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Exibição de Itens

Ementário de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

​​001​/2​026 – U​DCR/UNERC​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ADQUIRENTE – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para destinatário mato-grossense, sendo este cadastrado como contribuinte do ICMS no CCE/MT, caberá a ele a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Caso o destinatário mato-grossense não seja inscrito como contribuinte do imposto no CCE/MT, caberá ao remetente efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso​.

​​002/2​026 – U​DCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OUTRA UF – TRATAMENTO.

1 - Formalizada opção pelo diferimento, poderá o lançamento do ICMS ser diferido nas operações de importação de mercadorias desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, conforme regramento previsto no Decreto n° 317/2019.

1.1 - Quando revender essas mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deverá recolher o ICMS sobre suas operações próprias. Realizado o recolhimento, o imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.

1.2 - Na venda de mercadorias importadas, desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, para consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.

1.3 - Na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no disposto no Anexo X do RICMS.

2 - Não formalizada a opção, na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, na hipótese de a mercadoria estar submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade principal de comércio varejista.

2.1 - Na importação de mercadoria em outra unidade federada, em que o produto importado esteja submetido ao regime de substituição tributária, o importador fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade de comércio varejista.​

003/2​​026 – U​DCR/UNERC

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO.

A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002.

É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002​.

​004/2​​026 – ​U​DCR/UNERCITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO.

A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002.

É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002.

00​5/2​​026 – U​DCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTOS FISCAIS – CAVACO DE MADEIRA.

O regramento normativo relativo às remessas para industrialização por conta própria ou de terceiros está previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS.​

00​6/2​​026 – U​DCR/UNERC​ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REVENDAS INTERNAS – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – PRAZO DE RETORNO EXTRAPOLADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA.

O lançamento do ICMS incidente nas importações de insumos agropecuários destinados ao uso na agropecuária mato-grossense poderá ser diferido para o momento da saída da colheita, da saída para outro Estado ou para o exterior, da saída com destino a consumidor ou usuário final, ou da saída de produto resultante de sua industrialização, nos termos dos artigos 13 e 22 do Anexo VII do RICMS/MT.

As operações internas com produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT são alcançadas pela isenção do ICMS.

Na remessa de mercadorias para demonstração, aplica-se a suspensão do ICMS, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018.

Decorrido o prazo legal de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento de origem, a suspensão do imposto é desfeita, caracterizando-se a operação como saída definitiva.

Caso não ocorra o retorno da mercadoria no prazo, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto (se devido), CFOP adequado à venda, referenciando a nota fiscal da remessa (conforme cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).

00​7/2​​026 – U​DCR/UNERC​​ICMS - EXPORTAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA PARA EXPOSIÇÃO.

A remessa de obras de arte (pinturas) para exposição no exterior caracteriza-se como operação de exportação, sujeita ao controle aduaneiro e alfandegário exercido pela Receita Federal do Brasil, responsável pela fiscalização da saída de bens do território nacional.

No que se refere ao ICMS, as remessas destinadas ao exterior estão abrangidas pela imunidade constitucional, razão pela qual não há incidência do imposto na saída das obras. Caso não ocorra a comercialização durante o período de exposição, o retorno das obras ao estabelecimento de origem será beneficiado pela isenção prevista na legislação estadual, assegurando que todo o ciclo da operação, remessa e eventual retorno, permaneça desonerado do tributo.

00​8/2​​026 – U​D​CR/UNERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO.

​Nas vendas de mercadorias realizadas de forma não presencial, intermediadas por site ou plataforma de terceiros, bem como nas vendas com entrega e pagamento em domicílio, não se aplica a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas na Portaria nº 262/2023-SEFAZ.

00​9/2​​026​ – U​DCR/UNERC

​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CRÉDITO OUTORGADO - ATACADISTA - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA VAREJISTA.

O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.

Quando o estabelecimento não atender aos requisitos para o benefício do crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas, pode ser aplicado o benefício de crédito outorgado para estabelecimentos varejistas, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

010/2​​026​ – U​DCR/UNERC

ICMS - REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO – DECRETO Nº 1.262/2017 – DESTINATÁRIO CREDENCIADO – OBRIGAÇÕES.

O contribuinte credenciado no Regime Especial de Exportação, na condição de destinatário das mercadorias, está sujeito ao cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.262/2017, especialmente quanto à destinação exclusiva das mercadorias à exportação, à comprovação da saída ao exterior, à manutenção de controles individualizados e à observância das obrigações acessórias previstas na legislação.

011/2​​026 – U​DCR/UNERC​​FETHAB - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRAZO DE RECOLHIMENTO.

O prazo para recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas operações internas em que a responsabilidade recaia sobre o remetente, é aquele estabelecido no item 1.2 da alínea "b" do inciso I do artigo 3º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, devendo o pagamento ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

​012/2​​026 – U​DCR/UNERC​​​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES - RESTITUIÇÃO.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvem atividade de preparo de refeições, quando adquirirem mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição e as destinarem à utilização como insumo no preparo de refeições, terão direito à restituição do imposto anteriormente retido, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

013/2​​026 – U​​DCR/UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES - RESTITUIÇÃO.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvem atividade de preparo de refeições, quando utilizarem mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição como insumo no preparo de refeições, têm direito à restituição do imposto retido e recolhido a título de substituição tributária, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

014/2​​026 – U​​DC​R/UNERC

ICMS – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – CT-e – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – EFD

Não há previsão para emissão de recibo para registrar a prestação do serviço de transporte na EFD, em razão da vedação de emissão de CT-e de subcontratação nos casos em que a data de autorização ultrapasse o prazo de seis meses contado da efetiva realização do transporte.

A regularização da operação poderá ser realizada por meio de lançamento extemporâneo na EFD, no Bloco E (apuração do ICMS e do IPI), para fins de registro da prestação de serviço ocorrida.

015/2​​02​6 – U​​DC​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MERCADORIA OBJETO DE COMPRA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA.

Caracteriza-se como venda para entrega futura a operação em que a mercadoria é entregue em momento posterior à concretização da venda, independentemente de a transação ocorrer à vista ou mediante financiamento.

Salvo casos expressos em lei, o domínio da mercadoria somente se transfere pela tradição.

016/2​​02​6 – U​​​DC​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA – INCIDENCIA DO IMPOSTO – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO.

Na industrialização por encomenda, incide ICMS na operação relativa à circulação de insumos do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial, e na operação relativa à circulação do produto industrializado do estabelecimento industrial para o estabelecimento autor da encomenda.

O lançamento do ICMS incidente sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.

A retenção de subproduto pela industrializadora, decorrente de industrialização por encomenda, configura operação equiparável à subsequente saída promovida pelo encomendante, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, ocasionando a incidência do ICMS, o encerramento do diferimento e o consequente lançamento do imposto devido.

​​017/2​​02​6 – U​​​DC​R​/UNERCICMS – ESTABELECIMENTO FILIAL – INDUSTRIALIZAÇÃO – EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INOCORRÊNCIA – ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL – CNAE DE COMÉRCIO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – CRÉDITO TRANSFERÍVEL – CONVÊNIO ICMS 109/2024 – AJUSTE SINIEF 33/2024 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – CFOP – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ALÍQUOTA – ICMS/ST DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO.

Filial que não realiza industrialização nem promove operações previstas nos termos do Regulamento do IPI não se enquadra como estabelecimento industrial ou equiparado, devendo ser registrada com CNAE de atividade comercial.

Nas vendas internas de mercadoria adquirida/recebida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento, a operação deve ser documentada com CFOP 5.102 e CST 000, para operações não sujeitas à substituição tributária ou CFOP 5.403 e CST 010, quando sujeitas à substituição tributária.

Nas vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, de mercadorias do NCM 2402 (charutos, cigarrilhas e cigarros), aplica-se a alíquota interestadual de 12%, conforme art. 95, II, "a", do RICMS/MT. O ICMS/ST relativo às operações subsequentes é devido ao Estado de destino, nos termos do Convênio ICMS 111/2017.

Nos termos da LCF nº 204/2023, não ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre matriz e filial. No entanto, há possibilidade de transferência de crédito concernente ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.

Os procedimentos para emissão da NF-e nas transferências estão previstos no Ajuste SINIEF 33/2024, incluindo CFOP do grupo 6.150, CST 90, valores de BC e alíquota zerados, e informação do valor do crédito transferido no campo próprio (vICMS).

​​​018/2​​02​6 –​ U​​​​DC​R​/UNERC

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO ICMS – APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 - DIFERIMENTO.

Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

O regime de diferimento do lançamento do ICMS aplicado ao produtor rural incide exclusivamente sobre a ocorrência original do ICMS nas operações internas com produtos primários. Contudo, esse regime não se estende ao diferencial de alíquotas (DIFAL), que permanece exigível nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

​​​​019/2​​02​6​ –​ U​​​​DC​R​/UNERC

ICMS – VENDA PRESENCIAL (ENTREGA NO BALCÃO) – CONSUMIDOR FINAL – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NATUREZA DA OPERAÇÃO – CONSUMO IMEDIATO – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMISSÃO DE NF-e PARA DESTINATÁRIO DE OUTRA UF – CFOP.

Nas operações de venda presencial, com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento do remetente situado neste Estado, a natureza da operação será definida conforme a condição do adquirente e a destinação da mercadoria.

Tratando-se de consumidor final não contribuinte do ICMS, a operação caracteriza-se, em qualquer hipótese, como interna, ainda que o destinatário possua domicílio ou endereço cadastral em outra Unidade da Federação, não sendo exigível o ICMS diferencial de alíquotas.

Quando o adquirente for consumidor final contribuinte do ICMS, deverá ser considerada a destinação da mercadoria: sendo de consumo imediato, a operação mantém natureza interna, afastando-se a exigência do diferencial de alíquotas; não sendo de consumo imediato, inclusive quando destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento do adquirente localizado em outra Unidade da Federação, a operação será caracterizada como interestadual, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas ao Estado de destino.

A simples indicação de endereço do destinatário situado em outra Unidade da Federação não altera, por si só, a natureza da operação, devendo prevalecer as circunstâncias fáticas da venda e a destinação da mercadoria para fins de definição da incidência do imposto.

Conforme seja classificada a operação, deverá ser utilizado o CFOP correspondente.

020/2​​02​6​ –​ U​​​​DC​R​/UNERC​

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - OURO ATIVO FINANCEIRO.

A exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para o transporte de ouro, restringe-se às situações em que o bem seja juridicamente qualificado como mercadoria, hipótese em que a operação configura circulação de mercadoria e se submete à incidência do ICMS.

Quando o ouro estiver qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro é suficiente para acobertar o transporte físico do bem, não se mostrando exigível, nessa circunstância, a emissão de NF-e, modelo 55.

02​1/2​​02​6​ –​ U​​​​DC​R​/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 075/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ÓLEOS LUBRIFICANTES UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE AERONAVES.

O artigo 29 do Anexo V do RICMS, introduzido com base no Convênio ICMS 75/1991, concede benefício de redução da base de cálculo às empresas da indústria aeronáutica, fornecedores, rede de comercialização, oficinas reparadoras e importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica e relacionadas em Ato COTEPE, para operações com produtos especificados, resultando em uma carga tributária de 4%.

Nas saídas de óleos lubrificantes, classificados nos NCMs 2710.19.32 e 3403.99.00, promovidas por empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 067/2019 e destinadas às pessoas indicadas no § 4º do artigo 29 do Anexo V, para utilização na lubrificação dos produtos a que se referem os incisos do § 1º do referido artigo, poderá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Tal aplicação se justifica pelo fato de o óleo lubrificante caracterizar-se como material de uso e consumo, permitindo o enquadramento da operação na hipótese prevista no inciso XI do § 1º do artigo 29 do RICMS.

02​2/2​​02​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​/UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RETORNO DE VASILHAMES.

A legislação do ICMS admite ​flexibilidade procedimental no tratamento do retorno de vasilhames, desde que assegurados o controle fiscal e a rastreabilidade das operações. Nesse contexto, mostra-se admissível a adoção de Nota Fiscal eletrônica de retorno, com referências individualizadas ou globais às remessas anteriormente realizadas, desde que observada a legislação pertinente ao tema, consubstanciada no artigo 82 do Anexo IV e no artigo 201, § 1º-A, da Parte Geral, ambos do RICMS/MT.​

02​3/2​​02​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​​/UN​ERC

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA - CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS - LIMITE DE CRÉDITO - ESCRITURAÇÃO.

Nas hipóteses em que os documentos fiscais de aquisição apresentem crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, os contribuintes beneficiários do crédito outorgado do ICMS, previsto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, devem escriturar exclusivamente o crédito efetivamente autorizado, correspondente a 7%. Nesses casos, não se deve registrar integralmente o crédito de 12% para posterior estorno, uma vez que o valor excedente de 5% não constitui crédito passível de apropriação.

02​4/2​​02​​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​​/UN​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – CFOP DA OPERAÇÃO.

O direito de creditamento decorre de previsão legal, estando condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, os quais não se encontram atendidos no caso de materiais de construção empregados em imóvel. Nessas circunstâncias, não há amparo no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 ou no disposto nos artigos 99, 103 e 106 do Regulamento do ICMS.

Para o registro da entrada de materiais de construção, adquiridos dentro do território mato-grossense e destinados à reforma, ampliação ou manutenção de imóvel utilizado no exercício de suas atividades, deve ser utilizado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou o CFOP 1.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).

02​5/​2​​02​​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​​/UN​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE PARA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA.

As informações relativas à data e à hora de saída da mercadoria, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido e do respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento denominado Registro de Saída, conforme previsto na cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

Caso as partes saibam de antemão que a entrega ou retirada das mercadorias só ocorrerá em momento posterior ao do ajuste contratual, devem observar o procedimento previsto no art. 182 do RICMS, específico para vendas com previsão de entrega futura das mercadorias.​
02​6/​2​​​02​​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​​/UN​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL – IMPOSTO RETIDO ANTERIORMENTE – CFOP - RESTITUIÇÃO - CRÉDITO.

Nas saídas interestaduais de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária que tiveram o imposto retido em operações anteriores, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias nos termos do art. 112-A do RICMS.

O contribuinte substituído, ao receber mercadoria com ICMS retido e efetuar venda interestadual desta para consumidor final contribuinte ou para varejista, situados em outro Estado, signatário de protocolo ou convênio que determine a obrigatoriedade de o remetente realizar nova retenção por substituição tributária em favor do ente federado destinatário, deverá consignar na NF-e emitida o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente).​

02​7/​2​​​02​​6​ ​–​ U​​​​​DC​R​​​/UN​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO - DESAGREGAÇÃO - NOTA FISCAL.

As operações relativas à desagregação e reclassificação interna de bem do ativo imobilizado com a finalidade de venda fracionada não exige nota fiscal, mas a venda das partes resultantes é operação tributada pelo ICMS.

Quanto ao tratamento tributário a ser observado na operação, deverão ser aplicadas, em qualquer hipótese, as normas de tributação específicas pertinentes às operações realizadas com o respectivo bem, em estrita conformidade com a legislação do ICMS.​
02​8/​​2​​​02​​6​ ​–​ U​​​​​DC​R​​​/UN​ERCRetificação da Informação nº 020/2025-UDCR/UNERC, uniformização de entendimento – Informação 003/2024- UDCR/UNERC – NT N° 72/2023 UDCR/UNERC – ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – "QUEBRA TÉCNICA" – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – "NF-e DE AJUSTE" – CFOP – CST.

Na comercialização de soja, milho e demais produtos agrícolas assemelhados, realizada por produtor rural, quando a quantidade consignada na Nota Fiscal E​letrônica (NF-e) for superior à efetivamente recebida pelo destinatário, caracterizando a chamada quebra técnica, o destinatário poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica de devolução simbólica para fins de ajuste, utilizando a finalidade "3 – NF-e de ajuste", nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A NF-e deverá ser emitida pelo destinatário com o CFOP 5.949 e o CST 041.

Por se tratar de NF-e emitida exclusivamente para ajuste da escrituração fiscal, o documento deverá ser emitido sem destaque do imposto, cabendo ao emitente proceder ao estorno proporcional do crédito correspondente à quantidade de grãos indicada na NF-e de devolução simbólica, quando a operação original tiver sido tributada.

Na hipótese de regularização mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário, o produtor rural remetente dos grãos fica dispensado da emissão de documento fiscal complementar.​
02​9/​​2​​​02​​​6​ ​–​ U​​​​​DC​​R​​​/UN​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMPRESAS FILIAIS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO – ENTREGA AO DESTINATÁRIO PELO FORNECEDOR REMETENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – APLICABILIDADE.

Os procedimentos estabelecidos no art. 182, § 3º, do RICMS, relativos à venda à ordem, podem ser aplicados, também, nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando houver destinatário final adquirente.​
030/​​2​​​02​​​6​ ​​–​ U​​​​​DC​​R​​​/UN​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO - INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA POR MOTIVO DE CENTRALIZAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.

As Notas Fiscais relativas à transferência de ativo imobilizado de inscrições estaduais baixadas por motivo de centralização cadastral deverão ser emitidas pelo estabelecimento centralizador.​
031/​​2​​​02​​​​6​ ​​–​ U​​​​​DC​​R​​​/UN​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – ISENÇÃO – CONDIÇÕES.

Para fruir da isenção do ICMS nos termos do artigo 115, III, do Anexo IV do RICMS/MT, embora detalhadas as condições específicas dos produtos: registro no MAPA, destinação à pecuária/atividades afins, etc., é necessário observar as informações e exigências de regularidade fiscal que estão dispostas no artigo 14 do mesmo regulamento, são condições gerais para a fruição de todo e qualquer benefício fiscal.

Em relação aos produtos relacionados no inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, a condição relacionada ao destinatário é finalística, de que sejam destinados exclusivamente ao uso na pecuária e atividades afins relacionadas; deverá ser exigida do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida.

​032/​​2​​​02​​​​​​6​ ​​–​ U​​​​​DC​​R​​​/UN​ERC​TAXA FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – RESTITUIÇÃO "TFRM" – REVOGAÇÃO DA LEI N° 11.991/2022 – ADI 7.400 STF.

O valor recolhido indevidamente a título de Taxa poderá ser restituído mediante a apresentação de Processo de Restituição, devidamente instruído com a documentação comprobatória, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS.
​033/​​2​​​02​​​​​​6​ ​​–​ U​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTOS DE QUALIDADE EM OPERAÇÕES COM SOJA EM GRÃOS – CFOP 5.949 – NF-e COM FINALIDADE DE AJUSTE.

Há respaldo legal para a emissão de NF-e com CFOP 5.949 para documentar descontos de qualidade em operações internas com soja em grãos, quando se tratar de devolução simbólica do peso descontado em razão de excesso de umidade e/ou impurezas, devendo a nota ser emitida com finalidade de ajuste (código 3), nos termos do art. 178, inciso IV, § 2º, do RICMS/MT, em consonância com o art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000.

A NF-e deve ser emitida sem destaque de ICMS quando a operação original estiver sob diferimento, contendo referência ao documento fiscal original e informações detalhadas sobre os motivos dos descontos aplicados.​
034/​​2​​​02​​​​​​6​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.

Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Em relação a mercadoria que tenha sido adquirida anteriormente em operação sujeita a diferimento do lançamento do imposto (ex.: aquisição interna de soja e milho), ocorre a interrupção do diferimento no momento da sua transferência interestadual. Nesse momento, o imposto da operação anterior, até então diferido, deve ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, e lançado a débito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração.

Ainda de acordo com regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, esse mesmo valor correspondente ao imposto antes diferido deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, respeitadas as limitações previstas no convênio ICMS 109/2024.

A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para transferência da mercadoria. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito.

Poderá a matriz mato-grossense centralizar os saldos devedores e credores das filiais situadas no território do Estado de Mato Grosso. Contudo, não há previsão legal que autorize a centralização da apuração do ICMS oriunda de filiais localizadas em outras unidades da Federação.

035/​​2​​​02​​​​​​6​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​CRÉDITO DE ICMS - SISTEMA PAC-e/RUC-e.

É possível o reconhecimento e a utilização de créditos acumulados de ICMS por contribuintes submetidos ao regime de recolhimento por operação, previsto no artigo 132 do RICMS/MT, desde que observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 084/2007 – SEFAZ.​
​​036/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: COMODATO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Na saída e retorno de bens em decorrência de comodato não há incidência do ICMS, desde que a operação esteja identificada mediante consignação do CFOP 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual), na correspondente NF-e (RICMS, art. 5º, XVII, § 16 c/c Anexo II).

Não há previsão na legislação tributária do Estado de Mato Grosso que autorize a emissão de nota fiscal de retorno simbólico nos casos de prorrogação do contrato de comodato.

Embora o comodato seja espécie do gênero empréstimo, possui regramento próprio no âmbito do RICMS, razão pela qual não se submete ao prazo de 120 dias previsto no artigo 5º, inciso XV, alínea "a", do RICMS/MT.

O prazo inicial do contrato de comodato deve ser estipulado pelo tempo necessário ao cumprimento de seu objeto e, caso haja necessidade de prorrogação, esta deverá ocorrer por período razoável, devidamente justificado, sem que disso decorra a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal de retorno simbólico.

037/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AJUSTE SINIEF 32/2025.

O Ajuste SINIEF nº 32/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005. Ainda que não sejam reproduzidas na legislação mato-grossense, as novas disposições, por tratarem de procedimentos relativos a obrigações acessórias, devem ser observadas pelos contribuintes a partir da data de início de produção de seus efeitos, desde que atendidos os critérios e condições previstos nos respectivos dispositivos.

038/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – DIFERIMENTO – OPERAÇÃO COM PRODUTO PRIMÁRIO (MILHO) – HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE.


Na remessa de milho de produção mato-grossense, em operação submetida ao regime de diferimento do ICMS, o imposto tem seu lançamento postergado para o momento da ocorrência de operação subsequente e cabe ao destinatário o recolhimento correspondente.

O remente da mercadoria responde solidariamente com o destinatário pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses previstas no art. 21-B da Lei 7.098/98 e nos casos de interesse comum na situação que que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, e da NOTA TÉCNICA 027/2025 – UDCR/UNERC.

​039/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSFORMAÇÃO DE BIOMASSA DE MADEIRA EM CAVACO - AQUISIÇÃO E REVENDA DE CAVACOS DE MADEIRA ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS.

A atividade de transformação de matéria-prima (biomassa de madeira) em outro produto (cavaco de madeira) caracteriza processo de industrialização, nos termos do art. 4º, II, alínea "c", do RICMS.

O estabelecimento industrial, ao adquirir cavacos de madeira de outro estabelecimento industrial com diferimento do ICMS, poderá revendê-los a empresas situadas no Estado de Mato Grosso para utilização em processo de combustão, também ao abrigo do diferimento do ICMS.

​​040/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO E REVENDA DE CAVACO DE MADEIRA – USO NO PROCESSO DE COMBUSTÃO –DIFERIMENTO.

O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso

O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.

041/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE.

As operações com gergelim, a partir de 1º de janeiro de 2025, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como da contribuição à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 1.261/2000.

As contribuições ao FETHAB incidem sobre as operações com gergelim realizadas no âmbito interno, interestadual e aquelas destinadas à exportação.

A contribuição ao FETHAB não se aplica: (I) às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; e (II) às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território estadual, com destino a leilões, exposições ou feiras, bem como aos respectivos retornos.

Nas aquisições internas de gergelim realizadas junto a produtores rurais mato-grossenses, quando amparadas pelo diferimento do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do produtor rural remetente (produtor rural).

Nas operações de saídas internas de gergelim efetuadas para empresa comercial exportadora ou "trading company" situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do destinatário.

​04​2/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COOPERATIVA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – SUSPENSÃO – RECOLHIMENTO QUANDO DA SAÍDA SUBSEQUENTE – ASSEGURADO O DIREITO AO CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – LIMITE DO CRÉDITO ASSEGURADO NA ORIGEM.

Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O lançamento do ICMS fica suspenso na operação realizada entre o produtor e a cooperativa, mantendo-se essa suspensão até a ocorrência do evento futuro previsto no § 1º do art. 21 do RICMS, consistente na saída subsequente, não tributada, promovida pela cooperativa, com destino a estabelecimento da própria entidade situado em outro Estado.

Não há incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma cooperativa, de modo que o imposto a ser recolhido refere-se à operação anterior realizada entre o produtor e a cooperativa, cujo lançamento encontra-se suspenso.

Após o efetivo recolhimento do ICMS relativo a essa operação, fica assegurado o direito ao crédito pela unidade federada de destino e pela unidade federada de origem, na forma do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96.

O direito ao crédito assegurado na unidade federada de destino corresponde e é limitado ao resultado da aplicação de percentuaisdo inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

O direito ao crédito assegurado na unidade federada de origem é limitado à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o assegurado na unidade federada de destino.

​04​3/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO E REVENDA DE CAVACO DE MADEIRA – USO NO PROCESSO DE COMBUSTÃO –DIFERIMENTO.

O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso

O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.

04​4/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – RENUNCIA A QUAISQUER CREDITOS. PRESTAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO.

O prestador de serviço de transporte de mercadorias, ao fazer a opção expressa pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A opção pelo crédito presumido resulta na substituição do regime normal de apuração do imposto previsto na legislação.

Na prestação interna, o contribuinte prestador de serviço de transporte poderá gozar do benefício de redução em 20% da base de cálculo do ICMS devido, desde que observadas as condições impostas no artigo 64 do Anexo V do RICMS/MT.​
​04​5/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SUCATA.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica nas hipóteses de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

04​6/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA - NÃO INCIDÊNCIA.

A não incidência do ICMS alcança as exportações diretas e as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, desde que comprovada a efetiva saída da mercadoria do território nacional e observadas as exigências regulamentares. O benefício não se aplica a remessas subsequentes entre exportadores ou equiparados, nem subsiste quando não comprovada a exportação. A desoneração limita-se ao ICMS, não afastando automaticamente a exigibilidade de contribuições estaduais previstas em legislação própria.​
04​8/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​CONSULTA TRIBUTÁRIA - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO – SIMBEF – SISTEMA DE MONITORAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL – DECRETO Nº 288/2019 – PORTARIAS SEDEC Nº 289, 290 E 291/2024 – OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES –– REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – INAPLICABILIDADE.

A obrigatoriedade de envio de informações por meio do SIMBEF, prevista no artigo 16, parágrafo único, do Decreto nº 288/2019 e regulamentada pelas Portarias SEDEC nº 289, 290 e 291/2024, aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários dos programas de desenvolvimento sob gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, notadamente PRODEIC, PRODER e PROALMAT.

O Regime Simplificado de Tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares (benefício MT030150), instituído pela Lei nº 10.982/2019 e regulamentado pelo Decreto nº 378/2020, com previsão no Anexo XVIII do RICMS/MT, não se enquadra entre os programas de incentivo fiscal submetidos ao monitoramento disciplinado pelas referidas portarias.

O contribuinte credenciado exclusivamente no benefício MT030150 não está obrigado a prestação de informações no SIMBEF, relativamente ao prazo fixado para 31/01/2026, por ausência de previsão normativa específica que imponha tal obrigação a esse regime tributário.​ 

04​9/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS – CRÉDITO FISCAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO – ESTORNO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGISTROS NA EFD.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que exija a renúncia de créditos, e atenda às condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica.

Para que o adquirente possa realizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, deve constar na NF-e de aquisição as informações relativas ao valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190. Na fase de apuração, o contribuinte deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês que não estejam sujeitas à incidência do imposto (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal).

O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 ("Valor do Ajuste"), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso.

A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

050/​​2​​​02​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NCM 8421.39.90 – SEGMENTO DE AUTOPEÇAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. DESTINATÁRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

O produto "filtro de pólen do ar-condicionado" encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária.

Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS.

A incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.