Taxa de Serviços Estaduais
O valor corresponde à Taxa de Serviços Estaduais (TSE) cobrada pela emissão de Documento de Arrecadação (DAR). Sua hipótese de incidência está descrita no art. 90 da Lei 4547/82 conforme texto abaixo:
"Artigo 90 ¿ A Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida no Regulamento.
§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais ¿ TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses: (...)
II ¿ documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação ¿ FETHAB;"
DAR emitido na Internet - O valor da TSE corresponde a 0,1 ou 10% do valor da UPF/MT vigente (atualmente de acordo com a portaria 253/2012) e poderá ser encontrado na Tabela ¿ I, do Decreto nº 2.129/86, que regulamenta referida Lei.
DAR emitido na Agência Fazendária - O valor da TSE corresponde a 0,5 ou 50% do valor da UPF/MT vigente (atualmente de acordo com a portaria 253/2012) e poderá ser encontrado na Tabela ¿ I, do Decreto nº 2.129/86, que regulamenta referida Lei.
Atualizada em 17.10.2012 |