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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso
Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa : Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo.

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
 
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
 
Seção I
Da Consulta
 

Art. 994 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1° Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I – o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II – os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

§ 2° As entidades relacionadas no inciso III do § 1° deste artigo, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.

§ 3° O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão form​ular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° Não serão regidas por este capítulo as dúvidas relacionadas a questões meramente procedimentais.​

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é:​

I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto nos incisos III-A e IV do caput deste art​​igo;​​

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 326/2023)

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

III-A - a Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - UNIOR/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;​​

IV - a coordenadoria a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pú​​​blica, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.​

§ 1° Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo exigir ou delegar à Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização – SUFIS a resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal.

§ 2° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Chefe da UDCR, em conjunto com a respectiva Chefe da UNERC, e submetida a análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, quando tiver por objeto:​

a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da UDCR;

b) matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado.

II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Chefe da Unidade ou Superintendente, nas demais hipóteses.

​§ 2°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

§ 2°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto  1.076/2021)

§ 2°-C O titular da UNERC poderá submeter à apreciação do CSRP:​

​I -resposta à consulta independentemente do previsto no inciso I do § 2° deste artigo;

II - resposta à consulta já finalizada.

§ 2°-D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas ao CSRP.​

§ 2°-E A homologação da resposta à con​sulta, após deliberação do CSRP, caberá:

I - ao CSRP quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da UDCR;

II - a UDCR nas demais hipóteses.​

§ 2°-F O CSRP editará de​cisão normativa a fim de divulgar a interpretação ou aplicação uniformizada da legislação tributária estadual.​

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

§ 4° Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada, direta ou indiretamente, à Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto:

I – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou coordenadoria à qual esteja atribuída:

a) no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;

b) na legislação, a execução ou aplicação do dispositivo consultado;

II – sem prévia resposta do respectivo superintendente, em face de questionamento suscitado pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;

III – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que pertença à mesma superintendência à qual se vincula a coordenadoria indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo;

IV – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou coordenadoria à coordenadoria diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo. 

 

 

Art. 996 Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo as informações e orientações solicitadas e prestadas em:

I – atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II – atendimento oral de qualquer espécie;

III – serviço presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido junto a qualquer unidade fazendária.

 

Art. 997 A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo:

I – conter a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua;

II – no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;

§ 1° O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos.

§ 3° Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta.

 

 

Art. 998 A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.

 

Art. 999 A consulta não será conhecida ou respondida quando:

I – versar sobre situação indeterminável;

II – versar sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação;

II-A  – contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2° do artigo 997;

III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento.

§ 2° O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.

 

Art. 1.000 Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o coordenador da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta.

 


 

Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6° (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade.

Parágrafo único As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo.

 

 

Seção II
Dos Efeitos da Consulta
 

Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.

§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.

§ 3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994. 

 


Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

 


Art. 1.004 Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

§ 1° O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019) 



Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.


Art. 1.006 A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada:

I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;

II - pelo CSRP, nos termos do § 2°-F do artigo 995 e dos §§ 1° e 2° do artigo 1.007.​

Parágrafo único Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15° (décimo quinto) dia útil seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do novo ato normativo.​



Art. 1.007 Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá propor ao CSRP a edição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.

§ 1° Sendo aprovada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa para uniformizar a interpretação relativa à matéria. ​

§ 2° O ato editado na forma do § 1° deste artigo:

I – será aplicado a todos o​s sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;

II – será publicado no Diário Oficial do Estado;

III – deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado em relação às supervenientes;

V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada. 


 

Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja cassada ou baixada;

IV – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.

§ 1° A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado de plano.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020​)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020​)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020​)

§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado:

I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte;

II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo fisco.​

§ 7° Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa.

§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo.

§ 9° Ainda em relação ao disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto.

 


 

Art. 1.009 Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

 

Seção III
Da Resposta
 

Art. 1.010 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP​.

 


 

Art. 1.011 A resposta à consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o artigo 995, observando-se o disposto neste artigo.

§ 1° O instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo:

I – a identificação completa do órgão responsável pela resposta;

II – a identificação completa do processo e do consulente;

III – o número sequencial irreversível dentro do ano;

IV – a ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta;

V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019 

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto  1.076/2021)

 

​ 

Seção IV
Das Disposições Gerais
 

Art. 1.012 Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

 

Art. 1.013 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária arrolada nos incisos do caput do artigo 995, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.

Art. 1.013-A Para fins de uniformização de entendimento, o Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá editar ato normativo sobre a interpretação da legi​slação tributária.

Parágrafo único Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, a nova orientação:

I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solu​ção; e

II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO