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf.
caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas
empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de
processamento de dados, desde que efetuada de forma centralizada e abrangendo todas as prestações de serviços
realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses; (v. inciso II do caput da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 36/2004)
II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo
Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa
prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (cf. inciso II do
caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)
III – as NFST ou NFSC se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf.
inciso III do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 22/2008)
IV – a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a
impressão centralizada junto à Gerência a que se refere o § 3° deste artigo;
V – o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos
emitidos pelas empresas envolvidas.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, ao promover o registro a que se refere o
inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais
adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a
empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de
subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98,
redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)
§ 6° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, quando apenas uma das empresas
prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a
impressão do documento caberá a essa empresa. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98,
alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)
§ 7° A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste
artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá
apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de
orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4° da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)
I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e os números de
inscrição estadual e no CNPJ;
II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e os números de
inscrição estadual e no CNPJ;
III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os
números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras,
bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV – o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e
endereço eletrônico.
§ 8° A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 7° deste artigo persiste
mesmo que não tenha sido realizada prestação de serviço no período, situação em que os totalizadores e os dados
sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST ou Notas Fiscais de
Serviço de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. §
5° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)
§ 9° O arquivo texto referido no § 7° deste artigo poderá ser substituído por
planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE. (cf. § 6° da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 126/98 , acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)
Art. 742 A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que
possuir postos de serviços, deverá: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)
I – emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de
controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o
número ou código de controle correspondente ao posto; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS
126/98)
II – manter, em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços
Prestados de que trata o inciso I deste artigo, exclusivamente, para os fins ali previstos.
§ 1° Para atendimento do previsto neste artigo, o estabelecimento centralizador,
além das demais exigências, deverá:
I – registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada
posto;
II – no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
(NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de
Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (cf. inciso II do caput da cláusula
sexta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)
III – conservar, em anexo à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II deste
parágrafo, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados.
§ 2° O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que
trata o artigo 365 e possuir numeração sequencial irreversível até atingir 999.999.999.
§ 3° O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados,
configura hipótese de aplicação do disposto no artigo 949.
Art. 743 No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante
pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a
usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o
artigo 314 ou o artigo 321, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário
vigente na respectiva data.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se na hipótese de disponibilização:
I – para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião
de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à
unidade federada onde se der o fornecimento;
II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da
sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1°-A Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, no momento da
disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser
emitida pelo valor total carregado. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, redação dada pelo
Convênio ICMS 30/2018 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018)
§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da
mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;
II – saídas com destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços
públicos de telecomunicações;
III – quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que
possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS
55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007)
§ 2° Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre
estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista
na alínea a do inciso II do artigo 95. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)
§ 3° O documento fiscal de trata este artigo não confere direito ao crédito do
imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto.
§ 4° No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não
contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documento fiscal de entrada,
mencionando a Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, creditando-se, proporcionalmente, do imposto
anteriormente destacado.
§ 5° Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de
telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e Assemelhados, encadernando-o na
forma do artigo 736.
Art. 743-A Quando o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado ou,
ainda, a recarga ou disponibilização de créditos for efetuado por empresa distribuidora, esta, para fins de
inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, deverá observar as disposições deste
Regulamento e, especialmente, o que segue:
I - nas saídas de cartões para pontos de venda será emitida Nota Fiscal, sem destaque
do imposto, com identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";
II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões no campo
"Informações Complementares";
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com
identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas no campo "Informações Complementares".
Art. 744 O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem
prejuízo do disposto no artigo 361, deverá observar o estatuído neste artigo quanto ao documento fiscal de que
trata o artigo 314 ou o artigo 321.
§ 1° Na hipótese de adotar subsérie conforme § 7° do artigo 361, o prestador
utilizará, no mínimo, subséries distintas para:
I – eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;
II – prestação de serviços a não contribuinte;
III – prestação de serviços a contribuinte;
IV – p restação interna de serviços com imposto diferido;
V – prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;
VI – prestação interestadual de serviços com imposto diferido.
§ 2° O documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, inclusive no § 1°
deste artigo, deve conter campo próprio para indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o
artigo 1.054.
Art. 745 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a
outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato COTEPE, bem como na prestação de serviços de comunicação
àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal –
SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora
mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição
antecedente, mediante diferimento. (cf. art. 19-A combinado com os §§ 2° e 6° do art. 20, o inciso IX do art.
18, o inciso VI do § 2° do art. 2°, o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei n° 7.098/98,
alterados ou acrescentados pela Lei n° 9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013)
§ 1° Para fins deste artigo, entende-se por:
I – interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços
de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
II – consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de
terminal de serviço e que, por meio de seus sentidos, gera ou recebe informações, dela provenientes ou a ela
destinadas, assim considerada a tomadora efetiva do serviço de telecomunicações a qual se deve prestá-lo, de
forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo
sinônimo de usuário final;
III – meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas,
refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores,
conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais
instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de
redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de
telecomunicação;
IV – exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por
interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra
prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais.
§ 2° É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição
antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput deste artigo: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio
ICMS 17/2013)
I – a elaboração, ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de
Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF relativo às prestações diferidas;
II – conservar o documento de que trata o inciso I deste artigo pelo prazo previsto no
artigo 365, conjuntamente com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, emitidas
para acobertar as prestações diferidas;
III – que o documento de que trata o inciso I deste parágrafo:
a) contenha o detalhamento do tráfego cursado e a indicação do número do contrato de
interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços;
b) demonstre, separadamente, os débitos e créditos da cedente e da cessionária,
fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando, ainda, a quantidade medida de cada tipo e os valores
correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda o disposto nesta alínea;
c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo
314 ou o artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a
guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 365;
IV – que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio
de rede;
V – que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este
artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003.
§ 3° Interrompe o diferimento de que trata este artigo e obriga o operador
mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento do imposto, sem direito a crédito:
I – a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada
pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do
Convênio ICMS 17/2013)
II – o consumo próprio, a perda, a destruição ou a deterioração; (cf. incisos I e III
do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
III – a prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não
contribuinte; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
IV – a prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco estadual; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS
17/2013)
V – a prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf.
cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)
VI – a serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples
Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)
VII – a qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto
nos momentos expressamente indicados; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
VIII – não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de
cálculo da prestação subsequente efetuada; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
IX – a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em
Ato COTEPE; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)
X – a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo. (cf. inciso III do caput da
cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
§ 4° Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 583 na hipótese de que trata
o § 3° deste artigo.
§ 5° Para efeito do recolhimento previsto no § 3° deste artigo, respeitado o
disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor
total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no
mencionado parágrafo e o total das prestações do período. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS
17/2013)
§ 6° Desde que atendido o disposto no § 2° deste artigo, quando não se constituir
em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente,
mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de
empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação
Multimídia – SCM, para prestação de serviço mencionado no caput deste artigo a usuário final de sua rede. (cf.
parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013)
Seção II
Dos Procedimentos a Serem Observados pelos Prestadores de
Serviços de Comunicação
Art. 746 Respeitado o disposto na Seção I deste Capítulo, os
prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio
ICMS 113/2004 )
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via
Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
Parágrafo único O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou
de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)
Seção III
Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos
Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação
Art. 747 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste
regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de serviços descritos no artigo 746
deste regulamento, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário
localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto
nesta seção.
Parágrafo único A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica
condicionada à apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao
Estado de Mato Grosso.
Art. 748 Desde que contratados especificamente para esse fim pelo
prestador de serviço referido no caput do artigo 747, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser
efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores,
contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste
artigo, bem como no artigo 747, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do
estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do
usuário final do serviço.
§ 2° A suspensão prevista no § 1° deste artigo aplica-se, também, nos retornos do
equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.
§ 3° A destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste
artigo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do
comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos
legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.
Art. 749 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.150/2021 )
Art. 750 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.150/2021 )
Art. 751 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.150/2021 )
Art. 752 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.150/2021 )
Art. 753 A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de
serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747 deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos
termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no artigo 5°,
inciso XVII.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 768/2020)
Art. 754 Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas
nesta seção, até o 10° (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao
estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.
Parágrafo único A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter a
informações exigidas no inciso III do artigo 755.
Art. 755 Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar,
até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de
serviços referido no caput do artigo 747, o qual deverá conter, conforme o caso:
I – o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a
indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;
II – o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador,
contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo:
a) o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de
inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço,
inclusive município;
III – o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento
instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a
identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo
endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade
mencionada no caput do artigo 747.
§ 1° No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, o estabelecimento distribuidor
deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de
comunicação mencionado no caput do artigo 747.
§ 2° Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios
digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao
fisco, quando solicitados.
Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo
prestador de serviço referido no caput do artigo 747, bem como pelos estabelecimentos distribuidores,
contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas
e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção
ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: (alterado pelo Decreto nº
1.372/2025)
I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;
II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da
empresa.
III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após
a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de
instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por
terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de
serviços de telecomunicações.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na
remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de
telecomunicações com destino à empresa credenciada.
§ 3° A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2° deste artigo em
estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Empresas de Construção Civil
Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela que se
encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas
Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F".
Parágrafo único Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora
imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários,
o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente,
atividade de construção civil.
Da Não Incidência do Imposto
Art. 757 O imposto não incide sobre:
I – a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;
II – o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou
subempreiteiro, para aplicação na obra;
III – a movimentação de material a que se refere o inciso I deste artigo, entre
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV – a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de
serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Seção III
Do Pagamento do Imposto
Art. 758 O imposto será pago sempre que a empresa de construção
promover:
I – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou
de demolição, quando destinados a terceiros;
II – a saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria;
III – a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV – a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado
ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
V – a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela
incidência do imposto.
Parágrafo único Para fins de pagamento do imposto, nas hipóteses previstas nos
incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 96 e 96-A deste
regulamento.
Seção IV
Da Inscrição Estadual
Art. 759 Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
Parágrafo único A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade
secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ
próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo
endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de
competência dos municípios.
Seção V
(revogada) (Revogada pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
Art. 760 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a
partir de 1°/06/2022)
Art. 761 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a
partir de 1°/06/2022)
Seção VI
Dos Documentos Fiscais
Art. 762 A empresa de construção civil que fornecer mercadorias
produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de
2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas
pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.
§ 1° A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria,
que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.
§ 2° No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo
estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os
locais de procedência e de destino.
§ 3° A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do
mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada
mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a
lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá
autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a
referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.
§ 5° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem
utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a
NFA-e.
Seção VII
(revogada) (Revogada pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
Art. 763 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a
partir de 1°/06/2022)
Seção VIII
Das Demais Obrigações Acessórias
Art. 764 (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020 , efeitos a
partir de 30/10/2019)
CAPÍTULO III-A
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS POR ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Art. 764-A Este capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem
observados em relação à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais. (cf. cláusulas
primeira, segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações - efeitos a partir de 1° de fevereiro de
2022)
§ 1° Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se rocha ornamental como
material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma
função estética, empregado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição
arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
§ 2° Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento
de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo
"xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>,
o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos
seguintes termos: "Portaria de Lavra N° ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... /
......... / ........ ou Guia de Utilização N° ................... de ...... / ......... / ........ (Processo N°
.....................................);
II - quando se tratar de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1) o tipo de material rochoso;
2) a cor predominante;
3) o nome atribuído à variedade;
4) a espessura expressa em centímetros;
b) no grupo "obsFisco", no campo "xCampo", o texto "nProtNFeOrigem" e no campo
"xTexto", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco;
c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>,
o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos
seguintes termos: "Portaria de Lavra N° ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... /
......... / ........ ou Guia de Utilização N° ................... de ...... / ......... / ........ (Processo N°
.....................................).
§ 3° Este capítulo abrange os estabelecimentos em operações nos segmentos de rochas
ornamentais que estiverem classificados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE:
I - 0810-0/02 - Extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;
IV - 0899-1/99 - Extração de outros minerais não metálicos não especificados
anteriormente.
Notas:
1. A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 31/2020 é autorizativa.
2. As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 31/2020 são
impositivas;
3. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020: Ajuste SINIEF 29/2021.
Art. 764-B Os estabelecimentos relacionados no § 3° do artigo 764-A
deverão, até o último dia útil de cada mês, emitir Nota Fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e
chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de
utilização ou a portaria de lavra. (cf. cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 e alterações
- efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022)
§ 1°As Notas Fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter no campo
"Informações Adicionais de Interesse do Fisco" <infAdFisco>, a expressão: "Nota Fiscal de entrada
simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF n° 31/2020".
§ 2° Nas Notas Fiscais de saída que relacionarem mercadorias em estoque, conforme
descrito neste artigo, fica desobrigada a informação da guia de utilização ou da portaria de lavra.
§ 3° As Notas Fiscais de saídas emitidas conforme disposto no § 2° deste artigo,
deverão conter, adicionalmente, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco"
<infAdFisco>, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° da cláusula terceira-A do
Ajuste SINIEF n° 31/2020.
Notas:
1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Ajuste SINIEF 31/2020 são
impositivas;
2. Alteração do Ajuste SINIEF 31/2020: Ajuste SINIEF 29/2021.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE
BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP
Seção I
Da Aplicação do Regime
Art. 765 Em relação às operações com botijões vazios destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento
das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (cf. cláusula primeira do
Convênio ICMS 99/96)
§ 1° São centros de destroca os estabelecimentos criados, exclusivamente, para
realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2° Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de
GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria.
Seção II
Da Inscrição Estadual
Art. 766 Os centros de destroca localizados no território
mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. caput da cláusula
segunda do Convênio ICMS 99/96 )
Seção III
Dos Livros e Demonstrativos Fiscais
Art. 767 Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de
documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados,
cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
I – Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV; (modelo cf. Anexo I do Convênio
ICMS 99/96)
II – Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM; (modelo cf. Anexo II do
Convênio ICMS 99/96)
III – Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM; (modelo cf. Anexo III
do Convênio ICMS 99/96)
IV – Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM; (modelo cf. Anexo IV do
Convênio ICMS 99/96)
V – Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM. (modelo cf. Anexo V
do Convênio ICMS 99/96)
§ 1° Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão
numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (cf. § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS
99/96)
§ 2° A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames – CVM será anualmente
encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver
vinculado o centro de destroca para autenticação. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
§ 3° O formulário de que trata o inciso V do caput deste artigo será emitido, no
mínimo em 2 (duas) vias, devendo a 1a (primeira) ser enviada à distribuidora, no prazo de até 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão. (cf. § 5° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)
Seção IV
Dos Documentos Fiscais
Art. 768 Os centros de destroca emitirão o documento denominado
Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências,
para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no
mínimo: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 99/96)
I – a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal
que acobertou a remessa ao centro de destroca;
II – a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas
distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues.
III – numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999,
enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição
aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação
específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 1° A Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV será emitida, no mínimo,
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a (primeira) via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo
transportador à distribuidora ou ao seu revendedor autorizado.
II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;
III – a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da
unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco
mato-grossense, quando interna a operação;
IV – a 4a (quarta) via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora,
juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas – MVM, para o controle das
destrocas efetuadas.
§ 2° Quando a operação for interestadual, o centro de destroca deverá utilizar
cópia reprográfica da 1a (primeira) via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de
divisa interestadual.
§ 3° A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV dependerá de
prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do centro de destroca.
Seção V
Das Operações de Destroca
Art. 769 As distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão
realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (cf.
cláusula quarta do Convênio ICMS 99/96)
I – operação direta: aquela que envolver um ou mais centros de destroca;
II – operação indireta:
a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do
estabelecimento, por meio de veículo;
b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores autorizados com destino
às distribuidoras para engarrafamento.
Art. 770 No caso de operação direta de destroca de botijões, serão
adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 99/96)
I – as distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a
remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II – no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do
próprio emitente;
III – no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão
"Botijões vazios a serem destrocados no(s) centro(s) de destroca localizado(s) na Rua _________, Cidade/UF
________, Inscrição Estadual n°_______ e CNPJ n°_______ e na Rua ________________, Cidade/UF _______, Inscrição
Estadual n° ________ e CNPJ n° ________;
IV – o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da
Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente
com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte
com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;
V – caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao
estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma
Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo, e com as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias da
Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV;
VI – a distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1a (primeira) via da
Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV.
Art. 771 No caso de operações indiretas de destroca de botijões,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 99/96)
I – a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das
seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de
veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no
caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° deste artigo;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu
revendedor autorizado;
II – as Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo serão emitidas de acordo com
a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "Informações Complementares" a expressão: "No
retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua
_________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual n° _________ e CNPJ n° ________", no caso da alínea a do
inciso I deste artigo, ou a expressão: "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de
destroca localizado na Rua __________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual n° _________ e CNPJ n°
_________", nos casos das alíneas b e c do inciso I deste artigo;
III – o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca,
providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira)
vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os
botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o
disposto no § 2° deste artigo;
IV – a distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1a (primeira) via da
Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1a
(primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV.
§ 1° No caso da alínea b do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões
vazios no centro de destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a
operação de venda do GLP, conforme § 1° do artigo 82 do Anexo IV.
§ 2° O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá
ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do § 1° do artigo 82 do Anexo IV.
Art. 772 Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a
cada centro de destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores
autorizados a ele remetidos durante o mesmo mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de
Movimentação de Vasilhames – AMV. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 99/96)
Parágrafo único A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo será enviada ao centro
de destroca, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da respectiva emissão.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 773 A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações
com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua
marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS
99/96)
Art. 774 É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte
do Centro de Destroca. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 99/96)
Art. 775 Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão
conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1° (primeiro) dia do
exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. (cf. cláusula
décima do Convênio ICMS 99/96 )
Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles
se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a conclusão do referido processo, ainda
que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.
Art. 776 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos
termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.
CAPÍTULO V
DO ICMS GARANTIDO
(Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 777 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 778 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 779 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 780 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL
(Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 781 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 782 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 783 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 784 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 785 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 786 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 787 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 788 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 789 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 790 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 791 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 792 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 793 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 794 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 795 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 796 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 797 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 798 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 799 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 800 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 801 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 802 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E
FUTUROS
Art. 803 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações
com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a
mercadoria se encontrar depositada em armazém-geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a
sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica
de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.
§ 2° Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de
que trata este artigo:
I – a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra
unidade federada;
II – a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste artigo,
exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha
havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.
Art. 804 A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a
ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa
que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.
Parágrafo único Na falta do valor a que se refere o caput deste artigo, será
adotado como base de cálculo, pela ordem:
I – o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
II – o valor fixado em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da
operação.
Art. 805 O imposto devido será recolhido mediante Documento de
Arrecadação, Modelo DAR-1/AUT, próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:
I – pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do
caput do artigo 803;
II – pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2° do artigo 803;
III – pelo armazém-geral ou depósito:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade
federada;
b) nas demais hipóteses;
IV – pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos I a III
deste artigo, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no artigo
807.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 )
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o armazém-geral poderá
deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser
efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto – Estorno de
Créditos", com a expressão "Crédito utilizado – DAR-1/AUT n°...".
§ 3° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito, o pagamento do imposto
efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III do caput deste
artigo.
§ 4° Em relação ao inciso IV do caput deste artigo, o pagamento do imposto efetuado
pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.
Art. 807 A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste capítulo,
deverá:
I – junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o
documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 803;
II – junto à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e
Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS :
a) obter a forma para pagamento do imposto devido;
b) declarar a respectiva responsabilidade no credenciamento do armazém-geral ou
depósito;
c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea b deste inciso;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
IV – junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conhecer a forma
fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem
prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste regulamento.
Parágrafo único O disposto neste capítulo fica condicionado:
I – à inscrição da Bolsa, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte do
imposto;
I-A – ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa;
II – ao registro eletrônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a que se refere
o inciso II do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e
Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo
efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema
eletrônico.
CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS
Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do
artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade
agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício
anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:
I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente
anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT,
vigentes em janeiro do ano de referência;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior
foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.
§ 1° Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante
pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à
tributação.
§ 1°-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado – CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer
tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.
§ 2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá
solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter
faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.
§ 2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1°
(primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.
§ 2°-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição
de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que
não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril
de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput
deste artigo.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
§ 5° Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela
classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente.
Art. 809 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a
partir de 21/11/2017)
Art. 810 Fica a Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada
a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na
faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput
do artigo 808.
Art. 811 Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de
Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias
junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante
apresentação de Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública.
§ 2° Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo
microprodutor rural.
Art. 812 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018, efeitos a
partir de 1°/01/2019)
Art. 813 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023 )
Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o
disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de
emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias
estabelecidas na legislação tributária.
§ 1° Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão
promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.
§ 2° A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1° deste artigo, deverá
ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte
e a respectiva numeração.
§ 3° A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para
microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada
nos §§ 1° e 2° deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade
fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências do contribuinte.
§ 4° A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o
desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na
legislação tributária.
§ 5° Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias,
contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao
mesmo a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as saídas de mercadorias de seu
estabelecimento. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
§ 6° Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança
também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como
pequeno produtor rural.
Art. 815 Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado
o que segue, em relação ao microprodutor rural:
I – aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo
388;
II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado ao
uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir
de 3 de fevereiro de 2025)
III – poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme
normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 816 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a
editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES
DE COMBUSTÍVEIS
Art. 817 Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais,
para acompanhamento e gerenciamento das saídas de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no
território mato-grossense, nos termos deste capítulo.
Art. 818 Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da
Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização –
GFSC/SUFIS, promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas
medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele
registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.
§ 1° O sistema de segurança de que trata este artigo consistirá de:
I – placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na
parte frontal do totalizador de volume;
II – lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador
do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2° Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste artigo, será
observado o que segue:
I – serão afixados, exclusivamente, pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de
Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e
Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS;
II – somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de
Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso III deste
parágrafo;
III – poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for
imprescindível à necessária intervenção técnica.
Art. 819 O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de
combustível, que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:
I – fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido
sistema de segurança;
II – comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador
de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.
Art. 820 A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou
a sua remoção, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá acarretar ao contribuinte o
arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do artigo 11, § 4°, da Lei n° 7.098, de 30 de
dezembro de 1998, reproduzido no § 4° do artigo 87 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 821 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela
GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização
dos contribuintes.
CAPÍTULO X
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE
CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO
Art. 822 Nos termos do artigo 26, sem prejuízo das demais obrigações
estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em
geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados
produtos por eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser:
I – estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;
II – condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.
§ 2° Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em
normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas
jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso
I do § 1° deste artigo.
§ 3° Os estabelecimentos citados no caput e no § 1° deste artigo deverão:
I – manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da
respectiva data de entrada em operação;
II – disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado
de Fazenda informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma,
pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;
III – na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput
deste artigo, o contribuinte deverá:
a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos
estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 4° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública, a unidade fazendária competente credenciará órgãos oficiais especializados, empresas
privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e
homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
§ 5° Normas complementares a serem editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes
credenciados em consonância com o § 4° deste preceito para atendimento ao estatuído neste artigo.
CAPÍTULO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE
"PALETES" E "CONTENTORES"
Art. 823 Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de
propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa,
antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (cf. Convênio ICMS 4/99 , alterado pelo Convênio
ICMS 6/2008)
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se como:
I – "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a
movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II – "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao
acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a
seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor
automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para
o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas,
hortaliças, legumes e outros.
§ 2° Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à
qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato COTEPE,
excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiros.
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica:
I – às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo IV;
II – à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive
o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
§ 4° A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e
"contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I – a expressão "Trânsito autorizado – Convênio ICMS 4/99";
II – a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........", anotando
a respectiva razão social.
§ 5° As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores"
serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se, nesta, a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa
..........", com a informação da respectiva razão social.
§ 6° A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e
"contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque
existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
§ 7° O demonstrativo de controle previsto no § 6° deste artigo será mantido em
poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.
Art. 824 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos
termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.
CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E
RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO
TITULAR
Art. 825 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura
e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos
processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste
capítulo.
§ 1° Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas
aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que:
I – todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento
industrial, observado o estatuído nos artigos 829 e 830;
II – as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo
titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual
fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na
aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° Em relação à hipótese mencionada no inciso II do § 1° deste preceito, no que
se refere às mercadorias consideradas, as operações de entradas e de saídas têm como destinatário ou remetente,
exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.
§ 3° A exclusividade determinada no § 2° deste artigo não impede a aquisição de
bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento
industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.
Art. 826 Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de
todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da
respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do
estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 830.
Parágrafo único Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na
forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura,
serão designados por granja.
Art. 827 Nos termos deste capítulo, as atividades integradas poderão
ser desenvolvidas em área de um ou mais municípios deste Estado.
§ 1° As granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas
em áreas do mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual em cada município.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, deverá ser escolhida, em cada município, a
granja própria que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da inscrição estadual.
§ 3° A granja não pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral deverá obter
inscrição estadual, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do artigo 828.
Art. 828 Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo,
em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades
integradas, na forma do inciso II do § 1° do artigo 825, aplicam-se as seguintes disposições:
I – será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de
avicultura;
II – o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste
capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue:
a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;
b) em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural
somente poderá:
1) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as
remessas a terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;
2) ressalvado o disposto no § 3° do artigo 825, receber mercadorias diretamente da
centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;
c) deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos
disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso
da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à
centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo
que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
d) fica excluída a aplicação do disposto no inciso III do artigo 815;
e) (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
III – é obrigatória a instalação de medidor específico para controle da energia
elétrica consumida, exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o consumo destinado
a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade;
IV – fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da
entrada de mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de serviços utilizados nos
processos de incubação, cria, recria e engorda de aves e de suínos.
§ 1° Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na
alínea c do inciso II do caput deste artigo, serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados,
sem prejuízo dos demais, previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto
neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência
Fazendária do respectivo domicílio tributário;
II – recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da
solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento
eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica ao estabelecimento considerado
como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de
Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da
solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas
complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 829 Ainda para os efeitos dos procedimentos previstos neste
capítulo, no que se refere às granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o
que segue:
I – cada granja será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao
mesmo realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar aquisições diretamente de
terceiros;
II – fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;
III – em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor
rural somente poderá:
a) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as
remessas a terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;
b) receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros,
desde que por conta e ordem daquela;
IV - todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar
as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste artigo, emitirão Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa -
NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda,
facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
V – a confecção dos blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a sequência
numérica crescente e será distribuída a cada granja própria;
VI – no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da
centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a sequência numérica das Notas
Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja, em cada município;
VII – não se fará lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de
Produtor, emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo;
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 830 Incumbe à centralizadora geral a emissão de documentos
fiscais, na forma a que estiver obrigada, como segue:
I – Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos
estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este capítulo;
II – Nota Fiscal de Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento,
ainda que simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo titular, desde que vinculado
às atividades integradas de que trata este capítulo.
Parágrafo único A Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso II do caput deste
artigo poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação ao mesmo CFOP, mediante a
observância do que segue:
I – a emissão será efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas;
II – deverão ser discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes
encaminhadas aos remetentes;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, quando a saída com destino ao autor da
devolução foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a remessa efetiva.
Art. 831 As Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea c do inciso
II do caput do artigo 828 e do inciso IV do caput do artigo 829, bem como do artigo 830, deverão atender os
requisitos regulamentares previstos na legislação tributária, inclusive quanto à identificação e registro do
respectivo CFOP.
Art. 832 O recolhimento do imposto devido em decorrência das
atividades integradas previstas neste capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de
arrecadação específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras
atividades ali desenvolvidas.
Art. 833 Às operações do estabelecimento industrial, considerado como
centralizadora geral, não se aplicam as disposições dos artigos 905 a 914, ficando também vedado ao mesmo
transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo
titular, não componentes das atividades integradas de que trata este capítulo.
Art. 834 À centralizadora geral incumbe, também, a observância das
demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à
apresentação de EFD - Escrituração Fiscal Digital.
Art. 835 Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, a cada prestação de serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às
atividades integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo repetidas prestações,
desde que, no documento fiscal relativo à respectiva saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo,
a expressão: "prestação de serviço de transporte conforme artigo 835 do RICMS/MT".
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a prestadora de serviço de
transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de forma agrupada, por
municípios de origem e de destino da mercadoria.
§ 2° O documento fiscal mencionado no § 1° deste artigo deverá ser emitido pela
prestadora de serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço.
§ 3° Incumbe à centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do
documento fiscal na forma mencionada nos §§ 1° e 2° deste artigo, ficando a mesma responsável pelo recolhimento
do imposto decorrente da respectiva prestação de serviço, quando devido.
Art. 836 Para fins do disposto neste capítulo, deverão ser
identificadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais
e as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados às atividades integradas,
mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.
Parágrafo único Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no
caput deste artigo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
– GCAD/SIOR.
Art. 837 Sem prejuízo do disposto nos artigos 825 a 836, na emissão
de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de
avicultura e de suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as
disposições dos artigos 838 a 843:
I – transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as
atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias,
vinculadas ao sistema de integração;
II – remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para
estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de
integração;
III – retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de
animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;
IV – transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos I a III
deste artigo, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.
Art. 838 Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do
valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial
(centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista
do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e
Prestações (CFOP):
I – quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 –
Transferência de produção do estabelecimento;
II – quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 –
Transferência para industrialização ou produção rural.
Art. 839 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 840 Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de
terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:
I – na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento
vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;
II – no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às
atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;
III – no retorno, ainda que simbólico, de insu mo não utilizado, a estabelecimento
vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.
Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e
III do caput deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão
pelas granjas de terceiros das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números
destas no campo "Observação" daquele documento fiscal.
Art. 841 As granjas de terceiros deverão:
I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na
EFD com o CFOP 1.949;
II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos,
seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 842 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá
ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal
referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às
disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo
específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte",
divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da
NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
Art. 843 Nas repetitivas prestações de serviços de transporte,
efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os
critérios estabelecidos neste capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador
inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado – CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o transportador deverá:
a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do
mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP
5.352;
b) (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
II – a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de
Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.
§ 2° Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador
autônomo, a centralizadora geral deverá:
I – emitir Nota Fiscal de entrada, até o último dia do mês da prestação de serviço,
por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando o CFOP 1.931;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
§ 3° Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa
transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:
I – o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva
prestação, utilizando o CFOP 5.932;
II – a centralizadora geral deverá:
a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de
serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932,
relativamente ao mês da prestação do serviço;
b) (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO
ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO
Art. 844 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo
imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e
já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3° do artigo 58, deverão ser observados os
procedimentos constantes deste capítulo.
§ 1° O disposto neste capítulo:
I – alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo
respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;
II – implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao
estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:
a) nas CNAE principal e secundárias;
b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;
c) na classificação de que tratam os incisos do caput do artigo 808;
III – não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata
correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.
IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo
titular, quando pessoa física.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
Art. 845 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais
pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição
estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em
normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros
estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada
um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão
acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e,
nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de
fevereiro de 2025)
Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, sem prejuízo
dos demais requisitos regulamentares previstos na legislação da NF-e ou da NFA-e, conforme o caso, constarão,
obrigatoriamente:
I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do
estabelecimento centralizador;
II – no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando
este não for o estabelecimento centralizador.
CAPÍTULO XIV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS
PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E
LACUSTRE
Art. 848 Nas operações de transferência e destinadas à
comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. –
PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e
outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de
cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste
capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)
§ 1° Nas operações a que se refere o caput deste artigo, a PETROBRAS terá o prazo
de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal
correspondente ao carregamento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o transporte inicial do produto
será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS
5/2009.
§ 3° No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida na forma do § 1°
deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2°, também deste artigo.
Art. 849 Nas operações de transferências e nas destinadas à
comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado,
que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio
estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". (cf. cláusula terceira do Convênio
ICMS 5/2009)
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada
porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam
os parágrafos do artigo 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o
descarregamento do produto, devendo constar, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal que
acobertou o transporte.
§ 2° Na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo, deverá constar o destaque
do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
Art. 850 No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE), em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os
respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do
Convênio ICMS 5/2009 )
Art. 851 Ainda em relação às operações de que trata este capítulo,
deverá ser respeitado o que segue:
I – caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para
acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 5/2009)
II – em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a
legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 5/2009)
III – os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão "MEDIDA –
PETROBRAS – CONVÊNIO ICMS 5/2009"; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 5/2009)
IV – os prazos previstos neste capítulo para emissão de Notas Fiscais não afetam a
data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerados como período de apuração e
recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a
unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009)
V – nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas
previstas na legislação pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/2009)
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO
AERONÁUTICO
Seção I
Dos Procedimentos relativos às operações internas e
interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica,
manutenção e reparo
Art. 852 Esta seção aplica-se, exclusivamente, às operações,
internas, e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de
assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive
as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato
COTEPE previsto no § 1° da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de
Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário
Oficial;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED
para serem depositárias de seus estoques, nos termos do artigo 855-B.
Art. 853 Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata
o artigo 852, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (cf. cláusula
segunda do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que,
além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: "Simples Remessa";
c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será
efetuado o serviço;
d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1° Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado,
necessários à prestação dos serviços de que trata esta seção, o remetente deverá:
I - emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;
II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 2° As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1° deste artigo devem ser
acobertadas por documentos fiscais distintos.
Art. 854 Ao término da prestação dos serviços de que trata esta
seção, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo
imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (cf.
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - dos DANFE previstos no artigo 853;
II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados
identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1° Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens,
materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço,
acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ser efetuada
em bem de contribuinte do ICMS:
I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do
serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo,
emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá
conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de
bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
II - o estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço, efetuará a
escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido,
observando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 855.
Art. 855 Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente,
responsável pela prestação do serviço de que trata esta seção: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou
peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando
como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo
relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que
trata esta seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I
do caput do artigo 853, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e
referenciadas", a chave de acesso da NF-e de remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a
expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não
contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às
"Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
c) dos materiais de uso e consumo, remetidos nos termos do § 1° do artigo 853: com
suspensão do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso
da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de materiais
de uso e consumo", remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
d) de bem do ativo imobilizado, remetido nos termos do § 1° do artigo 853: sem o
destaque do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso
da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de bem do
ativo imobilizado, remetido para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017".
Parágrafo único A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que
trata esta seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS,
acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado, previsto no inciso II do caput do
artigo 854, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento do
serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal emitida na forma do § 2° do artigo 854, que servirá para acobertar
a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.
Art. 855-A Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o
artigo 852 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e: (cf.
cláusula quinta do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a),
utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do artigo 855;
II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço
efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo
relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017".
Parágrafo único Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do
ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço,
as disposições do § 2° do artigo 854 e do parágrafo único do artigo 855.
Art. 855-B As empresas descritas nos incisos I e II do caput do
artigo 852 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo 855-C.
(cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017)
§ 1° Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:
I - na hipótese de empresas descritas no inciso I do caput do artigo 852:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II - na hipótese de ED ou EED descritas no inciso II do caput do artigo 852:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
§ 2° Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias
deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os
números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades
federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
Art. 855-C Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação
de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 14/2017)
I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além
dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de
estoque em poder de terceiros", e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
II - manter o controle permanente de cada estoque;
III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1° O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:
I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu
estabelecimento, os procedimentos previstos nos artigos 853 a 855 desta seção, indicando, na NF-e relativa à
venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do
imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Venda ou troca em garantia", e, como
informação adicional, "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";
III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu
próprio estabelecimento, o procedimento previsto no artigo 855-A, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca
em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido,
além dos demais requisitos, como natureza da operação, "Venda ou troca em garantia", e, como informação
adicional, "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";
IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados
neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às
"Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste
artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida
nos termos do inciso II ou III deste parágrafo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão:
"Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em
virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças
com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, com destaque do imposto, se devido,
indicando, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com
defeito, substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens,
materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na
prestação dos serviços de que trata esta seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais
requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos
termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão:
"Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do
Ajuste SINIEF 14/2017".
§ 2° O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do
§ 1° deste artigo:
I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em
relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou
peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos
demais requisitos:
a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da
NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea a do inciso IV
do § 1° deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida para acobertar
a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017", quando utilizados em bens do próprio
estabelecimento depositário;
b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das
NF-e emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea a do inciso IV, todos do § 1° deste preceito, bem
como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às
"Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder de terceiro,
nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 3° Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-e:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de
bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, sem destaque
do imposto, indicando, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais
ou peças com defeito, substituídos nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados
dentro do referido período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais
requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos
termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão:
"Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento
de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças
efetivamente utilizados, dentro do referido período, pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto,
se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas",
a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às
"Informações Adicionais", a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na
hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em
estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de
acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às "Informações
Adicionais", a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em
estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017";
II - efetuará a escrituração das NF-e descritas:
a) nas alíneas b e d do inciso I deste parágrafo;
b) na alínea c do inciso I deste parágrafo com débito do imposto, se devido.
§ 4° A suspensão do imposto, prevista no inciso I do caput deste artigo se
encerrará:
I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no
inciso II do § 2° deste artigo;
II - quando o depositário não for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista
na alínea c do inciso I do § 3° deste artigo.
Seção II
Dos Procedimentos relativos às Operações com Partes e
Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia
Art. 856 Em relação às operações com partes e peças substituídas em
virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de
comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE,
conforme referido nos §§ 3° e 4° do artigo 29 do Anexo V deste regulamento, serão observadas as disposições
desta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2009)
Parágrafo único O disposto nesta seção somente se aplica:
I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa,
substituída em virtude de garantia, e da qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à
oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 857 O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou
estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (cf. cláusula segunda
do Convênio ICMS 26/2009)
Art. 858 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o
estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS
26/2009)
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por
cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo fabricante;
III – o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do contrato.
Art. 859 A Nota Fiscal de que trata o artigo 858 poderá ser emitida
no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde
que, na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, constem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2009)
I – a discriminação da peça defeituosa substituída;
II – o número de série da aeronave;
III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua
validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do
caput do artigo 858 na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo.
Art. 860 Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o
remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem
destaque do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 26/2009)
Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de abril de
2026. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de
janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção III
Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e
Componentes de Uso Aeronáutico
Art. 862 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá
ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal
referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às
disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada, no campo
específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte",
divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da
NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
CAPÍTULO XVI
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO,
EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
Art. 863 As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para
outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de
equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão – SMV,
observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 864 O remetente da mercadoria, por meio de transporte
dutoviário, que atender o disposto no artigo 863, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal, Modelo 1 ou
1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada
espécie de mercadoria, em relação às quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.
§ 1° A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota
Fiscal mencionada neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22
(vinte e duas) horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente
anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.
§ 3° Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota
Fiscal poderá ser emitida até as 9 (nove) horas do 1° (primeiro) dia útil imediatamente subsequente, exceto
quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que
ocorrerem as saídas efetivas.
§ 4° O preconizado neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da
observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de
mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem
como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal.
CAPÍTULO XVI-A
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE
DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO
Art. 864-A Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado
via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram
às seguintes hipóteses: (cf. Ajuste SINIEF 16/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II – quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de
volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento destinatário emitirá
NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido
emitida a NF-e originária.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos,
conter as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: 'devolução simbólica';
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V – no campo 'Informações Complementares':
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo, que
ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: 'NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste
SINIEF 16/2014'.
§ 3° Nos termos do caput deste artigo, quando o destinatário não efetuar a
regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia
do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a
maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os
devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste
artigo, a seguinte expressão no campo 'Informações Complementares': 'Imposto recolhido por meio de documento de
arrecadação distinto, em __ / __ / __';
c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de
imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de
arrecadação;
II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado
a maior na Nota Fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste
artigo, a seguinte expressão no campo 'Informações Complementares': 'A NF-e originária n° xx, série xx, foi
escriturada sem o crédito a maior do ICMS';
b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de
imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.
§ 4° A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e
originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas 'Operações com Crédito do Imposto'.
CAPÍTULO XVI-B
DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E
CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL
Art. 864-B As empresas concessionárias e os consórcios contratados
com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo
ou gás natural ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de
Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de
petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de
Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (v. Ajuste SINIEF 7/2015 e alteração)
§ 1° O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias
e pelos consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2° As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores
apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do
pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.
§ 3° Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a
autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo
serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua
empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 4° Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo,
do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação dos
arquivos dispostos no caput deste artigo.
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 7/2015: Ajuste SINIEF 15/2015.
Art. 864-C O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será
transmitido trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do encerramento de cada
trimestre do ano civil.
Art. 864-D Os arquivos de que trata o artigo 864-B deverão ser
armazenados pelo mesmo prazo previsto no artigo 365.
Parágrafo único A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não
dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos
que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 864-E As empresas concessionárias e os consórcios de que trata
artigo 864-B ficam obrigados a:
I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP,
indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter
atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos respectivos contratos,
mantendo atualizada a relação das consorciadas com os correspondentes percentuais de participação do consórcio.
CAPÍTULO XVII
DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS
Seção I
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações que
Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais
Art. 865 Nas operações com revistas e periódicos, as editoras,
distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS
24/2011 )
§ 1° As disposições desta seção não se aplicam às operações com jornais.
§ 2° Nas hipóteses não contempladas nesta seção, serão observadas as normas
previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 866 As editoras, qualificadas no artigo 865, ficam dispensadas
da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir,
na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como
destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares": "NF-e emitida de acordo com os
termos do Convênio ICMS 24/2011" e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Convênio
ICMS 24/2011 )
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão
fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de
identificação da respectiva NF-e.
Art. 867 As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de
revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para
distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária,
indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do
Convênio ICMS 24/2011, alterada pelo Convênio ICMS 78/2012)
§ 1° No campo "Informações Complementares" do documento fiscal a que se refere o
caput deste artigo, deverá ser consignado: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011".
§ 2° Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos
assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.
Art. 868 Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da
emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos
na forma prevista no artigo 867, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (cf. cláusula quarta do
Convênio ICMS 24/2011)
Parágrafo único Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os
distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas
mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos
previstos na legislação tributária:
I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;
V – no campo número do local de entrega: diversos;
VI – no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as
entregas;
VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.
Art. 869 As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e
periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os
requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011)
Art. 870 Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão
NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às
bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 e respectivas alterações)
§ 1° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da
impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos-chave para circulação
com a carga.
§ 2° Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas
bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de
entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo "Informações
Complementares", o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio
ICMS 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa a consignação dos dados
identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições
contidas no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;
§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no
campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva
finalidade, no "Manual de Orientação ao Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências
contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação.
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários
ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no §
6° também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016).
§ 6° Em substituição à NF-e referida no § 5° deste artigo, os distribuidores,
revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega
dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS
78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015.
Art. 871 O disposto nesta seção: (cf. cláusula sétima do Convênio
ICMS 24/2011)
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação
tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do
ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido
o respectivo documento fiscal.
Seção II
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações com
Jornais
Art. 872 Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade
tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF
1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições desta seção.
(cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012)
§ 1° Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas
previstas na legislação tributária pertinente.
§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf.
cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2018)
Art. 873 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de
NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a
assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas
futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo "Informações Complementares", a
anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e o número do contrato e/ou da
assinatura. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012)
Parágrafo único Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas
jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada
a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 874 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de
jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para
distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando
como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012)
§ 1° No campo "Informações Complementares" deverá constar a anotação: "NF-e emitida
de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012".
§ 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o
lote destinado aos consignatários.
§ 3° Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e
a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se,
para este efeito, o disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1°
e 2° do artigo 875, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 875 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e
quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e
consignatários, recebidos na forma prevista no artigo 874, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
(cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012 )
§ 1° Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores
deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição,
numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:
I – razão social e CNPJ do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade;
IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.
§ 2° Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os
distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida
nos termos do artigo 874.
Art. 876 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com
imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de
entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo "Informações complementares", a
anotação: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do
DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012 )
Art. 877 O disposto nesta seção: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF
1/2012)
I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação
tributária;
II – não se aplica às vendas, à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte
do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será
emitido o respectivo documento fiscal.
CAPÍTULO XVII-A
DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO,
JORNAL OU PERIÓDICO
Art. 877-A Para realização de operações com papel destinado à
impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, os contribuintes deste Estado
deverão observar as disposições deste capítulo. (cf. Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Parágrafo único Respeitadas as disposições deste capítulo, a Secretaria de Estado
de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares quando a
operacionalização dos procedimentos exigir disciplina específica.
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI Nacional
Art. 877-B Os estabelecimentos localizados no território deste Estado
que desejarem realizar operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, abrigadas pela
não incidência do imposto, deverão efetuar o credenciamento prévio junto ao Sistema de Registro e Controle das
Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do
Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal
ou periódico, cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão
discriminados em Ato COTEPE.
§ 2° O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou
periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no § 1°
deste artigo.
Art. 877-C O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de
Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao
endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS
48/2013) (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a
não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as
atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros,
jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou
o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado
à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados
solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os
documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo à Gerência de Cadastro e Domicílio
Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° A GCAD/SUIRP poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou
atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para
tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4° O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na
classificação a que se refere o § 1° deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à
GCAD/SUIRP.
§ 5° A critério da GCAD/SUIRP e diante da constatação do regular andamento do
pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser
conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Art. 877-D Compete à GCAD/SUIRP apreciar o pedido de credenciamento
e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (cf.
cláusula quarta do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme
o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de qualquer documento relacionado no Anexo Único do Convênio
ICMS 48/2013;
II - falta de atendimento à exigência prevista no § 3° do artigo 877-C.
§ 2° O contribuinte será cientificado, mediante notificação, da decisão exarada, da
qual caberá, quando lhe for desfavorável, recurso administrativo ao Superintendente de Informações da Receita
Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência.
Art. 877-E Deferido o pedido, será gerado e atribuído ao contribuinte
o número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. (cf. § 1° da cláusula primeira combinado com a cláusula
quinta do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a
alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2° A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados será efetivada
mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.
Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de
Controle
Art. 877-F Uma vez credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL, o
contribuinte fica obrigado a declarar, mediante registro prévio no referido Sistema, cada operação com papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que realizar. (cf. §§ 2° e 3° da cláusula primeira
combinado com as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° O registro das operações determinado no caput deste artigo caberá:
I - ao remetente, nas operações realizadas com contribuinte estabelecido em outra
unidade federada, signatária do Convênio ICMS 48/2013, desde que ambos estejam previamente credenciados;
II - ao importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade
federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;
III - ao remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte
estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013;
IV - ao destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de
contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013, hipótese em que a
obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no respectivo
estabelecimento.
§ 2° Efetuado o registro, na forma prevista neste artigo, será gerado o respectivo
número de registro de controle da operação, cuja utilização e informação no documento fiscal correspondente são
condições obrigatórias para fruição da não incidência.
§ 3° O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido
sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade
pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe
outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
§ 4° A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será
conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o
credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
§ 5° A concessão de número de registro na forma prevista no § 4° deste artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel
originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela GCAD/SUIRP, que poderá exigir outros
documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins,
solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 877-G Fica autorizado o compartilhamento das informações
disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL,
instituído pelo Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula sétima-A do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de
1°.12.2019)
Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 877-H No documento fiscal correspondente à operação com papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão
constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de
controle da operação no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS
48/2013). (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Parágrafo único O número de registro de controle concedido no âmbito do Sistema
RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e,
modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL
N°....".
Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação
Art. 877-I O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL
o número e a data de emissão do documento fiscal até o 1° (primeiro) dia útil subsequente à obtenção do número
de registro, devendo ainda: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.
Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
Art. 877-J O contribuinte destinatário, devidamente credenciado,
deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem
suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (cf.
cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° Nas hipóteses adiante arroladas, o prazo previsto no caput deste artigo para
confirmação da operação será contado a partir do momento indicado, conforme o caso:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle
pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do artigo 877-P, da data de cada remessa
parcial.
§ 2° No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada
com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos
no inciso IV do § 1° do artigo 877-F, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI
NACIONAL de forma automática.
§ 3° A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte
remetente deste Estado, quando solicitado, deverá comprovar a operação perante a GCAD/SUIRP.
§ 4° Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo
contribuinte destinatário.
§ 5° A reativação para novos registros, suspensos na forma do caput deste artigo,
somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos
termos deste capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a GCAD/SUIRP;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das
informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em
sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados
de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde a data de ocorrência da operação
correspondente. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Subseção VI
Da Informação Mensal relativa aos Estoques
Art. 877-K O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente,
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante
preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em
quilogramas, por tipo de papel, relativas: (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a
partir de 1°.12.2019)
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação
mato-grossense;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto
resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo
resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos
no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram
posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1° Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da
operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 877-F e 877-J, deverão ser
informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades
totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia
imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.
§ 2° As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão
ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número
Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3° Fica dispensado da prestação das informações previstas neste artigo o
estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP).
§ 4° Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência,
o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante
entrega das declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI
NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5° Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as
informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de
terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do
Convênio ICMS 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6° Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações
serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de
armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício
Art. 877-L Na hipótese de constatação de que o contribuinte não
adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes no Sistema RECOPI NACIONAL, a
GCAD/SUIRP promoverá o respectivo descredenciamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
correspondente suspensão. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art. 877-M Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar
o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de
transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI
NacionalWebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf.
cláusula décima quinta do Convênio ICMS 48/2013). (efeitos a partir de 1°.12.2019)
Seção II
Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações
Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
Art. 877-N Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial,
de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser
efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula décima sexta do
Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não
tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto
deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de
Mercadoria", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi
entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2° Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por
contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, o contribuinte que promover a
devolução deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle
gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
"Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3° Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por
contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, o contribuinte
destinatário da devolução deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de
"Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4° O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI
NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da
saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as
seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5° Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao
destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de
qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos
os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes
informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, considera-se não satisfeita a
condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos da legislação mato-grossense.
§ 7° Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro
ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno
no prazo previsto no caput do artigo 877-J, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou
retorno.
§ 8° Nas hipóteses arroladas no § 7° deste artigo, a falta de confirmação da
operação implica a suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas
respectivas operações.
Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
Art. 877-O Na operação de venda a ordem deverá ser observado o
seguinte: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL
nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à
operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente
original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea a do inciso I deste
artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do §
1° do artigo 877-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em
unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade
federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013.
Subseção III
Da Remessa Fracionada
Art. 877-P Na hipótese de operação de importação com transporte ou
recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser
emitido nos termos do caput do artigo 877-H, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo
Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 48/2013)
(efeitos a partir de 1°.12.2019)
Parágrafo único A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL
mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte
fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal
emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro
Art. 877-Q As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem,
à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais
obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.
§ 2° Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao
estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições dos §§ 4° e 5° do artigo 877-F.
§ 3° A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em
funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para
Industrialização".
§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da
encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação
de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5° Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade,
relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições
dos artigos 877-F a 877-H, no que couberem.
§ 6° Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, serão
aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1° do artigo 877-F, sem prejuízo das
disposições deste artigo.
§ 7° Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa
para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será
exigido o imposto devido por ocasião da saída.
Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
Art. 877-R As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem,
à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 48/2013) (efeitos a partir de 1°.12.2019)
§ 1° O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais
obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.
§ 2° Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo
retorno ao estabelecimento de origem, não se aplicarão as disposições dos §§ 4° e 5° do artigo 877-F.
§ 3° A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser
registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa
para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa,
deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação
de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica,
para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em
Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5° Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e
o seu respectivo retorno, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1° do
artigo 877-F.
Art. 877-S A partir da data de produção de efeitos deste capítulo,
relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou
depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de
controle no Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 48/2013). (efeitos a
partir de 1°.12.2019)
Parágrafo único Para fins de registro, em se tratando de saldo, poderá ser
utilizado o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria.
CAPÍTULO XVIII
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE
MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 878 Este capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado
estabelecido para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo
de aeronaves em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF
15/2011)
§ 1° A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada
à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de
origem e de destino dos voos.
§ 2° Para os efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 879 Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das
aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, com débito do
imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF
7/2011)
§ 1° A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação
completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no
Ajuste SINIEF 7/2011".
§ 2° A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil
para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as
disposições constantes da legislação deste Estado.
§ 3° A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o
imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
Art. 880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território
mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879. (efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2020)
Art. 881 Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves,
as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA)
acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e
imprimir DANFE Simplificado nos termos da legislação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2011)
Art. 882 O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o artigo 881,
será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos
dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF
7/2011)
I – a identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – a informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
III – a chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV – a informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda
será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V – a mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o
arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI – a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no
endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".
§ 1° A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar,
digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2° O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na
página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 883 Serão emitidas, pelo estabelecimento remetente: (cf.
cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)
I – no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às
mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência
relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu
estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias;
II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do encerramento do trecho
voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal
referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2° Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do
caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:
I – destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III – endereço: o nome do emitente e o número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
§ 3° Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1° deste
artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às
disposições contidas no "Manual de Integração – Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.
§ 4° A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo
"Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade,
no "Manual de Integração – Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste
capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Art. 884 Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive
relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 7/2011. (cf. cláusula oitava do Ajuste
SINIEF 7/2011)
Art. 885 A aplicação do estatuído neste capítulo não desonera o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado,
devendo, no que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do
estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2011)
CAPÍTULO XIX
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP A GRANEL
Art. 886 Fica autorizado ao contribuinte que realize operações
internas com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de
abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como:
condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que, por seu potencial de
consumo, justifiquem tal prática comercial.
§ 1° O disposto no caput deste artigo fica condicionado à comercialização mediante
sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda a estabelecimento
previamente determinado, cabendo, nas omissões deste artigo, as demais regras previstas neste regulamento.
§ 2° O contribuinte deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de
destinatários previstos no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de
abastecimento.
§ 3° Nas operações com destino à central de abastecimento, o contribuinte emitirá
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping
center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação "remessa para
armazenagem de combustível ou lubrificante" – CFOP 5.663.
§ 4° Ao final do período de apuração do ICMS, o contribuinte:
I – na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a
medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
específica para cada condômino ou consumidor;
II – nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.
§ 5° Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4° deste artigo, o
contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e do total
fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, "retorno simbólico de combustível ou
lubrificante recebido para armazenagem" – CFOP 5.665, e informando, ainda, no campo "Informações
Complementares", o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento
fiscal previsto no § 3° deste artigo.
§ 6° O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo
informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central
de abastecimento.
§ 7° Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste
artigo, deverá constar a expressão "Procedimento autorizado pelo artigo 886 do RICMS/MT".
CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Art. 887 A tributação do ICMS de que trata a Resolução n° 13, de
2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do
Convênio ICMS 38/2013)
Parágrafo único O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado
da observância do preconizado no artigo 16, nos §§ 1° a 3° do artigo 92 e no inciso V do caput do artigo 96.
(cf. Convênio ICMS 123/2012 )
Art. 888 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 889 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica
nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013)
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da
Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de
outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de
2007;
III – gás natural importado do exterior.
Art. 890 Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo
de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
(cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013)
§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de
industrialização.
§ 2° Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido
como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro
internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI;
2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto
no § 3° deste artigo;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na
operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no
mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por
cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada,
quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por
cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por
cento).
§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 889 não será considerado no
cálculo do valor da parcela importada.
Art. 891 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha
de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá
constar: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013 )
I – a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
III – o código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
V – a unidade de medida;
VI – o valor da parcela importada do exterior;
VII – o valor total da saída interestadual;
VIII – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890.
§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo,
a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 892:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética
ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.
§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos
períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique
modificação da alíquota interestadual.
§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de
apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste
preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos,
respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período
anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5° A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com
Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e correspondente.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, em relação às operações internas, serão
utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° deste preceito para determinação do valor de saída.
§ 7° No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato
COTEPE/ICMS.
§ 8° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação,
serão considerados: (cf. § 8° da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, acrescentado pelo Convênio ICMS
76/2014 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2014)
I – valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado
conforme inciso I do § 2° do artigo 890;
II – valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste
artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Art. 892 O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá
prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura
digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013)
§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via
internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo
contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva
declaração.
§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades
federadas envolvidas na operação.
§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da
veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
Art. 893 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser
informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio
ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)
Parágrafo único Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no
caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da
NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Art. 894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens
e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação,
contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013)
I – a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças,
importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização,
informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
c) as quantidades e os valores;
II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata a artigo 891, quando for o caso.
Art. 895 Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo
possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária
– CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do
Convênio ICMS 38/2013)
Art. 896 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com
as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo
de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada
junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013)
Art. 897 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para
preenchimento da informação de que trata o artigo 893, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do
Produto" (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a
expressão: "Resolução do Senado Federal n° 13/2012, Número da FCI _______". (cf. cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)
CAPÍTULO XXI
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESES
MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
Art. 897-A Nas remessas internas e interestaduais de produtos
médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para
utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime especial instituído nos termos do
Ajuste SINIEF 11/2014. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015)
§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o
respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias,
conforme disposto neste capítulo.
§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos
exigidos:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação 'Simples Remessa';
III – conter a observação no campo 'Informações Complementares': 'Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014'.
Art. 897-B As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser
armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais
produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda
do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
Parágrafo único As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo,
listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 897-C A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo
hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do
imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
I – NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material
utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação
tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) conter, no campo 'Informações Complementares', a observação: 'Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014';
c) conter o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do artigo 897-A no
campo 'chave de acesso da NF-e referenciada'.
Art. 897-D Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a
aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa
remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais
requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro
de 2014)
I – como natureza da operação 'Remessa de bem por conta de contrato de comodato';
II – a descrição do material remetido;
III – o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à
prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá
constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste preceito, no campo 'chave de acesso da
NF-e referenciada'.
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO
PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD
Art. 897-E Nas operações internas e interestaduais com livros
didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, desde os fornecedores do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, deverão ser observados
os procedimentos previstos neste capítulo, decorrentes do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 17/2017.
§ 1° Ressalvado o disposto no artigo 897-F, as operações descritas no caput deste
artigo serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo FNDE, com sede e inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.
§ 2° Para os fins deste capítulo, o FNDE é dispensado da escrituração fiscal e das
demais obrigações acessórias afetas às Notas Fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais
didáticos descrita no caput deste artigo.
Art. 897-F O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, modelo 55, relativamente:
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter
como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das
informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa
ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 17/2017";
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário
final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa
ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde
será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 17/2017".
Art. 897-G Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os
centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na
legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 17/2017".
Parágrafo único Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem
ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 897-H Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos
centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão
distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve
conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de Identificação do Local de Entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as
entregas;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 17/2017".
Parágrafo único Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem
ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 897-I Para acobertar as operações internas de movimentação de
livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de
movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.
TÍTULO VIII
DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS
CAPÍTULO I
DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA
Art. 898 A regra de tributação excepcional, prevista no artigo 900,
será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar
pertinente, mediante processo instruído com manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor
responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.050/2008)
§ 1° É vedado às gerências que integram a Superintendência de Fiscalização – SUFIS
e a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, bem como aos respectivos Superintendentes,
a celebração ou autorização, a qualquer título, da regra de tributação excepcional de que trata o caput deste
artigo, devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.
§ 2° O disposto neste artigo não prejudica a competência do Secretário Adjunto da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma
individual, hipótese em que, depois de celebrada, será enviada à gerência de que trata o caput deste artigo,
para as providências indicadas no artigo 900.
Art. 899 O requerimento para regra de tributação excepcional será
apresentado diretamente à gerência de que trata o artigo 898, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de 60
(sessenta) dias.
§ 1° Será desmembrado o requerimento que, simultaneamente, versar sobre atribuição
ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.
§ 2° O requerimento deverá, fundamentadamente, descrever os fatos, a omissão, a
lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes,
expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.
Art. 900 Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação
da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra
de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf. § 1° do art. 34
da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)
§ 1° A regra excepcional de que trata o caput deste artigo será fixada em norma
individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 898 e respectivo Superintendente,
devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.050/2008)
§ 2° A gerência de que trata o artigo 898, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da data da celebração da norma individual a que se refere este artigo, deverá promover a incorporação
das suas cláusulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade
que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 9.050/2008)
§ 3° A regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório,
extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do § 2° deste artigo. (cf. § 3° c/c o § 1° do
art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.050/2008)
§ 4° Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual, contendo
regra de tributação excepcional, promoverá o respectivo registro eletrônico no Sistema de Informações
Cadastrais, mantido junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras
Receitas – GCAD/SIOR.
Art. 901 Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a
regra de tributação excepcional:
I – produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do registro
de que trata o § 4° do artigo 900;
II – perderá efeitos, resolvendo-se 15 (quinze) dias depois do aperfeiçoamento
normativo de que trata o § 3° do artigo 900.
Art. 902 A regra de tributação excepcional poderá ser alterada,
suspensa ou cassada a qualquer tempo.
§ 1° Nos casos de alteração, a pedido, o estabelecimento signatário deverá
apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 899, que seguirá os mesmos trâmites da
celebração original.
§ 2° A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:
I – fica atribuída à gerência indicada no artigo 898;
II – poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que
trata o artigo 898;
III – será registrada pela gerência de que trata o artigo 898 junto ao sistema de
eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras
Receitas – GCAD/SIOR.
Art. 903 O estabelecimento signatário da regra de tributação
excepcional poderá, a qualquer tempo, requerer o respectivo cancelamento.
Parágrafo único Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da
gerência signatária, será considerada extinta a norma individual de tributação excepcional.
Art. 904 Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir
o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional, à:
I – autoridade hierárquica imediatamente superior;
II – Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos.
CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 905 Mediante requerimento da empresa interessada, o Coordenador
de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública poderão
autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914.
Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para
estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de
manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 906 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração
prevista no artigo 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados
no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor,
objeto de recolhimento único. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Não será objeto da centralização de que trata este capítulo o estabelecimento
que:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que
relativamente a parte de suas atividades;
III – operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
§ 2° Fica vedada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto a
estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração
por períodos diferenciados.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica à diferença mencionada na
alínea e do inciso II e na alínea m do inciso III do artigo 131, a qual deverá ser recolhida separadamente em
cada estabelecimento.
Art. 907 Para compensação, os saldos referidos no artigo 906 serão
integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada,
obrigatoriamente, a seguinte ordem:
I – a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta
Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea
Grande;
II – o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta,
Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que
apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;
III – a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;
IV – o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que
apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.
§ 2° Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em
qualquer dos incisos do § 1° deste artigo, quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente
antecedente.
§ 3° A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado
constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário
Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1°
(primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico.
§ 4° Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser
promovida sua alteração a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver
ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1° deste artigo.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica em caso de suspensão ou baixa da
inscrição estadual do estabelecimento centralizador.
Art. 908 Para a transferência de que trata o artigo 907, deverá o
estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:
I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
a) natureza da operação: "Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) –
artigo 908 do RICMS/MT";
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se
refere a transferência, anotando no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo
__________ (Devedor ou Credor) – Apuração do período ____________/______ (mês/ano)";
d) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;
II – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas,
das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta última, a expressão: "Transferência de Saldo
________ (Devedor ou Credor) – artigo 908 do RICMS/MT";
III – lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro
de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto – Outros Créditos', se o valor se referir
a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto – Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor
apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) – artigo 433-D do
RICMS'.
Parágrafo único A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo
poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação
tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e
centralizador.
Art. 909 O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos
valores recebidos, em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros "Débito do Imposto –
Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto – Outros Créditos", conforme o caso.
§ 1° No quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada,
uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do
estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e o valor correspondente.
§ 2° O saldo transferido, em determinado período, pelo estabelecimento remetente
deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.
Art. 910 Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem
enquadrados na centralização de que trata este capítulo, obrigatoriamente, apresentarão o documento referido no
artigo 441 deste regulamento, observada a periodicidade mensal.
Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no
artigo 441, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o
caso.
Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração
fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário
Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, o respectivo registro, mediante
apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento
centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
I – CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047.
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 1° A Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da
Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP apurará, de ofício:
I – a existência de Notificação/Auto de Infração – NAI lavrada contra qualquer dos
seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo
151 do Código Tributário Nacional (Lei – federal – n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não
conste ela do processo.
§ 2° Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1°
deste artigo, a Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações
da Receita Pública - CCAD/SUIRP registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo
disposto neste capítulo.
§ 3° A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a
partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de
que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto
neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2° deste artigo, mediante
apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1°, ambos também deste artigo.
§ 5° Uma vez tendo a empresa optado pela centralização da escrituração fiscal de
que trata este capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1° (primeiro) dia
do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Coordenadoria de Cadastro e
Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP ,
protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior.
Art. 912 A centralização de que trata este capítulo obriga o
estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de
todos os estabelecimentos centralizados.
Art. 913 O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou
revogar a autorização de centralização prevista neste capítulo, especialmente quando verificada a inobservância
da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 9.425/2010)
Art. 914 Respeitado o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 907, a
empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto
no § 5° do artigo 911, ficando, porém, a respectiva efetivação condicionada à autorização da autoridade de que
trata o artigo 905, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial.
TÍTULO VIII-A
DAS MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE GARANTIAS DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Seção I
Da Medida Administrativa Cautelar
Art. 914-A Em casos especiais e objetivando o cumprimento da
obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício, determinar a
aplicação de medida administrativa cautelar em relação a estabelecimento do contribuinte, observado o disposto
nesta seção. (cf. art. 47-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019)
Art. 915 Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir
suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses
deveres. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade
tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação
tributária e promover a segurança jurídica do tributo.
§ 2° O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no
despacho pelo qual for instituída, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que
a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.
§ 3° O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte
do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros
tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo Estadual de Transporte e
Habitação – FETHAB.
Art. 916 A autoridade administrativo-tributária, titular da
respectiva atribuição, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o
cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do
disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos,
inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de
quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n°
9.425/2010 c/c o art. 47-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019)
§ 1° A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa
registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado
de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como
expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação
§ 2° A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a
estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1° deste artigo e, durante a sua
vigência, implicará:
I – exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro
Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT,
correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor
do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual
ou interna;
III – suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não
geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro
societário ou diretivo;
IV – emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se
refere o artigo 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o
documento emitido na forma do referido artigo 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento
do respectivo imposto destacado;
V – não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações
promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados;
VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do Termo de
Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, com a natureza de "Verificação Fiscal", conforme inciso I do
artigo 951-B; (efeitos a partir de 1°/05/2021)
VII – aproveitamento de crédito, condicionado ao registro da operação no sistema de
gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais
compensáveis com o ICMS devido, e à apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XV deste parágrafo,
para análise junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de
Informações do ICMS – GCCA/SUIC, quanto à regularidade do crédito fruído;
VIII – exigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos
credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora;
IX – recolhimento prévio, em DAR-1/AUT, efetuado a cada operação ou prestação, do
valor correspondente ao crédito irregular a que se refere o artigo 100, referente ao valor do imposto não
efetivamente recolhido ou devido em face de benefício fiscal irregular, concedido por outra unidade federada;
X – elevação da classificação de risco fiscal do sujeito passivo, suas interligadas,
controladas, controladora e quadro societário para fins de priorização na verificação fiscal habitual ao
trânsito de mercadorias, controle aduaneiro, fiscalização de estabelecimento, cobrança e saneamento de omissões;
XI – inclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos
interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores;
XII – priorização de processos administrativos, exigência tributária e cruzamento
eletrônico de dados;
XIII – apresentação de fiança bancária quantificada na forma da legislação tributária,
para o período de duração da medida cautelar administrativa, quando for ela necessária ao fiel cumprimento das
obrigações tributárias;
XIV – suspensão dos prazos concedidos para pagamento do imposto ou do regime de
apuração em conta gráfica;
XV – depósito, no 1° (primeiro) dia útil subsequente, efetuado perante a respectiva
Agência Fazendária do domicílio tributário, de cópia dos documentos que comprovam o adimplemento do disposto nos
incisos I, II, IV, VI e IX deste parágrafo, relativos ao dia imediatamente anterior, inclusive aquele pertinente
a sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo, bem como da comprovação do
adimplemento do disposto no inciso VII também deste parágrafo, feita no 5° (quinto) dia útil posterior ao
encerramento do respectivo período de apuração.
§ 3° A autoridade administrativa que determinar, provisoriamente, a medida cautelar
administrativa informará o montante da garantia a que se refere o inciso XIII do § 2° deste artigo ao sujeito
passivo, mediante notificação enviada ao respectivo endereço eletrônico.
§ 4° Deverá o sujeito passivo submetido, provisoriamente, à medida cautelar
administrativa de que trata este artigo:
I – informar o fato a terceiros, cientificando a todos que as respectivas operações de
entrada e de saída estão submetidas às disposições da medida cautelar administrativa a que se refere este
capítulo;
II - indicar, em todos os documentos fiscais que emitir: "Operação submetida à medida
administrativa cautelar de que tratam os artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS/MT".
§ 5° A admissibilidade do requerimento de concessão de efeito suspensivo,
interposto pelo sujeito passivo perante a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar
administrativa, será feita considerando estar instruído com a garantia de que trata o inciso XIII do § 2° deste
artigo.
§ 6° Mediante pedido do sujeito passivo e desde que não haja risco ao cumprimento
da obrigação, a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa poderá autorizar, em
substituição ao disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, o uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou de
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, desde que:
I – seja efetuada a Escrituração Fiscal Digital – EFD pertinente ao respectivo período
de apuração;
II – cada operação ou prestação seja devidamente acompanhada do DAR-1/AUT referente ao
imposto destacado;
III – sejam observadas as demais condições e obrigações estatuídas no § 2° deste
artigo.
§ 7° A Agência Fazendária do domicílio tributário ou a autoridade administrativa
que determinar a medida cautelar administrativa promoverá, de oficio, até que ocorra o adimplemento pelo sujeito
passivo, a suspensão da respectiva inscrição estadual do estabelecimento inadimplente com os deveres indicados
no § 2° deste artigo.
§ 8° A autorização prevista no § 6° deste artigo poderá ser suspensa ou cassada na
hipótese de descumprimento de cláusula imposta pela medida cautelar administrativa ou de outras obrigações
tributárias acessórias, bem como na ocorrência de recolhimentos incompatíveis com operações e prestações
realizadas.
§ 9° As previsões contidas no § 2° deste artigo poderão ser aplicadas de forma
isolada ou cumulativa, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de
Atendimento ao Contribuinte – SUAC.
Seção II
Da Prestação de Garantia
Art. 916-A Observado o disposto em normas complementares, a
Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias,
inclusive para fins de concessão de inscrição estadual, em razão: (cf. art. 47-J da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 10.978/2019)
I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas,
assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios;
II - de débitos fiscais definitivamente constituídos, pendentes de pagamento, em nome
da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus sócios;
III - do tipo da atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento.
§ 1° A garantia prevista neste artigo será prestada na forma permitida em direito,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Em substituição ou em complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a
Secretaria de Estado de Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações
tributárias, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 914-A a 916.
§ 3° Concedida a inscrição estadual, a superveniência de qualquer dos fatos
mencionados nos incisos do caput deste artigo ensejará a exigência da garantia, sujeitando-se o contribuinte à
suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado.
CAPÍTULO II
DO DEVEDOR CONTUMAZ
Art. 916-B O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do
Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz
poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (cf. art. 47-L da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 1° Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que alternativamente:
(cf. § 1° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de
setembro de 2021)
I - deixar de recolher o ICMS declarado, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 8 (oito)
meses intercalados, nos 12 (doze) meses anteriores ao último inadimplemento;
II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e
não recolhido no prazo legal, abrangendo mais de 4 (quatro) períodos de apuração, em valor total que exceder o
equivalente a 1.000 (mil) UPFMT.
§ 2° O disposto no inciso I do § 1° deste artigo somente se aplica quando o valor
total do imposto e respectivos acréscimos legais excederem o valor equivalente a 750 (setecentos e cinquenta)
UPFMT.
§ 3° Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, prevista no § 1° deste
artigo, não será computado o crédito tributário, alternativamente:
I - que esteja com sua exigibilidade suspensa ou em relação ao qual tenha sido
efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida;
II - quando o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.
§ 4° Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o sujeito passivo será
notificado previamente de seu enquadramento como devedor contumaz e dos efeitos decorrentes do referido
enquadramento, conforme artigo 916-C. (cf. § 5° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 5° O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que
motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem
objeto de celebração de parcelamento, que esteja sendo regularmente cumprido.
Art. 916-C O Ato Declaratório referido no caput do artigo 916-B, pelo
qual for determinado o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, incluindo-o no sistema especial de
controle, fiscalização, apuração e arrecadação, estabelecerá, além de outros, isolada ou conjuntamente, os
seguintes efeitos: (cf. § 3° do art. 47-L da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
I - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS na entrada de bem, mercadoria
e/ou serviço em seu estabelecimento;
II - obrigação de efetuar o pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de bem ou
mercadoria do seu estabelecimento ou pela prestação de serviço que realizar;
III - obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o devido a título
de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador,
observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IV - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do
serviço para a apropriação do respectivo crédito;
V - obrigação de efetuar o pagamento do ICMS devido a título de substituição
tributária, anteriormente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, na hipótese de responsabilidade
por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
VI - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente
destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a
apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VII - alteração do período de apuração, do prazo e da forma de recolhimento do
imposto;
VIII - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao
ICMS, nos termos do inciso III do caput do artigo 14 deste regulamento;
IX - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
X - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais;
XI - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a cada operação ou
prestação que realizar ou por período diferenciado e reduzido, relativamente ao fixado para a prestação regular;
XII - obrigatoriedade de apresentação de informações econômicas, patrimoniais e
financeiras ainda que não definidas na legislação tributária ou, quando exigidas, por período diferenciado e
reduzido, relativamente ao fixado para a apresentação regular;
XIII - inclusão em medida administrativa cautelar definida conforme artigos 914-A a
916;
XIV - plantão permanente do Serviço de Fiscalização no local onde deva ser exercida a
fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e/ou de outros
elementos relacionados com a condição do contribuinte.
§ 1° Na definição dos efeitos indicados nos incisos do caput deste artigo serão
consideradas as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a
cobrança do crédito tributário, facultada a implementação de medida não arrolada, própria ou mais adequada ao
segmento em que estiver enquadrado o sujeito passivo ou a situação identificada.
§ 2° A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e
arrecadação não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de
qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.
CAPÍTULO III
DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Art. 916-D Verificada a ocorrência de evento descrito nos incisos do
artigo 2° da Lei (federal) n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar
à Procuradoria-Geral do Estado, que, se for o caso, seja requerida medida cautelar fiscal contra o sujeito
passivo. (cf. art. 47-O da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019)
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, por sua
Subprocuradoria-Geral Fiscal, editarão normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem
observados para fins de requerimento da medida cautelar fiscal.
§ 2° Enquanto não editadas as normas complementares a que se refere o § 1° deste
artigo, as demandas para requerimento de medida cautelar fiscal serão encaminhadas à Subprocuradoria-Geral
Fiscal, via ofício, da Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com a proposição da área que identificar a ocorrência do evento
determinante da medida, bem como de todos os elementos de prova pertinentes.
TÍTULO IX
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto
no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como da multa
de mora, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 922 a 922-B e no artigo 923. (cf. art. 47-C e art.
47-D da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de
2024)
§ 1° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês
em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o
mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2° Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA
divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a
respectiva acumulação no período considerado.
Art. 918 (Revogado) (Revogado pelo Dec. 762/2024 ) (cf. art. 1° da
Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 919 (Revogado) (Revogado pelo Dec. 762/2024 ) (cf. art. 1° da
Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 920 (Revogado) (Revogado pelo Dec. 762/2024 ) (cf. art. 1° da
Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
CAPÍTULO II
DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – UPF/MT
Art. 921 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites
para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de
múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na
legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. art. 47-B da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n°
11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)
§ 1° A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso -
UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro
índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo.
§ 2° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo
IBGE no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência,
observada a respectiva acumulação no período considerado.
§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 4° Para fins da fixação do valor da UPFMT relativo ao mês de maio de 2021, será
considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de
Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna -
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas. (cf. § 1° do artigo 2° da Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de
maio de 2021)
CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA
Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos
fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento
e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir
de 1° de março de 2024)
§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao
do vencimento do tributo.
§ 2° No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento).
§ 3° O valor dos juros de mora deve ser fixado e exigido na data do pagamento do
débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 4° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão
aplicados sem prejuízo da imposição de multa de mora ou das penalidades cabíveis e/ou de quaisquer outras
medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as multas punitivas, previstas na
legislação tributária, serão acrescidas de juros de mora, calculados na forma disposta neste artigo, a partir da
data da ocorrência infracional.
§ 6° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do
respectivo lançamento, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, nos termos deste
artigo.
§ 7° Os juros de mora não incidirão sobre o valor da multa de mora.
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que
se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, bem como a tabela mensal com os percentuais aplicáveis em
relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.
§ 9° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, as referências contidas na
legislação tributária quanto à fixação do valor do imposto, da multa de mora, de penalidades ou de outros
encargos previstos sobre a base corrigida monetariamente serão consideradas como efetuadas ao valor nominal da
respectiva base.
Art. 922-A Para os fins do disposto no artigo 922, os juros de mora
serão calculados: (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado em atraso, espontaneamente;
II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;
IV - no momento do pagamento de cada parcela relativa a parcelamento concedido, nos
termos da legislação pertinente;
V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.
§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo, os juros de mora incidirão sobre o valor das parcelas vincendas.
§ 2° Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do
imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser
aplicada a taxa relativa ao último mês do respectivo exercício.
Art. 922-B Os juros de mora relativos a débitos fiscais do falido
serão aplicados nos termos gerais deste regulamento, respeitado o que dispuser a legislação civil que disciplina
o instituto. (cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 1° Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do
prazo da eventual suspensão da aplicação dos juros de mora, estes serão calculados até a data do pagamento,
incluindo o período em que estiveram suspensos.
§ 2° O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos
fixados neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DA MULTA DE MORA
Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na
legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333%
(trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento),
aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Parágrafo único A multa de mora prevista neste artigo aplica-se, também, ao débito
vencido, declarado pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou na Escrituração Fiscal Digital
- EFD ou em qualquer outro documento de declaração previsto na legislação tributária.
TÍTULO IX-A
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 924 O descumprimento das obrigações principal e acessórias,
instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. art. 47-E da Lei n°
7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa
equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às
respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios
ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham
destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa
equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às
respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou
registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;
d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às
respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos
livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os
documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados
regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os
documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados
regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor do imposto;
g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por
contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com
indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou
registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado;
i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias
destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não
tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no
território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da
Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação;
k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim
específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
operação e/ou prestação;
l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de
contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não
recolhido, ou de sua diferença;
m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição
tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença;
n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste
inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à
operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do
recolhimento da importância indevidamente creditada;
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada
do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento dos acréscimos legais incidentes, em relação à
parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 47-E da
Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não
permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;
d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do
valor correspondente ao crédito não estornado;
e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste
inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo
do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido;
III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte,
recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou
mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao
contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou
mercadoria;
2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao
transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a
estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;
b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que
tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao
contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao
transportador;
c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no
documento fiscal:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao
contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao
transportador;
d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa
equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de
documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação,
aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa
equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao
contribuinte que o tenha recebido;
g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;
h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de
documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da
operação e/ou prestação indicado no documento fiscal;
i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação
interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou
prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de
15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação;
j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar
depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou
à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação:
1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando
houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de
controle de passagem nacional;
2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando
não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem
nacional;
k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito,
armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela
legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação;
l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou
encerrado ou falta de sua emissão:
1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa
transportadora, quando responsável pela emissão;
2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por
transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver
valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja
ele o remetente ou o destinatário;
m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que
tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal;
n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem
importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares:
1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze
por cento) do valor da operação de importação;
2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por
cento) do valor da operação de importação;
o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no
caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPFMT;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por
meio de levantamento ou ação fiscal:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de
propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de
serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento
fiscal;
d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal
- multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o
recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação;
f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação
não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo
pagamento:
1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a
1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por documento;
h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora:
1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor da UPFMT por documento;
2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento fiscal ou auxiliar ou
impresso fiscal;
i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco -
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPFMT por documento, aplicável tanto ao impressor como
ao encomendante;
j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não
autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação
consignado no documento;
k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha
sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da
prestação;
m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas
respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da operação ou prestação;
n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal -
multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na
operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da
diferença;
p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor da operação ou prestação;
2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a
1% (um por cento) do valor da operação ou prestação;
q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;
r) emitir ou imprimir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor
comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação
sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou
simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a
irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;
t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal
em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem,
mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação;
u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal
que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento
ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor
consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal;
v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no
caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT;
V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD:
a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no
estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as
operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da
operação ou prestação;
b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à
prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já
escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem:
1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante
do documento fiscal;
2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do
documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do
documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de
dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não
exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele
devam constar;
d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a
40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade;
e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas)
UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso;
f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de
Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual
tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular;
g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas
complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado,
nunca inferior a 10 (dez) UPFMT;
h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal -
multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por livro;
i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade
fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;
j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem
autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por livro;
k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa
equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude
ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir
a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;
m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros
relacionados ao inventário na EFD:
1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não
inferior a 5 (cinco) UPFMT;
2) sem observância dos requisitos previstos neste regulamento e em normas complementares
- multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a
3 (três) UPFMT;
n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver
realizado operações e/ou prestações no período:
1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das
operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos
de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que
efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento
imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas
e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado
de Fazenda;
3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente,
desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do
lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e
de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria
de Estado de Fazenda;
o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou
prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de
Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo não entregue;
p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia
fiscal:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento)
do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e
cinquenta) UPFMT;
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento),
aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT;
q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as
hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do
valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPFMT;
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações
cadastrais:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco)
UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa
equivalente ao valor de 2 (duas) UPFMT;
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa
equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT;
d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não
autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos
estabelecimentos relacionados ao período da coexistência;
e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente
daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento:
1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto
devido;
2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;
f) (revogada) (v. inciso III do art. 13 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15
de janeiro de 2020) (Revogada pelo Decreto 384/2020)
g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no
caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a e - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (cf. alínea g do
inciso VI do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de
janeiro de 2020)
VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos
documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte
houver realizado operações e/ou prestações no período:
1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das
operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos
de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que
efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento
imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas
e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado
de Fazenda;
3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente,
desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do
lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas
e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da
Secretaria de Estado de Fazenda;
b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver
operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de
Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPFMT;
c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do
padrão determinado:
1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de
0,5 (cinco décimos) da UPFMT;
2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado
na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT por arquivo não
entregue ou entregue fora do padrão;
d) omissão ou indicação incorreta de informações econôm ico-fiscais na Guia de
Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por guia;
e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação,
inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado
no documento;
f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia
fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:
1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPFMT; (cf. item 1 da alínea f do inciso VII do art.
47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a
750 (setecentos e cinquenta) UPFMT; (cf. item 2 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei n° 7.098/98,
redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento),
aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; (cf. item 3 da alínea f do inciso
VII do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de
2020)
g) falta de entrega ou de prestação de informações exigidas na legislação tributária,
excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f deste inciso - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT
por documento;
h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações
econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alíneas a a g deste inciso - multa
equivalente a 3 (três) UPFMT;
VIII - infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:
a) não utilizar ECF nos prazos e forma previstos na legislação - multa equivalente a
1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou das prestações realizadas;
b) utilização de ECF no recinto de atendimento ao público:
1) sem autorização ou sem cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - multa
equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT por equipamento;
2) deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT
por equipamento;
3) desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40
(quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
c) relativas a lacre de ECF:
1) fornecimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a
30 (trinta) UPFMT por lacre;
2) recebimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30
(trinta) UPFMT por lacre;
3) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio ou perda de
lacre - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;
4) remoção de lacre sem autorização do fisco ou sua violação - multa equivalente a 80
(oitenta) UPFMT por lacre, aplicável, alternativamente:
A) ao credenciado que o tenha removido ou violado;
B) ao contribuinte, quando não comprovada a remoção ou violação por credenciado;
5) destruição de lacre ainda não utilizado, sem autorização do fisco - multa equivalente
a 5 (cinco) UPFMT por lacre;
6) não exibição de lacre ao fisco - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre,
aplicável ao credenciado;
d) relativas aos totalizadores e às leituras obrigatórias de memória de ECF:
1) redução de totalizador em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e/ou prestação e o declarado ao fisco;
2) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em ECF sem anuência do
fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
3) deixar de efetuar leitura determinada na legislação, em relação a cada ECF - multa
equivalente a 25 (vinte e cinco) UPFMT por leitura não efetuada;
e) relativas às intervenções técnicas em ECF:
1) efetuada por empresa não credenciada ou não habilitada - multa equivalente a 80
(oitenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
2) efetuada sem autorização do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT,
aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
3) falta de registro do atestado de intervenção - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT,
aplicável ao interventor;
4) falta de comunicação de violação ou alteração de dados de ECF - multa equivalente a
80 (oitenta) UPFMT, aplicável ao interventor;
5) contribuir ou facilitar, por intervenção, para omissão de informação ou de qualquer
forma, para uso indevido de ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT aplicável, ao interventor;
f) relativas a hardware ou a software de ECF:
1) alterar hardware ou software de ECF em desacordo com a legislação tributária - multa
equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
2) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer
operação já totalizada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações e/ou prestações a
que se referir a irregularidade;
3) utilizar software aplicativo em ECF cuja autoria não possa ser comprovada - multa
equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT;
4) deixar de apresentar ao fisco qualquer documentação referente ao software aplicativo
ou sistema instalado no ECF, inclusive os programas fontes ou os executáveis, quando for o caso - multa
equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;
5) não informar a atualização da versão do software ou aplicativo instalado em ECF -
multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT;
6) remover a EPROM que contenha o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com
o previsto na legislação - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário
como ao credenciado;
7) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não
autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao
credenciado;
8) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em ECF, que possibilite
interferir ou interagir com o software básico, com a finalidade de reduzir o total das operações ou prestações
ou o montante do imposto - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por cópia instalada;
9) transferir ECF para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem
autorização do fisco - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;
10) extraviar ou destruir ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por
equipamento;
g) relativas às comunicações de ocorrências quanto ao ECF:
1) falta de confirmação de uso ou de cessação de uso do ECF após a conclusão da
intervenção técnica - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao interventor;
2) falta de comunicação da cessação de uso de ECF - multa equivalente a 40 (quarenta)
UPFMT, por equipamento, aplicável ao usuário;
3) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar de perda de valores acumulados
nos totalizadores residentes em memória fiscal de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, por equipamento;
4) falta de comunicação ao fisco de qualquer ocorrência, quando exigida na legislação
tributária, relativa ao funcionamento de ECF, não prevista nos itens 1 a 3 desta alínea - multa equivalente a 30
(trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao usuário e/ou ao credenciado;
h) utilização de máquina calculadora ou de outro equipamento eletrônico não
autorizado, em recinto de atendimento ao público, em substituição a ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT
por equipamento;
i) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no
caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a h - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;
IX - infrações relativas ao uso de selo fiscal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de vasilhame
retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de
mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado -
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular;
b) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação
ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal,
aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;
c) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não
compreendidas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor da UPFMT por vasilhame irregular;
d) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo
estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal;
e) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no
caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a d - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT;
X - infrações relativas à exportação de mercadorias, inclusive nas hipóteses a ela
equiparadas, ou à prestação de serviços a destinatário no exterior:
a) exportação de bens, mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação
tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação;
b) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data
da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade
federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação
competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares - multa
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;
c) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de
exportação, junto ao órgão competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em
normas complementares:
1) na primeira intimação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação
e/ou prestação;
2) na segunda intimação referente ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a
5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;
3) nas demais intimações referentes ao mesmo registro de exportação - multa equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;
d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações
indicadas no caput deste inciso, não prevista nas alíneas a a c - multa equivalente a 2% (dois por cento) do
valor da operação e/ou prestação;
XI - outras infrações:
a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar
embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora:
1) na primeira intimação - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;
2) na segunda intimação referente ao mesmo objeto - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;
3) nas demais intimações referentes ao mesmo objeto - multa equivalente a 50 (cinquenta)
UPFMT;
b) omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto
- multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação;
c) posse ou uso de equipamento de recebimento de valores por meio de cartões de
crédito ou débito, ou qualquer outro meio eletrônico em desacordo com a legislação - multa equivalente a 100
(cem) UPFMT por equipamento;
d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações
indicadas nas alíneas dos incisos III a X e nas alíneas a a c deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT.
§ 1° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, quando o valor do crédito
indevidamente registrado ou não estornado não houver sido total ou parcialmente compensado com o montante do
imposto devido, a multa aplicável à infração fica reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do crédito ainda
não efetivamente compensado ou utilizado, sem prejuízo da obrigação de efetuar o estorno do respectivo valor,
bem como da aplicação das penalidades previstas em relação ao montante já compensado.
§ 2° A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo
da exigência do imposto em instrumento constitutivo do crédito tributário.
§ 3° Quando as infrações se referirem a operações e/ou prestações não sujeitas ao
imposto, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) as multas previstas nas alíneas:
I - a, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n e o do inciso III;
II - a, g, k, l, n e p do inciso IV;
III - a e c do inciso V.
§ 4° (revogada) (v. inciso IV do art. 13 c/c o inciso III do art. 14, ambos da Lei
n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 384/2020)
§ 5° Os percentuais de multa fixados nos itens 1, 2 e 3 da alínea p do inciso V e
nos itens 1, 2 e 3 da alínea l do inciso VII do caput deste artigo ficarão reduzidos a 0,5% (meio por cento),
quando o benefício fiscal a que se referir a renúncia não for vinculado a programa de desenvolvimento econômico
implantado pelo Estado de Mato Grosso.
§ 6° Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:
I - as alíneas a e n do inciso I nas hipóteses das alíneas:
a) a, b, c, d e e do inciso II;
b) a, b, c, d, e, f, g, h, i e m do inciso III;
c) a, b, d, e, f, j, k, l, m, o, p, r, s, t e u do inciso IV;
d) d e l do inciso V;
e) e do inciso VI;
f) e do inciso VII;
g) b do inciso XI;
II - a alínea a do inciso IV nas hipóteses das alíneas:
a) a, b, c, d, e, f, g e h do inciso III;
b) d, e, j, l, p e r do inciso IV.
§ 7° As penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo aplicam-se,
quando for o caso, às infrações relativas:
I - à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas por PDV ou por ECF;
II - ao Romaneio.
§ 8° As penalidades previstas para infrações relativas ao uso de equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF aplicam-se, quando for o caso, às relativas ao uso de terminal ponto de venda -
PDV ou de máquina registradora.
§ 9° Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.
§ 10 Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma
infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 11 As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do
respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo
com o § 6° do artigo 922. (cf. § 11 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas
sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 12 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei
n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não
impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o
descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já
existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma
prevista na legislação tributária.
§ 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória
descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo
transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência
infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na
notificação.
Art. 925 (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS
Art. 926 O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago
ou parcelado com redução do valor da multa lançada, observados os seguintes limites: (cf. art. 47-G da Lei n°
7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
I - dentro do prazo fixado na intimação constante do instrumento de constituição:
a) redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista;
b) parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por
cento) do valor da multa;
c) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta
por cento);
II - enquanto não proferida a decisão administrativa de primeira instância:
a) redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte
por cento) do valor da multa lançada;
III - enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 15% (quinze
por cento) do valor da multa lançada;
IV - após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e antes de iniciado o
processo de execução fiscal:
a) redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa para pagamento à vista;
b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por
cento) do valor da multa lançada.
§ 1° As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das
penalidades previstas nos incisos I e II do caput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do imposto. (cf. § 1° do art. 47-G da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros
de mora até a quitação do crédito tributário. (cf. § 2° do art. 47-G da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1°
da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Aos parcelamentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1°,
2°, 3°, 5° e 7° do artigo 934.
§ 4° Para fins de contagem do prazo referido no inciso I do caput deste artigo,
aplica-se o disposto no artigo 938-A.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários
constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de
benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário
diferenciado. (cf. art. 7°, inciso III, da LC n° 798/2024) (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Art. 926-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente
decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido nos termos do artigo 926, deverão ser observadas as
disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
§ 1° Para os fins deste artigo:
I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito
para fins de quitação integral do saldo remanescente;
II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão
da aplicação de qualquer benefício;
III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento,
originalmente celebrado nos termos do artigo 926, serão utilizados para amortização do débito, na data do
efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos
acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à
vista, previstos neste decreto;
V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia
útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.
§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste
artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.
§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de
parcelamento/reparcelamento já denunciados.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários
constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de
benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário
diferenciado. (cf. art. 7°, inciso III, da LC n° 798/2024) (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Art. 927 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de
reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que
a tiverem determinado.
Art. 928 Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não
sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf. art. 47-F da
Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
Parágrafo único Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado,
antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações
acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que
as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
Art. 929 (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020)
TÍTULO IX-B
DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS
Art. 930 Poderão ser retidos os bens ou mercadorias que se
encontrarem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação inidônea, para fins de
comprovação da legitimidade de sua posse e/ou da respectiva regularidade fiscal, conforme o caso. (cf. art. 47-K
da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 1° Serão considerados abandonados os bens e mercadorias retidos que, no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante
comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação
da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente,
e não houver processo administrativo tributário pendente.
§ 2° Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser, sem preferência
de ordem:
I - doados;
II - incorporados ao patrimônio público;
III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de
Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica;
IV - levados a leilão, hipótese em que os respectivos produtos serão utilizados com a
finalidade, forma e procedimentos indicados nos §§ 4° e 5° deste artigo.
§ 3° A doação poderá ser antecipada quando se tratar de produto perecível ou cujo
prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no § 1° deste artigo.
§ 4° O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será
utilizado, sucessivamente:
I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das
mercadorias e bens;
II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto
do leilão;
III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e
imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação
fiscal.
§ 5° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2° deste artigo, o crédito
tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.
§ 6° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, não sendo o saldo do produto
do leilão, após a destinação determinada no inciso I do mesmo parágrafo, suficiente para quitação dos tributos
pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção do bem ou mercadoria, o saldo
remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.
§ 7° Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a
operação da qual decorreu retenção de mercadoria que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano,
transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que a torne
imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.
§ 8° Serão destruídos e/ou inutilizados os bens e mercadorias considerados
abandonados, nas seguintes hipóteses:
I - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e
outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;
II - mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação,
representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a
obtenção de laudo;
III - mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade
Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;
IV - mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras
possibilidades legais de destinação;
V - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou
fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
VI - outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração
Pública.
§ 9° Os procedimentos e a forma a serem observados na aplicação das medidas
determinadas neste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de
Fazenda.
TÍTULO IX-C
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO
Art. 931 (revogado)
Art. 932 (revogado)
Art. 933 Na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia
pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido
reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional,
Lei (federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme
as respectivas atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda,
o disposto em normas complementares editadas no âmbito daquele Órgão.
§ 1° Recebida a informação, notícia ou pedido de que trata o caput deste artigo, a
unidade receptora deverá realizar o exame de admissibilidade e, na hipótese em que for admitido, deverá,
simultaneamente, deliberar pela aplicação no âmbito das respectivas atribuições, no mínimo, do seguinte conjunto
de medidas:
I – parcial ou integral das medidas previstas nos artigos 915 e 916 deste
regulamento;
II – amostragem física mediante a fiscalização móvel no trânsito interno e
fiscalização de cargas na entrada interestadual, que apure regularidade e conformidade das cargas, documentos e
transportador, se for o caso, com inclusão no registro de restrição e controle de pessoas;
III – amostragem, por meio de trânsito de carga sob cautela fiscal, com lacre da
carga pela gerência de trânsito e deslacre por unidade de trânsito e aduana diversa da que efetuou o lacre, a
qual fiscalizará a operação e prestação;
IV – aplicação, de ofício, da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e e/ou Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e;
V – recadastramento dos estabelecimentos junto ao Cadastro de Contribuintes do
Estado;
VI – cruzamento eletrônico de dados junto às unidades do plano anual de cruzamento de
dados, abrangendo a circularização dos registros de passagem e aplicação do que estiver previsto no plano de
trabalho respectivo;
VII – priorização na cobrança de débitos e dos processos do contencioso;
VIII – verificação digital de operações simbólicas com identificação da
correspondente operação e verificação da regularidade da operação efetiva a qual se vincula;
IX – verificação de todas as modificações e alterações efetuadas em registros,
especialmente aqueles indicados no inciso IV deste parágrafo;
X – cruzamento de dados para fins de verificação de incentivos e obrigações
tributárias pertinentes;
XI – notícia a outra unidade vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública para
que, igualmente, aprecie, no âmbito das respectivas atribuições, as hipóteses previstas neste artigo;
XII – as fixadas na legislação tributária.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às informações e informes originados de
investigação e pesquisa desenvolvidas por unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no âmbito das
respectivas atribuições, alcançando, também, os registros e indícios colhidos por meio da ouvidoria, correição
ou atividades internas na execução da rotina ou plano de trabalho.
TÍTULO IX-D
DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E DAS MEDIDAS VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO
Art. 934 Os créditos tributários relativos ao ICMS, não
integralmente pagos no vencimento, poderão ser objeto de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, conforme disposto neste regulamento, no decreto que disciplina o Sistema Eletrônico de Conta Corrente
Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, e em normas complementares. (cf. art. 47-H da Lei n° 7.098/98,
redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 1° O pedido de parcelamento implica:
I - o reconhecimento irretratável e irrevogável do débito confessado;
II - a renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de contestar o débito
confessado no âmbito administrativo e judicial;
III - a expressa desistência, sem ônus para a Fazenda Pública, dos recursos
administrativos ou judiciais já apresentados para discussão do débito confessado;
IV - a concordância de que, em caso de inadimplência, o saldo devedor será enviado
para inscrição em dívida ativa, sem prévia comunicação.
§ 2° Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do
pedido, mediante acréscimo dos juros de mora, bem como de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922,
922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 ou, ainda, do § 4° deste artigo. (cf. § 2° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98
combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Os valores dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do
pagamento de cada parcela. (cf. 3° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023
- efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 4° Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado
para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por
cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. § 4° do art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da
Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e em legislação complementar, o saldo de
parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento.
§ 6° O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em
dívida ativa.
§ 7° Nas hipóteses em que o crédito tributário for decorrente de infração cuja
comprovação da materialidade se dá por meio de retenção de mercadorias e outros bens móveis, a concessão do
parcelamento de que trata este capítulo poderá ser condicionada ao pagamento à vista de valor mínimo, não
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, respeitadas as condições fixadas em
ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8° Quando cabível a aplicação do disposto no artigo 926, nas hipóteses de que
trata o § 7° deste artigo, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido no referido parágrafo será
calculado sobre o valor total do crédito tributário, após aplicada a redução autorizada no referido artigo 926.
§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos tributários
constituídos para exigência de contribuições a Fundos estaduais, estabelecidas como condição para fruição de
benefício fiscal, de aplicação de diferimento, de regime especial ou de qualquer outro tratamento tributário
diferenciado. (cf. art. 7°, inciso III, da LC n° 798/2024) (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
CAPÍTULO II
DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Autorregularização
Art. 934-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a
implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações
relativas ao ICMS, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na
legislação: (cf. art. 47-M da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de
outubro de 2019)
I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de
informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;
II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de
campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.
§ 1° Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade
fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das
penalidades, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.
§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal
e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 928.
§ 3° A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a
aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923.
§ 4° O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1° deste artigo, sem
a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na
legislação.
§ 5° Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo
nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.
§ 6° A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos
tributários, nos termos da legislação aplicável.
§ 7° A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será
objeto de tratamento diferenciado, conforme disposto na legislação específica e em normas complementares
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8° A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração
Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração.
§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para
definição de segmentos, critérios e procedimentos a serem observados na aplicação deste artigo.
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e
contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. §
9° acrescentado ao art. 47-M da Lei n° 7.098/98 pela LC n° 798/2024) (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 11 Enquanto não editada legislação específica, para os fins do disposto no § 10
deste preceito, a autorregularização poderá ser aplicada com observância exclusiva e no que couberem das
disposições deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Seção II
Da Orientação Tributária
Art. 934-B Para incentivar a conformidade tributária, a Secretaria
de Estado de Fazenda: (cf. art. 47-N da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir
de 30 de outubro de 2019)
I - deverá manter serviço gratuito de orientação e informação ao contribuinte;
II - poderá realizar campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do
contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III - poderá manter programa de educação tributária.
TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Competência
Art. 935 A fiscalização e o lançamento do ICMS compete,
privativamente, aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer,
os quais, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional,
fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°
8.715/2007, c/c o § 2° do mesmo artigo)
Parágrafo único Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre
que necessário para o desempenho de suas funções. (v. § 3° do art. 36 da Lei n° 7.098/98)
Art. 936 As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus
servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública. (cf. § 1° do art. 36 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 724/2016, não produziu efeitos)
Seção II
Das Infrações
Art. 937 Constitui infração tributária toda ação ou omissão
voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas
estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam
pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei n°
7.098/98)
§ 1° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer
forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput do art. 124 do CTN)
§ 2° Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (cf.
art. 136 do CTN)
Art. 938 Interpreta-se a legislação tributária que define infração
ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Seção II-A
Dos Prazos
Art. 938-A Quando outro prazo não lhe for expressamente assinalado,
o sujeito passivo terá 30 (trinta) dias úteis para executar os atos que lhe forem solicitados.
§ 1°-A Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contados em dias úteis,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1°-B Para os fins do disposto no § 1°-A deste artigo, na contagem dos prazos
fixados em dias não serão computados os sábados, domingos, bem como os feriados e pontos facultativos fixados
pelo Estado de Mato Grosso.
§ 1°-C Ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os
prazos fixados para práticas de atos no respectivo processo administrativo tributário.
§ 1°-D Não se computam no prazo fixado os dias úteis compreendidos entre 20 de
dezembro de cada ano e 20 de janeiro do ano seguinte, inclusive, permanecendo suspensa a exigibilidade da
providência durante o aludido período e até o transcurso do número de dias úteis subsequentes, necessários para
a complementação do referido prazo, ressalvadas as hipóteses em que houver a efetivação da apresentação da
defesa no seu curso.
§ 1°-E A suspensão de que tratam os §§ 1°-C e 1°-D garante exclusivamente o
direito à defesa pertinente e, quando não houver a sua apresentação no prazo assinalado de acordo com o referido
§ 1°-D:
I - não modifica a data do vencimento fixado para o pagamento do tributo cujo
vencimento ocorrer no período alcançado pela suspensão;
II - não modifica o termo de início da incidência dos acréscimos legais pertinentes;
III - não assegura os benefícios da espontaneidade, nem qualquer redução de
acréscimos legais e/ou penalidades, cujo vencimento ocorrer durante o período de suspensão.
§ 1°-F A prática do ato, antes do término do prazo correspondente, implicará a
desistência do período remanescente.
§ 1°-G Vencido o prazo, preclui, independentemente de qualquer formalidade, o
direito de o sujeito passivo praticar o respectivo ato, acarretando, se for o caso, a exigência dos acréscimos
legais e/ou penalidades pertinentes desde o termo final definido como prazo regulamentar para o respectivo
pagamento.
§ 1°-H O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos prazos
pertinentes ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos
artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036, bem como aos processos disciplinados nos artigos 994 a 1.025.
Seção III
Do Procedimento
Art. 939 O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato, de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II – a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou
da notificação para sua apresentação.
Parágrafo único O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de
sua intimação.
Art. 940 Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao
lançamento, bem como dos instrumentos de formalização do crédito tributário, que sejam os mesmos desenvolvidos
ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.
Art. 941 Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a
formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado
nos artigos 944 e 970 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções,
comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da
verificação fiscal realizada.
§ 1° Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início
e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.
§ 2° Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser
feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto,
comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.
§ 3° Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do
contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a
intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou
requisitadas ao estabelecimento.
§ 4° O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá
relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas
corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação
dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.
§ 5° Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente,
constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura,
e a indicação da correspondente ordem de serviço.
§ 6° Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra
unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda
do Convênio ICMS 93/97, bem como nos demais convênios celebrados com a unidade da Federação da sua localização.
(cf. § 4° do art. 36 da Lei n° 7.098/98 c/c o caput do mesmo artigo, redação dada pela Lei n° 8.715/2007, c/c o
Convênio ICMS 93/97)
Art. 942 O disposto no § 6° do artigo 941 será também respeitado
pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos
tributários, localizados no território mato-grossense. (cf. § 5° do art. 36 da Lei n° 7.098/98 c/c o Convênio
ICMS 93/97)
Art. 943 A lavratura do termo de encerramento de fiscalização
mencionado no artigo 941, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito
passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.
Parágrafo único Fica, também, assegurada nova investigação sobre matéria contida
em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da
administração fazendária ou por outra unidade federada, ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições
de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Art. 944 Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito
tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições
fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda. (cf. art. 94 da Lei n° 8.797/2008)
Seção IV
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização
Art. 945 É dever dos administrados colaborar com a administração
fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias,
papéis e outros elementos de que disponham. (cf. inciso XVI do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do
imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública.
(cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)
Art. 946 Sempre que se configurar embaraço ao exercício das
atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento, de ofício, com indicação das provas e imposição
das sanções previstas na legislação para a espécie.
§ 1° Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao
sujeito passivo, este:
I – não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações
de serviços ou a escrituração das atividades;
II – não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou
atividades, próprios ou de terceiros;
III – negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 2° Configurado o embaraço, poderá o servidor:
I – requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do
exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II – aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos
tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
Art. 947 Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos
agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou
limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas. (cf. caput do
art. 195 do CTN)
Art. 948 Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações
acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. artigos 17,
17-A, 17-F, 17-G da Lei n° 7.098/98 e respectivas alterações)
Parágrafo único O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se
às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Seção V
Do Levantamento Fiscal
Art. 949 O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento
em determinado período poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados os valores das
mercadorias entradas, das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas e outros encargos, o
lucro do estabelecimento e, ainda, outros elementos informativos.
§ 1° No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem
como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as
atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2° O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não
considerados quando de sua elaboração.
Art. 949-A A autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos previstos neste regulamento. (cf.
art. 38-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)
(acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 1° O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade
fiscal se houver procedimento fiscalizatório em curso.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, deverá ser oferecido pela autoridade
fiscal o relatório circunstanciado com as razões de fato e de direito que justificam a desconsideração do ato ou
negócio jurídico praticado.
§ 3° A desconsideração de ato ou negócio jurídico de que trata este artigo poderá
ser impugnada no âmbito do processo administrativo tributário no qual for discutido o lançamento o crédito
tributário decorrente.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos
administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como em relação às contribuições a Fundos estaduais,
cuja arrecadação seja administrada pela mencionada Secretaria
CAPÍTULO II
DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – TVF-e
Art. 950 (revogado) (Revogado pelo Decreto 873/2021)
Art. 951 (revogado) (Revogado pelo Decreto 873/2021)
CAPÍTULO II-A
DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA -
TFT-e
Art. 951-A Nos termos do artigo 4° da Lei Complementar n° 674, de 1°
de outubro de 2020, fica instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, como
instrumento único para utilização pelo serviço de fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das
respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. (efeitos a partir de 1°.05.2021)
§ 1° O TFT-e será lavrado, nas condições adiante indicadas, por servidor do Grupo
TAF, no desempenho de atividade de fiscalização do trânsito de bem, de mercadoria ou das respectivas prestações
de serviço de transporte, acarretando a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo ou de terceiro vinculado à
ocorrência infracional investigada ou constatada, prevista na legislação tributária:
I - como instrumento utilizado para formalização da abertura de ação fiscal, bem como
para registro de conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal;
II - quando for verificado indício de ocorrência que possa implicar infração à
legislação tributária, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento;
III - diante de ocorrência que indique possível descumprimento de obrigação
tributária principal ou acessória, em virtude de infração à legislação tributária vigente.
§ 2° O TFT-e destina-se ao registro, ao controle e ao acompanhamento da ocorrência
investigada ou constatada, não implicando formalização do correspondente crédito tributário.
§ 3° Caracterizada a ocorrência infracional, o TFT-e servirá como subsídio à
formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960, 966 e 967.
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar
os requisitos e dispor sobre os procedimentos a serem observados para expedição do TFT-e, bem como para definir
os efeitos decorrentes da respectiva lavratura.
Art. 951-B Conforme a finalidade a que se destina, o TFT-e será
lavrado com uma das seguintes naturezas: (efeitos a partir de 1°.05.2021)
I - Verificação Fiscal: quando o TFT-e for lavrado para registrar a abertura da ação
fiscal, a conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal nas Unidades de
Fiscalização ou, ainda, a verificação de indício de ocorrência infracional;
II - Constatação de Irregularidade: quando o TFT-e for lavrado como instrumento único
necessário para materialização da infração e posterior constituição o crédito tributário.
Parágrafo único A lavratura do TFT-e com a natureza indicada no inciso II do caput
deste artigo implicará a automática lavratura do Termo de Apreensão e Depósito correspondente para constituição
do crédito tributário pertinente.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA
LIBERAÇÃO
Seção I
Da Apreensão
Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à
legislação tributária.
§ 1° A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos
fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva
operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que
acompanharem as mercadorias no seu transporte;
III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem,
quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 2° Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação
de infração se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre
acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua
remoção sem anuência do fisco.
Art. 953 Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos
e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
Art. 954 Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado
pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo
depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1° Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra,
ao seu depositário, se houver.
§ 2° Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância
será, expressamente, mencionada no termo.
Art. 955 Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública
ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
Art. 956 O risco de perecimento natural ou de perda de valor da
coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Seção II
Da Devolução
Art. 957 A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e
papéis apreendidos somente poderá ser efetuada quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para
comprovação da infração.
§ 1° Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames
periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica
para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
§ 2° A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo
fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso,
comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.
§ 3° Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em
consonância com o § 2° deste artigo poderá ser reduzido, na forma indicada em normas complementares editadas
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 4° Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não
comprovado o pagamento das despesas de apreensão.
Art. 958 Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias,
serão iniciados os procedimentos necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites,
condições e prerrogativas disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo
previsto no § 3° do artigo 957, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de
beneficência ou caridade, públicas ou particulares.
Seção III
Da Liberação
Art. 959 A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser
efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO LANÇADO
Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário
poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de
Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de
Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na
Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput
do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30
de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos
arrolados no caput deste artigo:
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos
previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. art. 39 c/c
art. 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007,
8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)
II – será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do
Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
8.715/2007)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
IV – depois de registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de
Mato Grosso – CCG/SEFAZ será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963,
com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua
exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência,
respeitado o disposto no artigo 938-A;
VI – será utilizado para saneamento diretamente a partir da coordenadoria responsável
pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.
§ 2° Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação
acessória:
I – a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo, para exigência da
penalidade, não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da
penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo
consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação
acessória inadimplida.
§ 3° A coordenadoria incumbida da revisão, decisão e recurso, de ofício, do
crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover,
também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso -
CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)
§ 4° A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste
artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser
enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24. (cf. § 4° art. 39-B da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 5° Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos
destes artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de
menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 724/2016, não produziu efeitos)
Art. 961 Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança
Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas
aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de coordenadoria da
Secretaria Adjunta da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo;
III – de processo decidido no âmbito de gerência da Secretaria Adjunta da Receita
Pública.
§ 1° O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência
de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM.
§ 2° O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente,
devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da coordenadoria e superintendência que o emitiram e respectivo
endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação
pertinente;
II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis
solidários;
III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do
respectivo processo;
IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base
de cálculo e alíquota;
V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora
aplicável em decorrência dos benefícios da espontaneidade, bem como a penalidade cabível pelo lançamento de
ofício, na qual a multa de mora poderá ser convertida;
VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda
que na forma de anexo digital disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
www.sefaz.mt.gov.br;
VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito
tributário lançado, com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade;
VIII – a notificação de que, uma vez não impugnado e não recolhido o débito, após
decorrido o prazo para pagamento, a multa de mora será convertida em multa pelo lançamento de ofício, para fins
de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ e inscrição na
dívida ativa tributária;
IX – a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada
a assinatura e facultada a aposição de chancela mecânica;
X – o número de verificação, para consulta eletrônica da autenticidade do
instrumento, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3° O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado
serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema
Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da
importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
§ 4° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como
para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de
lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo
938-A.
Art. 962 Poderá ser formalizado por meio de Notificação de
Lançamento o crédito tributário apurado:
I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência
de Informações da Receita Pública - SUIRP como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;
II – em função do desempenho das demais atribuições de coordenadoria vinculada à
Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão de outro instrumento de
formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1° deste artigo;
III – por enquadramento eletrônico em regime de estimativa ou em regime de tributação
que implique antecipação do imposto.
§ 1° A Notificação de Lançamento:
I – no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para
exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas coordenadorias;
II – será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos
indicados no § 2° do artigo 961.
§ 2° A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão
processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico
de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância
devida e da satisfação da respectiva obrigação.
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como
para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de
lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo
938-A.
Art. 963 O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido,
privativamente, no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita
Pública - CCR/SUIRP, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de
Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.
§ 1° O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo o crédito tributário
com ele formalizado:
I – será processado com observância do disposto no artigo 960, podendo ser emitido em
relação a todo e qualquer débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato
Grosso – CCG/SEFAZ;
II - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, contados da respectiva ciência, respeitado o disposto no artigo 938-A;
III – não é conversível em Notificação/Auto de Infração – NAI e não se submete ao
rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da
penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 863/2017)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 863/2017)
Art. 964 O crédito tributário apurado em função do desempenho de
atribuição regimentar ou legal de coordenadoria, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo, poderá ser
formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 173, quando:
I – em si considerado, atenda os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961;
II – possuir anexo digital que atenda os requisitos mínimos indicados no § 2° do
artigo 961 ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total disponibilizados ao
sujeito passivo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
III – a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.
§ 1° O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e o respectivo anexo
digital serão impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no
âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
§ 2° O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão
processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico
de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância
devida e da satisfação da respectiva obrigação.
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como
para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de
lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo
938-A.
Art. 965 Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário
poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.
§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será, privativamente,
expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de coordenadoria da Superintendência de Informações
da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM ou da Superintendência de
Fiscalização - SUFIS.
§ 2° O Termo de Intimação a que se refere o caput deste artigo:
I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de
trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo
atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema
Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1° de agosto de
2014)
III - vencerá em 30 (trinta) dias úteis, contados da data da respectiva notificação
ao sujeito passivo;
IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação,
quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V - deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três)
dias úteis, contados da data da respectiva emissão.
§ 3° A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor
emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de
programa de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 4° Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, mediante
notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, o
Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que
se refere o artigo 982 deste regulamento:
I - em até 3 (três) dias úteis, depois da data do vencimento a que se refere o inciso
III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;
II – antes da interposição, tempestiva, pelo sujeito passivo da respectiva
impugnação, destinada à revisão da exigência tributária;
III – por determinação expressa da chefia imediata, feita antes da ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4°-A Para fins de contagem dos prazos referidos nos incisos III e V do § 2° e no
inciso I do § 4° deste artigo, inclusive quando para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos
demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de lançamento
formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste preceito, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 724/2016, não produziu efeitos)
§ 5°-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário
a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação
conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.
§ 6° O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado serão
processados, com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico
de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância
devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 966 O Termo de Apreensão e Depósito será emitido
eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e/ou
prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque
ou desembarque de cargas ou pessoas.
§ 1° O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:
I – será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da
Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
II – poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;
III – será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos
indicados no § 2° do artigo 961.
§ 2° O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado
serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado a débito do Sistema
Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ para controle do recolhimento da
importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
§ 3° Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como
para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de
lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo
938-A.
Art. 967 (revogado) (Revogado pelo Decreto 949/2024)
Art. 967-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 646/2023)
Art. 967-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 646/2023)
Art. 968 O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e
instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI.
§ 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será
processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se
for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento. (cf. art. 39 c/c art. 39-B da Lei n° 7.098/98, respeitadas
as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nos 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009,
9.709/2012 e 10.978/2019)
§ 1°-A Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como
para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário decorrente de
lançamento formalizado pelo instrumento a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo
938-A.
§ 2° Respeitado o disposto no § 3° deste artigo, as formalidades do instrumento de
lançamento previsto no caput deste preceito serão definidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais - FTE responsável pela lavratura da
NAI anexar ao e-Process correspondente ao procedimento de fiscalização todos os documentos, demonstrativos e
peças lavradas, comprobatórios do crédito tributário objeto do lançamento efetuado.
§ 4° Nas hipóteses em que o sujeito passivo não pagar nem impugnar o lançamento
formalizado nos termos deste artigo, para fins de encaminhamento do crédito tributário para inscrição em Dívida
Ativa, quando ainda necessário para a conveniente instrução do processo, a Coordenadoria de Controle e
Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade de Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT
promoverá anexação do e- Process citado no § 3° deste artigo.
Art. 969 Na formalização do crédito tributário em consonância com o
estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 destas disposições permanentes. (cf. artigos
17-B e 17-D da Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei n° 7.867/2002)
LIVRO II
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS
GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Seção I
Das Disposições Comuns às Defesas Administrativas
relativas a Processo Administrativo Tributário - PAT
Art. 970 Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a
que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo
e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 2°, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, c/c art. 39-C da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo
Decreto 580/2020)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
§ 3° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo
Decreto 580/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo
Decreto 580/2020)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
Seção I-A
Dos Recursos Administrativos no Processo Administrativo
Tributário - PAT
Art. 971 Ao Conselho de Contribuintes incumbe o julgamento em
segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento
formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, cujo crédito tributário tenha
sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau.
§ 1° A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao
recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela
qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da
respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à
incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.
§ 1°-A Os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de
primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a
300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, serão distribuídos
para julgamento monocrático a Fiscal de Tributos Estaduais lotado na Unidade do Contencioso Administrativo
Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ.
§ 1°-B Sempre que a carga de processos distribuída a cada conselheiro permitir, os
recursos voluntários que tiverem por objeto crédito tributário tratado no § 1°-A deste artigo poderão ser
distribuídos para julgamento monocrático entre os conselheiros representantes da Receita Pública Estadual.
§ 1°-C As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário
inseridas neste capítulo compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual,
conformada em matéria tributária, e respectiv as penalidades e acréscimos legais.
§ 2° O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo titular da
Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, não possuindo
o presidente poder de voto, exceto para fins de desempate.
§ 3° As atividades e processos no Conselho de Contribuintes serão desenvolvidos
até a decisão final:
I – observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário
Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade fazendária a que se refere o § 2° deste preceito;
II – por meio digital e serão registrados por meio do sistema eletrônico a que se
refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento e/ou documento relativos ao
procedimento.
§ 4° O colegiado de que trata o caput deste artigo:
I – não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou
exigência tributária declarada pelo sujeito passivo;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
III – não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (v. art. 36 da Lei n°
8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
V - não realiza o julgamento do recurso, de ofício, do julgamento de primeiro grau
administrativo.
§ 5° O Conselho de Contribuintes integra a estrutura da Secretaria de Estado de
Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional.
§ 5°-A O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 1 (um) presidente e 13
(treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em
revezamento, na forma do artigo 972.
§ 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de
primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário compreendido na descrição
constante do § 1°-A deste artigo, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em
especial no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30
(trinta) dias úteis.
§ 6°-A Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento
do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou
apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes,
aplica-se o disposto no artigo 938-A.
§ 7° A unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo desempenhará
suas atribuições de julgamento de forma colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do
Conselho de Contribuintes Pleno. (v. artigos 36 e 40 da Lei n° 8.797/2008, alterados pela Lei n° 9.863/2012)
§ 8° (revogado)
§ 9° A apreciação do pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984, compete
ao Conselho de Contribuintes Pleno.
§ 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
V - (revogado)
VI - (revogado)
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
§ 12 Ao Fiscal de Tributos Estaduais, autor do lançamento, ou, nas hipóteses de
que trata o § 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado em sua substituição pelo titular da
unidade fazendária responsável pelo lançamento, fica facultado a formalização de recurso voluntário contra
decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido desonerado, ainda que parcialmente, o crédito
tributário lançado.
§ 13 Ao recurso voluntário interposto nos termos do § 12 deste preceito aplicam-se
as demais disposições deste artigo e, no que couberem, deste capítulo.
Art. 972 O Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o § 5°-A
do artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2°, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008,
respeitadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
I – o presidente a que se refere o § 2° do artigo 971;
II – 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos
contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem
bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das
Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e
Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela
respectiva entidade, na forma do § 5° deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para
titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento,
na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (v. o caput e o § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterados
pela Lei n° 9.863/2012)
III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da
Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois)
anos, e escolhidos entre os Fiscais de Tributos Estaduais, em atividade, preferencialmente, bacharéis em
Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom
conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da
estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e
afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em
combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)
§ 1° A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso
II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio,
das Indústrias e da Agricultura e Pecuária, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional de Mato Grosso.
§ 2° Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do
caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente,
Fiscal de Tributos Estaduais, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as
admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação
tributária e aptidão para a função. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012,
em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)
§ 3° Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (v. § 6° do art. 44 da
Lei n° 8.797/2008)
I – no caso do inciso V do § 2° e do § 5° do artigo 973, será declarada por simples
iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno;
II – nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2° do artigo 973, a iniciativa
dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Na forma indicada no artigo 974, atuarão, ainda, junto ao Conselho de
Contribuintes Pleno, 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (v. art. 49 da Lei n° 8.797/2008)
§ 5° Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e
os §§ 6°, 7° e 8° deste artigo serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e
Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como
pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um
mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para
escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à
Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7
(sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para
suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro
titular e suplente. (v. §§ 3° e 11 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n°
9.863/2012)
§ 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente,
até 30 (trinta) dias úteis antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em
Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3° e 10 do
art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
§ 7° A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5° e 6°
deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (v. §§ 3° e 9° do art. 44 da Lei n°
8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
I – que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até terceiro grau, de ocupante de cargo na Diretoria da respectiva entidade indicante; (v. também, o
caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal)
II – ocupante do cargo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou
não do quadro de servidores ativos. (cf. §§ 8° e 10 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n°
9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)
§ 8° A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se
referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6° e 7° deste artigo ocorrerão perante a Superintendência de Gestão de
Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva Certidão Negativa
de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do
Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND para com a Fazenda Pública Estadual ou da Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela
Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v. § 4° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008 c/c o
§ 2° do artigo 87 da Lei n° 7.692/2002, com a redação dada pela Lei n° 10.946/2019)
§ 9° A Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de
Administração Fazendária manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao
titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 971 quanto à efetividade de investidura e posse de cada
representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo
de investidura e posse.
§ 10 A investidura e posse de que tratam os §§ 8° e 9° deste artigo implicam a
observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (v. § 7° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008,
alterado pela Lei n° 9.863/2012)
§ 11 Nas hipóteses de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato,
impedimento definitivo, perda de mandato e expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de
apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste preceito, a escolha recairá
sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de
encaminhamento tempestivo da lista tríplice pertinente, será livre a escolha do representante e do suplente
dentre os que integram a correspondente categoria econômica ou profissional. (v. art. 45 da Lei n° 8.797/2012)
§ 12 Será também livre a indicação pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda
do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda
de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou
suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 13 Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos
contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6°, 7° e 8° deste preceito,
indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho
de Contribuintes Pleno, em revezamento, conforme disposto no § 14 deste preceito, garantida a participação, em
cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (v. caput e § 3° do art. 44 e
caput do art. 47 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
I – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
II – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
III – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;
IV – Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;
V – Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
VI – Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.
§ 14 Para fins do revezamento referido no § 13 deste artigo, ao término de cada
bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da
relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite
paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade
sem atuação no bimestre anterior.
§ 15 Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre
considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva
atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 15 do artigo
973.
§ 16 O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da
unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno, no bimestre considerado, desempenhe
suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado.
Art. 973 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes a que se
referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35, 36, 47, 48, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008,
observadas as alterações da Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2012)
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam
lotados;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto
decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data recebimento, com
observância do disposto no artigo 638-A;
III – redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem
como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido;
IV – apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos;
V – solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e
apresentação de voto em separado no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VI - votar em todos os julgamentos de processos submetidos ao Conselho de
Contribuintes Pleno ou à turma a que pertencer;
VII – declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos,
ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento;
VIII – participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas,
quando em atuação;
IX – praticar os demais atos inerentes às suas funções.
§ 1° Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos,
deveres e competência do conselheiro titular. (v., também, art. 46 da Lei n° 8.797/2008)
§ 2° Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno
que: (v. § 6° do art. 44 c/c os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48 e 53, todos da Lei n° 8.797/2008,
observadas as alterações das Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2013)
I – usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e
julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;
II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze)
dias úteis, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência
de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes;
III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas
ou 30 (trinta) dias úteis intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por
necessidade de serviço, férias e licença;
IV – for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que
temporariamente, o acesso às funções públicas;
V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da
publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato
e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente.
§ 3° Observado do disposto no inciso II do § 3° do artigo 972, em qualquer caso,
caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo,
dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção.
§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 972, a substituição temporária
ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno será efetuada mediante convocação do respectivo
suplente por ato do seu presidente. (v. art. 45 da Lei n° 8.797/2008)
§ 5° Observado o disposto nos §§ 5° a 9° do artigo 972, os membros do Conselho de
Contribuintes Pleno deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação, no Diário
Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do
prazo estabelecido neste parágrafo.
§ 6° O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno
será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de
Administração Fazendária para processamento, e, na forma dos §§ 5° a 9° do artigo 972, será dado início ao
procedimento de escolha de outro membro, dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada,
quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes.
§ 7° Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será
consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à
redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (v. artigos 8°, 11, 12 e 13 Lei n°
8.797/2008)
I – em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça
parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração;
II – em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente
consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
III – em que tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
VI – em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal,
comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com
qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;
VII – no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora
da exigência impugnada;
VIII – que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação
tributária.
§ 8° Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e
redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (v. art. 11 da Lei n° 8.797/2008)
§ 9° Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o
que segue: (v. artigos 45 e 53 da Lei n° 8.797/2008)
I – será obedecida a seguinte ordem:
a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a
ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato;
b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do
artigo 974; (cf. artigos 15, 45 e 53 da Lei n° 8.797/2008)
II – convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial
do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a
15 (quinze) dias úteis, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art.
45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008, em combinação, ainda, com o
disposto no § 2° do artigo 87 da Lei n° 7.692/2002, com a redação dada pela Lei n° 10.946/2019)
§ 11 Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue:
I – o suplente que houver concluído o relatório, o voto, a decisão ou o voto em
separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao
titular tomar parte no processo, ainda que presente;
II – os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser
devolvidos para entrega ao conselheiro titular.
§ 12 Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva
gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)
§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de
férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de
férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria
Adjunta de Administração Fazendária.
§ 14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se
refere o inciso II do artigo 972 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo
mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da
respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n°
9.863/2012)
§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9° deste artigo, deverá ser
realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro
titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. art. 45 c/c os artigos 53 e 94, todos
da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
§ 16 A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com
base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela
Lei n° 9.863/2012)
§ 17 No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste
artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30° (trigésimo)
dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na
hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a
média das gratificações recebidas. (cf. art. 51 c/c caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as
alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)
§ 18 O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese
de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno,
conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 972. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53,
todos da Lei n° 8.797/2008)
Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma
indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado,
designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido do
titular da UCAT/SEFAZ, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, admitida a
recondução, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei n°
8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012 e c/ inciso V do artigo 16 da Lei Complementar
Estadual n° 111/2002)
§ 1° Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete:
I – facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno ou
das turmas, participando dos debates;
II – nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em
parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal;
III – nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique
redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado,
facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo
propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma;
IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes
forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno ou por qualquer das turmas;
V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo
Conselho de Contribuintes, requerendo as medidas que julgar convenientes;
VI – pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública;
VII – participar das sessões eletrônicas ou presenciais;
VIII - requisitar o reexame necessário das decisões proferidas pelo Conselho de
Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, nos termos do § 19 do artigo 980;
IX – requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984.
§ 2° A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes
Pleno ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha
recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado.
§ 3° No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender
conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos
que considerar necessários.
§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do §
1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado por mensagem eletrônica,
expedida pelo servidor da UCAT/SEFAZ incumbido do preparo do processo no âmbito da referida unidade, do teor do
primeiro voto, para que, no exercício das suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
preclusão temporal, se manifeste no processo, com cópia à UCAT/SEFAZ.
§ 4°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 4° deste artigo,
aplica-se o disposto no artigo 938-A.
§ 5° Nas hipóteses adiante indicadas ou diante da ocorrência de suspeição ou de
circunstância de impedimento prevista neste título ou arrolada no § 8° do artigo 1.029, a comunicação eletrônica
a que se refere o § 4° deste artigo, a critério da UCAT/SEFAZ, poderá, alternativamente ao disposto no referido
§ 4° deste preceito, ser expedida:
I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se
refere o inciso III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos
do § 1° deste artigo:
a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput
deste artigo;
b) nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou declaração de suspeição dos
Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;
II – por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de
prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do
§ 1° deste artigo:
a) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados na UCAT/SEFAZ;
b) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados em qualquer das unidades administrativas
que integram a UCAT/SEFAZ;
c) Fiscais de Tributos Estaduais, indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública
- UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante instituição de força-tarefa ou por mera
designação.
§ 6° Transcorrido o prazo fixado no § 4° deste artigo, sem exercício das
faculdades previstas no § 1°, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da
comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4°.
§ 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o
titular da UCAT/SEFAZ poderá designar Fiscal de Tributos Estaduais, preferencialmente bacharel em Direito,
lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procura dor do Estado, funcionando, no processo
administrativo tributário, como representante fiscal.
§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, será observado o que segue:
I - o Fiscal de Tributos Estaduais, designado representante fiscal, exercerá suas
atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima
atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da
UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária;
II – será assegurado ao Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal o
exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes;
III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do Fiscal de
Tributos Estaduais designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor do mesmo
cargo para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7° deste artigo.
Art. 975 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 971,
haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os
conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os Fiscais de Tributos Estaduais
lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que,
igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35,
53 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)
§ 1° O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente
nos seus impedimentos legais, nas ocorrências de suspeição, no caso de férias ou na sua ausência, ainda que
temporária ou eventual.
§ 2° No impedimento ou suspeição do presidente e dos vice-presidentes será o
Conselho de Contribuintes Pleno presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual.
§ 3° O Conselho de Contribuintes Pleno será presidido pelo titular da UCAT/SEFAZ,
a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade:
I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes e presidir as sessões do
Conselho de Contribuintes Pleno;
II – manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e
proclamando as votações e decisões;
III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento
ou suspeição do titular;
IV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço
assim o exigir;
V – convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas
seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;
VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, ao relator e, quando for o
caso, ao revisor e vogal, com observância do disposto no § 1° do artigo 977;
VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de membro de qualquer das turmas ou do
Conselho de Contribuintes Pleno, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las
ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. art. 57 da Lei n° 8.797/2008)
VIII - determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de
Contribuintes;
VIII-A - propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmulas, na forma
disposta no artigo 980-A deste regulamento;
IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de
Contribuintes;
X – autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros;
XI - promover a publicação de acórdão, decisões, súmulas e ementas na forma prevista
no inciso XIX do artigo 976;
XII – promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas;
XIII – executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir
turmas por despacho interno;
XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno
fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ e da SARP/SEFAZ.
Art. 976 Incumbe à UCAT/SEFAZ prestar apoio administrativo ao
Conselho de Contribuintes, ao seu plenário, às suas turmas e aos seus conselheiros, desenvolvendo, em especial:
(cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)
I – o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou
expedidos;
II – o preparo e expedição de correspondência;
III – o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;
IV – o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa
formalidade;
V – a guarda e distribuição do material permanente e de consumo;
VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos
acórdãos e decisões das turmas e do Conselho de Contribuintes Pleno;
VII – a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no
regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII - a organização dos processos, em forma de autos, lavrando os respectivos
termos, que deverão ser assinados, ainda que digitalmente, bem como observando a numeração eletrônica de suas
folhas;
IX – a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso;
X – a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez
deferidas;
XI – as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou
eletrônicas;
XII – a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados,
de todos os atos que dependam dessa formalidade;
XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores,
revisores ou autor do pedido de vista para voto em separado, bem como a adoção da providência subsequente,
conforme o caso;
XIV – a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões
extraordinárias;
XV – a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para
atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;
XVI – o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer,
destinados ao andamento do processo;
XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes, respectivos expedientes
e comunicações, por qualquer meio;
XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão de turma
ou do Conselho de Contribuintes Pleno, exceto quando não incumbida dessa providência;
XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de
natureza tributária, emanada de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, observado o que dispõe a legislação
tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
XX – a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à
sessão;
XXI - (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo Decreto
580/2020)
XXII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de
entrega, do resultado do julgamento monocrático, de Turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, ao Fiscal de
Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário objeto do processo pertinente, ou, nas hipóteses de
que trata o § 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo;
XXIII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de
entrega, ao sujeito passivo, da interposição de pedido de reconsideração contra decisão proferida no âmbito do
Conselho de Contribuintes, formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável
pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao
processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou
preparadora do processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
XXIV – a execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria,
escrivaninha e de controle de processos.
Parágrafo único Para fins de contagem do prazo a que se refere o XXIII do caput
deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
Art. 977 Os processos serão organizados pela UCAT/SEFAZ, em meio
eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância
administrativa.
§ 1° A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser
efetuadas pela UCAT/SEFAZ até o término do expediente regular, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na
Capital, do 3° (terceiro) dia útil seguinte ao do respectivo recebimento, observando-se a ordem alfabética dos
conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles
indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no § 6° deste artigo.
§ 1°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 1° deste artigo,
aplica-se o disposto no artigo 938-A.
§ 2° Nos termos do § 2° do artigo 6°-A da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003,
acrescentado pela Lei n° 9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão
prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de
Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
§ 2°-A Respeitado o disposto no § 2° deste artigo, terão, também, prioridade de
distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato
gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria.
(efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
§ 2°-B Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja
indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo
sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de
Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
§ 2°-C Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos
pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de
crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade
de matéria. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
§ 2°-D Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para
atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado
de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos -
CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder
Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta. (efeitos a partir de 1° de
novembro de 2018)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 5° As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros
titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico
corporativo da UCAT/SEFAZ ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou
coordenador, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da
informação, de forma corporativa e institucional.
§ 6° No âmbito do Conselho de Contribuintes, a carga de tarefas e de processos, em
suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere
ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo conselheiro, atendido o que segue:
I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos,
mensalmente, na unidade e o respectivo número de conselheiros em efetiva atividade;
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 7° Em regra, serão realizadas, na forma do § 5° deste artigo, as comunicações
administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das
turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e
deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso
voluntário interposto.
Art. 978 O titular da UCAT/SEFAZ instituirá turmas rotativas de 3
(três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do
relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos
Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n°
9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da
Lei n° 9.709/2012)
§ 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre
seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos
seus impedimentos ou suspeição.
§ 2° Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo
971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I, II, VI e
VII do § 3° do artigo 975.
§ 3° A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de
suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes
auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos
972 e 974 e no § 14 do artigo 973.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
§ 5° O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um
representante da Receita Pública Estadual.
§ 6° O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes
da Fazenda Pública Estadual.
Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno promoverá sessões
ordinárias sempre que houver processo em pauta para julgamento e as turmas realizarão suas reuniões nos dias
úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado no artigo 198 do
Código Tributário N acional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações
da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 d a Lei n° 7.098/98, observadas as
alterações da Lei n° 9.709/2012)
§ 1° As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5° do artigo 977, e, nos
casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes
Pleno ou a turma realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral
do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões
ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária.
§ 2° As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas,
observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos
processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, turmas, conselheiros,
suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo.
§ 3° Aberta a sessão presencial, à hora determinada, em não havendo número para
deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número
legal ainda não for atingido, será lavrada a ata da sessão, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.
§ 4° Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após
os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente
poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes.
§ 5° Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida
e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.
§ 6° Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá
impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4° deste artigo,
devendo tal fato constar da ata da sessão presencial.
§ 7° As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência
de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada nas
instalações da UCAT/SEFAZ, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 8° A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de
comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima
de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9° deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou
ser ela apresentada por memoriais.
§ 9° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a sessão extraordinária somente
será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação
favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for
aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior.
§ 10 A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio
do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5° do artigo 977, substitui, integralmente, a
respectiva ata da sessão, bem como a anexação do relatório, dos votos do relator e do revisor e, quando for o
caso, do voto em separado decorrente de pedido de vistas e/ou do parecer do Procurador do Estado, assinados
digitalmente, dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por
servidor da UCAT/SEFAZ.
§ 11 Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observada, para o
desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem:
I – verificação do número legal de conselheiros para deliberar;
II – declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não houver sido
apresentada manifestação da sua inadequação;
III – leitura do expediente ou pauta;
IV – apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso;
V – apresentação ou entrega eletrônica do relatório;
VI – discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso;
VII – indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos
conselheiros e representantes fiscais.
§ 12 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não
houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será
realizado se aprovado por maioria de votos.
§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros
10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde
que pertinentes à atuação da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, quanto a recurso interposto pelo
sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a
manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal.
§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro da turma ou do
Conselho de Contribuintes Pleno durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser
alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos.
§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do
recorrente e recorrido, inicialmente fará uso da manifestação o relator, que apresentará o relatório e o voto;
na sequência, falará o representante fiscal que fará, se quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em
que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou,
quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.
§ 16 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso
fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e
contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se
manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos.
§ 17 O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de
julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de
que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao
representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a
sessão seguinte.
§ 18 Poderá o presidente ou o diretor da turma advertir qualquer pessoa ou
manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for
atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem
dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos.
§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, tratando
primeiramente das questões preliminares, que serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se
incompatível com aquela; ou, uma vez rejeitadas as preliminares, prosseguirão as discussões e a votação da
matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos nas
preliminares, fase em que, a qualquer momento, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o
relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.
§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios
legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos expressamente pelo recorrente.
§ 20-A Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do recurso
voluntário, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização
da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar.
§ 20-A-1 A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito
passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus.
§ 20-A-2 Compete ao relator do processo deliberar sobre a pertinência de
diligência requerida, o qual, na formação do seu convencimento, também poderá determinar, de ofício, a
respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo
lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo.
§ 20-A-3 As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual
for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais
que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas,
pertinentes à ocorrência infracional.
§ 20-B Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo
lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou,
mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento
do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de
discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.
§ 20-B-1 Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi
efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de
auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no
âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua
inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições.
§ 20-C Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo,
facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente
retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa.
§ 21 Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser
iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros.
§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento ou de suspeição, ou quando não
conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar.
§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou
querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de até 15
(quinze) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em
separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o
pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao
relator originário.
§ 24 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro
modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação.
§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo pelo
prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proferir o voto de desempate.
§ 26 O julgamento proferido no âmbito das turmas ou do Conselho de Contribuintes
Pleno substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
§ 27 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão
resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria
de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil, no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado
de Fazenda.
§ 28 Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas
atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda
Pública ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do
procedimento cabível.
§ 28-A Do resultado da decisão da turma será dada ciência ao sujeito passivo,
notificando-o para pagamento, no caso de manutenção, ainda que parcial, do crédito tributário, bem como
informando-o das hipóteses em que cabível o pedido de reconsideração de que trata o artigo 984.
§ 28-B Na hipótese de desoneração do crédito tributário, ainda que parcial, pela
turma, será também dada ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo
lançamento ou ao servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo e se
cabível, apresentar pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.
§ 28-C Do pedido de reconsideração formulado pela representação fiscal, pelo
Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo
designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta
da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, será dada ciência ao sujeito passivo, para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 28-D Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento
do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no
processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo
938-A.
§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme
previsto no § 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada,
eletronicamente, a unidade lançadora para, respeitado o prazo decadencial, providência de eventual reedição do
lançamento tributário com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.
Art. 980 É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 35,
47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso
XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as
alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
§ 1° As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada,
conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 3° A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes tem efeito
suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento
da parte incontroversa.
§ 4° Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 7 (sete) dias úteis,
após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos
por este motivo.
§ 5° A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal
fiscal, em decorrência:
I – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em
parte, a impugnação do sujeito passivo;
I-A - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que
parcialmente, o crédito tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 4° do artigo 982;
II - por reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante
do crédito tributário originalmente exigido;
III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.
§ 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu
representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez,
toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída,
inclusive a pericial, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1°
de outubro de 2009, até o 30° (trigésimo) dia útil subsequente à data da ciência da decisão objeto de
discordância.
§ 7° O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo
contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao
lançamento, conterá, no mínimo:
I – a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;
II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas
as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista;
III – o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do
montante do crédito tributário não impugnado;
IV – a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada
eletronicamente, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VI – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se
referem a impugnação e o recurso.
VIII - a expressa declaração de que não há ação judicial proposta pelo sujeito
passivo para discutir a matéria objeto do lançamento cuja revisão se requer.
§ 7°-A O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, no que couber, ao recurso
voluntário ou ao pedido de reconsideração apresentado pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo
lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 10 O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da
sua admissibilidade, realizado pela CPAT/UCAT, para verificar se:
I – a instrução está adequada e completa, nos termos das legislações tributária e
processual;
II – há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso;
III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior;
IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto no § 7° deste
artigo;
VI – diz respeito às hipóteses do § 17 deste artigo;
VII – houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido;
VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;
IX – a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados.
§ 11 Não admitido o recurso na fase de que trata o § 10 deste artigo, será
revogada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da CPAT/UCAT e comunicada a falta de admissibilidade do recurso
ao interessado.
§ 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá
encaminhar o processo à UCAT/SEFAZ que efetuará a respectiva distribuição.
§ 13 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do
recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o
segundo grau administrativo e submete o processo, em 7 (sete) dias úteis, às providências de registro,
comunicação ou execução cabíveis.
§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo:
I - a qualificação completa da unidade e da turma ou do Conselho de Contribuintes
Pleno que a subscrever;
II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do
instrumento impugnado;
III – o relatório processual sintético;
IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;
V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência
fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a
partir de 1° de março de 2024)
§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até que se proceda ao
julgamento do recurso apresentado, estendendo-se, mediante atualização, pelo período assinalado para pagamento,
quando confirmado, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.
§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte pelo Conselheiro representante
da Receita Pública Estadual, responsável pelo julgamento monocrático ou pela redação do acórdão, incumbe à
CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias úteis, sem o necessário pagamento.
§ 16 O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade,
exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser
instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT,
que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ.
§ 17 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida,
mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre
que se verifique a necessidade de:
I – regularização de débitos já quitados;
II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou
moratória;
IV – cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso
fiscal ou o extinga;
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
§ 17-A Na hipótese prevista no § 17 deste artigo, a exigibilidade do crédito
tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida,
dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.
§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá
encaminhar o processo à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública -
CJUD/UERP, à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o
respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente.
§ 18 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral
do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que
aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.
§ 18-A Após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento, o processo será
encaminhado à CPAT/UCAT para restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário remanescente, no Sistema
Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno,
tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas
seguintes hipóteses:
I - quando a decisão da turma desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou
superior a 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II - quando o montante do crédito tributário for reduzido, pela turma, em mais de
30.000 (trinta mil) UPFMT, vigentes na data da lavratura do respectivo instrumento de exigência tributária;
III - quando a decisão da turma for manifestamente contrária aos interesses da
Fazenda Pública.
§ 20 É reservada à deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno a decisão em
processo que:
I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito do Conselho de
Contribuintes ou da UCAT/SEFAZ;
II – tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas;
III – verse sobre o recurso previsto no § 5° do artigo 984, ou no § 19 deste artigo.
§ 21 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do
crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no
processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo
938-A.
Art. 980-A O Conselho de Contribuintes Pleno é o órgão competente
para edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula destinada a dirimir conflitos de entendimentos
firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante dos órgãos de julgamento.
§ 1° A edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula prevista no caput
deste artigo será aprovada por deliberação da maioria de votos, devendo ser referendada pelo Conselho Superior
da Receita Pública - CSRP.
§ 2° O CSRP poderá apresentar proposta de enunciado de súmula ao Conselho do
Contribuintes Pleno destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a
jurisprudência predominante.
§ 3° O enunciado de súmula aprovado pelo Conselho de Contribuintes Pleno e
referendado pelo CSRP terá efeito vinculante para toda a Administração Tributária.
Art. 981 O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou
ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos
termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito
passivo. (cf. artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)
§ 1° A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das
turmas, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo o lançamento ser revisto e
recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do
recurso fiscal.
§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das
relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto nos casos de conduta tipificada
como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por
intermédio do superior hierárquico.
§ 3° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento
monocrático promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a
exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado
no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica na hipótese de julgamento
colegiado, caso em que incumbe ao Conselheiro Relator, quando representante da Receita Pública, ou pelo
Conselheiro vogal, quando o Relator for representante de Entidade indicada no inciso II do caput do artigo 972,
promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, bem como encaminhar o processo à CPAT/UCAT para,
quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo
recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso -
CCG/SEFAZ.
Art. 982 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual
for apreciada impugnação a crédito tributário, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica
facultada a interposição de recurso voluntário perante o Conselho de Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 56,
57, 72, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com
os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
§ 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes, será
protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009,
contendo, no mínimo:
I – o nome e a qualificação do recorrente;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos
que as justificam;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1°-A Na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e
instrução do recurso, a CPAT/UCAT comunicará ao interessado a exigência não atendida para, querendo,
complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado
nos termos do § 6° do artigo 971 para a interposição do recurso.
§ 2° Admitido o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, a CPAT/UCAT
encaminhará os autos à UCAT para distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.
§ 3° O Conselheiro Relator ou, na hipótese de apreciação monocrática, o Fiscal de
Tributos Estaduais responsável pelo julgamento mandará ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais, autor do
procedimento fiscal ou o servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao feito, sobre as razões
oferecidas, desde que essa medida esteja expressamente requerida no recurso formulado, sem prejuízo do disposto
no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as providências pertinentes.
§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se também, no que couber, ao
recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário, nos
termos do § 12 do artigo 971, ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.
§ 5° Admitido o recurso de que trata o § 4° deste artigo, será, obrigatoriamente,
dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para, querendo, oferecer
suas contrarrazões.
§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do
crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou
apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes,
aplica-se o disposto no artigo 938-A.
Art. 983 (revogado)
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° (revogado)
§ 7° (revogado)
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela
representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do procedimento ou por outro servidor do mesmo
cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, bem como por titular de qualquer unidade da
Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em
segundo grau administrativo: (cf. artigos 35 , 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da
Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n°
7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
II - cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no
âmbito de outra turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno;
II-A - cujo julgamento divergir de entendimento uniformizado no âmbito do Conselho
Superior da Receita Pública - CSRP;
III - que contrariar o entendimento uniformizado no âmbito das unidades fazendárias
responsáveis pela análise de processo de consulta tributária;
III-A - que contrariar enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes Pleno editada
na forma disposta do artigo 980-A;
IV - quando se tratar de matéria nova, cujo entendimento não tenha sido uniformizado
no âmbito das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária.
§ 1° O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser
protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de ciência do julgamento.
§ 2° Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:
I – for interposto intempestivamente;
II – não contiver indicação expressa da decisão divergente;
III – versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no
julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso.
§ 3° Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do §
2° deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido.
§ 4° Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno não caberá pedido de
reconsideração.
§ 5° A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho
de Contribuintes, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for
tomada por maioria de votos.
§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no
artigo 938-A.
Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de
Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não
previstos, serão de 30 (trinta) dias úteis, para o sujeito passivo, de 15 (quinze) dias úteis para os
Conselheiros e Representantes Fiscais, e de 7 (sete) dias úteis, para as unidades ou demais servidores da
SARP/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n°
9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n°
7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
Parágrafo único Respeitados os prazos assinalados no caput deste artigo, na
respectiva contagem, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
Art. 986 A interposição do recurso voluntário e de pedido de
reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de
Contribuintes serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166,
de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da
Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n°
7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)
§ 1° A UCAT/SEFAZ fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes
modos, alternativamente:
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu
representante, preposto ou contabilista;
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail)
declarado pelo sujeito passivo, junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita
Pública - CCAT/SUIRP;
IV – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do
contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP;
V – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail)
declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7° do artigo 980, ou registrado no cadastro de contribuintes;
VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito
passivo.
§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o
disposto no § 1° deste artigo, ela será efetuada por uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial
do Estado de Mato Grosso.
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 3° A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital
declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.
§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente
ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer
dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu
procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de
outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou
digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:
I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa
do fisco;
II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço
declarado à CCAT/SUIRP.
§ 7° A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de
ofício, pela UCAT/SEFAZ, contendo, no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no
CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade,
o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - a indicação de que os prazos serão computados com exclusão dos sábados,
domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento, fixados sempre em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período;
III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita
comunicação dos atos.
§ 7°-A Quando a comunicação for dirigida ao Fiscal de Tributos Estaduais
responsável pelo lançamento do crédito tributário ou a outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo
junto ao processo, ou, ainda, a qualquer unidade fazendária ou a servidor nela lotado, o prazo fixado no inciso
II do § 7° deste artigo será de 7 (sete) dias úteis.
§ 8° A UCAT/SEFAZ declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração,
arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito
tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo
administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido
pelo requerente.
§ 8°-A Na hipótese de que trata a alínea b do inciso II do § 8° deste artigo, a
declaração de desistência e arquivamento de processo somente serão efetivados após indicação da CJUD/UERP , nos
termos do § 17-B do artigo 980.
§ 9° Na forma deste artigo, fica atribuído à UCAT/SEFAZ o impulso processual, de
ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes.
§ 10 (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo
Decreto 580/2020)
§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização
dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 3° a 6° do artigo 1.038.
§ 11-A Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o
disposto no artigo 938-A.
§ 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 1.036 ao processo de que trata
este título.
Art. 986-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida
a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo
regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do
Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4° art. 39 da Lei n°
7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 1° O disposto neste artigo não afasta a revisão de ofício quando fato novo, não
conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo administrativo tributário, demonstrar,
inequivocamente, a existência de erro que invalide o crédito tributário constituído, bem como nas hipóteses em
que já houver ocorrido, comprovadamente, a efetivação do pagamento ou a constatação da decadência, prescrição ou
de outra modalidade de extinção do crédito tributário.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo alcança também o processo que já houver sido
encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, desde que o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, após o
que somente a Procuradoria Geral do Estado poderá determinar o cancelamento da dívida.
§ 3° Para os fins do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, a Secretaria de Estado
de Fazenda poderá manter equipe ou unidade para, em apoio às demandas originárias da Subprocuradoria-Geral
Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado:
I - promover o controle da legalidade do lançamento do crédito tributário
constituído, ainda não inscrito em Dívida Ativa, em relação ao qual não caibam mais defesas ou recursos
administrativos, exceto quanto aos créditos tributários julgados no âmbito do Conselho de Contribuintes;
II - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer fiscal, quanto à
legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa.
Seção II
(revogada) (Revogada pelo Decreto 580/2020)
Art. 987 (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° (revogado)
§ 7° (revogado)
§ 7°-A (revogado)
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 (revogado)
§ 11 (revogado)
§ 12 (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Art. 988 São obrigados a prestar à autoridade administrativa,
mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de
terceiros, as pessoas arroladas no artigo 31.
Art. 989 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar n° 104/2001)
Art. 990 Excetuam-se do disposto no artigo 989, além dos casos
previstos no artigo 993, os seguintes: (cf. § 1° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa.
Art. 991 Sem prejuízo do disposto no artigo 931, o intercâmbio de
informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar
n° 104/2001)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado mediante
liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do
processo para o qual as informações são requeridas.
Art. 992 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf.
§ 3° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 993 Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública
Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Da Consulta
Art. 994 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
§ 1° Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:
I – o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;
II – os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais,
distrital e municipais;
III – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as
cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;
IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.
§ 2° As entidades relacionadas no inciso III do § 1° deste artigo, nas consultas
de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante,
desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.
§ 3° O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim
como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha
cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 4° Não serão regidos por este capítulo:
I - os questionamentos relacionados a questões meramente procedimentais;
II - as consultas formuladas por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado,
direta ou indiretamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta
é:
I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de
Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto no inciso II do
caput deste artigo;
II - a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte -
CIPVA/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores.
§ 1° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será
homologada pelo Chefe ou Coordenador da respectiva unidade em conjunto com:
I - o Chefe da UNERC, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - o Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, na
hipótese de que trata o inciso II do caput deste preceito.
§ 2° Será submetida à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, a
matéria objeto de resposta pela UDCR em processo de consulta cujo entendimento:
a) não esteja pacificado no âmbito da UNERC;
b) já tenha sido formalizado pela UDCR em processo de consulta anterior e esteja
sendo alterado;
c) possua relevância e interesse geral.
§ 3° Para fins de uniformização de entendimento, a UNERC, independentemente de
processo de consulta formulado por contribuinte, poderá propor ao Conselho Superior da Receita Pública - CSRP a
edição de ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.
§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e 3° deste artigo, a matéria a ser submetida ao CSRP
deverá ser relatada pela UNERC mediante a exposição dos entendimentos controversos ou das razões que fudamentam
a mudança da orientação dada.
§ 5° Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as
matérias a serem submetidas ao CSRP.
Art. 996 Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere
este capítulo as informações e orientações solicitadas e prestadas em:
I – atendimento não presencial, telefônico ou digital;
II – atendimento oral de qualquer espécie;
III – serviço presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido
junto a qualquer unidade fazendária.
Art. 997 A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por
meio de processo eletrônico, devendo:
I – conter a qualificação do consulente, compreendendo:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;
c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de
Contribuintes do ICMS; e
d) o ramo de atividade em que atua;
II – no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:
a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;
b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e
c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
§ 1° O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação,
numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem
desmembramentos.
§ 3° Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser
sanadas, a coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da
consulta, sem análise do mérito ou resposta.
Art. 998 A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da
Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.
Art. 999 A consulta não será conhecida ou respondida quando:
I – versar sobre situação indeterminável;
II – versar sobre matéria:
a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo
consulente, salvo em caso de alteração da legislação;
b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em
que tenha sido parte o consulente;
c) que esteja tratada claramente na legislação;
II-A – contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas
formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2° do artigo 997;
III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta
será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da coordenadoria responsável, no
qual será indicado o fundamento do arquivamento.
§ 2° O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de
respectivo pedido.
Art. 1.000 Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes
forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único Havendo continência, o coordenador da unidade fazendária
competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em
separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta
conjunta.
Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo
995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6° (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo
na referida unidade.
Parágrafo único As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem,
até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as
hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
§ 1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois
de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.
§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se
considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§ 3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que
trata o inciso III do § 1° do artigo 994.
Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta
dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido
juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
§ 2° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o
disposto no artigo 938-A.
Art. 1.004 Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não
tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício,
e às penalidades aplicáveis à hipótese.
§ 1° O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser
efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao
consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta,
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento
do tributo considerado não devido.
Art. 1.006 A orientação dada na resposta à consulta poderá ser
modificada:
I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;
II - pelo CSRP, nos termos do § 2° do artigo 1.007.
§ 1° Alterada a orientação, o consulente deverá se adequar ao entendimento
modificado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato de que trata o inciso I do
caput deste artigo ou, contados do início da vigência do novo ato normativo, na hipótese prevista no inciso II
do caput deste preceito, respeitado, em ambos os casos, o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° A nova orientação:
I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem
após a data da ciência do ato que tenha modificado a orientação;
II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela
resposta da consulta anteriormente proferida.
§ 3° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o
disposto no artigo 938-A.
Art. 1.007 O CSRP poderá editar decisão normativa com efeitos gerais
a fim de uniformizar e divulgar a deliberação quanto à interpretação da matéria submetida ao colegiado, nos
termos do §§ 2° e 3° do artigo 995 e do parágrafo único do artigo 1.013.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 552/2023)
§ 2° O ato editado na forma do caput deste artigo:
I – será aplicado a todos o s sujeitos passivos que se encontrarem em situação
idêntica;
II – será publicado no Diário Oficial do Estado;
III – deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será
observado em relação às supervenientes;
V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada.
Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de
Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de
Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de
verificação fiscal;
III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja
cassada ou baixada;
IV – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
§ 1° A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de
ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início,
conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será
arquivado de plano.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020 )
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020 )
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020 )
§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo
processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja
suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado:
I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de
paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte;
II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo
fisco.
§ 7° Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação
editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa.
§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a consulta será declarada vazia,
pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo.
§ 9° Ainda em relação ao disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, será admitido o
desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do
interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda
do objeto.
§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o
disposto no artigo 938-A.
Art. 1.009 Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de
reconsideração.
Seção III
Da Resposta
Art. 1.010 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para
o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de
Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP
Art. 1.011 A resposta à consulta será formalizada pela unidade
fazendária de que trata o artigo 995, observando-se o disposto neste artigo.
§ 1° O instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo:
I – a identificação completa do órgão responsável pela resposta;
II – a identificação completa do processo e do consulente;
III – o número sequencial irreversível dentro do ano;
IV – a ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação
técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta;
V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e
assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva
aprovação.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.076/2021)
Art. 1.012 Na hipótese de os fatos descritos na consulta não
corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.
Art. 1.013 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada
pela unidade fazendária arrolada nos incisos do caput do artigo 995, deverá representar ao seu superior
hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.
Parágrafo único Incumbe ao chefe da Unidade ou da Superintendência de lotação da
autoridade fiscal, responsável pela representação de que trata o caput deste artigo, avaliar a respectiva
representação e, na hipótese de concordância com os fundamentos apresentados, submetê-la ao CSRP.
Art. 1.013-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 552/2023)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado
poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do
art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade
fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da
Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor
recolhido ou reclamado.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do
artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;
II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de
impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029.
§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do
recolhimento ou seu representante legal.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018, efeitos a partir de 16/01/2018)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte do Serviço Integrado
de Atendimento ao Contribuinte - GMAC/SAC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito
referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da
Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito
sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes
hipóteses:
I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao
ICMS;
II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por
meio de documentos de arrecadação distintos;
III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;
V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação,
no campo destinado à Unidade da Federação.
Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será
efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente
ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
(cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)
Parágrafo único Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações
isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.
Art. 1.016 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN)
Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará
quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que
comprovem o pagamento neles referidos.
Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a
recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)
Art. 1.019 No caso de arrecadação indevida de tributos e multas,
feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do
procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a
restituição, integralmente, pelos cofres públicos.
Art. 1.020 A competência para conhecer do processo de restituição
será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do artigo 1.024.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento
indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal
de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no
preparo do Documento de Arrecadação.
§ 2° Nas hipóteses mencionadas no § 1° deste artigo, a restituição do valor
indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada
no inciso II do artigo 112.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 4° Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2° e
3° deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
Art. 1.021 A restituição do tributo, quer exibido o documento
original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, seja
promovido o correspondente registro eletrônico dos dados relativos à restituição autorizada, nos sistemas
fazendários pertinentes.
Art. 1.022 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e respectivos
incisos I e II do art. 168 do CTN)
Parágrafo único O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial
da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único do art. 169 do CTN)
Art. 1.023 Não será analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e
vinte dias), para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada há
menos de 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e não regularizada a
situação cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 2° Não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, o pedido
de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da
respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H
da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de restituição formulado
por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado,
na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as demais
disposições deste artigo. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 4° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o
disposto no artigo 938-A.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE
RESTITUIÇÃO
Art. 1.024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade
fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo
quanto:
I – à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da
Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018 )
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018 )
IV – ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da
Superintendência de Controle e Monitoramento.
§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos
mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo
coordenador.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018 )
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018)
§ 4° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica
condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 354/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 7° Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão
atualizada, exigida na forma do § 4°, na fase de análise do pedido.
Art. 1.025 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos
especiais disciplinados nos artigos 994 a 1.024, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico
às unidades fazendárias.
TÍTULO II-A
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: JULGAMENTO
MONOCRÁTICO
Art. 1.026 Este título dispõe sobre o processo de conhecimento e de
execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo ao lançamento tributário efetuado,
respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste
regulamento.
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
VI - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
VII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 1° Relativamente ao crédito tributário formalizado por meio de instrumento
arrolado no artigo 960, este título disciplina o processo que objetiva:
I – declarar, nos termos deste artigo e dos artigos 1.027 a 1.035, o provimento ou
não de mérito referente à correta aplicação da legislação tributária, relativa à elaboração da exigência
tributária questionada pelo sujeito passivo;
II – satisfazer, nos termos do artigo 1.036, o mérito provido na forma do inciso I
deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária, com fulcro na realização dos efeitos do
direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.
§ 2° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário,
mediante qualquer dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, aquele que apresentar maior grau
de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.
(cf. § 8° do artigo 38 e § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.709/2012)
§ 2°-A Ainda para fins de distribuição dos processos de que trata este título,
fica assegurada a aplicação das disposições dos §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C e 2°-D do artigo 977.
§ 3° Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária
pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo
Civil, no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de
revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal
de que trata o artigo 963 destas disposições permanentes:
I - possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão,
exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em
instrumento arrolado no artigo 960;
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos
termos do artigo 1.028, e submetido, se for o caso, a recurso, de ofício, de que trata o artigo 1.032.
§ 5° O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o crédito tributário
impugnado seja apurado no desenvolvimento das atribuições regimentais da unidade fazendária responsável pelo
lançamento efetuado, bem como quando relativo ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título
de diferencial de alíquotas, ICMS devido a título de substituição tributária, ICMS devido pelo regime de
estimativa por operação ou, ainda, pelo regime de estimativa simplificado.
§ 6° Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser
efetuada em decorrência:
I – da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II - do recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, contra decisão que indeferir,
no todo ou em parte o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo;
III - do recurso, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, montante do
crédito tributário originalmente exigido.
IV - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que
parcialmente, o crédito tributário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo
lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.
§ 7° As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas
neste título compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em
matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais.
Art. 1.027 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.739/2018)
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO
Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu
representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1°
de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da
Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e
juntando, desde logo, a prova pré-constituída.
§ 1° O pedido de revisão deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7° do
artigo 980 deste regulamento.
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
VI - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
VII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 2° O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1°
do artigo 960.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
§ 4° Os pedidos de revisão serão previamente conferidos pela CPAT/UCAT e, na
hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será
comunicado ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que
apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no inciso V do § 1° do artigo 960 para a
interposição do pedido de revisão.
§ 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela
conferência, receberá o processo, efetuando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente
quanto ao montante discutido.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 8° O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, fisicamente na
Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica,
devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste
artigo.
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação
eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, tramitando-o, na
sequência, para a CPAT/UCAT.
§ 10 Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como
para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário, aplica-se o
disposto no artigo 938-A.
Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de lançamento de que
trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT efetuará o exame de admissibilidade e, uma vez admitido o pedido, encaminhará
o respectivo processo para julgamento pela CJIC/UCAT ou, na hipótese de que trata o § 3° do artigo 1.031, pela
UCAT/SEFAZ.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
§ 3° Para fins do exame de admissibilidade referido no caput deste artigo, a
CPAT/UCAT distribuirá o processo a servidor do Grupo TAF ali lotado para, no prazo de até 7 (sete) dias úteis,
apurar se:
I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028;
II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
V - é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VII - diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 1.030;
VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4°
do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;
XI - ocorre evento previsto no § 8° deste artigo.
§ 3°-A Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 3° deste artigo,
incumbe ao servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido de revisão.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 5°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 5°-B Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a Fiscal
de Tributos Estaduais, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito.
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
VI - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
VII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
VIII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
IX - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
X - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
XI - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
§ 5°-C (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
§ 6° A decisão do pedido de revisão de lançamento encerra o primeiro grau
administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para
pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou, se for o caso, tramitar o
processo para fins do recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032.
§ 6°-A Da decisão do pedido de revisão será também dada ciência ao Fiscal de
Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o
processo em sua substituição, para, se for o caso e querendo, interpor recurso voluntário, no mesmo prazo
assinalado no caput do artigo 1.031.
§ 7° A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo:
I – a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento
impugnado;
III – o relatório processual sintético;
IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;
V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência
fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a
partir de 1° de março de 2024)
§ 8° A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise e
decisão, ainda que em decorrência de recurso, de ofício, deverá, imediatamente, declarar, nos autos, qualquer
dos impedimentos arrolados nos incisos deste parágrafo ou a ocorrência de suspeição, e destinar o processo à
redistribuição, nas seguintes hipóteses:
I – o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação
da respectiva exigência impugnada;
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
III - for verificado que se trata de hipótese de defesa de competência de outra
unidade de julgamento;
IV – o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o
quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou
tenha interesse no processo;
V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como
autoridade formuladora ou oferecido qualquer manifestação sobre a exigência impugnada, bem como realizado
diligência nele solicitada;
VI – o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do
estatuído neste capítulo.
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 9°-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios
legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante.
§ 9°-A-1 Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do pedido de
revisão, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da
perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar.
§ 9°-A-2 A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito
passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus.
§ 9°-A-3 Compete ao julgador deliberar sobre a pertinência de diligência, o qual,
na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando
for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo
sujeito passivo.
§ 9°-B As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for
atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que
efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas,
pertinentes à ocorrência infracional.
§ 9°-C Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo
lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou,
mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento
do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de
discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.
§ 9°-C-1 Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi
efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de
auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no
âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua
inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições.
§ 9°-D Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo,
facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente
retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa.
§ 10 Na hipótese de o julgador, durante a análise do pedido de revisão,
identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da
Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.
§ 11 A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que receber a comunicação
nos termos do § 10 deste artigo deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.
§ 12 Poderão ser objeto de deferimento sumário, por ato do Titular da UCAT/SEFAZ,
os pedidos de revisão lançamento, tratados em processos protocolizados até 31 de dezembro de 2019, cujos
créditos tributários sejam considerados antieconômicos, conforme disciplinado em decreto específico, que
regulamenta o artigo 94-A da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008.
§ 13 O ato previsto no § 12 deste artigo será precedido de estudo de impacto, que
deverá ser submetido à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 1.030 Observadas às condições deste artigo, o pedido de
revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do §
1° do artigo 960 destas disposições permanentes.
§ 1° A suspensão da exigibilidade:
I – fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi
impugnado tempestivamente;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 2° Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que
não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a
exigibilidade do valor não impugnado.
§ 3° A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em
julgado administrativo da decisão proferida no âmbito CJIC/UCAT, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito
tributário discutido.
§ 3°-A Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do
pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer
a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado
no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
§ 5° A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida,
mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre
que se verifique a necessidade de:
I – regularização de débitos já quitados;
II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou
moratória;
IV – cumprir ordem judicial;
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.
§ 5°-A Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, a exigibilidade do crédito
tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida,
dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.
§ 6° Na hipótese prevista no inciso IV do § 5° deste artigo, a CPAT/UCAT deverá
encaminhar o processo à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública -
CJUD/UERP , à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o
respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente.
§ 7° Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral
do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que
aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.
Art. 1.031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo
deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de
revisão.
§ 1° Não cabe recurso voluntário:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante
inferior a 300 (trezentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)
IV – na hipótese do § 4° do artigo 1.026.
§ 1°-A O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência
tributária em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será
objeto de decisão colegiada no âmbito do Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970 a 993 deste
regulamento.
§ 1°-B Aos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de
primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a
300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, aplica-se o disposto
nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 971.
§ 2° O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à
CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, devendo ser:
I - instruído com os elementos mínimos indicados no § 7° do artigo 980;
II - distribuído, para conferência dos requisitos mínimos de formalidade e instrução
previstos neste capítulo, a servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT;
III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente
quanto ao montante recorrido, pelo servidor integrante do Grupo TAF da CPAT/UCAT, responsável pela conferência.
§ 3° Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo
à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito.
§ 4° Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3° deste artigo,
incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT, responsável pela análise do processo:
I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;
II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao
interessado.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
§ 5°-A À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou
determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ responsável pelo julgamento,
aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A a 9°-D do artigo 1.029.
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
I - (revogado)
II - (revogado)
III- (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
§ 7° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do
pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer
a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado
no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 8° A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e pelo Fiscal
de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7° do artigo
1.029.
§ 9° A falta de interposição de recurso voluntário, conforme o caso, pelo sujeito
passivo e/ou pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do
mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, encerra, definitivamente, a fase litigiosa do
processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, ao recurso, de ofício, a
que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
§ 10 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral
do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que
aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
§ 11 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do
crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou
apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
Art. 1.032 O processo cuja decisão da CJIC/UCAT tenha desonerado,
integral ou parcialmente, o sujeito passivo do crédito tributário lançado, será submetido a recurso, de ofício,
à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, observadas
as disposições deste artigo.
§ 1° O recurso, de ofício, tem efeito devolutivo e será obrigatório, quando,
cumulativamente:
I - a desoneração promovida ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante do crédito
tributário originalmente exigido;
II - o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 2.500 (duas mil e
quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento.
§ 2° Não haverá recurso, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em
decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da unidade emissora de instrumento referido
no artigo 960 e do respectivo superintendente.
§ 3° O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a
Fiscal de Tributos Estaduais ali lotado.
§ 4° A UCAT/SEFAZ e o servidor que decidirem o recurso, de ofício:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de
manutenção e/ou restabelecimento total ou parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário,
respeitadas as disposições do artigo 1.031;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022 )
§ 5° Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral
do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de recurso, de ofício.
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
§ 7° À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou
determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as
disposições dos §§ 9°-A a 9°-D do artigo 1.029.
§ 8° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em
primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o recurso, de ofício, previsto
neste artigo, deverá ser apreciado:
I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do
recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes;
II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência
da própria UCAT/SEFAZ.
§ 9° Da decisão proferida em fase de recurso, de ofício, será dada ciência ao
contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar
o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no
inciso I do § 1° do artigo 1.031.
§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, incumbe ao Fiscal de Tributos
Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito
passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o
respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato
Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 11 O disposto no § 10 deste artigo não se aplica quando o lançamento do crédito
tributário houver sido efetuado mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração, hipótese em que, após
promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, o Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela
apreciação do recurso de ofício, deverá encaminhar o processo à CPAT/UCAT, a qual deverá, se for o caso,
promover o restabelecimento do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral
do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 12 Incumbe também ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação
do recurso de ofício, ou à CPAT/UCAT, na hipótese de que trata o § 11 deste artigo, promover a ciência da
decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo, designado
para substituí-lo junto ao processo, quando desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, para,
querendo, interpor recurso voluntário.
§ 13 A CPAT/UCAT promoverá a ciência, mediante expedição de correspondência
eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de recurso voluntário pelo Fiscal de
Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou pelo servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo
junto ao processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 14 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do
crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou
apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
Art. 1.032-A A decisão definitiva impede que a matéria seja
submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o
prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral
do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7° art. 39-B da Lei n°
7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019).
Art. 1.033 Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do
vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense.
§ 1° Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado
será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, por intermédio da CPAT/UCAT, ou no âmbito da unidade
fazendária responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela Agência Fazendária do
domicílio tributário do interessado, hipótese em que será efetuada por uma das seguintes formas,
alternativamente:
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu
representante, preposto ou contabilista;
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail)
declarado pelo sujeito passivo à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública
- CCAT/SUIRP;
IV – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do
contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP;
V - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail)
declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 7° do artigo 980. (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso
XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito
passivo.
§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o
disposto no § 1° deste artigo, esta deverá ser efetuada por meio de única publicação de edital em órgão da
Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 3° Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado
ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4° do art.
39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente
ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.
(cf. § 4° do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei
n° 9.226/2009)
§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer
dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu
procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de
outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou
digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do
Estado:
I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa
do fisco;
II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço
declarado à CCAT/SUIRP.
§ 7° O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de
ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo:
I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no
CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade,
o prazo e o local para o seu cumprimento;
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita
comunicação dos atos.
§ 8° Ocorre a desistência do pedido de revisão de lançamento ou do recurso
voluntário:
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito
tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo
administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido
pelo requerente.
§ 9° A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 8°
deste artigo será declarada:
I - pela Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita
Pública - CJUD/UERP, na hipótese da alínea b do inciso II do § 8° deste artigo;
II - pela CPAT/UCAT, nas demais hipóteses previstas no § 8° deste artigo.
§ 10 Ainda em relação ao disposto no § 8° deste artigo, a CJUD/UERP ou a CPAT/UCAT
deverá:
I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do
crédito tributário, quando houver;
II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a
pagar e não couberem ou já houver sido efetuados o reexame necessário e/ou a apreciação do recurso voluntário
interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do
mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.
Art. 1.034 Na forma deste artigo, fica atribuída à CPAT/UCAT o
impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no
artigo 960, e à CJIC/UCAT, à UCAT/SEFAZ, ao Conselho de Contribuintes e às Agências Fazendárias a administração
dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
§ 3° Incumbe à CPAT/UCAT, à CJIC/UCAT, ao Conselho de Contribuintes e à
UCAT/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da
distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização.
Art. 1.035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de
emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 960, serão observadas as disposições deste
artigo.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 2° - (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 3° Exceto em relação ao exame de admissibilidade, os processos referidos neste
capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a Fiscal de Tributos
Estaduais.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 5° Para os fins deste capítulo, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, os
atos de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou
comunicação relativos ao processo poderão ser realizados por qualquer servidor lotado na respectiva unidade.
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)
§ 7° Mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do
Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento da
distribuição, revisão, análise, decisão, recurso, de ofício, e execução de processo a que se refere este título.
§ 8° Para fixação do número de processos a ser submetido a recurso, de ofício,
deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT em
cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos
termos do § 1° do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da UCAT/SEFAZ, até o 15° (décimo quinto) mês
subsequente.
Art. 1.035-A Qualquer que seja a fase em que se encontrar o
processo, nos termos do § 2° do artigo 6°-A da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei n°
9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que
figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de
Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)
§ 1° Respeitado o disposto no caput deste artigo, terão, também, prioridade de
distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato
gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria.
§ 2° Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja
indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo
sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de
Mato Grosso.
§ 3° Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos
pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de
crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade
de matéria.
§ 4° Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para
atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado
de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos -
CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder
Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 1.036 O mérito provido na forma deste Capítulo I deste Título e
do Capítulo I do Título I do Livro II será executado mediante recálculo do crédito tributário, efetuado nos
termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito
passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035, bem como nos artigos 970 a 986-A.
§ 1° A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de
mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão
terminativa que consta do respectivo processo.
§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das
relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada
como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por
intermédio do superior hierárquico.
§ 3° Observado o disposto no caput deste preceito, aplicam-se à execução da
revisão de que trata este artigo: (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
9.295/2009)
I – o disposto no artigo 1.029, no que se refere à distribuição do processo, hipótese
em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;
II – as disposições dos artigos 1.034 e 1.035 pertinentes à administração do
processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
III - (revogado)
IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas nos artigos 1.035 e 1.035-A.
§ 4° A execução da revisão do lançamento:
I – será realizada nos termos do artigo 1.030, § 3°-A; 1.031, § 7°; e 1.032, § 10;
II – comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito
reconhecido ao sujeito passivo;
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)
IV – será lavrada e demonstrada no processo, mediante despacho datado e assinado pelo
servidor que o executar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Art. 1.037 Na forma fixada neste regulamento e nos demais atos da
legislação tributária, a administração tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos,
requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes
internas e externas. (cf. caput do art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c os
artigos 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.815/2012)
§ 1° As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput
deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere
o inciso XVIII do caput do artigo 24, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2° Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao
processo de que trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser
realizadas por meio eletrônico.
§ 3° Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão,
instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e
de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.
§ 4° As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão
processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5° A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou
parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como
armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos
suplementares ou volumes materiais.
Art. 1.038 Salvo disposição em contrário, todos os processos
administrativos pertinentes à matéria tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do
disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos
identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da
Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo
facultativa a anexação destes ao respectivo processo.
§ 2° Na hipótese de o interessado ser pessoa física, não contribuinte do ICMS, não
será necessária assinatura digital.
§ 3° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização
dos atos de forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo
por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.
§ 4° A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 3° deste
artigo, deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.
§ 5° Atendido o disposto no § 4° deste artigo, o servidor fará constar o número do
protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a
tramitação física do processo.
§ 6° Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 3° a 5° deste artigo, o
processo será tramitado eletronicamente.
LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 1.039 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (cf.
art. 151 do CTN)
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na
instância administrativa própria, e ainda não julgadas em definitivo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela
consequente.
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 1.040 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (cf. art. 173 do CTN)
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II – da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 1.041 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de
vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou
suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte
àquele em que se efetuou o lançamento originário.
Parágrafo único O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do
lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de
decadência, após essa notificação.
Art. 1.042 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (cf. art. 174 do CTN, observadas as alterações da
LC n° 118/2005)
Parágrafo único A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 1.043 Para os efeitos do artigo 1.042, considera-se data de
constituição definitiva do crédito tributário aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da
sentença administrativa transitada em julgado.
Art. 1.044 Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de
se aplicarem quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 1.045 Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a
remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo VIII deste
regulamento.
Art. 1.046 Serão compensados os débitos tributários com créditos,
quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. inciso III
do art. 12, da Lei n° 8.672/2007)
§ 1° Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo, será observado
o que segue:
I – quanto ao crédito:
a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da
operação ou prestação que deu origem ao crédito;
b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de
correção monetária;
II – quanto ao débito:
a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no
Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria
de Estado de Fazenda;
b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa por cento) do valor
total do débito;
c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão
ser regularizadas para efetivação da compensação.
§ 2° A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento
Eletrônico de Créditos Fiscais – Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,
devendo ser observado o que segue:
I – incumbem à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da
Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC o processamento e efetivação da compensação;
II – o registro do crédito junto ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do
Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ é competência privativa da GCCA/SUIC;
III – para fins do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, a Gerência fazendária
responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu
origem ao crédito deverá:
a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na
alínea a do inciso I do § 1° deste artigo;
b) verificar a existência de débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do
Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o
quadro societário;
IV – uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo
débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso III deste parágrafo, o processo deverá ser remetido à
GCCA/SUIC para processamento da compensação;
V – a GCCA/SUIC, subsidiariamente ao disposto neste artigo, observará, ainda, no que
forem compatíveis, as disposições contidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 1.047 A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais alcançará:
I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda
e pela Procuradoria-Geral do Estado;
II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela
Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada
a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de
Estado de Fazenda;
IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e
não tributária.
§ 1° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput
deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e
no Sistema de Conta Corrente do IPVA.
§ 2° Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de
acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de
Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de
Débitos.
§ 3° Fica autorizada a utilização da sigla CND, em toda a legislação tributária do
Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4° Fica autorizada a utilização da sigla CPEND, em toda a legislação tributária
do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do
Estado.
§ 5° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado
autorizadas a regulamentarem a emissão da CND e da CPEND.
§ 6° A CND e a CPEND serão emitidas gratuitamente mediante acesso ao endereço
eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.
§ 7° A CND e a CPEND serão exigidas conforme previsão expressa nos dispositivos
específicos da legislação do Estado de Mato Grosso.
§ 8° Poderá ser dispensada a apresentação da CND e da CPEND sempre que a
regularidade do contribuinte puder ser comprovada através de consulta eletrônica às bases informatizadas e
integradas aos sistemas de processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda e às bases informatizadas e
integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral
do Estado.
Art. 1.048 São competentes para expedir certidão negativa de débito
fiscal:
I – a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;
II – a Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado
poderão expedir a certidão prevista neste capítulo de forma integrada.
Art. 1.049 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua expedição.
Art. 1.051 O funcionário que proceder à expedição indevida de
certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 1.052 Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa pela
Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas
questões.
Art. 1.053 O Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a não
inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexequibilidade deste.
CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES (efeitos a
partir de 1° de abril de 2023)
Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo
contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP, constante
no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF
3/94 - efeitos a partir de 1° de abril de 2023) (alterado pelo Decreto nº 1.281/2025)
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão
aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em
Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação. (alterado pelo Decreto nº 1.281/2025)
Seção II
Da Codificação das Situações Tributárias
CAPÍTULO VII
DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST, DO CÓDIGO DE
REGIME TRIBUTÁRIO – CRT E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Seção I
Do Código de Situação Tributária - CST
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Art. 1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o
serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam
sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo III-A deste
regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 -
efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023) (reorganizado pelo Decreto nº 1.280/2025)
§ 1° O contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado no Código 2 do
Código de Regime Tributário - CRT, de que tratam o caput e o § 1° do artigo 1.056, bem como o Anexo III-B deste
regulamento, deverá utilizar o CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da Nota
Explicativa do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a
partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023) (reorganizado pelo
Decreto nº 1.280/2025)
§ 2° O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses
previstas na legislação.
Seção II
Do Código de Regime Tributário - CRT
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no referido documento
fiscal, o Código de Regime Tributário - CRT em que estiver enquadrado. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 37/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(reorganizado pelo Decreto nº 1.280/2025)
§ 1° O CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do
ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT deste
regulamento. (cf. art. 5°-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019 -
efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023)
§ 2° O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da
Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que
acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição
tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015
- efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023) (reorganizado pelo Decreto nº 1.280/2025)
Seção III Do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN (efeitos a
partir de 1° de dezembro de 2023)
(acrescentado pelo Decreto nº 1.280/2025)
Art. 1.057 O Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN - será utilizado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional de acordo com o Anexo III-C. (cf. art.
5°-B do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula terceira,
inciso II, do Ajuste SINIEF 39/2023) (acrescentado pelo Decreto nº 1.280/2025)
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
Art. 1.058 Pertencem aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 1.059 A apuração do índice percentual correspondente a cada
município será efetuada de acordo com o disposto em legislação específica.
TÍTULO II
DOS ANEXOS
Art. 1.060 São anexos deste regulamento:
I – Anexo I – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
II - Anexo II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; (efeitos a partir de
1° de abril de 2024) (alterado pelo Decreto n° 1.281/2025)
II-A (revogado - cf. inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 29/2023 - efeitos
a partir de 4 de outubro de 2023) (alterado pelo Decreto n° 1.281/2025)
III – (revogado) (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023); (alterado pelo Decreto
nº 1.280/2025)
III-A - Anexo III-A - Código de Situação Tributária - CST; (efeitos a partir de 1° de
abril de 2024)
III-B - Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT; (efeitos a partir de 1° de
abril de 2024)
III-C - Anexo III-C - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN;
(efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023) (acrescentado pelo Decreto nº 1.280/2025)
IV – Anexo IV – das Operações e Prestações Alcançadas por Isenção do ICMS;
V – Anexo V – das Operações e Prestações Alcançadas por Redução de Base de Cálculo;
VI – Anexo VI – das Operações e Prestações Alcançadas por Créditos Fiscais,
Outorgados ou Presumidos;
VII – Anexo VII – das Operações e Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS;
VIII - Anexo VIII - da Anistia, da Remissão, do Cancelamento, da Dispensa do Crédito
Tributário ou de suas Frações e das Convalidações de Procedimentos; (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
IX – Anexo IX – do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido aos Contribuintes
Mato-grossenses Optantes pelo Simples Nacional, Inclusive ao Microempreendedor Individual – MEI;
X – Anexo X – das Normas Específicas relativas ao Regime de Substituição Tributária,
Aplicadas a Segmentos Econômicos;
XI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
XII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
XIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
XIV – Anexo XIV – do Tratamento Tributário Aplicável às Operações e Prestações
Vinculadas à Realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.
XV - Anexo XVI - do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com
Mercadorias por Intermédio do Sistema de Vendas Porta-a-Porta; (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
XVI - Anexo XVII - do Regime de Tributação nas Operações Realizadas por
Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas;
XVII - Anexo XVIII - do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes,
Bares e Estabelecimentos Similares;
XVIII - Anexo XIX - do Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato
Grosso - COMEX/MT. (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE
Estrutura detalhada da CNAE - seções, divisões, grupos, classes e
subclasses (Código CNAE 2.2)
SEÇÃO A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
A |
|
|
|
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
|
01 |
|
|
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
|
01.1 |
|
|
Produção de lavouras temporárias |
|
|
|
01.11-3 |
|
Cultivo de cereais |
|
|
|
|
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
|
|
|
|
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
|
|
|
|
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
|
|
|
|
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
|
|
|
01.12-1 |
|
Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária |
|
|
|
|
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
|
|
|
|
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
|
|
|
|
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
|
|
|
01.13-0 |
|
Cultivo de cana-de-açúcar |
|
|
|
|
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
|
|
|
01.14-8 |
|
Cultivo de fumo |
|
|
|
|
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
|
|
|
01.15-6 |
|
Cultivo de soja |
|
|
|
|
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
|
|
|
01.16-4 |
|
Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja |
|
|
|
|
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
|
|
|
|
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
|
|
|
|
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
|
|
|
|
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
|
|
|
01.19-9 |
|
Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
|
|
|
|
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
|
|
|
|
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
|
|
|
|
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
|
|
|
|
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
|
|
|
|
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
|
|
|
|
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
|
|
|
|
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
|
|
|
|
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
|
|
|
|
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
|
|
01.2 |
|
|
Horticultura e floricultura |
|
|
|
01.21-1 |
|
Horticultura |
|
|
|
|
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
|
|
|
|
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
|
|
|
01.22-9 |
|
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
|
|
|
|
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
|
|
01.3 |
|
|
Produção de lavouras permanentes |
|
|
|
01.31-8 |
|
Cultivo de laranja |
|
|
|
|
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
|
|
|
01.32-6 |
|
Cultivo de uva |
|
|
|
|
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
|
|
|
01.33-4 |
|
Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva |
|
|
|
|
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
|
|
|
|
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
|
|
|
|
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
|
|
|
|
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
|
|
|
|
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
|
|
|
|
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
|
|
|
|
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
|
|
|
|
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
|
|
|
|
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
|
|
|
|
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
|
|
|
|
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
|
|
|
|
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
|
|
|
01.34-2 |
|
Cultivo de café |
|
|
|
|
0134-2/00 |
Cultivo de café |
|
|
|
01.35-1 |
|
Cultivo de cacau |
|
|
|
|
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
|
|
|
01.39-3 |
|
Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
|
|
|
|
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
|
|
|
|
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
|
|
|
|
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
|
|
|
|
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
|
|
|
|
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
|
|
|
|
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
|
|
01.4 |
|
|
Produção de sementes e mudas certificadas |
|
|
|
01.41-5 |
|
Produção de sementes certificadas |
|
|
|
|
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
|
|
|
|
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
|
|
|
01.42-3 |
|
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
|
|
|
|
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
|
|
01.5 |
|
|
Pecuária |
|
|
|
01.51-2 |
|
Criação de bovinos |
|
|
|
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
|
|
|
|
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
|
|
|
|
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
|
|
|
01.52-1 |
|
Criação de outros animais de grande porte |
|
|
|
|
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
|
|
|
|
0152-1/02 |
Criação de equinos |
|
|
|
|
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
|
|
|
01.53-9 |
|
Criação de caprinos e ovinos |
|
|
|
|
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
|
|
|
|
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
|
|
|
01.54-7 |
|
Criação de suínos |
|
|
|
|
0154-7/00 |
Criação de suínos |
|
|
|
01.55-5 |
|
Criação de aves |
|
|
|
|
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
|
|
|
|
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
|
|
|
|
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
|
|
|
|
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
|
|
|
|
0155-5/05 |
Produção de ovos |
|
|
|
01.59-8 |
|
Criação de animais não especificados anteriormente |
|
|
|
|
0159-8/01 |
Apicultura |
|
|
|
|
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
|
|
|
|
0159-8/03 |
Criação de escargô |
|
|
|
|
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
|
|
|
|
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
|
|
01.6 |
|
|
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
|
|
|
01.61-0 |
|
Atividades de apoio à agricultura |
|
|
|
|
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
|
|
|
|
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
|
|
|
|
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
|
|
|
|
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
|
|
|
01.62-8 |
|
Atividades de apoio à pecuária |
|
|
|
|
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
|
|
|
|
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
|
|
|
|
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
|
|
|
|
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
|
|
|
01.63-6 |
|
Atividades de pós-colheita |
|
|
|
|
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
|
|
01.7 |
|
|
Caça e serviços relacionados |
|
|
|
01.70-9 |
|
Caça e serviços relacionados |
|
|
|
|
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
|
02 |
|
|
|
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|
|
02.1 |
|
|
Produção florestal – florestas plantadas |
|
|
|
02.10-1 |
|
Produção florestal – florestas plantadas |
|
|
|
|
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
|
|
|
|
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
|
|
|
|
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
|
|
|
|
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
|
|
|
|
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
|
|
|
|
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
|
|
|
|
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
|
|
|
|
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal – florestas plantadas |
|
|
|
|
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas |
|
|
|
|
0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
|
|
02.2 |
|
|
Produção florestal – florestas nativas |
|
|
|
02.20-9 |
|
Produção florestal – florestas nativas |
|
|
|
|
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
|
|
|
|
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal – florestas nativas |
|
|
|
|
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
|
|
|
|
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
|
|
|
|
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
|
|
|
|
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
|
|
|
|
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
|
|
02.3 |
|
|
Atividades de apoio à produção florestal |
|
|
|
02.30-6 |
|
Atividades de apoio à produção florestal |
|
|
|
|
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
|
03 |
|
|
|
PESCA E AQUICULTURA |
|
|
03.1 |
|
|
Pesca |
|
|
|
03.11-6 |
|
Pesca em água salgada |
|
|
|
|
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
|
|
|
|
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
|
|
|
|
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
|
|
|
|
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
|
|
|
03.12-4 |
|
Pesca em água doce |
|
|
|
|
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
|
|
|
|
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
|
|
|
|
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
|
|
|
|
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
|
|
03.2 |
|
|
Aquicultura |
|
|
|
03.21-3 |
|
Aquicultura em água salgada e salobra |
|
|
|
|
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
|
|
|
|
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
|
|
|
|
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
|
|
|
|
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
|
|
|
|
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
|
|
|
|
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
|
|
|
03.22-1 |
|
Aquicultura em água doce |
|
|
|
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
|
|
|
|
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
|
|
|
|
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
|
|
|
|
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
|
|
|
|
0322-1/05 |
Ranicultura |
|
|
|
|
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
|
|
|
|
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aquicultura em água doce |
|
|
|
|
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
B |
|
|
|
|
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|
05 |
|
|
|
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
|
|
05.0 |
|
|
Extração de carvão mineral |
|
|
|
05.00-3 |
|
Extração de carvão mineral |
|
|
|
|
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
|
|
|
|
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
|
06 |
|
|
|
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
|
|
06.0 |
|
|
Extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
06.00-0 |
|
Extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
|
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
|
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
|
|
|
|
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
|
07 |
|
|
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
|
|
07.1 |
|
|
Extração de minério de ferro |
|
|
|
07.10-3 |
|
Extração de minério de ferro |
|
|
|
|
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
|
|
|
|
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
|
|
07.2 |
|
|
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
|
|
07.21-9 |
|
Extração de minério de alumínio |
|
|
|
|
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
|
|
|
|
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
|
|
|
07.22-7 |
|
Extração de minério de estanho |
|
|
|
|
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
|
|
|
|
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
|
|
|
07.23-5 |
|
Extração de minério de manganês |
|
|
|
|
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
|
|
|
|
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
|
|
|
07.24-3 |
|
Extração de minério de metais preciosos |
|
|
|
|
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
|
|
|
|
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
|
|
|
07.25-1 |
|
Extração de minerais radioativos |
|
|
|
|
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
|
|
|
07.29-4 |
|
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
|
|
|
|
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
|
|
|
|
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
|
|
|
|
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente |
|
|
|
|
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente |
|
08 |
|
|
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
|
08.1 |
|
|
Extração de pedra, areia e argila |
|
|
|
08.10-0 |
|
Extração de pedra, areia e argila |
|
|
|
|
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
|
|
|
|
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
|
|
|
|
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
|
|
|
|
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
|
|
|
|
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
|
|
|
|
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
|
|
|
|
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
|
|
|
|
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
|
|
|
|
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
|
|
|
|
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
|
|
|
|
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
|
|
08.9 |
|
|
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
|
|
08.91-6 |
|
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
|
|
|
|
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
|
|
|
08.92-4 |
|
Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
|
|
|
|
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
|
|
|
|
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
|
|
|
|
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
|
|
|
08.93-2 |
|
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
|
|
|
|
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
|
|
|
08.99-1 |
|
Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
0899-1/01 |
Extração de grafita |
|
|
|
|
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
|
|
|
|
0899-1/03 |
Extração de amianto |
|
|
|
|
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
|
09 |
|
|
|
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
|
09.1 |
|
|
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
09.10-6 |
|
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
|
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
|
09.9 |
|
|
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
|
|
|
09.90-4 |
|
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
|
|
|
|
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
|
|
|
|
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
|
|
|
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
C |
|
|
|
|
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
|
10 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
|
10.1 |
|
|
Abate e fabricação de produtos de carne |
|
|
|
10.11-2 |
|
Abate de reses, exceto suínos |
|
|
|
|
1011-2/01 |
Frigorífico – abate de bovinos |
|
|
|
|
1011-2/02 |
Frigorífico – abate de equinos |
|
|
|
|
1011-2/03 |
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos |
|
|
|
|
1011-2/04 |
Frigorífico – abate de bufalinos |
|
|
|
|
1011-2/05 |
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
|
|
|
10.12-1 |
|
Abate de suínos, aves e outros pequenos animais |
|
|
|
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
|
|
|
|
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
|
|
|
|
1012-1/03 |
Frigorífico – abate de suínos |
|
|
|
|
1012-1/04 |
Matadouro – abate de suínos sob contrato |
|
|
|
10.13-9 |
|
Fabricação de produtos de carne |
|
|
|
|
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
|
|
|
|
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
|
|
10.2 |
|
|
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
|
|
|
10.20-1 |
|
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
|
|
|
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
|
|
|
|
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
|
|
10.3 |
|
|
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
|
|
|
10.31-7 |
|
Fabricação de conservas de frutas |
|
|
|
|
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
|
|
|
10.32-5 |
|
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
|
|
|
|
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
|
|
|
|
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
|
|
|
10.33-3 |
|
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
|
|
|
|
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
|
|
|
|
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
|
|
10.4 |
|
|
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
|
|
|
10.41-4 |
|
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
|
|
|
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
|
|
|
10.42-2 |
|
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
|
|
|
|
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
|
|
|
10.43-1 |
|
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
|
|
|
|
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
|
|
10.5 |
|
|
Laticínios |
|
|
|
10.51-1 |
|
Preparação do leite |
|
|
|
|
1051-1/00 |
Preparação do leite |
|
|
|
10.52-0 |
|
Fabricação de laticínios |
|
|
|
|
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
|
|
|
10.53-8 |
|
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
|
|
|
|
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
|
|
10.6 |
|
|
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
|
|
|
10.61-9 |
|
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
|
|
|
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
|
|
|
|
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
|
|
|
10.62-7 |
|
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
|
|
|
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
|
|
10.63-5 |
|
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
|
|
|
|
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
|
|
|
10.64-3 |
|
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
|
|
|
|
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
|
|
|
10.65-1 |
|
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
|
|
|
|
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
|
|
|
|
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
|
|
|
|
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
|
|
|
10.66-0 |
|
Fabricação de alimentos para animais |
|
|
|
|
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
|
|
|
10.69-4 |
|
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
|
|
|
|
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
|
|
10.7 |
|
|
Fabricação e refino de açúcar |
|
|
|
10.71-6 |
|
Fabricação de açúcar em bruto |
|
|
|
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
|
|
|
10.72-4 |
|
Fabricação de açúcar refinado |
|
|
|
|
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
|
|
|
|
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
|
|
10.8 |
|
|
Torrefação e moagem de café |
|
|
|
10.81-3 |
|
Torrefação e moagem de café |
|
|
|
|
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
|
|
|
|
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
|
|
|
10.82-1 |
|
Fabricação de produtos à base de café |
|
|
|
|
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
|
|
10.9 |
|
|
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
|
|
10.91-1 |
|
Fabricação de produtos de panificação |
|
|
|
|
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
|
|
|
|
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
|
|
|
10.92-9 |
|
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|
|
|
|
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|
|
|
10.93-7 |
|
Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
|
|
|
|
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
|
|
|
|
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
|
|
|
10.94-5 |
|
Fabricação de massas alimentícias |
|
|
|
|
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
|
|
|
10.95-3 |
|
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
|
|
|
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
|
|
10.96-1 |
|
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|
|
|
|
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|
|
|
10.99-6 |
|
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
|
|
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
|
|
|
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
|
|
|
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
|
|
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
|
|
|
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
|
|
|
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
|
|
|
|
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
|
|
|
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
11 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
|
11.1 |
|
|
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|
|
|
11.11-9 |
|
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
|
|
|
|
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
|
|
|
|
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
|
|
|
11.12-7 |
|
Fabricação de vinho |
|
|
|
|
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
|
|
|
11.13-5 |
|
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
|
|
|
|
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
|
|
|
|
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
|
|
11.2 |
|
|
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
|
|
|
11.21-6 |
|
Fabricação de águas envasadas |
|
|
|
|
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
|
|
|
11.22-4 |
|
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
|
|
|
|
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
|
|
|
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
|
|
|
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
|
|
|
|
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
|
|
|
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
|
12 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
|
|
12.1 |
|
|
Processamento industrial do fumo |
|
|
|
12.10-7 |
|
Processamento industrial do fumo |
|
|
|
|
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
|
|
12.2 |
|
|
Fabricação de produtos do fumo |
|
|
|
12.20-4 |
|
Fabricação de produtos do fumo |
|
|
|
|
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
|
|
|
|
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
|
|
|
|
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
|
|
|
|
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
|
13 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|
|
13.1 |
|
|
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|
|
|
13.11-1 |
|
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|
|
|
|
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|
|
|
13.12-0 |
|
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
|
|
|
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
|
|
13.13-8 |
|
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
|
|
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
|
13.14-6 |
|
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
|
|
|
|
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
|
|
13.2 |
|
|
Tecelagem, exceto malha |
|
|
|
13.21-9 |
|
Tecelagem de fios de algodão |
|
|
|
|
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
|
|
|
13.22-7 |
|
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
|
|
|
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
|
|
13.23-5 |
|
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
|
|
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
13.3 |
|
|
Fabricação de tecidos de malha |
|
|
|
13.30-8 |
|
Fabricação de tecidos de malha |
|
|
|
|
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
|
|
13.4 |
|
|
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|
|
|
13.40-5 |
|
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|
|
|
|
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
|
|
|
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
|
|
|
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
|
13.5 |
|
|
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
|
|
|
13.51-1 |
|
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
|
|
|
|
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
|
|
|
13.52-9 |
|
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
|
|
|
|
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
|
|
|
13.53-7 |
|
Fabricação de artefatos de cordoaria |
|
|
|
|
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
|
|
|
13.54-5 |
|
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
|
|
|
|
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
|
|
|
13.59-6 |
|
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|
|
|
|
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|
14 |
|
|
|
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|
|
14.1 |
|
|
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
|
|
|
14.11-8 |
|
Confecção de roupas íntimas |
|
|
|
|
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
|
|
|
|
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
|
|
|
14.12-6 |
|
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
|
|
|
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
|
|
|
|
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
|
|
|
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
|
|
14.13-4 |
|
Confecção de roupas profissionais |
|
|
|
|
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
|
|
|
|
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
|
|
|
|
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
|
|
|
14.14-2 |
|
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|
|
|
|
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|
|
14.2 |
|
|
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
|
|
|
14.21-5 |
|
Fabricação de meias |
|
|
|
|
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
|
|
|
14.22-3 |
|
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|
|
|
|
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|
15 |
|
|
|
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|
|
15.1 |
|
|
Curtimento e outras preparações de couro |
|
|
|
15.10-6 |
|
Curtimento e outras preparações de couro |
|
|
|
|
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|
|
15.2 |
|
|
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
|
|
|
15.21-1 |
|
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
|
|
|
|
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
|
|
|
15.29-7 |
|
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
|
|
|
|
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
|
|
15.3 |
|
|
Fabricação de calçados |
|
|
|
15.31-9 |
|
Fabricação de calçados de couro |
|
|
|
|
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
|
|
|
|
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
|
|
|
15.32-7 |
|
Fabricação de tênis de qualquer material |
|
|
|
|
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
|
|
|
15.33-5 |
|
Fabricação de calçados de material sintético |
|
|
|
|
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
|
|
|
15.39-4 |
|
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
|
|
|
|
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
|
|
15.4 |
|
|
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
|
|
15.40-8 |
|
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
|
|
|
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
16 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|
|
16.1 |
|
|
Desdobramento de madeira |
|
|
|
16.10-2 |
|
Desdobramento de madeira |
|
|
|
|
1610-2/03 |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
|
|
|
|
1610-2/04 |
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resserragem |
|
|
|
|
1610-2/05 |
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato |
|
|
16.2 |
|
|
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
|
|
|
16.21-8 |
|
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|
|
|
|
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|
|
|
16.22-6 |
|
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
|
|
|
|
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
|
|
|
|
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
|
|
|
|
|
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
|
|
|
16.23-4 |
|
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
|
|
|
|
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
|
|
|
16.29-3 |
|
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados
anteriormente, exceto móveis |
|
|
|
|
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
|
|
|
|
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis |
|
17 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
|
17.1 |
|
|
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
|
|
17.10-9 |
|
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
|
|
|
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
|
17.2 |
|
|
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
|
|
|
17.21-4 |
|
Fabricação de papel |
|
|
|
|
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
|
|
|
17.22-2 |
|
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
|
|
|
|
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
|
|
17.3 |
|
|
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|
|
|
17.31-1 |
|
Fabricação de embalagens de papel |
|
|
|
|
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
|
|
|
17.32-0 |
|
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
|
|
|
|
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
|
|
|
17.33-8 |
|
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
|
|
|
|
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
|
|
17.4 |
|
|
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|
|
|
17.41-9 |
|
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório |
|
|
|
|
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
|
|
|
|
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório |
|
|
|
17.42-7 |
|
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
|
|
|
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
|
|
|
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
|
|
|
|
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados
anteriormente |
|
|
|
17.49-4 |
|
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente |
|
|
|
|
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente |
|
18 |
|
|
|
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
|
|
18.1 |
|
|
Atividade de impressão |
|
|
|
18.11-3 |
|
Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
|
|
|
|
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
|
|
|
|
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
|
|
|
18.12-1 |
|
Impressão de material de segurança |
|
|
|
|
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
|
|
|
18.13-0 |
|
Impressão de materiais para outros usos |
|
|
|
|
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
|
|
|
|
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
|
|
18.2 |
|
|
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
|
|
|
18.21-1 |
|
Serviços de pré-impressão |
|
|
|
|
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
|
|
|
18.22-9 |
|
Serviços de acabamentos gráficos |
|
|
|
|
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
|
|
|
|
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
|
|
18.3 |
|
|
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
|
|
|
18.30-0 |
|
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
|
|
|
|
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
|
|
|
|
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
|
|
|
|
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
|
19 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
|
19.1 |
|
|
Coquerias |
|
|
|
19.10-1 |
|
Coquerias |
|
|
|
|
1910-1/00 |
Coquerias |
|
|
19.2 |
|
|
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
|
|
|
19.21-7 |
|
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
|
|
|
|
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
|
|
|
19.22-5 |
|
Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
|
|
|
|
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
|
|
|
|
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
|
|
|
|
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
|
|
19.3 |
|
|
Fabricação de biocombustíveis |
|
|
|
19.31-4 |
|
Fabricação de álcool |
|
|
|
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
|
|
|
19.32-2 |
|
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
|
|
|
|
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
|
20 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|
|
20.1 |
|
|
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|
|
|
20.11-8 |
|
Fabricação de cloro e álcalis |
|
|
|
|
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
|
|
|
20.12-6 |
|
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
|
|
|
|
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
|
|
|
20.13-4 |
|
Fabricação de adubos e fertilizantes |
|
|
|
|
2013-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
|
|
|
|
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
|
|
|
20.14-2 |
|
Fabricação de gases industriais |
|
|
|
|
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
|
|
|
20.19-3 |
|
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
|
|
|
|
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|
|
20.2 |
|
|
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
|
|
|
20.21-5 |
|
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
|
|
|
|
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
|
|
|
20.22-3 |
|
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
|
|
|
|
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
|
|
|
20.29-1 |
|
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|
|
20.3 |
|
|
Fabricação de resinas e elastômeros |
|
|
|
20.31-2 |
|
Fabricação de resinas termoplásticas |
|
|
|
|
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
|
|
|
20.32-1 |
|
Fabricação de resinas termofixas |
|
|
|
|
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
|
|
|
20.33-9 |
|
Fabricação de elastômeros |
|
|
|
|
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
|
|
20.4 |
|
|
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
|
20.40-1 |
|
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
|
|
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
20.5 |
|
|
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
|
|
|
20.51-7 |
|
Fabricação de defensivos agrícolas |
|
|
|
|
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
|
|
|
20.52-5 |
|
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
|
|
|
|
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
|
|
20.6 |
|
|
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal |
|
|
|
20.61-4 |
|
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|
|
|
|
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|
|
|
20.62-2 |
|
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
|
|
|
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
|
|
20.63-1 |
|
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
|
|
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
20.7 |
|
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|
|
|
20.71-1 |
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|
|
|
|
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|
|
|
20.72-0 |
|
Fabricação de tintas de impressão |
|
|
|
|
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
|
|
|
20.73-8 |
|
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
|
|
|
|
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
|
|
20.9 |
|
|
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
|
|
|
20.91-6 |
|
Fabricação de adesivos e selantes |
|
|
|
|
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
|
|
|
20.92-4 |
|
Fabricação de explosivos |
|
|
|
|
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
|
|
|
|
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
|
|
|
|
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
|
|
|
20.93-2 |
|
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|
|
|
|
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|
|
|
20.94-1 |
|
Fabricação de catalisadores |
|
|
|
|
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
|
|
|
20.99-1 |
|
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
|
|
|
|
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
|
21 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|
|
21.1 |
|
|
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
|
|
21.10-6 |
|
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
|
|
|
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
|
21.2 |
|
|
Fabricação de produtos farmacêuticos |
|
|
|
21.21-1 |
|
Fabricação de medicamentos para uso humano |
|
|
|
|
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
|
|
|
|
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
|
|
|
|
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
|
|
|
21.22-0 |
|
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|
|
|
|
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|
|
|
21.23-8 |
|
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
|
|
|
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
22 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
|
22.1 |
|
|
Fabricação de produtos de borracha |
|
|
|
22.11-1 |
|
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
|
|
|
|
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
|
|
|
22.12-9 |
|
Reforma de pneumáticos usados |
|
|
|
|
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
|
|
|
22.19-6 |
|
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|
|
22.2 |
|
|
Fabricação de produtos de material plástico |
|
|
|
22.21-8 |
|
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
|
|
|
|
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
|
|
|
22.22-6 |
|
Fabricação de embalagens de material plástico |
|
|
|
|
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
|
|
|
22.23-4 |
|
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
|
|
|
|
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
|
|
|
22.29-3 |
|
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
|
|
|
|
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
|
|
|
|
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
|
|
|
|
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
|
23 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
|
23.1 |
|
|
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
|
|
|
23.11-7 |
|
Fabricação de vidro plano e de segurança |
|
|
|
|
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
|
|
|
23.12-5 |
|
Fabricação de embalagens de vidro |
|
|
|
|
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
|
|
|
23.19-2 |
|
Fabricação de artigos de vidro |
|
|
|
|
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
|
|
23.2 |
|
|
Fabricação de cimento |
|
|
|
23.20-6 |
|
Fabricação de cimento |
|
|
|
|
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|
|
23.3 |
|
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|
|
|
23.30-3 |
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|
|
|
|
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|
|
|
|
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
|
|
|
|
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
|
|
|
|
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
|
|
|
|
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
|
|
|
|
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes |
|
|
23.4 |
|
|
Fabricação de produtos cerâmicos |
|
|
|
23.41-9 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
|
|
|
|
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
|
|
|
23.42-7 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
|
|
|
|
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
|
|
|
|
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
|
|
|
|
23.49-4 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
|
|
|
|
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
|
|
23.9 |
|
|
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
|
|
|
23.91-5 |
|
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
|
|
|
|
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
|
|
|
|
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
|
|
|
|
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
|
|
|
23.92-3 |
|
Fabricação de cal e gesso |
|
|
|
|
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
|
|
|
23.99-1 |
|
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
|
|
|
|
|
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
|
|
|
|
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
|
24 |
|
|
|
METALURGIA |
|
|
24.1 |
|
|
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
|
|
|
24.11-3 |
|
Produção de ferro-gusa |
|
|
|
|
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
|
|
|
24.12-1 |
|
Produção de ferroligas |
|
|
|
|
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
|
|
24.2 |
|
|
Siderurgia |
|
|
|
24.21-1 |
|
Produção de semiacabados de aço |
|
|
|
|
2421-1/00 |
Produção de semiacabados de aço |
|
|
|
24.22-9 |
|
Produção de laminados planos de aço |
|
|
|
|
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
|
|
|
|
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
|
|
|
24.23-7 |
|
Produção de laminados longos de aço |
|
|
|
|
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
|
|
|
|
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
|
|
|
24.24-5 |
|
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
|
|
|
|
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
|
|
|
|
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
|
|
24.3 |
|
|
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
|
|
|
24.31-8 |
|
Produção de tubos de aço com costura |
|
|
|
|
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
|
|
|
24.39-3 |
|
Produção de outros tubos de ferro e aço |
|
|
|
|
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
|
|
24.4 |
|
|
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
|
|
|
24.41-5 |
|
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
|
|
|
|
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
|
|
|
|
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|
|
|
24.42-3 |
|
Metalurgia dos metais preciosos |
|
|
|
|
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
|
|
|
24.43-1 |
|
Metalurgia do cobre |
|
|
|
|
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|
|
|
24.49-1 |
|
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
|
|
|
|
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|
|
|
|
2449-1/03 |
Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
|
|
|
|
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
|
|
24.5 |
|
|
Fundição |
|
|
|
24.51-2 |
|
Fundição de ferro e aço |
|
|
|
|
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|
|
|
24.52-1 |
|
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
|
|
|
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
25 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
25.1 |
|
|
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
|
|
|
25.11-0 |
|
Fabricação de estruturas metálicas |
|
|
|
|
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
|
|
|
25.12-8 |
|
Fabricação de esquadrias de metal |
|
|
|
|
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
|
|
|
25.13-6 |
|
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|
|
|
|
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|
|
25.2 |
|
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
|
|
|
25.21-7 |
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
|
|
|
|
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
|
|
|
25.22-5 |
|
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
|
|
|
|
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
|
|
25.3 |
|
|
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
|
|
|
25.31-4 |
|
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
|
|
|
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
|
|
|
|
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
|
|
25.32-2 |
|
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
|
|
|
|
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
|
|
|
|
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
|
|
|
25.39-0 |
|
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
|
|
|
|
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
|
|
|
|
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
|
|
25.4 |
|
|
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
|
|
|
25.41-1 |
|
Fabricação de artigos de cutelaria |
|
|
|
|
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
|
|
|
25.42-0 |
|
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
|
|
|
|
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
|
|
|
25.43-8 |
|
Fabricação de ferramentas |
|
|
|
|
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
|
|
25.5 |
|
|
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições |
|
|
|
25.50-1 |
|
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições |
|
|
|
|
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
|
|
|
|
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
|
|
25.9 |
|
|
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
|
|
|
25.91-8 |
|
Fabricação de embalagens metálicas |
|
|
|
|
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|
|
|
25.92-6 |
|
Fabricação de produtos de trefilados de metal |
|
|
|
|
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
|
|
|
|
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
|
|
|
25.93-4 |
|
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
|
|
|
|
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
|
|
|
25.99-3 |
|
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
|
|
|
|
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
|
|
|
|
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
|
26 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|
|
26.1 |
|
|
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
|
|
26.10-8 |
|
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
|
|
|
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
|
26.2 |
|
|
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
|
|
|
26.21-3 |
|
Fabricação de equipamentos de informática |
|
|
|
|
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
|
|
|
26.22-1 |
|
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
|
|
|
|
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
|
|
26.3 |
|
|
Fabricação de equipamentos de comunicação |
|
|
|
26.31-1 |
|
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
|
|
|
|
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
|
|
|
26.32-9 |
|
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
|
|
|
|
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
|
|
26.4 |
|
|
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
|
|
26.40-0 |
|
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
|
|
|
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
|
26.5 |
|
|
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
|
|
|
26.51-5 |
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
|
|
|
|
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
|
|
|
26.52-3 |
|
Fabricação de cronômetros e relógios |
|
|
|
|
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
|
|
26.6 |
|
|
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
|
|
26.60-4 |
|
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
|
|
|
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
|
26.7 |
|
|
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
|
|
|
26.70-1 |
|
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
|
|
|
|
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
|
|
|
|
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
|
|
26.8 |
|
|
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
|
|
26.80-9 |
|
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
|
|
|
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
27 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|
|
27.1 |
|
|
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
|
|
27.10-4 |
|
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
|
|
|
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
|
|
|
|
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e
acessórios |
|
|
|
|
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
|
|
27.2 |
|
|
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|
|
|
27.21-0 |
|
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
|
|
|
|
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
|
|
|
27.22-8 |
|
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|
|
|
|
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|
|
|
|
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|
|
27.3 |
|
|
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
|
|
27.31-7 |
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
|
|
|
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
|
|
27.32-5 |
|
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
|
|
|
|
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
|
|
|
27.33-3 |
|
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
|
|
|
|
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
|
|
27.4 |
|
|
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|
|
|
27.40-6 |
|
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|
|
|
|
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
|
|
|
|
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
|
|
27.5 |
|
|
Fabricação de eletrodomésticos |
|
|
|
27.51-1 |
|
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
|
|
|
|
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios |
|
|
|
27.59-7 |
|
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
|
|
|
|
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
|
|
|
27.9 |
|
|
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
|
|
27.90-2 |
|
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e
isoladores |
|
|
|
|
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
|
|
|
|
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
28 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
28.1 |
|
|
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
|
|
|
28.11-9 |
|
Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
|
|
|
|
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
|
|
|
28.12-7 |
|
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|
|
|
|
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
|
|
|
28.13-5 |
|
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
|
|
|
|
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
|
|
|
28.14-3 |
|
Fabricação de compressores |
|
|
|
|
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
|
|
|
|
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
|
|
|
28.15-1 |
|
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
|
|
|
|
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
|
|
|
|
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
|
|
28.2 |
|
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
|
|
|
28.21-6 |
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
|
|
|
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas,
peças e acessórios |
|
|
|
|
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
|
|
|
28.22-4 |
|
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
|
|
|
|
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e
acessórios |
|
|
|
|
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios |
|
|
|
28.23-2 |
|
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
|
|
|
|
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças
e acessórios |
|
|
|
28.24-1 |
|
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
|
|
|
|
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
|
|
|
|
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
|
|
|
28.25-9 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
|
|
|
|
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
|
|
|
28.29-1 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório,
peças e acessórios |
|
|
|
|
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios |
|
|
28.3 |
|
|
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
|
|
|
28.31-3 |
|
Fabricação de tratores agrícolas |
|
|
|
|
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
|
|
|
28.32-1 |
|
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
|
|
|
|
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
|
|
|
28.33-0 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
|
|
|
|
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para
irrigação |
|
|
28.4 |
|
|
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|
|
|
28.40-2 |
|
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|
|
|
|
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
|
|
28.5 |
|
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
|
|
|
28.51-8 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
|
|
|
|
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
|
|
|
|
28.52-6 |
|
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de
petróleo |
|
|
|
|
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto
na extração de petróleo |
|
|
|
28.53-4 |
|
Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
|
|
|
|
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
|
|
|
28.54-2 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
|
|
|
|
|
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e
acessórios, exceto tratores |
|
|
28.6 |
|
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
|
|
|
28.61-5 |
|
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
|
|
|
|
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
|
|
|
|
28.62-3 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
|
|
|
|
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e
acessórios |
|
|
|
28.63-1 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
|
|
|
|
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
|
|
|
28.64-0 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
|
|
|
|
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e
acessórios |
|
|
|
28.65-8 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
|
|
|
|
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos,
peças e acessórios |
|
|
|
28.66-6 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
|
|
|
|
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
|
|
|
28.69-1 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente
|
|
|
|
|
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente,
peças e acessórios |
|
29 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
|
29.1 |
|
|
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
|
|
29.10-7 |
|
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
|
|
|
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
|
|
|
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
|
|
|
|
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
|
|
29.2 |
|
|
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
|
|
29.20-4 |
|
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
|
|
|
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
|
|
|
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
|
|
29.3 |
|
|
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
|
|
|
29.30-1 |
|
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
|
|
|
|
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
|
|
|
|
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
|
|
|
|
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus |
|
|
29.4 |
|
|
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
|
|
|
29.41-7 |
|
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
|
|
|
|
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
|
|
|
29.42-5 |
|
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
|
|
|
|
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
|
|
|
29.43-3 |
|
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
|
|
|
|
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
|
|
|
29.44-1 |
|
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
|
|
|
|
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
|
|
|
29.45-0 |
|
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
|
|
|
|
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
|
|
|
29.49-2 |
|
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
|
|
|
|
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
|
|
|
|
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
|
|
29.5 |
|
|
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|
|
|
29.50-6 |
|
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|
|
|
|
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|
30 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|
|
30.1 |
|
|
Construção de embarcações |
|
|
|
30.11-3 |
|
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
|
|
|
|
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
|
|
|
|
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
|
|
|
30.12-1 |
|
Construção de embarcações para esporte e lazer |
|
|
|
|
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
|
|
30.3 |
|
|
Fabricação de veículos ferroviários |
|
|
|
30.31-8 |
|
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
|
|
|
|
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
|
|
|
30.32-6 |
|
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
|
|
|
|
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
|
|
30.4 |
|
|
Fabricação de aeronaves |
|
|
|
30.41-5 |
|
Fabricação de aeronaves |
|
|
|
|
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
|
|
|
30.42-3 |
|
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
|
|
|
|
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
|
|
30.5 |
|
|
Fabricação de veículos militares de combate |
|
|
|
30.50-4 |
|
Fabricação de veículos militares de combate |
|
|
|
|
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|
|
30.9 |
|
|
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
|
|
30.91-1 |
|
Fabricação de motocicletas |
|
|
|
|
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
|
|
|
|
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
|
|
|
30.92-0 |
|
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
|
|
|
|
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
|
|
|
30.99-7 |
|
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
|
|
|
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
31 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|
|
31.0 |
|
|
Fabricação de móveis |
|
|
|
31.01-2 |
|
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
|
|
|
|
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
|
|
|
31.02-1 |
|
Fabricação de móveis com predominância de metal |
|
|
|
|
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
|
|
|
31.03-9 |
|
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
|
|
|
|
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
|
|
|
31.04-7 |
|
Fabricação de colchões |
|
|
|
|
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
|
32 |
|
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
|
|
32.1 |
|
|
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
|
|
|
32.11-6 |
|
Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
|
|
|
|
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
|
|
|
|
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
|
|
|
|
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
|
|
|
32.12-4 |
|
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
|
|
|
|
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
|
|
32.2 |
|
|
Fabricação de instrumentos musicais |
|
|
|
32.20-5 |
|
Fabricação de instrumentos musicais |
|
|
|
|
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
|
|
32.3 |
|
|
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
|
|
32.30-2 |
|
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
|
|
|
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
|
32.4 |
|
|
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
|
|
|
32.40-0 |
|
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
|
|
|
|
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
|
|
|
|
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
|
|
|
|
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
|
|
|
|
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
|
|
32.5 |
|
|
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
|
|
|
32.50-7 |
|
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
|
|
|
|
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório |
|
|
|
|
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
|
|
|
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em
geral sob encomenda |
|
|
|
|
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em
geral, exceto sob encomenda |
|
|
|
|
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
|
|
|
|
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
|
|
|
|
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
|
|
|
|
3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
|
|
32.9 |
|
|
Fabricação de produtos diversos |
|
|
|
32.91-4 |
|
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
|
|
|
|
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
|
|
|
32.92-2 |
|
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
|
|
|
|
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
|
|
|
|
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
|
|
|
32.99-0 |
|
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
|
|
|
|
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
|
|
|
|
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
|
|
|
|
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
|
|
|
|
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
|
|
|
|
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
|
|
|
|
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
|
33 |
|
|
|
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
33.1 |
|
|
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
|
|
|
33.11-2 |
|
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
|
|
|
|
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
|
|
|
33.12-1 |
|
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
|
|
|
|
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
|
|
|
|
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
|
|
|
|
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
|
|
|
33.13-9 |
|
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
|
|
|
|
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
|
|
|
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
|
|
|
|
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
|
|
|
|
33.14-7 |
|
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
|
|
|
|
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
|
|
|
|
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|
|
|
|
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
|
|
|
|
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
|
|
|
|
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
|
|
|
|
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
|
|
|
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial |
|
|
|
|
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
|
|
|
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório |
|
|
|
|
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
|
|
|
|
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
|
|
|
|
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
|
|
|
|
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
|
|
|
|
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
|
|
|
|
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de
petróleo |
|
|
|
|
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
|
|
|
|
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto
tratores |
|
|
|
|
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
|
|
|
|
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
|
|
|
|
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e
calçados |
|
|
|
|
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e
artefatos |
|
|
|
|
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
|
|
|
|
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente |
|
|
|
33.15-5 |
|
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
|
|
|
|
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
|
|
|
33.16-3 |
|
Manutenção e reparação de aeronaves |
|
|
|
|
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
|
|
|
|
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
|
|
|
33.17-1 |
|
Manutenção e reparação de embarcações |
|
|
|
|
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
|
|
|
|
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
|
|
|
33.19-8 |
|
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
|
|
33.2 |
|
|
Instalação de máquinas e equipamentos |
|
|
|
33.21-0 |
|
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
|
|
|
|
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
|
|
|
33.29-5 |
|
Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
|
|
|
|
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO D
ELETRICIDADE E GÁS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
D |
|
|
|
|
ELETRICIDADE E GÁS |
|
35 |
|
|
|
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
|
|
35.1 |
|
|
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
|
|
|
35.11-5 |
|
Geração de energia elétrica |
|
|
|
|
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
|
|
|
|
3511-5/02 |
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
|
|
|
35.12-3 |
|
Transmissão de energia elétrica |
|
|
|
|
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
|
|
|
35.13-1 |
|
Comércio atacadista de energia elétrica |
|
|
|
|
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
|
|
|
35.14-0 |
|
Distribuição de energia elétrica |
|
|
|
|
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
|
|
35.2 |
|
|
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|
|
|
35.20-4 |
|
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
|
|
|
|
|
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
|
|
|
|
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|
|
35.3 |
|
|
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|
|
|
35.30-1 |
|
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|
|
|
|
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO E
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
E |
|
|
|
|
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|
36 |
|
|
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
|
36.0 |
|
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
|
36.00-6 |
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
|
|
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
|
|
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
|
37 |
|
|
|
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
|
|
37.0 |
|
|
Esgoto e atividades relacionadas |
|
|
|
37.01-1 |
|
Gestão de redes de esgoto |
|
|
|
|
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
|
|
|
37.02-9 |
|
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
|
|
|
|
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
|
38 |
|
|
|
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|
|
38.1 |
|
|
Coleta de resíduos |
|
|
|
38.11-4 |
|
Coleta de resíduos não-perigosos |
|
|
|
|
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
|
|
|
38.12-2 |
|
Coleta de resíduos perigosos |
|
|
|
|
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
|
|
38.2 |
|
|
Tratamento e disposição de resíduos |
|
|
|
38.21-1 |
|
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
|
|
|
|
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
|
|
|
38.22-0 |
|
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
|
|
|
|
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
|
|
38.3 |
|
|
Recuperação de materiais |
|
|
|
38.31-9 |
|
Recuperação de materiais metálicos |
|
|
|
|
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
|
|
|
|
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
|
|
|
38.32-7 |
|
Recuperação de materiais plásticos |
|
|
|
|
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
|
|
|
38.39-4 |
|
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
|
|
|
|
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|
|
|
|
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
|
39 |
|
|
|
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|
|
39.0 |
|
|
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
|
39.00-5 |
|
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
|
|
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO F
CONSTRUÇÃO
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominaç ão |
F |
|
|
|
|
CONSTRUÇÃO |
|
41 |
|
|
|
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
|
|
41.1 |
|
|
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
|
|
41.10-7 |
|
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
|
|
|
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
|
41.2 |
|
|
Construção de edifícios |
|
|
|
41.20-4 |
|
Construção de edifícios |
|
|
|
|
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
|
42 |
|
|
|
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
|
|
42.1 |
|
|
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
|
|
|
42.11-1 |
|
Construção de rodovias e ferrovias |
|
|
|
|
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
|
|
|
|
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
|
|
|
42.12-0 |
|
Construção de obras de arte especiais |
|
|
|
|
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
|
|
|
42.13-8 |
|
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
|
|
|
|
4213-8/00 |
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
|
|
42.2 |
|
|
Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos
|
|
|
|
42.21-9 |
|
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
|
|
|
|
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
|
|
|
|
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
|
|
|
|
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
|
|
|
|
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
|
|
|
|
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
|
|
|
42.22-7 |
|
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
|
|
|
|
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras
de irrigação |
|
|
|
|
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
|
|
|
42.23-5 |
|
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
|
|
|
|
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
|
|
42.9 |
|
|
Construção de outras obras de infraestrutura |
|
|
|
42.91-0 |
|
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
|
|
|
|
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
|
|
|
42.92-8 |
|
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
|
|
|
|
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
|
|
|
|
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
|
|
|
42.99-5 |
|
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
|
|
|
|
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
|
43 |
|
|
|
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
|
43.1 |
|
|
Demolição e preparação do terreno |
|
|
|
43.11-8 |
|
Demolição e preparação de canteiros de obras |
|
|
|
|
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
|
|
|
|
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
|
|
|
43.12-6 |
|
Perfurações e sondagens |
|
|
|
|
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
|
|
|
43.13-4 |
|
Obras de terraplenagem |
|
|
|
|
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
|
|
|
43.19-3 |
|
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
|
|
|
|
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
|
|
43.2 |
|
|
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
|
|
|
43.21-5 |
|
Instalações elétricas |
|
|
|
|
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
|
|
|
43.22-3 |
|
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
|
|
|
|
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
|
|
|
|
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
|
|
|
|
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
|
|
|
43.29-1 |
|
Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
|
|
|
|
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
|
|
|
|
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
|
|
|
|
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos
e aeroportos |
|
|
|
|
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
|
|
|
|
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
|
|
43.3 |
|
|
Obras de acabamento |
|
|
|
43.30-4 |
|
Obras de acabamento |
|
|
|
|
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
|
|
|
|
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
|
|
|
|
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
|
|
|
|
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
|
|
|
|
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
|
|
|
|
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
|
|
43.9 |
|
|
Outros serviços especializados para construção |
|
|
|
43.91-6 |
|
Obras de fundações |
|
|
|
|
4391-6/00 |
Obras de fundações |
|
|
|
43.99-1 |
|
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
|
|
|
|
4399-1/01 |
Administração de obras |
|
|
|
|
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
|
|
|
|
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
|
|
|
|
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
para uso em obras |
|
|
|
|
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
|
|
|
|
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO G
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
G |
|
|
|
|
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
45 |
|
|
|
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
45.1 |
|
|
Comércio de veículos automotores |
|
|
|
45.11-1 |
|
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
|
|
|
|
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
|
|
|
|
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
|
|
|
|
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
|
|
|
|
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
|
|
|
|
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
|
|
|
|
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
|
|
|
45.12-9 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
|
|
|
|
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
|
|
|
|
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
|
|
45.2 |
|
|
Manutenção e reparação de veículos automotores |
|
|
|
45.20-0 |
|
Manutenção e reparação de veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
|
|
|
|
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
|
|
45.3 |
|
|
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
|
|
|
45.30-7 |
|
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
|
|
|
|
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
|
|
|
|
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
|
|
|
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
|
|
|
|
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
|
|
|
|
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
|
|
|
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores |
|
|
45.4 |
|
|
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
|
|
|
45.41-2 |
|
Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios |
|
|
|
|
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
|
|
|
|
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
|
|
|
|
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
|
|
|
|
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
|
|
|
|
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
|
|
|
|
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
|
|
|
45.42-1 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
|
|
|
|
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
|
|
|
|
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
|
|
|
45.43-9 |
|
Manutenção e reparação de motocicletas |
|
|
|
|
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
|
46 |
|
|
|
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
46.1 |
|
|
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
|
|
|
46.11-7 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
|
|
|
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
|
|
46.12-5 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos |
|
|
|
|
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos |
|
|
|
46.13-3 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
|
|
|
|
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
|
|
|
46.14-1 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
|
|
|
|
|
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
|
|
|
|
46.15-0 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
|
|
|
|
|
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
|
|
|
|
46.16-8 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
|
|
|
|
|
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
|
|
|
|
46.17-6 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
|
|
|
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
|
|
46.18-4 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente |
|
|
|
|
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
|
|
|
|
|
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
|
|
|
|
|
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
|
|
|
|
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente |
|
|
|
46.19-2 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
|
|
|
|
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
|
|
46.2 |
|
|
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
|
|
46.21-4 |
|
Comércio atacadista de café em grão |
|
|
|
|
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
|
|
|
46.22-2 |
|
Comércio atacadista de soja |
|
|
|
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
|
|
|
46.23-1 |
|
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café
e soja |
|
|
|
|
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
|
|
|
|
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
|
|
|
|
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
|
|
|
|
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
|
|
|
|
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
|
|
|
|
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
|
|
|
|
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
|
|
|
|
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada |
|
|
|
|
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
|
|
|
|
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
|
|
46.3 |
|
|
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
|
|
46.31-1 |
|
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
|
|
|
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
|
|
46.32-0 |
|
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
|
|
|
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
|
|
|
|
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
|
|
|
|
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade
de fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
|
46.33-8 |
|
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
|
|
|
|
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
|
|
|
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
|
|
|
|
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
|
|
|
46.34-6 |
|
Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
|
|
|
|
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
|
|
|
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
|
|
|
|
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
|
|
|
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
|
|
46.35-4 |
|
Comércio atacadista de bebidas |
|
|
|
|
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
|
|
|
|
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
|
|
|
|
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
|
|
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
|
|
|
46.36-2 |
|
Comércio atacadista de produtos do fumo |
|
|
|
|
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
|
|
|
|
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
|
|
|
46.37-1 |
|
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
|
|
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
|
|
|
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
|
|
|
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
|
|
|
|
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
|
|
|
|
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
|
|
|
|
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
|
|
|
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
|
|
|
|
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
|
46.39-7 |
|
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
|
|
|
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
|
|
|
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada |
|
|
46.4 |
|
|
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
|
|
|
46.41-9 |
|
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
|
|
|
|
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
|
|
|
|
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
|
|
|
|
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
|
|
|
46.42-7 |
|
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
|
|
|
|
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
|
|
|
|
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
|
|
|
46.43-5 |
|
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
|
|
|
|
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
|
|
|
|
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
|
|
|
46.44-3 |
|
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
|
|
|
|
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
|
|
|
|
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
|
|
|
46.45-1 |
|
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico
|
|
|
|
|
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios |
|
|
|
|
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
|
|
|
|
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
|
|
46.46-0 |
|
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
|
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
|
|
|
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
|
|
|
46.47-8 |
|
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
|
|
|
|
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
|
|
|
|
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
|
|
|
46.49-4 |
|
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente |
|
|
|
|
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
|
|
|
|
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
|
|
|
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
|
|
|
|
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
|
|
|
|
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
|
|
|
|
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
|
|
|
|
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
|
|
|
|
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
|
|
|
|
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada |
|
|
|
|
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas
lapidadas |
|
|
|
|
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente |
|
|
46.5 |
|
|
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
|
|
|
46.51-6 |
|
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
|
|
|
|
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
|
|
|
|
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
|
|
|
46.52-4 |
|
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
|
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
46.6 |
|
|
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e
comunicação |
|
|
|
46.61-3 |
|
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
|
|
|
|
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
|
|
|
46.62-1 |
|
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e
peças |
|
|
|
|
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e
peças |
|
|
|
46.63-0 |
|
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
|
|
|
|
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
|
|
|
46.64-8 |
|
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e
peças |
|
|
|
|
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e
peças |
|
|
|
46.65-6 |
|
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
|
|
|
|
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
|
|
|
46.69-9 |
|
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e
peças |
|
|
|
|
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
|
|
|
|
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
|
|
|
46.7 |
|
|
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
|
|
|
|
46.71-1 |
|
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
|
|
|
|
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
|
|
|
46.72-9 |
|
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
|
|
|
|
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
|
|
|
46.73-7 |
|
Comércio atacadista de material elétrico |
|
|
|
|
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
|
|
|
46.74-5 |
|
Comércio atacadista de cimento |
|
|
|
|
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
|
|
|
46.79-6 |
|
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de
materiais de construção em geral |
|
|
|
|
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
|
|
|
|
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
|
|
|
|
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
|
|
|
|
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
|
|
|
|
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
|
|
46.8 |
|
|
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
|
|
|
46.81-8 |
|
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
|
|
|
|
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
|
|
|
|
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
|
|
|
|
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
|
|
|
|
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
|
|
|
|
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
|
|
|
46.82-6 |
|
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
|
|
|
|
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
|
|
|
46.83-4 |
|
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
|
|
|
|
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
|
|
|
46.84-2 |
|
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
|
|
|
|
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
|
|
|
|
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
|
|
|
|
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
|
|
|
46.85-1 |
|
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
|
|
|
|
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
|
|
|
46.86-9 |
|
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
|
|
|
|
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
|
|
|
|
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
|
|
|
46.87-7 |
|
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
|
|
|
|
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
|
|
|
|
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
|
|
|
|
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
|
|
|
46.89-3 |
|
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente
|
|
|
|
|
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
|
|
|
|
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
|
|
|
|
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
|
|
|
46.9 |
|
|
Comércio atacadista não-especializado |
|
|
|
46.91-5 |
|
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|
|
|
|
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|
|
|
46.92-3 |
|
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
|
|
|
|
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
|
|
|
46.93-1 |
|
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários |
|
|
|
|
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários |
|
47 |
|
|
|
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
|
47.1 |
|
|
Comércio varejista não-especializado |
|
|
|
47.11-3 |
|
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
e supermercados |
|
|
|
|
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
|
|
|
|
|
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
|
|
|
|
47.12-1 |
|
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados,
mercearias e armazéns |
|
|
|
|
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados,
mercearias e armazéns |
|
|
|
47.13-0 |
|
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios |
|
|
|
|
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
|
|
|
|
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) |
|
|
|
|
4713-0/05 |
Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
|
|
47.2 |
|
|
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
|
|
47.21-1 |
|
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
|
|
|
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
|
|
|
|
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
|
|
|
|
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
|
|
|
47.22-9 |
|
Comércio varejista de carnes e pescados – açougues e peixarias |
|
|
|
|
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes – açougues |
|
|
|
|
4722-9/02 |
Peixaria |
|
|
|
47.23-7 |
|
Comércio varejista de bebidas |
|
|
|
|
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
|
|
|
47.24-5 |
|
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
|
|
|
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
|
|
47.29-6 |
|
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente; produtos do fumo |
|
|
|
|
4729-6/01 |
Tabacaria |
|
|
|
|
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
|
|
|
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente |
|
|
47.3 |
|
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
|
|
|
47.31-8 |
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
|
|
|
|
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
|
|
|
47.32-6 |
|
Comércio varejista de lubrificantes |
|
|
|
|
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
|
|
47.4 |
|
|
Comércio varejista de material de construção |
|
|
|
47.41-5 |
|
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
|
|
|
|
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
|
|
|
47.42-3 |
|
Comércio varejista de material elétrico |
|
|
|
|
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
|
|
|
47.43-1 |
|
Comércio varejista de vidros |
|
|
|
|
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
|
|
|
47.44-0 |
|
Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
|
|
|
|
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
|
|
|
|
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
|
|
|
|
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
|
|
|
|
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
|
|
|
|
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
|
|
|
|
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
|
|
|
|
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
|
|
47.5 |
|
|
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso
doméstico |
|
|
|
47.51-2 |
|
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
|
|
|
|
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
|
|
|
|
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
|
|
|
47.52-1 |
|
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
|
|
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
|
47.53-9 |
|
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
|
|
|
|
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
|
|
|
47.54-7 |
|
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
|
|
|
|
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
|
|
|
|
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
|
|
|
|
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
|
|
|
47.55-5 |
|
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
|
|
|
|
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
|
|
|
|
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
|
|
|
|
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
|
|
|
47.56-3 |
|
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
|
|
|
|
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
|
|
|
47.57-1 |
|
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação |
|
|
|
|
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação |
|
|
|
47.59-8 |
|
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
|
|
|
|
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
|
|
|
|
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
|
|
47.6 |
|
|
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
|
|
|
47.61-0 |
|
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
|
|
|
|
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
|
|
|
|
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
|
|
|
|
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
|
|
|
47.62-8 |
|
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
|
|
|
|
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
|
|
|
47.63-6 |
|
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
|
|
|
|
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
|
|
|
|
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
|
|
|
|
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
|
|
|
|
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
|
|
|
|
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
|
|
47.7 |
|
|
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e
ortopédicos |
|
|
|
47.71-7 |
|
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
|
|
|
|
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
|
|
|
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
|
|
|
|
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
|
|
|
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
|
|
|
47.72-5 |
|
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
|
|
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
|
|
47.73-3 |
|
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
|
|
|
|
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
|
|
|
47.74-1 |
|
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
|
|
|
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
|
47.8 |
|
|
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
|
|
|
47.81-4 |
|
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
|
|
|
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
|
|
47.82-2 |
|
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
|
|
|
|
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
|
|
|
|
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
|
|
|
47.83-1 |
|
Comércio varejista de joias e relógios |
|
|
|
|
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
|
|
|
|
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
|
|
|
47.84-9 |
|
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
|
|
|
|
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
|
|
|
47.85-7 |
|
Comércio varejista de artigos usados |
|
|
|
|
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
|
|
|
|
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
|
|
|
47.89-0 |
|
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
|
|
|
|
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
|
|
|
|
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
|
|
|
|
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
|
|
|
|
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
|
|
|
|
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
|
|
|
|
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
|
|
|
|
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
|
|
|
|
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
|
|
|
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
|
|
47.9 |
|
|
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
|
|
|
47.90-3 |
|
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
SEÇÃO H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
H |
|
|
|
|
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
|
49 |
|
|
|
TRANSPORTE TERRESTRE |
|
|
49.1 |
|
|
Transporte ferroviário e metroferroviário |
|
|
|
49.11-6 |
|
Transporte ferroviário de carga |
|
|
|
|
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
|
|
|
49.12-4 |
|
Transporte metroferroviário de passageiros |
|
|
|
|
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
|
|
|
|
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
|
|
|
|
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
|
|
49.2 |
|
|
Transporte rodoviário de passageiros |
|
|
|
49.21-3 |
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região
metropolitana |
|
|
|
|
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
|
|
|
|
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região
metropolitana |
|
|
|
49.22-1 |
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e
internacional |
|
|
|
|
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região
metropolitana |
|
|
|
|
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
|
|
|
|
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
|
|
|
49.23-0 |
|
Transporte rodoviário de táxi |
|
|
|
|
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
|
|
|
|
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista |
|
|
|
49.24-8 |
|
Transporte escolar |
|
|
|
|
4924-8/00 |
Transporte escolar |
|
|
|
49.29-9 |
|
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes
rodoviários não especificados anteriormente |
|
|
|
|
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
|
|
|
|
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual
e internacional |
|
|
|
|
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
|
|
|
|
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e
internacional |
|
|
|
|
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
|
|
49.3 |
|
|
Transporte rodoviário de carga |
|
|
|
49.30-2 |
|
Transporte rodoviário de carga |
|
|
|
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
|
|
|
|
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional |
|
|
|
|
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
|
|
|
|
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
|
|
49.4 |
|
|
Transporte dutoviário |
|
|
|
49.40-0 |
|
Transporte dutoviário |
|
|
|
|
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
|
|
49.5 |
|
|
Trens turísticos, teleféricos e similares |
|
|
|
49.50-7 |
|
Trens turísticos, teleféricos e similares |
|
|
|
|
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
|
50 |
|
|
|
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
|
|
50.1 |
|
|
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
|
|
|
50.11-4 |
|
Transporte marítimo de cabotagem |
|
|
|
|
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem – carga |
|
|
|
|
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem – passageiros |
|
|
|
50.12-2 |
|
Transporte marítimo de longo curso |
|
|
|
|
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso – carga |
|
|
|
|
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso – passageiros |
|
|
50.2 |
|
|
Transporte por navegação interior |
|
|
|
50.21-1 |
|
Transporte por navegação interior de carga |
|
|
|
|
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
|
|
|
|
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto
travessia |
|
|
|
50.22-0 |
|
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares |
|
|
|
|
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
|
|
|
|
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia |
|
|
50.3 |
|
|
Navegação de apoio |
|
|
|
50.30-1 |
|
Navegação de apoio |
|
|
|
|
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
|
|
|
|
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
|
|
|
|
5030-1/03 |
Serviço de rebocadores e empurradores |
|
|
50.9 |
|
|
Outros transportes aquaviários |
|
|
|
50.91-2 |
|
Transporte por navegação de travessia |
|
|
|
|
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
|
|
|
|
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
|
|
|
50.99-8 |
|
Transportes aquaviários não especificados anteriormente |
|
|
|
|
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
|
|
|
|
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
|
51 |
|
|
|
TRANSPORTE AÉREO |
|
|
51.1 |
|
|
Transporte aéreo de passageiros |
|
|
|
51.11-1 |
|
Transporte aéreo de passageiros regular |
|
|
|
|
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
|
|
|
51.12-9 |
|
Transporte aéreo de passageiros não regular |
|
|
|
|
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
|
|
|
|
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
|
|
51.2 |
|
|
Transporte aéreo de carga |
|
|
|
51.20-0 |
|
Transporte aéreo de carga |
|
|
|
|
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
|
|
51.3 |
|
|
Transporte espacial |
|
|
|
51.30-7 |
|
Transporte espacial |
|
|
|
|
5130-7/00 |
Transporte espacial |
|
52 |
|
|
|
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|
|
52.1 |
|
|
Armazenamento, carga e descarga |
|
|
|
52.11-7 |
|
Armazenamento |
|
|
|
|
5211-7/01 |
Armazéns-gerais – emissão de warrant |
|
|
|
|
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
|
|
|
|
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
|
|
|
52.12-5 |
|
Carga e descarga |
|
|
|
|
5212-5/00 |
Carga e descarga |
|
|
52.2 |
|
|
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
|
|
|
52.21-4 |
|
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
|
|
|
|
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
|
|
|
52.22-2 |
|
Terminais rodoviários e ferroviários |
|
|
|
|
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
|
|
|
52.23-1 |
|
Estacionamento de veículos |
|
|
|
|
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
|
|
|
52.29-0 |
|
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
|
|
|
|
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
|
|
|
|
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
|
|
52.3 |
|
|
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
|
|
|
52.31-1 |
|
Gestão de portos e terminais |
|
|
|
|
5231-1/01 |
Administração da infraestrutura portuária |
|
|
|
|
5231-1/02 |
Atividades do Operador Portuário |
|
|
|
|
5231-1/03 |
Gestão de terminais aquaviários |
|
|
|
52.32-0 |
|
Atividades de agenciamento marítimo |
|
|
|
|
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
|
|
|
52.39-7 |
|
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
5239-7/01 |
Serviços de praticagem |
|
|
|
|
5239-7/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
|
|
52.4 |
|
|
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
|
|
|
52.40-1 |
|
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
|
|
|
|
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
|
|
|
|
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
|
|
|
52.5 |
|
|
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
|
|
|
52.50-8 |
|
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
|
|
|
|
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
|
|
|
|
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
|
|
|
|
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
|
|
|
|
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
|
|
|
|
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal – OTM |
|
53 |
|
|
|
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
|
|
53.1 |
|
|
Atividades de correio |
|
|
|
53.10-5 |
|
Atividades de correio |
|
|
|
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
|
|
|
|
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
|
|
53.2 |
|
|
Atividades de malote e de entrega |
|
|
|
53.20-2 |
|
Atividades de malote e de entrega |
|
|
|
|
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
|
|
|
|
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO I
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
I |
|
|
|
|
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
|
55 |
|
|
|
ALOJAMENTO |
|
|
55.1 |
|
|
Hotéis e similares |
|
|
|
55.10-8 |
|
Hotéis e similares |
|
|
|
|
5510-8/01 |
Hotéis |
|
|
|
|
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
|
|
|
|
5510-8/03 |
Motéis |
|
|
55.9 |
|
|
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
|
|
|
55.90-6 |
|
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
|
|
|
|
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
|
|
|
|
5590-6/02 |
Campings |
|
|
|
|
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
|
|
|
|
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
|
56 |
|
|
|
ALIMENTAÇÃO |
|
|
56.1 |
|
|
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
|
|
|
56.11-2 |
|
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
|
|
|
|
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
|
|
|
|
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
|
|
|
|
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
|
|
|
|
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
|
|
|
56.12-1 |
|
Serviços ambulantes de alimentação |
|
|
|
|
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
|
56.2 |
|
|
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
|
|
|
56.20-1 |
|
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
|
|
|
|
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
|
|
|
|
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
|
|
|
|
5620-1/03 |
Cantinas – serviços de alimentação privativos |
|
|
|
|
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO J
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Sub classe |
Denominação |
J |
|
|
|
|
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
58 |
|
|
|
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
|
|
58.1 |
|
|
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
|
|
|
58.11-5 |
|
Edição de livros |
|
|
|
|
5811-5/00 |
Edição de livros |
|
|
|
58.12-3 |
|
Edição de jornais |
|
|
|
|
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
|
|
|
|
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
|
|
|
58.13-1 |
|
Edição de revistas |
|
|
|
|
5813-1/00 |
Edição de revistas |
|
|
|
58.19-1 |
|
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
|
|
|
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
|
58.2 |
|
|
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
|
|
|
58.21-2 |
|
Edição integrada à impressão de livros |
|
|
|
|
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
|
|
|
58.22-1 |
|
Edição integrada à impressão de jornais |
|
|
|
|
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais diários |
|
|
|
|
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais não diários |
|
|
|
58.23-9 |
|
Edição integrada à impressão de revistas |
|
|
|
|
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
|
|
|
58.29-8 |
|
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
|
|
|
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
59 |
|
|
|
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO
DE MÚSICA |
|
|
59.1 |
|
|
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
|
|
|
59.11-1 |
|
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
|
|
|
|
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
|
|
|
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
|
|
|
|
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente |
|
|
|
59.12-0 |
|
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
|
|
|
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
|
|
|
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
|
|
|
|
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente |
|
|
|
59.13-8 |
|
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
|
|
|
|
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
|
|
|
59.14-6 |
|
Atividades de exibição cinematográfica |
|
|
|
|
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
|
|
59.2 |
|
|
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
|
|
59.20-1 |
|
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
|
|
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
60 |
|
|
|
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
|
|
60.1 |
|
|
Atividades de rádio |
|
|
|
60.10-1 |
|
Atividades de rádio |
|
|
|
|
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
|
|
60.2 |
|
|
Atividades de televisão |
|
|
|
60.21-7 |
|
Atividades de televisão aberta |
|
|
|
|
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
|
|
|
60.22-5 |
|
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
|
|
|
|
6022-5/01 |
Programadoras |
|
|
|
|
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
|
61 |
|
|
|
TELECOMUNICAÇÕES |
|
|
61.1 |
|
|
Telecomunicações por fio |
|
|
|
61.10-8 |
|
Telecomunicações por fio |
|
|
|
|
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC |
|
|
|
|
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT |
|
|
|
|
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia – SCM |
|
|
|
|
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
|
|
61.2 |
|
|
Telecomunicações sem fio |
|
|
|
61.20-5 |
|
Telecomunicações sem fio |
|
|
|
|
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
|
|
|
|
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado – SME |
|
|
|
|
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
|
|
61.3 |
|
|
Telecomunicações por satélite |
|
|
|
61.30-2 |
|
Telecomunicações por satélite |
|
|
|
|
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
|
|
61.4 |
|
|
Operadoras de televisão por assinatura |
|
|
|
61.41-8 |
|
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
|
|
|
|
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
|
|
|
61.42-6 |
|
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
|
|
|
|
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
|
|
|
61.43-4 |
|
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
|
|
|
|
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
|
|
61.9 |
|
|
Outras atividades de telecomunicações |
|
|
|
61.90-6 |
|
Outras atividades de telecomunicações |
|
|
|
|
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
|
|
|
|
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP |
|
|
|
|
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
|
62 |
|
|
|
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
|
62.0 |
|
|
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
|
|
|
62.01-5 |
|
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
|
|
|
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
|
|
|
6201-5/02 |
Web design |
|
|
|
62.02-3 |
|
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
|
|
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
|
|
62.03-1 |
|
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
|
|
|
|
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
|
|
|
62.04-0 |
|
Consultoria em tecnologia da informação |
|
|
|
|
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
|
|
62.09-1 |
|
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
|
|
|
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
|
63 |
|
|
|
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
|
|
63.1 |
|
|
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas |
|
|
|
63.11-9 |
|
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
|
|
|
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
|
|
|
63.19-4 |
|
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
|
|
|
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
|
|
63.9 |
|
|
Outras atividades de prestação de serviços de informação |
|
|
|
63.91-7 |
|
Agências de notícias |
|
|
|
|
6391-7/00 |
Agências de notícias |
|
|
|
63.99-2 |
|
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
K |
|
|
|
|
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
64 |
|
|
|
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
|
|
64.1 |
|
|
Banco Central |
|
|
|
64.10-7 |
|
Banco Central |
|
|
|
|
6410-7/00 |
Banco Central |
|
|
64.2 |
|
|
Intermediação monetária – depósitos à vista |
|
|
|
64.21-2 |
|
Bancos comerciais |
|
|
|
|
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
|
|
|
64.22-1 |
|
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
|
|
|
|
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
|
|
|
64.23-9 |
|
Caixas econômicas |
|
|
|
|
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
|
|
|
64.24-7 |
|
Crédito cooperativo |
|
|
|
|
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
|
|
|
|
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
|
|
|
|
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
|
|
|
|
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
|
|
64.3 |
|
|
Intermediação não-monetária – outros instrumentos de captação |
|
|
|
64.31-0 |
|
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
|
|
|
|
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
|
|
|
64.32-8 |
|
Bancos de investimento |
|
|
|
|
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
|
|
|
64.33-6 |
|
Bancos de desenvolvimento |
|
|
|
|
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
|
|
|
64.34-4 |
|
Agências de fomento |
|
|
|
|
6434-4/00 |
Agências de fomento |
|
|
|
64.35-2 |
|
Crédito imobiliário |
|
|
|
|
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
|
|
|
|
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
|
|
|
|
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
|
|
|
64.36-1 |
|
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras |
|
|
|
|
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras |
|
|
|
64.37-9 |
|
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
|
|
|
|
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
|
|
|
64.38-7 |
|
Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária |
|
|
|
|
6438-7/01 |
Bancos de câmbio |
|
|
|
|
6438-7/99 |
Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente |
|
|
64.4 |
|
|
Arrendamento mercantil |
|
|
|
64.40-9 |
|
Arrendamento mercantil |
|
|
|
|
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
|
|
64.5 |
|
|
Sociedades de capitalização |
|
|
|
64.50-6 |
|
Sociedades de capitalização |
|
|
|
|
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
|
|
64.6 |
|
|
Atividades de sociedades de participação |
|
|
|
64.61-1 |
|
Holdings de instituições financeiras |
|
|
|
|
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
|
|
|
64.62-0 |
|
Holdings de instituições não-financeiras |
|
|
|
|
6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
|
|
|
64.63-8 |
|
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
|
|
|
|
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
|
|
64.7 |
|
|
Fundos de investimento |
|
|
|
64.70-1 |
|
Fundos de investimento |
|
|
|
|
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
|
|
|
|
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
|
|
|
|
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
|
|
64.9 |
|
|
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
|
64.91-3 |
|
Sociedades de fomento mercantil – factoring |
|
|
|
|
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil – factoring |
|
|
|
64.92-1 |
|
Securitização de créditos |
|
|
|
|
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
|
|
|
64.93-0 |
|
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
|
|
|
|
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
|
|
|
64.99-9 |
|
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
|
|
|
|
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
|
|
|
|
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
|
|
|
|
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
|
|
|
|
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
|
|
|
|
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
65 |
|
|
|
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
65.1 |
|
|
Seguros de vida e não-vida |
|
|
|
65.11-1 |
|
Seguros de vida |
|
|
|
|
6511-1/01 |
Sociedade seguradora de seguros vida |
|
|
|
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
|
|
|
65.12-0 |
|
Seguros não-vida |
|
|
|
|
6512-0/00 |
Sociedade seguradora de seguros não vida |
|
|
65.2 |
|
|
Seguros-saúde |
|
|
|
65.20-1 |
|
Seguros-saúde |
|
|
|
|
6520-1/00 |
Sociedade seguradora de seguros saúde |
|
|
65.3 |
|
|
Resseguros |
|
|
|
65.30-8 |
|
Resseguros |
|
|
|
|
6530-8/00 |
Resseguros |
|
|
65.4 |
|
|
Previdência complementar |
|
|
|
65.41-3 |
|
Previdência complementar fechada |
|
|
|
|
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
|
|
|
65.42-1 |
|
Previdência complementar aberta |
|
|
|
|
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
|
|
65.5 |
|
|
Planos de saúde |
|
|
|
65.50-2 |
|
Planos de saúde |
|
|
|
|
6550-2/00 |
Planos de saúde |
|
66 |
|
|
|
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
|
|
|
66.1 |
|
|
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
|
|
|
66.11-8 |
|
Administração de bolsas e mercados de balcão organizados |
|
|
|
|
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
|
|
|
|
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
|
|
|
|
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
|
|
|
|
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
|
|
|
66.12-6 |
|
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
|
|
|
|
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
|
|
|
|
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
|
|
|
|
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
|
|
|
|
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
|
|
|
|
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
|
|
|
66.13-4 |
|
Administração de cartões de crédito |
|
|
|
|
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
|
|
|
66.19-3 |
|
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
|
|
|
|
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
|
|
|
|
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
|
|
|
|
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
|
|
|
|
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
|
|
|
|
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
66.2 |
|
|
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
|
|
|
66.21-5 |
|
Avaliação de riscos e perdas |
|
|
|
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
|
|
|
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
|
|
|
66.22-3 |
|
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
|
|
|
|
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
|
|
|
66.29-1 |
|
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas
anteriormente |
|
|
|
|
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas
anteriormente |
|
|
66.3 |
|
|
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
|
|
66.30-4 |
|
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
|
|
|
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO L
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
L |
|
|
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
68 |
|
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
68.1 |
|
|
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
|
|
|
68.10-2 |
|
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
|
|
|
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
|
|
|
|
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
|
|
|
|
6810-2/03 |
Loteamento de imóveis próprios |
|
|
68.2 |
|
|
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
|
|
|
68.21-8 |
|
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
|
|
|
|
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
|
|
|
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
|
|
|
68.22-6 |
|
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
|
|
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO M
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
M |
|
|
|
|
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
69 |
|
|
|
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|
|
69.1 |
|
|
Atividades jurídicas |
|
|
|
69.11-7 |
|
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
|
|
|
|
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
|
|
|
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
|
|
|
|
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
|
|
|
69.12-5 |
|
Cartórios |
|
|
|
|
6912-5/00 |
Cartórios |
|
|
69.2 |
|
|
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
|
|
69.20-6 |
|
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
|
|
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
|
|
|
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
70 |
|
|
|
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
|
|
70.1 |
|
|
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
|
|
|
70.10-7 |
|
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
|
|
70.2 |
|
|
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
|
|
|
70.20-4 |
|
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
|
|
|
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
|
71 |
|
|
|
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
|
|
71.1 |
|
|
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
|
|
|
71.11-1 |
|
Serviços de arquitetura |
|
|
|
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
|
|
|
71.12-0 |
|
Serviços de engenharia |
|
|
|
|
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
|
|
|
71.19-7 |
|
Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
|
|
|
|
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
|
|
|
|
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
|
|
|
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
|
|
|
|
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
|
|
|
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
|
|
71.2 |
|
|
Testes e análises técnicas |
|
|
|
71.20-1 |
|
Testes e análises técnicas |
|
|
|
|
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
|
72 |
|
|
|
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
|
|
72.1 |
|
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
|
|
72.10-0 |
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
|
|
|
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
|
72.2 |
|
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
|
|
72.20-7 |
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
|
|
|
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
73 |
|
|
|
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
|
|
73.1 |
|
|
Publicidade |
|
|
|
73.11-4 |
|
Agências de publicidade |
|
|
|
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
|
|
|
73.12-2 |
|
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
|
|
|
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
|
|
|
73.19-0 |
|
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
|
|
|
|
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
|
|
|
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
|
|
|
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
|
|
|
|
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
|
|
73.2 |
|
|
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
|
|
73.20-3 |
|
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
|
|
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
74 |
|
|
|
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
74.1 |
|
|
Design e decoração de interiores |
|
|
|
74.10-2 |
|
Design e decoração de interiores |
|
|
|
|
7410-2/02 |
Design de interiores |
|
|
|
|
7410-2/03 |
Design de produtos |
|
|
|
|
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente |
|
|
74.2 |
|
|
Atividades fotográficas e similares |
|
|
|
74.20-0 |
|
Atividades fotográficas e similares |
|
|
|
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
|
|
|
|
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
|
|
|
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
|
|
|
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
|
|
|
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
|
|
74.9 |
|
|
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
|
|
74.90-1 |
|
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
|
|
|
|
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
|
|
|
|
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
|
|
|
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
|
|
|
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
|
|
|
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
75 |
|
|
|
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
|
|
75.0 |
|
|
Atividades veterinárias |
|
|
|
75.00-1 |
|
Atividades veterinárias |
|
|
|
|
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Se ção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
N |
|
|
|
|
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
77 |
|
|
|
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
|
|
77.1 |
|
|
Locação de meios de transporte sem condutor |
|
|
|
77.11-0 |
|
Locação de automóveis sem condutor |
|
|
|
|
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
|
|
|
77.19-5 |
|
Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor |
|
|
|
|
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
|
|
|
|
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
|
|
|
|
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
|
|
77.2 |
|
|
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
|
|
|
77.21-7 |
|
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
|
|
|
|
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
|
|
|
77.22-5 |
|
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
|
|
|
|
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
|
|
|
77.23-3 |
|
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
|
|
|
|
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
|
|
|
77.29-2 |
|
Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
|
|
|
|
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
|
|
|
|
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
|
|
|
|
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
|
77.3 |
|
|
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
|
|
|
77.31-4 |
|
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
|
|
|
|
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
|
|
|
77.32-2 |
|
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador |
|
|
|
|
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
|
|
|
|
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
|
|
|
77.33-1 |
|
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
|
|
|
|
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
|
|
|
77.39-0 |
|
Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
|
|
|
|
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
|
|
|
|
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
|
|
|
|
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente,
sem operador |
|
|
77.4 |
|
|
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
|
|
|
77.40-3 |
|
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
|
|
|
|
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
|
78 |
|
|
|
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
|
|
78.1 |
|
|
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|
|
|
78.10-8 |
|
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|
|
|
|
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|
|
78.2 |
|
|
Locação de mão-de-obra temporária |
|
|
|
78.20-5 |
|
Locação de mão-de-obra temporária |
|
|
|
|
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
|
|
78.3 |
|
|
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
|
|
78.30-2 |
|
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
|
|
|
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
79 |
|
|
|
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
|
|
79.1 |
|
|
Agências de viagens e operadores turísticos |
|
|
|
79.11-2 |
|
Agências de viagens |
|
|
|
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|
|
|
79.12-1 |
|
Operadores turísticos |
|
|
|
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|
|
79.9 |
|
|
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|
|
|
79.90-2 |
|
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|
|
|
|
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|
80 |
|
|
|
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|
|
80.1 |
|
|
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
|
|
|
80.11-1 |
|
Atividades de vigilância e segurança privada |
|
|
|
|
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
|
|
|
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
|
|
|
80.12-9 |
|
Atividades de transporte de valores |
|
|
|
|
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
|
|
80.2 |
|
|
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
|
|
|
80.20-0 |
|
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
|
|
|
|
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
|
|
|
|
8020-0/02 |
Outras atividades de serviços de segurança |
|
|
80.3 |
|
|
Atividades de investigação particular |
|
|
|
80.30-7 |
|
Atividades de investigação particular |
|
|
|
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
|
81 |
|
|
|
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|
|
81.1 |
|
|
Serviços combinados para apoio a edifícios |
|
|
|
81.11-7 |
|
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
|
|
|
|
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
|
|
|
81.12-5 |
|
Condomínios prediais |
|
|
|
|
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
|
|
81.2 |
|
|
Atividades de limpeza |
|
|
|
81.21-4 |
|
Limpeza em prédios e em domicílios |
|
|
|
|
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
|
|
|
81.22-2 |
|
Imunização e controle de pragas urbanas |
|
|
|
|
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
|
|
|
81.29-0 |
|
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
|
|
81.3 |
|
|
Atividades paisagísticas |
|
|
|
81.30-3 |
|
Atividades paisagísticas |
|
|
|
|
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
|
82 |
|
|
|
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
|
|
|
82.1 |
|
|
Serviços de escritório e apoio administrativo |
|
|
|
82.11-3 |
|
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
|
|
|
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
|
|
|
82.19-9 |
|
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
|
|
|
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
|
|
|
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados
anteriormente |
|
|
82.2 |
|
|
Atividades de teleatendimento |
|
|
|
82.20-2 |
|
Atividades de teleatendimento |
|
|
|
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
|
|
82.3 |
|
|
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
|
|
|
82.30-0 |
|
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
|
|
|
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
|
|
|
|
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
|
|
82.9 |
|
|
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
|
|
|
82.91-1 |
|
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
|
|
|
|
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
|
|
|
82.92-0 |
|
Envasamento e empacotamento sob contrato |
|
|
|
|
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
|
|
|
82.99-7 |
|
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
|
|
|
|
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
|
|
|
|
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
|
|
|
|
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
|
|
|
|
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
|
|
|
|
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
|
|
|
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
|
|
|
|
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
|
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO O
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
O |
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
84 |
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
84.1 |
|
|
Administração do estado e da política econômica e social |
|
|
|
84.11-6 |
|
Administração pública em geral |
|
|
|
|
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
|
|
|
84.12-4 |
|
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
|
|
|
|
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
|
|
|
84.13-2 |
|
Regulação das atividades econômicas |
|
|
|
|
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
|
|
84.2 |
|
|
Serviços coletivos prestados pela administração pública |
|
|
|
84.21-3 |
|
Relações exteriores |
|
|
|
|
8421-3/00 |
Relações exteriores |
|
|
|
84.22-1 |
|
Defesa |
|
|
|
|
8422-1/00 |
Defesa |
|
|
|
84.23-0 |
|
Justiça |
|
|
|
|
8423-0/00 |
Justiça |
|
|
|
84.24-8 |
|
Segurança e ordem pública |
|
|
|
|
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
|
|
|
84.25-6 |
|
Defesa Civil |
|
|
|
|
8425-6/00 |
Defesa Civil |
|
|
84.3 |
|
|
Seguridade social obrigatória |
|
|
|
84.30-2 |
|
Seguridade social obrigatória |
|
|
|
|
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO P
EDUCAÇÃO
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
P |
|
|
|
|
EDUCAÇÃO |
|
85 |
|
|
|
EDUCAÇÃO |
|
|
85.1 |
|
|
Educação infantil e ensino fundamental |
|
|
|
85.11-2 |
|
Educação infantil – creche |
|
|
|
|
8511-2/00 |
Educação infantil – creche |
|
|
|
85.12-1 |
|
Educação infantil – pré-escola |
|
|
|
|
8512-1/00 |
Educação infantil – pré-escola |
|
|
|
85.13-9 |
|
Ensino fundamental |
|
|
|
|
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
|
|
85.2 |
|
|
Ensino médio |
|
|
|
85.20-1 |
|
Ensino médio |
|
|
|
|
8520-1/00 |
Ensino médio |
|
|
85.3 |
|
|
Educação superior |
|
|
|
85.31-7 |
|
Educação superior – graduação |
|
|
|
|
8531-7/00 |
Educação superior – graduação |
|
|
|
85.32-5 |
|
Educação superior – graduação e pós-graduação |
|
|
|
|
8532-5/00 |
Educação superior – graduação e pós-graduação |
|
|
|
85.33-3 |
|
Educação superior – pós-graduação e extensão |
|
|
|
|
8533-3/00 |
Educação superior – pós-graduação e extensão |
|
|
85.4 |
|
|
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
|
|
|
85.41-4 |
|
Educação profissional de nível técnico |
|
|
|
|
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
|
|
|
85.42-2 |
|
Educação profissional de nível tecnológico |
|
|
|
|
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
|
|
85.5 |
|
|
Atividades de apoio à educação |
|
|
|
85.50-3 |
|
Atividades de apoio à educação |
|
|
|
|
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
|
|
|
|
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
|
|
85.9 |
|
|
Outras atividades de ensino |
|
|
|
85.91-1 |
|
Ensino de esportes |
|
|
|
|
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
|
|
|
85.92-9 |
|
Ensino de arte e cultura |
|
|
|
|
8592-9/01 |
Ensino de dança |
|
|
|
|
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
|
|
|
|
8592-9/03 |
Ensino de música |
|
|
|
|
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
|
|
|
85.93-7 |
|
Ensino de idiomas |
|
|
|
|
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
|
|
|
85.99-6 |
|
Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
8599-6/01 |
Formação de condutores |
|
|
|
|
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
|
|
|
|
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
|
|
|
|
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
|
|
|
|
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
|
|
|
|
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO Q
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
S eção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
Q |
|
|
|
|
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
|
86 |
|
|
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
|
|
86.1 |
|
|
Atividades de atendimento hospitalar |
|
|
|
86.10-1 |
|
Atividades de atendimento hospitalar |
|
|
|
|
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
|
|
|
|
|
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
|
86.2 |
|
|
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
|
|
|
86.21-6 |
|
Serviços móveis de atendimento a urgências |
|
|
|
|
8621-6/01 |
UTI móvel |
|
|
|
|
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
|
|
|
86.22-4 |
|
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
|
|
|
|
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
|
|
86.3 |
|
|
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
|
|
|
86.30-5 |
|
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
|
|
|
|
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
|
|
|
|
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
|
|
|
|
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
|
|
|
|
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
|
|
|
|
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
|
|
|
|
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
|
|
|
|
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
|
|
86.4 |
|
|
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
|
|
|
86.40-2 |
|
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
|
|
|
|
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
|
|
|
|
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
|
|
|
|
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
|
|
|
|
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
|
|
|
|
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
|
|
|
|
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
|
|
|
|
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
|
|
|
|
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos |
|
|
|
|
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos |
|
|
|
|
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
|
|
|
|
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
|
|
|
|
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
|
|
|
|
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
|
|
|
|
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
|
|
|
|
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
|
|
|
86.5 |
|
|
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
|
|
|
86.50-0 |
|
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
|
|
|
|
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
|
|
|
|
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
|
|
|
|
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
|
|
|
|
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
|
|
|
|
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
|
|
|
|
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
|
|
|
|
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
|
|
|
|
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
|
|
86.6 |
|
|
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
|
|
86.60-7 |
|
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
|
|
|
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
|
86.9 |
|
|
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
|
|
|
86.90-9 |
|
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
|
|
|
|
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
|
|
|
|
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
|
|
|
|
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
|
|
|
|
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
|
87 |
|
|
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS
COLETIVAS E PARTICULARES |
|
|
87.1 |
|
|
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de
infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
|
|
|
87.11-5 |
|
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em
residências coletivas e particulares |
|
|
|
|
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
|
|
|
|
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
|
|
|
|
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
|
|
|
|
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
|
|
|
|
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
|
|
|
87.12-3 |
|
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
|
|
|
|
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
|
|
87.2 |
|
|
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química |
|
|
|
87.20-4 |
|
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química |
|
|
|
|
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
|
|
|
|
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência
mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente |
|
|
87.3 |
|
|
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
|
|
|
87.30-1 |
|
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
|
|
|
|
8730-1/01 |
Orfanatos |
|
|
|
|
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
|
|
|
|
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas
anteriormente |
|
88 |
|
|
|
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
|
|
88.0 |
|
|
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
|
|
88.00-6 |
|
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
|
|
|
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO R
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
R |
|
|
|
|
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
|
90 |
|
|
|
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
|
|
90.0 |
|
|
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
|
|
|
90.01-9 |
|
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
|
|
|
|
9001-9/01 |
Produção teatral |
|
|
|
|
9001-9/02 |
Produção musical |
|
|
|
|
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
|
|
|
|
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
|
|
|
|
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
|
|
|
|
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
|
|
|
|
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
|
|
|
90.02-7 |
|
Criação artística |
|
|
|
|
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
|
|
|
|
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
|
|
|
90.03-5 |
|
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
|
|
|
|
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
|
91 |
|
|
|
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
|
|
91.0 |
|
|
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
|
|
|
91.01-5 |
|
Atividades de bibliotecas e arquivos |
|
|
|
|
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
|
|
|
91.02-3 |
|
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios
históricos e atrações similares |
|
|
|
|
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
|
|
|
|
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
|
|
|
91.03-1 |
|
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de
proteção ambiental |
|
|
|
|
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de
proteção ambiental |
|
92 |
|
|
|
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
|
|
92.0 |
|
|
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
|
|
|
92.00-3 |
|
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
|
|
|
|
9200-3/01 |
Casas de bingo |
|
|
|
|
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
|
|
|
|
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
|
93 |
|
|
|
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
|
|
93.1 |
|
|
Atividades esportivas |
|
|
|
93.11-5 |
|
Gestão de instalações de esportes |
|
|
|
|
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
|
|
|
93.12-3 |
|
Clubes sociais, esportivos e similares |
|
|
|
|
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
|
|
|
93.13-1 |
|
Atividades de condicionamento físico |
|
|
|
|
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
|
|
|
93.19-1 |
|
Atividades esportivas não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
|
|
|
|
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
|
|
93.2 |
|
|
Atividades de recreação e lazer |
|
|
|
93.21-2 |
|
Parques de diversão e parques temáticos |
|
|
|
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
|
|
|
93.29-8 |
|
Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
|
|
|
|
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
|
|
|
|
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
|
|
|
|
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
|
|
|
|
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO S
OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
S |
|
|
|
|
OUTRAS ATIVIDADES E SERVIÇOS |
|
94 |
|
|
|
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
|
|
94.1 |
|
|
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
|
|
|
94.11-1 |
|
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
|
|
|
|
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
|
|
|
94.12-0 |
|
Atividades de organizações associativas profissionais |
|
|
|
|
9412-0/01 |
Atividades de fiscalização profissional |
|
|
|
|
9412-0/99 |
Outras atividades associativas profissionais |
|
|
94.2 |
|
|
Atividades de organizações sindicais |
|
|
|
94.20-1 |
|
Atividades de organizações sindicais |
|
|
|
|
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
|
|
94.3 |
|
|
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
|
|
94.30-8 |
|
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
|
|
|
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
|
94.9 |
|
|
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
|
|
|
94.91-0 |
|
Atividades de organizações religiosas |
|
|
|
|
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
|
|
|
94.92-8 |
|
Atividades de organizações políticas |
|
|
|
|
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
|
|
|
94.93-6 |
|
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
|
|
|
|
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
|
|
|
94.99-5 |
|
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
|
95 |
|
|
|
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
|
|
|
95.1 |
|
|
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
|
|
|
95.11-8 |
|
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
|
|
|
|
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
|
|
|
95.12-6 |
|
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
|
|
|
|
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
|
|
95.2 |
|
|
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
|
|
|
95.21-5 |
|
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
|
|
|
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
|
|
95.29-1 |
|
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
|
|
|
|
|
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
|
|
|
|
9529-1/02 |
Chaveiros |
|
|
|
|
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
|
|
|
|
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
|
|
|
|
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
|
|
|
|
9529-1/06 |
Reparação de joias |
|
|
|
|
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente |
|
96 |
|
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
|
|
96.0 |
|
|
Outras atividades de serviços pessoais |
|
|
|
96.01-7 |
|
Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
|
|
|
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
|
|
|
|
9601-7/02 |
Tinturarias |
|
|
|
|
9601-7/03 |
Toalheiros |
|
|
|
96.02-5 |
|
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
|
|
|
|
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
|
|
|
|
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
|
|
|
96.03-3 |
|
Atividades funerárias e serviços relacionados |
|
|
|
|
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
|
|
|
|
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
|
|
|
|
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
|
|
|
|
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
|
|
|
|
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
|
|
|
|
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
|
|
|
96.09-2 |
|
Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
|
|
|
|
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
|
|
|
|
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
|
|
|
|
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
|
|
|
|
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
|
|
|
|
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
|
|
|
|
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO T
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
T |
|
|
|
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
97 |
|
|
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
97.0 |
|
|
Serviços domésticos |
|
|
|
97.00-5 |
|
Serviços domésticos |
|
|
|
|
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
|
|
|
|
|
|
SEÇÃO U
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Subclasse |
Denominação |
U |
|
|
|
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
99 |
|
|
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
|
99.0 |
|
|
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
|
|
99.00-8 |
|
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
|
|
|
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(cf. Anexo II do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 3/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024, atendida a retificação publicada no Diário
Oficial da União de 15 de julho de 2024)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as operações para industrialização, produção
rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as
compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem
comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem
utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente
diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente
originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por
ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor
ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para
uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e
os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em
ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em
que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a
fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no
código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a
fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no
código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização,
produção rural, comercialização ou prestações de serviços.
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização
ou produção rural.
1.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de
produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do
estabelecimento em ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
ato cooperativo.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de
terceiros ou anulações de valores.
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos
"5.101 - Venda de produção do estabelecimento", 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento" ou "5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar". Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505
e 1.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502,
5.504 e 5.505", "5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento" ou "5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com
exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim
específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive
simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505
- Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas
para formação de lote de exportação".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se
classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de
mercadorias não entregues ao destinatário.
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo
importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido
classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo".
1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor
em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo".
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de
produção do estabelecimento em ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em ato cooperativo".
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em
sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica
por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no
processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. 1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da
mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço
de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor
rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço
de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor
rural.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao
serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando
o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. 1.400 - ENTRADAS DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também
se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso
ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda
fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de
imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou
entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a
relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a
industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se
classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive
as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se
classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive
as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção,
bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema
de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da
produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção -
Sistema de Integração e Parceria Rural.
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos
não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção
animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno
de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se
classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central. 1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para
formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de
exportação, de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste
código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida
com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou
a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação
cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou
outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação,
efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento. 1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo
imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554
- Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de
terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso
ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de
ICMS.
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à
compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo
imobilizado.
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da
apuração centralizada do imposto.
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, e lubrificantes.
1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização. Classificam-se
neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.
1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de
serviços ou por usuário final.
1.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do
estabelecimento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.
1.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à
industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou
lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes
de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à
comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do
estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário.
1.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou
usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou
lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes
de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
1.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para armazenagem.
1.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno
de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de
serviços.
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados
ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido
processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos
para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e
retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e
1.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam
neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos
códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de
mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 -
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do
estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim
específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução,
inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral
ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas
para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral
ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham
retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de
contrato de comodato ou locação.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após
cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou
treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens
remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens
remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial,
remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja
compra do adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização ou
produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as entradas de insumos
recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e
ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de
formação de kit ou de sua desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a
responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo
tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que
tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do
campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. 1.934 -
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no
código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE
SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção
rural, comercialização ou prestações de serviços.
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem
comercializadas.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem
utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil.
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para
recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas,
que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente
diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente
originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por
ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor
ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do
ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para
uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por
outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram
pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e
os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em
ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em
que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à
fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no
código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à
fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no
código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização
ou produção rural.
2.152 - Transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de
produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de
outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do
estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de
ato cooperativo.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de
terceiros ou anulações de valores.
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código os retornos de
mercadorias não entregues ao destinatário.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505
e 2.506.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou
qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502,
6.504 e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar"
ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte". Também se
classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas
nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de
produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria
remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de
devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução,
inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de
exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 2.208 - Devolução de produção do
estabelecimento, remetida em transferência. Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma
empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em
transferência.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste
código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo
importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público
de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido
classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo".
2.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor,
em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo".
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de
produção do estabelecimento em ato cooperativo".
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas
saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em ato cooperativo".
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em
sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica
por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no
processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial de cooperativa. 2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de transporte.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de
comunicação.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada. Classificam-se
neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais
códigos deste grupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço
de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor
rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço
de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor
rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas
em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou
produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também
se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso
ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime
de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.401 - Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto". 2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda
fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de
imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou
entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a
relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a
industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se
classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive
as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se
classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive
as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção,
bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema
de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da
produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção -
Sistema de Integração e Parceria Rural.
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos
não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção
animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção
- Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa
central.
2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se
classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central. 2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para
formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação. 2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de
produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste
código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida
com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou
a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas
no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 2.505 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação,
cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".
2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou
outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação,
efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam
neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 -
Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554
- Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no
estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de
terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso
ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as
entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de
ICMS.
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte
substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de
petróleo, e lubrificantes.
2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. 2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes
para serem comercializados. 2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do
estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou
lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não
comercializados. 2.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto.
2.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. 2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou
lubrificantes destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou
lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes
de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 2.661 - Devolução de venda de combustíveis ou
lubrificantes destinados à comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.652 - Venda de combustíveis ou
lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código
os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 2.662 - Devolução de venda de combustíveis ou
lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou
lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes
de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final". Também se classificam neste código os
retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.
2.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. Classificam-se neste
código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. 2.664 - Retorno de combustíveis ou
lubrificantes remetidos para armazenagem. Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por
retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. 2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as entradas de insumos
recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda. Classificam-se neste código o
retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido
processo.
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos
para industrialização e não aplicados no referido processo. 2.904 - Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos
códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas
para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam
neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos
códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de
mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 -
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do
estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim
específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução,
inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral
ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas
para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral
ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham
retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação. Classificam-se
neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou
locação.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as
entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título
de amostra grátis. 2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou
treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens
remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira. Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo. Classificam-se
neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. 2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo
industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as
entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou
assemelhados.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja
compra do adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização ou
produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em
venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as entradas de insumos
recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste
código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao
produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a
responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo
tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que
tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN. Classificam-se neste código as
aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota
Fiscal Eletrônica, modelo 55.
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou
armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no
código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificadas neste grupo. DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR 3.000 -
ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas do
exterior, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de
alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior. 3.100 - COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção
rural, comercialização ou prestações de serviços.
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as
compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - Compra para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem
comercializadas.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem
utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback. Classificam-se neste
código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do
produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de drawback".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas
a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped). 3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES
DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de
terceiros ou anulação de valores.
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código
as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção
do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código
"7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou
de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de
prestações de serviços de comunicação. 3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de
prestações de serviços de transporte. 3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda
de energia elétrica. 3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o
regime de drawback, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de drawback". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário.
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de
produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped)".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica. 3.251 - Compra
de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as compras de energia
elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras
de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação. 3.301 - Aquisição de serviço de
comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da
mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial.
Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa. 3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial.
Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa. 3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço
de comunicação.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 3.355 - Aquisição de serviço de transporte
por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 3.356 - Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim
específico de exportação e eventuais devoluções.
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de
exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por
trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não
entregues ao destinatário.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento. 3.552 - Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado
para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior". 3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do
ativo imobilizado". 3.556 - Compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as compras de
mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
3.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. 3.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. 3.653 -
Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as compras
de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na
produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. 3.667 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes
para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes
para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou usuário final.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste
grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços. 3.930 - Lançamento efetuado a título de
entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Classificam-se neste código os
lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as
outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste
grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA O ESTADO 5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se neste grupo as operações ou
prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou
de terceiros. 5.101 - Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos
5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo
MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim
específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico
de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". 5.103 - Venda de produção do estabelecimento,
efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5.104 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste
código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito
fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral
ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída
ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 5.109 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 - Venda de produção
do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados
no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 5.112 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação industrial. 5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados
no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 5.114 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil. 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.116 - Venda de produção do
estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura". 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da
saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.118 - Venda de produção do
estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de
produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.120 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à
ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de
mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em
venda à ordem". 5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para
utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para
outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de
insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial
sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do
estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. 5.132 - Fixação de preço de
produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do
estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 -
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo
as transferências de produção própria ou de terceiros. 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência
para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros. Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica. Classificam-se neste código as
transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 5.155 -
Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da
mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. 5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para depósito em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da
mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.159 -
Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados
ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em ato cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa,
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural,
comercialização ou anulações de valores. 5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural". 5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de
mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no
código "1.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de
mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida
com fim específico de exportação". 5.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das
aquisições de serviços de comunicação. 5.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das
aquisições de serviços de transporte. 5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da
compra de energia elétrica. 5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou
produção rural.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização
ou produção rural. 5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem comercializadas. 5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços,
cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". 5.213 - Devolução
de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido
classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em
ato cooperativo". 5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código
"1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização". 5.215 - Devolução
referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se
neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada
para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento
produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, para industrialização". 5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou
mercadoria em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de
fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada
decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. 5.251 - Venda de
energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 5.252 - Venda de energia elétrica para
estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento industrial de cooperativa. 5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se
classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as vendas
de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257 - Venda de energia elétrica para
consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. 5.258 - Venda de energia elétrica a não
contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas
que não tenham sido especificadas neste grupo. 5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se
neste grupo as prestações de serviços de comunicação. 5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial.
Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa. 5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código
os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304 - Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações
de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5.305 - Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código
as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as
prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 - Prestação de serviço de
comunicação a não contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. 5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte. 5.351 - Prestação de serviço de
transporte para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza. 5.352 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. 5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
comercial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial.
Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa. 5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de
serviços de comunicação. 5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.356 - Prestação de serviço de transporte
a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de produtor rural. 5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham
sido especificadas neste grupo. 5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte
quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal. Classificam-se neste código as
prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a
obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. 5.360 - Prestação de serviço de
transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as
prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto
tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.401 - Venda
de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. 5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime
de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste
código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento,
em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 - Transferência de produção
do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste
código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro
estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 -
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410
- Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código
"1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária". 5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 - Devolução de bem do ativo
imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste
código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha
sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária". 5.413 - Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária". 5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 -
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o
contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos,
produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores
integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de
matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final. 5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração
e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação,
recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal,
inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.452 - Remessa de insumo - Sistema de
Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para
utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato
cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.453 - Retorno de animal
ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes ao
retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e
de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato
cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.454 - Retorno simbólico
de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas
referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor
no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 5.455 - Retorno de insumos não
utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas
referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre
cooperativa singular e cooperativa central. 5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de
Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas
em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam
neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa
central. 5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais
devoluções. 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Classificam-se
neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com
fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente. 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim
específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. Classificam-se neste código as
devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.504 -
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de
bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma
empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste
código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha
sido classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento. Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros,
recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 5.556 - Devolução de compra de material
para uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou
consumo". 5.557 - Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código os materiais para
uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. 5.601 -
Transferência de crédito de ICMS acumulado. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de créditos de ICMS para outras empresas. 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS. Classificam-se neste código
os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração
centralizada do imposto.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. Classificam-se neste
código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. 5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto. 5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos
fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais
desvinculados de conta gráfica.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. 5.651 -
Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.652 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de
produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de
combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de
industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.654 - Venda de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente. Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura". 5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos
de terceiros destinados à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.656 - Venda de combustíveis
ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a
consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do
estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou
recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.658 -
Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código as
transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa. 5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de
terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente. Classificam-se neste código as devoluções de compras
de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido
classificadas no código "1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização. Classificam-se
neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas
entradas tenham sido classificadas no código "1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização". 5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou
usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos
para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por
consumidor ou usuário final". 5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. Classificam-se
neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. 5.664 - Retorno de combustíveis ou
lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis
ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. 5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e
não devam retornar ao estabelecimento depositante. 5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as saídas por conta e
ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. 5.667 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final
estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do
remetente. 5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste grupo as outras
saídas de mercadorias ou prestações de serviços. 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem
realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 5.902 - Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda. Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de
outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual
ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido
processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos
para industrialização e não aplicados no referido processo. 5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento,
ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das
classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico
de exportação" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote
de exportação". 5.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. 5.906 - Retorno de
mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento
depositante. 5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam
retornar ao estabelecimento depositante. 5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra
grátis. 5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. 5.913 - Retorno de
mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as remessas em devolução
de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. 5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para
exposição ou feira. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias ou bens para conserto ou reparo. 5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo. Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou
reparo. 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as
remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 5.918 - Devolução de mercadoria
recebida em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.919 - Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em
processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou
assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. 5.921 - Devolução de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura. 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações
com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário tenha sido
classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias
depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 5.924 - Remessa para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados
ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.926 -
Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua
desagregação.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 5.927 - Lançamento efetuado
a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de
estoque decorrente de perda, roubo, deterioração. 5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de
comércio. Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio. 5.929
- Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também
acobertada por documento fiscal do varejo. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto
por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que
tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 - Prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão
fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. 5.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas
simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja
a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido
entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. 5.949 - Outra saída de mercadoria ou
prestação de serviço não especificada. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA OUTROS ESTADOS
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se neste grupo
as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa
daquela do destinatário. 6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as vendas
de produção própria ou de terceiros. 6.101 - Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 6.102 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas
classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de
mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". 6.103 - Venda de
produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio
estabelecimento. 6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento. Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.105 - Venda de produção do
estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou
de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno
ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 6.107 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de produtos
industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer
operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.108 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. Classificam-se neste código as
vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer
operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.109 - Venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste
código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título
de consignação industrial. 6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente
em consignação industrial. Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação industrial. 6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 6.114 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil. 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento
tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura". 6.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas
à ordem de produtos, industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário. 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem. Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues
pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no
código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor
remetente ao destinatário, em venda à ordem". 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem
industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. 6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em
outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente. 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. Classificam-se neste código
as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 6.125 -
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. Classificam-se neste código as
saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do
industrializador empregadas no processo industrial. 6.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo
importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de mercadorias
industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 6.131
- Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo. Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado,
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. 6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo. Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor,
inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do
estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". 6.150 -
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as transferências de produção
própria ou de terceiros. 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código os
produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da
mesma empresa. 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste
código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para
utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.153 - Transferência de energia
elétrica. Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma
empresa, para distribuição. 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos
industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.156 -
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. Classificam-se neste
código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que
haja retorno ao estabelecimento depositante. 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato
cooperativo. Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo. Classificam-se neste
código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. 6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para
industrialização, produção rural, comercialização ou anulação de valores. 6.201 - Devolução de compra para
industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no
código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural". 6.202 - Devolução de compra para
comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código
6.503. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas
entradas tenham sido classificadas no código "2.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste
código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 -
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 6.205 - Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de comunicação. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 6.206 - Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de transporte. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 6.207 - Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica. Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 6.208 - Devolução de mercadoria recebida em
transferência para industrialização ou produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. 6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 6.210 - Devolução de compra para utilização na
prestação de serviço. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na
prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao
ISSQN". 6.213 - Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou
fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou
simbólicas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior
ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo". 6.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à
fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido
classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando
remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para
comercialização". 6.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor,
inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato
cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código
"2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização". 6.216 - Devolução
de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. Classificam-se neste código
as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de
cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido
classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. 6.251 - Venda de
energia elétrica para distribuição ou comercialização. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 6.252 - Venda de energia elétrica para
estabelecimento industrial. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a
estabelecimento industrial de cooperativa. 6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se
classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. Classificam-se neste
código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as vendas
de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 6.257 - Venda de energia elétrica para
consumo por demanda contratada. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. 6.258 - Venda de energia elétrica a não
contribuinte. Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas
que não tenham sido especificadas neste grupo. 6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Classificam-se
neste grupo as prestações de serviços de comunicação. 6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza. 6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial.
Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa. 6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código
os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.304 - Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento prestador de serviço de transporte. 6.305 - Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 6.306 - Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Classificam-se neste
código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido
especificadas neste grupo. 6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Classificam-se neste grupo as prestações
de serviços de transporte 6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da
mesma natureza. 6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código
os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. Classificam-se
neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.354 - Prestação de
serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 6.355 - Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 6.356 - Prestação de serviço de transporte
a estabelecimento de produtor rural. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Classificam-se neste
código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido
especificadas neste grupo. 6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte
quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de Nota Fiscal. Classificam-se neste código as
prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a
obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. 6.360 - Prestação de serviço de
transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos
serviços.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime
de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 6.402 - Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes
substitutos do mesmo produto. Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do
mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária. 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo
imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já
tenha sido retido anteriormente. 6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no
próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária. 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as
transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural
cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.411 - Devolução de compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.403 - Compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 6.412 - Devolução de bem do ativo
imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar
o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem
para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de
mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
"2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e
parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de
imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou
entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal,
mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a
relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a
industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final. 6.451 -
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se neste código as saídas referentes às
remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema
integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as
remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. Classificam-se
neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no
sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre
cooperativa singular e cooperativa central. 6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e
Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção,
bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal,
inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo,
inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria
Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da
produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção
animal, inclusive em sistema de confinamento. 6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não
utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou
engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor
realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se
classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central. 6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Classificam-se neste grupo as remessas para formação de lote ou com fim
específico de exportação e eventuais devoluções.
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento,
remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente. 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico
de exportação. Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação,
cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação". 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de
lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 6.505 - Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou
recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código os bens
do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. Classificam-se neste
código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha
sido classificada no código 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no
estabelecimento. Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros,
recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 6.556 - Devolução de compra de material
para uso ou consumo. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo.
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código os
materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Classificam-se neste grupo os
lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. 6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável. 6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento
destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 6.652 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento
destinados a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".
6.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados à industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 6.655 - Venda de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".
6.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes,
adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos.
6.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.659 - Transferência de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.660 -
Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no
código "2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".
6.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.652 - Compra de
combustíveis ou lubrificantes para comercialização". 6.662 - Devolução de compra de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de
serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.653 - Compra de
combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
6.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. Classificam-se neste
código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. 6.664 - Retorno de combustíveis ou
lubrificantes recebidos para armazenagem. Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis
ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
6.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem,
quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao
estabelecimento depositante. 6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes
recebidos para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. 6.667 - Venda de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer
o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do
remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste
grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. 6.901 - Remessa para industrialização por
encomenda. Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda,
para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para
industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para
industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido
processo.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos
para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo
MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. Classificam-se neste código as remessas de
mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste
código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 -
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "6.505 - Remessa
de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".
6.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. 6.906 - Retorno de
mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro.
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento
depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral
ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código os retornos simbólicos de
mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma
empresa ou de terceiro quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não
devam retornar ao estabelecimento depositante. 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou
locação. Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. Classificam-se neste código as
remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra
grátis. 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou
mostruário.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. Classificam-se neste
código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para
conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. Classificam-se neste código as remessas
em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial,
recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Classificam-se neste código as devoluções
simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou
assemelhados.
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou
assemelhados.
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas,
vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura. 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código
as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda
ao adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento
industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou
"6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de
terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. Classificam-se neste código as saídas de insumos
com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados
ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 6.929 -
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também
acobertada por documento fiscal do varejo. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto
por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da
mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa
daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que
tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.933 - Prestação de serviço sujeita ao ISSQN. Classificam-se neste código as
prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de
documentos fiscais. 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo
remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificadas neste grupo.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA O EXTERIOR
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se neste grupo as
operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado no exterior.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Classificam-se neste grupo as vendas
de produção própria ou de terceiros. 7.101 - Venda de produção do estabelecimento. Classificam-se neste código
as vendas de produtos do estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização,
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. 7.105 - Venda de produção do
estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito
fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral
ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste
código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição
alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador. 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de
drawback. Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de
drawback, cujas compras tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime
de drawback". 7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob
o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de
Escrituração Digital (Recof-Sped). Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas pelo
próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). 7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização,
produção rural, comercialização ou anulações de valores. 7.201 - Devolução de compra para industrialização ou
produção rural. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em
processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.101 -
Compra para industrialização ou produção rural". 7.202 - Devolução de compra para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas
tenham sido classificadas no código "3.102 - Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das
aquisições de serviços de comunicação. 7.206 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das
aquisições de serviços de transporte. 7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da
compra de energia elétrica. 7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS"
ou "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN". 7.211 - Devolução de compras para
industrialização sob o regime de drawback. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime
de drawback". 7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para
serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped).
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. 7.251 - Venda de
energia elétrica para o exterior.
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação. 7.301
- Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Classificam-se neste código as
prestações de serviços de comunicação destinadas às prestações de serviços da mesma natureza. 7.350 - PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte. 7.358 -
Prestação de serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
destinadas a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Classificam-se neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim específico de exportação ou com
objetivo de formação de lote de exportação. 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação. Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade
específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação". 7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação. Classificam-se
neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de
exportação, e as remessas que tenham sido classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "5.505
- Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", "6.504 -
Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação
de lote de exportação", e a posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos códigos "1.505 -
Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de
exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "1.506 - Entrada
decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas
para formação de lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo
próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". 7.550 - OPERAÇÕES COM BENS
DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e
materiais para uso ou consumo.
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as vendas de
bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo
de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados para uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. 7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado. Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado". 7.556 - Devolução de compra de material para uso ou consumo. Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.
7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento
destinados ao exterior. 7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados ao exterior. 7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em
embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Classificam-se neste
grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. 7.930 - Lançamento efetuado a título de
devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha
ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido
especificadas neste grupo.
ANEXO III
(revogado) (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023) (antecipado os
efeitos da revogação pelo Decreto nº 1.280/2025) (Revogado pelo Decreto 140/2023)
CAPÍTULO I
(Revogado - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(antecipado os efeitos da revogação pelo Decreto nº 1.280/2025)
(Revogado pelo Decreto 140/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
TABELA A
(Revogado - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(antecipado os efeitos da revogação pelo Decreto nº 1.280/2025)
(Revogado pelo Decreto 140/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(Revogado - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(antecipado os efeitos da revogação pelo Decreto nº 1.280/2025)
(Revogado pelo Decreto 140/2023)
ANEXO III-A
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste
regulamento
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, denominação dada pelo
Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste
SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023)
TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 20/2012 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
0 |
Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013) |
1 |
Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6; |
2 |
Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; |
3 |
Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior
ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013) |
4 |
Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que
tratam o Decreto-lei n° 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
|
5 |
Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
|
6 |
Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás
natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013) |
7 |
Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução
CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013) |
8 |
Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf.
Ajuste SINIEF 15/2013) |
TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada
pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do
Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023 e com o Ajuste SINIEF 20/2024)
Código |
Descrição |
00 |
Tributada integralmente\nClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas
integralmente. |
02 |
Tributação monofásica própria sobre combustíveis\nClassificam-se neste código as operações e
prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
10 |
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações
subsequentes\nClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes. |
15 |
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis\nClassificam-se
neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com
responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
20 |
Tributada com redução de base de cálculo\nClassificam-se neste código as operações e prestações
contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
30 |
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária\nClassificam-se neste código as
operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às
operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta\nClassificam-se neste código as operações e prestações isentas. |
41 |
Não tributada\n\nClassificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à
incidência do ICMS. |
50 |
Suspensão\nClassificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento
do imposto. |
51 |
Diferimento\nClassificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto
esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
53 |
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido\nClassificam-se neste código as
operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou
parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de
tributação\n\nClassificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes,
enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por
substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
61 |
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente\nClassificam-se neste código as
operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte,
enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por
substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações subsequentes\nClassificam-se neste código as operações ou prestações tributadas
com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações subsequentes. |
90 |
Outras\nClassificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos
anteriores. |
Notas Explicativas:
(cf. Notas Explicativas à Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula
quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023 e com o
Ajuste SINIEF 20/2024)
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma
ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2°
(segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da
Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da
Resolução do Senado Federal n° 13/2012, os bens e mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no
código 2 da Tabela que integra o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de
Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. 5. O Código 51 da Tabela B deste
Anexo não se aplica às operações com origem no Estado de São Paulo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2024;
v. cláusula terceira, inciso I, alínea a, do Ajuste SINIEF 39/2023)
6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas
operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.
ANEXO III-B
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
a que se refere o artigo 1.056 das disposições permanentes deste
regulamento
(cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime
Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
Notas Explicativas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo
Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver
ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de
recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na
situação 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
ANEXO III-C
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN a que se refere
o artigo 1.057 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo III-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - cf. cláusula terceira, inciso II, do Ajuste
SINIEF 39/2023)
Código |
Descrição |
101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito\nClassificam-se neste código as operações que
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
|
102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito\nClassificam-se neste código as operações que
não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta\nClassificam-se neste código as
operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006. |
201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária\nClassificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido
pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária\nClassificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos
103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária\nClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123, de
2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 |
Imune\nClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS. |
400 |
Não tributada pelo Simples Nacional\nClassificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
antecipação\nClassificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 |
Outras\nClassificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta
tabela. |
Nota Explicativa: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN - será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT - for
igual a “1” ou “4”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo III-A - Código de
Situação Tributária - CST.”
ANEXO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS
(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA
Art. 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2025)
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA
CESTA BÁSICA
Seção I
Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias
Integrantes da Cesta Básica
Art. 2° Saída interna dos produtos adiante arrolados:
I – arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;
II – feijão;
III – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
IV – banana em estado natural.
§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de
origem mato-grossense.
§ 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos
beneficiados de produção mato-grossense.
§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do
crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação as mercadorias
arroladas nos respectivos incisos I e II, foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo
do Decreto n° 1.420/2018.
Seção II
Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da
Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso
Art. 3° Saída interna de mercadorias constantes da "cesta básica",
arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias
carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (cf. Convênio ICMS 161/94 e
alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 161/94: Convênio ICMS 124/95.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS
REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA
Seção I
Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros
e com Flores
Art. 4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos,
em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)
I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface,
alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu,
coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola,
espinafre;
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana,
castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
VI – gengibre, inhame, jiló, losna;
VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
VIII – nabiça, nabo;
IX – ovos;
X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;
XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão,
segurelha;
XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho
chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao
aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos
insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)
3. Alterações do Convênio ICM 44/75 (relativas à isenção tratadas neste
artigo): Convênios ICM 14/78 e 24/85 e Convênios ICMS 106/89, 68/90 e 17/93.
4. Ver também o Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, e o
Convênio ICM 29/83, alterado pelo Convênio ICM 35/86.
5. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.
6. Ver artigo 7°-A e 7°B do Anexo VI deste regulamento.
Seção II
Da Isenção em Operações com Peixes e Jacarés Criados em
Cativeiro, suas Carnes e Partes
Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à
comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense,
frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas
ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré
criado em cativeiro localizado neste Estado.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027,
exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes
instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda,
efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do
benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para
fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o
artigo 14-B das disposições permanentes.
Notas:
1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n°
9.109/2009; Lei n° 10.563/2017.
2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1° deste artigo foi
reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n°
1.420/2018.
Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies
adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in
natura: (cf. Convênio ICMS 76/98 e respectivas alterações combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 -
efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana (matrinchã);
V - curimatã (curimatá);
VI - caranha;
VII - piau;
VIII - tambatinga.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com
pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento
do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de
Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003,
observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Os valores devidos ao FUS/MT, nos termos deste artigo, apurados pelo
beneficiário a cada mês, deverão:
I - ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD do beneficiário, relativa ao
respectivo período;
II - serem recolhidos por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para
recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.
§ 4° Para os fins do disposto nos incisos do § 3° deste artigo, serão
disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I - os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do
valor do recolhimento ao FUS/MT, apurado pelo contribuinte;
II - a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FUS/MT.
§ 5° A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição ao FUS/MT na forma
prevista neste artigo implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada.
§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente
recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos juros e multa de mora na forma estabelecida para o
ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 -
efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 7° Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado
deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia
Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das
disposições permanentes.
§ 8° A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir da
data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do
termo de adesão de que trata o § 7° deste artigo, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições
permanentes. (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9°
da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11/10/2024) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 9° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na
forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.
§ 10 A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício
sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente,
inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.
§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2027.
(Convênio ICMS 3/2025 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 12 Fica convalidada a fruição dos benefícios previstos neste artigo, no período
compreendido entre 1° de janeiro de 2025 até 14 de janeiro de 2025, desde que atendidas as demais condições
deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 3/2025) (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Notas:
1. Convênio Autorizativo.
2. Artigo 1° da Lei n° 11.329/2021 impositivo. (efeitos a partir de 1°
de junho de 2021) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
3. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 117/2014, 66/2015,
25/2018, 34/2020, 226/2021 e 3/2025. (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
4. Aprovação do Convênio ICMS 76/98 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nos 10.980/2019, 11.251/2020, 11.329/2021 e
12.044/2023. (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Seção III
Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado
Art. 7° Saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2%
de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento
varejista com destino a consumidor final. (cf. Convênio ICM 25/83 e alteração)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao
aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos
insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)
3. Alteração do Convênio ICM 25/83: Convênio ICMS 36/94.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU
VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS
Seção I
Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,
Vinculadas a Programas de Combate à Fome
Art. 8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados
"perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de
Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária
industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a
pessoas carentes. (cf. Convênio ICMS 136/94 e alteração)
§ 1° A isenção de que trata este artigo estende-se às saídas dos produtos
recuperados promovidas:
I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de
Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para
distribuição a pessoas carentes;
II – pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas
carentes, a título gratuito.
§ 2° São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I – com a data de validade vencida;
II – impróprios para comercialização;
III – com a embalagem danificada ou estragada.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 136/94: Convênio ICMS 135/2001.
Art. 9° Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em
decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (cf. Convênio
ICMS 18/2003 c/c o Ajuste SINIEF 2/2003 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se:
I – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, e municípios partícipes do
Programa;
II – às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias
recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com
a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome; (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 74/2024
- efeitos a partir de 26 de julho de 2024) (alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
IV - às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da
administração pública estadual ou municipal direta e indireta; (cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS
18/2003, redação dada pelos Convênios ICMS 74/2024 e 148/2024 - efeitos a partir de 26 de julho de 2024)
(alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
§ 1°-A As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, assim como as
operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação
dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
§ 1°-B A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de
entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista neste artigo serão
encaminhadas anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 18/2003, redação dada
pelo Convênio ICMS 74/2024 - efeitos a partir de 26 de julho de 2024) (alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo:
I – exclui a aplicação de quaisquer outros;
II – fica condicionada:
a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua: (cf. incisos I e
I-A da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de
1° de dezembro de 2021)
1) "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional",
expedido pelo Ministério da Cidadania;
2) "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada
evento de doação;
b) a que a entidade assistencial ou a unidade municipal, recebedora da doação,
conforme o caso, esteja cadastrada junto ao Ministério da Cidadania; (cf. parágrafo único da cláusula segunda do
Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa confirme o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador de "Declaração de
Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", observado
o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003; (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF
2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
III – implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no
estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
§ 3° A declaração mencionada na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo será
emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a (primeira) via: para o doador;
II – a 2a (segunda) via: entidade ou município emitente.
§ 4° O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá emitir documento
fiscal correspondente:
I – à operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2° deste
artigo e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional"; (cf. alínea a do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
II – à prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo
OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no
campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional."
(cf. alínea b do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021
- efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 5° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio,
sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo, o
contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência
do fato gerador. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003 - efeitos a partir de 1° de dezembro de
2021)
§ 6° A obrigação de fazer consignar, no campo relativo à "Natureza da Operação" ou
à "Natureza da Prestação" dos documentos fiscais correspondentes, a expressão "Doação destinada ao Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional", prevista nos incisos I e II do § 4° deste preceito, aplica-se também em
relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações consequentes e respectivo
transporte. (v. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 101/2021 c/c
o Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 7° Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior
comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido Programa, com os
acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 18/2003: Convênios ICMS 34/2010, 93/2021,
101/2021, 74/2024 e 148/2024. (alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
2-A. Alteração do Ajuste SINIEF 2/2003: Ajuste SINIEF 40/2021.
3. Anexo Único: cf. Ajuste SINIEF 2/2003, modelo divulgado pelo Ajuste
SINIEF 40/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 18/2003 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.548/2021; n° 11.565/2021.
Seção II
Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,
Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas
Art. 10 Fornecimento de refeições: (cf. alínea f do inciso III da
cláusula primeira do Convênio ICM 1/75)
I – a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não
exerça outra atividade com finalidade lucrativa;
II – efetuado por:
a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço,
diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou
de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados,
professores, alunos ou beneficiários.
Notas:
1. Cf. convalidação das disposições da legislação pertinentes a
operações sem débito, realizadas por categoria de pessoas especificamente designadas. 2. Vigência por prazo
indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 11 Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado
por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato
Grosso ou por Município mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 89/2007 )
§ 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue:
I – a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria de Estado de
Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
artigo deverá ser desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela
União.
§ 2° O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 89/2007: Convênio ICMS 108/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 89/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção III
Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,
Destinados à Merenda Escolar
Art. 12 Operações internas com gêneros alimentícios regionais,
destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS 55/2011)
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas
produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
§ 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício
regional o produto primário de origem mato-grossense.
§ 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese
prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do
artigo 123 das disposições permanentes.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção IV
Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,
Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais
Art. 13 Saídas do sanduíche "Big Mac", promovidas pelos
estabelecimentos mato-grossenses integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem
do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche,
após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf.
Convênio ICMS 106/2010 )
§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac",
efetuadas durante o evento referido no caput deste preceito, ocorridas durante um dia a cada ano civil.
§ 2° O estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no caput deste artigo,
participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da
doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" às entidades assistenciais
indicadas.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil,
a data da realização do evento, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo,
bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 106/2010: Convênio ICMS 107/2020.
3. Aprovação do Convênio ICMS 106/2010 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS,
MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS
Seção I
Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios,
Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos
Art. 14 Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios
relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE –
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. (cf. Convênio ICMS 41/91 e alterações)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Relação de medicamentos: cf. cláusula primeira do Convênio ICMS
41/91, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 105/2008 e 18/2011.
3. Aprovação do Convênio ICMS 41/91 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 15 Operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer,
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)
§ 1° Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações
com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer.
§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do
crédito de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço d o
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 4° Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS
162/94, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, também, condicionada a que a operação esteja
contemplada: (efeitos a partir de 1° de março de 2018)
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação, no
período de 1° de março de 2018 a 31 de março de 2019;
II - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo
Imposto sobre Produtos Industrializados; (efeitos a partir de 1° de abril de 2019)
III - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS. (efeitos a partir de 1° de março de 2018)
§ 5° Ainda em relação ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio
ICMS 162/94, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de março de 2018 a 31 de março de
2019, em conformidade com o disposto no inciso II do § 4° deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS
3/2019)
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
valores eventualmente recolhidos ou compensados.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 162/94, exceto Anexo Único: Convênios ICMS
118/2011, 32/2014, 210/2017 e 3/2019.
4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/94: cf. redação dada pelo Convênio
ICMS 32/2014, com as alterações dos Convênios ICMS 210/2017, 49/2021, 132/2021, 101/2023, 146/2023 e 154/2024.
(alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
5. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados
nas notas nos 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
6. Aprovação do Convênio ICMS 162/94 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações, bem como do respectivo Anexo Único: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021; n° 11.329/2021;
n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.
Art. 15-A Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (cf. Convênio ICMS 52/2020 )
§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2° Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste
artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições
permanentes.
§ 3° Nas hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o valor correspondente à
isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Convênio ICMS 52/2020: adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio
ICMS 80/2020.
4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei n° 11.251/2020.
Art. 15-B Operações com princípio ativo e medicamento relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS n° 100/2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (cf.
Convênio ICMS 100/2021)
§ 1°A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e
§ 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este
artigo.
§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 100/2021: Lei n° 11.565/2021.
Art. 15-C Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene
moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (cf. Convênio ICMS 56/2024)
(acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 1° Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste
artigo, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até o dia 20 de maio de 2024.
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026.
Notas: 1. O Convênio ICMS 56/2024 é autorizativo. 2. Aprovação do Convênio
ICMS 56/2024: Lei Complementar n° 798/2024.
Art. 16 Operações realizadas com os medicamentos classificados
segundo a Nomenclatura Brasileira – Sistema Harmonizado – NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula
primeira do Convênio ICMS 140/2001. (cf. Convênio ICMS 140/2001 e alterações)
§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 140/2001, exceto relação de medicamentos:
Convênios ICMS 119/2002 e 46/2003.
3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio
ICMS 140/2001, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 17/2005, 120/2005, 118/2007, 62/2009, 42/2010,
100/2010, 159/2010, 33/2011, 139/2013 e 98/2021.
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na
nota n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 140/2001 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021; Lei n° 11.565/2021.
Art. 17 Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e
produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: (cf. Convênio ICMS 10/2002 e alterações)
I – entrada decorrente de importação do exterior de:
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira
do Convênio ICMS 10/2002;
b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 10/2002;
c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à
base de substância relacionada em item da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;
II – saídas interna e interestadual de:
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio
ICMS 10/2002;
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da
AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS
10/2002.
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto
estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 10/2002: v. nota n° 4 deste artigo e
respectivos subitens.
4. Relação de fármacos, medicamentos e produtos intermediários:
4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008,
75/2010, 84/2010, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
4.2 cf. itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes do Convênio ICMS 75/2010, 84/2010, 150/2010
e 157/2019; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio
ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006, 137/2008,
1/2019, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio
ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008, 75/2010,
84/2010, 157/2019, 210/2019, 13/2020 e 157/2021; (efeitos a partir de 22 de outubro de 2021)
4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio
ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008,
150/2010, 130/2011, 1/2019, 157/2019 e 99/2021. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
5. A eficácia das alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos
Convênios ICMS arrolados nos subitens 4.1 a 4.5 da nota n° 4 observará o termo de início da eficácia dos
aludidos Convênios ICMS.
6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002, bem como de Convênios dispondo
sobre as respectivas alterações: Leis n° 11.251/2020; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022.
Art. 17-A Operações, inclusive de importação, com vacinas e insumos
destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus
(SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de
transporte. (Convênio ICMS 15/2021 - efeitos a partir de 18 de março de 2021)
§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e §
1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este
artigo.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores
eventualmente já recolhidos.
Notas: 1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 15/2021: Lei n° 11.329/2021.
Art. 17-B (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 1.372/2025)
Art. 18 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e
indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos
Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde
– SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios.
§ 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo
licitatório e nos documentos fiscais.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002, exceto Anexo Único: Convênios
ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009, 57/2010, 13/2013, 47/2021, 97/2021, 133/2021 e 166/2021.
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS
54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010,
26/2011, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019,
158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022, 141/2022, 180/2022, 42/2023,
92/2023, 193/2023, 91/2024 e 153/2024. (alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados
nas notas nos 2 e 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.140/2023; n°
12.358/2023.
Art. 19 Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com
fraldas geriátricas: (cf. Convênio ICMS 81/2008 e alterações)
I – saídas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte
do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei (federal) n° 10.858, de 13 de abril de 2004;
II – saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias
referidas no inciso I deste artigo.
§ 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se:
I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo
Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 2° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem, exclusivamente, os
produtos de que trata este artigo:
I – deverão:
a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvada a
aplicação do disposto no § 5° deste artigo;
c) utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, entregando, nos prazos assinalados, os
arquivos correspondentes a cada período;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os
documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos livros fiscais arrolados nos incisos do caput do artigo 437
das disposições permanentes;
1) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.760/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
2) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.760/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
§ 3° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado o
estabelecimento, à autoridade fiscal.
§ 4° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à
Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o
respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
§ 5° As farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" deverão
constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet.
§ 6° Em alternativa ao disposto na alínea b do inciso I do § 2° deste artigo, fica
assegurada a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do referido Equipamento, nos termos do artigo 346 das disposições
permanentes deste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 81/2008: Convênio ICMS 65/2011 e
162/2013.
Art. 20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código
3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do
Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (cf. Convênio
ICMS 73/2010)
§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2010 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 21 Operações realizadas pela Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado
nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011. (cf. Convênio
ICMS 103/2011 e alteração)
§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
artigo esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.
§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais
diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Relação de medicamentos: cf.
incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 134/2012.
Art. 22 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão
ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (cf. Convênio ICMS 23/2007 e
alteração)
Descrição do produto |
NCM |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas
utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou
plasma humano |
3002.10.29. |
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do
desconto.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 23/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 23 Operações com preservativos, classificados no código
4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). (cf. Convênio ICMS 116/98 )
§ 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no
documento fiscal.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 116/98 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção II
Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos,
Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais
Art. 24 Operação com os equipamentos e insumos destinados à
prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. (cf. Convênio ICMS 1/99 e
alterações)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS
1/99.
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2025. (cf. cláusula primeira do
Convênio ICMS 143/2024 - efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024) (alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS
55/99, 212/2017, 48/2021 e 143/2024. (alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002,
com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010,
176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017, 48/2021 e 75/2021.
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na
nota n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 1/99 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.548/2021.
Art. 25 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior
diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou
entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de
novembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 104/89)
§ 1° A isenção prevista neste artigo:
I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de
ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II – estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem
importado;
III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle
de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE;
IV – aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção
ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e
instrumentos;
b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
c) aos medicamentos arrolados, segundo os respectivos nomes genéricos, no Anexo do
Convênio ICMS 104/89.
§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional.
§ 3° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de
que trata o § 2° deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades, sem fins
lucrativos, por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino.
§ 4° O atestado, emitido nos termos do § 2° deste artigo, terá validade máxima de
6 (seis) meses.
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Alterações do Convênio ICMS 104/89, exceto
Anexo Único: Convênios ICMS 95/95, 24/2000, 110/2004 e 90/2010. 3. Anexo Único: acrescentado ao Convênio ICMS
104/89 pelo Convênio ICMS 95/95.
4. Aprovação do Convênio ICMS 104/89 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 26 Operações com os produtos e equipamentos utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração
Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, relacionados no quadro que integra o caput da
cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97. (cf. Convênio ICMS 84/97)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Relação de produtos: cf. quadro que integra a cláusula primeira do
Convênio ICMS 84/97, com as alterações do Convênio ICMS 55/2003.
3. Aprovação do Convênio ICMS 84/97 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 27 Operações com aceleradores lineares, classificados nos
códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 e alteração
- efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo também se aplica às operações
de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo
próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas referidas no inciso II
do caput deste artigo.
§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
território nacional ou por órgão federal competente.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais
diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 66/2019: Convênio ICMS 51/2021;
4. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.443/2021.
Art. 28 Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela
Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos,
CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos,
medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de
programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo
Federal. (cf. Convênio ICMS 95/98)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 95/98, redação dada pelo Convênio ICMS
129/2008, com as alterações decorrentes do Convênio 18/2010.
3. Aprovação do Convênio ICMS 95/98 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 29 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada
no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. (cf. Convênio ICMS 24/89 )
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser
efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 24/89 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; 11.329/2021.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO
ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA
Seção I
Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios,
Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para
Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência
Art. 30 Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios
constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 38/91, com destino a instituição pública ou entidade assistencial,
para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. (cf.
Convênio ICMS 38/91)
§ 1° O benefício previsto neste artigo se estende às importações do exterior,
desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
§ 2° A isenção será concedida desde que:
I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a
programa de recuperação do portador de deficiência;
II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;
III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da
interessada.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 38/91, com as alterações decorrentes
do Convênio ICMS 47/97.
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/91 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 31 Operações com as mercadorias, segundo as respectivas
classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 126/2010. (cf. Convênio ICMS 126/2010)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Relação de mercadorias: cf. incisos do caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 126/2010, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 30/2012.
Seção II
Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,
Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo
Art. 32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a
pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam
amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal
vigente. (cf. Lei n° 8.698/2007 combinada com o Convênio ICMS 38/2012 e suas alterações - efeitos a partir de 1°
de dezembro de 2021)
§ 1° O benefício de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que
não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da
deficiência.
§ 2° Para fins da concessão do benefício previsto neste artigo, considera-se:
I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou
grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos
que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade
total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do
Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual
igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior
a 20° (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela
cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS n°
2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.
§ 2°-A Para fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo, considera-se,
também, como portadora de deficiência visual a pessoa portadora de visão monocular. (cf. Lei n° 10.664/2018 c/c
§ 5° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
10 de janeiro de 2018)
§ 2°-B Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, entende-se por
pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, especialmente, aquela que apresenta o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. (redação cf. inciso III do caput da cláusula segunda
do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 135/2012)
§ 2°-B-1 Para os fins deste artigo, considera-se síndrome de Down aquela
diagnosticada como anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de
Doenças - CID 10. (cf. inciso III-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio
ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 2°-C Ainda para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, entende-se
por pessoa portadora de autismo, especialmente, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e
gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (redação cf. inciso IV do caput da cláusula
segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 28/2017)
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2°-D Também para os efeitos deste artigo, considera-se: (cf. incisos V, VI e VII
do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentados pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2021)
I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano;
II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos;
III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou
atividade a ser exercida.
§ 3° Na hipótese de que trata este artigo, a aquisição do bem poderá ser efetuada
diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos,
por seus representantes legais.
§ 4° O benefício previsto neste artigo:
I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – somente se aplica:
a) a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) se o adquirente e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública
deste Estado;
III - após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante
obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND,
será devidamente reconhecido por ato de ofício, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de
Fiscalização, habilitando o revendedor a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o
benefício de que trata este artigo, ficando a habilitação condicionada à manutenção da regularidade fiscal e ao
arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
a) em relação a veículo que será conduzido pelo portador da deficiência:
1) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso - DETRAN/MT, que: (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS
59/2020 c/c o § 9° da referida cláusula segunda, redação dada pelos Convênios ICMS 108/2020 e 5/2021 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2021)
1.1) especifique o tipo de deficiência;
1.2) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista
portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) em relação a veículo que será conduzido por terceiros:
1) laudo médico expedido por profissional integrante do serviço público de saúde ou de
serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, que deverá conter a
descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese
arrolada nos incisos do § 2° deste artigo; (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo
Convênio ICMS 59/2020 c/c o § 9° da referida cláusula segunda, redação dada pelos Convênios ICMS 108/2020 e
5/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
2) a indicação dos condutores do veículo, que comprovem residência na mesma localidade
do beneficiário, até o máximo de 3 (três), atendido o modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012,
acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação; (cf. §§
3° e 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de
1° de janeiro de 2021)
c) em ambos os casos:
1) documento que comprove a representação legal do requerente, quando o pedido não for
apresentado pela pessoa portadora da deficiência ou autista;
2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de
deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a
aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo ser substituída por uma Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, desde que nela conste que o declarante se responsabiliza pela
exatidão e veracidade das informações prestadas e declare estar ciente do disposto no artigo 299 do Decreto-Lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2012,
redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
3) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para
aquisição do veículo com isenção do IPI;
4) comprovante de residência do beneficiário e, quando for o caso, dos condutores de
veículo indicados conforme item 2 da alínea b deste inciso; (cf. inciso IV do caput da cláusula terceira do
Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
IV - será reconhecido, previamente, pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras
Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, em se tratando de
operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso III deste parágrafo,
circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente
ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do referido inciso III.
§ 4°-A Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante for superior ao valor de que trata a alínea a do inciso II do § 4° deste artigo, desde que o referido
preço não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser
aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
(cf. § 9° da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 147/2023 - efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2024)
§ 4°-B O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral,
sem o benefício previsto neste artigo. (cf. § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado
pelo Convênio ICMS 204/2021, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 230/2021 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2022)
§ 4°-C Em alternativa ao procedimento descrito no inciso III do § 4° deste
preceito, a CIIOR/SUCOR poderá adotar o reconhecimento de isenção prevista neste artigo, mediante análise prévia
do requerimento do adquirente interessado, instruído na forma deste artigo, mantida a exigência de obtenção da
CND.
§ 5° Em substituição à CND exigida, conforme o caso, no inciso III do § 4° ou no §
4°-C deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de
Estado de Fazenda - CPEND.
§ 5-A A comprovação de regularidade relativa a débitos do adquirente, prevista na
alínea b do inciso II do § 4° deste artigo, poderá ser efetuada mediante apresentação de CND ou da CPEND,
expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data de solicitação do benefício.
§ 6° Não será reconhecido o benefício da isenção de que trata este artigo, quando
o laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4° deste artigo não contiver, detalhadamente,
todos os requisitos exigidos no mencionado dispositivo.
§ 6°-A O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a
deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade,
manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, inclusive visão monocular,
mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo. (cf. § 8° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012,
redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
§ 6°-B Para as deficiências previstas nos incisos I do § 2° deste artigo, a
indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se referem o item 1
da alínea a e o item 1 da alínea b do inciso III do § 4° deste artigo, que o beneficiário se encontra em
incapacidade total para dirigir veículo automotor. (cf. § 10 da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012,
acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 6°-B-1 A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de
Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, emitido por prestador de: (cf.
§ 2°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir
de 1° de dezembro de 2021)
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de
Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012.
§ 6°-B-2 Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária
da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor
autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012. (cf. § 3° da
cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 161/2021 - efeitos a partir de 1° de
dezembro de 2021)
§ 6°-C Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido e respectivos
acréscimos e penalidades, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem
prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.
(cf. § 11 da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 7° Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para
obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia
autenticada.
§ 8° O Coordenador da CIIOR, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o
interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação:
I – a 1a (primeira) via deverá permanecer com o interessado;
II – a 2a (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao
fabricante;
III – a 3a (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a
venda ou intermediou a sua realização;
IV – a 4a (quarta) via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 9° Fica a CIIOR/SUCOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo
constante do Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, para atender as disposições deste artigo.
§ 10 Na hipótese prevista no inciso III do § 4° deste artigo, a 4a (quarta) via de
que trata o § 8°, também deste artigo, será arquivada, juntamente com a 3a (terceira) via, pela concessionária
que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 11 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a autorização de que trata o § 8° deste artigo
poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da referida Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 11-A O prazo de validade da autorização de que tratam os §§ 8° e 11 será de 270
(duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo
pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (redação cf. § 1° da cláusula
quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017)
§ 12 O adquirente do veículo, ou seu representante legal, deverá apresentar à
repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do
veículo, constante no documento fiscal de venda:
I – até o 15° (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que
documentou a aquisição do veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (redação cf. inciso II do § 3° da cláusula
quarta do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 50/2017)
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 7° deste artigo, se for o caso;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da
adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 das alíneas a ou b do
inciso III do § 4° deste artigo.
§ 13 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com acréscimo dos juros de
mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das
disposições permanentes, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da
legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023
- efeitos a partir de 1° de março de 2024)
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos,
contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no §
14 deste artigo; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 8.698/2007, alterado pela Lei n° 11.046/2019 - efeitos a
partir de 9 de março de 2020)
II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de
especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV – não atender ao disposto no § 12 deste artigo.
§ 14 O disposto no inciso I do § 13 deste artigo não se aplica nas seguintes
hipóteses:
I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do
veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III – alienação fiduciária em garantia.
§ 15 O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações
previstas na legislação, deverá:
I – fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda – CPF;
b) o valor correspondente ao imposto não recolhido;
c) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida
por processamento eletrônico de dados, pertinente ao revendedor autorizado;
d) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida
por processamento eletrônico de dados, pertinente ao adquirente do veículo;
e) as declarações de que:
1) a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.698/2007;
2) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá
ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1° do artigo 1° da Lei n° 8.698/2007, alterado pela Lei n°
11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 431/2020)
a) (revogada) (Revogada pelo Decreto 431/2020)
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 431/2020 )
c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 431/2020 )
§ 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro)
anos, contados da data da respectiva aquisição.
§ 17 Ficam dispensadas as autenticações em documentos previstas neste artigo
quando a apresentação se der por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
(Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 18 Substitui a CPEND expedida eletronicamente a que se referem os §§ 5° e 5°-A,
bem como as alíneas c e d do inciso I do § 15 deste artigo, a CPEND emitida extraordinariamente pela
Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, válida na data do requerimento.
§ 19 Na hipótese da alínea b do inciso III do § 4° deste artigo, é permitida a
substituição de condutor(es) indicado(s) conforme item 2 da referida alínea, desde que o beneficiário da
isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à CIIOR/SUCOR,
apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em
substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos
termos do item 4 da alínea c também do inciso III do referido § 4°. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio
ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado.
2. Alterações da Lei n° 8.698/2007: Lei n° 9.521/2011; Lei n°
9.734/2012; e Lei n° 11.046/2019.
3. Ver Convênio ICMS 38/2012.
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012: prorrogação de prazo até 30 de
abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023)
5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012: Convênios ICMS 135/2012,
28/2017, 50/2017, 50/2018, 59/2020, 108/2020, 5/2021, 161/2021, 204/2021, 230/2021, 18/2022 e 147/2023.
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e demais Convênios dispondo sobre
as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n°
11.243/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.
CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR
ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA
Seção I
Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por
Entidades Assistenciais ou Educacionais
Art. 33 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por
instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam
integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham
ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICM 38/82 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 121/95) 3. Alteração do Convênio ICM 38/82: Convênio ICMS 47/89.
Seção II
Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para
Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes
Art. 34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade
governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do
artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso
da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (cf.
Convênio ICM 26/75 e alteração)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 765/2020)
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94) 3. Alteração do Convênio ICM 26/75: Convênio ICMS 58/92.
Art. 34-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 765/2020)
Art. 34-B (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 1.373/2025)
Art. 34-C (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 1.373/2025)
Art. 35 Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para
distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído
para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf. Convênio ICMS 82/95)
§ 1° Em relação à operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste
artigo, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 82/95 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 35-A Operações internas relativas a doações para a
Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou
bens. (cf. Convênio ICMS 68/2020)
§ 1° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e V e §
1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das
saídas a que se refere este artigo.
§ 2° O disposto neste artigo:
I - aplica-se independentemente da finalidade que será dada ao bem ou mercadoria;
II - não alcança as doações das quais decorram contrapartida financeira para o órgão
donatário.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 68/2020: Lei n° 11.243/2020.
Art. 36 Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e
entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente
reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente.
(cf. Convênio ICMS 57/98)
§ 1° O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 57/98 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 36-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.235/2021)
Seção III
Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins
Assistenciais e/ou Educacionais
Art. 37 Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas
por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em
programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades
essenciais, bem como suas saídas posteriores. (cf. Convênio ICMS 55/89 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alteração do Convênio ICMS 55/89: Convênio ICMS 82/89.
Art. 38 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à
Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (cf. Convênio
ICMS 78/92)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 78/92 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 39 Entrada, por doação, de produtos importados do exterior,
diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou
entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional. (cf. Convênio ICMS 80/95)
§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que:
I – não haja contratação de câmbio;
II – a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do
importador.
§ 2° Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por
despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior.
§ 2°-A Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público
estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste artigo, e desde que as importações sejam
amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados: (cf. § 3° acrescentado
à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024)
(acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
I - o cumprimento do disposto no § 2° deste artigo; II - a apresentação da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; e III - a emissão da NF-e
correspondente a esta operação, se for o caso. (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 2°-B Na hipótese do § 2°-A deste artigo, o transporte dos produtos será efetuado
com cópia da DSI Formulário. (cf. § 4° acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 80/95 pelo Convênio
ICMS 55/2024 - efeitos a partir de 15 de maio de 2024) (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 3° A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas
condições, exceto a do inciso I do § 1° deste artigo, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e
indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como
de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja comprovação será
efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, ou por este credenciado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 80/95: Convênio ICMS 55/2024)
(acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
4. Aprovação do Convênio ICMS 80/95 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações: Lei Complementar n° 798/2024. (acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Art. 40 Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo),
efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e
profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. (cf. Convênio
ICMS 43/99)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção IV
Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de
Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos
Art. 41 Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles
provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (cf. Convênio ICM 32/75)
I – o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato
Brasileiro – SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de
Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do
Programa do Artesanato Mato-grossense – PAB/MT;
II – o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade
de que o artesão faça parte ou seja associado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 42 Saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor. (cf.
Convênio ICMS 59/91 e alteração)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de
importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da
Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010.
4. Ver artigo 42 do Anexo V e artigo 13 do Anexo VI.
Art. 43 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de
reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (cf. Convênio ICMS
85/94 )
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM
FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO
Seção I
Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA
Art. 44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos,
máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada
diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos
internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (cf. Convênio ICMS 64/95)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 45 Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 47/98)
I – saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da referida empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II – relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual
realizada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo;
III – a remessa de animais para a EMBRAP A para fins de inseminação e inovulação com
animais de raça, e respectivo retorno.
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 47/98 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção II
Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado
Binacional Brasil-Ucrânia – Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4
Art. 46 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.276/2017, efeitos
retroativos a 16/07/2016)
Seção III
Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da
Educação – MEC, por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de Ensino Superior ou Outras Entidades
Dedicadas ao Ensino Superior ou à Pesquisa Científica ou Tecnológica
Art. 47 Operações que destinem ao Ministério da Educação - MEC
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais
necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da
Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído
pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/97
e alterações - efeitos a partir de 28 de abril de 2021)
§ 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC,
para distribuição a cada uma das instituições beneficiadas.
§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3° O benefício de que trata este artigo será reconhecido, em cada caso, pela
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo,
encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de
Fazenda.
§ 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam
contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte no período
compreendido entre 1° de janeiro de 2021 e 27 de abril de 2021, exclusivamente, em decorrência da eventual
aplicação de isenção do ICMS nas operações realizadas, desde que observadas as condições estabelecidas neste
artigo, com a redação vigente até 31 de dezembro de 2020.
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
valores eventualmente recolhidos ou compensados.
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 123/97: revigorado pelos Convênios ICMS 31/2003 e
58/2021; alterações: Convênios ICMS 56/2001 e 58/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 123/97 e de Convênios dispondo sobre os
respectivos revigoramentos, alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n°
11.251/2020; Lei n° 11.443/2021.
Art. 48 Operações internas e interestaduais e na importação de
medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e
de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a
finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (cf. Convênio
ICMS 9/2007 e alterações)
§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:
I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê
de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e
equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados
pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
§ 2° Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se
aplica se não houver similar produzido no país.
§ 3° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4° Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1° deste preceito
constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este artigo fica condicionada a que a
importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Alteração do Convênio ICMS 9/2007, exceto
do Anexo Único: Convênio ICMS 62/2008. 3. Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007: cf. Convênio ICMS 62/2008, com as
alterações decorrentes dos Convênios ICMS 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011 e
62/2016.
4. Aprovação do Convênio ICMS 9/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 49 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar
produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior,
instituídas e mantidas pelo poder público. (cf. Convênio ICMS 31/2002)
§ 1° Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Gerência de
Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE da Secretaria de
Estado de Fazenda, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados:
I – a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e
instrumentos;
II – a reagentes químicos.
§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional, ou por órgão federal competente.
§ 4° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade,
nos casos de importação de bens doados.
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 31/2002 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 50 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e
produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (federal) n°
8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (cf. Convênio ICMS 93/98 e alterações)
I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou
estaduais;
III – universidades federais ou estaduais;
IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação;
V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV deste
preceito, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de
suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;
VI – pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos do
artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a
VI deste preceito, nos termos da Lei (federal) n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio
da contratante.
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se
destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de
artigos de laboratórios.
§ 2° A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver
amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 1.373/2025)
§ 4° O benefício, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput
deste artigo e às respectivas fundações, somente se aplica às entidades arroladas no Anexo Único do Convênio
ICMS 93/98, a seguir indicadas:
I – Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
II – Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
III – Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;
IV – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;
V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 5° Para a obtenção do benefício de que trata este artigo, o contribuinte
apresentará à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública –
GCEX/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a "Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", acompanhada da documentação referente à importação.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alterações do Convênio ICMS 93/98, exceto do Anexo Único: Convênios ICMS 43/2002, 114/2004, 57/2005, 99/2009,
41/2010 e 131/2010. 4. Anexo Único do Convênio ICMS 93/98: cf. Convênio ICMS 87/2012.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias,
Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
Art. 51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas
por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou
empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota
Fiscal Avulsa. (cf. cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro e Convênio ICM 12/85)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
Seção II
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos
para Atendimento ao Transporte Escolar
Art. 52 As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de
2007. (cf. Convênio ICMS 53/2007 )
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica:
I – à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, com a desoneração das contribuições
para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
II – às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2° O valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados no inciso I do
§ 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Nota:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 53/2007: revigorado e alterado pelo Convênio ICMS
7/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 53/2007 e de Convênios dispondo sobre seu
revigoramento, alteração e prorrogação de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.
Seção III
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos
no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
Art. 53 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.235/2021)
Seção IV
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos
pela Justiça Eleitoral
Art. 54 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção V
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos
por Outros Órgãos da Administração Pública Federal
Art. 55 Operações de aquisição de veículos pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal. (cf. Convênio ICMS 122/2003 e alteração)
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas:
I – nos processos de licitação n° 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos
caracterizados), n° 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), n°
08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), n° 08650.001896/2003-52 (aquisição
de motocicletas caracterizadas) e n° 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo
micro-ônibus);
II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados – IPI.
§ 2° O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos
respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1°
deste artigo.
§ 3° Este benefício produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS
112/2003.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Convênio ICMS 112/2003 : vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 122/2003: Convênio ICMS 1/2004.
Art. 56 Operações e prestações, na aquisição de equipamentos de
segurança eletrônica, realizadas por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02
e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (cf. Convênio ICMS 43/2010)
Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e
prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias
Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal
Art. 57 Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos,
novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem
utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e
limpeza pública: (cf. art. 1° da Lei n° 8.093/2004 )
I – ambulância;
II – caminhão basculante;
III – caminhão compactador de lixo;
IV – caminhão pipa;
V – máquina de varrição de ruas;
VI – micro-ônibus destinado ao transporte escolar;
VII – motoniveladora;
VIII – ônibus escolar;
IX – pá carregadeira;
X – retroescavadeira;
XI – rolo compactador;
XII – trator de esteiras.
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder
Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que
acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.
§ 2° O benefício previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos
I, III, V, VI e VIII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019,
161/2019 e 84/2019)
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos
incisos II, IV, VII, IX, X, XI e XII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c o item 24 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
3. O Convênio ICMS 84/2019 é autorizativo.
Seção VII
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e
em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas
Art. 58 Saída interna de veículo novo, bem como a parcela do imposto
devida a este Estado na forma do Convênio ICMS 51/2000, quando adquirido pela Secretaria de Estado de Segurança
Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado de
Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual. (cf. Convênio ICMS 34/92 e alteração)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 34/92: Convênio ICMS 126/2008.
Art. 59 Entrada de mercadoria importada do exterior, sem similar
nacional, realizada por órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando
destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (cf. Convênio ICMS 48/93 e alteração)
§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional,
ou por órgão federal especializado.
§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade
nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de
1990.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 48/93: Convênio ICMS 55/2002.
Art. 60 Saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do
Estado, com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil. (cf. Convênio ICMS
119/94)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 61 Operações internas de fornecimento de energia elétrica,
destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas
pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de
telecomunicação por eles utilizados. (cf. Convênio ICMS 107/95 e alteração)
Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a
redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 107/95: Convênio ICMS 44/96.
Art. 62 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à
ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 61/97 )
§ 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de
custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
§ 2° Compete ao Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de
Controle de Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referida no § 1° deste
artigo, apresentada, previamente, à realização de cada operação.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 63 Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de
mercadoria oferecida à penhora. (cf. Convênio ICMS 57/2000)
Parágrafo único Na avaliação da mercadoria adjudicada, deverá ser deduzido o valor
correspondente ao benefício previsto neste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 64 Operações com mercadorias, bem como as prestações de
serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas
fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (cf. Convênio ICMS 79/2005 e alteração)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Alteração do Convênio ICMS 79/2005: Convênio
ICMS 67/2011.
3. Aprovação do Convênio ICMS 79/2005 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção VIII
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias
Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias
Art. 65 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de
bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas
Fundações e Autarquias deste Estado. (cf. Convênio ICMS 73/2004 e alterações)
§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I – ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de
qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
IV – ao atendimento do disposto no § 8° deste artigo, de forma anexa ao respectivo
documento fiscal emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado;
V – à regularidade e idoneidade da operação ou prestação.
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o
território nacional.
§ 3° Ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo e nas hipóteses das
operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput também deste preceito não alcança
as aquisições de mercadorias e serviços sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 4° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste
artigo, são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de
substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto
tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser
dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.
§ 5° O estatuído no § 4° deste artigo aplica-se também nas operações com cimento
de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o
substituto tributário estiver estabelecido no território mato-grossense, sendo previamente conhecida a
destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou Autarquia
do Estado.
§ 5°-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, a isenção de que trata o §
4° deste preceito aplica-se também ao fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação,
adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações
Aéreas - CIOPAer.
§ 6° No caso de operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz
jus ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser
solicitado à unidade fazendária competente, nos termos da legislação em vigor.
§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte
demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
§ 7°-A O disposto no § 7° deste artigo não se aplica nas hipóteses de fornecimento
de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento
das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.
§ 8° A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo
comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento
licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento,
sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável às
operações internas.
§ 8°-A A fruição do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses tratadas no §
7°-A deste preceito, será processada na forma disposta em decreto específico.
§ 8°-B As disposições dos §§ 5°-A, 7°-A e 8°-A deste artigo aplicam-se, também, no
fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para
abastecimento das aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GavBM/CBMMT.
§ 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
poderá editar normas complementares, disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste
artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alterações do Convênio ICMS 73/2004: Convênios ICMS 110/2010 e 89/2011.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE
PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
Seção I
Da Isenção e m Operações com Bens e Mercadorias e/ou
Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
Art. 66 Operação de fornecimento de energia elétrica e prestação de
serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das
Relações Exteriores. (cf. Convênio ICMS 158/94 e alterações)
§ 1° A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° Para fruição da isenção, o interessado subordina-se:
I – à autorização prévia da gerência de que trata o § 7° deste preceito, concedida
diretamente à entidade beneficiária, mencionada no caput deste artigo, mediante apresentação de requerimento,
instruído com a declaração citada no § 1°, também deste artigo, hipótese em que deverá ser especificado o limite
monetário total das aquisições desoneradas;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
§ 4° No ato em que for autorizado o benefício, será fixado o prazo de sua
validade, nunca superior a 1 (um) ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das
Relações Exteriores.
§ 5° A isenção prevista neste artigo alcança também as saídas de mercadorias
destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput deste artigo.
§ 6° O benefício previsto no § 5° deste preceito somente se aplica à mercadoria
isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse
imposto.
§ 7° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, observado o exigido no inciso I
do § 2°, também deste preceito, a entidade interessada deverá promover a respectiva habilitação junto à Gerência
de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da
Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração referida no §
1° deste artigo, aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o preconizado no § 4°, igualmente deste preceito.
§ 8° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese
prevista no § 5° deste artigo, deverá:
I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria,
demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos
termos deste artigo;
III – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições
permanentes.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS
158/94: Convênios ICMS 90/97 e 34/2001.
Seção II
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos
por Corpo de Bombeiro Voluntário
Art. 67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos
automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades
específicas. (cf. Convênio ICMS 32/95 e alterações)
§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que:
I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – a entidade enquadrada na hipótese mencionada no caput deste artigo seja
reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.
§ 2° Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá
apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do § 1° deste artigo, a qual deverá ser
arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando
solicitado.
§ 3° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não
tenham similar produzido no país.
§ 4° A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, a cópia da lei exigida no
inciso II do § 1°, também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder
da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Alterações do Convênio ICMS 32/95:
Convênios ICMS 72/2007 e 71/2016.
3. Aprovação do Convênio ICMS 32/95 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção III
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos
por Consórcios Intermunicipais
Art. 68 Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e
peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente
constituídos no Estado de Mato Grosso. (cf. Lei n° 8.700/2007 )
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios
intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições:
I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço,
demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – as aquisições deverão ser precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de
Preços;
III – somente se aplica ao revendedor e ao adquirente detentores de CND ou de CPEND .
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações
previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria:
I – o número de inscrição do adquirente no CNPJ;
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III – o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao revendedor;
IV – o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao adquirente;
V – a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.700/2007.
§ 4° Os documentos previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo serão mantidos em poder
do revendedor, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa
beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída
dos bens ou das mercadorias.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c o item 25 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO XI
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou
Contaminado
Art. 69 Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para
estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 3/90 e alteração)
§ 1° Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada
por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado,
previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio 38/2000, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal. (cf. Convênio ICMS 38/2000 e alterações)
§ 2° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021 )
§ 3° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021 )
§ 4° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021 )
§ 5° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021 )
§ 6° (revogado - efeitos a partir de 29/12/2020) (Revogado pelo Decreto 915/2021 )
§ 7° (revogado - efeitos a partir de 28/04/2021 ) (Revogado pelo Decreto
1.079/2021)
Notas:
1. Convênio impositivo.
1-A. Vigência por prazo indeterminado.
2. Alterações do Convênio ICMS 3/90: Convênios ICMS 76/95, 135/2020 e
60/2021.
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 915/2021 )
4. Aprovação do Convênio ICMS 3/90 e de Convênios dispondo sobre suas
alterações, revigoramentos e prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021.
Seção II
Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos
Usadas
Art. 70 Operações a seguir assinaladas: (cf. Convênio ICMS 51/99 e
alteração)
I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais
ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e
Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos
recicladores.
§ 1° A isenção prevista neste artigo alcança, ainda, a respectiva prestação do
serviço de transporte.
§ 2° O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de
agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alteração do Convênio ICMS 51/99: Convênio ICMS 162/2002.
Art. 71 Operação de devolução impositiva de embalagem vazia de
agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. (cf. Convênio ICMS 42/2001 )
Parágrafo único Fica dispensada, nas operações internas, a emissão de Nota Fiscal
de saída, na hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva Nota Fiscal de Entrada.
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Ver obrigações impostas pela Lei (federal) n°
7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto (federal) n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002. 3. Vigência por prazo
indeterminado.
Seção III
Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas
Art. 72 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo
sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS
27/2005)
Parágrafo único (revogado - efeitos a partir de 28/04/2021) (Revogado pelo Decreto
1.079/2021 )
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 27/2005: Convênio ICMS 57/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 27/2005 e de Convênio dispondo sobre sua
alteração: Lei n° 11.443/2021.
Seção IV
Da Isenção em Operações com Pneus Usados
Art. 73 Saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono,
que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio
ICMS 33/2010 )
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for
destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
§ 2° Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do
ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus
usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo
"Informações Complementares", a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores
finais – Convênio ICMS 33/2010";
II – emitir documento fiscal para acobertar a saída dos produtos coletados,
consignando, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS nos
termos do Convênio ICMS 33/2010".
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção V
Da Isenção em Operações com Produtos Eletrônicos e seus
Componentes
Art. 73-A Operações internas e interestaduais com produtos
eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos
após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos
termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. (cf. Convênio ICMS 99/2018 e alterações - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° A isenção prevista neste artigo também se aplica ao ICMS incidente nas
prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o caput deste preceito.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica, ainda, condicionada à
observância do disposto no § 1° do artigo 185-B das disposições permanentes, nas hipóteses em que não houver a
emissão dos documentos fiscais correspondentes para acobertar as operações de retorno dos produtos mencionados
no caput deste preceito e as respectivas prestações de serviço de transporte.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 99/2018: Convênio ICMS
93/2020. 4. Aprovação do Convênio ICMS 99/2018 e do Convênio ICMS 93/2020: Lei n° 11.251/2020.
Seção VI
(acrescentado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Da Isenção em Operações com Ativadores de Vulcanização da
Borracha, produzidos com Resíduos da Indústria de Celulose
Art. 73-B Operações internas com ativadores de vulcanização da
borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. Convênio ICMS 195/2023 e
alterações)
§ 1° A fruição da isenção prevista neste artigo implica a obrigatoriedade de
estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo
à entrada dos insumos para a criação do produto, objeto das saídas a que se refere este artigo.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026.
Notas: 1. O Convênio ICMS 195/2023 é autorizativo. 2. Alterações do Convênio
ICMS 195/2023: Convênio ICMS 4/2024. 3. Aprovação do Convênio ICMS 103/2023: Lei Complementar n° 798/2024.”
CAPÍTULO XII
DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES RELATIVAS A POLÍTICAS DE
SAÚDE PÚBLICA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 74 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e
outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e
febre amarela. (cf. Convênio ICMS 28/2009 )
§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica:
I – a produtos sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;
II – quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado
no território mato-grossense.
§ 2° O benefício de que trata o caput deste artigo se estende à operação
interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, efetuado em consonância com o disposto no
inciso II do§ 1° deste preceito.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2025.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf.
art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 26 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO XIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À
IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS
Art. 75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos
produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI (v. Decreto [federal] n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011). (cf. Convênio ICMS 69/2006 e
alteração)
§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas de
equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe,
que atendam as especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no artigo 6° da Instrução
Normativa RFB n° 869, de 2008.
§ 2° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam
desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 69/2006: Convênio ICMS 38/2010.
Art. 76 Operações internas, de importação e interestaduais no que
diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à
implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles
associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO. (cf. Convênio
ICMS 155/2008 )
§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos
equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.
§ 2° No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem
similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo correspondente.
§ 3° O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas ou compensadas.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XIV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS
PROMOCIONAIS
Seção I
Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a
Exposições ou Feiras
Art. 77 Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I
Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)
I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral,
desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da
saída;
II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste
artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Seção II
Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à
Distribuição como "Amostra Grátis"
Art. 78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de
produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a
conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (cf. Convênio ICMS 29/90 e alterações)
§ 1° Será considerada amostra grátis, quando:
I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento)
do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a
venda a consumidor;
II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de
forma destacada.
§ 2° Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra
gratuita a que contiver:
I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de
antibióticos;
II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada
pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos
demais casos;
IV – na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA", de forma clara
e não removível;
V – o número de registro, com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem
original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial,
exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3° As características exigidas nos §§ 1° e 2° deste artigo, em cada caso, são
cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do referido § 2°, que serão aplicadas
alternativamente.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 29/90: Convênios ICMS 171/2010 e 61/2011.
CAPÍTULO XV
DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE
REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
Seção I
Das Operações de Transferências de Bens do Ativo
Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo
Art. 79 Operações interestaduais de transferências de bens de ativo
fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (cf. Convênio ICMS
18/97)
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II
Das Operações de Transferências de Bens do Ativo
Imobilizado Vinculadas à Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Art. 80 Transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio
ICMS 9/2006, realizada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil – TBG, dentro do território
nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (cf. Convênio ICMS 9/2006)
§ 1° A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos
bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 9/2006 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção III
Das Operações de Circulação, inclusive Transferências, de
Materiais e de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo
imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou
para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes,
gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com
destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao
estabelecimento de origem.
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
Art. 82 Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)
I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados
do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;
II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao
acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela
legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos botijões.
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado
por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou
pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno.
§ 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de
vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em
retorno, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida,
na modalidade "Entrada", simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.
§ 2° Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento
fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for
acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva
Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito.
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alterações do Convênio ICMS 88/91: Convênios ICMS 103/96 e 118/2009.
Seção IV
Das Operações de Remessa de Peças Defeituosas ao
Fabricante, em Virtude de Contrato de Garantia
Art. 83 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde
que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas:
I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em
veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 662 a 665 das disposições permanentes; (cf. cláusula quinta do
Convênio ICMS 129/2006)
II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do
artigo 666 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007)
Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006: 1.1. é impositiva; 1.2.
tem vigência por prazo indeterminado. 2. Cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007: 2.1 é impositiva; 2.2 tem
vigência por prazo indeterminado.
Art. 84 As operações adiante arroladas, com peças de uso
aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia e realizadas com observância do disposto nos artigos
856 a 861 das disposições permanentes: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 )
I – remessa da peça defeituosa para o fabricante;
II – remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
§ 1° As isenções previstas neste artigo ficam condicionadas a que as remessas
ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 é impositiva.
2. Aprovação do Convênio ICMS 26/2009 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; 11.310/2021;
n° 11.329/2021.
CAPÍTULO XVI
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS
A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Seção I
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados
à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
Art. 85 Saída de produtos industrializados de origem nacional,
excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos
municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (cf. Convênio ICM 65/88
e alteração c/c o Convênio ICMS 49/94)
§ 1° Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente
deverá:
I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se
não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do
§ 20 e no § 26 deste artigo;
II – comprovar a regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos
§§ 2° a 49 deste artigo.
§ 2° A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do
produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do
Amazonas – SEFAZ/AM.
§ 3° Na saída referida no caput deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, no
mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III – a 3a (terceira) via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de
controle da SEFAZ/AM;
IV – a 4a (quarta) via será retida na saída da mercadoria deste Estado, pelo Posto
Fiscal de divisa interestadual;
V – a 5a (quinta) via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser
entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
§ 4° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, será observada a
legislação pertinente quanto ao número de vias e sua destinação.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
§ 7° Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser
emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 8° Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no
inciso II do § 1° deste preceito, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e
controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos
nas áreas incentivadas, mencionadas no caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 23/2008)
§ 9° A ação integrada a que se refere o § 8° deste artigo tem por objetivo a
comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional na área incentivada.
§ 10 Toda operação realizada nos termos deste artigo fica sujeita, também, ao
controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar
o ingresso na área incentivada.
§ 11 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1° deste artigo
será efetivada mediante a declaração de ingresso.
§ 12 A formalização do ingresso na área incentivada será efetuada no sistema
eletrônico instituído pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, no sistema mencionado no
caput deste parágrafo, antes da saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal
correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento
obrigatório da operação;
II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada,
dos dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para complementação do PIN-e referido no inciso
I deste parágrafo;
III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e
homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber.
IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo,
do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento previsto no inciso III também deste
parágrafo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
§ 13 Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento
de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de
regularização na SEFAZ e SUFRAMA.
§ 14 O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de
Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema mencionado no caput do § 12 deste artigo, é de responsabilidade
dos respectivos estabelecimentos emitentes.
§ 15 Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, nos seguintes casos:
I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria),
desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu respectivo condutor, no
caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte de carga;
II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no
Convênio ICMS 25/90;
III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, de remessa ou
devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 16 A dispensa indicada no § 15 deste artigo não exime o transportador da
apresentação dos documentos fiscais previstos no inciso III do § 12 também deste preceito.
§ 17 Na hipótese referida no inciso II do § 15 deste artigo, o transporte deverá
ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do serviço.
§ 18 A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício
previsto no caput deste artigo, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no
sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que tratam os §§
12, 13 e 14 deste artigo.
§ 19 A SUFRAMA disponibilizará à SEFAZ/MT e ao fisco federal, por meio de sua
página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do
ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – local e data de ingresso;
V – número do PIN-e.
§ 20 A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas,
deverá conter, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;
III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI;
IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente
quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação
aprovado pela SUFRAMA.
§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará
quando:
I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado,
tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao
que estiver indicado na Nota Fiscal;
III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o
transporte;
IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do
estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame,
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou
devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII – da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;
VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço,
nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
XI – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos
emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da
emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
§ 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a
SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de
veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de
carroçarias e implementos rodoviários.
§ 24 Com relação aos incisos X e XI do § 21 deste preceito, o ingresso somente
poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos
neste artigo.
§ 25 Não serão reportadas, no arquivo eletrônico referido no § 19 deste artigo as
operações enquadradas nos incisos I a IX do § 21, também deste artigo.
§ 26 O abatimento de que trata o inciso IX do § 21 deste artigo deverá estar
demonstrado no corpo ou no campo "Informações Complementares", de modo que, no valor total da Nota Fiscal,
esteja reduzido o respectivo imposto.
§ 27 A constatação do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante
realização de conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, de
forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado
entre os dois órgãos.
§ 28 As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ/AM e
a SUFRAMA.
§ 29 Para fins do disposto no § 28 deste artigo, a apresentação dos produtos
incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do
inciso II do § 12 deste preceito.
§ 30 Nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte, previstos no § 15 deste
artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 31 Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas
assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem
vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos
autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes, responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do
transporte desses produtos.
§ 32 A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos
nos §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 12, 13 e 14 deste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – 1a (primeira), 3a (terceira) e 5a (quinta) vias da Nota Fiscal ou Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;
III – Manifesto de Carga, quando couber;
IV – PIN-e.
§ 33 No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a
5a (quinta) e a 3a (terceira) vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
§ 34 A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 35 O prazo fixado no § 34 deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta)
dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
§ 36 Para fins da fruição do benefício previsto no caput deste artigo, a SUFRAMA e
a SEFAZ/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física, à época de sua entrada nas
áreas incentivadas, mediante "Vistoria Técnica", definida e processada, como segue:
I – é procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso
dos prazos estabelecidos nos §§ 34 e 35 deste artigo;
II – consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas
mencionadas no caput deste artigo;
III – aplica-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não
permita o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 34 e 35 deste artigo;
IV – deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do
término do prazo indicado nos §§ 34 e 35 deste artigo;
V – não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA, na
data da emissão da Nota Fiscal;
VI – no que couber, será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos
nos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica;
VII – a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e
recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos;
VIII – após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a
SEFAZ/AM, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações
e as respectivas declarações de ingresso aos fiscos de origem e de destino, por meio de arquivo eletrônico;
IX – a vistoria técnica também poderá ser realizada, de ofício ou por solicitação do
fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do
ingresso do produto nas áreas incentivadas;
X – é facultado ao fisco mato-grossense acompanhar as diligências necessárias à
verificação do ingresso do produto.
§ 37 Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, é responsabilidade do
remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação
específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.
§ 38 Até o último dia do mês subsequente ao das saídas dos produtos, a SEFAZ/MT
poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas
incentivadas mencionadas no caput deste artigo, no mínimo, com os seguintes dados:
I – a identificação da SEFAZ/MT;
II – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário.
§ 39 Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado
interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao
desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais devidos, em favor do Estado de Mato Grosso.
§ 40 Considera-se desinternado, também, o produto:
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao
ativo fixo do destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para
uso ou consumo do destinatário;
III – que tiver saído das áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, para
fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 41 Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de
conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde
que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota
Fiscal.
§ 42 A SEFAZ/MT, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de
produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas
incentivadas mencionadas no caput deste artigo.
§ 43 A SEFAZ/AM manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas referidas no caput deste
artigo.
§ 44 Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de
desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos previstos nos
§§ 2° a 49 deste artigo.
§ 45 No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da
mesma área incentivada, a regularização do efetivo ingresso será efetuada conforme §§ 12 a 14 deste artigo,
sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá conter no seu corpo os dados da(s)
Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original;
II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA, contendo o
número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA à época do efetivo ingresso, e das Notas Fiscais
referentes à operação original.
§ 46 A SEFAZ/MT poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo,
informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo
de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 47 Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme
os termos do Protocolo ICMS 10/2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI e de
outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de
que trata este artigo.
§ 48 A SEFAZ/MT, a SEFAZ/AM e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de
controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas no caput deste artigo.
§ 49 O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
documentos mencionados neste artigo, relativos à operação e ao transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese
em que os aludidos documentos, ou a operação ou a prestação a que se referirem, forem objeto de processo
pendente, caso em que deverão ser conservados até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo
assinalado. (cf. § 2° do art. 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Notas:
1. Convênio ICM 65/88: 1.1 é impositivo; 1.2 vigência por prazo
indeterminado; 1.3 alteração do Convênio ICM 65/88: Convênio ICMS 84/94. 2. Convênio ICMS 49/94: 2.1 é
impositivo; 2.2 vigência por prazo indeterminado. 3. Procedimentos: Convênio ICMS 23/2008 e artigo 49 do
Convênio ICMS s/n°, de 15/12/1970. 4. Convênio ICMS 23/2008: 4.1 é impositivo; 4.2 vigência por prazo
indeterminado; 4.3 alteração do Convênio ICMS 23/2008: Convênio ICMS 116/2011. 5. Alterações do artigo 49 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970: Ajustes SINIEF 2/94, 3/94 e 7/97.
Seção II
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados
a Área de Livre Comércio
Art. 86 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto
armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no
Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e
Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênio ICMS 52/92 e
alterações)
§ 1° Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as
condições e procedimentos previstos no artigo 85 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à
SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
§ 2° Não será permitida a manutenção de créditos na origem.
§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos
produtos semielaborados.
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alterações do Convênio ICMS 52/92: Convênios ICMS 6/2007, 25/2008 e 93/2008. 4. Ver também Despacho n° 83/2008,
do Secretário Executivo do CONFAZ (publicado no DOU de 31/10/2008).
Seção III
Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários
Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima
Art. 87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de
máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando
destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária. (cf. Convênio ICMS 62/2003 e alterações)
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas
cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado no caput deste preceito.
§ 2° O benefício, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas
com a:
I – apicultura;
II – avicultura;
III – aquicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 3° A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:
I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado,
demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima
e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do
remetente;
b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de
Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da Nota Fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.
§ 4° A comunicação prevista no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser
efetuada:
I – pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do
produto;
II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em
separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do
mencionado Convênio ICMS 57/95.
§ 5° A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será
divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do §
3° deste artigo, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos
requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração
disponibilizada na internet.
§ 6° A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer
irregularidade, encaminhará a este Estado relatório, em papel, devidamente instruído e assinado, descrevendo os
fatos constatados.
§ 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da
isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo,
poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da
Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no
estabelecimento do destinatário.
§ 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da
mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o
remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento
destinatário;
II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no
estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.
§ 9° Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II
do § 8° deste artigo, a unidade fazendária mato-grossense competente deverá encaminhá-los à Secretaria da
Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, prestará as informações
relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao
destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa,
fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a
recolher o imposto devido a este Estado, relativo à saída do território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT
ou, se for o caso, de GNRE On-Line, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 10 deste artigo, o fisco
poderá exigi-lo de imediato, com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos
917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir do vencimento do prazo em
que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (v. art. 1° da
Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição
distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos
produtos no Estado.
§ 13 Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição
prevista no § 12 deste preceito no momento da emissão da Nota Fiscal com a concessão do benefício de isenção,
objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este artigo.
§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do
crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
§ 15 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Convênio ICMS 62/2003: revigorado pelo
Convênio 1/2007.
3. Alterações do Convênio ICMS 62/2003: Convênios ICMS 153/2010 e
55/2016.
4. Aprovação do Convênio ICMS 62/2003 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção IV
Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços
Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense
Art. 88 Operações e prestações internas e de importação do exterior
de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham
a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação – ZPE, situada no Município de Cáceres. (cf. Lei n°
8.996/2008)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao diferencial de
alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou
mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente, utilizados na implantação e manutenção do
estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.
§ 2° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, às empresas
que atenderem integralmente as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados:
I – à comprovação da efetiva destinação do bem, mercadoria ou serviço às finalidades
previstas no caput ou no § 1° deste artigo;
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato
Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria,
demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos
termos deste artigo;
c) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.328/2022 )
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições
permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e
mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado;
III – à observância dos demais controles estabelecidos pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, em
atos complementares, editados no âmbito das respectivas competências.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
§ 4° Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento
localizado na Zona de Processamento de Exportação, a qualquer título, para o mercado interno, serão observadas
as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos
benefícios deste artigo.
§ 5° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de
2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c o item 27 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 89 Saídas internas de produtos previstos na Lei (federal) n°
11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento
localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. (cf. Convênio ICMS 99/98 e alterações)
§ 1° Ficam, também, isentas do ICMS:
I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE,
instituída no território mato-grossense, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por
encomenda;
II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, e
como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino
estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense;
III – referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea a deste
inciso.
§ 2° O benefício previsto no inciso II do § 1° deste artigo alcança, igualmente,
as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito de
que trata o artigo 123 das disposições permanentes.
§ 4° Na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento localizado em
ZPE, instituída no território mato-grossense, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do
regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos na forma deste
artigo, em relação àquela mercadoria.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se, também, aos casos de perdimento da
mercadoria.
§ 6° Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas
no mercado interno:
I – por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta
exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso;
II – quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita
Federal comunicará o fato a este Estado.
§ 7° Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, instituída
no território mato-grossense, ao abrigo do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório
Executivo – ADE, a que se refere o inciso II do § 8° deste preceito.
§ 8° A aplicação do disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo:
I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos
12, inciso II, e 13 da Lei (federal) n° 11.508/2007, que se destinarem, exclusivamente, à utilização no processo
de industrialização dos produtos a serem exportados;
II – fica, ainda, condicionada à apresentação de autorização para início de suas
operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de
tributos sobre o comércio exterior na circunscrição onde se localizar a ZPE, instituída no território deste
Estado, e da cópia do Diário Oficial da União, contendo a respectiva publicação.
§ 9° O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de
fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo
das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
§ 10 A Receita Federal do Brasil:
I – disponibilizará ao Estado de Mato Grosso acesso ao sistema informatizado referido
no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/2009;
II – comunicará a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. A
vigência deste artigo não impede a vigência do artigo 88 deste anexo. 4. Alterações do Convênio ICMS 99/98:
Convênios ICMS 119/2011, 19/2012, 97/2012 e 88/2014. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2014)
CAPÍTULO XVII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS
A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO
APARELHAMENTO DE PORTOS
Seção I
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de
Aparelhamento de Portos
Art. 90 Operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei
(federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território
mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (cf. Convênio ICMS
28/2005 e alteração)
§ 1° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou
alíquota zero, nos termos e condições da Lei (federal) n° 11.033/2004, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e
seu efetivo uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços referidos no caput
deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa
beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou
por órgão federal especializado.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo acarretará a
obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os
artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 28/95, com a
alteração decorrente do Convênio ICMS 99/2005.
3. Aprovação do Convênio ICMS 28/2005 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 91 Saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio
ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de
dezembro de 2004. (cf. Convênio ICMS 3/2006)
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou
alíquota zero, nos termos e condições da Lei (federal) n° 11.033/2004, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e
seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não
conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a
obrigação do recolhimento do imposto com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os
artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 3/2006 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 92 Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do
ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006,
destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização,
exclusivamente, em portos localizados no território mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 97/2006 e alteração)
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado, cumulativamente, à:
a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem;
b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na
Nota Fiscal de aquisição;
c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva
utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
II – aplica-se, também, aos "portos secos".
§ 2° Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na
alínea b do inciso I do § 1° deste artigo, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de
diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.
§ 3° Efetuada a opção pelo benefício, em conformidade com o disposto no § 2° deste
artigo, fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto
respectivo.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Alteração do Convênio ICMS 97/2006:
Convênio ICMS 145/2006. 3. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 97/2006.
4. Aprovação do Convênio ICMS 97/2006 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção II
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás – REPETRO
Art. 93 Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados
nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para
aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas
que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 130/2007)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam
desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco
sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante
acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a
qual foram adquiridos ou importados.
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que
deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 3° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1°
deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 4° O inadimplemento das condições previstas neste artigo torna rá exigível o
ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do
respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa. 2.
Procedimentos cf. cláusulas sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 –
impositivas. 3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010. 4. Anexo Único:
cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 94 Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no
exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que
venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 93 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão
temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora
do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007)
§ 1° A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo,
inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às
operações que a antecederem.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,
utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou
perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades
industriais;
II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III – às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback,
na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação
federal específica.
§ 3° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica que,
alternativamente, for:
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que
trata o artigo 1° da Lei (federal) n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo,
quando esta não for sediada no país.
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam
desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco
sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante
acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a
qual foram adquiridos ou importados.
§ 5° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que
deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 6° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 5°
deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 7° O inadimplemento das condições previstas neste artigo t ornará exigível o
ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do
respectivo desembaraço aduaneiro.
§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa. 2.
Procedimentos: cf. cláusulas quarta, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 –
impositivas. 3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010. 4. Anexo Único:
cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 95 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados
nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do
Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS
130/2007 )
I – equipamentos utilizados, exclusivamente, na fase de exploração de petróleo e gás
natural;
II – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou
manutenção em unidades industriais;
III – equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem
no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24
(vinte e quatro) meses.
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e
equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito.
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam
desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco
sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante
acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a
qual foram adquiridos ou importados.
§ 3° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que
deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 4° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3°
deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 5° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS
com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo
desembaraço aduaneiro.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa. 2.
Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas. 3.
Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010. 4. Anexo Único: cf. Convênio
ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção III
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Especial
Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 96 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria
ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal
específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula
primeira do Convênio ICMS 58/99 e alteração)
§ 1° O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais,
calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas
pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto
(federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alteração do Convênio ICMS 58/99: Convênio ICMS 130/2007.
Seção IV
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime de Drawback
Art. 97 Operações de importação realizadas sob o regime de drawback,
em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (cf.
Convênio ICMS 27/90 e alterações)
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I – somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos
industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na
lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91 ;
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da
industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada
com o respectivo embarque para o exterior.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I – empregada no processo de industrialização a mercadoria que for, integralmente,
incorporada ao produto a ser exportado;
II – consumida a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de
industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 2°-A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2° deste
artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da
empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica.
§ 4° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de
Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do
bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 5° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de
validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos
importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e
retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
§ 7° O disposto nos §§ 2°-A e 6° deste artigo não se aplicam as operações nas
quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.
§ 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de
exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste
artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do
correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS
devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício
ali previsto, acrescendo-se ao imposto devido os juros de mora e e multa, calculados nos termos dos artigos 917,
922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes, a partir da data da entrada do
produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, de acordo com a ocorrência
considerada, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse
realizada com a isenção. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 10 Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, às importações do
PROEX/SUFRAMA.
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alterações do Convênio ICMS 27/90: Convênios ICMS 94/94, 185/2010 e 48/2017.
Seção V
Da Isenção em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX
Art. 98 Operações a seguir indicadas com máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (cf.
Convênio ICMS 130/94 e alteração)
I – entrada de mercadoria mencionada no caput deste artigo, importada do exterior;
II – saídas internas e interestaduais.
§ 1° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que:
I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa
BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II – haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput deste
artigo;
III – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV – a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial
adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o
benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 21 do anexo V, hipótese em que a base de cálculo será
reduzida em idêntico percentual;
II – o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I
do § 1° deste artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alteração do Convênio ICMS 130/94: Convênio ICMS 130/98.
Seção VI
Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação
Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais
ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de
Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior
Art. 99 Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 18/95 e
alterações)
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou
bem, que tenha sido objeto de exportação: (cf. inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação
dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo
defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de
empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro
idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo
imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o
fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (cf. inciso II da cláusula primeira do
Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela
legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (cf. inciso III da cláusula primeira do
Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
IV - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto
915/2021)
V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso
humano, próprio ou individual; (cf. inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo
Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
VI – ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;
VII - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto
915/2021)
VIII - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto
915/2021)
IX - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024) (cf. inciso II da
cláusula segunda combinado com o inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 122/2023) (Revogado pelo
Decreto 472/2023)
X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas com destino a exposição ou feira; (cf. inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, redação
dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido
remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do
retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (cf. inciso XI da cláusula primeira do
Convênio ICMS 18/95, acrescentado pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido
contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (cf. § 1° da cláusula
primeira do Convênio ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de
2021)
§ 2° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021) (Revogado pelo Decreto
915/2021)
§ 3° Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1° deste artigo, fica
dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses: (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio
ICMS 18/95, redação dada pelo Convênio ICMS 163/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
I - dos incisos V e VI do caput deste artigo, desde que as importações sejam
amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
II - do inciso XI do caput deste artigo, desde que se trate de retorno de exportação
temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não
destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.
§ 4° A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à
diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência
do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil,
para cálculo do Imposto na Importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (cf.
§ 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, acrescentado pelo Convênio ICMS 114/2020 - efeitos a partir de
1° de janeiro de 2021).
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS 60/95, 106/95, 56/98, 114/2020, 147/2020, 163/2021 e 122/2023.
4. Não produziu efeitos a redação dada ao § 3° da cláusula primeira do
Convênio ICMS 18/95 pelo Convênio ICMS 114/2020.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; 11.670/2022. 6. O Convênio
ICMS 47/2022 (que autorizou as unidades federadas a revogar o benefício fiscal decorrente o inciso IX da
cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95) foi revogado pelo Convênio ICMS 122/2023, com efeitos a partir de 23
de junho de 2023, sem ter sido implementado em Mato Grosso. 7. Ver artigo 21-A do Anexo V deste regulamento.
Art. 99-A Remessas expressas internacionais devolvidas ao exterior,
na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação
final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (cf. cláusula
sexta do Convênio ICMS 60/2018 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2018)
Notas:
1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 60/2018 é impositiva.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 60/2018: Lei n° 11.329/2021.
CAPÍTULO XVIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES OU COM AERONAVES
Art. 100 As saídas internas e interestaduais promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem
renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas),
desde que, cumulativa e comprovadamente: (cf. Convênio ICMS 38/2001 e alterações - efeitos a partir de 29 de
dezembro de 2022)
I – o adquirente:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da
base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1° A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às saídas promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor
Individual – MEI, assim considerado nos termos do § 3° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de
14 de dezembro de 2006, inscrito no CNPJ e enquadrado na CNAE 4923-0/01.
§ 2° As condições previstas no inciso I do caput deste artigo não se aplicam nas
hipóteses:
I – da alínea a do referido inciso I, nos casos de ampliação do número de vagas de
taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II – da alínea c do referido inciso I, quando ocorra a destruição completa ou o
desaparecimento do veículo.
§ 3° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o
interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão
representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em
veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II – cópias de documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e de
comprovante de residência;
III – cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor
Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
§ 4° Em se tratando da hipótese prevista no § 12 deste artigo, o interessado
deverá juntar ao requerimento aludido no § 3° também deste artigo:
I – Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;
II – certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo
do veículo.
§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando
falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a
legislação aplicável à hipótese.
§ 6° O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação, deverá:
I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS
38/2001;
b) que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco;
c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção;
d) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND,
expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao revendedor autorizado;
e) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND,
expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao adquirente;
II – encaminhar, mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência
de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a
declaração referida no inciso I do § 3° deste artigo, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda – CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo
vendido.
§ 7° Em substituição às certidões exigidas nas alíneas d e e do inciso I do § 6°
deste artigo, poderá ser apresentada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de
Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 8° O estabelecimento fabricante poderá promover a saída do veículo com o
benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, em 120 (cento e vinte)
dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento pelo revendedor do
disposto no inciso II do § 6° deste artigo, devendo, ainda:
I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata este artigo,
especificar o valor a ele correspondente;
II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês
anterior, nas condições do inciso I deste parágrafo, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários revendedores, estabelecidos neste Estado;
III – anotar, na relação referida no inciso II deste parágrafo, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
– CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar, à disposição do fisco deste Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os
documentos referidos nos incisos I a III deste parágrafo.
§ 9° O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couberem, as
obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.
§ 10 A obrigação aludida no inciso III do § 8° deste artigo poderá ser suprida por
relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
§ 11 O fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III do § 8° deste
artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
§ 12 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do inciso I do caput
deste artigo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 13 O benefício previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 14 A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça
os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo
dispensado, com os acréscimos dos juros de mora de que tratam os artigos 917, 922 e 922-A das disposições
permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 14-A O disposto no § 14 deste artigo não se aplica nas hipóteses de: (cf.
parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, acrescentado pelo Convênio ICMS 98/2022 - efeitos a
partir de 21 de julho de 2022) I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.
§ 15 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não observância do
disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante,
se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 -
efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 16 A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos
fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
§ 17 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023
- efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 18 Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste artigo, no
período de 1° de abril de 2017 até 30 de maio de 2017, não se exigindo o ICMS decorrente dos respectivos fatos
geradores. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 53/2017 combinado com o inciso I da cláusula terceira do
Convênio ICMS 55/2017).
§ 19 A convalidação prevista no § 18 deste artigo:
I - fica restrita, exclusivamente, a observância da isenção nas operações referidas
neste artigo, não alcançando o atendimento das respectivas condições e dos valores informados;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou
anteriormente compensadas.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001: Convênios ICMS 82/2003,
104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015; 53/2017; 98/2022; 182/2022.
3. Aprovação do Convênio ICMS 38/2001 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2021; n°
11.329/2021; n° 12.044/2023.
4. No período de 21 de julho de 2022 até 29 de fevereiro de 2024, para
aplicação do disposto no § 14 do artigo 100 deste Anexo deverá ser observada a combinação da redação original do
preceito com o comando do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2001, atendida a redação dada pelo
Convênio ICMS 98/2022.
Art. 101 Saída de embarcações construídas no país, bem como o
fornecimento de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no reparo, conserto e reconstrução
de embarcações, excluídas: (cf. Convênio ICM 33/77 e alterações)
I – as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de
madeira utilizadas na pesca artesanal;
II – as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e
III – as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH, observada a
respectiva conversão para o código 8905.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. Convênio ICMS 18/89)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 102/96)
3. Alterações do Convênio ICM 33/77: Convênio ICM 59/87 e Convênio ICMS
1/92.
Art. 101-A Operações com matéria prima, material secundário,
embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de
Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto (federal) n° 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que
implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo (do Congresso Nacional) n° 128, de 2011, que
aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na
Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n°
23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa
de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (cf. Convênio ICMS 81/2015)
§ 1° Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se
também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a
isenção prevista neste artigo.
§ 2° Relativamente às mercadorias importadas, o benefício aplica-se quando não
houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal
competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das
mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas
diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução
do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços
destinados à execução do mesmo Programa.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3° deste artigo:
I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios
concedidos às suas subcontratadas;
II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato
COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 5° Nas operações ou prestações alcançadas pelo disposto neste artigo, o
contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força da cláusula primeira do
Convênio ICMS 81/2015;
II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de
seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a
execução do PROSUB.
§ 6° A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final
dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à
infraestrutura necessária à obra.
§ 7° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 6° deste artigo, o ICMS se tornará
exigível desde a ocorrência do fato gerador com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo
com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 8° O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os
fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas na legislação tributária.
§ 9° Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou
prestações efetuadas com a isenção prevista no caput deste artigo.
§ 10 A manutenção de crédito de que trata o § 9° deste artigo não poderá resultar
em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
§ 11 As isenções de que trata este artigo serão aplicáveis a partir da data em que
forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
§ 12 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais
diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir de 1°
de outubro de 2015.
Art. 102 Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos,
matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de
aeronaves: (cf. Convênio ICMS 65/2007 )
I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos,
componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a
que se refere o § 1° deste artigo;
II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a
que se refere o § 1° deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de
homologação aeronáutica;
III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante
de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto
nos artigos 29 a 35 do Anexo VII deste regulamento;
IV – saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado
Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada, destinada ao fabricante de aeronaves;
V – desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por
fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao
ativo imobilizado do importador.
§ 1° As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput deste artigo
são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum
do Mercosul – NCM.
§ 2° O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese
de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante
de aeronaves.
§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país, exigida na hipótese do
inciso V do caput deste artigo, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 65/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n°
11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
CAPÍTULO XVIII-A
DA ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ÔNIBUS NOVOS
PARA FROTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 102-A Aquisições interestaduais de ônibus novos para compor as
frotas das empresas de transporte coletivo urbano, quanto ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato
Grosso. (cf. art. 5°-C da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A fruição da isenção de que trata este artigo fica condicionada à permanência
do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 (três) anos.
§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado
no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido dos juros de mora e de multa,
calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições
permanentes, desde a data da aquisição. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de
2024)
§ 3° O benefício f iscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de
2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado
cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 31 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO XIX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE Seção I
Da Isenção em Operações com Combustíveis Destinados ao
Abastecimento de Embarcações ou Aeronaves
Art. 103 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.079/2021 )
Art. 104 Saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de
combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e desde
que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública,
destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou
responsável pelo setor. (cf. Convênio ICMS 58/96)
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à
observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 8/96 e também ao aporte de
recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do
preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II
Da Isenção em Operações com Óleo Diesel Destinado ao
Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana
Art. 104-A As operações de aquisição de óleo diesel destinado ao
abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que
atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 10.235/2014)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região
Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo
geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções
públicas de interesse comum. (v. inciso I parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009 )
§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, a isenção prevista neste artigo
aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte
municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá,
Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v.
artigo 2° da LC n° 359/2009)
§ 3° Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa
adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo,
nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 4° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:
I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no
atacado;
II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo
utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal,
executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites
mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas
autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.
§ 6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a
empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.
§ 7° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas
transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder desconto do ICMS incidente na
operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por
litro do produto.
§ 8° O valor do desconto determinado no § 7° deste artigo será:
I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;
II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;
III - recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato
Grosso, mediante registro como "outros créditos", anotando a respectiva origem, no período de apuração em que
foi realizada a venda.
§ 9° Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8° deste artigo, a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá
autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da
distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.
§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota: 1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art.
48 da LC n° 631/2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
* v. Limites: 1° de abril a 31/12/2017: Portaria 040/2017 * v. Limites: 1°
de janeiro a 31/12/2018: Portaria 001/2018
* v. Limites: 1° de março a 31/12/2019: Portaria 037/2019
* v. Limites: 1° de janeiro a 31/03/2020: Portaria 218/2019
* v. Limites: 1° de abril a 31/12/2020: Portaria 052/2020.
* v. Limites: 1° de janeiro a 30/06/2021: Portaria 002/2021 .
* v. Limites: 1° de julho a 31/12/2022: Portaria 128/2022 .
CAPÍTULO XX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS
À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO-GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 105 Entrada decorrente de importação do exterior de
locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem
similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação, em
território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739,
de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto (federal) s/n°, de 15 de fevereiro de
1991. (cf. Convênio ICMS 63/2002)
§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.
§ 3° Para obtenção da isenção de que trata o caput deste artigo, o contribuinte
apresentará à Superintendência de Análise da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de
homologação, a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS",
acompanhada da documentação referente à importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam
cada um dos bens importados.
§ 4° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 63/2002 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 106 Operação de importação dos produtos, sem similar produzido
no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem
utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (cf. Convênio ICMS 32/2006 e alterações)
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três)
mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.
§ 1° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada
por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos,
com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - aplica-se, também, na saída subsequente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na
hipótese do inciso II deste parágrafo;
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no
País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas
com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 32/2006: Convênios ICMS 45/2007, 64/2007,
145/2007 e 91/2013.
3. Aprovação do Convênio ICMS 32/2006 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 107 O diferencial de alíquotas devido nas aquisições
interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à
construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário
estadual ou do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de
maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto Federal s/n°, de 15 de fevereiro de 1991 -
estrada de ferro FERRONORTE. (cf. Convênio ICMS 33/1999 e alterações)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.
§ 2° O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica nas hipóteses de
aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados
à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 33/99: Convênios ICMS 113/2002 e 27/2021.
3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf.
art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 29 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
4. Aprovação do Convênio ICMS 33/99 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 108 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
Art. 109 Aquisições interestaduais, realizadas por empresa
concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de
serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas:
(cf. Convênio ICMS 66/2008 e alterações)
I – vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;
II – vagão coberto e fechado, 8606.91.00;
III – vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00;
IV – vagão de descarga automática, 8606.30.00;
V – vagão plataforma, 8606.99.00.
Parágrafo único A isenção de ICMS prevista neste artigo aplica-se, também, à
empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de
transporte.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Adesão
de Mato Grosso ao Convênio ICMS 66/2008 pelo Convênio ICMS 23/2011. 4. Alterações do Convênio ICMS 66/2008:
Convênios ICMS 148/2008 e 124/2011.
Art. 110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido
a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre
trilhos de passageiros. (cf. Convênio ICMS 94/2012 )
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos
sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território
nacional.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de se efetuar o
estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3° Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da
mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos
comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste preceito, para
exibição ao fisco, quando solicitado.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 110-A Operações internas que destinem bens e mercadorias às
concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede
ferroviária localizada neste Estado, inclusive quanto: (Convênio ICMS 120/2023)
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzido no País, cuja
inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere
o caput deste artigo.
§ 1° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, em hipótese
prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do
artigo 123 das disposições permanentes.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em rede ferroviária de
transporte deste Estado;
II - a que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3° A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com
destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros nas hipóteses
tratadas neste artigo deve conter a anotação, no campo informações complementares, da expressão "isento de ICMS,
conforme Convênio ICMS 120/2023".
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na
manutenção de rede ferroviária.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
CAPÍTULO XXI
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS
AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
Seção I
Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes,
Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas
Art. 111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de
animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf.
cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)
I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural –
ITR ou ainda outro meio de prova.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que
tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, que tenham condições de
obtê-lo no país.
§ 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de
fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não
tenha atingido a maturidade para reproduzir.
§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por
contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE - 0154-7/00), a necessidade de
apresentação do Registro Genealógico Oficial poderá ser temporariamente suprida, desde que o contribuinte cumpra
as seguintes condições, sob pena de exigência do imposto, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de
acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou 924 das disposições permanentes: (v. art.
1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
I – indique, no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais relativas às
operações, a expressão: "Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial" escriturados na coluna
"Observações" do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo,
120 (cento e vinte) dias, indique, na coluna "Observações" do livro de Registro de Saídas, os dados relativos ao
Registro Genealógico Oficial; e
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023 )
§ 5° Fica dispensado da observância do disposto no caput do § 4° deste artigo o
remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do
crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados
na respectiva criação.
Notas:
1. A cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 é impositiva. 2.
Vigência por prazo indeterminado. (Convênio ICMS 124/93) 3. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio
ICM 35/77: Convênios ICMS 78/91, 86/98, 12/2004 e 74/2004.
Art. 112 Entrada decorrente de importação do exterior, efetuada
diretamente por estabelecimento de produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de
reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico
oficial. (cf. Convênio ICMS 20/92)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 20/92 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 113 Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen
congelado ou resfriado, ambos de bovino. (cf. Convênio ICMS 70/92 e alteração)
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas e
interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento
do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
Notas:
1. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92 é impositivo; o
parágrafo único da cláusula primeira é autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração do
Convênio ICMS 70/92: Convênio ICMS 27/2002.
Seção II
Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária
em Geral
Art. 114 Saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais.
(cf. Convênio ICMS 54/91)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado, observada
a nota n° 3 deste artigo. 3. Artigo com efeitos suspensos enquanto vigorar o inciso VIII do caput do artigo 115
deste anexo.
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários
a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores
de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021, efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1,
semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não
certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711,
de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de
bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 deste anexo,
e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva
conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro
plus, para uso na agropecuária;
XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado,
borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima
na fabricação de insumos para a agricultura;
XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de
ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
XX – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal;
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste
artigo, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em
proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração
ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as
características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação
animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam
à alimentação direta dos animais.
§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à
ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato
de produção integrada.
§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não
se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou,
ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste
artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da
aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele
delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 6° A estimativa a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser
mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aquicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral
do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do
Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS
133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril
de 2021)
Notas:
1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 é autorizativa.
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002,
106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010,
17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.
Seção III
Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos
Agrícolas
Art. 116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas,
classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH,
observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar
produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo
imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (cf. Convênio ICMS 93/91
e alteração)
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alteração do Convênio ICMS 93/91: Convênio ICMS 128/98.
Art. 117 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores
agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código
8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH,
observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar
produzido no país, desde que: (cf. Convênio ICMS 77/93 e alteração)
I – o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território
mato-grossense;
II – a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo
imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
III – os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo o território nacional.
§ 2° O estabelecimento importador deverá recolher 3% (três por cento) do valor do
benefício fiscal ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, na forma a ser disciplinada pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Notas:
1. Convênio ICMS 77/93 autorizativo. 2. Vigência por prazo
indeterminado. 3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 77/93 pelo Convênio ICMS 24/2005. 4. Alteração do
Convênio ICMS 77/93: Convênio ICMS 129/98.
Art. 118 Aquisições interestaduais de tratores, de até 75CV, por
pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para
incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em relação ao ICMS devido a título de
diferencial de alíquotas. (cf. Convênio ICMS 103/2008 e alteração)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições
realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3.
Alteração do Convênio ICMS 103/2008: Convênio ICMS 103/2009.
Art. 118-A Operações internas com irrigadores e sistemas de
irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos
integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados
nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.
(cf. Convênio ICMS 54/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° A isenção de que trata este artigo também se aplica ao imposto relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias
indicadas no caput deste preceito.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral
do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Alteração do Convênio ICMS 54/2021:
Convênio ICMS 178/2021 (prorrogação de prazo). 3. Aprovação do Convênio ICMS 54/2021: Lei n° 11.443/2021.
Seção IV
Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias,
Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA ou por Warrant Agropecuário – WA
Art. 119 Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela
emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados
de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal) n° 11.076, de 30 de dezembro de
2004. (cf. Convênio ICMS 30/2006 e alteração)
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do
estabelecimento depositário.
§ 2° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no caput deste
preceito.
§ 3° Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de
guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
§ 4° O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em
favor da unidade federada de localização do depositário.
§ 5° Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação
interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 6° Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário,
além dos documentos previstos no artigo 21, § 5°, da Lei (federal) n° 11.076/2004, uma via do documento de
arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
§ 7° O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I – o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no
mercado atacadista do local do armazém-geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS recolhido nos termos do
Convênio ICMS 30/2006";
II – o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da
Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Nota Fiscal emitida para
efeito de baixa do estoque do depositante".
§ 8° Quando obrigatório o seu uso, em conformidade com o disposto nos artigos 325
a 335 das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 9° O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota
Fiscal emitida nos termos do inciso I do § 7° deste artigo, ou, quando for o caso, com o Documento Auxiliar de
Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, de que trata o artigo 336 das disposições permanentes, e será o único documento
hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
§ 10 O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o
cumprimento do disposto nos §§ 6° e 9° deste artigo, será, solidariamente, responsável pelo pagamento do ICMS
devido.
§ 11 A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 7° deste artigo, devidamente
registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria.
§ 12 Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Alteração do Convênio ICMS 30/2006: Convênio
ICMS 48/2008.
3. Aprovação do Convênio ICMS 30/2006 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
CAPÍTULO XXI-A
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA
RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E Á AGROINDÚSTRIA FAMILIAR
Art. 119-A Saídas internas de mercadorias produzidas por
estabelecimento enquadrado como agroindústria familiar, nos termos da legislação estadual. (cf. cláusulas
primeira, terceira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo às entradas dos
produtos e mercadorias adquiridos para emprego como insumo na produção das mercadorias cujas saídas foram
realizadas ao abrigo da isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 2° A isenção de que trata este artigo aplica-se somente à agroindústria
cadastrada junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, nos termos da Lei (estadual) n°
10.502, de 18 de janeiro de 2017, desde que atendidos os requisitos dos §§ 3° a 5° deste artigo.
§ 3° Para fins da fruição da isenção prevista neste artigo, considera-se
agroindústria familiar o estabelecimento assim definido pela Lei (estadual) n° 10.502/2017 como aquele de
propriedade ou posse de agricultores familiares, organizados de forma individual ou coletiva, podendo ser rural
ou urbana, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate e/ou processamento e à industrialização de
produtos de origem animal e/ou vegetal e que atendam aos quesitos apresentados na tabela de volume de
transformação, divulgado pelo Anexo I da referida Lei, acrescentado pela Lei n° 10.673/2018.
§ 4° Os produtos não abrangidos pela tabela de volume de transformação constante
na Lei (estadual) n° 10.502/2017 deverão estar vinculados em outros selos ou programas que também abranjam os
produtos da agricultura familiar nos moldes da Lei (estadual) n° 10.502/2017.
§ 5° Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos pela Lei n° 10.502/2017
para cadastramento do estabelecimento como agroindústria familiar, deverão, ainda, ser atendidos os seguintes
requisitos:
I - quando pessoa física:
a) estar apta ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP FÍSICA - ou equivalente;
b) que, no mínimo, o percentual de 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada
seja oriunda da respectiva propriedade;
II - quando associação ou cooperativa da agricultura familiar:
a) ser detentora da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente;
b) que, no mínimo, o percentual de 60% (sessenta por cento) da matéria-prima
processada seja oriunda da respectiva comunidade ou região.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. As cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021 são
autorizativas.
2. Alteração das cláusulas primeira e quarta do Convênio ICMS 102/2021:
Convênios ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023.
Art. 119-B Saídas internas, exclusivamente de produtos agrícolas,
agroextrativistas e extrativistas, in natura, e de pequenos animais vivos de produção ou criação própria,
promovidas por produtores rurais cadastrados junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT como
agricultores familiares, participantes da atividade da agricultura familiar, nos termos da Lei (estadual) n°
10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar. (cf. cláusulas quinta e terceira do Convênio ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, nos termos do artigo 3° da Lei
(federal) n° 11.326, de 24 de julho de 2006, consideram-se como agricultores familiares e empreendedores
familiares rurais aqueles assim definidos, que praticam atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente,
aos seguintes requisitos:
I - não detenham, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenham percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo Federal;
IV - dirijam seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar
de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não
ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3° São também beneficiários equiparados da isenção prevista neste artigo:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles
ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o
caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem
até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos
II, III e IV do § 1° deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os
garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I,
II, III e IV do § 1° deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos
II, III e IV do § 1° deste artigo;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e
comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo.
§ 4° Sem prejuízo do atendimento aos requisitos exigidos na legislação específica
para cadastramento do estabelecimento como agricultor familiar ou beneficiário equiparado, deverão, ainda, ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - quando pessoa física, estar apta ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP FÍSICA- ou equivalente;
II - quando associação ou cooperativa da agricultura familiar ser detentora da
Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 é autorizativa.
2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021: Convênios
ICMS 147/2021, 33/2022, 122/2022 e 165/2022.
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 11.565/2021; n° 11.670/2022; n° 12.044/2023.
CAPÍTULO XXII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE
BIODIESEL – B100
Art. 120 Operação interna com produtos vegetais destinados à
produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 105/2003)
§ 1° A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo
emprego na produção de biodiesel.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento
do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos
insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 121 Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como
insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100). (cf. Convênio ICMS
144/2007 )
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XXIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO
EXTRATIVISMO VEGETAL
Art. 122 Operações internas e interestaduais com polpa de cacau.
(cf. Convênio ICMS 39/91 )
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do
crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 39/91 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 123 Operações internas com os seguintes produtos nativos de
origem vegetal: (cf. Convênio ICMS 58/2005 e alteração)
I – óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti,
bacaba e patauá;
II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha
de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
III – frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
IV – fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V – cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba
e ipê-roxo;
VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.
§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que
exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento
do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Adesão
de Mato Grosso ao Convênio ICMS 58/2005 pelo Convênio ICMS 123/2010. 4. Alteração do Convênio ICMS 58/2005:
Convênio ICMS 105/2010.
Art. 124 Operações de comercialização interna de sementes nativas in
natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente, mato-grossenses.
§ 1° O benefício de que trata este artigo não se estende às espécies exóticas e às
de sementes cultivadas pelo agronegócio.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c o item 33 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO XXIV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS,
EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA
Art. 125 Operações com os produtos classificados nos códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS
101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97 e alterações)
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos
que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados
nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres
para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos
relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados
à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS
156/2017)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 101/97, exceto relação de produtos:
Convênios ICMS 46/2007, 11/2011 e 10/2014.
3. Relação de produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio
ICMS 101/97, redação dada pelo Convênio ICMS 46/2007, com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010, 11/2011,
25/2011 e 10/2014.
4. Aprovação do Convênio ICMS 101/97 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.565/2021.
CAPÍTULO XXV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA
Seção I
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso
pelo Segmento de Energia Elétrica
Art. 126 Saída de estabelecimento de concessionária de serviços
públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro
estabelecimento da mesma empresa. (cf. alínea a da cláusula primeira do Convênio AE 5/72)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 127 Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde
que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro
documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal. (cf.
Convênio ICM 10/75 e alteração)
§ 1° O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
I – que a operação está isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado
promulgado pelo Decreto (federal) n° 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II – o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da
mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo.
§ 3° A movimentação de mercadoria, entre estabelecimentos da Itaipu Binacional,
será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração
tipograficamente impressa e confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo
numeração tipograficamente impressa.
§ 4° O documento previsto no § 3° deste artigo poderá ser utilizado também na
remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria
retorne à Itaipu Binacional.
§ 5° O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o
fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Disposições do Convênio ICM 10/75 com as alterações do Convênio ICM
23/77 revigoradas pelo Convênio ICMS 5/94.
3. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 5/94)
Art. 128 Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a
doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como o retorno das
sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa
Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007 )
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I - ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas
operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso
- Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
(cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019)
II - nas aquisições internas das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em
Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 229/2019)
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância
do que segue:
I – que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado,
classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL;
II – que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado
para a compra e doação de novas unidades;
III – que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;
IV – que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação
fiscal na forma disciplinada neste regulamento;
V – que a empresa mencionada no caput e no § 1° deste artigo seja detentora de CND ou
CPEND.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 4° O documento referido no inciso V do § 2° ou no § 3° deste artigo deverá ser
mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:
I – o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido
com a doação;
II – os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do
beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;
III – os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de
geladeiras, aprovadas pela ANEEL.
§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa
beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das
mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.
§ 6° Os benefícios previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo vigorarão até
30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de
2024)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 915/2021)
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2007: Convênios ICMS 127/2019 e
229/2019.
3. O benefício fiscal previsto no § 1° do artigo 128 foi reinstituído
cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 34 e 140 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
4. Aprovação dos Convênios ICMS 95/2007, 127/2019 e 229/2019 e demais
Convênios ICMS dispondo sobre as respectivas alterações, bem como sobre as prorrogações de prazo de vigência dos
Convênios ICMS 127/2019 e 229/2019: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção II
Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de
Energia Elétrica
Art. 129 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
Art. 130 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
Art. 130-A Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à
unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição
pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no
mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. Convênio ICMS 16/2015 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio
ICMS 130/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e
minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75
kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018)
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de
potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela
distribuidora.
§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei
Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras, pelos microgeradores e minigeradores dos
procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de
27 de abril de 2015;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4° Ressalvada disposição em contrário, determinada no Convênio ICMS 16/2015, o
benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 16/2015)
Nota:
1. Convênio ICMS 16/2015 - Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016,
18/2018, 42/2018.
3. Ver artigos 559 a 563 das disposições permanentes.
4. Isenção confirmada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar n°
631/2019.
Art. 130-B Fornecimento de energia elétrica para consumidor
enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh. (efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de
2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado
cf. alínea a do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 4 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
2. Ver inciso I da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS
86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre
as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n°
11.329/2021; n° 11.670/2022.
Art. 130-C Fornecimento de energia elétrica para consumidor
enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh. (efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020)
§ 1° O disposto neste artigo:
I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural
do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de
energia elétrica como classe rural;
II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração,
destinada a lazer e recreação.
§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado
cf. alínea a do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do
Decreto n° 1.420/2018.
2. Ver inciso II da cláusula primeira (autorizativa) do Convênio ICMS
86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre
as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n°
11.329/2021; n° 11.670/2022.
Art. 130-D (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.235/2021)
Art. 130-E Fornecimento de energia elétrica à Associação
Matogrossense de Combate ao Câncer, Hospital de Câncer de Mato Grosso, inscrita no CNPJ 24.672.792/0001-09. (cf.
Convênio ICMS 88/2019)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de
2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c o item 91 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018;
2. Lei n° 10.006/2013;
3. Convênio Autorizativo;
4. Alterações do Convênio ICMS 88/2019: Convênios ICMS 152/2021 e
202/2021.
5. Aprovação do Convênio ICMS 88/2019 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e prorrogações: Leis n° 10.980/2019; n° 11.670/2022.
Art. 130-F Fornecimento de energia elétrica para os hospitais
filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei
Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, a seguir arrolados:
I - Associação Beneficência Poconeana, CNPJ 03.073.889/0001-25;
II - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, CNPJ
03.468.485/0001-30;
III - Associação Espírita Beneficente Paulo de Tarso, CNPJ 00.176.040/0001-99;
IV - Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, CNPJ 32.944.118/0001-64;
V - Fundação Luverdense de Saúde, CNPJ 03.178.170/0001-59;
VI - Hospital Beneficente Santa Helena, CNPJ 05.877.609/0001-67;
VII - Pró Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, CNPJ
24.232.886/0177-28;
VIII - Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, CNPJ
03.099.157/0001-04;
IX - Sociedade Hospitalar São João Batista, CNPJ 03.128.118/0001-98.
X - Associação Social Amigos da Solidariedade (ASAS) - Hospital Municipal Coração de
Jesus, CNPJ 09.364.737/0001-68.
XI - Missão Cristã Brasileira - Hospital Evangélico de Mato Grosso, CNPJ
03.004.504/0003-30; (Acrescentado pelo Decreto 1.200/2025) XII - Associação Santa Madre Paulina - CNPJ
31.827.187/0001-25. (Acrescentado pelo Decreto 1.200/2025)
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo será:
I - aplicada na proporcionalidade ao número de leitos oferecidos ao atendimento pelo
Sistema Único de Saúde - SUS;
II - limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais por unidade filantrópica,
observado os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA, e, ainda, condicionada a:
a) demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia
elétrica;
b) observância das demais condições estabelecidas neste decreto e na legislação
tributária do Estado de Mato Grosso.
§ 2° As instituições de saúde filantrópicas classificadas como entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n° 187/2021, que não foram contempladas nos
incisos do caput deste artigo, poderão solicitar a concessão do benefício à Unidade de Política Tributária
Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SEFAZ, por meio do sistema e-process, disponibilizado no
sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 3° A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda
- URFF/SEFAZ providenciará a apresentação de proposta ao CONFAZ para que a instituição filantrópica solicitante
do benefício, nos termos do § 2° deste artigo, seja contemplada em convênio de que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder o benefício pleiteado.
§ 4° A instituição de saúde filantrópica que solicitar a fruição do benefício,
conforme previsto no § 2° deste artigo, somente fará jus ao benefício após a autorização do CONFAZ.
§ 5° A SEFAZ editará norma complementar informando o percentual de isenção que tem
direito a instituição de saúde filantrópica e, também, visando o fiel cumprimento deste regulamento.
§ 6° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a editar norma complementar
declarando a exclusão da instituição de saúde filantrópica do benefício concedido, quando for detectado que a
entidade perdeu a condição de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar n°
187/2021.
§ 7° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio Autorizativo;
2. Lei n° 10.437/2016;
3. Alterações do Convênio ICMS 19/2016: Convênios ICMS 32/2017, 153/2021
, 30/2022 e 131/2024; (Nova redação dada pelo Decreto 1.200/2025)
4. Aprovação do Convênio ICMS 19/2016 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 10.980/2019; Lei n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021 e n° 11.670/2022.
Art. 130-G Fornecimento de energia elétrica destinada à alimentação:
(cf. inciso II do art. 5°-B da Lei n° 7.098/98 redação dada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2022)
I - dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos;
II - dos ônibus e estações do sistema Bus Rapid Transit - BRT.
Parágrafo único A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo refere-se
à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT.
CAPÍTULO XXVI
DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 131 Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde
que com características de transporte urbano. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 37/89)
Parágrafo único A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de
serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos
Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário
Oeste e Várzea Grande. (v. artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 359/2009)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
Art. 132 Prestação de serviço de transporte rodoviário de
passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). (cf. Convênio ICMS 99/89)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 133 Prestações de serviço de transporte executadas dentro do
território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários, produtos industrializados e semielaborados. (cf. art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 8.631/2006 , e alteração)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação,
nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 5° das disposições permanentes.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020 , efeitos a partir de 1°/02/2020)
§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de
bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a
estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será
tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032,
exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em
que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Alteração do artigo 5°-A da Lei n° 7.098/98: Lei n° 8.779/2007.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c os itens 1, 2 e 3 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018 e respectiva alteração.
Art. 134 Prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiro.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XXVII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO
SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Seção I
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso
pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação
Art. 135 Saída interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A – EMBRATEL – de equipamentos de sua propriedade: (cf. Convênio ICMS 105/95)
I – destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses
bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
II – dos equipamentos referidos no inciso I deste artigo, em retorno ao
estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 136 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021 )
Art. 137 Operação de importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. Convênio ICMS 10/2007 e
alteração)
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam
desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS.
§ 2° A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007: cf.
redação dada pelo Convênio ICMS 52/2010.
3. Aprovação do Convênio ICMS 10/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2021; n°
11.329/2021.
Seção II
Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de
Telecomunicação
Art. 138 Prestação de serviços locais de difusão sonora. (cf.
Convênio ICMS 8/89)
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à
divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus
para o Erário estadual.
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 102/96)
Art. 139 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do
Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal. (cf. Convênio ICMS 141/2007)
Notas:
1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 140 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à
internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas
operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (cf. Convênio ICMS
47/2008 )
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de
importação ou sobre produtos industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
artigo esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XXVIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À
REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS
(revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção Única
Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
(revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
Art. 141 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
ANEXO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a
base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações
com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça;
c) sardinha;
d) óleos comestíveis, exceto de soja;
e) margarina vegetal;
f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM;
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e
outros de consumo popular, desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM;
2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau,
independentemente de sua denominação comercial;
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no
território mato-grossense;
i) café moído;
j) mate e erva-mate;
k) sal de cozinha;
l) vinagre;
m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;
n) (revogada - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (Revogada pelo Dec.
965/2021 )
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas
operações com:
a) arroz;
b) feijão;
c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
c-1) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no
mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
d) aves vivas ou abatidas, suas carne s e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas
ou congeladas;
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e
caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
f) banha de porco;
g) óleo de soja;
h) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
i) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000
(mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2022)
j) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem
recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS
COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas
Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com
Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana
Art. 2° Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação,
a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: (cf. art. 2° da Lei n°
7.925/2003 )
I – crisálidas ou pupa de borboletas;
II – frutas frescas em estado natural;
III – mel ou seus derivados, em estado natural;
IV – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
V – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
VI – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos
de origem mato-grossense.
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização
implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
§ 3° O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais
benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo
vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo foram reinstituídos cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 38 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Carnes e
Demais Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Aves, Leporídios e de Gado Bovino, Bufalino, Ovino e Suínos
Art. 3° Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf.
Convênio ICMS 89/2005)
I – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor
da operação, em relação às operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/20 19 )
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao
aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do
produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados,
a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete
milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis;
III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como
charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes
instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de
Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do
benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro
de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo,
efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das
ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT,
criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 3° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de
2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e
alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Leite
Pasteurizado
Art. 4° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite
pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2%
de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor da operação. (cf. Convênio ICM 25/83 e alteração)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao
aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do
produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 124/93) 3. Alteração do Convênio ICM 25/83: Convênio ICMS 36/94.
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos
Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana
Art. 5° Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca fica
concedida redução de base de cálculo do ICMS de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro
milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666%
(quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações internas e
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre a saída dos produtos resultantes da
industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por
cento) nessas operações. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 e alteração)
§ 1° Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais
que acobertarem as operações com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da
operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral
do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004 é autorizativa. 2.
Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004: Convênio ICMS 20/2012.
3. Aprovação do Convênio ICMS 153/2004 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e /ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de
Trigo
Art. 6° Fica reduzida a 47,88% (quarenta e sete inteiros e oitenta e
oito centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição
tributária, incidente nas operações internas com farinha de trigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações em que a
indústria moageira de trigo, cujo estabelecimento industrial, localizado em território mato-grossense e
enquadrado na CNAE 1062-7/00, for responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição
tributária.
§ 2° Fica vedada a fruição do benefício disposto neste artigo nas operações
próprias dos contribuintes enquadrados no § 1° deste artigo, ficando, também, vedada sua cumulatividade com
qualquer outro benefício previsto neste anexo.
§ 3° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada
à expressa aceitação da lista de preços mínimos para efeitos de tributação do ICMS, fixada nos termos da
legislação vigente.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de
2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/20 19 )
2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e
ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 39 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção VI
Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de
Refeições
Art. 7° Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito
centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas
preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. (cf.
art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de
fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas
de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° d o artigo
346.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026.
(cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.341/2025)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/20 19 )
2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído
cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 40 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR
ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS
Art. 8° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 9° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA
ENVASADA
Art. 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
Art. 11 Em substituição ao previsto no artigo 10 deste anexo, a base
de cálculo das operações internas com água envasada, praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados na CNAE 1121-6/00, fica reduzida a: (cf. art. 2° da Lei n°
7.925/2003)
I – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com
garrafão de 20 (vinte) litros;
II – 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com
outra forma de envasamento.
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal na
hipótese do inciso I do caput deste preceito;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver;
III – o encerramento da cadeia tributária;
IV – o estorno proporcional do crédito, no percentual disposto no inciso II do caput
deste artigo, na hipótese do mesmo inciso.
§ 2° O benefício previsto neste artigo fica condicionado à observância do disposto
no artigo 14 das disposições permanentes, ficando o adquirente, solidariamente, responsável, no caso do
descumprimento do que dispõe o referido preceito.
§ 3° Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações
irregulares ou inidôneas.
§ 4° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os
contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense que, previamente, perante a
Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 4°-A Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do
benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019,
deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de
que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf.
Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e
ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 44 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS,
REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL
Art. 12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no
caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de
cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações
subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (cf. Convênio ICMS 34/2006 e alteração)
§ 1° A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais
a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo
1° da Lei (federal) n° 10.147/2000:
a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas
pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela
alíquota de 4% (quatro por cento);
II – com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na
alínea b do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000:
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas
pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei
(federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham
firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei (federal) n°
7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213, de
27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000, na forma do § 2° do mesmo artigo.
§ 3° A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá
conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:
I – a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos
medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II – no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3° da Lei (federal) n°
10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2° deste artigo, a expressão
"o remetente preenche os requisitos constantes da Lei (federal) n° 10.213/2001";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS –
Convênio ICMS 34/2006".
§ 4° Nas operações internas, será adotada a dedução de que trata este artigo,
estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim
de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS.
§ 5° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica também
condicionada ao atendimento do disposto nos §§ 2° e 4° a 9° do artigo 13-A deste anexo, bem como à opção pelo
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições
permanentes.
§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam cumulativamente
com os benefícios fiscais previstos no artigo 13-A deste anexo.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 34/2006: Convênio ICMS 20/2013.
Art. 13 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 13-A Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano, deverá ser
utilizado o preço máximo a consumidor - PMC divulgado para cada produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de
2020)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com
fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor
da operação.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo serão respeitadas as definições
de "destinação hospitalar" e de "embalagem hospitalar" reproduzidas nos incisos do § 5° do artigo 3° do Anexo X.
§ 2° O PMC será obtido mediante consulta em revistas especializadas de grande
circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 3° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar ato complementar
para fixar os percentuais de redutor a serem aplicados sobre o PMC de que trata o caput deste artigo, respeitado
o benefício concedido na forma do artigo 2° do Anexo XVII. (cf. § 5° do art. 40 da LC n° 631/2019 c/c Convênio
ICMS 234/2017)
§ 3°-A A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que
o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do
documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, dispensado o estorno proporcional do
crédito.
§ 4° A lista de PMC divulgada por revistas especializadas de grande circulação
deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração
de preço, no formato fixado em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do Convênio ICMS 103/2018)
§ 5° Na falta de encaminhamento da lista a que se refere o § 4° deste artigo, será
adotado como PMC o divulgado pela CMED. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 234/2017, com as alterações do
Convênio ICMS 46/2019)
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem o produto submetido ao regime de
substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria;
II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente,
exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento
localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não
relevante, assim definida nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/2018;
VI - às operações interestaduais com:
a) mercadorias classificadas no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem os Estados
do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
b) mercadorias classificadas no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem o Estado
do Rio Grande do Norte.
§ 7° O redutor de que trata o § 3° deste artigo somente se aplica nas seguintes
hipóteses:
I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade
federada;
II - operações internas, desde que efetuadas por estabelecimentos atacadistas
mato-grossenses, e sejam por estes atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de
distribuição e o varejista;
b) a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva
logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
c) a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para
varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 7°-A Para os fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 7° deste artigo,
quando o estabelecimento fabricante não efetuar vendas diretas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas,
deverá requerer autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para fruição do benefício previsto neste artigo,
mediante declaração de que não comercializa diretamente seus produtos, indicando o estabelecimento responsável
pela respectiva operacionalização.
§ 8° A Secretaria de Estado de Fazenda, poderá definir, em normas complementares,
a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de
margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial
mato-grossense.
§ 9° O contribuinte que realize operações com fármacos e medicamentos, de uso
humano, destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto
equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo.
§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026.
(cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído e
ajustado cf. art. 38 da LC n° 631/2019 c/c o item 45 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
* Vide Portaria 198/2019 que fixa os percentuais de redução a serem
aplicados sobre o PMC, nos termos do § 3° deste artigo.
Art. 13-B Em substituição ao disposto no artigo 13-A deste capítulo,
o contribuinte mato-grossense, substituído, poderá optar pela utilização de Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final - PMPF que será aplicado na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas
operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 1° Sobre a base de cálculo definida na forma deste artigo não incidirá qualquer
redutor.
§ 2° Para fins da opção prevista no caput deste artigo, o contribuinte
mato-grossense deverá promover a sua opção no sistema fazendário a que se refere o artigo 14-C das disposições
permanentes, disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do qual também
deverá aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
§ 3° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda
divulgará lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF que será aplicada na determinação da base de
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 4° Na hipótese de operações com fármacos e medicamentos não constantes em lista
de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária
será calculada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida
pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria,
observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 6° do Anexo X deste regulamento.
§ 5° Excepcionalmente, para fins de atendimento a exigência prevista no § 2° deste
artigo, o contribuinte mato-grossense poderá formalizar a opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária até o dia 30 de abril de 2020, com eficácia e/ou aplicação imediata.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas
complementares necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.
* Vide Portaria 61/2020 que institui e divulga a lista de Preços Médios
Ponderados a Consumidor Final - PMPF para as operações com fármacos e medicamento, de uso humano.
Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.588/2018, efeitos a
partir de 1°/01/ 2017)
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 15 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos
listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e
domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas
pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. (cf. Convênio
ICMS 8/2011 )
§ 1° O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011,
destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações
industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das
indústrias de papel e de celulose;
II – implica a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada
dos produtos, cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este
artigo.
§ 2° A redução de base de cálculo prevista neste artigo será aplicada, ainda, no
cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, em conformidade com o
disposto no inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica
condicionada à observância do que segue:
I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária
do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de
requerimento; (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2011)
II – incumbe a Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais,
mantido no âmbito Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade no período de 1°
de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte;
III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até
o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção efetuada nos termos deste
artigo ficará, automaticamente, renovada para o exercício seguinte.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO
Art. 16 Nas entradas de produtos artesanais, provenientes de outras
unidades federadas com destino a empresas promotoras de feiras e exposições, a base de cálculo do ICMS devido
por antecipação, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 7,5% (sete inteiros e
cinquenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada no Estado. (efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica a opção pelo Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 2° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa
promotora do evento deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I - recolhimento antecipado do ICMS devido na operação;
II - registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da
Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares
divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - manutenção da regularidade fiscal;
IV - ser detentor de CND ou CPEND.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026.
(cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art.
48 da LC n° 631/2019 c/c o item 46 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 17 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
CAPÍTULO VIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E
MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao
Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra
das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO
Art. 18 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme
opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou
mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH)
constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens
Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado
no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, de forma que a
carga tributária seja, alternativamente, equivalente a: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007)
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e
equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à entrada de bem
ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que
trata o artigo 1° da Lei (federal) n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços
destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo,
quando esta não for sediada no país.
§ 3° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de
redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão,
respeitado o que segue:
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 4° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3°
deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 5° A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo,
creditar-se do montante do imposto incidente na forma do inciso I do caput deste artigo, a partir do 24°
(vigésimo quarto) mês posterior ao do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por
mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 6° O saldo credor, referente ao regime não cumulativo previsto no inciso I do
caput deste artigo, poderá ser transferido para outro contribuinte estabelecido neste Estado, observado o
disposto no § 5° deste artigo e respeitado o estatuído no ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública
para disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais –
PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 7° Para efeitos do disposto neste artigo:
I – o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento
do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
II – os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados,
sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2° deste artigo.
§ 8° O imposto incidente nas operações de que trata este artigo será devido ao
Estado de Mato Grosso quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias
mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007.
§ 9° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam
desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco
sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante
acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a
qual foram adquiridos ou importados.
§ 10 O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS
com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo
desembaraço aduaneiro.
§ 11 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta, sétima, oitava, nona, décima e
décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio
ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente
do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 19 Fica reduzida aos percentuais adiante assinalados, conforme
opção do contribuinte, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa
sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos
termos do artigo 18 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de
exploração e produção de petróleo e gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante: (cf.
cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007)
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em regime não cumulativo;
II – 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional e os percentuais de
redução de base de cálculo são alternativos, a critério do contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão,
respeitado o que segue:
I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.
§ 2° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1°
deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de transferência
entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – a que os bens e mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no
território nacional;
II – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam
desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
III – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco
sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante
acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a
qual foram adquiridos ou importados.
§ 5° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS
com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo
desembaraço aduaneiro.
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.
2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do
Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio
ICMS 163/2010.
4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente
do Convênio ICMS 4/2013.
5. Aprovação do Convênio ICMS 130/2007 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao
Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 20 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de
mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação
federal específica, quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo do
ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 58/99)
§ 1° O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão
Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais,
calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas
pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto
(federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 58/99: Convênio ICMS 130/2007.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao
Programa BEFIEX
Art. 21 A base de cálculo do ICMS nas operações de entrada do
exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios,
sobressalentes ou ferramentas, fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que:
(cf. Convênio ICMS 130/94 e alteração)
I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa
BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
III – a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial
adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 130/94: Convênio ICMS 130/98.
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações Vinculadas ao
Regime de Tributação Simplificada - RTS (Decreto-lei n° 1.804/1980)
Art. 21-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de
importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17%
(dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente
da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 81/2023 e alterações)
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional
tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei
n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2° Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros
benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril
de 1995.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 81/2023: Convênio ICMS 122/2023
CAPÍTULO IX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS E COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos
Automotores Rodoviários
Art. 22 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de
importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b
ou c do inciso I do artigo 95 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta
e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 )
I – em relação aos veículos abaixo dis criminados, conforme classificação nos códigos
indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00;
b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior
a 9 m3 – código 8702.90.90;
c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 – código
8703.21.00;
d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não
superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor – código 8703.22.10 (exceção carro celular);
e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não
superior a 1.500 cm3 – código 8703.22.90 (exceção carro celular);
f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não
superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor – código 8703.23.10 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não
superior a 3.000 cm3 – código 8703.23.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.24.10 (exceções:
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 – código
8703.24.90 (exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida);
j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas
não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor – código 8703.32.10 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);
k) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500
cm3, mas não superior a 2.500 cm3 – código 8703.32.90 (exceções: ambulância, carro celular e carro funerário);
l) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor – código 8703.33.10
(exceções: carro celular e carro funerário);
m) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500
cm3 – código 8703.33.90 (exceções: carro celular e carro funerário);
n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - códigos 8704.21.10 e 8704.41.00 (exceção:
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - códigos 8704.21.20 e 8704.41.00
(exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.30 e 8704.41.00
(exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceções: carro-forte p/
transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina - códigos 8704.31.10 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante - códigos 8704.31.20 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - códigos 8704.31.30 e 8704.51.00 (exceção:
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton, com motor explosão - códigos 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceções: carro-forte para
transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
II – em relação aos veículos a seguir discriminados, conforme classificação no código
indicado da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais – código 8711;
III – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos
códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
a) tratores rodoviários para semirreboques - códigos 8701.21.00, 8701.22.00,
8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00;
b) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 – código 8702.10.00;
c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.21.10,
8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a
3,9 ton);
d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
toneladas - códigos 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.2290 e 8704.42.00;
e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - códigos 8704.23.10,
8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.40, 8704.2390 e 8704.43.00;
f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ig nição por
centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.31.10, 8704.31.20,
8704.31.30, 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton);
g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30,
8704.32.90 e 8704.51.00;
h) chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 – código 8706.00.10;
i) chassis com motor para caminhões – código 8706.00.90.
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – na operação de importação realizada por estabelecimentos localizados neste
Estado;
II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral,
classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis,
classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM
nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
III - na operação interna realizada por estabelecimento comercial com outros reboques
e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas, classificados no código da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM 8716.31.00. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
§ 1°-A Em relação aos veículos descritos nas alíneas n, o, p, q, r, s, t e u do
inciso I e nas alíneas a, c, d, e, f e g do inciso III, desde que atendidas as demais características fixadas na
alínea pertinente, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste artigo, ainda que o veículo seja
equipado, simultaneamente, com motor elétrico.
§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é
opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste
regulamento.
§ 3° Para fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste artigo,
fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a aplicar, em relação a cada
operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de
1°/04/2022)
§ 4°-A A fruição do disposto neste artigo fica condicionada ao atendimento das
condições previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 48, § 1°, c/c o art.
12, incisos II, IV e V, ambos da LC n° 631/2019)
§ 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, o
estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico,
à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qual quer alteração de preços, a tabela de
preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017. (cf.
cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2017, alterada pelo Convênio ICMS 44/2019, c/c o inciso IV da
cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018)
§ 6° A tabela de preços referida no § 5° deste artigo deverá ser encaminhada, via
e-mail, à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança da Superintendência de Controle e Monitoramento -
CCDC/SUCOM.
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de
1°/04/2022)
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de
1°/04/2022)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de
1°/04/2022)
§ 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de
1°/04/2022)
§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.402/2022, com efeitos a partir de
1°/04/2022)
§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no
inciso III do caput deste artigo e nos incisos II e III do respectivo § 1°, fica autorizada a redução de base de
cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela
alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:
I – o valor do crédito autorizado não poderá superar o montante do ICMS destacado na
Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição;
II – a carga tributária final, decorrente da saída subsequente da mercadoria do
estabelecimento mato-grossense não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor da respectiva operação de
saída.
§ 13 Para fins do preconizado no inciso II do § 12 deste artigo, a base de cálculo
do imposto deverá ser reduzida de forma que a carga tributária final não seja inferior a 5% (cinco por cento) do
valor da operação.
§ 13-A O disposto neste artigo não impede:
I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a
respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para
transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de
entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;
II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda,
agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato
Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo
estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.
§ 14 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará:
I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso III do § 1° deste
artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
II - até 30 de abril de 2026, em relação às demais hipóteses tratadas neste artigo.
(cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
§ 15 A partir de 1° de janeiro de 2023, em relação às operações de importação, a
redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica àquelas efetuadas por concessionárias ou
revendedoras de veículos automotores novos destinados à revenda, vedada a extensão do benefício fiscal nas
hipóteses em que o bem importado for destinado a ativo imobilizado, ainda que de estabelecimento comercial. (cf.
inciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído
pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 48 (I) a 48 (XI) e 49 (I) a 49 (XI) do Anexo do Decreto n°
1.420/2018.
3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo. 4. O Convênio ICMS 136/2018
foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023. 5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS
34/2023. 6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. 7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018
e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.
Art. 23 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos,
inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que
transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no
artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago
antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será
considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à
unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária
final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a
observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados: I -
no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003) II
- no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS
136/2018 e alterações)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria,
substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de
Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos
arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que
trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do
registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT
confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao
Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a
comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.
§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:
I - até 30 de abril de 2026, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2°
deste artigo; (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
II - até 30 de abril de 2026, em relação às hipóteses descritas no inciso I do § 2°
deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº
1.431/2025)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art.
48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 51 (I) a 51 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo. 4. O Convênio ICMS 136/2018
foi revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023. 5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS
34/2023. 6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. 7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018
e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Máquinas,
Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados
nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir
indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as
operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as
operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente
artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1°/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2023)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II:
Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS
89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013,
154/2015, 113/2017 e 129/2019.
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS
89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013,
113/2017, 129/2019, 30/2020, 115/2020, 146/2020 e 199/2023. (efeitos a partir de 1° de julho de 2024)
4-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados
nas notas nos 2, 3 e 4 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 52/91 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.399/2016; n° 10.980/2019; n°
11.154/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 26 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove
centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou
equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com
máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsores – código 84.29;
II – outras máquinas – código 84.30;
III – tratores de lagartas – código 8701.30.00.
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com
o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de
máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo;
II – não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição
destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o
remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou
DAR-1/AUT, com o recolhimento prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste
parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo;
III – fica condicionada ao depósito mensal, realizado por meio do Sistema Integrado
de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico) perante a Gerência de Controle da
Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, da respectiva tabela
de preços recomendados ou sugeridos pelo fabricante ou importador, a ser divulgada eletronicamente no âmbito da
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para os fins previstos no § 5° deste
artigo.
§ 2° Fica assegurada a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação
ao imposto lançado de ofício, apurado em cruzamento eletrônico de informações mantidas nos bancos de dados
fazendários ou a partir de dados disponibilizados por outros órgãos ou entes da Administração Pública,
exclusivamente, quando pago no prazo fixado no instrumento constitutivo do respectivo crédito tributário e desde
que não impugnado. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 3° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o pagamento do imposto poderá ser
efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, a base de cálculo para
determinação da respectiva incidência não será inferior ao preço:
I – praticado pelo revendedor mato-grossense;
II – divulgado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes;
III – de venda, praticado a destinatário final, apurado no mercado mato-grossense;
IV – sugerido pelo respectivo fabricante, na saída a destinatário final no mercado
mato-grossense, informado na forma do inciso III do § 1° deste artigo.
§ 5° Na hipótese de aquisição interestadual ou importação por destinatário final,
ainda que realizada por Estação Aduaneira Interior localizada em território mato-grossense, será exigido o
imposto, não se aplicando as disposições dos artigos 30 a 35 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003 ,
observando-se o seguinte:
I – na importação por intermédio de Estação Aduaneira Interior, localizada no
território mato-grossense, aplica-se o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que a base de cálculo não será
inferior ao valor a que se refere o inciso IV do § 4° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 6° deste
preceito, ficando a base de cálculo reduzida na forma do caput deste artigo;
II – na importação que não se enquadre nas disposições do inciso I deste parágrafo ou
na aquisição interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 3°
deste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da
entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o
caput deste preceito.
§ 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o
recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando
for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles
arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de
importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente:
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e
meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a
CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense,
acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a
CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário;
III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense,
acrescido da margem de lucro prevista no § 1° do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, quando a respectiva
CNAE não for encontrada nas tabelas que integram os incisos do caput do referido artigo 1° do citado Anexo XI.
§ 7° Na operação interestadual ou de importação efetuada por destinatário final,
incumbe ao remetente ou adquirente:
I – demonstrar, na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar saída de mercadoria destinada
a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido nos termos do § 5° deste
artigo, efetuando o respectivo destaque e recolhimento prévio do imposto;
II – na hipótese do inciso II do § 5° deste artigo:
a) efetivar o recolhimento do ICMS devido, antes da entrada no Estado ou no
estabelecimento, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
b) informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal Eletrônica que
acobertar a operação;
c) anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal Eletrônica que
acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido, relativo a cada
operação.
§ 8° O destinatário mato-grossense responde, solidariamente, com o remetente da
mercadoria pela falta ou insuficiência do recolhimento do ICMS devido, ainda que efetuados a respectiva
retenção, recolhimento e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal Eletrônica.
§ 9° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de
2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado
cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 52 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Outras Operações com
Veículos Automotores Rodoviários ou com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Implementos Agrícolas ou Industriais
Art. 27 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações
interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos
Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 fica reduzida dos percentuais adiante indicados: (cf. Convênio ICMS
133/2002 e alterações)
I – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002:
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de
milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por
cento);
II – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002,
observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições
mencionadas no § 1° deste artigo:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo
por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento);
III – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002,
observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das
contribuições mencionadas no § 1° deste artigo:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos milésimos por cento), nas
operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1° O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das
mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do artigo 1° da Lei (federal)
n° 10.485, de 3 de julho de 2002; (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de 2023)
II – não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2° A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar
diminuição da base de cálculo da operação subsequente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
§ 3° Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da
aplicação da redução prevista neste artigo.
§ 3°-A A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo fica
condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por
cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das
mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos
a partir de 5 de maio de 2023)
§ 4° A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo
deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do
citado Convênio;
II – no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos
termos do Convênio ICMS 133/2002".
§ 5° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026 ou até a vigência da Lei
(federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados até 4 de maio de 2023, por
estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionados nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS
133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, desde
que observadas as demais disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir de 5 de maio de
2023)
§ 7° O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (cf. Convênio ICMS 44/2023 - efeitos a partir
de 5 de maio de 2023)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 133/2002, exceto Anexos I, II e III:
Convênios ICMS 166/2002, 22/2013 e 44/2023.
3. Anexos I, II e III: cf. Convênio ICMS 133/2002.
3-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados
nas notas n° 2 e n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
4. Aprovação do Convênio ICMS 133/2002 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 27-A Nas operações internas com máquinas e equipamentos
rodoviários arrolados nos incisos deste artigo, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% (quarenta e um
inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. Lei n° 10.724/2018 - efeitos a
partir de 19 de julho de 2018)
|
descrição |
NCM/SH |
I - |
rolo compactador |
8429.40.00 |
II - |
trator de esteira |
8429.11.90 |
III - |
pá carregadeira |
8429.51.9 |
IV - |
motoniveladora |
8429.20.90 |
V - |
escavadeira hidráulica |
8429.52.19\n8429.52.90 |
VI - |
retroescavadeira |
8429.59.00 |
VII - |
skid steer loaders |
8429.51.91\n8429.51.92 |
VIII - |
caminhão fora de estrada |
8704.10 |
IX - |
trator florestal |
8701.9 |
X - |
cabeçotes logmax |
8433.90.90 |
XI - |
usina de solos |
8474.39.00 |
XII - |
usina de asfalto |
8474.32.00 |
XIII - |
vibro acabadora de asfalto |
8479.10.10 |
XIV - |
espargidor de asfalto |
8479.10.10 |
XV - |
distribuidor de agregados |
8479.10.90 |
XVI - |
caldeira |
8419.50.21 |
XVII - |
queimador CF-04 |
8416.10.00 |
XVIII - |
filtro de mangas |
8421.39.90 |
XIX - |
semirreboque (plataforma) |
8716.40.00 |
XX - |
sistema de aquecimento com estocagem |
8419.50.90 |
XXI - |
sistema de aquecimento de asfalto e combustível (tancagem) |
7309.00.90 |
XXII - |
queimador |
8416.10.00 |
XXIII - |
fresadora de asfalto |
8430.69.90 |
XXIV - |
empilhadeiras, exceto máquina apanhadora e carregadora de cana autopropulsada, e veículos para
movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.20.90 |
XXV - |
caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.41.00 |
XXVI - |
partes das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30 |
8431.49.29 |
XXVII - |
carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.99 |
XXVIII - |
máquina cuja estrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°, de potência do volante inferior ou
igual a 40,3 kw (54hp) |
8429.52.12 |
§ 1° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser
observado o que segue:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício
fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou
substituto tributário;
III - fica mantido o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no
estabelecimento, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação
da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de
Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND,
no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o
referido período.
§ 3° As certidões previstas no § 2° deste artigo serão mantidas em poder do
contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada
ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado
sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o
calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° O valor devido ao FUNGEFAZ, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser
recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada
que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o
disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do
caput do artigo 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, alterado pelo
Decreto n° 8.055, de 18 de dezembro de 2013;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado
de Goiás;
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Veículos
Automotores, Inclusive Tratores, e com Outros Equipamentos, quando Destinados ao Exército Brasileiro
Art. 28 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas
pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as mercadorias
adiante arroladas, fica reduzida aos percentuais indicados no § 1° deste artigo: (Convênio ICMS 95/2012 e
alterações)
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas,
com ou sem armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação
própria dos Órgãos Militares;
II – simuladores de veículos militares;
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre
lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar
equipamentos pesados;
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V - radares para uso militar;
VI - centros de operações de artilharia antiaérea.
VII - foguetes; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de
2024)
VIII - explosivos de emprego militar; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2024)
IX - optrônicos; (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de
2024)
X - rações operacionais. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2024)
§ 1° Os percentuais do valor da operação a que se refere o caput deste artigo são:
I – em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento):
23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II – em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por cento):
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2° O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas
pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes
separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput deste preceito, com destino ao
estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
§ 3° O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas
indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I – o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
II – a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas
operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM.
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas e às
mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol da
empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (cf.
Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2021)
§ 5° As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 4° deste artigo,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela
Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (cf. Convênio ICMS 144/2020 - efeitos a partir de
1° de fevereiro de 2021)
§ 5°-A A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que
se refere o § 4° deste artigo não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados
aos incisos I a X do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 45/2023 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)
§ 6° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS.
§ 6°-A O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importância já paga ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
§ 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alterações do Convênio ICMS 95/2012: Convênio ICMS 20/2015, 4/2019,
144/2020 e 45/2023.
2-A. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados
na nota n° 2 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 343/2019)
4. Aprovação do Convênio ICMS 95/2012 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.670/2022; n° 12.140/2023.
5. Ver convalidação dos Atos COTEPE/ICMS publicados em conformidade com
as alterações determinadas pelo Convênio ICMS 144/2020.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AVIÕES,
HELICÓPTEROS E OUTRAS AERONAVES, SUAS PARTES E PEÇAS
Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos
arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS
75/91 e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)
I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento),
23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento),
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica- se nas operações
com os seguintes produtos:
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e
espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles
destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam
os incisos I a VIII deste parágrafo;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e
na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação,
manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos
produtos do inciso II, todos deste parágrafo.
§ 2° Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do
§ 1° deste artigo, serão observadas as seguintes definições:
I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou
eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de
potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no
espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT),
planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave
militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como:
cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas
respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado
sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia
(mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por
número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e
desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos
listados nos incisos I a III do § 1° deste artigo;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os
equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle
terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso
geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem,
estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras
tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios
e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido
por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira,
coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira,
para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores,
atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a
sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e
especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges,
componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional
de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de
componentes separados;
XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à
operação dos produtos listados nos incisos I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação,
refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de
potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível,
armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e
pressurização;
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo
não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto
embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço,
incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os
foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
§ 3° O disposto no inciso XIII do § 2° deste artigo não alcança os veículos de uso
recreativo.
§ 4° O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1° deste artigo só se aplica a
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5°, também deste artigo, e desde que os produtos se
destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação
civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo
registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves,
relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 6° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação
da unidade federada da respectiva localização.
§ 7° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício
previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também,
os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 75/91: Convênios ICMS 121/2003, 25/2009,
12/2012, 125/2014, 28/2015 e 89/2018.
3. Ver artigos 852 a 862 das disposições permanentes e artigo 84 do
Anexo IV.
4. No período de 14 de maio de 2015 a 27 de abril de 2017, quanto ao
prazo de vigência do benefício previsto no § 8° deste artigo 29, deve ser respeitado o disposto na cláusula
segunda do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 28/2015.
5. Aprovação do Convênio ICMS 75/91 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 29-A Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a
base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento)
da referida operação: (cf. Lei n° 10.707/2018 - efeitos a partir de 25 de junho de 2018)
I - aviões;
II - helicópteros;
III - planadores;
IV - motoplanadores;
V - outras aeronaves usadas.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS
corresponderá a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva
operação de importação, observado o estatuído nas disposições permanentes para formação de base de cálculo,
especialmente no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79.
§ 2° A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se às operações de
importação realizadas por produtores rurais ou por pessoas jurídicas, estabelecidos neste Estado, para o fomento
das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial.
§ 3° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser
observado o que segue:
I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício
fiscal;
II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações
tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração
anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou
substituto tributário.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a adimplência do
contribuinte será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND,
obtida no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, quando da
análise do respectivo processo.
§ 5° Substitui a CND referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela
Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida pela internet,
nos mesmos endereços eletrônicos.
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.401/2022 )
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o
disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no artigo 50 do
Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998);
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado
do Mato Grosso do Sul;
III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026, conforme
termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso I, alínea y
do seu Decreto n° 16.429, de 29 de abril de 2024 (DOE de 30/04/2024). (efeitos a partir de 1° de maio de 2024)
CAPÍTULO XI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS
AGROPECUÁRIOS EM GERAL
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da
operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores
de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos esteja m registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1,
semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não
certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711,
de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de
bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 do Anexo IV,
e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva
conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro
plus, para uso na agropecuária;
XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado,
borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima
na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste
artigo, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em
proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração
ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as
características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação
animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam
à alimentação direta dos animais.
§ 3° O benefício p revisto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à
ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo
titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato
de produção integrada.
§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não
se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou,
ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos
destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aquicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral
do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do
Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS
133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril
de 2021)
Notas:
1. A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002,
106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010,
17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo. 4. Alteração do Convênio ICMS
74/2007: Convênio ICMS 15/2012.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.
Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação
a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio
ICMS 100/97 e alterações)
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de
canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de
ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal.
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral
do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do
Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS
133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril
de 2021)
Notas:
1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.
2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002,
106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010,
17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021.
3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.
4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio I CMS 15/2012.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.
Art. 31-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a
carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação,
nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusulas terceira-A e
terceira-B do Convênio ICMS 100/97 e cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 e respectivas
alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e
enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e
DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa.
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf.
Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no
citado inciso I do caput deste preceito;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para
fins de armazenagem.
§ 1°-A A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo
fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que
resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas
e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno
proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à
entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação
dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1) 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20%
(dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2) 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60%
(quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um
por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1) 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10%
(três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2) 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30%
(sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um
por cento);
II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1) 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80%
(dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2) 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%,
(quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%
(dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1) 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%
(três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2) 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20%
(seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2%
(dois por cento);
III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1) 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40%
(três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2) 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20%
(quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três
por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:
1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1) 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70%
(três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2) 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10%
(cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3%
(três por cento).
§ 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no
caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada
ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo,
a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação
do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15
de março de 2021.
Notas:
1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 são
impositivas.
2. As cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 são
impositivas. 3. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênio ICMS 26/2021 e 104/2021. 4. Aprovação do Convênio
ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações
e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n°
11.565/2021.
CAPÍTULO XII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS
ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em
Casca
Art. 32 A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do
estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a
58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. (cf.
art. 2° da Lei n° 7.925/2003 )
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, inclusive, as hipóteses
arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 720 das disposições permanentes deste regulamento, aplicando-se, então, sobre
o valor indicado no § 4° do referido preceito.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral
do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
§ 3° A vedação prevista no § 2° deste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses
arroladas nos §§ 3° e 4° do artigo 720 das disposições permanentes.
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de
2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019 )
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo. art.
48 da LC n° 631/2019 c/c o item 53 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru
Art. 33 A base de cálculo do ICMS nas operações com café cru
corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 78/90)
3. Alterações do Convênio ICMS 15/90: Convênios ICMS 78/9 0, 90/92 e
75/93.
Seção II-A Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Suínos
Art. 33-A (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 1.373/2025)
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos
Puro-Sangue
Art. 34 Nas operações internas com equinos puro-sangue, a base de
cálculo será equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da
operação. (cf. Convênio ICMS 50/92 )
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao equino puro-sangue inglês – PSI.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral
do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos
empregados na respectiva produção.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XII-A
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS
RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
Art. 34-A Fica reduzida a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e
cinco centésimos por cento) a base de cálculo, nas operações internas com madeira produzida em regime de
reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF),
destinada: (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 16/2010 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - à industrialização;
II - à utilização como lenha;
III - à utilização como cavaco;
IV - à utilização como biomassa;
V - à transformação em carvão vegetal.
§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento
integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos
insumos empregados na respectiva produção.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 16/2010 pelo Convênio ICMS
117/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 16/2010, bem como do Convênio 117/2019 e
demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n°
10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
CAPÍTULO XIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Álcool
Etílico Hidratado Combustível – AEHC
Art. 35 Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense,
promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE
1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor que resultar da
aplicação do percentual definido mediante Resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do
Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente
para o produto na data da operação. (cf. art. 35 da LC n° 631/2019, alterado pelo art. 14 da LC n° 798/2024 -
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de
2020)
§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do
benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no
§ 3°.
§ 3° O contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor
final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo
14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que
trata este artigo. (cf. § 1° do artigo 35 da LC n° 631/2019)
§ 4° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento
industrial deverá, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar credenciamento nos termos do artigo 14-A
das disposições permanentes.
§ 5° O estabelecimento industrial que estiver usufruindo ou credenciado para
fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverá,
para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata
o artigo 14-B das disposições permanentes.
§ 6° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de
2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado
cf. art. 35 da LC n° 631/2019 c/c o item 54 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
2. Iniciados em 1° de janeiro de 2025 os efeitos das deliberações do
CONDEPRODEMAT, efetivadas no período compreendido entre 11 de outubro de 2024 e 31 de dezembro de 2024,
decorrentes da competência prevista neste artigo (que lhe foi atribuída pelo artigo 35 da LC n° 631/2019,
alterado conforme artigo 14 da LC n° 798/2024), ficando assegurados, até 31 de dezembro de 2024, os efeitos do
benefício vigente em 10 de outubro de 2024. (cf. art. 30 da LC n° 798/2024) (acrescentado pelo Decreto nº
1.370/2025)
Art. 36 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Biodiesel
– B100
Art. 37 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Gás
Natural
Art. 38 Nas operações internas e de importação de gás natural
destinado ao consumo veicular ou industrial, a base de cálculo será equivalente a 11,78% (onze inteiros e
setenta e oito centésimos por cento) do valor da operação. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se,
inclusive, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nos termos dos artigos 531 a 537
das disposições permanentes.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o percentual de redução da base
de cálculo será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente para o
produto na data da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° Ainda na hipótese do § 1° deste preceito, a fruiç ão do benefício previsto
neste artigo fica condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no
§ 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032,
exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 30 de abril de 2026.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado
cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 56 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
3. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo
industrial: v. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019.
4. Benefício concedido às operações com gás natural destinado ao consumo
veicular, cf. Convênio ICMS 85/2019.
5. Prazo de vigência quando o produto for destinado ao consumo veicular:
v. Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a
partir de 1° de abril de 2021.
6. Aprovação do Convênio ICMS 85/2019 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.154/2020; n°
11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Querosene
de Aviação – QAV
Art. 39 Fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito
centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene
de aviação (QAV), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte
aéreo de carga ou de pessoas. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 - efeitos a partir de 23 de junho
de 2022)
§ 1° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao
atendimento das condições a seguir arroladas pela empresa de transporte aéreo interessada: (efeitos a partir de
1° de novembro de 2023):
I - formalização da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X, observado o disposto no § 5° do artigo 14 das disposições
permanentes;
II - obtenção de credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos
termos do artigo 14-A das disposições permanentes;
III - atendimento às demais condições estabelecidas no artigo 14 das disposições
permanentes.
§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 188/2017)
Notas: 1. Convênio autorizativo.
2. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017 pelo Convênio
ICMS 55/2019. 3. Aprovação do Convênio ICMS 55/2019: Lei n° 10.980/2019.
CAPÍTULO XIV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ENERGIA
ELÉTRICA
Art. 40 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 40-A A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de
energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem)
Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, fica reduzida a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e
três milésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado
cf. alínea b do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 5 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
2. Ver inciso I da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS
86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre
as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n°
11.329/2021; n° 11.670/2022.
Art. 40-B A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de
energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta)
Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O disposto neste artigo:
I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural
do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de
energia elétrica como classe rural;
II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração,
destinada a lazer e recreação.
§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado
cf. alínea b do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do
Decreto n° 1.420/2018.
2. Ver inciso II da cláusula segunda (autorizativa) do Convênio ICMS
86/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 86/2019 e demais Convênios dispondo sobre
as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n°
11.329/2021; n° 11.670/2022.
CAPÍTULO XV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM METAIS E
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
Art. 41 A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna
tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101
a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva
conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 108/96 )
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica a vedação ao
aproveitamento de quaisquer créditos.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO XVI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES RELATIVAS A
ATIVIDADES ARTÍSTICAS E/OU CULTURAIS
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Obras de
Arte
Art. 42 A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de
obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do artigo 42 do Anexo IV
deste regulamento, fica reduzida a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS
59/91 e alteração)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que
realizar saída interna de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em doação
realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do
Ministério da Cultura, com a isenção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV deste regulamento.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (v. Convênio ICMS 151/94) 3.
Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010. 4. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 13
do Anexo VI deste regulamento. 5. Ver, também, artigo 42 do Anexo IV.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Discos
Fonográficos e Assemelhados
Art. 43 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
CAPÍTULO XVII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS
MERCADORIAS
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e
Chope e com Cigarro
Art. 44 (revogado) (Revogado pelo Decreto 579/2020)
Art. 45 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos
e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular
Art. 46 (revogado) (Revogado pelo Decreto 343/2019)
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos
Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes
Art. 47 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a
base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial localizado no
território mato-grossense, com os produtos adiante arrolados, classificados no código 2710.19.22, 2713,
2715.00.00, ou 2921.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados ao emprego na pavimentação
asfáltica: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
II – asfaltos modificados com polímeros ou com borracha;
III – asfaltos diluídos de petróleo;
IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e
reciclagem emulsionados;
VI – óleo de xisto destinado à utilização como insumo na produção de massa asfáltica.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas promovidas por
estabelecimentos formuladores ou atacadistas dos produtos arrolados nos incisos I a VI do caput deste preceito,
respeitada a destinação ao emprego na pavimentação asfáltica. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c o item 61 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos
Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio de Poliéster
Art. 48 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a
base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno
Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM. (cf. Convênio ICMS 159/2008 e alteração)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os
produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação:
I – Etilenoglicol (MEG): fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na
produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos;
II – Polietileno Tereftalato (Resina PET): fabricação de recipientes PET em Estado
que tenha remetido o Etilenoglicol (MEG) com aplicação do mesmo percentual de redução a que se refere o caput
deste artigo.
§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do
crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda,
mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para autorizar a
fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 159/2008: Convênio ICMS 141/2012.
3. Aprovação do Convênio ICMS 159/2008 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 49 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a
base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico
Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM. (cf. Convênio ICMS 118/2010)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os
produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de
Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes,
Fibras e Filamentos.
§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026.
(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 118/2010 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais
de Construção
Art. 50 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 50-A Nas operações internas com os produtos assinalados, a base
de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. art. 12 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de
2025) (acrescentado o artigo 50-A à Seção V do Capítulo XVII do Anexo V pelo Decreto nº 1.325/2025)
I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da
operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações
internas com: a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada; b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem
vitrificado;
II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da
operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações
internas com: a) areia natural e artificial; b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.
§ 1° Os percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
aplicados enquanto a carga tributária mínima for equivalente ao que resultar da aplicação dos percentuais
adiante indicados sobre o valor da respectiva operação, devendo ser recompostos para manutenção da referida
carga tributária, independentemente de qualquer adequação da legislação, sempre que, em decorrência da alteração
da alíquota correspondente, ocorrer redução dessa carga tributária: I - 7% (sete por cento), nas operações com
os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo; II - 3% (três por cento), nas operações com
os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
§ 2° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, ficam
estabelecidas as seguintes condições: I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro
benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável; II - fica assegurado o crédito fiscal,
limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na
respectiva produção.
§ 3° Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se apenas ao contribuinte
que atender as seguintes condições:
I - ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos
pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos; II - utilizar Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas
operações; III - obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do
correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia
Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes,
previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 4° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica, ainda,
condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso
- FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto
calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no § 4° deste artigo, o
recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo que o suceder, ressalvada a hipótese de nova
indicação, mediante decreto governamental.
§ 6° O valor da contribuição devido ao FUNDES, nos termos do § 4° deste preceito,
deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação
realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o
disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue: I - sua
concessão decorre de adesão aos benefícios fiscais previstos no item 6 da alínea a e no item 1 da alínea f,
ambas do inciso I do artigo 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997 (DOE da mesma data), do Estado de
Goiás, atendida a alteração conferida pela Lei n° 19.930, de 29 de dezembro de 2017 (DOE da mesma data), e
respectivas alterações, desde que não posterior aos limites de vigência estabelecidos na cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017; II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de
Goiás; III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício concedido no Estado
de Goiás, nos termos da legislação mencionada no inciso I deste parágrafo, desde que não posterior a 31 de
dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
§ 8° A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir do
1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do correspondente termo de adesão no Sistema de Registro
e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, desde que atendidas as condições do artigo 14.
§ 9° Em caráter excepcional, aos contribuintes que efetuarem a formalização do
respectivo termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, no período de 17 a 28 de
fevereiro de 2025, fica autorizada a fruição do benefício previsto neste artigo desde 1° de fevereiro de 2025.
(acrescentado pelo Decreto n° 1.347/2025)
Art. 51 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Seção V-A
Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização da
Carga Tributária nas Aquisições Interestaduais Efetuadas por Empresas de Construção Civil
Art. 51-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir
de 1°/01/2020)
Seção VI
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com
Pneumáticos
Art. 52 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados,
respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a base de cálculo do ICMS
fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (cf. Convênio ICMS 6/2009 e alteração)
I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento);
II – 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas
pela alíquota de 12% (doze por cento);
III – 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações
tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1° O disposto neste artigo:
I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das
mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
II – não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2° Para fins da apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por
substituição tributária, o valor da operação própria corresponderá ao da base de cálculo reduzida pelo
percentual previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, mantida, quanto aos demais critérios, a
aplicação das disposições do Anexo X combinado com o artigo 60 deste anexo e com o Anexo XI deste regulamento.
§ 3° O documento fiscal que acobertar as operações citadas neste artigo, além das
demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter:
I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM;
II – no campo "Informações Complementares", a expressão "base de cálculo reduzida nos
termos do Convênio ICMS 6/2009".
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 6/2009: Convênio ICMS 21/2013.
Seção VII
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos
de Informática
Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos
listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por
estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a
41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2020)
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste
artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do
benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício
até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição
do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua
opção durante o restante do ano.
§ 1-A Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, exclusivamente nas
aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes mato-grossenses
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção estabelecida no § 1° deste artigo.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1°-B A fruição do benefício fiscal nos termos do § 1°-A é opcional e obriga a
observância do disposto nos §§ 2° e 5° deste artigo na apuração do imposto devido por substituição tributária.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1°-C (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.200/2024).
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição
de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de
2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado
com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser
feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que:
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste
preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do
documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional
do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do
ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes
interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de
Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6°-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até
o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar
no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício
seguinte.
§ 6°-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na
hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a
data prevista no § 6°-A deste artigo.
§ 6°-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser
formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.
§ 6°-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência
de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de
que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026.
(cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e
ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n°
1.420/2018.
Seção VII-A
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Calçados,
Vestuário, Confecções e Tecidos
Art. 53-A A base de cálculo nas operações internas com calçados,
vestuário, confecções e tecidos, arrolados no § 1° deste artigo, promovidas por contribuintes do comércio
varejista localizados no território mato-grossense, fica reduzida aos percentuais adiante indicados:(cf.
Convênio ICMS 34/2021)
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), para empresas
cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8
(oito) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);
II - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para
empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja
superior a R$ 8 (oito) milhões e até R$ 16 (dezesseis) milhões, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 14% (catorze por cento);
III - 88,24% (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), para
empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja
superior R$ 16 (dezesseis) milhões limitado a R$ 90 (noventa) milhões, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 15% (quinze por cento).
§ 1° O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será aplicado às seguintes
mercadorias:
I - calçados, classificados nas posições6401; 6402; 6403; 6404; 6405 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;
II - vestuário, classificados nas posições4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106;
6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207;
6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
III - confecções, classificadas nas posições6301 e 6302 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
IV - tecidos, classificados nas posições5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210;
5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805;
5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2° O benefício previsto neste artigo será:
I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a
Fazenda Pública Estadual;
II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de
alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 3° Para fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa deverá
atender, ainda, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
previsto no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - efetuar registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da
Escrituração Fiscal Digital - EFD quando obrigada ao seu uso, observado o disposto em normas complementares
divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - manutenção da regularidade fiscal;
IV - ser detentor de CND ou CPEND;
V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da
opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo
benefício de que trata este artigo até o último dia útil do 3° (terceiro) mês seguinte ao da concessão da
inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do
mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.
§ 3°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.200/2024)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.200/2024)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.200/2024)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.200/2024)
§ 4° Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos
da empresa, inclusive os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 5° O benefício previsto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às vendas
realizadas presencialmente a consumidor final pessoa física.
§ 6° A fruição do benefício previsto neste artigo:
I - não exige o estorno proporcional de crédito, na forma disposta no inciso V do
artigo 123 das disposições permanentes;
II - não impede a fruição do benefício previsto no Anexo XVII deste regulamento.
§ 7° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos de 1° de agosto de 2021 a
30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de
2024)
§ 8° Excepcionalmente, as opções formalizadas, em conformidade com o disposto no
artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento, até o dia 28 de julho de 2021, produzirão efeitos a
partir do dia 1° de agosto de 2021.
Notas:
1. Convênio Autorizativo;
2. Aprovação do Convênio 34/2021: Lei n° 11.443/2021 .
Seção VIII
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário,
Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis,
motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:
(cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo,
ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que
esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal
próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a
mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de
vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido
sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange:
I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas,
aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de
venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua
aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não
tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião
de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de
desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de
cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a
que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de
crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso
normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva
entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e
III do § 1° deste artigo;
III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test
drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior
a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as
condições estabelecidas a seguir:
a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar "VEÍCULO DESTINADO
A TEST DRIVE".
§ 6° O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica quando
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao
Estado de Mato Grosso;
II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso,
seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;
III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela
Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou
expedido pela AGER.
§ 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6°
deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, via e-process,
para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente
de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base
de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se
destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do
imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de
2026. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
Notas:
1. O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é
autorizativo.
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
3. Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS
6/92.
4. Os benefícios fiscais previstos nos incisos III e IV do caput, nos
incisos II e III do § 5° e no § 8° deste artigo foram reinstituídos pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 66
do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção IX
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com
Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos
Subseção I
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes,
Lenha e Resíduos de Madeira
Art. 55 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a
base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a
consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. art. 2° da
Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída
interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA,
para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato
Grosso.
§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 30 de abril de
2026, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf.
Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Os benefícios fiscais previstos neste artigo foram reinstituídos e
ajustados cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 67 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Subseção II
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de
Pneumáticos
Art. 56 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Subseção III
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de
Papel, Vidro e Plástico
Art. 57 A base de cálculo do ICMS, nas operações com sucatas de
papel, de vidro e de plásticos, desde que destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a
reciclagem, fica reduzida aos percentuais indicados nos incisos deste artigo, aplicados sobre o valor da
respectiva operação (cf. caput e § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013 e alterações):
I - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento), nas saídas internas;
II - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas
interestaduais.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo não afasta a aplicação do
disposto no artigo 27 do Anexo VII deste regulamento, quando cabível.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 7/2013: Convênio ICMS 9/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 7/2013 e do Convênio ICMS 9/2021: Lei n°
11.329/2021.
CAPÍTULO XVIII
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR
CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Importações Efetuadas do
Paraguai por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Art. 58 Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via
terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a
que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956,
de 9 de setembro de 2009, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante
devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas,
independentemente da classificação tributária do produto importado. (cf. Convênio ICMS 61/2012)
§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica se a arrecadação do ICMS for
processada na forma disciplinada no artigo 697 das disposições permanentes.
§ 2° Ressalvado o preconizado no caput deste artigo, à importação realizada pelo
optante pelo Regime de Tributação Unificada, processada na forma do artigo 697 das disposições permanentes, não
se aplicam qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS.
§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; Lei n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização,
em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional
Art. 59 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
CAPÍTULO XIX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO,
EM OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 60 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 61 (revogado) (Revogado pelo Dec. 786/2016, efeitos retroativos
a 1°/01/2016)
CAPÍTULO XX
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de
Transporte Aéreo
Art. 62 (revogado) (Revogado pelo Decreto 343/2019)
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de
Serviço de Transporte
Art. 63 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte,
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por
cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63
deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de
Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)
§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e
substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não
poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:
I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do
respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua
opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do
sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da
opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras
Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente
depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de
cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados
no território mato-grossense.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 106/96: Convênio ICMS 95/99.
4. Ainda em relação às prestações internas de serviços de transporte, v.
artigo 63 deste anexo.
5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v.
artigo 18 do Anexo VI deste regulamento.
Art. 64-A Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de
passageiro, com início e término no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a
41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da prestação. (Cf. Convênio ICMS
100/2017 e alteração - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° O benefício de que trata este artigo não alcança a prestação contemplada com
qualquer outro benefício fiscal.
§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e
substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 3° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não
poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de
cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados
no território mato-grossense.
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a:
I - opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no §
5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda,
nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
III - que a empresa prestadora de serviço de transporte permita, expressamente, na
forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Delegados - AGER, por meio de seus servidores, tenha acesso às informações relativas à sua situação econômica ou
financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, bem como aos Bilhetes de Passagem
Eletrônico - BP-e existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5°- A A AGER, por meio de seus servidores que tiverem acesso às informações a
que se refere o inciso III do § 5° deste artigo:
I - devem utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização
de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal,
adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;
II – não podem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas,
qualquer que seja a finalidade.
§ 6° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017 pelo Convênio ICMS
35/2019.
3. Aprovação da adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017: Lei
Complementar n° 631/2019.
4. Alteração do Convênio ICMS 100/2017: Convênio ICMS 35/2019.
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021.
Obs. Com relação ao inciso III do § 5°, vide Portaria 140/2021-SEFAZ.
CAPÍTULO XXI
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO
Seção I
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de
Televisão por Assinatura
Art. 65 (revogado) (cf. art. 2° da LC n° 708/202 1 - efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2022) (Revogado pelo Decreto 1.240/2021 )
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de
Radiochamada
Art. 66 Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida a 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por
cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 86/99 e alteração - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional, aplicando-se em
substituição ao sistema de tributação definido na legislação estadual para a prestação de serviço de
radiochamada.
§ 2° Fica vedado ao contribuinte qu e optar pela redução de base de cálculo de que
trata este artigo a utilização de quaisquer créditos ou benefícios fiscais.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá
lavrar, a cada ano civil, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito
decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido à
prestação de serviço de radiochamada.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alterações do Convênio ICMS
86/99: Convênio ICMS 50/2001.
Seção III
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de
Acesso à Internet
Art. 67 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.519/18)
Seção IV
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de
Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Cargas
Art. 68 A base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de
serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, fica reduzida a
29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) do valor da respectiva prestação de
serviço. (cf. Convênio ICMS 139/2006 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° O benefício previsto neste artigo será utilizado opcionalmente pelo
contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos ou
outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de serviço que trata o caput deste preceito.
§ 2° O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na
modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido a este Estado pela
prestadora de serviço, quando o tomador do serviço estiver estabelecido no território mato-grossense.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, o recolhimento do imposto deverá
ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora
do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT.
§ 4° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição do
benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos pelo estabelecimento
prestador de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga,
localizado nesta ou em outra unidade federada:
I – que, para fins de obtenção do valor reduzido, o contribuinte beneficiado adote
como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador do serviço, bem como efetue o
pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos
administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de
ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.168/17 )
§ 5° O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo implica o
cancelamento do benefício fiscal previsto no caput deste preceito, restaurando-se integralmente o débito fiscal
correspondente e tornando-o imediatamente exigível.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Seção V
Da Redução de Base de Cálculo em Prestações de Serviço de
Comunicações Multimídia - SCM
Art. 69 A base de cálculo do ICMS, incidente nas prestações internas
de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final, localizado no território mato-grossense, fica
reduzida a: (Cf. Convênio ICMS 90/2018 e alteração - efeitos a partir de 1° de março de 2020)
I - 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por
cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do
benefício seja de até R$ 6 milhões (seis milhões de reais);
II - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento),
para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
seja superior a R$ 6 milhões (seis milhões de reais) e de até R$ 9 milhões (nove milhões de reais);
III - 100% (cem por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões (nove milhões de reais) e de
até R$ 12 milhões (doze milhões), sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo.
IV - 100% (cem por cento) nas demais hipóteses.
§ 1° O benefício previsto neste artigo será:
I - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao
disposto no § 4° deste artigo;
II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de
alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses, desde que não posterior ao termo final de
vigência fixado no § 9° deste artigo.
§ 2° O benefício fica condicionado à:
I - comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à
incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda
larga e VoIp;
III - contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no
Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e com Ponto de Presença no território mato-grossense;
IV - observância do disposto no artigo 14 das disposições permanentes deste
regulamento;
V - existência de sede da empresa prestadora de serviço no território mato-grossense.
§ 3° Para o cálculo da receita bruta mencionada nos incisos do caput deste artigo,
serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado,
a receita bruta dos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4° Tratando-se de contribuinte, enquadrado na faixa de faturamento prevista no
inciso III do caput deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
§ 5° Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se suspensa, em decorrência de pedido de paralisação
temporária ou de pedido de baixa, há mais de 6 (seis) meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição
estadual cassada.
§ 6° Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses,
ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;
III - de ofício, quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2° deste
artigo;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à
solicitação de informações da receita bruta relativas aos estabelecimentos localizados em outras unidades
federadas, conforme dispõe o § 3° deste artigo;
d) constatada ocorrência prevista no § 5° deste artigo;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória,
formalizado por instrumento constitutivo de crédito tributário.
§ 7° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II do § 6° deste artigo, os
efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 8° Nos casos de exclusão na forma das alíneas do inciso III do § 6° deste
artigo, o efeito será:
a) retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea a;
b) retroativo à data da ocorrência, quando se tratar da alínea b, c ou d;
c) retroativo ao primeiro período de apuração constante no instrumento constitutivo
de crédito tributário, quando se tratar da alínea e.
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 90/2018: Convênio ICMS 126/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 90/2018 e do Convênio ICMS 126/2019 que o
revigorou, bem como de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de
vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
ANEXO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS
FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS
(a que se refere o artigo 111 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL
Seção I
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em
Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão ou com Fibrilha de Algodão
Art. 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.244/2017, efeitos a
partir de 1°/11/2017)
Art. 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.244/2017 , efeitos a
partir de 1°/11/2017)
Seção I-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em
Operações com Feijão
Art. 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.562/2018, efeitos a
partir de 1°/07/2018)
Art. 2°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
Seção II
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em
Operações com Farelo de Soja, com Óleo de Soja Degomado e com Óleo de Soja Refinado
Art. 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Seção III
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em
Operações com Gado Bovino em Pé
Art. 4°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
Art. 5° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Seção III-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em
Operações com Suíno em Pé
Art. 5°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção IV
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em
Operações com Carnes e Miudezas Comestíveis, Charque, Carne Cozida e Corned Beef, das Espécies Bovina e
Bufalina, e Demais Suprodutos, Exceto Couro e Sebo
Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das
espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em
qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze
centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por
estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou
frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao
disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;
III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver.
§ 2° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou
inidôneas.
§ 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:
I – as operações com sebo;
II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do
território mato-grossense.
§ 4° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o
caput e o § 1° deste preceito, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo V deste
regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a
mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.
§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo
recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de
Transporte, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares", "ICMS a ser recolhido por
substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT";
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso II deste parágrafo será
escriturado na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando
obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II
deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna "Outras";
V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o
caput deste artigo, o remetente deverá:
a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio
e o valor do frete no campo "Informações Complementares";
b) anotar, no campo "Informações Complementares", "ICMS-frete devido por substituição
tributária – art. 6°, § 5°, do Anexo VI do RICMS/MT";
VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no
montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo
do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
§ 6° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os
contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento
perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 7° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do
benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019,
deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de
que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais
questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n°
10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 8° As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
§ 9° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019 )
2. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e
alterado cf. art. 34 da LC n° 631/2019 c/c o item 76 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção V
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em
Operações com Leite Pasteurizado
Art. 7° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
CAPÍTULO I-A
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS
Art. 7°-A Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os
produtos arrolados no § 1° deste artigo, oriundos de outras unidades federadas, em operações que tenham sido
efetuadas com isenção do ICMS, ao amparo do Convênio ICM 44/75, fica concedido crédito presumido equivalente ao
valor que resultar da aplicação do percentual adiante indicado sobre o valor da respectiva operação: (cf. § 2°
da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75)
I - 7% (sete por cento), quando originários das regiões Sul e Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento), quando originários das regiões Norte, Nordeste,
Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica nas entradas
interestaduais dos produtos arrolados nos incisos deste parágrafo: (v. cláusula primeira Convênio ICM 7/80,
alterado pelo Convênio ICM 13/80)
I - batata;
II - cebola;
III - as seguintes frutas frescas nacionais: ameixa; banana; figo; melão; morango;
nectarina; pêssego e uva.
§ 2° O percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos
contribuintes optantes pelos benefícios previstos no Anexo XVII, hipótese em que deverá ser observado o limite
fixado no inciso I do § 2° do artigo 2° do referido Anexo.
§ 3° Respeitado o disposto no artigo 123 das disposições permanentes, será
estornado o crédito presumido de que trata este artigo, na hipótese em que a saída subsequente do
estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não tributada ou, ainda, com redução de base
de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da redução concedida.
Notas:
1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)
3. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75: revigorado pelo
Convênio ICMS 68/90.
4. Ver também os Convênios ICM 7/80 e 29/83.
5. O Convênio ICM 7/80, alterado pelo Convênio ICM 13/80, excluiu a
autorização para aplicação da isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 nas saídas de alho,
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, implicando o afastamento do crédito presumido previsto neste
artigo, nas operações com os referidos produtos.
6. O Convênio ICM 7/80 é impositivo.
7. Ver artigo 4° do Anexo IV deste regulamento.
8. Aprovação do Convênio ICM 44/75 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.443/2021.
Art. 7°-B Aos estabelecimentos mato-grossenses que receberem os
produtos arrolados nos incisos I, II e III do § 1° do artigo 7°-A deste anexo, adquiridos internamente de
produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, em operações
realizadas ao amparo de isenção ou diferimento do ICMS, fica concedido crédito presumido equivalente a aplicação
de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva aquisição, desde que a saída subsequente dos referidos
produtos seja tributada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 182/2021)
Parágrafo único O crédito presumido de que trata o caput deste artigo deverá ser
estornado quando a saída subsequente do estabelecimento mato-grossense for efetuada em operação isenta ou não
tributada ou, ainda, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno do crédito será na proporção da
redução concedida.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 182/2021: Lei n° 11.670/2022.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM
MERCADORIAS PRODUZIDAS COM ORIGEM NA CANA-DE-AÇÚCAR
Art. 8° Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto ao estabelecimento industrial, instalado
neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar de produção
mato-grossense e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, independentemente da
matéria-prima utilizada, também de produção mato-grossense. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos
e preço médio móvel ponderado, divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, quando houver;
III - a observância do disposto no artigo 35 do Anexo V, no que se refere à operação
interna. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° Poderão utilizar os benefícios fiscais previstos neste artigo os
contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense, que efetivarem credenciamento
perante a SEFAZ, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 3° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do
benefício fiscal previsto no caput deste preceito, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019,
deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de
que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Em relação às operações internas, ver artigo 35 do Anexo V. (efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019 )
3. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado
cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 78 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO II-A
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA RELATIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E Á AGROINDÚSTRIA FAMILIAR
Art. 8°-A Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos
de contribuintes, das mercadorias de que trata o caput do artigo 119-A do Anexo IV deste regulamento, e
destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista
que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que
seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese
de aplicação de redução de base de cálculo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 102/2021 e alterações -
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 1° Atendidas as condições definidas no caput deste preceito, o disposto neste
artigo também se aplica aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com a isenção
prevista no artigo 119-B do Anexo IV deste regulamento. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ICMS 102/2021 e
alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se igualmente quando as aquisições
referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio
ICMS 102/2021 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. A cláusula segunda e os §§ 1° e 2° da cláusula quinta do Convênio
ICMS 102/2021 são autorizativos.
2. Alteração da cláusula segunda e dos §§ 1° e 2° da cláusula quinta do
Convênio ICMS 102/2021: Convênio ICMS 147/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 102/2021 e de Convênios dispondo sobre a
respectiva alteração: Lei n° 11.565/2021.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM BIODISEL – B100
Art. 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
CAPÍTULO III-A
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 9°-A Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual
de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 586-H das
disposições permanentes deste regulamento, às distribuidoras que realizarem operações com óleo diesel, quando
destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana,
desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. Convênio ICMS 21/2023, combinado com o inciso I e
§ 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.235/2014 - efeitos a partir de 1° de maio de
2023)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região
Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo
geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e a execução compartilhada das funções
públicas de interesse comum. (v. inciso I do parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009)
§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, o benefício previsto neste
artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte
municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá,
Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v.
artigo 2° da LC n° 359/2009)
§ 3° Ainda para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa
adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo,
nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 4° A fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada à
observância do que segue:
I - o óleo diesel deverá ser fornecido à prestadora de serviço de transporte de
passageiros diretamente por distribuidora nacional, no atacado;
II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo
utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal,
executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.
§ 5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria de
Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o
respectivo total anual da quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as
prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.
§ 6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a
empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.
§ 7° O benefício previsto neste artigo será estendido à fração do biodiesel, ainda
que misturado ao óleo diesel, desde que adquirido de estabelecimento produtor instalado no território
mato-grossense.
§ 8° O benefício concedido nos termos deste artigo fica limitado a patamar não
superior ao montante do benefício em vigor em 30 de abril de 2023 e regularmente concedido à empresa
transportadora nos termos do artigo 104-A do Anexo IV deste regulamento.
§ 9° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas
transportadoras autorizadas a adquirir o referido produto com o benefício de que trata este artigo, conceder
desconto do imposto incidente na operação, no valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor
da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 586-H das disposições permanentes, fixado por
litro de óleo diesel e/ou de biodiesel, desde que atendida a condição prevista no § 8° deste artigo.
§ 10 O valor do desconto previsto no § 9° deste artigo será:
I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;
II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;
III - recuperado pela empresa distribuidora no recolhimento do ICMS que fizer ao
Estado de Mato Grosso, mediante registro como "outros créditos", anotando a respectiva origem, no período de
apuração em que foi realizada a venda.
§ 11 Em alternativa ao disposto no inciso III do § 10 deste artigo, a Secretaria
de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se
refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda,
localizado em outra unidade federada.
§ 12 Durante a vigência deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no
artigo 104-A do Anexo IV deste regulamento.
§ 13 O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. O benefício fiscal previsto no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.235/2014, foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 28
do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS COM
MADEIRA OU COM PRODUTO RESULTANTE DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL
Art. 10 Ao estabelecimento que promover a operação de saída
interestadual de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, originados
da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, de tal forma que a carga tributária final interestadual,
sem direito a crédito, seja equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva operação, acobertada
por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de
produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, de produção mato-grossense,
em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, originada de remetente
inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2° A opção pelo benefício de que trata o caput deste preceito será comunicada
pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio
tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações
Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, visando à inserção sumária no
respectivo sistema eletrônico de registro cadastral.
§ 3° A manifestação de opção pelo tratamento tributário previsto no caput deste
artigo deverá ser realizada individualmente pelo contribuinte à GCAD/SIOR, por meio do Sistema Integrado de
Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da
Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por
e-Process.
§ 4° A exigência de uso da Nota Fiscal Eletrônica como condição para a concessão
do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja
obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ.
§ 5° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032,
exceto nas operações interestaduais com produtos in natura, hipótese em que vigorará até 31 de dezembro de 2020.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019 )
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c o item 79 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
Art. 11 Fica concedido crédito presumido de 41,67% (quarenta e um
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações de saídas
interestaduais de água envasada, desde que praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Mato Grosso enquadrado na CNAE 1121-6/00. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo implica:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver;
§ 2° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica a operações
irregulares ou inidôneas.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Em relação às operações internas, v. artigo 10 do Anexo V deste
regulamento.
2. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019 )
3. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e
ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 80 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS
Art. 12 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°.01.2020)
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, QUANDO VINCULADAS A ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
Seção I
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em
Operações com Obras de Arte
Art. 13 Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra
de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no caput do artigo 42 do Anexo IV, fica
concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente
na operação. (cf. Convênio ICMS 59/91 e alteração)
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento que
realizar saída interestadual de obra de arte, cuja entrada tenha sido decorrente de importação, recebida em
doação realizada pelo próprio autor, ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do
Ministério da Cultura, com a isenção do imposto prevista no parágrafo único do artigo 42 do Anexo IV.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94) 3.
Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010. 4. Em relação às operações internas, v. artigo 42 do
Anexo V deste regulamento. 5. Ver também artigo 42 do Anexo IV deste regulamento.
Seção II
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos Concedidos
a Empresas Produtoras de Discos Fonográficos
Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021 )
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA
Art. 15 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 16 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 17 Aos contribuintes do ICMS deste Estado, pessoas jurídicas e
pessoas físicas a elas equiparadas, não optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem mercadorias, destinadas à
comercialização ou industrialização, de microempresas ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples
Nacional, fica assegurado o crédito correspondente ao ICMS incidente na respectiva aquisição. (cf. §§ 1° a 4° do
art. 23 da LC n° 123/2006)
§ 1° O crédito de que trata este artigo fica limitado ao valor do ICMS
efetivamente devido pelo remetente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional.
§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata este artigo deverá
ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei
Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que o remetente da
mercadoria, optante pelo Simples Nacional, estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3° Na hipótese de a operação de entrada ocorrer no mês de início de atividades
da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do
crédito de que trata este artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos I ou II da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 4° No caso de a operação de aquisição ser beneficiada com redução do ICMS,
concedida nos termos do § 20 do artigo 18 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, a alíquota será aquela
considerando a respectiva redução. (cf. § 2° do art. 58 da Resolução CGSN n° 94/2011)
5° Não se concederá o crédito de que trata este artigo:
I – à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional,
remetente da mercadoria que:
a) estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais;
b) não informar a alíquota de que trata o § 2° deste artigo no documento fiscal;
c) considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os
valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, adotando o regime de caixa;
(cf. inciso IV do § 4° do art. 23 da LC n° 123/2006, c/c o inciso V do art. 59 da Resolução CGSN n° 94/2011)
II – quando houver isenção estabelecida pela unidade federada da localização do
remetente, que abranja a faixa de receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês da operação;
III – quando a operação for imune do ICMS; (cf. inciso IV do art. 59 da Resolução
CGSN n° 94/2011)
IV – quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências
específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos
previstos na legislação tributária.
§ 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas
decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer
outra natureza.
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO X
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte
por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador
esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e
respectivas alterações)
§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o
sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não
poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 3° Para efetuar a opção exigida no § 1° deste preceito, o contribuinte deverá
lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando,
expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do
sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4° As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo
deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no
exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura.
§ 5° O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar
pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus
estabelecimentos localizados no território nacional.
§ 6° O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data da opção prevista no § 1° deste artigo, além de comunicar essa opção às demais unidades
federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de
Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de
Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 7° O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração
fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alterações do Convênio ICMS 106/96: Convênios ICMS 95/99 e 85/2003.
4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v.
artigos 63 e 64 do Anexo V deste regulamento.
CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM
OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 19 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
ANEXO VII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO
ICMS
(a que se refere o artigo 586 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM
PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
Seção I
Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço,
Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão
Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em
caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser
diferido, para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;
II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.
§ 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser
comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em
pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de
Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso –
PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a
utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei
n° 6.883, de 2 de junho de 1997.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 2° Fica diferido para o momento da saída interestadual
subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma,
exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.
§ 1° Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto
no artigo 2° do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual
e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.
§ 2° A opção pela fruição do tratamento previsto neste artigo implica ao
contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do ICMS também nas
demais hipóteses previstas neste anexo e nas demais disposições deste regulamento, bem como em qualquer outro
ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido
tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de
Mato Grosso;
II – a extensão da opção pelo diferimento do imposto a todos os estabelecimentos
pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II
Do Diferimento em Operações com Arroz em Casca e com
Casca de Arroz
Art. 3° O lançamento do imposto incidente nas saídas de arroz em
casca, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender
a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste
Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o
diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a
estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos
pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em
lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O benefício previsto neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas
de casca de arroz, quando destinada à formação de pisos de aviários.
§ 4° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 5° O disposto no inciso II do § 4° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 6° Para fins do disposto no § 4° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
§ 7° O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento
previsto no § 3° deste artigo.
2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído cf.
art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 131 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Seção III
Do Diferimento em Operações com Amendoim, Mamona, Milheto
ou Sorgo, com Mandioca, com Babaçu ou Palmito, com Cacau, Castanha-do-Pará ou Guaraná e com Mel
Art. 4° O lançamento do imposto incidente nas saídas de amendoim em
baga, de mamona em cacho, em baga ou em grão, de milheto ou de sorgo, de mandioca, de babaçu ou de palmito, de
cacau bruto, de castanha-do-pará em casca, de guaraná em bruto e de mel, de produção mato-grossense, poderá ser
diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que
pertencente ao mesmo titular;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento .
§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 3° Para fins do disposto no § 1° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção IV
Do Diferimento em Operações com Café Cru, em Coco ou em
Grão
Art. 5° O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em
coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - resultante do processo de torrefação ou industrialização;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 196/2019)
IV - com destino a consumidor final.
§ 1° Não interrompe o diferimento as remessas de café em coco com destino a
estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
§ 5° Respeitado o disposto no § 2° deste preceito, o diferimento de que trata este
artigo alcança também as remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou
moagem do produto, localizado em território mato-grossense.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, o contribuinte que promover a saída do café
beneficiado deverá efetuar a opção pertinente, devendo renunciar aos créditos do imposto referente às aquisições
de café e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção V
Do Diferimento em Operações com Feijão, Milho e Semente
de Girassol
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em
vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense,
poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender
a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste
Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o
diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a
estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos
pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda,
quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Do Diferimento em Operações com Soja
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em
vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender
a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste
Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o
diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a
estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos
pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista
de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda,
quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica
condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as
obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores
previstos na legislação específica.
§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso
da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal
próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria,
vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VII
Do Diferimento em Operações com Trigo em Grão
Art. 8° Fica diferido para o momento da saída do produto resultante
do respectivo processo industrial, ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente
nas operações de importação de trigo em grão do exterior.
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do
produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado.
§ 2° O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando
o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso.
§ 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que
comprovarem a propriedade de instalações compatíveis com a atividade no território mato-grossense, bem como a
regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.
§ 4° A fruição do benefício previsto no caput deste artigo é opcional e sua
utilização implica:
I – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos,
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver,
aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e
II – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo
contribuinte:
I – lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de
preços mínimos, aplicável nas operações em que ocorrer a interrupção do diferimento, e o compromisso de
manutenção do nível de emprego, nos termos do § 4° deste artigo;
II – comunicação da opção pelo benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio
da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado,
encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
– GCAD/SIOR.
§ 6° Recebidos em conformidade os documentos e a manifestação exigidos no inciso
II do § 5° deste artigo, a GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo
disposto neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
Seção I
Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e
com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar
Art. 9° O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o
momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – a saída dos produtos resultantes de sua moagem ou industrialização.
§ 1° Em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e
hospitalar, classificado no código 2207.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o lançamento do imposto
poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.
§ 2° Nas saídas de álcool etílico anidro combustível – AEAC e de álcool hidratado
combustível – AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no artigo 482 e nos artigos 484 a
496 das disposições permanentes.
§ 3° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo é opcional e sua
utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou
industrial:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento .
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
§ 6° Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar normas
complementares para disciplinar o controle das operações previstas nesta seção.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II
Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e
Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in
natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de
madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as
operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento
de toras.
§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alca nçar as saídas internas
de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento .
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação
a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a
ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.
§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as
mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial,
realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente
saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em
CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e,
ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização
de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI
deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 7° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 8° O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento
previsto no § 1° deste artigo.
2. O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo foi reinstituído cf.
art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 132 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 11 O lançamento do imposto incidente nas saídas de capim
brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e
de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que
pertencente ao mesmo titular;
III – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 12 O lançamento do imposto incidente nas saídas de látex
natural e cernambi, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM
PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL
Seção I
Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves
Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades
Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto
no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial
esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste
artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos
resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 4° A fruição do benefício previsto no § 3° deste artigo é opcional e sua
utilização implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022 )
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022 )
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022 )
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.370/2022 )
§ 7° Perder á, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste
artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas
ao ICMS.
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em
pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de
iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e
prazos previstos na legislação específica.
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando
este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o
uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal
próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas
de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a
estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os
artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica,
ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 13-A Fica dispensado o recolhimento do ICMS, quando diferido em
decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em
função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto
resultante do respectivo abate. (Convênio ICMS 27/2022 - efeitos a partir de 26/04/2022)
Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio
ICMS 27/2022, cujas disposições foram prorrogados pelo Convênio ICMS 226/2023)
Notas:
1. O Convênio ICMS 27/2022 é autorizativo.
2. Aprovado pela Lei n° 12.044/2023.
3. Prorrogação de prazo de vigência do Convênio ICMS 27/2022: Convênio
ICMS 226/2023.
Art. 14 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para
o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para
simples curtimento.
§ 1° O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda
que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100,
hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 24 deste anexo.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao
estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos,
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver,
aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 15 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante
do abate o ICMS incidente nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às
atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas no território mato-grossense,
disciplinadas nos artigos 825 a 843 das disposições permanentes.
§ 1° O disposto no caput deste artigo:
I – não dispensa a consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando
for o caso, com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no estabelecimento;
II – não se aplica:
a) às operações alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da
legislação tributária em vigor;
b) no fornecimento de energia elétrica e nas saídas de combustíveis para utilização
em qualquer das etapas que compõem as atividades de que tratam os artigos 825 a 843 das disposições permanentes.
§ 2° Às operações alcançadas pelo diferimento, nos termos deste artigo,
aplicam-se, também, as hipóteses de interrupção previstas no artigo 580 das disposições permanentes.
§ 3° Qualquer que seja o estabelecimento em que ocorrer hipótese de interrupção do
diferimento, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela centralizadora geral das atividades integradas
referentes à avicultura e à suinocultura.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 16 (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 1.373/2025)
Seção II
Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado
ou Reidratado
Art. 17 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I – com destino a outra unidade da Federação;
II – dos produtos resultantes de respectiva industrialização;
III – do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens
invioláveis para distribuição.
§ 1° Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no artigo 7° do Anexo IV, o
lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final.
§ 2° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo, em relação ao leite
cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou
industrial:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando
existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de
diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na
fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições
permanentes.
§ 5° Nas saídas internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento
do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo
estabelecimento industrial, será aplicado o que segue, mediante o atendimento cumulativo das condições previstas
nos §§ 5° e 6° deste artigo:
I – assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste
artigo, desde que também respeitado o disposto no § 2° deste preceito;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019 , efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado,
exclusivamente a único destinatário;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019 , efeitos a partir de 1°.09.2019)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019 , efeitos a partir de 1°.09.2019)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 215/2019 , efeitos a partir de 1°.09.2019)
V – o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal
Digital – EFD e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação
específica.
§ 7° Na hipótese dos §§ 5° e 6° deste artigo, o transporte de leite cru do
estabelecimento produtor com destino ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa deverá ser acobertado por
documento denominado "Controle de Coleta de Leite Cru", contendo as seguintes informações: (efeitos a partir de
1°.09.2019)
I - o título "Controle de Coleta de Leite Cru";
II - a identificação do estabelecimento produtor, pessoa física ou jurídica;
III - a razão social e o endereço do estabelecimento industrial e/ou cooperativa
destinatário, bem como os números das respectivas inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de Mato Grosso;
IV - a data e a zona de coleta do leite cru;
V - a quantidade estimada do leite cru transportada;
VI - o município de localização do estabelecimento produtor.
§ 8° O "Controle de Coleta de Leite Cru" será emitido pelo transportador ou pelo
estabelecimento industrial e/ou cooperativa adquirente, em 2 (duas) vias, com o conhecimento do produtor,
devendo a 1a (primeira) via permanecer no estabelecimento produtor e a 2a (segunda) acompanhar o transporte do
produto até sua destinação final. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 9° Para garantir o controle e fiscalização da saída do leite cru do
estabelecimento produtor, o documento descrito no § 7° deste artigo será fornecido pela Prefeitura do município
de localização do produtor remetente, devendo ser numerado tipograficamente e autenticado com o código da
unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 10 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru deverá
registrar, diariamente, as entradas do produto, originárias de cada produtor, em documento denominado "Lista de
Recebimento", o qual servirá de base para a emissão das Notas Fiscais, contendo as seguintes informações:
(efeitos a partir de 1°.09.2019)
I - o número de ordem impresso tipograficamente;
II - o nome do produtor rural, o número de inscrição estadual e do CPF ou CNPJ;
III - o nome do município onde se localiza o estabelecimento do produtor;
IV - a quantidade diária de leite cru recebida de cada produtor;
V - a data do recebimento;
VI - a quantidade total recebida de cada produtor no mês e a quantidade total
recebida;
VII - a identificação do transportador e do veículo (placa e características).
§ 11 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa efetuará o registro dos dados
na "Lista de Recebimento", em 2 (duas) vias, sendo a 1a (primeira), para o seu controle, e a 2a (segunda), que
deverá ser anexada à via impressa dos DANFE correspondentes às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de que trata o §
13 deste artigo, emitidas no mês em relação a cada produtor, e mantido arquivado pelo prazo decadencial, para
exibição ao fisco quando solicitado. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 12 Para garantir o controle e fiscalização da entrada do leite cru no
estabelecimento industrial e/ou cooperativa, o documento descrito no § 10 deste artigo será fornecido pela
Prefeitura do município de localização do estabelecimento industrial e/ou cooperativa destinatário, devendo ser
numerado tipograficamente e autenticado com o código da unidade da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima.
(efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 13 O estabelecimento industrial e/ou cooperativa que receber o leite cru
emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada estabelecimento rural produtor de leite
cru, vinculada a cada prestador de serviço responsável pela respectiva prestação de serviço de transporte, com
base nas informações constantes das "Listas de Recebimento", emitidas de acordo com o disposto no § 10, contendo
os requisitos adiante arrolados, sem prejuízo de outros previstos na legislação tributária: (efeitos a partir de
1°.09.2019)
I - a quantidade das entradas ocorridas no mês, em litros;
II - o preço por litro, bem como o valor total da operação;
III - a identificação do respectivo transportador e do veículo (placa e
características);
IV - a observação no campo "informações adicionais" de interesse do fisco:
a) os números das Listas de Recebimento aos quais se refere a Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e emitida;
b) a expressão:
1) "Entrada mensal de leite cru - § 13 do artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT";
2) "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 17 do Anexo VII do RICMS/MT".
§ 14 A Nota Fiscal prevista no § 13 deste artigo poderá ser emitida até o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada do leite cru no estabelecimento industrial ou cooperativa,
devendo constar, no campo "data da emissão", a data do último dia do mês a que se referirem as ope rações.
(efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 15 Incumbe ao produtor rural, remetente do leite cru, registrar na respectiva
Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período, a NF-e emitida pelo estabelecimento industrial ou
cooperativa, nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 16 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023 )
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 17-A Fica a empresa transportadora, devidamente inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensada da emissão do respectivo conhecimento de transporte,
para acobertar cada prestação de serviço de transporte de leite cru que realizar, a partir do estabelecimento do
produtor mato-grossense, com destino a estabelecimento industrial e/ou cooperativa, localizado neste Estado,
devendo ser emitido, no último dia de cada mês, único Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e, que
englobará todas as prestações realizadas no período, referentes aos mesmos estabelecimentos remetente e
destinatário. (efeitos a partir de 1°.09.2019)
§ 1° O estabelecimento industrial e/ou cooperativa emitirá relatório por prestador
de serviço de transporte para cada remetente, referentes às entradas de leite cru ocorridas no período, que
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento industrial e/ou
cooperativa;
II - razão social, CNPJ ou CPF e inscrição estadual do estabelecimento produtor;
III - razão social, CNPJ e inscrição estadual da empresa transportadora;
IV - data, número e valor da Nota Fiscal correspondente, bem como a quantidade do
produto transportado e o valor de cada prestação de serviço de transporte realizada;
V - município de origem de cada prestação de serviço de transporte realizada;
VI - tipo de transporte: intermunicipal.
§ 2° O disposto neste artigo também se aplica em relação às prestações de serviço
de transporte de leite cru, a partir do estabelecimento do produtor mato-grossense, com destino a
estabelecimento industrial e/ou cooperativa, quando executadas por transportador autônomo, pessoa física,
hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I - deverão ser informados o nome e o CPF do transportador autônomo no relatório
referido no § 1° deste artigo;
II - o transportador autônomo deverá requerer junto à unidade fazendária a emissão,
no último dia de cada mês, único Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, que englobará todas as
prestações realizadas no período, referentes aos mesmos estabelecimentos, remetente e destinatário.
§ 3° Uma via do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico -
DACTE relativo ao Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e ou a 1a (primeira) via do Conhecimento de
Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e, emitidos em atendimento a este artigo, deverá ser entregue, para
comprovação da prestação de serviço, ao estabelecimento industrial e/ou cooperativa, que ficará responsável pela
sua guarda e conservação.
§ 4° Os conhecimentos de transporte referidos neste artigo deverão ser emitidos
até o 6° (sexto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da respectiva prestação de serviço.
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN
NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO
Art. 18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in
natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento
em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento;
III – a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o
estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade
multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais
da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e
Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica.
§ 2° O disposto neste artigo alcança, ainda, as saídas do produto in natura ou do
produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização, quando promovida por cooperativas centrais e
singulares ou associações, constituídas de agricultores participantes de programa indicado nos termos do § 1°
deste artigo, também comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura
Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica, caso em que o lançamento do imposto fica diferido para o
momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento destinatário.
§ 3° Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo
quando o produto in natura ou o resultante do seu beneficiamento ou industrialização for destinado a consumidor
final, por estabelecimento enquadrado em hipótese arrolada no caput ou no § 2° deste artigo.
§ 4° Em relação ao diferimento previsto neste artigo, aplica-se, ainda, o que
segue:
I – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário:
a) respeite os limites e condições fixados para produção, comercialização ou
transformação, em ato editado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF,
isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias e/ou Entes da Administração Pública Estadual envolvidos no
respectivo processo produtivo;
b) seja optante pelo diferimento do imposto, na forma do artigo 573 das disposições
permanentes;
II – será observado, no que couber, o estatuído nas disposições gerais contidas no
Capítulo VII do Título V do Livro I deste regulamento.
§ 5° O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo vigorará até 31 de dezembro
de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento
previsto no § 3° deste artigo.
2. O benefício fiscal previsto no § 3° deste artigo foi reinstituído cf.
art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 130 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 19 O lançamento do imposto incidente na saída de
estabelecimento produtor de produto in natura, de origem mato-grossense, não arrolado neste anexo, ao qual não
se atribua outro tratamento tributário específico, neste regulamento ou na legislação tributária, poderá ser
diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade federada ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que
pertencente ao mesmo titular;
III – a saída resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° A fruição do diferimento em hipótese abrigada neste artigo, ainda que a saída
seja promovida por estabelecimento produtor equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização
implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O diferimento previsto no caput deste preceito abrange todos os
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a
ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO
DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila
e com Minerais
Art. 20 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento
em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento do produto;
II – argila, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização;
III – minerais, extraídos em território mato-grossense sob Regime de Permissão de
Lavra Garimpeira de que trata a Lei (federal) n° 7.805, de 18 de julho de 1989 (DOU de 20/07/1989), fica
diferido para o momento em que ocorrerem as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente
autorizada para o exercício dessa atividade.
§ 1° O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se às saídas
do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando
ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° O diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se
aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção II
Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a
Estabelecimento Industrial
Art. 21 Fica diferido para o momento da sua saída subsequente o
lançamento do imposto incidente nas operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense,
desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial.
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é
opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção III
Do Diferimento em Operações com Insumos para a
Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento
Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou
para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do
exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como
matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas,
acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores
de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou
recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1,
semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não
certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que atendidas as disposições da Lei (federal)
n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as
exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por
outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio
com aquele Ministério;
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de
girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de
bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal
mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de
ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
XV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 932/2021 , efeitos a partir de 1°/01/2022)
XVI – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro
plus, para uso na agropecuária;
XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVIII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto,
turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado,
borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima
na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1° É facultado ao estabelecimento mato-grossense, detentor de regularidade
fiscal, optar pelo disposto nos §§ 4° a 9° deste artigo, observado o que segue:
I - o contribuinte deverá formalizar comunicação da opção à Secretaria de Estado de
Fazenda, pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, por meio de seleção do
serviço identificado por e-Process;
II - a formalização da opção fica sujeita à confirmação e ao respectivo registro no
sistema eletrônico de informações cadastrais, efetuada por servidor da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio
Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.
§ 1°-A Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no
§ 1° deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de
Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de
Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações
ocorridas durante o referido período.
§ 2° Na hipótese do § 1° e do inciso II do § 6° deste artigo:
I – tratando-se de produtor agropecuário, pessoa física, não inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, relativamente à certidão a que se refere o § 1° deste artigo, será observado
o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;
II - as certidões previstas no § 1°-A deste artigo serão mantidas em poder do
contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações
efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado.
§ 3°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de
que tratam o caput e o § 3° deste artigo: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas neste
regulamento ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que
determinar ou facultar o referido tratamento;
II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas
subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde
que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos.
§ 4° Na operação interestadual de remessa do s produtos de que trata o caput deste
artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, originada de estabelecimento
mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser registrada na escrituração fiscal: (efeitos a partir
de 1° de janeiro de 2020)
I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo ser
ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";
II – com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à remessa, devendo,
no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.
§ 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4° deste artigo, em retorno ao
estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela
destacado.
§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo,
na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização
fica condicionada:
I – à prévia formalização e registro da opção na forma do § 1° deste artigo;
II - à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo constar na Nota
Fiscal de remessa para armazenamento, bem como naquela referente à devolução dos produtos, a chave de segurança
da respectiva CND ou CPEND obtida eletronicamente, observado o disposto no § 1°-A e no inciso II do § 2° deste
artigo;
II-A - à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda,
respeitadas as condições previstas neste artigo, bem como as definidas no sistema fazendário próprio,
disponibilizado para formalização da opção, na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2020)
III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou
prestações antecedentes ou subsequentes;
IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 300
(trezentos) dias, contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa
simbólica;
VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III
deste parágrafo seja extensiva ao direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda
que realizadas por outro contribuinte.
§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I – descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias,
relativas ao ICMS;
II - deixar de ser, por mais de 60 (sessenta) dias, detentor de certidão prevista no
§ 1°-A deste artigo;
III – for submetido ao disposto nos artigos 915 ou 916 das disposições permanentes.
§ 8° O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários
importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa
tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção
anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense.
§ 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste
artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, acrescido
dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a hipótese, 923 ou
924 das disposições permanentes, ficando ainda o contribuinte sujeito ao descredenciamento ou suspensão, de
ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de
1° de março de 2024)
§ 10 A formalização da opção de que trata o § 1° deste artigo é condição
indispensável à fruição do disposto nos §§ 2° a 8°, também deste artigo.
§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies
de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas
outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento
industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de
produtos para essa finalidade.
§ 11-A O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos produtos arrolados nos
incisos I e II do caput do artigo 31-A do Anexo V deste regulamento.
§ 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos
deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes. (efeitos a
partir de 1° de agosto de 2014)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o
pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e
enxofre;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e
DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste
artigo, o diferimento:
I - somente se aplica nas saídas para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores
agropecuários;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização;
II - estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do
inciso I deste parágrafo;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para
fins de armazenagem.
§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos
incisos do caput deste artigo:
I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;
II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive
pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;
III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver
disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada
a regra pertinente;
IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam
devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco
estadual;
V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão
da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento
do imposto.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e
sua utilização implica ao remetente do produto:
I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às
entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que
ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3°-A Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para
armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento
mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida
operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:
I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada
em "Valor Contábil" e "Outras";
II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo
período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.
§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas
no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e,
emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
§ 4° Quando efetuar operações com mais de um dos produtos previstos nos incisos I
e II do caput deste artigo, em que se faculta o diferimento do ICMS ou, ainda, quando houver mais de um
estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado no território mato-grossense, ao optar pela fruição do
diferimento, em relação a qualquer desses produtos, referente às operações realizadas em determinado
estabelecimento, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos
arrolados nos citados incisos, bem como em relação aos demais estabelecimentos.
§ 5° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá
modificá-la para o exercício financeiro seguinte, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda,
até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica na operação de importação.
(cf. cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/97)
§ 7° A Secretaria de Estado de Fazenda:
I - poderá editar normas complementares para dispor sobre a forma de efetivação da
formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo;
II - enquanto não editada a portaria a que se refere o inciso I deste parágrafo, para
os fins da formalização da opção pelo diferimento de que trata este artigo, fica autorizada a adequar o
formulário para opção pelo diferimento do ICMS nas hipóteses previstas no artigo 573 das disposições
permanentes.
§ 8° O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025.
Notas:
1. A cláusula terceira B do Convênio ICMS 100/97 é impositiva.
2. A cláusula terceira-B foi acrescentada ao Convênio ICMS 100/97 pelo
Convênios ICMS 26/2021.
3. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem
como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis
n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021.
Art. 23 Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o
lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de
Sódio Naturais (NCM 2528.00.00) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.00.00), desde que sejam
destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas
de produção mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Parágrafo único Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos
termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção IV
Do Diferimento em Operações com Insumos para a Produção
de Biodiesel – B100
Art. 24 Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento
produtor de biodiesel – B100 o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.
§ 1° O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do
imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e
sua utilização implica ao estabelecimento remetente:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços
mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando
houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 25 Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o
lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado ou sebo, exclusivamente quando
destinados ao emprego na fabricação de biodiesel – B100 por estabelecimento industrial, localizado em território
mato-grossense.
Parágrafo único O benefício do diferimento de que trata o caput deste artigo fica,
também, condicionado a que:
I – o óleo e o sebo sejam produzidos por indústria mato-grossense;
II – o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC;
III – todas as operações entre os remetentes e os destinatários sejam regulares e
idôneas.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção V
Do Diferimento em Outras Operações com Sucata de
Pneumáticos
Art. 26 Fica diferido, para o momento da saída dos produtos
fabricados, o lançamento do imposto referente às operações internas com sucata de pneumáticos promovidas por
cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica a renúncia ao
aproveitamento de quaisquer créditos e/ou outros benefícios fiscais.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Do Diferimento em Outras Operações com Resíduos Materiais
Art. 27 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de
papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico,
de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados
neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o
estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de
mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 28 Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados
para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf.
art. 1° da Lei n° 8.735/2007)
§ 1° A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames,
peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1° da
Lei n° 8.735/2007)
§ 2° O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá conter: (cf. art. 1°
da Lei n° 8.735/2007)
I – em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade,
n° de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo,
inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, se disponível;
II – em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, endereço
completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, além do nome e telefone do
Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela
respectiva escrituração fiscal.
§ 3° O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que
solicitado. (cf. art. 2° da Lei n° 8.735/2007)
§ 4° A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento
adquirente de mercadoria arrolada no § 1° deste preceito a aplicação de penalidade por descumprimento de
obrigação acessória prevista no artigo 924 das dispo sições permanentes deste regulamento, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes. (cf. parágrafo único do art. 3° da
Lei n° 8.735/2007)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Seção VII
Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens,
Matérias-Primas e Outros Insumos para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial
Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior
de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos
bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto
operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;
III - que todas as operações sejam regulares e idôneas;
IV - que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos
termos do artigo 1.047 deste Regulamento.
§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por
contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de
Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação
subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego
nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o
estabelecimento importador deverá:
I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com
certificado digital;
II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da
Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo,
será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
§ 4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por
estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto
alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.
§ 5° A comprovação da inexistência de similaridade, de que trata o inciso I do
caput deste artigo, será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima com
quantidade certa e por prazo determinado autorizada mediante Resolução do CONDEPRODEMAT. (efeitos a partir de 22
de dezembro de 2023)
§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação
com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VI
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias
efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem
serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno
dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a
subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições
permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da
encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também
industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em
retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o
estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste
artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita
por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou
consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das
disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do
diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento
autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o §
4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o
imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos
917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 -
efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste
decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das
mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e
de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida
em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de
origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o
estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na
qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do
autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da
encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território
deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
Art. 31 Na hipótese do artigo 30 deste anexo, se as mercadorias
tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da
encomenda, cada um deles deverá: (cf. art. 43 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao
industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do
autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota Fiscal;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
II – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu
estabelecimento;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I
deste artigo;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do
autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do
autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no
parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
Parágrafo único O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das
mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma
prevista no artigo 30 deste anexo.
Art. 32 Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de
embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo
fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o disposto neste artigo. (cf. art. 42 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 )
§ 1° O estabelecimento fornecedor deverá:
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos
requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, o destaque do
valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III – emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o
transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, o
número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e o nome, endereço e número
de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2° O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4° deste
artigo:
I – emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento
industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie
e data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do § 1° deste artigo;
II – remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à
Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III do § 1° deste artigo e efetuar anotações pertinentes na coluna
"Observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.
§ 3° O estabelecimento industrializador deverá:
I – emitir Nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de
inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida,
bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,
destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I § 2° deste artigo, sobre o valor
cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da
encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
§ 4° O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que
trata o inciso III do § 1° deste artigo, desde que:
I – a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja
acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I do § 2° deste artigo;
II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da
efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
III – observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, a
circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no
inciso I do § 2° deste preceito, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.
Art. 33 Na hipótese do artigo 32 deste anexo, se as mercadorias
tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da
encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 31, também deste anexo.
Art. 34 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da
encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha
adquirido, será observado o seguinte:
I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do
imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota
Fiscal referida nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além
dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "retorno simbólico de produtos industrializados
por encomenda"; o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da Nota
Fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em
seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor
total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor
do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado
como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo
estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da
encomenda.
§ 2° O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal
de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, desde que:
I – a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada
da Nota Fiscal prevista no inciso I também do caput deste artigo;
II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da
efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;
III – observe, na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste
artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal
previsto na alínea b do inciso I, também do caput deste artigo, mencionando-se, ainda, os respectivos dados
identificativos.
Art. 35 Quando o estabelecimento industrializador, o autor da
encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os
artigos 325 a 335 das disposições permanentes, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento
fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is)
exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e,
adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Integração – Contribuinte", divulgado por Ato
COTEPE:
a) alínea a do inciso I do artigo 30 deste anexo;
b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 31 deste
anexo;
c) inciso III do § 1°, inciso I do § 2°, inciso I do § 3° e inciso III do § 4° do
artigo 32 deste anexo;
d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2° do artigo 34 deste anexo;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento
do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo
específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem
como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da
NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do
Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de
transporte.
CAPÍTULO VII
DO DIFERIMENTO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 36 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de
transporte de bem ou mercadoria destinados a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o
exterior.
Parágrafo único O disposto neste artigo é condicionado, ainda, ao atendimento e
alcance do disposto nos §§ 7°, 8° e 9° do artigo 3° do Anexo VI deste regulamento.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de
transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário,
originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de
produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de
produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for
originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de
que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de
Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou
extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária,
cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em
operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado,
quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro
estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de
Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente
regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento
produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente
regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao
Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio
Eletrônico de Dados);
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade
econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao
transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do
momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a
subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço
de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível
submetido ao PMPF.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de
Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de
Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e
pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de
Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou
www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022 )
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste
preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas
a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.404/2022 )
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica
dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente
possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 38 Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para
os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de
transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam
favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao
transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do
momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado à utilização do
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, e a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 39 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas
prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria
sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados:
I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;
II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao
emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de
outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
§ 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo
prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o
artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a
utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado
ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
§ 3° O disposto neste artigo não modifica o tratamento tributário, concedido em
caráter especial, para a prestação de serviço de determinada mercadoria ou grupo de mercadorias.
§ 4° Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por
empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado,
fica dispensada a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que
acobertar o transporte da mercadoria, além dos requisitos exigidos, sejam rigorosamente indicados os dados do
transportador e do veículo utilizado, bem como o preço da respectiva prestação de serviço.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo
remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto
tributário, em relação às operações subsequentes.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 40 Fica, também, diferido o ICMS incidente nas prestações de
serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por
estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado, desde que atendidas as condições
previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1° A fruição do benefício é opção do curtume, formalizada nos termos do § 4°
deste artigo, e implicará a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária, em relação às saídas subsequentes do produto resultante do processo industrial a ocorrerem no
território mato-grossense.
§ 2° Para fruição do diferimento nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1°
deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação,
deverão, cumulativamente, ser:
a) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;
b) usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
c) optantes pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e emitir o
referido documento fiscal eletrônico quando o serviço de transporte for prestado por transportador autônomo ou,
desde que atendido o disposto no item 2 da alínea b do inciso III deste parágrafo, por empresa de transporte
estabelecida em outra unidade da Federação, nos termos do artigo 340 das disposições permanentes deste
regulamento;
d) contribuintes regulares neste Estado;
II – o curtume, estabelecimento destinatário da mercadoria, deverá, ainda,
cumulativamente:
a) ser integrante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído nos termos da
Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;
b) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos,
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver,
aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
d) formalizar a opção pelo tratamento previsto neste artigo na forma do § 4° deste
preceito;
III – o prestador de serviço de transporte deverá:
a) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
1) ser usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e de Escrituração Fiscal
Digital – EFD;
2) ser contribuinte regular deste Estado;
3) renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito;
4) formalizar a opção pelo diferimento de que trata este artigo, na forma dos §§ 4° e
5° deste preceito;
b) quando transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outro
Estado:
1) estar regular junto aos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda;
2) prestar o serviço de transporte acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico
– CT-e emitido pelo remetente da mercadoria, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso
junto à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disposto no artigo 340 das disposições permanentes deste
regulamento;
c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando
transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado:
1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos,
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver,
aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput
deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso –
DETRAN/MT.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo somente se aplica quando a prestação de
serviço de transporte efetuada e a operação a que corresponder forem regulares e idôneas.
§ 4° Para formalização da opção exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será
observado o que segue:
I – a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda,
mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio
tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no
sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá
efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.
§ 5° O disposto no § 3° deste preceito aplica-se, igualmente, à formalização da
opção a que se refere o item 4 da alínea a do inciso III do § 2° deste artigo, a ser efetuada pelo prestador de
serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 6° Para fins do disposto neste artigo, a regularidade fiscal do remetente, do
destinatário, bem como do prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado,
poderá ser comprovada mediante CND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou
www.pge.mt.gov.br.
§ 7° Substitui a CND referida no § 6° deste artigo a CPEND, igualmente obtida pela
internet, nos mesmos endereços eletrônicos.
§ 8° Incumbe aos estabelecimentos remetente, destinatário e prestador de serviço
de transporte, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, manter arquivadas as certidões da
regularidade própria e dos demais envolvidos na operação e respectiva prestação, pelo período decadencial, para
exibição ao fisco quando solicitado.
§ 9° As certidões a que se refere o § 8° deste artigo terá validade na forma
prevista no artigo 1.050 deste regulamento, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido
período.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VIII
DO DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS
Art. 41 O imposto devido a título de diferencial de alíquotas, em
decorrência do estatuído no artigo 3°, inciso XIII, das disposições permanentes, poderá, também, ser
parcialmente diferido, na forma prevista neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - em relação às aquisições interestaduais de veículos automotores novos e
respectivos complementos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 do Anexo V, bem como nos incisos II e III
do § 1° do referido artigo, observadas as disposições do artigo 24 daquele Anexo; (v. parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)
II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,
arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e
acessórios.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.588/2018, efeitos a partir de 1°/01/2016)
§ 2° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes
hipóteses:
I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição
tributária;
III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo,
quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 3° Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente,
deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição
do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida
aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em
percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:
|
Período decorrente desde a aquisição |
Percentual do valor do imposto a ser recolhido |
percentual do imposto diferido |
I – |
mês da aquisição |
10% (dez por cento) |
90% (noventa por cento) |
II – |
1° (primeiro) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
80% (oitenta por cento) |
III – |
2° (segundo) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
70% (setenta por cento) |
IV – |
3° (terceiro) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
60% (sessenta por cento) |
V – |
4° (quarto) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
50% (cinquenta por cento) |
VI – |
5° (quinto) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
40% (quarenta por cento) |
VII – |
6° (sexto) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
30% (trinta por cento) |
VIII – |
7° (sétimo) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
20% (vinte por cento) |
IX – |
8° (oitavo) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
10% (dez por cento) |
X – |
9° (nono) mês subsequente ao da aquisição |
10% (dez por cento) |
Zero. |
§ 4° Para fins do disposto neste artigo:
I – considera-se ocorrida a aquisição do bem na data da emissão da Nota Fiscal
correspondente;
II – quando a Nota Fiscal correspondente à aquisição do bem for emitida a partir do
16° (décimo sexto) dia de cada mês, o contribuinte deverá recolher o valor exigido na forma do inciso I do § 3°
deste artigo até o último dia útil do 1° (primeiro) decêndio do mês seguinte.
§ 5° O disposto no inciso II do § 4° deste artigo não modifica o vencimento dos
percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 3° deste artigo.
§ 6° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica
condicionada à observância do que segue:
I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária
do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento;
II – incumbe à Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais,
mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do
respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil;
III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até
o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção formalizada nos termos deste
artigo ficará automaticamente renovada;
IV – uma vez formalizada a opção em consonância com o disposto neste parágrafo, o
contribuinte poderá utilizar o diferimento previsto neste preceito em relação a todas as aquisições dos bens
arrolados nos incisos do caput deste artigo, que efetuar durante cada ano civil, desde que, a cada operação:
a) efetue o recolhimento do percentual do imposto exigido no inciso I do § 3° deste
artigo;
b) entregue, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, cópia da
correspondente Nota Fiscal, bem como do documento de arrecadação referente ao recolhimento do percentual
mencionado na alínea a deste inciso, acompanhado do respectivo comprovante bancário;
V – a Agência Fazendária encaminhará a Nota Fiscal a que se refere a alínea b do
inciso IV deste parágrafo, para processamento e disponibilização dos documentos de arrecadação pertinentes ao
valor do imposto remanescente diferido.
§ 6°-A Em caráter excepcional, em relação a aquisição de bem referido no inciso I
do caput deste artigo, efetuada no período de 1° de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023, o recolhimento da
parcela do imposto diferido, devida a cada mês, poderá ser realizado com observância, conforme o caso, dos
prazos adiante assinalados:
I - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em janeiro e fevereiro de 2023: a) 1ª
(primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023; b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª
(sexta) parcelas: até 29 de setembro de 2023; c) 7ª (sétima), 8ª (oitava) e 9ª parcelas: até 31 de outubro de
2023; d) 10ª (décima) parcela: até 30 de novembro de 2023;
II - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em março 2023: a) 1ª (primeira), 2ª
(segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023; b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas:
até 29 de setembro de 2023; c) 7ª (sétima) e 8ª (oitava) parcelas: até 31 de outubro de 2023;
III - aquisições acobertadas por NF-e emitidas em abril de 2023: a) 1ª (primeira), 2ª
(segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023; b) 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) parcelas:
até 29 de setembro de 2023;
IV - aquisição acobertada por NF-e emitida em maio de 2023: a) 1ª (primeira), 2ª
(segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023; b) 4ª (quarta) e 5ª parcelas: até 29 de setembro
de 2023;
V - aquisição acobertada por NF-e emitida em junho de 2023: a) 1ª (primeira), 2ª
(segunda) e 3ª (terceira) parcelas: até 31 de agosto de 2023.
§ 6°-B Para fins de recolhimento das parcelas remanescentes do imposto diferido,
em decorrência da aplicação do disposto nos incisos do § 6°-A deste artigo, deverão ser observados os prazos
previstos no § 3°, também deste artigo.
§ 7° O não recolhimento do valor do imposto diferido na forma fixada neste artigo
implicará a exigência da diferença remanescente, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista,
conforme o caso, no artigo 24, 25 ou 26 do Anexo V.
§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:
I - até 30 de abril de 2026, em relação ao disposto no inciso I do caput deste
artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. cláusula segunda Convênio
ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2024)
II - até 30 de abril de 2026, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso
I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo
Decreto nº 1.431/2025)
III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do
caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c o item 127 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
3. O Convênio ICMS 136/2018 é autorizativo. 4. Convênio ICMS 136/2018
revigorado pelo Convênio ICMS 34/2023. 5. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS
34/2023. 6. Alterações do Convênio ICMS 136/2018: Convênio ICMS 34/2023. 7. Aprovação do Convênio ICMS 136/2018
e do Convênio ICMS 34/2023: Lei n° 12.140/2023.
Art. 42 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de
1°/01/2020)
Art. 43 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.208/2017, efeitos a
partir de 1°/01/2018)
ANEXO VIII
DA ANISTIA, DA REMISSÃO, DO CANCELAMENTO, DA DISPENSA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE SUAS FRAÇÕES E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS (a que se refere o artigo 1.045 das
disposições permanentes) (alterado pelo Decreto nº 1.370/2025)
Art. 1° Não se efetuará a constituição de crédito tributário, por
descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando
seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a
respecti132va constituição. (cf. art. 39-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.900/2003)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa:
I - a constituição de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade por
descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS;
II - a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e quando
houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, bem
como do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e correspondente.
§ 2° Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema
Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1° deste
preceito, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o
estabelecido nos §§ 4° e 5° deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor recomposto seja
inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2° do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007,
combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° O estatuído neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que
poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite
mínimo fixado no caput deste preceito.
§ 4° Para fins do preconizado no § 2° deste artigo, considera-se como:
I – exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente
do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II – inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter
infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
§ 5° A consolidação do débito em conformidade com o asseverado no inciso I do § 4°
deste artigo consistirá na soma dos valores originários, da multa e dos juros de mora correspondentes, por
natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a
data fixada, consignados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (v.
art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 6° Respeitado o estatuído nos §§ 2°, 4° e 5° deste artigo, a Secretaria Adjunta
da Receita Pública editará portaria para:
I – fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem
como a data da consolidação;
II – divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais
brasileiros, cujos débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste artigo.
§ 7° Incumbe à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações
da Receita Pública - CCCR/SUIRP, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste
artigo, promover a respectiva baixa no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso -
CCG/SEFAZ.
§ 8° O disposto neste artigo não alcança os débitos que forem objeto de pagamento,
parcelamento ou compensação.
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do
Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 915/2021 )
2. Ver Convênio ICMS 87/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 87/2019 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n°
11.329/2021.
4. Ver também a cláusula terceira do Convênio ICMS 30/2016, na redação
dada pelo Convênio ICMS 78/2021.
5. Aprovação dos Convênios ICMS 30/2016 e de Convênios dispondo sobre as
alterações da cláusula terceira do referido Convênio ICMS, bem como das respectivas prorrogações de prazo de
vigência: Lei n° 10.482/2016; Lei n° 11.548/2021.
Art. 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 1.373/2025)
Art. 3° (Revogado) (Revogado pelo Decreto 762/2024 )
Art. 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 5° Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à
interrupção do diferimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de agosto de 2019, decorrentes da saída
interna de café cru, em coco ou em grãos, com destino a: (cf. Convênio ICMS 111/2020)
I - estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;
II - outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo
titular.
§ 1° A remissão de que trata este artigo alcança, exclusivamente, as operações
acobertadas por documento fiscal idôneo e cujo imposto não tenha sido quitado pelo contribuinte.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento
Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM reconhecerá de ofício, a respectiva
remissão.
§ 3° Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa,
a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará
à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da
remissão, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito não impedem que o interessado
requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste
artigo.
§ 5° O disposto neste artigo:
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto
decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os
artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda,
o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado,
referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
Notas:
1. Ver Convênio ICMS 111/2020;
2. Aprovado pela Lei n° 11.310 /2021.
Art. 6° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários
relativos ao ICMS, constituídos ou não, devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas
operações internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e destinadas
às indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, em decorrência do enquadramento da
destinatária no regime especial unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de 2016 a 19 de fevereiro de 2019. (Convênio ICMS
58/2019)
§ 1° A remissão e a anistia de que trata este artigo alcançam, exclusivamente, os
créditos tributários relativos a operações acobertadas por documento fiscal, desde que o imposto decorrente não
tenha sido quitado.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento
Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM, quando for o caso, reconhecerá, de
ofício, a remissão e a anistia disciplinadas neste artigo.
§ 3° Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa,
a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará
à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da
remissão e da anistia, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito não impede que o interessado
requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste
artigo.
§ 5° O disposto neste artigo:
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto
decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os
artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n°
12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda,
o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado,
referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 58/2019: Lei n° 10.980/2019.
Art. 7° Observadas as disposições deste artigo, ficam remitidos e
anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos
formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais
condições, referentes a fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023. (cf.
cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023, alterado pelo Convênio ICMS 36/2024)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às hipóteses em que
o contribuinte tenha deixado de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR,
instituído conforme Portaria n° 200/2019-SEFAZ/MT, os seguintes credenciamentos:
I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios
fiscais;
II - de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS,
reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual n° 631, de 31 de julho de 2019.
§ 2° A concessão da remissão e anistia, ao amparo deste artigo, fica condicionada
ao atendimento pelo contribuinte, durante a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal
pertinente, das exigências previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, bem como
daquelas estabelecidas no ato ou dispositivo que disciplina o aludido tratamento tributário ou benefício fiscal.
§ 3° Para fins da concessão da remissão e anistia, previstas neste preceito,
exige-se ainda a formalização do termo de opção, de adesão ou de migração, conforme o caso, correspondente ao
tratamento diferenciado ou ao benefício fiscal utilizado, com efeitos retroativos à data de início da efetiva
fruição, de acordo com o disposto no § 5° deste artigo.
§ 4° O preconizado no § 3° deste preceito não dispensa a formalização do
credenciamento no Sistema RCR, quando houver interesse pela aplicação do tratamento tributário ou do benefício
fiscal a fatos geradores ocorridos posteriormente ao período fixado no caput deste artigo, hipótese em que o
interessado deverá observar o estatuído no artigo 14-C das disposições permanentes e as normas complementares
pertinentes editadas pela SEFAZ.
§ 5° Em caráter excepcional, para efeito da formalização exigida no § 3° deste
artigo, o contribuinte deverá:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral
do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não
Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual
deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da
Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, assinado por
meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 6° Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, no Termo
exigido no inciso II do § 5° deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar, pelo menos, a declaração do
contribuinte quanto:
I - à data de início da efetiva fruição do tratamento diferenciado ou do benefício
fiscal;
II - à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal;
III - ao atendimento de todos os requisitos exigidos neste artigo, para fins da
concessão da remissão e anistia correspondentes;
IV - à ciência de que fica submetido às disposições deste artigo.
§ 7° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 3 (três) dias úteis após o respectivo
recebimento, o termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, no Sistema de Credenciamento Especial -
Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 8° O termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo será registrado no CREDESP
previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva
assinatura por meio de certificação digital.
§ 9° Até o 2° (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na
forma indicada nos §§ 7° e 8° deste artigo, a CCAT deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do
contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinente.
§ 10 Ainda em caráter excepcional, a obrigatoriedade quanto à apresentação do
termo, nos moldes definidos nos §§ 5° a 9° deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste
regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal
pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido
tempestivamente formalizado.
§ 11 Na hipótese da formalização da opção pelo ROST, de que trata o § 10 deste
preceito, o contribuinte deve, igualmente, atender as disposições deste artigo.
§ 12 Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, o
termo formalizado, conforme preconizado neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do
tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente.
§ 13 A Administração Tributária do Estado, quando for o caso, reconhecerá de
ofício, a remissão e anistia disciplinadas neste artigo.
§ 14 O disposto neste artigo:
I - implica a renúncia, irrevogável e irretratável ao direito sobre eventual
discussão administrativa ou judicial relativa ao crédito tributário que seja objeto da referida anistia e/ou da
remissão, bem como a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício
fiscal utilizado, desde a data de início da efetiva fruição;
II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto
decorrente da operação será exigido sem a aplicação de qualquer tratamento diferenciado/benefício fiscal, com os
respectivos acréscimos legais e penalidades pertinentes;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou
compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado
em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo;
IV - implica a desistência das ações e impugnações, arroladas nos incisos do § 1° e
no § 1°-A do artigo 14-B das disposições permanentes, pelos contribuintes que tenham deixado de formalizar o
credenciamento de que trata o inciso II do § 1° do presente artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 32/2023: Lei n° 12.140/2023.
Art. 8° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários
referentes ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal pelos contribuintes
participantes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o
inciso I do parágrafo único do artigo 1° e os artigos 8° a 11-B da Lei (estadual) n° 7.958, de 25 de setembro de
2003, reinstituído pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, cujos fatos geradores tenham
ocorrido durante o período em que houve suspensão do credenciamento no PRODEIC por falta de regularidade fiscal.
(cf. Convênio ICMS 182/2023)
§ 1° A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade com o disposto neste
artigo:
I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 28 de fevereiro de 2025,
cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente: (nova redação dada pelo Decreto nº 1.279/2025)
a) ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal;
b) à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto
no artigo 12, § 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 631/2019;
c) à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal,
apurado após aplicada a redução de que trata a alínea b deste inciso;
II - fica condicionada à expressa desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos
tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação
integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo
no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de
sucumbência;
III - somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 15 de dezembro de 2023;
IV – será efetivada mediante formalização, até 21 de fevereiro de 2025, de
requerimento para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos arrolados no inciso I deste parágrafo, com
observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela
Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências. (nova redação dada pelo
Decreto nº 1.279/2025)
§ 2° Nas hipóteses em que o crédito tributário houver sido lançado, de ofício,
pela Administração Tributária, encontrando-se, ainda, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, para o
reconhecimento da anistia e/ou remissão previstas neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste
artigo, incumbe ao interessado, até 28 de fevereiro de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira)
parcela do valor do ICMS, nele incluídos os valores correspondentes às reduções a que se referem as alíneas b e
c do inciso I do § 1° deste artigo, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os
artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e
c do inciso I do § 1° deste artigo; (nova redação dada pelo Decreto nº 1.279/2025)
II - na hipótese em que o pagamento dos valores arrolados no inciso I do § 1° deste
preceito for efetuado à vista, o crédito tributário objeto do lançamento de ofício será declarado extinto, nos
termos deste artigo, observados os procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de
Estado de Fazenda;
III - na hipótese em que for requerido parcelamento dos valores arrolados no inciso I
do § 1° deste preceito:
a) até a sua total extinção, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário
objeto de lançamento de ofício;
b) respeitado o disposto em normas complementares definidas pela Secretaria de Estado
de Fazenda, admitido o parcelamento, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 2.249, de
25 de novembro de 2009, inclusive quanto ao valor mínimo e à data de vencimento de cada parcela.
§ 3° Aos débitos espontaneamente confessados pelo contribuinte, aplica-se o
disposto no inciso III do § 2°, inclusive na hipótese de pagamento à vista.
§ 4° O disposto neste artigo:
I - não impede a aplicação cumulativa de qualquer outro tratamento conferido para
regularização do débito, inclusive os decorrentes de programa de recuperação de créditos previstos na legislação
tributária para o período considerado;
II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o valor
integral do imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados
de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1°
da Lei n° 12.358/2023)
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos
ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em
julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
§ 5° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a
autorização para aplicação do disposto neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do
benefício autorizado, hipótese em que deverá ser, conforme o caso:
I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo
com o disposto no inciso II do § 3° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste
artigo;
II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade
com o disposto na alínea a do inciso III do § 3° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos
deste artigo;
III - denunciado o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança
do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado.
§ 6° Desde que haja disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de
Fazenda autorizada a deferir o tratamento previsto neste artigo mediante celebração de termo de opção,
formalizado com observância, no que couberem, das disposições que regem o Sistema de Registro e Controle da
Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria.
Notas:
1. Convênio autorizativo
2. Aprovado pela Lei n° 12.358/2023.
Art. 9° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários
relativos ao ICMS diferido, constituídos ou não, quando diferido em decorrência de operações internas com gado
em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não
tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate, desde que
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 8 de abril de 2022. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2022)
(acrescentado pelo Decreto nº 1.316/2025)
§ 1° A remissão e anistia prevista no caput deste artigo aplicam-se, ainda, aos
créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que as saídas
subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do referido imposto.
§ 2° A remissão e a anistia de que trata este artigo alcançam, exclusivamente, os
créditos tributários relativos a operações acobertadas por documento fiscal, desde que o imposto decorrente não
tenha sido quitado.
§ 3° Exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam
cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não
produzirão qualquer efeito.
§ 4° Para fins do determinado no § 3° deste artigo, a unidade fazendária
responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no
referido parágrafo, ressalvado o disposto no § 5° deste preceito.
§ 5° Na hipótese em que o crédito tributário correspondente, lançado de ofício,
tiver sido objeto de impugnação administrativa, ainda pendente de análise, o cancelamento de que trata o §
3°deste artigo será efetuado pela Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de
Fazenda - UCAT/SEFAZ.
§ 6° O disposto no § 3°deste preceito não impede que o interessado requeira às
unidades fazendárias indicadas nos §§ 4° e 5° deste artigo, conforme o caso, a extinção da respectiva exigência,
desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 7° O disposto neste artigo:
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto
decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda,
o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado,
referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
Notas:
1. Convênio ICMS 27/2022.
2. Aprovado pela Lei n° 12.044/2023.
ANEXO IX
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO CONFERIDO AOS
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, INCLUSIVE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
(arrolado no inciso IX do artigo 1.060 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este anexo dispõe sobre as regras de integração e adequação
da legislação tributária mato-grossense ao ordenamento jurídico nacional, relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais,
optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único Respeitado o disposto neste anexo, em relação aos contribuintes
enquadrados no Simples Nacional, inclusive ao microempreendedor individual – MEI, serão aplicadas as disposições
contidas na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em atos editados pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples
Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor
dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e
favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída
de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em
resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com
mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 2°-A Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, instituída nos termos do Ajuste SINIEF 12/2015, os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI. (cf. Ajuste
SINIEF 12/2015 e alterações)
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se:
I - a todos os estabelecimentos do contribuinte, optantes pelo Simples Nacional,
localizados no território mato-grossense e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS Estado;
II - aos estabelecimentos localizados em outra unidade federada, inscritos no
Cadastro de Contribuintes de Estado como substituto tributário ou na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS
93/2015, de 17 de setembro de 2015.
§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o
caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3° Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estão sujeitos à
apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 4/93 ou equivalente.
§ 4° Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, os contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, obrigados à apresentação da DeSTDA, deverão observar as disposições do Ajuste SINIEF
12/2015.
§ 5° O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do
mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° (primeiro) dia útil
imediatamente seguinte. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF
15/2016)
§ 6° Observado o disposto na cláusula nona do Ajuste SINIEF 12/2015, a
apresentação da DeSTDA é obrigatória a partir das datas assinaladas: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF
12/2015, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2016)
I - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território
mato-grossense ou de unidade federada não arrolada nos incisos II e III deste parágrafo: 1° de janeiro de 2016;
II - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos
Estados de Rondônia e Sergipe: 1° de julho de 2016;
III - para os contribuintes inscritos no CCE/MT, estabelecidos no território dos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins; 1° de janeiro de 2017.
§ 7° Considera-se definitivamente constituído, independentemente de qualquer ato
do fisco, o crédito tributário declarado na DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação, inclusive para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado
de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e inscrição em dívida ativa,
assegurado ao contribuinte o direito de retificação da declaração, na forma e prazo previstos na legislação.
(alterado pelo Decreto nº 1.372/2025)
Notas: 1. Em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a
agosto de 2016, o prazo fixado no § 5° deste artigo fica postergado para 20 de outubro de 2016 (v. Ajuste SINIEF
7/2016).
2. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2016,
o prazo fixado no § 5° deste artigo corresponderá ao fixado na redação original da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 12/2015, isto é, o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do período de apuração
(20 de outubro de 2016).
3. Em relação ao exercício de 2016, ficam também dispensados da
obrigatoriedade de apresentação da DeSTDA os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional
em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei
Complementar (federal) n° 123/2006.
Art. 3° Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento
diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade
econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1311-1/00, 1321-9/00, 1323-5/00, 1340-5/99, 1351-1/00, 1354-5/00,
1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/01, 1413-4/02, 1414-2/00 ou 1422-3/00, ficam excluídos das seguintes
sistemáticas de pagamento do ICMS: (cf. Lei n° 7.958/2003)
I – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019)
II – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019 )
III – regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento,
quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
IV – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019 )
§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2020)
I – ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na
legislação tributária;
II – à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota
e Antecipação - DSTDA;
III – ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em
normas complementares divulgadas pela SEFAZ;
IV – ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos
da legislação específica;
V – à manutenção da regularidade fiscal.
§ 2° Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será
comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019 )
§ 4° Em relação ao disposto no inciso III do ca put deste preceito, a exclusão de
que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente
ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada
a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em
execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a SEFAZ
autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020)
§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para
dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para
disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado
cf. art. 47 da LC n° 631/2019 c/c o item 85 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 4° Os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento
diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, cuja atividade
econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99,
1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00, ficam excluídos das seguintes sistemáticas de pagamento
do ICMS: (cf. Lei n° 7.958/2003)
I – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019)
II – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019 )
III – regime de substituição tributária de que trata o Anexo X deste regulamento,
quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao destinatário mato-grossense.
IV – (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019 )
§ 1° O disposto neste artigo fica condicionado: (efeitos a partir de 1° de janeiro
de 2020)
I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na
legislação tributária;
II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota
e Antecipação - DSTDA;
III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em
normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos
da legislação específica;
V - à manutenção da regularidade fiscal.
§ 2° Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será
comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto
273/2019 )
§ 4° Em relação ao disposto no inciso III do caput deste preceito, a exclusão de
que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente
ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada
a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em
execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a
Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para
dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para
disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 8° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032.
(cf. Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado
cf. art. 47 da LC n° 631/2019 c/c o item 86 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 5° Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 2° deste anexo,
fica, ainda, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas
operações de saída submetidas à substituição tributária, realizadas por contribuintes optantes pelo tratamento
previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, cuja atividade econômica esteja enquadrada nas CNAE
1351-1/00, 1354-5/00, 1411-8/01, 1412-6/01, 1412-6/02, 1413-4/02 ou 1422-3/00 e estejam, previamente, arrolados
em resolução editada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC . (cf. Lei n° 7.958/2003)
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo não abrange o valor do imposto
incidente nas operações próprias realizadas pelo contribuinte.
§ 2° A utilização do benefício previsto neste artigo é opcional e sua fruição fica
condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na
legislação tributária;
II - à apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota
e Antecipação - DeSTDA;
III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, conforme o disposto em
normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos
da legislação específica;
V - à manutenção da regularidade fiscal.
§ 2°-A Para os fins deste artigo, a regularidade fiscal do estabelecimento será
comprovada mediante CND ou CPEND. (efeitos a partir de 1° de janei ro de 2020)
§ 3° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC encaminhará à
Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ as informações dos contribuintes credenciados para fins de inserção nos
sistemas fazendários.
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SEDEC a condição de
irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 5° Não se aplicam as disposições previstas neste artigo nas operações
irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.
§ 6° Nos termos do § 1° do artigo 47 da Lei Complementar n° 631/2019, fica a
Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar ou a reduzir o benefício fiscal de que trata este artigo.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 7° Ressalvado o disposto neste artigo, o CONDEPRODEMAT editará resolução para
dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para
disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 8° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf.
Convênio ICMS 190/2017)
Nota:
1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado
cf. art. 47 c/c o item 87 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 6° O contribuinte optante pelo regime simplificado e
diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada", prevista no Convênio ou
Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais em relação às
mercadorias que mencionam. (cf. Convênio ICMS 35/2011)
§ 1° Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária
nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele obtido em consonância
com as disposições do Anexo X deste regulamento.
§ 2° Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar (federal) n°
123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável
pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado
o disposto no § 1° deste artigo.
Art. 6°-A Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria
de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a
equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples
Nacional. (cf. § 4° do artigo 47 da LC n° 631/2019)
Art. 6°-B Os contribuintes mato-grossenses que forem excluídos do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelos benefícios fiscais e/ou tratamentos
diferenciados constantes neste regulamento, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes, até o último
dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício e/ou
tratamento diferenciado terão início a partir do 1° (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão.
(Acrescentado pelo Decreto 1.200/2024)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
– MEI OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS
ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
Art. 7° Para fins do disposto neste capítulo, considera-se como
Microempreendedor Individual – MEI o empreendedor individual que, cumulativamente:
I – estiver enquadrado nas disposições do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na
forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – atender as disposições pertinentes, previstas em ato editado pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Parágrafo único Para fins do estatuído neste capítulo, o MEI deverá efetuar sua
opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional –
SIMEI, via internet, no Portal do Empreendedor, www.portaldoempreendedor.gov.br, respeitadas as normas
específicas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 8° Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os
efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em
CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional como tributada pelo referido imposto.
§ 1° Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda,
pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas –
GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 2° Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante
comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
§ 3° Fica dispensada a observância do disposto no § 2° deste artigo quando a
alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil.
Art. 9° Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de documento
fiscal, as operações de saída de mercadorias promovidas pelo MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI ou
as prestações de serviço de transporte por ele efetuadas serão acobertadas, respectivamente, pela Nota Fiscal
Avulsa de que trata o artigo 216 ou pelo Conhecimento de Transporte Avulso, expedido nos termos do inciso I do
caput do artigo 176, ambos das disposições permanentes.
§ 1° Os documentos fiscais a que se refere o caput deste artigo serão, ainda,
utilizados nas hipóteses em que seja facultativa a emissão de documento fiscal pelo MEI optante pelo Simples
Nacional e pelo SIMEI.
§ 2° Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 3° Não se exigirá do MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI a utilização
de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Art. 10 Sem prejuízo do tratamento tributário determinado nos
artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, bem como em atos editados pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional, será, ainda, observado o que segue:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – não se aplicam ao MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI as disposições
dos artigos 2°, 3° e 4° deste anexo, independentemente da CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte;
III – fica vedado o credenciamento como substituto tributário do MEI optante pelo
Simples Nacional e pelo SIMEI.
§ 1° O disposto no inciso III do caput deste artigo não exclui a aplicação do
regime de substituição tributária nas operações em que o remetente ou o destinatário for MEI optante pelo
Simples Nacional e pelo SIMEI, hipóteses em que deverão ser respeitados os seguintes procedimentos:
I – quando o remetente deste ou de outro Estado for credenciado como substituto
tributário no Estado de Mato Grosso, não se modifica a respectiva responsabilidade por substituição tributária,
quando destinar mercadorias a MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, mantida a observância do disposto
quanto ao aludido regime no Anexo X, bem como nas disposições permanentes deste regulamento, inclusive no que se
refere à exigência do destinatário do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária;
II – quando o remetente de outro Estado não for credenciado como substituto
tributário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado pelo MEI estabelecido
neste Estado, optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, em conformidade com o disposto no Anexo X, bem como
nas disposições permanentes;
III – quando o remetente da mercadoria estabelecido neste Estado for MEI optante pelo
Simples Nacional e pelo SIMEI, o imposto devido por substituição tributária será recolhido a cada operação,
antes de efetuada a respectiva saída, no momento da obtenção da Nota Fiscal Avulsa.
§ 2° Não se exigirá o imposto devido por substituição tributária quando a
mercadoria for destinada a outro estabelecimento enquadrado como MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI.
Art. 11 O MEI optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI que perder
a condição de optante pelo SIMEI ficará, automaticamente, enquadrado no regime de tributação aplicado ao
optante, exclusivamente, pelo Simples Nacional.
Parágrafo único O desenquadramento do SIMEI, concomitantemente com a exclusão do
Simples Nacional, obriga o contribuinte à observância das regras gerais aplicáveis ao ICMS.
ANEXO X
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS
(cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em
combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação
às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias
previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de
1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I - internas;
II - interestaduais;
III - de importação.
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e
mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 3° Ressalvado o disposto nos capítulos IV e V deste anexo, o disposto neste
anexo não se aplica às hipóteses de substituição tributária com as mercadorias ou operações adiante elencadas,
que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas:
I - operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III do Título V e pelo
Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento;
II - operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta-a-porta;
III - operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao
consumidor.
§ 4° As demais disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber,
às hipóteses elencadas no § 3° deste artigo.
§ 5° As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam
ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação.
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes
ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição
tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento
em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no
Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de
1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição
do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não
implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do
regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos
documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e
mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do
CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente
os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de
bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do
regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete)
dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas
específicas ou complementares a este anexo.
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo,
não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações
internas;
II - às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo
diferimento do ICMS;
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
IV - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente,
exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem,
desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento
localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;
VII - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala
industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de
2018;
VIII - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na
hipótese do destinatário ser varejista;
IX - às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo
econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;
X - às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto
na hipótese do destinatário ser varejista.
XI - às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar",
apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
ainda que destinados a estabelecimentos comerciais, hipóteses em que será observado o regime de apuração normal
do ICMS.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação
efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do
consumidor final.
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas
quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadorias.
§ 4° Para os efeitos deste artigo, considera-se pertencer ao mesmo grupo
econômico, as empresas que estão sob controle, direção ou administração comum, ou cujos sócios tenham
participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas.
§ 5° Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, será observado o
que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - classificam-se como de "destinação hospitalar" os fármacos e medicamentos cuja
apresentação seja autorizada exclusivamente para uso em hospitais, clínicas, casas de saúde, ambulatórios, ainda
que as aquisições sejam efetuadas por órgãos da Administração Pública, vedadas as demais modalidades de vendas,
inclusive a farmácias e drogarias; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
II - entende-se por "embalagem hospitalar" a embalagem secundária de medicamentos de
venda com ou sem exigência de prescrição médica, utilizada para o acondicionamento de medicamentos com
destinação hospitalar.
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do
valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e
condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com
mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha
sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido
retido anteriormente;
II - o importador;
III - o industrial ou fabricante;
IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do
artigo 3° deste anexo;
V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como
substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas
complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se
também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre
as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em
convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário.
§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou
a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que
compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte
substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do
substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal
do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento
mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado
junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título
de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma §
2° deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido
por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a
consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a
base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações
subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador,
assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete
quando este não estiver incluído no preço; ou,
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA)
estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso
estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo
substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços
Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às
mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição
tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária,
relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério
previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado
pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
§ 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou
lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante
em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.
Obs. Vide Portaria 195/2019 , que divulga os percentuais de Margem de Valor
Agregado (MVA) .
Obs. Vide Portaria 198/2019 , que divulga os percentuais de redução a serem
aplicados sobre o Preço Máximo a Consumidor - PMC (fármacos e medicamentos, de uso humano).
Obs. Vide Portaria 199/2 019 , que divulga a Lista de Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final (PMPF).
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em
relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a
substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de
1°/01/2020)
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for
optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual
estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base
de cálculo da operação própria;
II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao
bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do
Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.
§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n°
144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° Nos termos do § 3° do artigo 11 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de
2019, nas operações internas, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às
demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS
devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial
beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste parágrafo:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação
subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor
agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor do Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando houver, e o valor da operação própria;
III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação
subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem
ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do
recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o
caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por
substituição tributária de que trata o § 3° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios
fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias
submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a
base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput
deste artigo.
§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for
optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da
aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei
Complementar n° 123/2006.
§ 3° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n°
144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo
será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ
interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota
interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual,
destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino
para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste
artigo;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
Art. 8°-A O contribuinte que exerça atividade preponderante de
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que receber mercadorias tributadas pelo regime de substituição
tributária, para utilização como insumo na fabricação de produtos ou no preparo de alimentos, cujas saídas sejam
oneradas pelos ICMS, poderá se creditar do imposto que foi recolhido por substituição tributária, desde que não
seja optante por regime simplificado de tributação, nos termos do Anexo XVIII deste Regulamento. (efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do
período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda,
ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
CAPÍTULO IV
DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9° O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os
ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/98, com as alterações da Lei n°
10.978/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição
tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.
§ 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido
antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do
real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.
Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar
mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n°
10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o
ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato
Grosso;
II - em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte
mato-grossense substituído, determinará:
a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela
aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor
final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por
substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e
b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela
aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária
sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias
comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;
III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do
imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:
a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de
Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;
b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com
outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para
compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo
2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:
I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição
tributária;
II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.
Art. 10-A Na apuração do ajuste previsto no artigo 10 deste anexo,
deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - serão consideradas somente as operações com as mercadorias abrangidas pelo
apêndice deste anexo;
II - deverá ser considerado o adicional de alíquota de que trata o § 7° do artigo 95
das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 10-B Para fins de apuração do montante a que se refere a alínea
b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas aquisições internas de produtos sujeitos à substituição
tributária efetuadas por contribuinte substituído, em que a retenção do ICMS foi realizada em operação
antecedente e na Nota Fiscal de aquisição não há indicação da base de cálculo utilizada para a referida
retenção, o ICMS presumido será obtido em relação a cada aquisição de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da referida
mercadoria. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Quando não for possível identificar a data da efetiva aquisição da
mercadoria, será utilizado como base de cálculo para apuração do valor do ICMS presumido o valor da última
entrada de mercadoria da mesma espécie.
§ 2° Quando, nos termos da legislação vigente, houver previsão de redução de base
de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado na operação interna com a mercadoria, o valor do ICMS presumido
fica limitado ao montante que resultar após a aplicação do referido benefício.
Art. 10-C As informações apuradas devem ser registradas na
Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado
de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2020)
Art. 10-D Ainda para fins de cálculo do montante do imposto
presumido a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas operações com
combustíveis sujeitos ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, em substituição à base de cálculo
indicada no artigo 10-B, o contribuinte utilizará o valor correspondente ao PMPF, conforme divulgado em ATO
COTEPE/PMPF, em vigor na data da emissão do documento fiscal que acobertou a última entrada do produto. (efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 10-E em caráter excepcional, em relação às operações realizadas
no período de 1° de janeiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, os valores apurados na forma dos artigos 10-A a
10-D deverão ser registrados nos arquivos da EFD relativos ao mês de dezembro de 2020.
Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime
Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo. (cf. art. 22-B da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 10.978/98, c/c as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019) (efeitos a
partir de 1°/01/2020, exceto em relação aos §§ 2° e 4°)
§ 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na
dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos
casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o
cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.
§ 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar
compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço
inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária,
conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (efeitos a partir de 29/11/2019)
§ 3° A opção pelo regime de que trata este artigo:
I - produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte,
estabelecidos no território mato-grossense;
II - alcança, exclusivamente, as operações subsequentes com o mesmo bem ou mercadoria
em relação aos quais tenha sido recolhido o imposto pelo regime de substituição tributária.
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo Regime Optativo de Tributação da
Substituição Tributária - ROST deve informar à Secretaria de Estado de Fazenda e firmar o compromisso previsto
no § 2° deste artigo, mediante acesso ao sistema fazendário informatizado pertinente.
§ 4°-A A opção efetuada nos termos do § 4° deste artigo produzirá efeitos a partir
do 1° (primeiro) dia do mês da respectiva formalização.
§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será
mantido no sistema adotado até 31 de dezembro do mesmo ano, vedada a alteração antes do término do exercício
financeiro, bem como assegurada a aplicação do disposto no § 7° deste artigo.
§ 5°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.581/2022)
§ 5°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.581/2022 )
§ 6° O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá, até o
último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no
regime optativo, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício
seguinte.
§ 7° Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na
hipótese do contribuinte, já optante pelo regime, não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no §
6° deste artigo.
§ 8° O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado
de realizar os ajustes previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo.
§ 9° Nos termos do § 8° do artigo 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de
2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida Lei Complementar a
opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 10 Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de
2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final, que não optar pelo
regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que
trata o artigo 35 da referida Lei Complementar.
§ 11 Nos termos do inciso II do § 4° do artigo 38 da Lei Complementar n° 631, de
31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida Lei
Complementar a opção pelo regime de que trata este artigo.
§ 12 A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do
benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
§ 13 Excepcionalmente para o exercício de 2020, a opção prevista no caput deste
artigo poderá ser efetuada até 20 (vinte) de dezembro de 2019.
§ 14 Mediante edição de norma complementar, se necessário, fica a Secretaria de
Estado de Fazenda autorizada a estender o prazo fixado no § 13 até 30 de dezembro de 2019.
§ 15 Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a opção prevista no caput deste
artigo poderá ser efetuada até 30 de dezembro de 2020.
§ 16 Em caráter excepcional, os contribuintes enquadrados nos incisos deste
parágrafo, inclusive os que tiveram sua opção pelo ROST indeferida no período compreendido entre 1° de janeiro
de 2022 e a data da publicação do Decreto que acrescentou este parágrafo, poderão apresentar seu pedido, via
e-Process, dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública, até 23 de
dezembro de 2022, hipóteses em que será aplicado o que segue:
I - contribuinte que obteve inscrição estadual no período assinalado no caput deste
parágrafo: início da eficácia da opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da obtenção da
inscrição estadual;
II - contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: início da eficácia da
opção pelo ROST no 1° (primeiro) dia do mês do início da exclusão do aludido regime.
§ 17 O disposto no § 16 deste artigo:
I - não implica autorização concomitante para fruição de benefício fiscal ou de
tratamento diferenciado que tenha como condição a opção pelo ROST;
II - o disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais
diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Obs.: Vide Decreto 332/2019: Em caráter excepcional, autoriza o contribuinte a
formalizar, até 31 de dezembro de 2019 e com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020, as
providências previstas no § 4º deste artigo.
Obs.: Vide Decreto 353/2020: Em caráter excepcional, autoriza o contribuinte a
formalizar, até 28 de fevereiro de 2020 e com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020, as
providências previstas no § 13 deste artigo.
Art. 12 Os valores de ICMS de que trata o artigo 10 deste anexo
serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 com as
alterações da Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a
EFD;
II - na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
- DeSTDA, de acordo com as normas que disciplinam a DeSTDA, na hipótese do contribuinte ser optante pelo Simples
Nacional.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de
1°/01/2020)
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo:
I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento;
II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao
presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO DO IMPOSTO
Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária
será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se
tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e
devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na
hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no
cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o
recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na
hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente
autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em
que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais
hipóteses.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às
operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 15 Incumbe ao remetente da mercadoria: (efeitos a partir de
1°/01/2020)
I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a
contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a
este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 16 deste anexo, efetuando o respectivo destaque;
II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de
Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT;
III - anexar a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o
trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária
relativo a cada operação, informando a respectiva chave de acesso da NF-e.
§ 1° Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE ou em único DAR-1/AUT, dos
valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e
destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
II - sejam anexadas à GNRE ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes,
inclusive durante o trânsito das mercadorias.
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput
deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o
recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado
pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos nos incisos I ou II
do artigo 14 deste anexo.
§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do
contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o
recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.
Art. 16 O documento fiscal emitido nas operações com bens e
mercadorias listadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, conterá, além das demais indicações exigidas pela
legislação, as seguintes informações: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao
regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do
imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em
escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______,
fabricado em escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta
devem aplicar o CEST previsto no Anexo XVI deste regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam
listados nas tabelas II a XXV artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária
tratadas no artigo 3° deste anexo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do
documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3° A inobservância do disposto no caput deste artigo implica, se for o caso, a
exigência do imposto, nos termos do inciso IV do caput do artigo 14 deste anexo.
Art. 17 O sujeito passivo por substituição tributária, devidamente
cadastrado no Estado de Mato Grosso, remeterá à SEFAZ: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de
dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF
12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus
registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas
não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS
57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor
sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula
oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não
realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2° Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja
ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido
entregue ao destinatário, nos termos do § 1° da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§ 3° O Contribuinte substituto tributário localizado no Estado de Mato Grosso
obrigado a entrega de EFD fica dispensado da entrega da GIA/ST de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3°-A A dispensa prevista no § 3° deste artigo aplica-se também aos contribuintes
localizados em outras unidades federadas credenciados em Mato Grosso como substitutos tributários, quando
obrigados à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da
unidade federada de sua localização, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações
afetas a Mato Grosso.
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação da GIA/ST
em outras hipóteses.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CADASTRAIS
Art. 18 Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de
contribuintes do Estado de Mato Grosso ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de
atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos deste anexo. (efeitos a partir de
1°/01/2020)
§ 1° O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto
em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do
contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° A concessão da Inscrição Estadual observará as normas relativas ao cadastro
de contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Art. 19 Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e
recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria,
localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral,
assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, no intuito de
garantir ou aprimorar a eficiência na arrecadação do tributo, poderá identificar contribuintes a serem
credenciados de ofício, adotando como critério:
a) o volume de documentos fiscais emitidos pelos substitutos tributários;
b) outras informações tributárias e econômicas pertinentes.
§ 2° A SUCOM informará a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento
de ofício à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico, que promoverá os registros necessários
nos sistemas fazendários.
§ 3° Ficam credenciados de ofício os estabelecimentos industriais mato-grossenses
que pratiquem operações com mercadorias elencadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 4° Os critérios elencados no § 1° deste artigo também podem ser utilizados para
fins de suspensão ou cassação do credenciamento de ofício.
§ 5° A SUCOM poderá, de forma fundamentada:
a) restringir, ampliar ou alterar os critérios previstos no § 1° deste artigo;
b) definir critérios para concessão de credenciamento a pedido de contribuintes
localizados neste estado ou em outra unidade da Federação.
Art. 19-A A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar, a
título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como
substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do
mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de recolhimento
do ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente for credenciado como
substituto tributário.
§ 2° A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser concedida a
contribuinte mato-grossense que, concomitantemente:
I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS
por substituição tributária em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3
(três) meses-calendário imediatamente anteriores ao do pedido;
II - comprovar regularidade fiscal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de
Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários
e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda -
CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as
operações ocorridas durante o referido período;
III - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 3° Atendidas as condições previstas no § 2° deste artigo, a Secretaria de Estado
de Fazenda, de ofício, credenciará o contribuinte para fruição do prazo previsto no caput deste preceito.
§ 4° O contribuinte credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista
neste artigo deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nas instruções para o respectivo preenchimento,
facultado à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares para disciplinar a matéria.
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante pelo Simples
Nacional.
Art. 20 O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição
e/ou credenciamento neste Estado suspenso ou cancelado, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS e
respectivos acréscimos legais devido a Mato Grosso, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados . (efeitos a
partir de 1°/01/2020)
§ 1° Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo que
não entregar as informações previstas no artigo 17 deste anexo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2° O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o artigo 17 deste
anexo observará a legislação mato-grossense no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de
contribuinte.
§ 3° As hipóteses de suspensão e cancelamento da inscrição estadual previstas
neste artigo não prejudicam as demais hipóteses previstas na legislação tributária mato-grossense.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem
de valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do
ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
descritas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a
vigésima sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 22 Ressalvadas as disposições expressas em contrário, nos
documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS por substituição tributária: (efeitos a
partir de 1°/01/2020)
I - não se fará o destaque do ICMS;
II - deverá ser informado no documento fiscal que o ICMS foi recolhido
antecipadamente por substituição tributária;
Art. 23 Aplica-se às disposições contidas neste anexo, de forma
subsidiária, no que couber, as demais disposições relativas ao regime de substituição tributária previstas na
legislação tributária. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
APÊNDICE DO ANEXO X
(redação anterior a publicação do Decreto 271/19, que alterou a íntegra do
Anexo X, efeitos até 31.12.2019)
(com a redação alterada do Decreto 271/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos
termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste
artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
TABELA I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
ITEM |
NOME DO SEGMENTO |
CÓDIGO DO SEGMENTO |
01 |
Autopeças |
01 |
02 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
02 |
03 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
03 |
04 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
04 |
05 |
Cimentos |
05 |
06 |
Combustíveis e lubrificantes |
06 |
07 |
Energia elétrica |
07 |
08 |
Ferramentas |
08 |
09 |
Lâmpadas, reatores e "starter" |
09 |
10 |
Materiais de construção e congêneres |
10 |
11 |
Materiais de limpeza |
11 |
12 |
Materiais elétricos |
12 |
13 |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
14 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
15 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
16 |
Produtos alimentícios |
17 |
17 |
Produtos de papelaria |
19 |
18 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos |
20 |
19 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
20 |
Rações para animais domésticos |
22 |
21 |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
22 |
Tintas e vernizes |
24 |
23 |
Veículos automotores |
25 |
24 |
Veículos de duas e três rodas motorizados |
26 |
25 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta |
28 |
TABELA II
AUTOPEÇAS
ITE M |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
01.001.00 |
3815.12.10\n3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
e outros catalisadores |
2.0 |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
4.0 |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
5.0 |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 |
01.006.00 |
4010.3\n5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou
recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
|
7.0 |
01.007.00 |
4016.93.00\n4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 |
01.009.00 |
4016.99.90\n5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras
matérias |
12.0 |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
13.0 |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
14.0 |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não
montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras
substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 |
01.015.00 |
7007.11.00\n7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
17.0 |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito
no item 18.0 |
20.0 |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 |
01.024.00 |
8301.20\n8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00\n8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
28.0 |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
|
31.0 |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
32.0 |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
33.0 |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
34.0 |
01.034.00 |
8414.80.1\n8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.90\n8414.90.10\n8414.90.3\n8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36.0 |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
39.0 |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
41.0 |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gase s de escapeDepuradores por conversão catalítica de gases
de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
43.0 |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
46.0 |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
47.0 |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
49.0 |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
50.0 |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias,
incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação |
51.0 |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os
classificados no CEST 01.053.01 |
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de
capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou
por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 |
01.055.00 |
8512.20\n8512.40\n8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de
para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Tel efones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a
partir de 2 de maio de 2022) |
57.0 |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
60.0 |
01.060.00 |
8525.50.1\n8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo
utilizado em veículos automóveis |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
65.0 |
01.065.00 |
8535.30\n8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
68.0 |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00,
01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70.0 |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
78.0 |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
82.0 |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais
como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
84.0 |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00\n9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
86.0 |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
87.0 |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10\n3919.90\n8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com
película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de
carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,
atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a
partir de 2 de maio de 2022) |
91.0 |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92.0 |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
98.0 |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
99.0 |
01.099.00 |
8507.20\n8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 |
01.101.00 |
9032.89.8\n9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
106.0 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de
2022) |
107.0 |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
108.0 |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
109.0 |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
110.0 |
(revogado) |
(revogado) |
(Revogado pelo Decreto 312/2019) |
111.0 |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
113.0 |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
114.0 |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
115.0 |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
117.0 |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
121.0 |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
122.0 |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
123.0 |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
125.0 |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
128.0 |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas
inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
999.0 |
01.999.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste
anexo |
TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
02.001.00 |
2205\n2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20\n2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 |
02.005.00 |
2205\n2206.00.90\n2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90\n2208.90.00 |
Cooler |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
9.0 |
02.009.00 |
2205\n2206.00.90\n2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
23.0 |
02.023.00 |
2205\n2206.00.90\n2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 |
02.999.00 |
2205\n2206\n2207\n2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
|
|
(Revogado- cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
2.0 |
|
|
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio
ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021 |
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro
descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
4.0 |
|
|
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS
150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasos a ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico
descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 -
efeitos a partir de 1°/06/2021) |
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf.
Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio
ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou nã o, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens
descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
6.0 |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST
03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS
150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 -
efeitos a partir de 1°/06/2021) |
8.0 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de
1°/06/2021) |
10.0 |
03.010.00 |
2202.10.00\n2202 .99.00 |
Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
10.1 |
03.010.01 |
2202.10.00\n2202 .99.00 |
Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
10.2 |
03.010.02 |
2202.10.00\n2202 .99.00 |
Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
10.3 |
03.010.03 |
2202.10.00\n2202 .99.00 |
(Revogado - cf. Convênio ICM S 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) |
11.0 |
03.011.00 |
22 02.10.00\n2202.90.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e
03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
11.1 |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
12.0 |
03.0 12.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou
"post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1°
de junho de 2021) |
12.1 |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90\n2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
13.1 |
03.013.01 |
2106.90\n2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) |
13.2 |
03.013.02 |
2106.90\n2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90\n2202.99.00 |
Revogado (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90\n2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
16.0 |
|
|
(Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
21.0 |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)
|
21.1 |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)
|
21.2 |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
21.3 |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
21.4 |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
21.5 |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) |
21.6 |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021 |
22.0 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de
1°/06/2021) |
22.1 |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de
1°/06/2021) |
22.2 |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de
1°/06/2021) |
22.3 |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
22.4 |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
22.5 |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de
2021) |
22.6 |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho
de 2021) |
23.0 |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
24.0 |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20
(vinte) litros |
25.0 |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
TABELA V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
TABELA VI
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um
teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros
(álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
2.3 |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
3.0 |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
4.0 |
06.004.00 |
2710.19.19 |
Querosenes, exceto de aviação |
5.0 |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
6.0 |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
6.5 |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel Marítimo |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 |
06.006.10 |
2710.19.2 |
Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
7.0 |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel,
exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
9.0 |
06.009.00 |
2710.9 |
Resíduos de óleos |
10.0 |
06.010.00 |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural Liquefeito |
13.0 |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
14.0 |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
15.0 |
06.015.00 |
2713 |
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 |
06.017.00 |
3403 |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 |
06.018.00 |
2710.20.00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem
compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
TABELA VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
TABELA IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
2.0 |
08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
3.0 |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou
cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
4.0 |
08.004.00 |
8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados,
podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas,
facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.0 |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas
classificadas na posição 8203.20.90 |
9.0 |
08.009.00 |
8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo
com cabos |
10.0 |
08.010.00 |
8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em
outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
11.0 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a
retalho |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40\n8207.60\n8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para
máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
14.0 |
08.014.00 |
8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais
("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico |
18.0 |
08.018.00 |
8213 |
Tesouras e suas lâminas |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
20.0 |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
21.0 |
08.021.00 |
9017.20.00\n9017.30\n9017.80\n9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e
semelhantes; partes e acessórios |
22.0 |
08.022.00 |
9025.11.90\n9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
23.0 |
08.023.00 |
9025.19\n9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio
de 2022) |
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1\n3824.50.00 |
Argamassas |
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção |
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em
rolos, para uso na construção |
9.0 |
10.009.00 |
3919\n3920\n3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e
10.011.00 |
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas
de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra
de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00\n3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em
outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e
outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
23.0 |
(revogado) |
(revogado) |
(Revogado pelo Decreto 312/2019 ) |
24.0. |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários,
que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros
produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1. |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST
10.030.00 |
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios
e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,
mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho |
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo
armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.1 |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) |
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) |
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90\n7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%,
em peso |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00\n7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas,
para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro
fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos
tipos utilizados em cercas |
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de
ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção |
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para
uso na construção |
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça
de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na
construção |
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive
puxadores. |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes
fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais
comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos
metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura)
ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes,
para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11\n2828.90.19\n3206.41.00\n3402.50.00\n3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de
maio de 2022) |
2.0 |
11.002.00 |
3401.20.90\n3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
|
3.0 |
11.003.00 |
3401.20.90\n3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 -
efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) |
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de
propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio
de 2022) |
5.0 |
11.005.00 |
3402.50 .00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de
maio de 2022) |
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou
sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para
lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00,
11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
8.0 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
9.0 |
11.009.00 |
3924.10.00\n3924.90.00\n6805.30.10\n6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
10.0 |
11.010.00 |
2207\n2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
|
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
TABELA XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores
da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código
8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
2.0 |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras
elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;
exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na
posição 8516.60.00 |
3.0 |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a
1.000V, exceto os de uso automotivo |
4.0 |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção , seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto
"starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
5.0 |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e
8536 |
6.0 |
12.006.00 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
|
7.0 |
12.007.00 |
8544\n7605\n7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão,
inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
8.0 |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
9.0 |
12.009.00 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem
(suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
13.001.00 |
3003\n3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 |
13.001.01 |
3003\n3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 |
13.001.02 |
3003\n3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 |
13.002.00 |
3003\n3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 |
13.002.01 |
3003\n3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 |
13.002.02 |
3003\n3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 |
13.003.00 |
3003\n3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 |
13.003.01 |
3003\n3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 |
13.003.02 |
3003\n3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 |
13.004.00 |
3003\n3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 |
13.004.01 |
3003\n3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 |
13.004.02 |
3003\n3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas - positiva |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas - negativa |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas - positiva |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas - negativa |
6.0 |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais),
bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo
em quaisquer soluções - neutra |
7.0 |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
7.1 |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
8.0 |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
8.1 |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via
biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
9.0 |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a
retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Neutra |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00\n4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2
de maio de 2022) |
13.0 |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo - neutra |
14.0 |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
16.0 |
13.016.00 |
3926.90.90\n9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
TABELA XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
4.0 |
14.004.00 |
3919\n3920\n3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
6.1 |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou
cartão |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
TABELA XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões,
máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas,
pá-carregadeira |
3.0 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
5.0 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
6.0 |
16.006.00 |
4012.1 |
Pneus recauchutados |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
7.1 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
9.0 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10\n1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de
cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e
17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de
2023) |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10\n1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de
cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos
CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1°
de janeiro de 2023) |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10\n1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus,
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio
ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10\n1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus,
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2
kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
|
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10\n1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não
recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio
ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio
ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e
17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de
2023) |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no
CEST 17.006.02 |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1kg |
6.2 |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
12.0 |
17.012.00 |
0402.1\n0402.2\n0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
14.0 |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 |
17.015.00 |
1901.10.90\n1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 |
17.016.00 |
0401.10.10\n0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros |
16.1 |
17.016.01 |
0401.10.10\n0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e
inferior ou igual a 5 litros |
17.0 |
17.017.00 |
0401.40.10\n0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 |
17.017.01 |
0401.40.10\n0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 |
17.018.00 |
0401.10.90\n0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 |
17.018.01 |
0401.10.90\n0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
19.0 |
17.019.00 |
0401.40.2\n0402.21.30\n0402.29.30\n0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 |
17.019.01 |
0401.40.2\n0402.21.30\n0402.29.30\n0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 |
17.019.02 |
0401.10\n0401.20\n0401.50\n0402.10\n0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
19.3 |
17.019.03 |
0401.10\n0401.20\n0401.50\n0402.10\n0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos
a partir de 1°/03/ 2020) |
20.0 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item
classificado no CEST 17.022.00 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado
no CEST 17.022.00 |
22.0 |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
23.0 |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (cf. Convênio ICMS
108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
24.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
24.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
24.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petitsuisse |
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso ("cream cheese") (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de
2022) |
25.0 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
27.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g |
28.1 |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo,
em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 10 g |
29.0 |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
30.0 |
17.030.00 |
1904.10.00\n1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02(cf. Convênio ICMS 240/2019
- efeitos a partir de 1°/03/2020 |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
31.2 |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) |
32.0 |
17.032.00 |
2005.20.00\n2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 |
17.035.00 |
2103.90.21\n2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
41.0 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 |
17.042.00 |
1704.90.90\n1904.20.00\n1904.90.00 |
Barra de cereais |
43.0 |
17.043.00 |
1806.31.20\n1806.32.20\n1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.10 |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
46.2 |
17.046.02 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 |
17.046.03 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 |
17.046.04 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 |
17.046.05 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg |
46.6 |
17.046.06 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg |
46.7 |
17.046.07 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 |
17.046.08 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 |
17.046.09 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg |
46.10 |
17.046.10 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem inferior a 5 kg |
46.11 |
17.046.11 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem igual a 5 kg |
46.12 |
17.046.12 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 |
17.046.13 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 |
17.046.14 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em
embalagem superior a 50 Kg |
46.15 |
17.046.15 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
46.16 |
17.046.16 |
1901.20.00\n1901.90.90 |
Mistur as e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as
descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
47.0 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01(cf. Convênio ICMS 240/2019,
efeitos a partir de 1°/03/2020) |
47.1 |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo(cf. Convênio ICMS 240/2019 -
efeitos a partir de 1°/03/ 2020) |
48.0 |
17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro
modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
48.1 |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
48.2 |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não
derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não
derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) |
49.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de
1°/10/ 2020) |
49.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,
que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)
|
49.5 |
17.049.05 |
1902 .19.00 |
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que não contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) |
49.6 |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/
2020) |
49.7 |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que
contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) |
49.8 |
|
|
(Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/2020) |
49.9 |
|
|
(Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/2020) |
50.0 |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente
de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo
popular |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e
sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de
consumo popular |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST
17.056.00 e 17.056.01 |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - com cobertura |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
62.0 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as
pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
62.2 |
17.062.02 |
1905.90.20\n1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
62.3 |
17.062.03 |
1905.90.90 |
Pão francês até 200g |
63.0 |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
64.0 |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
65.0 |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5
litros |
67.2 |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 |
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
|
69.0 |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 |
17.075.00 |
1511\n1513\n1514\n1515\n1516\n1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e
mortadela |
77.0 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
77.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
78.0 |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
79.0 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST
17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas
e de perus. |
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos
e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de
galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
|
79.4 |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e
respectivos pedaços |
79.5 |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo
as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
79.6 |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
79.7 |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
80.0 |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe;
exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
80.1 |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
81.0 |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
82.0 |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00\n0210.99.00\n1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado
submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
84.0 |
17.084.00 |
0201\n0202\n0204\n0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado
frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 |
17.086.00 |
0210.99.00\n1502.10.19\n1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados
resultantes do abate de caprinos |
87.0 |
17.087.00 |
0207\n0209\n0210.99.00\n1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST
17.087.02 |
87.1 |
17.087.01 |
0203\n0206\n0209\n0210.1\n0210.99.00\n1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
87.2 |
17.087.02 |
0207.1\n0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
88.0 |
17.088.00 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
88.1 |
17.088.01 |
0710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
89.0 |
17.089.00 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.1 |
17.089.01 |
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
91.1 |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
93.1 |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a
1 kg |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos
CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
96.5 |
17.096.05 |
0901 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
97.0 |
17.097.00 |
0902\n1211.90.90\n2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
98.0 |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1\n1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1\n1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1\n1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
101.0 |
17.101.00 |
1701.1\n1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1\n1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1\n1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a
10 g |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e
inferior ou igual a 5 kg |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
103.0 |
17.103.00 |
1701.1\n1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1\n1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1\n1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou
igual a 10 g |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a
2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a
5 kg |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
106.0 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os
classificados no CEST 17.107.01 |
107.1 |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em cápsulas |
108.0 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências
ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
108.1 |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências
ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
109.0 |
17.109.00 |
1901.90.90\n2101.11.90\n2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
|
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00 |
112.0 |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas
hidroeletrolíticas e energéticos (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos a partir de 1°/12/ 2020) |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20\n2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
114.0 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
115.0 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas
lácteas |
116.0 |
17.116.00 |
008.13\n009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas
de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em
saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") (cf. Convênio ICMS
240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) |
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em
pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a
2kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023)
|
TABELA XVIII
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
2.0 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a
3914 |
3.0 |
19.003.00 |
3916.10.00\n3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições
3901 a 3914 |
4.0 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições
3901 a 3914, exceto estojos |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1\n4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1\n4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
6.0 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
7.0 |
19.007.00 |
4802.20.90\n4811.90.90 |
Bobina para fax |
8.0 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
9.0 |
19.009.00 |
4802.54.99\n4802.57.99\n4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9\n4802.57.9\n4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior
ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a
120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso
escolar e doméstico |
11.0 |
19.011.00 |
3703.10.10\n3703.10.29\n3703.20.00\n3703.90.10\n3704.00.00\n4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante,
matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350
m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com
largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel\nde qualidade
fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
12.0 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
13.0 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
14.0 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
15.0 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
16.0 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
17.0 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
18.0 |
19.018.00 |
4809\n4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm
e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de
largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
19.0 |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência |
20.0 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de
papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
21.0 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
22.0 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
23.0 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
24.0 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
25.0 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e
capas para livros, de papel ou cartão |
26.0 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social
- de época/sentimento) |
27.0 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
28.0 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
29.0 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
30.0 |
19.030.00 |
9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
31.0 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
32.0 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
33.0 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
1.1 |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
2.0 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
3.0 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4.0 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
5.0 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
6.0 |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides;
oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
7.0 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
8.0 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
9.0 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
10.0 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
11.0 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
12.0 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
14.0 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
15.0 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações solares e antissolares |
16.0 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
17.0 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
18.0 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19.0 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
20.0 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
21.0 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
22.0 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
23.0 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
24.0 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
26.0 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
27.0 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
28.0 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
29.0 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
30.0 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
31.0 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
33.0 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
36.0 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
37.0 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
38.0 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
39.0 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40\n3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
41.0 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
42.0 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
44.0 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
45.0 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do
tipo comercializado em folhas intercaladas |
46.0 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
47.0 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
48.0 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
48.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
49.0 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
50.0 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
56.0 |
20.056.00 |
9025.11.10\n9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto
os classificados na posição 8516 e suas partes |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90\n3924.10.00\n3924.90.00\n4014.90.90 7013 |
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) |
64.0 |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal (efeitos a partir de 1° de janeiro de
2023). |
TABELA XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00\n7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição
de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e
bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00,
21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede |
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de
ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si |
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado |
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a
10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo
pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade
de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento
desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
|
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos
CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 |
21.053.00 |
8517.13.00\n8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso
automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de
maio de 2022) |
53.1 |
21.053.01 |
8517.13.00\n8517.14.31 |
T elefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf.
Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST
21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos
a partir de 2 de maio de 2022) |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
56.0 |
21.0 56.00 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (cf.
Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020) |
56.1 |
21.056.01 |
8517.62.54\n8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") (cf. Convênio
ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido
(auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e
um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de
amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 |
21.058.00 |
8519\n8522\n8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético,
exceto de uso automotivo |
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memorycards") |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS
66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)
|
65.0 |
21.065.00 |
8525 .89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2
de maio de 2022) |
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters
classificados na posição 8518 |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.90\n8528.59.00\n8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf.
Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
67.1 |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento
de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf.
Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
|
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido) |
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e
21.072.00 |
74.0 |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022
- efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 -
efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022
- efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e
suas partes |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022) |
88.1 |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir
de 1° de agosto de 2022) |
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10\n8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para
modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente |
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e
interna |
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com
elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01 |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10\n8424.30.90\n8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e
8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que
a umidade não seja regulável separadamente |
107.0 |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e
válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos,
tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou
outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo
e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a
8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros
indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e
os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto
os de uso automotivo |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 |
21.117.00 |
8541.41.11\n8541.41.21\n8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de
2 de maio de 2022) |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência,
sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e
outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos
em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e
21.125.00 |
123 |
21.123.00 |
9405.1\n9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto
ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS
66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
124 |
21.124.00 |
9405.2\n9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio
ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
125 |
21.125.00 |
9405.4\n9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 -
efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
126 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
TABELA XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos |
TABELA XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 |
23.002.00 |
1806\n1901\n2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
TABELA XXIII
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
24.001.00 |
3208\n3209\n3210.00 |
Tintas, vernizes |
2.0 |
24.002.00 |
2821\n3204.17.00\n3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base
de dióxido de titânio classificados no código NCM 3 206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a
partir de 2 de maio de 2022) |
2.1 |
24.002.01 |
2821\n3204.17.00\n3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de
dióxido de titânio classificados no código NC M 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir
de 2 de maio de 2022) |
3.0 |
24.003.00 |
3204\n3205.00.00\n3206\n3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
TABELA XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado
a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior
a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas
não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto
carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição
por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de
energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor
de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima
(bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) |
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor
de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior
a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS
66/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) |
TABELA XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro
lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos
a partir de 1° de março de 2022) |
1.1 |
26.001.00 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido
pela força humana (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022) |
TABELA XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 |
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras
mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis
e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes, outros |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.90\n3924.10.00\n3924.90.00\n4014.90.90 7013 |
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 |
28.038.00 |
3926.9 0.90 |
Outras obras de plásticos |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras,
carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
999.0 |
28.999.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não
relacionados em outros itens deste anexo |
Art. 2° Estão sujeitas a substituição tributária as operações com as
mercadorias adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas:
(efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III do Título V e pelo
Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento;
II - operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta a porta;
III - operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao
consumidor;
Art. 3° As disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no
que couber, as hipóteses de substituição tributária elencadas no artigo anterior. (efeitos a partir de
1°/01/2020)
ANEXO XI
CONTRIBUINTES E MERCADORIAS ENQUADRADOS NO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL
E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE LUCRO
(conforme Capítulo VI do Título VII do Livro I deste regulamento)
(Anexo XI revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 1° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de
1°/01/2020)
ANEXO XII
PERCENTUAL DE MARGEM DE LUCRO MÍNIMA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO I DO §
2° DO ARTIGO 153 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES, QUANDO DA OPÇÃO DO ESTABELECIMENTO PELO NÃO ENCERRAMENTO DA FASE
TRIBUTÁRIA
(Anexo XII revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)
ANEXO XIII
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO
REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(conforme Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I
deste regulamento)
(Anexo XIII revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
ANEXO XIV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
(arrolado no inciso XIV do artigo 1.060 das disposições permanentes)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO
E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA
COPA DO MUNDO FIFA 2014
(revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção I
Das Disposições Gerais
(revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
Art. 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção II
Das Importações
(revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
Art. 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
(revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
Art. 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
Art. 12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES
ESPECÍFICAS, REALIZADAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA
COPA DO MUNDO FIFA 2014
Art. 13 (revogado) (Revogado pelo Decreto 343/2019)
Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Decreto 343/2019)
Art. 15-A Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em
relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de
modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do
Mundo de Futebol FIFA 2014 nas referidas cidades. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/2011,
acrescentada pelo Convênio ICMS 18/2021 - efeitos a partir de 19 de março de 2021)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de
2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 181/2023 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2023)
Notas:
1. A cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/2011 é autorizativa.
2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS
73/211: Convênios ICMS 18/2021, 162/2022 e 181/2023.
3. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as
respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n°
11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 12.044/2023; n° 12.358/2023.
Art. 16 (revogado) (Revogado pelo Decreto 343/2019)
Art. 17 (revogado) (Revogado pelo Decreto 915/2021)
ANEXO XV (revogado)
(Não produziu efeitos)
DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ANEXO XVI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE VENDAS PORTA-A-PORTA
(efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 1° As operações com produtos remetidos por empresa que se
utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor estabelecido neste Estado,
que efetue venda porta-a-porta destinada a consumidor final, estão sujeitas ao regime de substituição tributária
nos termos deste anexo.
Art. 2° Nas operações internas, interestaduais e de importação, com
produtos comercializados por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização, com
destino a revendedor estabelecido neste Estado, inscrito ou não no cadastro de contribuintes estadual, que
efetua exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final, fica atribuída ao estabelecimento remetente,
localizado nesta ou em outra unidade da federação, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela
retenção e pagamento do ICMS devido pela subsequente saída interna, a ser realizada no território
mato-grossense.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor,
em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal, revista ou plataformas digitais.
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte
substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do
substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal
do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento
mensal do ICMS suspenso ou cancelado.
II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado
junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título
de substituição tributária;
III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma §
2° deste artigo, não:
I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;
II - representa benefício de ordem em favor do remetente;
III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
Art. 3° A base de cálculo do ICMS para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por
órgão competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, assim entendido
aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em todos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço, e do IPI.
Parágrafo único O substituto tributário deverá encaminhar, utilizando o Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no
sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço
identificado por e-Process, para a Secretaria de Estado de Fazenda o catálogo ou lista de preços de sua emissão
em até 10 (dez) dias após sua instituição ou da alteração de preços nela constante.
Art. 4° Em substituição ao disposto no artigo anterior, a legislação
poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média
ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento
de preços.
Parágrafo único Para a realização de pesquisas de preços, fixação da margem de
valor agregado e do preço médio ponderado a consumidor, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS
incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, descritas no
artigo 1° do Apêndice deste anexo, aplicam-se as normas previstas nas cláusulas vigésima terceira a vigésima
sétima do Convênio ICMS 142, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 5° Poderá também a legislação tributária, fixar como base de
cálculo do ICMS para fins de substituição tributária o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de
Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a
mercadoria.
Art. 6° O imposto a recolher por substituição tributária será o
valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação
própria do contribuinte remetente ou substituto.
§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for
optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:
I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual
estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base
de cálculo da operação própria;
II - nas operações internas, o resultado da aplicação da alíquota interna relativa ao
bem ou mercadoria, nos termos do inciso II do § 2° do artigo 28 da Resolução n° 140, de 22 de maio de 2018 do
Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a base de cálculo da operação própria.
§ 2° A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n°
144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9° do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7° Os documentos fiscais que acobertem as operações de que
tratam este anexo devem utilizar os CEST previstos na tabela deste artigo, ainda que os bens ou mercadorias
estejam listadas nas tabelas II a XXV artigo 1° do Apêndice do Anexo X deste regulamento.
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da
pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.0 |
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros
e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras
mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis
e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes, outros |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00\n3924.90.00\n3924.10.00\n4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras,
carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
999.0 |
28.999.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não
relacionados em outros itens deste anexo |
Art. 8° O vencimento do imposto devido por substituição tributária
será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se
tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e
devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na
hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no
cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o
recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na
hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente
autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em
que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais
hipóteses.
§ 1° O prazo previsto no inciso IV do caput deste artigo se aplica também nas
hipóteses elencadas no § 2° do artigo 2° deste anexo.
§ 2° O imposto devido por substituição tributária em relação às operações
interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 9° Aplica-se subsidiariamente as operações de que trata este
anexo, no que couber:
I - as disposições contidas no Anexo X deste regulamento;
II - as demais normas relativas a substituição tributária.
ANEXO XVII
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classifica ção Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam
submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único O disposto neste capítulo:
I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na
legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;
II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste
anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze
por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada
período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por
cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de
referência;
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste
anexo.
§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito
outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de
referência.
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste
artigo fica condicionada a que:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o
valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento
fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31
de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do
ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o
estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5°
do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do
caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;
VII - cigarros, fumo e seus derivados;
VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda
poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos
benefícios fiscais previstos neste artigo.
§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do
caput deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS
68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
Nota:
1. Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso
II do caput deste artigo foram reinstituídos e alterados cf. artigos 39 a 42 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10,
11, 41, 42 e respectivos subitens, 62 e respectivos subitens, e 63 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado
com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020)
Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o
disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou
varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de
2020)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do
benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício
até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição
do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua
opção durante o restante do ano.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.200/2024)
§ 2° Para fins do disposto nos incisos do caput e no § 1° deste artigo, os
contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo deverão formalizar sua opção perante a
Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes. (efeitos a partir de
1°/09/2020)
§ 3° O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o
último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no
referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício
seguinte.
§ 4° Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na
hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a
data prevista no § 3° deste artigo.
§ 5° A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser
formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.
§ 6° Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência
de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 7° Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que
trata o inciso I deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste
anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2020)
I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de
distribuição e o varejista;
II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva
logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para
varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para
os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça
parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma
delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou
cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e
medicamentos, de uso humano.
§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo
titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo,
classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas
jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do
respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto
e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do
artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o
estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste
artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim
considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de
operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente,
nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.
§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício
conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que
destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender
às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a
utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha
feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
ATACADISTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 7° Ao estabelecimento comercial atacadista fica concedido
crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine
mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo
relativa à operação, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - o montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período
apurado antes da aplicação do benefício fiscal;
II - o benefício fiscal não se aplica à operação:
a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;
b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da
NCM;
f) com produtos de informática e de telecomunicações, enquadrados no artigo 53 do
Anexo V;
g) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 1° A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo poderá ser cumulada com
a manutenção dos créditos fiscais do período, desde que respeitados os seguintes limites:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o
valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento
fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31
de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do
ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 1°-A Fica, ainda, excluída a aplicação do benefício previsto neste artigo em
relação às operações já contempladas com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado,
sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o
disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (Federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que
segue:
I - sua concessão decorre de adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal
previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de
Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto n° 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto n° 5.587, de
16 de abril de 2002, e pelo Decreto n° 5.834, de 30 de setembro de 1993;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à sua manutenção no Estado de Goiás;
III - o prazo de vigência do benefício fiscal previsto neste artigo fica limitado a
30 de abril de 2026, nos termos do inciso III do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.
(ver também Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado pelo Decreto nº 1.431/2025)
§ 3° Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais previstos neste artigo,
admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTOQUES EXISTENTES EM
31/12/2019 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES E NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
VAREJISTAS
Art. 8° Os contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste
anexo, independentemente de terem optado pela fruição de benefício fiscal previsto neste anexo, deverão efetuar
o inventário do estoque mantido no estabelecimento em 31 de dezembro de 2019, das mercadorias cujas entradas no
estabelecimento tenham sido tributadas pelo regime de estimativa simplificado, em vigor até aquela data.
§ 1° No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos do caput deste
artigo, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de
estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação
pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
§ 2° Sobre o estoque existente no estabelecimento, em 31 de dezembro de 2019,
inventariado conforme § 1° deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das
mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, exceto nas seguintes situações:
I - mercadorias isentas ou não tributadas;
II - mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a
carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações
interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em
que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.
§ 3° Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do § 1° deste artigo,
também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante,
tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor
até 31 de dezembro de 2019.
§ 4° O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância
com as disposições do caput e dos §§ 1° a 3° deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da
escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte:
I - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 2°
deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da
apuração do crédito outorgado previsto neste anexo;
II - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 3°
deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto neste anexo.
§ 5° Para fins de compensação da antecipação do recolhimento do ICMS de que trata
o § 4° deste artigo, incidente sobre os estoques das mercadorias inventariadas, em 31 de dezembro de 2019, na
forma do § 3° deste preceito, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar o que segue:
I - será permitido o ajuste no PGDAS, em 8 (oito) parcelas mensais e iguais,
correspondente ao ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última
entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019;
II - o ajuste a que se refere o inciso I deste parágrafo será efetuado a partir do
registro no PGDAS relativo ao mês de fevereiro até o relativo ao mês de setembro de 2020.
III - nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o
ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada, nos termos do § 2° deste
artigo.
§ 6° Não se aplica o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo quando o produto estiver
sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 7° Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS relativas aos
regimes de antecipação do ICMS referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2019.
ANEXO XVIII
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A
RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica
facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares
a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido
pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no
fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1°
de fevereiro de 2020)
§ 1° Para os efeitos deste anexo considera-se:
I - atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II - estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos
especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e
similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de
alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os
serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e
operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
IV - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação
relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando
os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado de que trata este anexo.
§ 3° O disposto neste anexo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como
hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas
sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo.
§ 4° As disposições deste anexo aplicam-se, igualmente, às empresas preparadoras
de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou
semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para
consumo domiciliar, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5° deste artigo. (efeitos a
partir de 1° de outubro de 2024)
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo poderá alcançar as operações ocorridas no
período compreendido entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que a empresa preparadora de
refeições coletivas, interessada, atenda as condições adiante arroladas, sem prejuízo das demais estabelecidas
neste anexo:
I - exerça atividade econômica preponderante, assim definida nos termos do inciso I
do § 1° deste artigo, enquadrada na CNAE 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03 ou 5620-1/04;
II - não seja optante pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às
microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional;
III - requeira, via e-Process, à Secretaria de Estado de Fazenda, o seu
credenciamento para fins de fruição do tratamento previsto neste anexo, respeitado o disposto em normas
complementares editadas pela referida Secretaria;
IV - até 27 de dezembro de 2024:
a) comprove a regularização dos débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista
ou parcelamento, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência
do fato gerador correspondente;
b) observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado
de Fazenda, declare, na Escrituração Fiscal Digital, o valor do ICMS apurado pelo regime de que trata este
anexo, pertinente a cada mês do período alcançado pela aplicação retroativa do benefício de que trata este
artigo.
§ 6° Os valores do ICMS eventualmente pagos pelo regime de apuração normal,
relativamente ao período objeto de revisão, nos termos do § 5° deste artigo, serão imputados para fins de
abatimento do valor do imposto devido apurado em cada mês, até a total utilização.
* Obs. Vide Portaria n° 37/2020 que define os códigos de CNAE passíveis de
opção pelo Regime Simplificado de Tributação de que trata este Anexo.
Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3°
da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas
pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo
de um ano, formalizada com a observância do que segue:
a) lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da lavratura do termo referido na alínea a deste inciso, mediante utilização do Sistema de Registro de
Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, respeitados os
procedimentos indicados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas
de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à
utilização de serviços;
IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por
cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958,
de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de
alimentação e bebidas;
V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora
de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à
Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;
VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica
renúncia a qualquer outro regime de apuração;
VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação
referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;
VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação
vigente;
c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços
provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua
finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR,
criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei n° 8.409, de 27 de dezembro de 2005,
serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Parágrafo único Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV deste
artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo indicado em decreto governamental.
(cf. art. 5° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Art. 3° Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste
anexo o contribuinte que: (cf. art. 4° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa
não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação
fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
II - injustificadamente, deixar de utilizar, utilizar indevidamente, deixar de emitir
ou de transmitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação;
III - não inserir o CPF na NFC-e, quando solicitado pelo consumidor, verificado em
denúncia registrada no Programa Nota MT;
IV - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V - apresentar no respectivo quadro social ou na gestão do estabelecimento, sócio,
administrador, gerente ou preposto condenado por crime contra a ordem tributária;
VI - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria não acobertada por documento fiscal
relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro
sócio ou o titular;
VIII - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou
quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1° A exclusão do contribuinte do regime de que trata este anexo produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2° A exclusão a que se refere o § 1° deste artigo impossibilita o contribuinte
de optar pelo regime de que trata este anexo pelo período consecutivo de:
I - 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em
procedimento fiscal;
II - 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.
Art. 4° O regime diferenciado previsto neste anexo tem como
fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de
2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido
o que segue: (cf. art. 1° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal
previsto na legislação do Distrito Federal, Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela
Lei n° 3.982, de 25 de abril de 2007, e pela Lei n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015;
II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no
Distrito Federal;
III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício
concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que
não posterior a 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022) (alterado
pelo Decreto nº 1.431/2025)
Art. 5° Não se aplicam as disposições do artigo 8°-A e dos artigos
9° a 10-E, todos do Anexo X deste regulamento, ao contribuinte que exerça atividade preponderante de
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que for optante pelo regime simplificado de tributação nos
termos deste anexo.
ANEXO XIX
DO PROGRAMA DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR NO ESTADO DE
MATO GROSSO - COMEX/MT
Art. 1° O Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato
Grosso - COMEX/MT, instituído nos termos dos artigos 3° a 11 da Lei n° 11.081, de 14 de janeiro de 2020
(publicada no DOE de 15/01/2020), tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa
comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente,
com essas operações, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto aduaneiro localizado
no território mato-grossense. (cf. art. 4° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Art. 2° Para os efeitos do disposto neste anexo, considera-se: (cf.
art. 5° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente
inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal,
que, exclusiva ou preponderantemente, opere com atividade de comércio exterior;
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores
das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no
mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no
conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença,
localizados no Estado de Mato Grosso:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Mato Grosso e destinadas à
exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com
o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação;
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos
termos do § 3° deste artigo 3° deste anexo, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem da
importadora, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
§ 1° Ficam excluídas da aplicação dos benefícios previstos neste anexo as
operações com:
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e
22.08 da NCM;
II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
VI - cigarros, fumo e seus derivados.
§ 1°-A A exclusão de combustível prevista no inciso II do § 1° deste artigo não se
aplica ao metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
Sistema Harmonizado - NCM/SH, desde que atendidas as disposições do artigo 2°-A deste anexo.
§ 2° Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de empresa comercial
importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das
transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador deixará de ser computado para efeito de
apuração do limite previsto no inciso II do caput deste artigo, desde que obtido credenciamento específico junto
à Secretaria de Estado de Fazenda, bem como atendidas as condições previstas no artigo 14-A das disposições
permanentes deste regulamento.
§ 3° O prazo de vigência da permissão contida no § 2° deste artigo está limitado a
6 (seis) meses, contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e
exportadora no Estado de Mato Grosso, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que
atendidas as condições exigidas no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 4° Mediante a obtenção junto à Secretaria de Estado de Fazenda do credenciamento
específico, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes, para efeito de apuração do limite
previsto no inciso II do caput deste artigo, também poderá deixar de ser computado o valor das entradas
interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no ato do credenciamento e remetidos por empresa
detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja
detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.
§ 5° No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos
11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do caput deste artigo será apurado levando em
consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.
§ 6° A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao
mês de apuração, que será restabelecido, automaticamente, a partir de 1° (primeiro) dia do mês imediatamente
subsequente, quando atingido o referido percentual mínimo.
Art. 2°-A Quanto ao metanol (álcool metílico), classificado no
código 2905.11.00 da NCM/SH, somente se aplicam os benefícios fiscais previstos neste anexo quando o referido
produto for importado no âmbito do COMEX/MT e destinado, exclusivamente, à revenda em operações interestaduais,
vedada a aplicação na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 1° Para fins de enquadramento nas disposições deste anexo, relativamente às
operações com metanol (álcool metílico), classificado no código 2905.11.00 da NCM/SH, a empresa importadora, sem
prejuízo das demais exigências previstas neste anexo e na legislação tributária, deverá comprovar que está
regularmente autorizada a operar com o referido produto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP e pelos órgãos de regulação ambiental.
§ 2° Para a comprovação da exigência prevista no § 1° deste artigo, a empresa
credenciada para fruição dos benefícios deste anexo, nas operações com metanol (álcool metílico), classificado
no código 2905.11.00 da NCM/SH, deverá manter em seus arquivos a autorização da ANP, com prazo de validade apto
a acobertar o período em que realizadas as operações, bem como a documentação comprobatória da regularidade com
a legislação ambiental.
§ 3° A documentação de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser
apresentada, sempre que solicitada pelo fisco, para comprovação da regularidade da empresa e para assegurar a
fruição de uma, de algumas e/ou das operações ocorridas dentro de determinado período.
§ 4° A falta de apresentação da documentação exigida neste artigo ou a sua
apresentação com prazo de validade vencido, em relação a uma ou algumas ou a todas operações dentro de
determinado período, implicará a exclusão do benefício e o lançamento do imposto pelo seu valor integral, bem
como dos respectivos acréscimos legais e penalidades fixados na legislação tributária .
Art. 3° Fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, correspondente às
subsequentes operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados à revenda ainda
que para consumidor final, desde que o respectivo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro
localizado no território mato-grossense. (cf. art. 6° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de
fevereiro de 2020)
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de
Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos
pelas empresas importadoras, observado o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes;
II - aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens, sem
similares produzidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto aduaneiro
localizado no território mato-grossense.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 633/2023)
§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se também nas hipóteses arroladas
nos incisos deste parágrafo, mesmo que o desembaraço aduaneiro não ocorra em recinto aduaneiro localizado no
território mato-grossense, em relação:
I - às mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas
sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando, dentre
elas, não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Mato Grosso,
e desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;
II - aos medicamentos adquiridos na situação do § 4° do artigo 2° deste anexo.
§ 4° Na hipótese de importação de mercadoria que irá ser submetida a processo de
industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor
do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.
§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste artigo, fica assegurado o diferimento
do imposto incidente na operação de importação, para o momento da saída do produto resultante do processo
industrial na operação interestadual.
Art. 4° Na situação em que a empresa comercial importadora e
exportadora já esteja operando no Estado de Mato Grosso, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o
artigo 3° deste anexo incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago
por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente
pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas
operações interestaduais realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto. (cf.
art. 7° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Parágrafo único O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput
deste artigo deve ser apurado e convertido em UPFMT na data da entrada no COMEX/MT.
Art. 5° As empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas
operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procederão à liquidação do ICMS por
ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a
débito no livro de Registro de Apuração do ICMS. (cf. inciso I do caput do art. 8° da Lei n° 11.081/2020 -
efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em
que o beneficiário ou a operação de importação estiver alcançada por outro regime de apuração do ICMS.
Art. 6° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas
pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, nos termos
deste artigo, fica reduzida de tal forma que resulte aplicação de: (cf. inciso II do caput e §§ 3° e 4° do art.
8° c/c o art. 9° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas
sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, desde que
destinadas às finalidades abaixo arroladas, as quais deverão ser elencadas no ato do credenciamento junto à
Secretaria de Estado de Fazenda:
a) ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte do ICMS;
b) emprego como insumo da produção industrial;
c) emprego na atividade agropecuária;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias,
destinadas à comercialização.
§ 1° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo alcança também as
hipóteses em que o bem, importado na forma deste anexo, seja destinado a ativo imobilizado de pessoa jurídica
não contribuinte do imposto.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo fica dispensado o estorno de créditos do ICMS
previsto no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo, em determinado
mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - atenda o disposto no inciso I do § 1° do artigo 3°;
II - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva
ocorrer no referido mês;
III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido
crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens
suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 4° Na hipótese prevista no inciso II do § 3° deste artigo, a falta do pagamento
ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda
definitiva, exclusivamente no período de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício
fiscal.
§ 5° Na hipótese prevista no inciso III do § 3° deste artigo, o sujeito passivo
perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida
ativa.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se apenas às operações internas
com mercadoria ou bens, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 633/2023)
§ 8° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em
relação a operações a ocorrerem no território deste Estado, com o bem, mercadoria ou insumo, sem prejuízo da
apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada neste anexo, o
estabelecimento beneficiário deverá, também, observar o disposto neste artigo:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado, relativa à
operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de
valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista,
conforme o caso, de preços mínimos ou de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF, quando houver, e o
valor da operação própria;
III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação
subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem
ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do
recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o
caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
Art. 7° Na hipótese de instalação, no Estado de Mato Grosso, de
empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA a transferência da titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária, será observado o
que segue: (cf. inciso III do caput e §§ 1° a 4° do art. 8° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de
fevereiro de 2020)
I - para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do caput do artigo 2°,
fica excluído o valor das aquisições internas dos referidos produtos;
II - fica atribuída à empresa comercial importadora e exportadora, na condição de
substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos
produtos, hipótese em que compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente nestas
operações.
§ 1° O prazo para apresentação à SEFAZ do registro da titularidade de produtos
sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser estabelecido no momento da obtenção
do credenciamento específico, conforme artigo 14-A das disposições permanentes deste regulamento e, se houver,
normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Os produtos sujeitos à vigilância sanitária de que trata este artigo devem
ser relacionados no momento da obtenção do credenciamento.
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica na importação de bens e
mercadorias, sem similares produzidos no Estado de Mato Grosso.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 633/2023)
Art. 7°-A Os contribuintes devidamente credenciados na forma
estabelecida no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 , poderão ter o respectivo credenciamento estendido
para fruição do benefício previsto neste Anexo.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá formalizar
o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará
declaração de que atende os requisitos para credenciamento junto ao programa de que trata este Anexo.
§ 2° Na hipótese deste artigo, a fruição será imediata à formalização do
mencionado termo de adesão ao respectivo programa, no sistema eletrônico próprio.
§ 3° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na
forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.
§ 4° A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício do
Programa COMEX/MT ensejará o imediato descredenciamento e, se for o caso, a aplicação das sanções
administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida
do referido benefício.
Art. 8° A fruição de benefício decorrente do disposto neste anexo
fica condicionada: (cf. art. 10 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - ao recolhimento mensal de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e
Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício
fruído a cada mês;
II - ao atendimento das condições previstas no artigo 56 da Lei Complementar n° 631,
de 31 de julho de 2019;
III - ao atendimento das demais condições previstas neste regulamento para fruição de
benefícios fiscais, especialmente nos artigos 14, 14-A e 14-C, bem como em atos complementares editados pela
Secretaria de Estado de Fazenda, também dispondo sobre normas gerais para fruição de benefícios fiscais.
Art. 9° Os benefícios fiscais previstos neste anexo têm como
fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de
2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido
o que segue: (cf. art. 3° da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal
previsto na Lei n° 14.186, de 27 de junho de 2002, com as alterações dadas pelas Leis n° 14.545, de 30 de
setembro de 2003, n° 14.775, de 26 de maio de 2004, n° 15.189, de 12 de maio de 2005, n° 15.598, de 26 de
janeiro de 2006, n° 15.646, de 9 de maio de 2006, n° 17.374, de 14 de julho de 2011, n° 18.291, de 30 de
dezembro de 2013, n° 19.761, de 18 de julho de 2017, combinado com o disposto na Lei n° 12.462, de 8 de novembro
de 1994, com as alterações das Leis n° 16.440, de 30 de dezembro de 2008, n° 16.545, de 19 de maio de 2009, n°
19.930, de 29 de dezembro de 2017, todas do Estado de Goiás;
II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no
Estado de Goiás.
III - os benefícios concedidos por força do disposto neste anexo vigorarão até 31 de
dezembro de 2025. (cf. art. 11 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)