20-Junho-2013 3:20:37
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Taxa de Serviços Estaduais  

O valor corresponde à Taxa de Serviços Estaduais (TSE) cobrada pela emissão de Documento de Arrecadação (DAR). Sua hipótese de incidência está descrita no art. 90 da Lei 4547/82 conforme texto abaixo:

"Artigo 90 ¿ A Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais ¿ TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:
(...)

II ¿ documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação ¿ FETHAB;"

DAR emitido na Internet - O valor da TSE corresponde a 0,1 ou 10% do valor da UPF/MT vigente (atualmente de acordo com a portaria 253/2012) e poderá ser encontrado na
Tabela ¿ I, do Decreto nº 2.129/86, que regulamenta referida Lei.

DAR emitido na Agência Fazendária - O valor da TSE corresponde a 0,5 ou 50% do valor da UPF/MT vigente (atualmente
de acordo com a portaria 253/2012) e poderá ser encontrado na Tabela ¿ I, do Decreto nº 2.129/86, que regulamenta referida Lei.


 

Atualizada em 17.10.2012

 
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