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Diário Oficial nº : 25634
Data da Publicação: 31/08/2011
Matéria nº 423702
PORTARIA Nº 219/2011-SEFAZ
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores
Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 6°
da Lei Complementar n° 112, de 01 de julho de 2002, e
CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento das normas que regulam as condutas
e os padrões éticos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética dos Servidores da
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados até a data anterior à publicação
desta Portaria e que tenham por fundamento as disposições previstas no Regimento Interno mencionado
no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 216/2009-SEFAZ, de 12 de novembro de 2009,
D.O.E. de 13 de novembro de 2009, e suas alterações.
CUMPRA-SE.
"ANEXO ÚNICO"
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A ética no âmbito da SEFAZ está parametrizada, nos
princípios da Administração Publica, na legalidade e nos valores institucionais,
compatíveis com o cumprimento das diretrizes organizacionais, como um conjunto de
princípios norteadores assumidos publicamente, consoante os anseios por
honestidade, eficácia, atendimento com urbanidade e defesa da imagem do serviço
público.
§ 1° A instância ética é considerada independente por possuir objeto, foro
e sanções próprios definidos nos respectivos códigos de condutas, o que
caracteriza a distinção em relação à esfera administrativo-disciplinar.
§ 2° O desvio de conduta ética é, principalmente, o
descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos
para o comportamento social e profissional dos servidores na vida pública ou
particular.
Art. 2° Os limites da Comissão de Ética são estipulados na
apuração de condutas que não estejam previstas na LC 04/90 como violação de norma
disciplinar, sendo o seu alcance extensivo para apurar os desvios éticos
definidos na LC112/02 e afronta aos princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 3° A Comissão de Ética será composta de seis servidores
públicos efetivos, preferencialmente representantes de cada carreira em exercício
na SEFAZ, que estejam no exercício do cargo, há mais de três anos, e possuam
reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios
conhecimentos de Administração Pública.
§ 1º A Comissão de Ética será composta de 06 (seis)
integrantes, nomeados sendo:
I - 01 (um) Presidente, escolhido pelo Secretário de Estado de
Fazenda;
II - 01 (um) Membro Executivo, escolhido pelo Presidente;
III - 01 (um) Membro Titular, escolhido pelo Presidente;
IV - 03 (três) Membros Suplentes.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética ocuparão, sem prejuízo de
suas funções e sem remuneração, as atribuições da Comissão e serão nomeados pelo
Secretário de Estado de Fazenda entre os funcionários que atendam o perfil para o
cargo, conforme especificação no caput.
§ 3° Na escolha da composição da Comissão deverão,
preferencialmente, ser ouvidas as associações de classes e ou os sindicatos
representativos dos servidores da SEFAZ.
§ 4º Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética serão
considerados prestação de relevante serviço público, e serão registrados nos
assentamentos funcionais do servidor que cumprir o mandato.
§ 5° A atuação da Comissão de Ética tem prioridade sobre as
atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com
exclusividade na Comissão.
CAPÍTULO III
DOS MANDATOS DOS MEMBROS E DOS SUPLENTES
Art. 4º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos não
coincidentes de 03 (três) anos, admitida a recondução.
§ 1° Os mandatos dos membros e respectivos suplentes serão
estabelecidos em Portaria designatória, de forma que o término dos mandatos não seja
concomitante, respeitando, preferencialmente, o interstício de 01 (um) ano entre a
substituição de seus integrantes;
§ 2° Não será considerado para efeito de recondução, o
transcurso do prazo inferior a um terço, quando o integrante for designado para
cumprir mandato complementar, por renúncia, término ou qualquer tipo de
afastamento do mandato do titular;
§ 3° Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética
com a extinção do mandato, a renúncia, desvio disciplinar ou ético ou qualquer
motivo superveniente que seja incompatível com exercício do cargo.
§ 4º Quando houver afastamento, a qualquer título, a
Presidência da Comissão será ocupada pelo Membro Executivo.
§ 5º Quando houver afastamento, a qualquer título, o Membro
Executivo será substituído pelo Membro Titular.
§ 6º Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente, de
forma alternada, para substituir o Membro Titular.
§ 7º Havendo necessidade, devidamente justificada e
fundamentada, o Secretário de Estado de Fazenda poderá designar servidores para
auxiliar nos trabalhos da Comissão, em caráter temporário e excepcional.
CAPÌTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 5º A Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda
deverá atuar como instância educativa, consultiva, preventiva, conciliadora,
investigativa e punitiva quando houver o descumprimento dos deveres e
transgressões das vedações da Lei Complementar n. 112/2002 e dos princípios
norteadores da Administração Pública, por qualquer servidor público ou a ele
equiparado, nos termos da legislação vigente e nesse mister:
I - supervisionar a observância do Código dos Servidores Públicos do Estado
de Mato Grosso, Lei Complementar n. 112 de 01/07/2002, com ação proativa;
II - responder às consultas que lhe forem formuladas a respeito da ética
profissional e pessoal, conciliando controvérsias e pendências, orientando e
recomendando questões que envolvam a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III - divulgar o Código de Ética, bem como as ações empreendidas;
IV - conhecer de denúncias ou representações formuladas contra servidor, e/ou
unidade da SEFAZ, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente
ato contrário à ética;
V - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que
haja indícios suficientes, processo sobre conduta que considerar passível de
violação às normas éticas;
VI - conduzir e apurar os processos instaurados e sugerir a aplicação das
penalidades decorrentes do artigo 9º da Lei Complementar n.112/2002;
VII - comunicar ao gestor da unidade na qual estiver lotado o servidor
sujeito a aplicação de penalidade ou restrição de conduta através do Acordo de
Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
VIII - enviar para Corregedoria Fazendária
as notícias e os processos em que as irregularidades extrapolem as atribuições da
Comissão;
IX - fornecer ao setor de Recursos Humanos os registros sobre as condutas
éticas dos Servidores;
X - dirimir as dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;
XI - elaborar plano de trabalho, em janeiro de cada ano, contemplando as
ações voltadas à gestão da ética na SEFAZ, que deverá estar inserido no
planejamento da SEFAZ.
XII - promover em conjunto com as unidades competentes um programa de
qualificação dos servidores fazendários sobre normas éticas de conduta,
focadas nas diretrizes institucionais da SEFAZ;
XIII - gerenciar o risco institucional, identificação das áreas, processos
ou atividades mais vulneráveis que possam demandar atenções especificas;
XIV - aferição dos conhecimentos dos servidores fazendários sobre as normas
éticas;
XV - submeter ao Secretário de Fazenda sugestões de aprimoramento do Código
de Ética e de Normas complementares;
XVI - apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de
Fazenda.
XVII - divulgar e disseminar os trabalhos e as conquistas auferidas pela
Comissão de Ética, no intuito de fazer com que o servidor fazendário se torne
merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe e zelando pela
dignidade da profissão e pelo cumprimento do Código de Ética Funcional do
servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA
COMISSÃO DE ÉTICA
Seção I
Do Presidente
Art. 6º São atribuições do Presidente da Comissão de Ética:
I - colocar para apreciação todas as comunicações recebidas para deliberação
da Comissão;
II - dirigir os trabalhos da Comissão;
III - monitorar os resultados das comunicações recebidas;
IV - manter os registros sobre a conduta ética dos servidores públicos;
V - instaurar de ofício a Comissão de Ética para apurar denúncia fundamentada
formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique
ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas;
VI - comunicar a decisão ao servidor faltoso e ao seu superior hierárquico;
VII - aplicar advertência aos servidores públicos no exercício do cargo
efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
VIII - aplicar censura ética, aos servidores públicos que já tiverem deixado
o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
IX - encaminhar a cominação aplicada para ser transcrita na ficha funcional
do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos;
X - havendo reincidência e esta ensejar a imposição de penalidade, encaminhar
a sua decisão à Corregedoria Fazendária para instaurar o processo administrativo
disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Mato Grosso e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício
profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências
disciplinares cabíveis;
XI - divulgar em ementas, omitindo os nomes dos interessados, as decisões da
Comissão de Ética, no próprio órgão ou entidades, na análise de qualquer fato ou
ato submetido á sua apreciação ou por ela levantado;
XII - criar formação de consciência ética na prestação de serviços públicos
estaduais;
XIII - remeter todo o expediente à Secretaria de Estado de Administração, por
translado, em se tratando de servidor do Poder Executivo;
XIV - julgar em conjunto com os demais membros a sanção a ser aplicada ao
servidor em conduta antiética que desrespeite o determinado nos artigos 2º e 4º
da Lei Complementar n. 112/2002;
XIV - planejar e estabelecer metas anuais para o desenvolvimento dos
trabalhos;
XV - convocar o suplente em caso de vacância, mesmo que temporária;
XVI - representar a Comissão;
XVII - praticar todos os atos de gestão necessários ao funcionamento da
Comissão de Ética;
XVIII- votar decidindo em caso de empate na votação;
Seção II
Do Membro Executivo
Art. 7º Cabe ao Membro Executivo:
I - receber e registrar as comunicações dirigidas a Comissão de Ética, de
oficio ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor
público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regulamente constituídas;
II - acompanhar os resultados das comunicações recebidas;
III - elaborar e encaminhar os expedientes determinados pelo Presidente da
Comissão;
IV - propor ações para apuração dos desvios funcionais;
V - votar.
Seção III
Do Membro Titular
Art. 8º Cabe ao Membro Titular:
I - participar das deliberações da Comissão;
II - realizar as diligências determinadas pela Comissão.
III - votar;
Seção IV
Dos Suplentes
Art. 9° Cabe aos suplentes:
I - substituir o Membro Titular no impedimento deste;
II - assumir as atribuições do membro substituído;
III - participar das reuniões da comissão, com direito à manifestação e participação nas decisões.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 10. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por
iniciativa de seu Presidente.
§ 1º O Presidente divulgará, em janeiro de cada ano, o
cronograma de reuniões ordinárias previstas para cada mês do ano.
§ 2º A convocação para reunião extraordinária deverá respeitar
um prazo mínimo de 48 horas, contadas da ciência do último membro com direito a
voto.
Art. 11. As deliberações da Comissão deverão ser registradas
em Atas.
Art. 12. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar
publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação
formal do colegiado.
Art. 13. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão
consideradas de caráter sigiloso, observadas as comunicações legais.
Art. 14. Eventuais ausências às reuniões deverão ser
justificadas pelos integrantes da Comissão.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 15. Os procedimentos adotados para verificação de
descumprimento ao Código de Ética Funcional terão rito sumário.
Art. 16. Os trabalhos da comissão de ética devem ser
desenvolvidos com celeridade, observando os seguintes princípios:
I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob
reserva, se este assim o desejar;
III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos,
com as garantias asseguradas pela Lei Complementar 04/1990 e outros diplomas
legais.
Art. 17. A apuração de ato que se apresente contrário à ética
será realizado com base nas orientações constantes no Código de Ética Funcional
do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n° 112, de
1° de julho de 2002.
Art. 18. A Comissão de Ética não poderá se eximir de
fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público, alegando a falta
de previsão no Código de Ética Funcional, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos
princípios gerais do direito, costumes e aos princípios éticos e morais.
Seção I
Da Comunicação dos Atos e Produção de Provas
Art. 19. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será
dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolizada diretamente na sede da Comissão,
encaminhada via correio eletrônico no protocolo geral.
Art. 20. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda e
informação sobre a transgressão ética deverá conter os seguintes requisitos:
I - descrição da conduta;
II - caso seja possível a indicação da autoria;
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde
podem ser obtidos.
Art. 21. Oferecida a representação, denúncia ou qualquer
comunicado de infração ética, a Comissão de Ética deverá analisar sua admissibilidade,
verificando os requisitos previstos nos incisos do art. 20.
Art. 22. Confirmando a existência de fato e a identificação do
possível investigado, a Comissão deverá comunicar ao servidor, nos termos do artigo 3º
da Lei Complementar n. 112/2002, para que no prazo de 03 (três) dias, contados a partir
da ciência, preste esclarecimentos diretamente aos integrantes da Comissão, por correio
eletrônico ou manifestação escrita.
Art. 23. Quando o esclarecimento for suficiente para o
convencimento da Comissão que não houve infração ética, deverá ser elaborado um
relatório sucinto sobre os fatos e a conclusão da Comissão com o arquivamento da
comunicação.
Parágrafo único. A comissão deverá comunicar aos interessados
o resultado da investigação, e quando necessário anexar cópia do relatório conclusivo.
Art. 24. Persistindo os motivos que caracterizem infração
ética e concluídas as investigações preliminares, e restando caracterizado a Comissão
deverá instaurar o Processo Ético Sumário, notificando o investigado para que no prazo
de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência, apresente defesa prévia, por escrito,
listando eventuais testemunhas, até o número de 03 (três), e apresentando ou indicando
as provas que pretende produzir.
Art. 25. Poderá ser indeferido o pedido de oitiva das testemunhas,
quando:
I - o fato já estiver provado por documento;
II - o investigado confirmar a autoria do ato antiético;
III - o fato não possa ser provado por testemunha;
IV - não possa ser obtido por quaisquer outros meios de prova
compatíveis com o rito descrito nesta Portaria.
Art. 26. O denunciante, o denunciado e a Comissão de Ética
poderão produzir provas documentais, testemunhais caso seja necessário.
Art. 27. A Comissão de Ética poderá, a qualquer tempo,
promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de
especialistas ou requisitar perícias quando julgar imprescindível.
Art. 28. A Comissão de Ética poderá indeferir a realização
de exames periciais ou produção de provas que tenham caráter procrastinatório ou
que não tenham nexo de causalidade com o fato investigado.
Art. 29. Quando a Comissão entender que o fato ou as
providências exigidas para esclarecimento das ocorrências fogem à sua alçada ou
do rito sumário poderá encaminhar o processo para a COFAZ, que deverá adotar as
medidas legais necessárias e pertinentes ao caso sob análise.
Art. 30. Concluída a instrução processual e elaborado o
relatório parcial, o investigado será notificado para apresentar a defesa escrita
no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. A notificação poderá ser pessoal, por
email coorporativo com as certificações de recebimento e leitura ou em último caso,
devidamente justificado, por Aviso de Recebimento - AR, anexando o comprovante ao
processo.
Art. 31. Depois de decorrido o prazo para apresentação da
defesa escrita, independente dessa manifestação do investigado, a Comissão de Ética
deverá proferir sua decisão, notificando o servidor.
Art. 32. Se a conclusão for pela confirmação de autoria do
investigado, a Comissão de Ética deverá aplicar as penalidades previstas no artigo 9º,
da Lei Complementar n. 112/2002, e cumulativamente fazer recomendações, ou estabelecendo
normas restritivas e imperativas, fixadas em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional
- ACPP.
Parágrafo único. Independente da aplicação da penalidade de
advertência poderá ser firmado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP,
com o servidor para monitoramento de seu comportamento ético e profissional, com a
ciência e acompanhamento de seu gestor imediato.
Art. 33. As unidades da Secretaria de Fazenda ficam obrigadas a
prestar esclarecimentos necessários ao apoio no desempenho das atividades da Comissão
de Ética.
Art. 34. É irrecusável a prestação de informações por parte
de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração
de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar n. 04, de
15/10/1990.
Art. 35. O servidor investigado não poderá recusar a convocação
da Comissão de Ética ou mesmo de receber notificações sobre o andamento ou resultado
do processo.
Art. 36. Se houver indícios de que a conduta do investigado,
caracteriza além da falta ética, também infração de natureza disciplinar, deverá
ser encaminhada, imediatamente, a cópia dos autos à Corregedoria Fazendária para
providências legais, e procedentes concomitante, a notificação para ciência do
investigado.
Art. 37. A Comissão de Ética deverá elaborar relatório mensal
e encaminhar ao Secretário de Estado de Fazenda, para ciência, as comunicações de
transgressões éticas e processos instaurados, até o quinto dia útil do mês subseqüente
à ocorrência dos fatos.
Art. 38. Deverá também, elaborar demonstrativo quantitativo
semestral das comunicações de transgressões éticas, processos instaurados, conclusos,
em andamento e sobrestados, encaminhando para ciência do Secretário de Estado de Fazenda,
até o décimo dia útil do mês subseqüente ao semestre informado.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DOS PRAZOS
Art. 39. Os atos do processo devem realizar-se
em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 40. Os prazos serão sempre contínuos,
não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.
Art. 41. Na contagem dos prazos, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Na apresentação de defesa, o prazo fluirá a partir do
1º (primeiro) dia útil após a ciência do investigado, com recebimento da notificação.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia
útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que
não houver expediente na Secretaria de Estado de Fazenda ou este for encerrado
antes do horário normal.
Art. 42. A apuração deverá ser concluída, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da instauração do processo admitidos a sua prorrogação
por igual período e ressalvados os casos excepcionais que demandam prazos maiores,
para a instrução probatória, deverá ser devidamente fundamentada e justificada, em ata
assinada por integrantes da Comissão.
Art. 43. Quando houver imperiosa necessidade os processos que dependam
de providências ou condições resolutivas futuras, poderá ficar sobrestado até que
sejam finalizadas as pendências, consideradas relevantes para a conclusão do Processo,
com a elaboração da Ata definindo as circunstâncias e as condições do sobrestamento
do Processo Sumário Ético.
CAPÍTULO IX
DO ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 44. Nos casos de menor potencial ofensivo, não ficando
caracterizada a necessidade de aplicação imediata da penalidade de advertência, a
Comissão poderá firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP, especificando
procedimentos especiais, para o servidor investigado.
Art. 45 Dependendo da conduta praticada pelo servidor, desde
que represente menor potencial ofensivo, poderão ser fixadas restrições, obrigações,
ou adotadas medidas para o aprimoramento ético do servidor.
Art. 46. No Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP deverão
ser fixados prazos para mudanças comportamentais para o servidor que tiver participação
direta ou indireta no fato ou contribuiu para o seu resultado.
Art. 47. Durante o período de vigência do ACPP e enquanto o
investigado estiver sob acompanhamento, o Processo Ético de apuração ficará suspenso,
sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade se o servidor compromissário deixar
de cumprir as obrigações nele estabelecidas.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 48. A violação das normas estipuladas
no Código de Ética Funcional acarretará as penalidades de advertência
ou censura.
Art. 49. O Presidente da Comissão de Ética
aplicará as penalidades de:
I - advertência aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em
comissão, emprego público ou em função de confiança;
II - censura, aos servidores que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em
comissão, emprego público ou em função de confiança.
Parágrafo único. Da decisão, desde que haja fato novo, que não integre
o processo e que possa contribuir para a defesa do investigado, caberá pedido de
reconsideração ao Presidente da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados na
data da ciência do interessado.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 50. Caberá recurso do pedido de reconsideração contra
decisão final da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do
investigado, cuja admissibilidade caberá preliminarmente ao Presidente da Comissão.
Art. 51. Admitido o recurso, o Presidente da Comissão de Ética,
deverá encaminhar "de oficio", ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.
Art. 52. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ou autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 53. penalidades decorrentes da aplicação deste Código
de Ética, após o trânsito recursal e decisão final, serão publicadas no Diário
Oficial do Estado.
Art. 54. Aplicam-se, subsidiariamente, aos
trabalhos da Comissão de Ética, no que couberem, as normas relativas
aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei Complementar
nº 04 de 15/10/90.
Art. 55. Deverá a Comissão de Ética encaminhar cópia dos autos
às autoridades competentes para a devida apuração quando constatar a possível
ocorrência de ilícitos penais, civis de improbidade administrativa ou de infração
disciplinar, sem prejuízo das medidas de sua competência fixadas neste Regimento Ético.
Art. 56. Os recursos financeiros e materiais para o
funcionamento da Comissão de Ética ficarão vinculados à ação da Corregedoria
Fazendária destinada ao combate à improbidade administrativa e o desvio de
conduta dos servidores fazendários.
Art. 57. Os gestores das unidades fazendárias,
nas quais estejam lotados membros da Comissão de Ética, deverão
cumprir este Regimento Interno, de forma que sejam compatibilizadas
as atividades funcionais com as atribuições da Comissão de Ética.
Art. 58. É responsabilidade dos gestores das unidades da
SEFAZ observar e fazer observar a ética e a disciplina de sua equipe de trabalho,
bem como supervisionar o compromisso firmado entre a Comissão de Ética e o
servidor de sua equipe de trabalho quando o servidor estiver sob efeito do
Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP ou sofrer penalidade de
advertência.
Art. 59. A Comissão poderá propor ao Secretário
de Estado de Fazenda a publicação de regras orientativas para todos
os servidores quando um fato puder influenciar em comportamento
geral, estabelecendo limites que sejam indicados como salvaguarda
da conduta ética.
Parágrafo único. Objetivando zelar pela segurança jurídica,
uniformização de procedimentos, racionalização dos trabalhos de apuração e maior
celeridade e transparência aos feitos no âmbito das Comissões de Ética, poderá a
Comissão agir ex officio e/ou solicitar apoio e empenho das unidades fazendárias
no acompanhamento e cumprimento das normas orientativas emanadas da Comissão.
Art. 60. Os aprovados em concursos ou nomeados
em cargos comissionados deverão prestar, perante a Comissão de Ética,
compromisso solene de acatamento em observância às regras estabelecidas
pelo Código de Ética do Servidor Público, Lei Complementar n° 112/2002.
§ 1º A forma de prestar compromisso será estabelecida
conforme análise de pertinência pela Comissão de Ética, sendo que para os
concursados poderá ser em grupo, e para os nomeados, individualmente.
§ 2º Fica vedada a posse ou a investidura sem o respectivo
termo de compromisso solene, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar n°
112/2002.
Art. 61. Os casos omissos neste Regimento serão
decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda, e na sua ausência,
pelo Secretário Adjunto Executivo do Núcleo Jurídico e Fazendário.
* Este texto não substitui o publicado
no Diário Oficial.
Diário Oficial nº : 25634
Data da Publicação: 31/08/2011
Matéria nº 423703
PORTARIA Nº 220/2011-SEFAZ
Altera a composição da Comissão de Ética da
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 6º da Lei Complementar
nº 112, de 1º de julho de 2002, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º, do Regimento
Interno da Comissão de Ética dos Servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado
pela Portaria nº 219/2011-SEFAZ, de 15 de agosto de 2011;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a composição dos membros da Comissão de Ética
dos Servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais exercerão os mandatos de
recondução ou nomeação, conforme relação abaixo:
I - Selma Pedroso de Barros: reconduzida à função de Presidente
até 25/8/2013;
II- Ligia Maria da Silva: nomeada à função de Membro Executivo
até 20/10/2012;
III- Vanda Helena da Silva: nomeada à função de Membro Titular
até 25/8/2014;
IV- Roseli Raquel Ricas: nomeada à função de Suplente até
25/08/2012;
V- Daniel de Andrade Castanho reconduzido à função de Suplente
até 25/8/2013;
VI- José Luiz de Arruda reconduzido à função de Suplente até 12/11/2014.
...
Art. 2° Os membros da Comissão de Ética têm suas competências
e atribuições estabelecidas no Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 219/2011-SEFAZ,
de 15 de agosto de 2011.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados até a data anterior
à publicação desta Portaria e que tenham por fundamento as disposições previstas no
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 219/2011-SEFAZ, de 15 de agosto de 2011;
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 216/2009-SEFAZ,
de 12 de novembro de 2009, D.O.E. de 13 de novembro de 2009, e suas alterações.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso,
em Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2011.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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