REGIMENTO
INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ
TÍTULO
I
DA
CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
CAPÍTULO
I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de
Estado de Fazenda – SEFAZ, criada pela Lei 583 de 14 de outubro
de 1911, nos Termos das Leis Complementares nº 13 e 14
de 16 de Janeiro de 1992 e 266 de 29 de dezembro de 2006,
com as adequações em sua estrutura organizacional institucionalizadas
na forma do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008; constitui
órgão auxiliar institucional de primeiro nível hierárquico da
Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se
por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação
pertinente em vigor. Com a finalidade de garantir a realização
da receita pública e o controle da aplicação do gasto público,
com justiça fiscal, contribuindo para sustentabilidade econômica
do Estado.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos
da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ:
I – garantir
a receita pública;
II – garantir a execução financeira do orçamento
público e a qualidade do gasto público.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional
básica e setorial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ encontra-se
instituída através do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de
2008, que assim dispõe:
I – NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 – Comitê de Política Fazendária
II – NÍVEL DE DIREÇÃO
SUPERIOR
1 – Gabinete do Secretário de Fazenda
2 – Gabinete do Secretario Adjunto do Tesouro
Estadual
3 – Gabinete do Secretario Adjunto da Receita
Publica
III – NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO
E ESPECIALIZADO
1 – Conselho de Contribuintes
1.1 – Câmara de Julgamento;
1.2 – Conselho de Contribuintes – Pleno;
1.3 – Gerência de Processos Administrativos Tributários.
2 – Corregedoria Fazendária
2.1 – Gabinete do
Corregedor Fazendário
2.1.1 – Assessoria
de Inspeção e Controle Interno;
2.1.2 – Assessoria
de Processo Administrativo Disciplinar.
3 – Unidade de Pesquisa e Investigação
3.1 – Gabinete do
Diretor;
3.2 – Assessoria
Técnica de Análise;
3.3 – Assessoria
Técnica de Operações.
IV – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 – Gabinete de Direção
2 – Unidades de Assessoria
V – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 – Superintendência
de Gestão Financeira Estadual
1.1 – Gerência de Controle da Conta Única
do Estado;
1.2 – Gerência de
Consolidação e Avaliação da Programação Financeira;
1.3 – Gerência de
Recursos Financeiros.
2 – Superintendência de Gestão do Endividamento
Público
2.1 – Gerência de Planejamento e Análise
da EGE/SEFAZ;
2.2 – Gerência de Execução Financeira e
Contábil do EGE/SEFAZ;
2.3 – Gerência de Controle dos Encargos
Sociais e Fiscais.
3 – Superintendência de Gestão da Contabilidade
do Estado
3.1 – Gerência de
Acompanhamento e Validação da Execução Orçamentária;
3.2 – Gerência de
Planejamento Contábil;
3.3 – Gerência de
Acompanhamento e Validação da Execução Patrimonial;
3.4 – Gerência de
Informação Contábil;
3.5 – Gerência de
Consolidação do Registro Contábil;
3.6 - Gerência de
Custos Públicos Estaduais.
4 – Superintendência de Monitoramento da
Administração Indireta
4.1 – Gerência de Análise da Administração
Indireta;
4.2 – Gerência de Empresas em Liquidação.
5 – Superintendência de Normas da Receita
Pública
5.1 – Gerência de Redação Final de Normas;
5.2 – Gerência de Avaliação e Disponibilização
da Legislação;
5.3 – Gerência de Controle de Processos
Judiciais.
6 – Superintendência de Análise da Receita
Pública
6.1 – Gerência de Análise da Receita Pública;
6.2 – Gerência de Controle de Comércio Exterior;
6.3 – Gerência de Recuperação da Receita
Pública;
6.4 – Gerência de Conta Corrente Fiscal.
7– Superintendência de Informações do ICMS
7.1 – Gerência de Informações de Nota Fiscal
de Entrada;
7.2 – Gerência de Nota Fiscal de Saída;
7.3 – Gerência de Informações Econômico-Fiscais;
7.4 – Gerência de Gestão do Crédito Fiscal;
7.5 – Gerência de Informações Digitais.
8 – Superintendência
de Informações Sobre Outras Receitas
8.1 – Gerência de Informações do IPVA;
8.2 – Gerência de Informações de Outras
Receitas;
8.3 – Gerência de Registro da Receita Pública;
8.4 – Gerência de Informações Cadastrais.
9 – Superintendência
de Fiscalização
9.1 – Gerência de Planejamento de Ações
Fiscais;
9.2 – Gerência Executiva de Fiscalização
Segmentada;
9.3 – Gerência de Controle de Transportadoras;
9.4 – Gerência de Controle Digital.
10 – Superintendência de Execução Desconcentrada
10.1 – Gerência de Planejamento da Execução;
10.2 – Gerência de Execução de Trânsito
Leste;
10.3 – Gerência de Execução de Trânsito
Oeste;
10.4 – Gerência de Execução de Trânsito
Norte;
10.5 – Gerência de Execução de Trânsito
Sul;
10.6 – Gerência de Execução de Serviços
Leste;
10.7 – Gerência de Execução de Serviços
Oeste;
10.8 – Gerência de Execução de Serviços
Norte;
10.9 – Gerência de Execução de Serviços
Sul;
10.10 - Gerência de Mercadorias Apreendidas.
11 – Superintendência
do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente
11.1 – Assessoria
de Serviços Fazendários;
11.2 – Assessoria
de Relacionamento com a Sociedade;
11.3 - Agência Fazendária
Virtual
VI – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E
DESCONCENTRADA
1 – Agências Fazendárias
2 – Postos Fiscais
3 – Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT
(em liquidação)
4 – Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT
(desativada)
5 - Departamento
de Viação e Obras Públicas – DVOP (em extinção)
TÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO
I
DO
NIVEL DE DIREÇÃO COLEGIADA
Seção
I
Do
Comitê de Políticas Fazendárias
Art. 4º O Comitê de Políticas Fazendárias, como unidade administrativa integrante
do nível de Decisão Colegiada, de caráter deliberativo e orientativo,
tem como missão deliberar sobre assuntos e resultados estratégicos
da organização, que orientem a tomada de decisão quanto às políticas,
práticas e normas institucionais, cujas competências são:
I – aprovar o regimento interno da SEFAZ e FUNGEFAZ Fundo
de Gestão Fazendária;
II – propor políticas e estratégias que orientem o planejamento
estratégico na SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda;
III – acompanhar e propor medidas sobre os indicadores
de resultados estratégicos da organização;
IV – analisar e deliberar sobre a qualidade do gasto
e prioridades dos investimentos na organização, para aprovação
do Gabinete de Direção Superior da SEFAZ;
V – debater e decidir sobre temas ou assuntos de interesse
institucional, orientando a toma de decisão;
VI – desenvolver outras competências correlatas, de caráter
estratégico e colegiado.
CAPÍTULO II
DO NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Fazenda
Art. 5º O Gabinete
do Secretário, como unidade administrativa integrante do nível
de Direção Superior, tem como missão coordenar, implantar e monitorar
as políticas, diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria
de Estado de Fazenda, visando garantir a realização da Receita
Pública e o Controle da Aplicação do Gasto Público, cujas competências
são:
I – propor, implantar, monitorar e disseminar,
as políticas e diretrizes de Gestão da Receita e do Gasto Público;
II – coordenar e monitorar o Planejamento Estratégico
e Orçamento da SEFAZ e FUNGEFAZ;
III – propor, implantar, monitorar e disseminar
a política econômico-tributária no Estado;
IV – deliberar e intervir junto aos Conselhos de Administração
ou de Colegiados, nos assuntos relacionados às políticas e diretrizes
da Administração Fazendária;
V – administrar as relações federativas fiscais
e de parcerias institucionais;
VI – propor, consolidar e implantar os atos normativos
da Administração Fazendária;
VII – propor e monitorar as projeções e as metas de realização
da receita pública;
VIII – consolidar e disponibilizar informações
e prestação de contas sobre a gestão da Receita e do Gasto Público;
IX – propor, consolidar e acompanhar as metas e limites
fiscais previstos nos instrumentos legais: PPA - Plano Plurianual,
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, LRF - Lei de Responsabilidade
Fiscal, PAF - Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
X – administrar a dívida pública estadual;
XI – analisar, consolidar e disseminar o gasto
público planejado e realizado;
XII – propor, deliberar e monitorar a renúncia fiscal
e ajustar gasto público;
XIII – deliberar e propor medidas e/ou atos administrativos
em assuntos da Administração Fazendária, representando o Governo
em eventos e agendas institucionais;
XIV – desenvolver outras competências correlatas.
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro
Estadual
Art. 6º O Gabinete
do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, como unidade administrativa
integrante do nível de Direção Superior, tem como missão formular
e acompanhar a execução da política financeira estadual, visando
o equilíbrio fiscal e a transparência na aplicação dos recursos,
contribuindo para o desenvolvimento econômico do Estado, cujas
competências são:
I – formular, implementar, avaliar e disseminar a política
financeira estadual;
II – propor e monitorar as metas fiscais do Estado;
III – realizar a administração financeira estadual;
IV – realizar a administração contábil estadual;
V – acompanhar a situação econômico-financeira das entidades da administração
indireta;
VI – administrar a dívida pública estadual;
VII – consolidar o gasto público projetado;
VIII – consolidar, analisar e demonstrar o gasto público realizado;
IX – consolidar e disponibilizar informações sobre o gasto público.
X – autorizar a transferência de recursos financeiros
da Conta Única para os órgãos e Poderes Estaduais.
Seção III
Do Gabinete do Secretário Adjunto da Receita
Pública
Art. 7º O Gabinete
do Secretário Adjunto da Receita Pública, como unidade administrativa
integrante do nível de Direção Superior, tem como missão formular
e administrar as diretrizes e objetivos estratégicos para a receita
pública e política econômica estadual, cujas competências são:
I – formular, implementar e avaliar a execução da Política
Econômica e Tributária;
II – formular, propor e acompanhar a implementação das
diretrizes da Receita Pública Estadual;
III – projetar a receita tributária estadual;
IV – definir os segmentos e setores econômicos segundo
os quais serão planejadas, executadas e acompanhadas todas as
ações necessárias para projeção, realização e avaliação da receita
pública estadual;
V – planejar e formular as diretrizes para a automação
e modernização da administração e realização da receita pública;
VI – estabelecer padrões de serviço e de aferição de
resultados dos órgãos responsáveis pela administração da receita
pública;
VII – efetuar a análise e o controle administrativo da
legalidade das leis que versem sobre a receita pública;
VIII – definir e administrar as diretrizes a serem seguidas
na condução das relações federativas fiscais;
IX – formular, difundir e acompanhar a execução dos planos
estratégicos e de negócios da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
X – administrar, gerir e promover a execução dos planos
de negócios, do plano estratégico e do orçamento da Secretaria
Adjunta da Receita Pública;
XI – projetar, analisar e avaliar o comportamento dos
segmentos e setores econômicos para planejamento da atuação da
Administração Tributária Estadual;
XII – administrar as estratégias e os objetivos vinculados
aos fatores críticos de sucesso à consecução da Política Econômica
e Tributária;
XIII – outras competências correlatas;
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I
Do Conselho de Contribuintes
Art. 8º O Conselho
de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, como unidade administrativa
integrante do nível de Apoio Estratégico e Especializado, tem
como missão garantir a correta aplicação das normas tributárias
através do controle da legalidade do lançamento do crédito tributário,
instrumentado por Notificação/Auto de Infração – NAI.
§ 1º Constitui a estrutura
organizacional do Conselho de Contribuintes:
I – as Câmaras de Julgamento;
II – o Conselho de Contribuintes Pleno;
III – a Gerência de Processo Administrativo Tributário.
§ 2º As competências
do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e das Unidades
de que trata o parágrafo anterior encontram-se estabelecidas na
Lei nº 8.797/2008 e no regulamento próprio.
Seção II
Da Corregedoria Fazendária
Art. 9º A Corregedoria
Fazendária, como órgão de Apoio Estratégico e Especializado, como
unidade administrativa integrante do nível de Apoio Estratégico
e Especializado, tem como missão, assegurar o combate à improbidade
administrativa e ao desvio de conduta de servidor fazendário,
visando a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação
da legislação pertinente.
§ 1º Constitui a estrutura
organizacional da Corregedoria Fazendária:
I – o Gabinete do Corregedor;
II – a Assessoria de Inspeção e Controle Interno;
III – a Assessoria de Processo Disciplinar.
§ 2º As competências
da Corregedoria Fazendária e das Unidades de que trata o parágrafo
anterior encontram-se estabelecidas na Lei nº 8.265/2004 e no
Decreto nº 6.213/2005.
Seção III
Da Unidade de Pesquisa e Investigação
Art. 10. A Unidade
de Pesquisa e Investigação, como unidade administrativa integrante
do nível de Apoio Estratégico e Especializado, tem como missão,
obter, produzir e compartilhar informações e conhecimentos reveladores
de fraude estruturada lesiva à receita, gasto ou gestão fazendária.
§ 1º Constitui a estrutura
organizacional da Unidade de Pesquisa e Investigação:
I – o Gabinete do Diretor;
II – a Assessoria Técnica de Análise;
III – a Assessoria Técnica de Operações.
§ 2º As competências
da Unidade de Pesquisa e Investigação e das Unidades de que trata
o parágrafo anterior encontram-se estabelecidas na Lei nº 8.623/2006
e no Decreto nº 645/2007.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 11. O Gabinete
de Direção, como unidade administrativa integrante do nível de
Assessoramento Superior, tem como missão administrar e gerir as
diretrizes e objetivos estratégicos vinculados ao nível superior
de decisão colegiada e ao nível de apoio estratégico especializado,
bem como assessorar o Secretário e Secretários Adjuntos, apoiando-os
através da gestão do atendimento ao público e no gerenciamento
das informações para melhor inter-relação entre as áreas da SEFAZ,
as instituições governamentais, a sociedade e a direção superior,
cujas competências são:
I – assistir e administrar o apoio administrativo ao
Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições;
II – receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar
as correspondências recebidas no Gabinete;
III – coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos
e normativos firmados pelo Secretário de Estado de Fazenda ou
demais atos expedidos pelas Unidades Administrativas, que requeiram
homologação do Gabinete de Direção Superior;
IV – analisar e controlar as despesas
do Gabinete;
V – organizar as reuniões do Secretário e controlar a
pauta e decisões dos colegiados em que o mesmo participe;
VI – realizar a representação política e institucional
da SEFAZ;
VII – propor, mediar e monitorar a estruturação e implementação
de medidas e ações prioritárias estabelecidas pelo Gabinete do
Secretário de Estado de Fazenda;
VIII – coordenar os colegiados de nível de direção superior;
IX – monitorar a implementação das diretrizes, práticas
e resultados das unidades de nível de apoio estratégico especializado
e de Assessoramento Superior vinculadas ao Gabinete do Secretário
de Fazenda;
X – desenvolver outras competências
correlatas.
Seção II
Das Unidades de Assessoria
Art. 12. As Unidades
de Assessoria, como unidades administrativas integrantes do nível
de Assessoramento Superior, tem como missão, prestar assessoria
técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as
demais unidades administrativas da SEFAZ as quais encontram-se
vinculadas hierarquicamente, cujas competências são:
I – promover controle interno da legalidade dos
atos da administração;
II – formular, implementar e monitorar medidas e atos
de caráter jurídico, de interesse público, requerido pela Administração
ou por agentes públicos relacionados ao objeto da ação;
III – promover a coordenação, supervisão e controle da
comunicação social e a organização dos eventos institucionais;
IV – promover e facilitar a interação e mutua colaboração
entre a SEFAZ e os agentes públicos e/ou demais entidades sociais
nos assuntos ou ações de interesse público;
V – mediar e facilitar a gestão institucional nas definições
e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados
estratégicos;
VI – estruturar e disponibilizar informações estratégicas
e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial;
VII – representar social e politicamente o Secretário
de Fazenda, constituindo comissões consultivas de especialistas
em suas tarefas técnicas no âmbito da SEFAZ;
VIII – desenvolver outras competências correlatas, correlacionadas
ao suporte estratégico especializado.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Gestão Financeira
Estadual
Art. 13. A Superintendência
de Gestão Financeira Estadual, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão administrar
os recursos financeiros do Estado visando o equilíbrio fiscal,
cujas competências são:
I – elaborar o planejamento financeiro estadual;
II – elaborar e consolidar a programação financeira
estadual;
III – coordenar a execução do planejamento financeiro
e da programação financeira estaduais;
IV – administrar o fluxo de caixa da conta única
do Tesouro Estadual;
V – elaborar normas e diretrizes financeiras para
a execução orçamentária;
VI – administrar a execução financeira estadual
e avaliar a sua realização frente ao planejamento financeiro estadual,
inicial e atualizado.
VII – consolidar o gasto público projetado;
VIII – consolidar, analisar e demonstrar o gasto
público realizado;
IX – consolidar e disponibilizar informações sobre
o gasto público.
Subseção I
Da Gerência de Controle da Conta Única do
Estado
Art. 14. A Gerência
de Controle da Conta Única do Estado, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
gerenciar o fluxo de caixa do tesouro estadual para garantir a
execução da despesa estadual, visando o equilíbrio financeiro
da conta única, cujas competências são:
I – elaborar o fluxo de caixa do Estado;
II – executar e acompanhar o fluxo de caixa da conta
única;
III – executar pagamentos de competência do Tesouro Estadual.
Subseção II
Da Gerência de Consolidação e Avaliação da
Programação Financeira
Art. 15. A Gerência
de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira, como unidade
administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem
como missão elaborar, acompanhar e avaliar Programação Financeira
Estadual visando manter o equilíbrio fiscal do Estado, cujas competências
são:
I – elaborar o planejamento financeiro estadual;
II – elaborar a programação financeira estadual,
anual e mensal;
III – acompanhar a execução da programação financeira
estadual;
IV – avaliar a programação financeira estadual;
V – conceder capacidade de empenho dos recursos
ordinários do Tesouro Estadual;
VI – elaborar metodologia para a execução, acompanhamento
e avaliação do planejamento financeiro estadual.
Subseção III
Da Gerência de Recursos Financeiros
Art. 16. A Gerência
de Recursos Financeiros, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão apurar os recursos
financeiros estaduais, cujas competências são:
I – projetar, mensal e diariamente, os recursos
financeiros arrecadados pela Secretaria de Fazenda, previstos
na Lei Orçamentária Anual;
II – apurar e conciliar diariamente os recursos
financeiros arrecadados pela Secretaria de Fazenda;
III – consolidar os recursos financeiros que ingressam
nas contas de arrecadação estadual;
IV – apurar, conciliar, registrar e transferir
os recursos oriundos de transferências constitucionais e legais;
V – apurar as receitas relativas às cotas-parte
do FPM - Fundo de Participação dos Municípios;
VI – apurar os rendimentos de aplicação financeira;
VII – registrar os cheques devolvidos;
VIII – acompanhar o cumprimento
das cláusulas contratuais pelas instituições financeiras.
Seção II
Da Superintendência de Gestão do Endividamento
Público Estadual
Art. 17. A Superintendência
de Gestão do Endividamento Público, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
administrar a dívida pública e a regularidade fiscal do Estado,
contribuindo para o seu desenvolvimento econômico, cujas competências
são:
I – fazer a gestão da dívida pública estadual;
II – supervisionar a gestão financeira do EGE/SEFAZ -
Encargos Gerais do Estado;
III – supervisionar o recolhimento dos encargos sociais
e fiscais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV – fornecer subsídios aos órgãos de controle
interno e externo.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Análise da
EGE/SEFAZ
Art. 18. A Gerência
de Planejamento e Análise do EGE/SEFAZ – Encargos Gerais do Estado,
como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática,
tem como missão controlar analisar e planejar o endividamento
estadual e outras despesas dos Encargos Gerais do Estado, visando
manter a trajetória decrescente da relação dívida e receita, cujas
competências são:
I – elaborar a proposta orçamentária do endividamento
estadual e do EGE/SEFAZ;
II – elaborar o planejamento financeiro do EGE/SEFAZ;
III – monitorar a execução orçamentária do endividamento
estadual;
IV – elaborar cenários do endividamento estadual;
V – elaborar e acompanhar as metas para o Programa
de Ajuste Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VI – elaborar demonstrativo da capacidade de endividamento
estadual;
VII – elaborar informações aos órgãos de controle interno
e externo;
VIII – capacitar servidores para gestão do endividamento
estadual.
Subseção II
Da Gerência de Execução Financeira e Contábil
do EGE/SEFAZ
Art. 19. A Gerência
de Execução Financeira e Contábil do EGE/SEFAZ, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
executar o pagamento da dívida pública e demais despesas do EGE/SEFAZ
com a finalidade de evitar bloqueios das contas do Tesouro Estadual
e sanções do Tribunal de Contas, cujas competências são:
I – executar a gestão financeira das despesas
do EGE/SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;
II – elaborar os Anexos da Lei n. 4.320/64, do
EGE/SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;
III – elaborar a prestação de contas do EGE/SEFAZ
para o Tribunal de Contas do Estado – TCE;
IV – elaborar a DIRF - Declaração Anual dos Impostos
Retidos na Fonte e a DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos
Federais;
V – controlar o patrimônio do EGE/SEFAZ Encargos Gerais
do Estado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade
e Finanças – FIPLAN;
VI – elaborar informações aos órgãos de controle interno
e externo.
Subseção III
Da Gerência de Controle dos Encargos Sociais
e Fiscais
Art. 20. A Gerência
de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
garantir a adimplência dos encargos sociais e fiscais do Estado,
visando a sua regularidade junto aos Órgãos Federais, cujas competências
são:
I – monitorar os recolhimentos dos encargos sociais
e fiscais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – acompanhar a fiscalização dos órgãos federais
junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – monitorar as emissões das CND’s - Certidões
Negativas de Débito, dos Certificados de Regularidade Previdenciária
e Fiscal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV – monitorar o CAUC-SIAFI – Cadastro Único de
Convênio do Sistema de Administração Financeira Estadual da STN
– Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção III
Da Superintendência de Gestão da Contabilidade
do Estado
Art. 21. A Superintendência
de Gestão da Contabilidade do Estado, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
garantir a prestação de contas governamentais, através da aplicação
das normas de finanças públicas, demonstrando com fidelidade as
ações realizadas, cujas competências são:
I – estabelecer normas e procedimentos para o adequado
registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual,
promovendo a sistematização e a padronização da execução contábil;
II – manter e aprimorar o plano de contas e o
manual de procedimentos contábeis da administração estadual;
III – avaliar, autorizar, manter e aprimorar a
integração de sistemas auxiliares de registros contábeis para
os atos e fatos que promovem alteração patrimonial;
IV – instituir, manter e aprimorar sistemas auxiliares
de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão
de custos, orçamentária, financeira e patrimonial;
V – elaborar as demonstrações contábeis e relatórios
destinados a compor a prestação de contas anual do Tesouro Estadual
e a prestação de contas governamentais;
VI – administrar, controlar, avaliar e normatizar
o FIPLAN - Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e
Finanças do Estado.
Subseção I
Da Gerência de Acompanhamento e Validação
da Execução Orçamentária
Art. 22. A Gerência
de Acompanhamento e Validação da Execução Orçamentária, como unidade
administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem
como missão validar os lançamentos contábeis da receita e da despesa
dos órgãos Estaduais, visando a fidelidade das informações na
elaboração do Balanço Geral do Estado, cujas competências são:
I – monitorar e validar os lançamentos dos registros
contábeis da receita e da despesa dos órgãos Estaduais, do Poder
Legislativo, Executivo e Judiciário;
II – validar a prestação de contas das unidades orçamentárias.
Subseção II
Da Gerência de Planejamento Contábil
Art. 23. A Gerência
de Planejamento Contábil, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão prover os meios
para garantir a confiabilidade das informações contábeis, através
do planejamento contábil e da gestão do sistema informatizado
da administração financeira estadual, cujas competências são:
I – elaborar o planejamento contábil estadual;
II – gerir o Sistema Informatizado de Planejamento,
Orçamento e Finanças do Estado – FIPLAN.
Subseção III
Da Gerência de Acompanhamento e Validação
da Execução Patrimonial
Art. 24. A Gerência
de Acompanhamento e Validação da Execução Patrimonial, como unidade
administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem
como missão validar os lançamentos contábeis patrimoniais dos
órgãos estaduais, visando a fidelidade das informações na elaboração
do Balanço Geral do Estado, cujas competências são:
I – monitorar os registros contábeis patrimoniais
dos órgãos estaduais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II – acompanhar os registros de renúncia de receita
dos órgãos estaduais.
Subseção IV
Da Gerência de Informação Contábil
Art. 25. A Gerência
de Informação Contábil, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar
informações contábeis visando a tomada de decisão e a transparência
das ações governamentais, cujas competências são:
I – elaborar demonstrativos legais e gerenciais;
II – apurar a Receita Líquida Real.
Subseção V
Da Gerência de Consolidação do Registro Contábil
Art. 26. A Gerência
de Consolidação do Registro Contábil, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
consolidar os registros contábeis dos órgãos estaduais para gerar
a prestação de contas governamental, cujas competências são:
I – conciliar a conta bancária de arrecadação
do Tesouro Estadual;
II – conciliar as contas bancárias de receitas
de Transferências da União;
III – conciliar a Conta Única do Tesouro;
IV – instruir processos de compensação de precatórios
e carta de créditos;
V – elaborar a prestação de contas do Tesouro
Estadual;
VI – elaborar o Balanço Geral do Estado.
Subseção VI
Da Gerência de Custos Públicos Estaduais
Art. 27. A Gerência
de Custos Públicos Estaduais, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão viabilizar
a apuração dos custos dos serviços públicos para subsidiar a geração
de informações gerenciais, cujas competências são:
I – disponibilizar o módulo de apuração dos custos
públicos no FIPLAN - Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento
e Finanças do Estado;
II – monitorar a apuração dos custos públicos
e prestar orientação técnica.
Seção IV
Da Superintendência de Monitoramento da Administração
Indireta
Art. 28. A Superintendência
de Monitoramento da Administração Indireta, como unidade
administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem
como missão administrar os processos de extinção das empresas
em liquidação e monitorar a gestão econômico-social e financeiro
da administração indireta, cujas competências são:
I – validar relatório sobre a situação econômico-social
e financeira das entidades da administração indireta;
II – validar relatório de impacto financeiro da
liquidação de entidades da administração indireta;
III – coordenar o processo de baixa do CNPJ das
empresas em liquidação nos órgãos competentes;
IV – elaborar metas das empresas em liquidação
e da Administração Indireta para o Programa de Reestruturação
e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso;
V – validar relatórios sobre a recuperação dos
ativos e a consolidação dos passivos das empresas em liquidação
e da Administração Indireta;
VI – monitorar as Carteiras de Créditos da empresas
em liquidação;
VII – monitorar a execução da regularização fundiária
e da averbação das construções dos núcleos habitacionais vinculados
à Carteira Imobiliária do Estado e da Carteira Imobiliária cedida
à Caixa Econômica Federal.
Subseção I
Da Gerência de Análise da Administração Indireta
Art. 29. A Gerência
de Análise da Administração Indireta, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
monitorar o desempenho social, econômico e financeiro das entidades
da Administração Indireta, cujas competências são:
I – analisar os eventos financeiros das entidades da
Administração Indireta, aliadas as suas finalidades;
II – analisar e monitorar a qualidade dos serviços prestados
pelas entidades da Administração Indireta com foco no social;
III – analisar a aplicabilidade dos projetos das entidades
da Administração Indireta junto à sociedade;
IV – avaliar e monitorar os passivos previdenciários,
trabalhistas e tributários da Administração Indireta;
V – monitorar a evolução da Receita Própria das entidades
da Administração Indireta;
VI – elaborar e monitorar a transferência aos
municípios dos processos de distribuição de água tratada e esgotamento
sanitário;
VII – monitorar e analisar os repasses financeiros
à Administração Indireta;
VIII – acompanhar a liquidação dos passivos da Administração
Indireta.
Subseção II
Da Gerência de Empresas em Liquidação
Art. 30. A Gerência
de Empresas em Liquidação, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão administrar
os ativos e passivos das empresas em liquidação visando obter
a baixa do CNPJ. Suas competências são:
I – monitorar o envio do dossiê da Carteira Imobiliária
do Estado e da cedida à Caixa Econômica Federal para a habilitação,
homologação e novação;
II – analisar processo de liberação de hipoteca
das empresas em liquidação;
III – realizar a regularização fundiária e atestar
as averbações das casas dos núcleos habitacionais da Carteira
Imobiliária do Estado e da Carteira Imobiliária cedida à Caixa
Econômica Federal;
IV – consolidar e recuperar ativos das empresas em liquidação;
V – fornecer subsídios à Procuradoria
Geral do Estado nos processos
administrativos e judiciais de cobrança dos passivos das empresas
em liquidação;
VI – monitorar contrato terceirizado para administração
das Carteiras de Créditos das empresas em liquidação;
VII – efetuar levantamento e consolidar os passivos
das empresas em liquidação para renegociação;
VIII – fornecer documentos e acompanhar
os pagamentos dos passivos das empresas em liquidação;
IX – zelar e dar manutenção ao acervo documental das
empresas em liquidação;
X – atender às demandas judiciais e administrativas relacionadas
às empresas em liquidação;
XI – encaminhar à Procuradoria Geral do Estado
os processos das empresas em liquidação para execução judicial;
XII – depurar a carteira de crédito existente das empresas
em liquidação;
XIII – participar na negociação de acordos trabalhistas
das empresas em liquidação.
Seção V
Da Superintendência de Normas da Receita
Pública
Art. 31. A Superintendência
de Normas da Receita Pública, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão finalizar a
redação e disponibilizar normas às Superintendências da Receita,
identificar, avaliar e promover adequações aos seus efeitos administrativos,
sociais e judiciais, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar
as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – articular a interpretação desconcentrada e expressa
das normas tributárias;
III – redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e
averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública
estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico
das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem
como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;
V – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Redação Final de Normas
Art. 32. A Gerência
de Redação Final de Normas, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão a redação final
de projetos de normas da Receita Pública, cujas competências são:
I – inventariar e manter a legislação necessária à administração
da Receita Pública;
II – promover anualmente a identificação e levantamento
dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária,
à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano
de Trabalho Anual, à normatização da receita pública e ao gerenciamento
da rotina, classificando-os segundo critérios de prioridade definidos;
III – submeter a minuta do ato normativo para a avaliação
dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo
o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;
IV – formatar, relatar e adequar o ato normativo relativo
à receita pública estadual, minutado pela gerência pertinente;
V – promover a atualização do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ou RICMS em face de
leis editadas ou dos atos normativos do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ divulgados ou informados pela ARRF;
VI – promover a atualização do RICMS em face das leis
editadas ou dos atos normativos do CONFAZ informados pela Assessoria
de Relações Federativas Fiscais – ARRF;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Avaliação e Disponibilização
da Legislação
Art. 33. A Gerência
de Avaliação e Disponibilização da Legislação, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
avaliar, disponibilizar eletronicamente e difundir o saber pertinente
às normas que regem a receita pública, cujas competências são:
I – sistematizar a legislação relativa
à receita pública, mantendo-a atualizada;
II – disponibilizar, interna e externamente, inclusive
em meios eletrônicos, a legislação relativa à receita pública;
III – definir o conteúdo programático e superintender
a execução da capacitação jurídica dos servidores dos órgãos da
Receita Pública definidas no Plano Especial de Trabalho relativo
ao saber funcional, propondo ainda a capacitação necessária para
os servidores dos órgãos que efetuam aperfeiçoamento em atos normativos
ou realizam a interpretação formal e desconcentrada da legislação;
IV – identificar a necessidade e propor a capacitação
dos servidores dos órgãos responsáveis pela interpretação da legislação,
promovendo a decorrente adequação, alteração, ou aperfeiçoamento
de atos normativos;
V – fomentar a capacitação permanente dos servidores
e demais pessoas que se utilizam da legislação tributária para
desempenhar suas funções, de forma a dirimir dúvidas e garantir
sua correta aplicação;
VI – identificar, avaliar e propor ações e medidas que
contribuam para a maximização da eficácia, aplicabilidade, aceitação,
completude, compatibilidade e eficiência das normas disponibilizadas;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Controle de Processos Judiciais
Art. 34. A Gerência
de Controle de Processos Judiciais, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
efetuar a interpretação de disposição normativa que pertinente
à obrigação tributária principal e dimensionar administrativamente
os efeitos da aplicação das normas e das decisões judiciais que
tenham por objeto a Receita Pública, cujas competências são:
I – inventariar, registrar e manter controle centralizado
das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, estimando
seus efeitos e quantificando os reflexos econômico-fiscais;
II – acompanhar a execução das decisões judiciais pelos
órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita
Pública;
III – interpretar a legislação tributária e emitir parecer
no que atine exclusivamente a obrigação tributária principal de
tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excetuando-se
crédito, restituição ou desoneração do imposto;
IV – auxiliar, sempre que requisitado, no modo e na forma
determinada pelo órgão competente, na análise jurídica preliminar
de norma que seja objeto de controle administrativo da legalidade
e da constitucionalidade pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – averbar e analisar a interpretação dada à legislação
tributária pelos diferentes órgãos em processo desconcentrado
de consulta sobre a aplicação concreta de ato normativo, dirimindo
conflitos e harmonizando as divergências;
VI – disponibilizar, em meio eletrônico, para os demais
órgãos da Secretaria de Fazenda, as decisões judiciais que afetam
a obrigação tributária, seus efeitos e sua execução em âmbito
fazendário;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Seção VI
Da Superintendência de Análise da Receita
Pública
Art. 35. A Superintendência
de Análise da Receita Pública, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão identificar
padrão de comportamento econômico-fiscal, gerir débitos fiscais
inscritos ou não em dívida ativa, administrar as transferências
constitucionais, legais e voluntárias e reger obrigação tributária
de comércio exterior, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar
e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – propor e desenvolver as medidas que otimizem e maximizem
o ingresso de recursos públicos a qualquer título;
III – analisar, avaliar e propor a exploração de bases
tributárias próprias ou partilhadas;
IV – gerir e assegurar níveis crescentes de adimplência
e promover a realização monetária do crédito tributário que administrar;
V – analisar, registrar, controlar e executar as medidas
relativas à receita pública decorrente de transferências constitucionais,
legais ou conveniais;
VI – analisar, controlar e executar as medidas necessárias
para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas,
conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas
do ICMS;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Análise da Receita Pública
Art. 36. A Gerência
de Análise da Receita Pública, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão a inteligência
e a identificação do padrão de comportamento fiscal dos contribuintes,
segundo região geográfica de atuação, setores de atividade econômica
ou segmentos econômicos utilizados pela receita pública, cujas
competências são:
I – acompanhar e analisar o comportamento dos setores
e segmentos econômicos para avaliar a exatidão da receita pública
derivada, e fornecer subsídios para a execução de bases tributárias
estaduais;
II – explicar de forma analítica, mediante a emissão
de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas
e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada
e realizada;
III – avaliar e quantificar por segmento ou setor econômico
os valores das perdas de receita pública decorrentes de renúncia,
elisão, ordem judicial, inadimplência ou ilícito fiscal;
IV – apurar, por segmento ou setor econômico, o montante
da receita inconversa, bem como o valor da receita não realizada
por que motivo for;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização
da receita pública;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da
análise do comportamento analítico da receita pública, por segmento
econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados
em seminário interno;
VII – responder pela inteligência e avaliação crítica
da informação econômico-fiscal agregada;
VIII – desenvolver, implementar, manter e administrar
a malha fiscal estadual;
IX – produzir informação econômico-fiscal agregada que
permita o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
X – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Controle de Comércio Exterior
Art. 37. A Gerência
de Controle de Comércio Exterior, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
acompanhar, avaliar e controlar operações e prestações de comércio
exterior, cujas competências são:
I – acompanhar e controlar as operações de comércio exterior
promovidas por sujeito passivo, promovendo as medidas necessárias
para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal
ou acessória;
II – acompanhar e controlar as operações interestaduais
realizadas por importadores e exportadores, promovendo as medidas
necessárias para o correto cumprimento da obrigação tributária
principal ou acessória;
III – promover a, integração e sincronização permanente
do controle estadual com dados e informações disponíveis em outros
órgãos municipais, estaduais e federais;
IV – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do
imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio
exterior;
V – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Recuperação da Receita Pública
Art. 38. A Gerência
de Recuperação da Receita Pública, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
maximizar as transferências constitucionais, legais e conveniais,
acompanhar e controlar a substituição tributária e executar a
recuperação de ativos, cujas competências são:
I – efetuar a conciliação e o controle de todo e qualquer
valor referente à parcela da receita pública decorrente de transferências
constitucionais, legais e conveniais;
II – promover a crescente automação e padronização de
rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados vinculados
à parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais,
legais e conveniais;
III – promover a maximização e otimização da parcela
da receita pública decorrente de transferências constitucionais,
legais e conveniais;
IV – apurar e verificar a exatidão dos coeficientes ou
percentuais de percepção de receitas constitucionais, legais e
conveniais, efetuando o controle e registro sistemático dos respectivos
dados;
V – promover medidas que assegurem níveis crescentes
da receita pública decorrente de transferências constitucionais,
legais e conveniais;
VI – propor a impugnação ou recurso relativo aos coeficientes
ou critérios de percepção de receitas constitucionais, legais
ou conveniais;
VII – executar a prestação de informações federativas
sobre a receita pública;
VIII – acompanhar e controlar as operações promovidas
por sujeito passivo ou responsável tributário por substituição,
promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento
da obrigação tributária principal ou acessória;
IX – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do
imposto ou crédito tributário relativo à substituição tributária;
X – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Conta Corrente Fiscal
Art. 39. A Gerência
de Conta Corrente Fiscal, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão registrar,
avaliar e promover a realização dos débitos tributários vinculados
a tributos administrados ou lançados no âmbito da receita pública,
cujas competências são:
I – efetuar o registro e a promoção da recuperação do
débito, qualquer que seja a sua origem ou natureza;
II – gerir e reduzir a inadimplência da obrigação, evitando
a formação de débito de difícil cobrança e controlando o parcelamento
ou a moratória respectiva;
III – identificar o perfil do devedor considerando a
situação cadastral, a região de atuação, o nível de endividamento,
o comportamento no cumprimento da obrigação principal e a origem
do débito para com o erário;
IV – classificar objetivamente os débitos tributários
administrados segundo o grau de solvência do devedor, a possibilidade
de recuperação e a viabilidade de cobrança;
V – gerir a cobrança administrativa e extrajudicial do
débito tributário administrado, inclusive articulando e administrando
a ação conjunta de cobrança mediante a participação de terceiros;
VI – administrar a telecobrança, o cadastro de inadimplentes,
e o banco de dados com as informações patrimoniais dos devedores;
VII – promover, realizar e controlar a remessa para execução
judicial do débito tributário;
VIII – promover e desenvolver medidas que assegurem a
realização da receita vinculada a operação e prestação promovida
por inadimplente;
IX – assegurar a exatidão dos dados registrados, promovendo
a crescente automação e padronização de rotinas de verificação
e crítica da consistência;
X – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados
à realização da obrigação tributária parcelada ou em moratória;
XI – apurar, calcular, publicar e divulgar os coeficientes,
índices e percentuais referentes aos acréscimos legais exigidos
para recolhimento de débitos tributários vencidos;
XII – minimizar permanentemente a insolvência, fixando
metas de gestão e de recuperação desconcentrada dos valores a
receber ou débitos administrados;
XIII – promover o lançamento eletrônico de ofício do
imposto ou crédito tributário pertinente a débito administrado;
XIV – desenvolver outras competências correlatas.
Seção VII
Da Superintendência de Informações do ICMS
Art. 40. A Superintendência
de Informações do ICMS, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão administrar
eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária, gerir a
produção de informação econômico-fiscal vinculada ao ICMS, reger
e conduzir a apuração do imposto, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar
as ações e atividades dos órgãos que compõe a sua estrutura;
II – inventariar e produzir toda e qualquer informação
necessária à administração do ICMS, apuração e lançamento do imposto,
assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade,
normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação
digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de
informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas
ao ICMS;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos
inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias vinculadas
ao ICMS;
V – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Informações de Nota Fiscal
de Entrada
Art. 41. A Gerência
de Informações de Nota Fiscal de Entrada, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de entrada
e lançar de ofício o tributo decorrente, cujas competências são:
I – sistematizar e automatizar os processos de preparação,
digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais
de entrada, para que sejam disponibilizados de forma tempestiva
e com regularidade;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos
para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho
de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo
real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio
registro da operação ou prestação, pelo sujeito passivo, antes
do início da prestação ou entrada no estabelecimento mato-grossense;
IV – tratar, analisar e avaliar os dados obtidos para
obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de
fiscalização e de arrecadação;
V – analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir
desvios ou irregularidade detectados no cumprimento da obrigação
tributária;
VI – Promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito
tributário;
VII – consolidar, analisar e avaliar os padrões de preços
de mercadorias declarados nos documentos fiscais de entrada em
contraste com os padrões de preços praticados no mercado mato-grossense,
propondo a adequação da MVA sempre que detectadas variações significativas;
VIII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Nota Fiscal de Saída
Art. 42. A Gerência
de Nota Fiscal de Saída, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar
informação eletrônica sobre a nota fiscal de saída e lançar de
ofício o tributo decorrente, cujas competências são:
I – inventariar e sistematizar a coleta, a remessa, recepção,
processamento, análise e tratamento de documentos fiscais de saída,
nas operações e prestações internas e interestaduais;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos
para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho
de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em
tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao
prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação,
antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;
IV – analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações
que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de
arrecadação;
V – sistematizar e automatizar os processos de preparação,
digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais
de saída para disponibilizá-los de forma tempestiva e regular;
VI – realizar a digitação dos dados constantes dos documentos
fiscais necessários para a administração da obrigação tributária
principal;
VII – analisar os dados gerados e adotar medidas para
corrigir desvios ou irregularidade no cumprimento da obrigação
tributária;
VIII – promover o lançamento de ofício do imposto ou
crédito tributário;
IX – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Informações Econômico-Fiscais
Art. 43. A Gerência
de Informações Econômicas e Fiscais, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
administrar o cumprimento eletrônico da obrigação tributária e
renúncia vinculada ao ICMS, cujas competências são:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias
do sujeito passivo beneficiado com a renúncia da receita promovendo
a exigência do imposto, do crédito tributário e das parcelas em
atraso ou devidas;
II – consistir e criticar as informações prestadas por
declaração em face dos demais dados fazendários disponíveis;
III – registrar, verificar, acompanhar e controlar de
forma sistemática os saldos devedores referentes aos programas
de postergação de imposto, seu respectivo pagamento e a renúncia
da receita tributária;
IV – administrar, gerir, verificar, avaliar e controlar
a apuração do imposto sob o regime normal, sob o regime da estimativa,
por produto ou prestação;
V – produzir dados e informações necessárias à prestação
de contas da renúncia da receita tributária vinculada ao imposto;
VI – assegurar a integridade, idoneidade, padronização,
regularidade, tempestividade e disponibilidade da informação prestada
por declaração;
VII – articular a sistematização desconcentrada de registro
sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia
de receita tributária estadual;
VIII – adotar providências que garantam o uso da informação
declarada para maximizar os resultados da administração tributária
e para efetuar o controle da partilha dos tributos entre a União,
Estados e Municípios;
IX – gerir a omissão e inadimplência da omissão de informações
declaradas;
X – tratar, analisar e avaliar os dados obtidos por declaração
para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade
de fiscalização e de arrecadação;
XI – constituir e lançar o crédito tributário inerente
aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que
for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento
de informações constantes dos sistemas fazendários;
XII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal
Art. 44. A Gerência
de Gestão do Crédito Fiscal, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão a análise e
a administração global do crédito fiscal dos segmentos, setores
e circunscrições geográficas da receita, cujas competências são:
I – realizar a gestão estadual do crédito global do imposto;
II – acompanhar, avaliar e verificar as razões das variações
no saldo credor declarado pelos contribuintes do ICMS, de forma
a detectar indícios de anomalias e desconformidades em face da
atividade e legislação vigente;
III – efetuar o processamento do pedido de repetição
do indébito;
IV – controlar a autorização, administrar e registrar
a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado a qualquer
regime de apuração, exceto aqueles relacionados com veículos automotores;
V – implementar a gestão do valor do saldo credor acumulado
e do crédito do imposto por estabelecimento, segmento ou setor
econômico e fiscal;
VI – propor medidas que minimizem o saldo credor acumulado
por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal, visando
assegurar a realização da receita projetada;
VII – tratar, analisar e avaliar os dados fazendários
relativos ao crédito do ICMS para obter informações que permitam
o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
VIII – constituir e lançar o crédito tributário inerente
aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que
for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento
de informações constantes dos sistemas fazendários;
IX – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção V
Da Gerência de Informações Digitais
Art. 45. A Gerência
de informações Digitais, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão a análise,
avaliação e administração do comportamento das informações digitais,
da efetividade de seu uso e da captura eletrônica de dados necessários
aos processos da Receita, cujas competências são:
I – desenvolver e implantar o controle eletrônico da
obrigação tributária principal;
II – articular e desenvolver sistemas que possibilitem
a automação e digitalização integral da apuração do imposto e
do controle do cumprimento da obrigação tributária;
III – gerir e operacionalizar o intercâmbio das bases
de dados e informações eletrônicas comuns às unidades federadas
e de interesse para a administração da obrigação tributária principal;
IV – fazer a gestão do envio, recepção, armazenamento
e controle das informações eletrônicas comuns às unidades federadas,
zelando para que o sistema utilizado para o intercâmbio esteja
integrado, harmonizado e sincronizado;
V – promover e implementar a certificação digital para
fins fiscais;
VI – implementar a escrituração fiscal eletrônica para
a apuração de imposto em servidor de banco de dados fazendário;
VII – ampliar a utilização da automação digital para
a captura eletrônica de dados de interesse da administração tributária;
VIII – promover a consistência, simplificação e disponibilização
digital de informação eletrônica exigidas pela legislação tributária,
evitando redundâncias;
IX – promover a definição, pela respectiva gerência,
do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo,
administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção,
suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa
aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão;
X – desenvolver outras competências correlatas.
Seção VIII
Da Superintendência de Informações Sobre
Outras Receitas
Art. 46. A Superintendência
de Informações Sobre Outras Receitas, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária,
gerir a produção de informações econômico-fiscal de outros tributos,
exceto ICMS, dirigir a rede arrecadadora, o sistema de partilha
de receitas estaduais destinadas a fundos e os cadastros, cujas
competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar
as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – inventariar e produzir toda e qualquer informação
necessária à administração da receita pública, excetuada a proveniente
do ICMS, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade,
integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de
utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento
e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais
vinculadas as suas atribuições;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos
vinculados ao cumprimento das obrigações tributárias, excluídos
aqueles relacionados ao ICMS;
V – registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar,
e explicar o comportamento da receita pública projetada e realizada
vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta;
VI – registrar, controlar, acompanhar, analisar, explicar
e executar as medidas para garantir a realização crescente da
Receita Pública vinculada a Fundo ou órgão da Administração Direta
ou Indireta;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Informações do IPVA
Art. 47. A Gerência
de Informações do IPVA, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão avaliar e administrar
o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, cujas competências
são:
I – manter conta-corrente e cadastro dos proprietários
de veículos automotores, independente e sincronizado com o cadastro
de trânsito;
II – gerir a inadimplência e promover a recuperação dos
créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade
de veículos automotores;
III – promover o lançamento e controle da tributação;
IV – articular a fiscalização delegada do imposto sobre
a propriedade de veículos automotores;
V – responder os processos de consulta e requerimentos
de restituição;
VI – controlar a autorização, administrar e registrar
a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade
de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;
VII – constituir e lançar o crédito tributário relativo
ao IPVA que for identificado mediante o cruzamento eletrônico
de dados e informações constantes dos sistemas fazendários;
VIII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Informações de Outras Receitas
Art. 48. A Gerência
de Informações Sobre Outras Receitas, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
administrar o serviço de certidão negativa de débito eletrônica,
acompanhar e avaliar a execução das receitas de fundos e gerir
a receita pública cuja gestão não esteja atribuída à outra unidade
da Receita Pública, cujas competências são:
I – estruturar, manter e conservar integrados, sincronizados
e uniformes os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos,
equipamentos e documentos fiscais, excluídos os vinculados ao
ICMS;
II – acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da
receita pública vinculada a Fundo ou Órgão da Administração Direta
ou Indireta;
III – apurar por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da
Administração Direta ou Indireta o montante da receita não realizada
por que motivo for;
IV – explicar de forma analítica, mediante
a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas
e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada
e realizada para Fundo, órgão, entidade ou Fundação da Administração
Direta ou Indireta;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização
da receita pública por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da
análise do comportamento analítico da receita pública, por Fundo,
Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta,
apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – promover o lançamento, gerir, e controlar o crédito
tributário decorrente do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doações;
VIII – promover o lançamento, gerir e controlar o crédito
tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais
cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado à receita
pública;
IX – promover a maximização das receitas sob sua administração
mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência
dos contribuintes;
X – administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa
de débitos unificada;
XI – responder consultas e prestar informações sobre
pedido de restituição de indébito relativo a ITCD, taxas ou contribuições
para Fundos;
XII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Registro da Receita Pública
Art. 49. A Gerência
de Registro da Receita Pública, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão administrar
o registro da arrecadação e do recolhimento da receita pública
e gerir a rede arrecadadora, cujas competências são:
I – estruturar, manter e conservar sincronizado e uniforme
o cadastro da rede arrecadadora;
II – efetuar o registro sistemático e a conciliação de
todo e qualquer recolhimento da receita pública estadual;
III – promover a automação crescente do recolhimento
e a padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência
dos dados da receita pública;
IV – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Informações Cadastrais
Art. 50. A Gerência
de Informações Cadastrais, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão administrar
o registro cadastral de estabelecimentos, regimes diferenciados,
equipamentos, documentos e livros fiscais, cujas competências
são:
I – estruturar, manter e conservar sincronizado, integrado
e uniforme com as demais unidades federadas os cadastros de estabelecimentos,
sujeitos passivos, livros fiscais, equipamentos e documentos fiscais
vinculados ao ICMS;
II – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo
e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações
sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia
da receita tributária estadual;
III – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo
e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações
sobre termo de vencimento da inscrição estadual, quadro societário
e histórico de sucessão de estabelecimento;
IV – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo
e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações
sobre a atividade econômica, regime de apuração, regime especial,
periodicidade de vencimento da obrigação tributária e forma de
escrituração de livros e documentos fiscais;
V – promover o registro, cadastro e controle concentrado
dos livros, documentos e equipamentos fiscais extraviados ou irregulares
a qualquer título;
VI – desenvolver e implantar metodologia para o acompanhamento
do comportamento cadastral dos contribuintes, capaz de permitir
a identificação, por segmento ou atividade econômica, de padrões
de comportamento destoantes do comportamento modal, e que possam
indicar irregularidade ou falta de idoneidade do contribuinte;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Seção IX
Da Superintendência de Fiscalização
Art. 51. A Superintendência
de Fiscalização, como unidade administrativa integrante do nível
de Execução Programática, tem como missão fiscalizar a faixa de
risco da obrigação tributária vinculada a tributos administrados
pela fazenda estadual, identificar o padrão de comportamento fiscal
na circulação de mercadorias, exercer o controle de estabelecimentos
transportadores, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar
as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – controlar em tempo real o trânsito de mercadorias
no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III – planejar a ação integrada de fiscalização segmentada
dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado
de Fazenda;
IV – fiscalizar estabelecimentos, transportadoras, portos,
aeroportos, aduanas, mercadorias, operações e prestações vinculados
aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V – promover níveis crescentes de utilização de ferramentas
digitais para tratamento, processamento e auditoria eletrônica
de dados e informações econômico-fiscais vinculadas aos tributos
administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – impulsionar, acompanhar e supervisionar, a realização
de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas Unidades
vinculadas a sua Superintendência;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento de Ações Fiscais
Art. 52. A Gerência
de Planejamento de Ações Fiscais, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
avaliar a execução da fiscalização planejada para estabelecimentos
e o controle de transportadoras realizadas no âmbito da Superintendência
de Fiscalização cujas competências são:
I – coordenar, articular e harmonizar as ações fiscais
para garantir o cumprimento da obrigação tributária por parte
do sujeito passivo;
II – planejar, programar, executar e avaliar a eficácia
das atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de
omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação
não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo,
afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito
tributário pertinente;
III – verificar, avaliar e controlar estabelecimento
em regime especial de fiscalização;
IV – promover de forma coordenada e articulada a fiscalização
da obrigação tributária por segmento e setor econômico;
V – definir, manter e operar sistemas de gestão da fiscalização;
VI – definir e formalizar critérios a serem seguidos
na alocação de pessoas para prestar serviços de fiscalização junto
a transportador, porto, aeroporto ou aduana;
VII – realizar seminário interno quadrimestral para apresentar
análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho
da fiscalização de estabelecimentos, transportador, porto, aeroporto,
aduana, segmento de fiscalização e resultados do controle digital
de trânsito;
VIII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada
Art. 53. A Gerência
Executiva de Fiscalização Segmentada, como unidade administrativa
integrante do nível de Execução Programática, tem como missão
executar a programação das atividades de prevenção e repressão
a fraudes nos segmentos econômicos, na forma e modo definidos
pela Gerência de Planejamento de Ações Fiscais, cujas competências
são:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização
do cumprimento da obrigação tributária, promovendo o lançamento
de ofício quando necessário;
II – atuar de forma integrada e coordenada com as demais
gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento
elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário
para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
III – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Controle de Transportadoras
Art. 54. A Gerência
de Controle de Transportadoras, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão fiscalizar
e controlar operações e prestações de estabelecimentos transportadores
submetidos ao livre trânsito dentro das circunscrições geográficas
de gestão de trânsito da receita, cujas competências são:
I – gerir a fiscalização de transportadoras, promovendo
a lavratura do respectivo termo;
II – administrar, verificar, diligenciar e executar fiscalização
de transportador, portuária, aeroportuária e aduaneira de mercadorias,
bens, serviços ou pessoa;
III – realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização
da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao estabelecimento
transportador, portuário, aeroportuário e aduaneiro;
IV – providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias
Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda
definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas
que não tiverem a situação regularizada junto a Unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;
V – sugerir ao superintendente de Fiscalização a abertura
de leilão das mercadorias apreendidas pela respectiva gerência,
sempre que o volume, valor e tempo de apreensão justificarem;
VI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais
gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento
elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário
para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VII – desenvolver, por segmento e setor econômico, a
fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;
VIII – elaborar escalas de trabalho e superintender a
alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma
que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência
de Planejamento de Ações Fiscais;
IX – executar procedimentos especiais de cautela fiscal
relativo a transportador, porto, aeroporto ou aduana, tais como,
rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento
relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos
e pessoas;
X – administrar a regularização dos Termos de Apreensão
e Depósitos e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônicas emitidos
pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências
e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;
XI - verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade
entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal
do adquirente, remetente ou transportador;
XII - promover em tempo real ações corretivas ou preventivas
quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa
irregular ou inadimplente;
XIII – manter registro e controle digital de todos os
dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores
e pessoas;
XIV – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Controle Digital
Art. 55. A Gerência
de Controle Digital, como unidade administrativa integrante do
nível de Execução Programática, tem como missão executar e ofertar
ferramentas para a fiscalização eletrônica de operações, prestações
e estabelecimentos, cujas competências são:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização
eletrônica e digital do cumprimento da obrigação tributária;
II – identificar e definir os pontos de auditoria a serem
observados em fiscalização eletrônica e digital, procedendo à
elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões
a serem observados nos trabalhos;
III – identificar os dados necessários e não disponíveis
para a realização de fiscalização eletrônica, promovendo sua captura
e disponibilização junto à gerência pertinente;
IV – projetar e definir os requisitos das ferramentas
eletrônicas necessárias para a realização de auditorias, disponibilizando-as
às unidades pertinentes;
V – desenvolver a cultura de informática como ferramenta
aplicada à área de negócios da Superintendência, bem como assegurar
efetividade de uso dos dados fazendários disponíveis para fins
de inspeção digital do cumprimento da obrigação fazendo o respectivo
lançamento eletrônico cabível;
VI – identificar e tratar informações relevantes que
permitam apurar a exatidão da apuração do imposto autolançado
pelo sujeito passivo, mediante cruzamento e consistência de informações
procedentes de várias fontes;
VII – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente
ao descumprimento ou irregularidade relativa à apuração do imposto
pelo sujeito passivo;
VIII – definir e realizar a inspeção digital, a partir
do domínio das informações e dados fazendários disponíveis, fazendo-o
através de mecanismos dinâmicos, análise de dados e informações;
IX – desenvolver a inspeção digital de informações relevantes,
mediante tratamento massivo de dados fazendários disponíveis,
visando apurar pelos sistemas fazendários o cumprimento da obrigação
tributária do sujeito passivo que auto-lança seu imposto;
X – promover, segundo o plano de cruzamento de dados,
a verificação da consistência das informações fazendárias em face
de informações digitais de fontes externas que oportunizem a identificação
de divergências nas informações declaradas, visando oportunizar
acesso aos dados financeiros do respectivo sujeito passivo;
XI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais
gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento
elaborado pela Gerência de Planejamento de Ações Fiscais necessário
para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
XII – propor a partir da análise digital de bases fazendárias,
o planejamento, pesquisa e investigação vinculadas à área de negócios
da Superintendência;
XIII – buscar informações e produzir conhecimentos e
informações digitais que se façam necessárias para atender solicitações
de autoridades, esclarecerem denúncias ou praticas anômalas ou
lesivas relacionadas à área de negócio da Superintendência;
XIV – desenvolver mecanismos de prevenção, detecção,
obstrução e neutralização de práticas lesivas segundo a área de
negócios da Superintendência;
XV – manter contato com órgãos externos, inclusive de
outras unidades federadas, para viabilizar intercâmbio e cruzamento
de informações vinculadas à área de negócios da Superintendência;
XVI – identificar, mapear e analisar comportamentos e
atuações lesivas segundo a área de negócios da Superintendência;
XVII – manter o superintendente de fiscalização informado
quanto as informações digitais que possam ser utilizadas para
o direcionamento das ações a serem desenvolvidas;
XVIII – acompanhar as informações publicadas nos meios
de comunicação sobre a prática de ilícitos fiscais, promovendo
a verificação digital de sua plausibilidade;
XIX – desenvolver outras competências correlatas.
Seção X
Da Superintendência de Execução Desconcentrada
Art. 56. A Superintendência
de Execução Desconcentrada, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão administrar
o programa de cumprimento voluntário da Receita, gerir a circulação
de bens, mercadorias e serviços, interiorizar produtos fazendários
em circunscrições e controlar as fronteiras terrestres e aquáticas,
cujas competências são:
I – promover e executar a desconcentração crescente de
serviços e produtos fazendários das gerências da Receita Pública,
visando ofertá-los o mais próximo possível do domicílio do contribuinte;
II – coordenar, acompanhar e controlar a execução dos
serviços fazendários ofertados de forma desconcentrada;
III – planejar, coordenar e realizar a fiscalização fixa
e móvel das mercadorias em trânsito, exercendo o controle de fronteira
e interno de vias públicas;
IV – promover a necessária sincronia e uniformidade na
prestação dos serviços desconcentrados, assegurando o cumprimento
das diretrizes fixadas pelos órgãos centrais e o cumprimento dos
padrões de trabalho estabelecidos;
V – zelar para que as ações de fiscalização de mercadorias
em trânsito sejam executadas com base nas informações produzidas
no âmbito da Receita Pública, especialmente naquelas geradas pela
Gerência de Análise da Receita Pública e pela Assessoria de Pesquisa
Econômica Aplicada;
VI – Interagir com as demais unidades fazendárias na
busca de níveis crescentes de qualidade na prestação dos serviços
disponibilizados ao contribuinte em seu domicílio;
VII – impulsionar, acompanhar e supervisionar, a realização
de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas unidades
vinculadas a sua Superintendência;
VIII – realizar outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento da Execução
Art. 57. A Gerência de Planejamento da Execução, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão planejar e
avaliar a oferta de produtos e a execução desconcentrada de serviços,
bem como a fiscalização do trânsito de mercadorias, cujas competências
são:
I – ampliar de forma permanente e crescente a disponibilidade
no domicílio tributário do contribuinte de produtos e serviços
das gerências da Receita Pública;
II – assegurar a interoperabilidade, padronização e harmonia
dos serviços, produtos e procedimentos prioritários executados
no âmbito das gerências da Superintendência;
III – articular, harmonizar e coordenar a prestação de
serviços desconcentrada, obedecidas às diretrizes da Superintendência
responsável pela formatação do produto;
IV – planejar, programar e avaliar a execução dos serviços
desconcentrados, propondo ao titular do produto alterações capazes
de aumentar a efetividade dos serviços;
V – planejar, articular e coordenar as atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito, de forma a maximizar
a produtividade e obter a sinergia necessária no processo global
de fiscalização;
VI – acompanhar o atendimento ao externo e atividades
das gerências que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada;
VII – gerir sistema que garanta combate permanente aos
ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades,
identificar o agente infrator e reduzir o ilícito;
VIII – definir e formalizar critérios a serem seguidos
na alocação e movimentação de pessoas para prestar serviços junto
às unidades fazendárias de fiscalização fixa ou móvel, ou de execução
desconcentrada de serviços, em consonância com as diretrizes institucionais;
IX – promover em tempo real ações corretivas ou preventivas
quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa
irregular ou inadimplente;
X – realizar seminário interno quadrimestral para apresentar
análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho
da fiscalização de trânsito de mercadorias, transportadores, unidades
fazendária, contribuintes e estabelecimentos;
XI – avaliar a redistribuição de responsabilidades visando
apurar sua economicidade, simplicidade e comodidade ao sujeito
passivo, relativa aos produtos e serviços no domicílio tributário
do contribuinte;
XII – desenvolver, interconectar, integrar e operar sistemas
digitais para efetuar o controle antecipado e o acompanhamento
em tempo real do trânsito de mercadorias, bens, transportadores
e pessoas que trafeguem ou venham trafegar pelo território estadual;
XIII – administrar a regularização dos Termos de Apreensão
e Depósito emitidos pelas unidades de operação de fiscalização
de trânsito, adotando junto às respectivas gerências as medidas
necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão
do crédito tributário em receita;
XIV – manter registro e controle digital de todos os
dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores
e pessoas;
XV – desenvolver outras competências correlatas.
§ 1º A Gerência de Planejamento da Execução executará as atribuições das Gerências
de Execução de Trânsito na baixada e região metropolitana da Capital,
inclusive administrando, gerindo e operando as unidades de fiscalização
fixa e móvel localizadas nessa região.
§ 2º Entende-se por baixada e região metropolitana de Cuiabá a área geográfica
fixada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, obedecida a
forma preconizada no inciso II do artigo 69 deste Regimento.
Subseção II
Da Gerência de Mercadorias Apreendidas
Art. 58. A Gerência de Mercadorias Apreendidas, como unidade administrativa integrante
do nível de Execução Programática, tem como missão planejar e
executar as atividades voltadas para a coleta, armazenagem e destinação
dos bens e mercadorias apreendidas, cujas competências são:
I – administrar o armazém central de mercadorias apreendidas
e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados
para o armazenamento de mercadorias e bens que em função de suas
características exijam tratamento especial;
II – promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte
de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e/ou abandonados,
desde o local de apreensão até o armazém central ou armazéns contratados/conveniados;
III – identificar e propor a adoção de meios e mecanismos
para o acondicionamento dos lotes de mercadorias ou bens apreendidos
de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e
dificultar violações e deteriorações;
IV – manter atualizados e em boa guarda os registros
e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos
lotes de mercadorias e bens apreendidos encaminhados para armazém
próprio, contratado ou conveniado;
V – assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades
de mercadorias, bens e/ou objetos recebidos para armazenagem,
protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;
VI – apresentar, sempre que requerido pela autoridade
competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidas que estejam
sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar
de processos de leilão a verificação prévia dos lotes levados
a praça pública;
VII – proceder, a vista de autorização escrita da autoridade
competente, a entrega de lote de bens ou mercadorias liberadas
em face do pagamento do tributo, arrematado em leilão, ou que
teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente;
VIII – inventariar periodicamente os bens e mercadorias
entregues a guarda de terceiros, excetuados os fiéis depositários,
comunicando imediatamente a autoridade competente extravio, perda
ou subtração;
IX – proceder, a pedido da gerência pertinente, a coleta
dos lotes de bens ou mercadorias postos a disposição pelos fiéis
depositários para que sejam submetidos ao processo de leilão;
X – propor à autoridade responsável pela apreensão, sempre
que alguma circunstância objetiva justificar, a realização de
leilão ou constituição de comissão para proceder à destruição
de bens deteriorados ou contrafeitos;
XI – promover a contratação de leiloeiro para realizar
o leilão de bens e ou mercadorias apreendidas e disponibilizar
todas as informações requeridas para a promoção do certame;
XII – coordenar, controlar e promover as atividades de
recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de
mercadorias, bens ou objetos apreendidos ou abandonados;
XIII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Das Gerências de Execução de Trânsito
Art. 59. As Gerências
de Execução de Trânsito, como unidades administrativas integrantes
do nível de Execução Programática, têm como missão executar de
forma regionalizada o controle de fronteira e a gestão de trânsito
interno da circunscrição da receita, cujas competências são:
I – promover o crescente aumento de risco para o infrator
durante o trânsito;
II – administrar e integrar a fiscalização de trânsito
de mercadorias, bens, serviços, transportador ou pessoa que trafeguem
pelo território mato-grossense;
III – realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização
da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao trânsito
interno e em fronteiras terrestres e marítimas;
IV – providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias
Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda
definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas que não
tiverem a situação regularizada junto a unidade que promoveu a
apreensão no prazo regulamentar;
V – propor para homologação do superintendente de Execução
Desconcentrada, a abertura de leilão das mercadorias apreendidas
pela respectiva gerência;
VI – obedecer ao planejamento elaborado pela Gerência
de Planejamento da Execução necessário para a execução dos programas
e alcance das metas almejadas;
VII – controlar fronteiras e deslocamento interno na
região e desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização
do cumprimento da obrigação tributária durante o trânsito de bens,
mercadorias e serviços;
VIII – gerir as unidades operativas de fiscalização móvel
vinculadas ao trânsito de mercadorias, bens ou serviços, com vistas
ao controle de fronteira, tráfego interno e verificação de denúncias;
IX – administrar, controlar e acompanhar o fluxo de escoamento
de mercadorias, bens e serviços, visando à intervenção em pontos
de extravio, descaminho, fraudes e ilícitos;
X – compilar, consolidar e analisar dados referentes
aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir
vulnerabilidades e identificar o agente infrator;
XI – gerir, acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas
nas unidades de operacionalização de fiscalização de trânsito
de sua jurisdição;
XII – elaborar as escalas de trabalho e superintender
a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de
forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência
de Planejamento da Execução;
XIII – administrar a regularização dos Termos de Apreensão
e Depósito e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônicos emitidos
pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências
e para garantir a rápida conversão do crédito tributário em receita;
XIV – promover em tempo real ações corretivas ou preventivas
quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa
irregular ou inadimplente;
XV – verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade
entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal
do adquirente, remetente ou transportador;
XVI – desenvolver outras competências correlatas.
Parágrafo único. Os Postos Fiscais da jurisdição geográfica estão subordinados à respectiva
Gerência de Execução do Trânsito ou à Gerência de Planejamento
da Execução, observado o disposto no inciso II, do artigo 69 deste
Regimento, e têm como atribuição:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização
das mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação
tributária;
II – verificar durante o trânsito a idoneidade e regularidade
da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários;
III – executar a inspeção e verificação fiscal das mercadorias,
bens e serviços transportados;
IV – emitir durante o trânsito, os termos de verificação
fiscal, de apreensão e depósito;
V – calcular e exigir o tributo, acréscimos legais e
sanções pertinentes de operação ou prestação inidônea ou irregular;
VI – emitir e baixar documento de controle de trânsito
de bens ou mercadorias;
VII – identificar, registrar e disponibilizar informações
econômico-fiscais pertinentes às operações, prestações, bens,
veículos, equipamentos e pessoas envolvidas no trânsito;
VIII – realizar a identificação, avaliação e destinar
ou encaminhar para armazenamento e início do processo de perdimento,
os bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas durante o respectivo
trânsito;
IX – identificar, avaliar e destinar a entidade pública
ou de reconhecido interesse público, as mercadorias e bens perecíveis
apreendidos ou abandonados, visando redução de gastos públicos
equivalente aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento
ou abandono;
X – encaminhar a gerência pertinente os documentos que
coletar;
XI – executar atividades vinculadas à prevenção e repressão
aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer
informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento
do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação
do direito tributário pertinente;
XII – emitir em caráter excepcional, documento fiscal
necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação,
equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito;
XIII – executar procedimentos especiais de cautela fiscal,
tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação
e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos,
veículos e pessoas;
XIV – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Das Gerências de Execução de Serviços
Art. 60. As Gerências
de Execução de Serviços, como unidades administrativas integrantes
do nível de Execução Programática, têm como missão executar o
programa de cumprimento voluntário da obrigação tributária na
sua área de atuação, cujas competências são:
I – gerir, prestar e entregar produtos e serviços no
domicílio tributário do contribuinte, pertinentes às diversas
gerências da Receita Pública;
II – executar os serviços de acordo com os padrões de
trabalho estabelecidos;
III – interagir com a gerência responsável pelo produto
fazendário para assegurar a sua entrega no domicílio tributário
do contribuinte;
IV – assegurar a uniformidade da prestação dos serviços
segundo padrões estaduais, bem como propor melhorias que permitam
aumentar a produtividade e a satisfação do contribuinte e cidadão;
V – elaborar as escalas de trabalho e superintender a
alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma
que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência
de Planejamento da Execução;
VI – executar a redistribuição de responsabilidades visando
entregar de forma econômica, simples e cômoda ao sujeito passivo,
produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte;
VII – executar os pedidos de verificação fiscal pertinentes
a contribuintes que tenham domicílio fiscal nas cidades-pólo e
em raio de até 100 quilômetros de seu entorno;
VIII – desenvolver outras competências correlatas.
Seção XI
Da Superintendência do Centro Integrado de
Atendimento ao Cliente
Art. 61. A Superintendência
do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - SCIAC, como unidade
administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem
como missão assegurar atendimento e serviços com qualidade na
SEFAZ e a interação com o cliente, propiciando a satisfação do
cidadão, a eficácia tributária e a transparência do gasto público,
cujas competências são:
I – coordenar o Sistema Integrado de Gestão do Atendimento
e Interação com o Cliente, com foco na satisfação com a prestação
dos serviços, na valorização do profissional e no cumprimento
da Missão Institucional;
II – planejar e coordenar programas, projetos e atividades
que propiciem melhoria na estrutura física e tecnológica, sistemas
de trabalho e nos processos de atendimento ao cliente, mantendo
custo operacional adequado na SEFAZ;
III – manter, monitorar e disseminar os padrões de atendimento
e os canais de interação com o cliente fazendário;
IV – fomentar e participar na formulação e implementação
de normas, soluções e procedimentos que influenciem no atendimento
e na prestação de serviços na SEFAZ, envolvendo as partes interessadas;
V – coordenar a execução do atendimento nas Unidades
Fazendárias e Postos de Atendimento prestados de modo presencial
ou eletrônico, inclusive os mantidos por força de parcerias institucionais;
VI – coordenar e implementar as atividades de consciência
cidadã e responsabilidade pública na SEFAZ;
VII – promover através das Unidades de Atendimento, intervenções
de suporte administrativo, inclusive em parcerias com outras Unidades
da SEFAZ ou Órgãos, que favoreçam a implementação das diretrizes
e práticas da administração tributária
e da execução das finanças públicas;
VIII – coordenar e manter sistematicamente canais de
interação com o cliente fazendário, informando, orientando e disseminando
os serviços fazendários;
IX – administrar o atendimento às demandas de melhoria
em nosso sistema de trabalho, processos e produtos disponibilizados,
intervindo, propondo ou criando novos serviços ou padrões que
atendam às necessidades do cliente e da organização;
X – coordenar o Processo de Ouvidoria Setorial Fazendária,
nos padrões gerenciais e regimentais estabelecido pelo Poder Executivo
Estadual, propondo e monitorando intervenções institucionais de
atendimento às demandas recebidas e consolidadas através deste
canal de interação com o cliente-cidadão;
XI – administrar os recursos administrativos, tecnológicos
e financeiros, bem como as pessoas das Unidades de Atendimento
com vínculo hierárquico na Superintendência, inclusive as mantidas
em parcerias institucionais;
XII – coordenar a central de interação técnica e especializado
na prestação de informações fiscais e no atendimento aos contribuintes,
contadores ou representantes formais;
XIII – estruturar e manter mecanismos e ações de valorização
dos clientes e dos servidores, envolvidos com a qualidade na prestação
dos serviços fazendários e no alcance de resultados;
XIV – prestar ou viabilizar suporte técnico e/ou administrativo
ao Gabinete de Direção Superior nas agendas de trabalho de interação
com o cliente cidadão, Grupos de Estudo ou de Trabalho, nos assuntos
relacionados às competências estabelecidas neste instrumento legal;
XV – administrar a prestação de serviço nas Unidades
de Atendimento e de Informação Fiscal da SEFAZ, monitorando a
eficácia no padrão dos serviços, no atendimento e no alcance de
resultados;
XVI – promover a gestão do atendimento e a interação
com o cliente da SEFAZ, propiciando canal de comunicação e intervenções
que favoreçam ao cumprimento das obrigações tributárias, a qualidade
do gasto e a satisfação do cidadão;
XVII – realizar outras competências correlatas.
Subseção I
Da Assessoria de Serviços Fazendários
Art. 62. A Assessoria
de Serviços Fazendários, como unidade administrativa integrante
no nível de Execução Programática, tem como missão orientar, informar
e monitorar as Agências Fazendárias e Pontos de Atendimento sobre
os serviços e produtos fazendários, visando o atendimento ao cidadão
usuário, cujas competências são:
I – prestar atendimento, por meio de telefone e internet,
aos clientes da SEFAZ;
II – prestar atendimento, por meio de telefone, internet
e presencial às Agências Fazendárias quanto aos serviços fazendários;
III – capacitar as Agências Fazendárias e os clientes
fazendários, quanto ao recolhimento espontâneo dos tributos;
IV – acompanhar a implantação dos serviços fazendários
nas Agências Fazendárias, pelas áreas responsáveis;
V – divulgar os serviços fazendários para os atuais clientes
fazendários, bem como aos potenciais;
VI – monitorar e avaliar os atendimentos e prestação
de serviços fazendários efetuados pelas Agências Fazendárias.
Subseção II
Da Assessoria de Relacionamento com
a Sociedade
Art. 63. A Assessoria
de Relacionamento com a Sociedade, como unidade administrativa
integrante no nível de Execução Programática, tem como missão
estabelecer canais de relacionamentos, disponibilizando informações
e identificando as necessidades relativas à Receita e Gasto Públicos,
visando um melhor atendimento ao cidadão usuário e sociedade,
cuja competência é:
I – levantar e consolidar as informações de receitas
e despesas do Estado, de interesse da sociedade, para disponibilizar
nas Agências Fazendárias e nos canais de comunicação com a sociedade;
II – avaliar, sistematicamente, os canais de comunicação
da SEFAZ com os contribuintes e com a sociedade, para torná-los
mais eficazes;
III – identificar novos canais de relacionamentos a serem
utilizados pela SEFAZ;
IV – realizar pesquisa de necessidades de novos serviços
junto às Agências Fazendárias, contribuintes e sociedade; e
V – promover meios de articulação da SEFAZ com a sociedade
nos níveis estadual e local, junto com as Agências Fazendárias.
Subseção III
Da Agência Fazendária Virtual
Art. 64. A Agência
Fazendária Virtual, como unidade administrativa integrante do
nível de Execução Programática, tem como missão assegurar e gerenciar
os serviços e informações prestadas de forma eletrônica nas Unidades
de Atendimento da SEFAZ, bem como os recursos de tecnologia em
produção, monitorando a qualidade e a eficácia junto ao cliente
e organização, cujas competências são:
I – gerenciar, monitorar e facilitar a atualização na
Agência Fazendária Virtual que é o meio eletrônico de relacionamento
com os contribuintes, os produtos e os serviços utilizados pelos
contribuintes, contabilistas e servidores nas unidades de atendimento
da SEFAZ-MT.
II – buscar novas tecnologias, produtos e serviços a
serem disponibilizados ao cliente fazendário;
III – manter interação e intercâmbio com outras Secretarias
de Fazenda Estaduais ou outros Órgãos, na busca novas tecnologias,
novos produtos e serviços disponibilizados eletronicamente ao
cliente;
IV – facilitar e participar na implementação de soluções
e das ações de interação e consciência cidadã junto aos servidores
e clientes fazendários, com foco nos resultados organizacionais;
V – prestar suporte técnico e gerencial às atividades
da SCIAC, em especial no fomento de uso de novas tecnologias que
favoreçam o atendimento ao cliente;
VI – realizar outras competências correlatas.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E
DESCONCENTRADA
Seção I
Das Agências Fazendárias
Art. 65. As Agências
Fazendárias, como unidades administrativas integrantes do nível
de Administração Regionalizada e Desconcentrada, vinculadas hierarquicamente
e operacionalmente a SCIAC, têm como missão, prestar serviços
fazendários descentralizados ao cliente-cidadão e monitorar a
efetividade e a satisfação, mantendo canais e ações de interação
e intervenção voltadas para a qualidade no atendimento, a consciência
cidadã e o alcance de resultados, cujas competências são:
I – prestar atendimento presencial e telefônico quanto
aos serviços ou produtos fazendários, nas Unidades de Atendimento
Desconcentrado da SEFAZ;
II – orientar e prestar informações aos clientes sobre
as estruturas organizacionais, operacionais e serviços ou produtos
fazendários, bem como sobre o acesso e operação dos ofertados
de modo eletrônico;
III – facilitar e participar na implementação de soluções
e das ações de consciência cidadã junto aos servidores e clientes
fazendários, com foco na melhoria do atendimento e nos resultados
organizacionais;
IV – viabilizar e manter mecanismos de pesquisas de satisfação
e de identificação de melhorias nos serviços ou produtos fazendários,
informando a SCIAC para a implementação de soluções;
V – promover e facilitar a implementação de ações, eventos
ou agendas de interação com o cliente fazendário, com foco na
eficácia tributária, qualidade do gasto e no atendimento ao cliente;
VI – participar na implementação e manutenção de parcerias
firmadas pela SEFAZ, voltadas para a prestação de serviços ao
cliente;
VII – implementar ações de gestão e suporte administrativo,
inclusive em parceria com outras Unidades da SEFAZ, que favoreçam
ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes
e representantes formais;
VIII – prestar suporte à Assessoria de Serviços Fazendários
na implementação das atividades sob competência da Unidade;
IX – participar nas agendas de acompanhamento no Planejamento
Estratégico da SEFAZ, quando convocados pela SCIAC, propondo e
atuando na implementação das medidas de melhoria na prestação
dos serviços fazendários;
X – realizar outras competências correlatas ao Processo
de Atendimento e Interação com o Cliente e de suporte administrativo
ou gerencial às Unidades da SCIAC.
Seção II
Dos Postos Fiscais
Art. 66. Os Postos
Fiscais, como unidades administrativas integrantes do nível da
Administração Regionalizada e Desconcentrada, têm como missão
evitar a evasão de receita tributária através da ação fiscalizadora
sobre as operações com mercadoria em trânsito, visando assegurar
o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo
e contribuir para o alcance das metas da receita pública, cujos
vínculos hierárquicos e competências
encontram-se previstos no parágrafo único do artigo 59
deste Regimento.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES DA SEFAZ
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO DA SEFAZ
Seção I
Do Secretário
Art. 67. Constituem
atribuições básicas do Secretário de Estado de Fazenda:
I – promover a administração geral da Secretaria de Estado
de Fazenda, com estreita observância às disposições normativas
da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional
do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros
Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria
de Estado de Fazenda;
IV – despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Governador com
órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações
e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários
e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda;
VII – promover o controle e a supervisão das entidades
da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado de
Fazenda;
VIII – delegar atribuições ao Secretário Adjunto de Estado
de Fazenda;
IX – atender às solicitações e convocações da Assembléia
Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer
decisão no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos órgãos
e das entidades a ela subordinados ou vinculados ouvindo, sempre,
a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites
legais;
XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre
assuntos de sua competência;
XII – autorizar a instalação de processos de licitação
ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos
termos da legislação específica;
XIII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria
de Estado de Fazenda, órgãos e entidades a ela subordinada ou
vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos
que se fizerem necessários;
XIV – expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria de Estado de Fazenda, não
limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a
aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV – apresentar, anualmente, relatórios analíticos das
atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;
XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que
a Secretaria de Estado de Fazenda seja parte, ou firmá-los quando
tiver competência delegada;
XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre
os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria de Estado de
Fazenda;
XVIII – atender prontamente as requisições e pedidos
de informações do Judiciário e do Legislativo, e ou para fins
de inquérito administrativo;
XIX – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas
pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional
e legal;
XX – exercer a função de ordenador de despesas ou delegar
competência;
XXI – efetuar articulações com outros Poderes do Estado;
XXII – promover a integração com as Secretarias da área
instrumental do Governo;
XXIII – aprovar alterações dos processos Fazendários
quando solicitadas pelas Unidades;
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 68. Constituem
atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado de Fazenda:
I – auxiliar diretamente o Secretário de Fazenda em assuntos
de competência de cada Secretaria Adjunta em geral;
II – analisar, oficializar, acompanhar e avaliar a Política
de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
III – propor, sistematizar, analisar, acompanhar e avaliar
a Política Econômica;
IV – elaborar, analisar e disponibilizar as Informações
Econômicas;
V – aprovar e oficializar as informações e pareceres
técnicos pertinentes às competências de cada Secretaria Adjunta;
VI – revisar, acompanhar, avaliar e oficializar o Programa
Fiscal e a Política Financeira;
VII – analisar, validar e encaminhar a Prestação de Contas
Governamental;
VIII – analisar, validar e oficializar a Receita Pública;
IX – analisar e oficializar os Demonstrativos Fiscais,
observando aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – propor, oficializar, acompanhar e avaliar a modernização
da Gestão e as Políticas Fazendárias;
XI – analisar, validar e encaminhar a prestação de contas
da SEFAZ;
XII – analisar, validar e acompanhar a implementação
das Políticas de Planejamento, Modernização e Gestão Fazendária;
Subseção I
Do Secretário Adjunto da Receita Pública
Art. 69 – Constituem
atribuições exclusivas do Secretário Adjunto da Receita Pública:
I - promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do
Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada
à receita pública, a ser publicado;
II - definir, mediante Resolução estampada
no Diário Oficial do Estado, a circunscrição geográfica de atuação
das unidades que compõem a estrutura da Superintendência de Execução
Desconcentrada;
III - definir o colegiado de responsáveis pela gestão
sistêmica das medidas componentes de cada uma das perspectivas
ou dos focos de gestão ou plano especial cuja execução é necessária
para a concretização da Política Econômica e Tributária.
IV - designar servidores e definir
as competências de cada Assessoria que compõe a Receita Pública
através de Normativa.
Subseção II
Do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual
Art. 70 – Constituem
atribuições exclusivas do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual:
I - promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do
Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada
ao Tesouro Estadual, a ser publicado;
II – coordenar a Câmara Fiscal;
III – coordenar o Programa de Reestruturação e Ajuste
Fiscal junto ao Governo Federal;
IV – acompanhar o Programa de Reestruturação e Ajuste
Fiscal junto ao Governo Federal.
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Art. 71. Constituem
atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I – assistir o titular da pasta no desempenho de suas
atribuições;
II – distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos
do gabinete;
III – receber, dirigir, expedir e controlar a correspondência
oficial e particular do Secretário;
IV – despachar com o Secretário os assuntos que dependem
de decisão superior;
V – compor a pauta de despacho do Secretário com o Governador
acompanhando-a com precisão;
VI – preparar a agenda do Secretário;
VII – atender as partes interessadas que procuram o gabinete;
VIII – acompanhar as matérias de interesse da Secretária,
divulgadas nos meios de comunicação;
IX – zelar pela manutenção, uso e guarda do material
de expediente e dos bens patrimoniais do gabinete.
Seção IV
Dos Superintendentes
Art. 72. Constituem
atribuições básicas dos Superintendentes:
I – analisar e auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda
na tomada de decisão macroeconômica de Política Fazendária de
acordo com o Plano Estratégico da SEFAZ;
II – emitir parecer, proferir despachos interlocutórios
e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos
a sua apreciação;
III – prestar assessoramento ao titular da pasta, quando
solicitados, sobre assuntos de sua competência;
IV – apresentar, quando solicitado, relatório de suas
atividades;
V – estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito
de sua unidade;
VI – fornecer ao titular da pasta informações referentes
aos assuntos de sua competência;
VII – promover reuniões periódicas com os servidores
que lhes são subordinados.
VIII – primar pelo desempenho do trabalho gerencial de
planejamento, liderança, organização e controle;
IX – formular a proposta orçamentária de forma a assegurar
recursos para atingir suas metas;
X – garantir a gestão pública no planejamento, execução
e avaliação das ações;
XI – criar condições para a melhoria contínua e mensurável
da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção V
Dos Assessores Técnicos
Art. 73. Constituem atribuições básicas dos Assessores Técnicos:
I – assessorar diretamente o Secretário e os Secretários
Adjuntos da SEFAZ em assuntos relacionados a sua unidade administrativa;
II – orientar os demais servidores da SEFAZ assim como
os Superintendentes e Gerentes em suas respectivas atribuições,
bem como as Unidades Administrativas em suas atribuições;
III – emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua
apreciação;
IV – analisar relatórios técnicos com base em conhecimento
relativos aos seus conhecimentos técnicos, bem como em informações
levantadas, visando subsidiar a direção estratégica;
Seção VI
Dos Assessores Especiais
Art. 74. Constituem atribuições básicas dos
Assessores Especiais:
I – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos
relativos a esfera política, sócio-econômica;
II – desenvolver outras atribuições especiais definidas
pelo Secretário de Estado de Fazenda;
Seção VII
Dos Assistentes Técnicos
Art. 75. Constituem
atribuições básicas dos Assistentes Técnicos:
I – assistir a Secretaria de Estado de Fazenda nos processos
e atividades, facilitando, através de metodologias e mecanismos
de melhoramento operacional das atividades, as tarefas administrativas
e de rotinas;
II – subsidiar a Direção Superior na tomada de decisões,
através de análises conjunturais e gerenciais.
Seção VIII
Dos Assistentes de Gabinete
Art. 76. Constituem atribuições básicas dos
Assistentes de Gabinete:
I – elaborar informações e ofício de interesse do Gabinete;
II – agilizar e processar a distribuição e o encaminhamento dos expedientes;
III – elaborar trabalhos datilográficos;
IV – proceder a análise de documentos encaminhados oriundos dos diversos
setores da sociedade.
Seção IX
Dos Assistentes de Direção
Art. 77. Constituem atribuições básicas dos
Assistentes de Direção:
I - coordenar e processar a distribuição e o encaminhamento dos expedientes;
II - elaborar informações e ofícios de interesse da Direção;
III – prestar assistência à Direção no âmbito de sua representação social;
IV – elaborar trabalhos datilográficos.
Seção X
Dos Gerentes de Agências Fazendárias
Pólo
Art. 78. Constituem atribuições básicas dos
Gerentes de Agências Fazendárias Pólo:
I – coordenar e orientar as atividades desenvolvidas
pelas Agências Fazendárias que lhes são subordinadas, bem como
em suas próprias Agências;
II – emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua
apreciação;
III – coordenar e orientar os seus subordinados em relação as suas atividades;
IV – estabelecer metas, juntamente com os Gerentes das
Agências Fazendárias que lhes são subordinadas, a serem atingidas
pelas Agências Fazendárias em conjunto;
V – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho
das Agências Fazendárias que lhes são subordinadas;
VI – garantir a eficiência, eficácia e efetividade na
execução das ações dos Gerentes das Agências Fazendárias;
VII – controlar e conservar os bens patrimoniais no âmbito
de sua atuação;
VIII – criar condições para a melhoria contínua e mensurável
da qualidade e produtividade do serviço público;
Seção XI
Dos Gerentes de Agências Fazendárias
Art. 79. Constituem
atribuições básicas dos Gerentes de Agências Fazendárias:
I – coordenar e orientar as atividades desenvolvidas
pela Agência Fazendária em que atuam;
II – emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua
apreciação;
III – coordenar e orientar os seus subordinados em relação as suas atividades;
IV – estabelecer metas, juntamente com os seus subordinados,
a serem atingidas pela Agência Fazendária que lhe é responsável;
V – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho
da Agência Fazendária que lhe é responsável;
VI – garantir a eficiência, eficácia e efetividade na
execução das ações dos seus subordinados;
VII – controlar e conservar os bens patrimoniais no âmbito
de sua atuação.
VIII – criar condições para a melhoria contínua e mensurável
da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção XII
Dos Gerentes
Art. 80. Constituem
atribuições básicas dos Gerentes:
I – promover a elaboração de proposta técnica e execução
de projetos na sua área de atuação;
II – estabelecer metas a serem atingidas pelas unidades
em conjunto com as superintendências;
III – coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas
pelas unidades que lhes são subordinadas;
IV – emitir parecer e proferir despachos nos processos
submetidos a sua apreciação;
V – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho
da unidade que dirigem;
VI – promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento
continuado de seus membros;
VII – controlar e conservar os bens patrimoniais sob
sua responsabilidade;
VIII – garantir a eficiência, eficácia e efetividade
na execução das ações da gerência;
IX – criar condições para a melhoria contínua e mensurável
da qualidade e produtividade do serviço público.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 81. Das atribuições
comuns aos cargos que integram a estrutura gerencial da Secretaria
Adjunta da Receita Pública:
I – elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional
e norma de execução que deve ser por ele formulada com fulcro
na ordem legal vigente;
II – organizar o trâmite, instruir e informar processos
e elaborar minuta de ato normativo;
III – emitir parecer preliminar destinado a informar
processo de consulta vinculado à legislação tributária e relacionado
à obrigação principal;
IV – emitir parecer conclusivo destinado a informar processo
de consulta recebido diretamente da Superintendência de Normas
e vinculado à legislação tributária relacionada à obrigação acessória
ou procedimento operacional que fixar;
V – na ausência de determinação diversa, responder em
substituição, na ausência ou impedimento do superior hierárquico
imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva
gerência ou assessoria;
VI – promover revisão permanente dos processos e procedimentos,
automatizando-os e oferecendo serviços eletrônicos em níveis crescentes;
VII – responder pela orientação e pela aplicação da legislação
relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito
das suas atribuições;
VIII – calcular e informar o item de controle vinculado
à respectiva medida do plano de trabalho anual ou gerenciamento
da rotina, adotando as medidas necessárias a conduzi-lo para conformidade;
IX – desenvolver a análise crítica e tratamento digital
crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando-lhes
a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
X – desenvolver sistemas eletrônicos corporativos, executar
a política institucional de segurança das informações, controlar
e autorizar acesso aos dados e sistemas eletrônicos vinculados
as suas atribuições;
XI – organizar a ação, sistemas e informações, observando
a segmentação ou setorização econômico definida pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública;
XII – redigir a minuta de ato normativo ou de alteração
de legislação vinculada as suas atribuições ou responsabilidades
e destinada a ser finalizada pela Superintendência de Normas;
XIII – autorizar modificações no documento de visão,
no projeto de aplicativo informático, no número de pontos de função,
até o limite máximo de dez por cento da previsão ou identificação
inicial;
XIV – calcular e elaborar a proposta orçamentária anual
vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades
sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência
necessário a sua execução;
XV – articular tempestivamente os recursos humanos, materiais,
tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos
prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou
ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. As atribuições dos órgãos vinculados à Secretaria
Adjunta da Receita Pública estão estruturadas de forma a permitir
a sinergia dos esforços organizacionais mediante combinação dos
fatores de produção em torno de processos interdependentes, distribuídos
em diferentes órgãos, que se harmonizam e interagem para formar
e produzir agregação final de valor, cujos sistemas são:
I – Sistema de Acompanhamento, Análise
e Avaliação: integrado pelos processos que visam promover, mensurar
e avaliar a realização da receita pública estadual segundo as
dimensões econômica e fiscal, considerados nessas dimensões os
mecanismos de renúncia tributária;
II – Sistema de Atendimento: integrado
pelos processos que visam promover o cumprimento voluntário das
obrigações, mensurar e avaliar a satisfação ou insatisfação do
contribuinte com a administração tributária;
III – Sistema de Controle da Receita:
integrado pelos processos que visam mensurar, avaliar e promover
a eficácia, simplicidade e modicidade no controle das obrigações
tributárias vinculadas à receita pública estadual;
IV – Sistema de Cooperação e Intercâmbio:
integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar
a articulação e o intercâmbio baseado em cenários federativos
do ambiente de atuação da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – Sistema de Desenvolvimento da Gestão
da Receita Pública: integrado pelos processos que visam promover,
mensurar e avaliar o desenvolvimento gerencial das áreas sistêmicas
integradoras dos processos da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
VI – Sistema de Difusão do Risco Fiscal:
integrado pelos processos que visam promover a difusão, mensurar
e avaliar a percepção do risco fiscal, referente ao descumprimento
de obrigação pertinente a receita pública;
VII – Sistema de Gestão de Créditos:
integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar
a eficácia organizacional na gestão e realização dos seus créditos;
VIII – Sistema de Fiscalização: integrado
pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia
organizacional na redução de fraudes e anomalias detectadas;
IX – Sistema de Gestão do Conhecimento:
integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar
a adequação do conhecimento disponível para a consecução da missão
e visão organizacional;
X – Sistema de Lançamento: integrado
pelos processos que visam promover a eficácia de uso das informações
fazendárias e mensurar, e avaliar a utilização das mesmas para
o lançamento de ofício a partir dos dados disponíveis;
XI – Sistema de Normatização: integrado
pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia
e a efetividade das normas que regem a Receita Pública;
XII – Sistema de Formulação da Política
Econômica e Tributária: integrado pelos processos que visam promover,
avaliar e mensurar a eficácia das diretrizes de Política Econômica
e Tributária em contraste com os cenários de planejamento da receita
pública.
Art. 83. Os Superintendentes,
preferencialmente, deverão ser portadores de diploma de nível
superior correspondente à especificação do cargo.
Art. 84. Os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado
de Fazenda a quem compete decidir quanto às modificações julgadas
necessárias.
Parágrafo único. No caso da omissão regimental afetar exclusivamente as atribuições das
Unidades de uma determinada Secretaria Adjunta, fica facultado
ao respectivo Secretário Adjunto decidir quanto às modificações
julgadas necessárias.
Art. 85. Deverão
os gestores e servidores da SEFAZ observar que a supervisão, a
coordenação, orientação normativa e de procedimentos, bem como
o monitoramento da conformidade dos processos sistêmicos e de
apoio, dos órgãos ou entidades dos quais representam, são de competência
da Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico Fazendário, conforme
preceitua a Lei Complementar nº 264 de 28 de dezembro de 2006,
bem como as orientações proferidas pelos Órgãos Centrais de Administração
Sistêmica do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput não desobriga os gestores das responsabilidades
administrativas e gerenciais sobre os processos inerentes ao planejamento,
orçamento, gestão das rotinas, informações, gestão de pessoas,
aquisições e outros vinculados ao modelo operacional de sua unidade
administrativa.
Art. 86. O Secretário
de Estado de Fazenda baixará outros atos suplementares necessários
ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.
Portaria
nº 206/08 - Atividades
inerentes aos cargos e funções de Assessoramento
em Unidades de Assessorias da SEFAZ.