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Exibição de Itens

Ementário de Consulta Tributária
Nota Explicativa :

 ​​Aviso: Os documentos desta base de dados têm caráter meramente informativo. Para fins legais, administrativos ou de interpretação, prevalece o texto contido no documento original.​

​​001​/2​026 – U​DCR/UNERC​

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ADQUIRENTE – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para destinatário mato-grossense, sendo este cadastrado como contribuinte do ICMS no CCE/MT, caberá a ele a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Caso o destinatário mato-grossense não seja inscrito como contribuinte do imposto no CCE/MT, caberá ao remetente efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso​.

​​002/2​026 – U​DCR/UNERCICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OUTRA UF – TRATAMENTO.

1 - Formalizada opção pelo diferimento, poderá o lançamento do ICMS ser diferido nas operações de importação de mercadorias desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, conforme regramento previsto no Decreto n° 317/2019.

1.1 - Quando revender essas mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deverá recolher o ICMS sobre suas operações próprias. Realizado o recolhimento, o imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.

1.2 - Na venda de mercadorias importadas, desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, para consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.

1.3 - Na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no disposto no Anexo X do RICMS.

2 - Não formalizada a opção, na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, na hipótese de a mercadoria estar submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade principal de comércio varejista.

2.1 - Na importação de mercadoria em outra unidade federada, em que o produto importado esteja submetido ao regime de substituição tributária, o importador fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade de comércio varejista.​

003/2​​026 – U​DCR/UNERC

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO.

A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002.

É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002​.

​004/2​​026 – ​U​DCR/UNERCITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DE USUFRUTO – INCIDÊNCIA – INSTITUIDOR - NU-PROPRIETÁRIO – ISENÇÃO.

A extinção de usufruto é hipótese de incidência do ITCD, conforme disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.850/2002.

É isenta do ITCD a extinção de usufruto por transmissão causa mortis quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, conforme disciplinado no artigo 6º, I, b, da Lei nº 7.850/2002.

00​5/2​​026 – U​DCR/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTOS FISCAIS – CAVACO DE MADEIRA.

O regramento normativo relativo às remessas para industrialização por conta própria ou de terceiros está previsto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS.​

00​6/2​​026 – U​DCR/UNERC​ICMS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO ESTABELECIMENTO ATACADISTA – REVENDAS INTERNAS – ISENÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – PRAZO DE RETORNO EXTRAPOLADO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA.

O lançamento do ICMS incidente nas importações de insumos agropecuários destinados ao uso na agropecuária mato-grossense poderá ser diferido para o momento da saída da colheita, da saída para outro Estado ou para o exterior, da saída com destino a consumidor ou usuário final, ou da saída de produto resultante de sua industrialização, nos termos dos artigos 13 e 22 do Anexo VII do RICMS/MT.

As operações internas com produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT são alcançadas pela isenção do ICMS.

Na remessa de mercadorias para demonstração, aplica-se a suspensão do ICMS, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2018.

Decorrido o prazo legal de retorno sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento de origem, a suspensão do imposto é desfeita, caracterizando-se a operação como saída definitiva.

Caso não ocorra o retorno da mercadoria no prazo, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto (se devido), CFOP adequado à venda, referenciando a nota fiscal da remessa (conforme cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018).

00​7/2​​026 – U​DCR/UNERC​​ICMS - EXPORTAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA PARA EXPOSIÇÃO.

A remessa de obras de arte (pinturas) para exposição no exterior caracteriza-se como operação de exportação, sujeita ao controle aduaneiro e alfandegário exercido pela Receita Federal do Brasil, responsável pela fiscalização da saída de bens do território nacional.

No que se refere ao ICMS, as remessas destinadas ao exterior estão abrangidas pela imunidade constitucional, razão pela qual não há incidência do imposto na saída das obras. Caso não ocorra a comercialização durante o período de exposição, o retorno das obras ao estabelecimento de origem será beneficiado pela isenção prevista na legislação estadual, assegurando que todo o ciclo da operação, remessa e eventual retorno, permaneça desonerado do tributo.

00​8/2​​026 – U​D​CR/UNERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO.

​Nas vendas de mercadorias realizadas de forma não presencial, intermediadas por site ou plataforma de terceiros, bem como nas vendas com entrega e pagamento em domicílio, não se aplica a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas na Portaria nº 262/2023-SEFAZ.

00​9/2​​026​ – U​DCR/UNERC

​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CRÉDITO OUTORGADO - ATACADISTA - REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA VAREJISTA.

O benefício fiscal de crédito outorgado para estabelecimento atacadista é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos previstos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS.

Quando o estabelecimento não atender aos requisitos para o benefício do crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas, pode ser aplicado o benefício de crédito outorgado para estabelecimentos varejistas, desde que tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.

010/2​​026​ – U​DCR/UNERC

ICMS - REGIME ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO – DECRETO Nº 1.262/2017 – DESTINATÁRIO CREDENCIADO – OBRIGAÇÕES.

O contribuinte credenciado no Regime Especial de Exportação, na condição de destinatário das mercadorias, está sujeito ao cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.262/2017, especialmente quanto à destinação exclusiva das mercadorias à exportação, à comprovação da saída ao exterior, à manutenção de controles individualizados e à observância das obrigações acessórias previstas na legislação.

011/2​​026 – U​DCR/UNERC​​FETHAB - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRAZO DE RECOLHIMENTO.

O prazo para recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas operações internas em que a responsabilidade recaia sobre o remetente, é aquele estabelecido no item 1.2 da alínea "b" do inciso I do artigo 3º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, devendo o pagamento ser efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

​012/2​​026 – U​DCR/UNERC​​​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES - RESTITUIÇÃO.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvem atividade de preparo de refeições, quando adquirirem mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição e as destinarem à utilização como insumo no preparo de refeições, terão direito à restituição do imposto anteriormente retido, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

013/2​​026 – U​​DCR/UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES - RESTITUIÇÃO.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvem atividade de preparo de refeições, quando utilizarem mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição como insumo no preparo de refeições, têm direito à restituição do imposto retido e recolhido a título de substituição tributária, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

014/2​​026 – U​​DC​R/UNERC

ICMS – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – CT-e – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – EFD

Não há previsão para emissão de recibo para registrar a prestação do serviço de transporte na EFD, em razão da vedação de emissão de CT-e de subcontratação nos casos em que a data de autorização ultrapasse o prazo de seis meses contado da efetiva realização do transporte.

A regularização da operação poderá ser realizada por meio de lançamento extemporâneo na EFD, no Bloco E (apuração do ICMS e do IPI), para fins de registro da prestação de serviço ocorrida.

015/2​​02​6 – U​​DC​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MERCADORIA OBJETO DE COMPRA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA.

Caracteriza-se como venda para entrega futura a operação em que a mercadoria é entregue em momento posterior à concretização da venda, independentemente de a transação ocorrer à vista ou mediante financiamento.

Salvo casos expressos em lei, o domínio da mercadoria somente se transfere pela tradição.

016/2​​02​6 – U​​​DC​R/UNERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA – INCIDENCIA DO IMPOSTO – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO.

Na industrialização por encomenda, incide ICMS na operação relativa à circulação de insumos do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial, e na operação relativa à circulação do produto industrializado do estabelecimento industrial para o estabelecimento autor da encomenda.

O lançamento do ICMS incidente sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.

A retenção de subproduto pela industrializadora, decorrente de industrialização por encomenda, configura operação equiparável à subsequente saída promovida pelo encomendante, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT, ocasionando a incidência do ICMS, o encerramento do diferimento e o consequente lançamento do imposto devido.

​​017/2​​02​6 – U​​​DC​R​/UNERCICMS – ESTABELECIMENTO FILIAL – INDUSTRIALIZAÇÃO – EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INOCORRÊNCIA – ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL – CNAE DE COMÉRCIO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – CRÉDITO TRANSFERÍVEL – CONVÊNIO ICMS 109/2024 – AJUSTE SINIEF 33/2024 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – CFOP – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ALÍQUOTA – ICMS/ST DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO.

Filial que não realiza industrialização nem promove operações previstas nos termos do Regulamento do IPI não se enquadra como estabelecimento industrial ou equiparado, devendo ser registrada com CNAE de atividade comercial.

Nas vendas internas de mercadoria adquirida/recebida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento, a operação deve ser documentada com CFOP 5.102 e CST 000, para operações não sujeitas à substituição tributária ou CFOP 5.403 e CST 010, quando sujeitas à substituição tributária.

Nas vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, de mercadorias do NCM 2402 (charutos, cigarrilhas e cigarros), aplica-se a alíquota interestadual de 12%, conforme art. 95, II, "a", do RICMS/MT. O ICMS/ST relativo às operações subsequentes é devido ao Estado de destino, nos termos do Convênio ICMS 111/2017.

Nos termos da LCF nº 204/2023, não ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre matriz e filial. No entanto, há possibilidade de transferência de crédito concernente ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.

Os procedimentos para emissão da NF-e nas transferências estão previstos no Ajuste SINIEF 33/2024, incluindo CFOP do grupo 6.150, CST 90, valores de BC e alíquota zerados, e informação do valor do crédito transferido no campo próprio (vICMS).

​​​018/2​​02​6 –​ U​​​​DC​R​/UNERC

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO ICMS – APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 - DIFERIMENTO.

Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

O regime de diferimento do lançamento do ICMS aplicado ao produtor rural incide exclusivamente sobre a ocorrência original do ICMS nas operações internas com produtos primários. Contudo, esse regime não se estende ao diferencial de alíquotas (DIFAL), que permanece exigível nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

​​​​019/2​​02​6​ –​ U​​​​DC​R​/UNERC

ICMS – VENDA PRESENCIAL (ENTREGA NO BALCÃO) – CONSUMIDOR FINAL – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NATUREZA DA OPERAÇÃO – CONSUMO IMEDIATO – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMISSÃO DE NF-e PARA DESTINATÁRIO DE OUTRA UF – CFOP.

Nas operações de venda presencial, com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento do remetente situado neste Estado, a natureza da operação será definida conforme a condição do adquirente e a destinação da mercadoria.

Tratando-se de consumidor final não contribuinte do ICMS, a operação caracteriza-se, em qualquer hipótese, como interna, ainda que o destinatário possua domicílio ou endereço cadastral em outra Unidade da Federação, não sendo exigível o ICMS diferencial de alíquotas.

Quando o adquirente for consumidor final contribuinte do ICMS, deverá ser considerada a destinação da mercadoria: sendo de consumo imediato, a operação mantém natureza interna, afastando-se a exigência do diferencial de alíquotas; não sendo de consumo imediato, inclusive quando destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento do adquirente localizado em outra Unidade da Federação, a operação será caracterizada como interestadual, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas ao Estado de destino.

A simples indicação de endereço do destinatário situado em outra Unidade da Federação não altera, por si só, a natureza da operação, devendo prevalecer as circunstâncias fáticas da venda e a destinação da mercadoria para fins de definição da incidência do imposto.

Conforme seja classificada a operação, deverá ser utilizado o CFOP correspondente.

020/2​​02​6​ –​ U​​​​DC​R​/UNERC​

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - OURO ATIVO FINANCEIRO.

A exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para o transporte de ouro, restringe-se às situações em que o bem seja juridicamente qualificado como mercadoria, hipótese em que a operação configura circulação de mercadoria e se submete à incidência do ICMS.

Quando o ouro estiver qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro é suficiente para acobertar o transporte físico do bem, não se mostrando exigível, nessa circunstância, a emissão de NF-e, modelo 55.

02​1/2​​02​6​ –​ U​​​​DC​R​/UNERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 075/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ÓLEOS LUBRIFICANTES UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE AERONAVES.

O artigo 29 do Anexo V do RICMS, introduzido com base no Convênio ICMS 75/1991, concede benefício de redução da base de cálculo às empresas da indústria aeronáutica, fornecedores, rede de comercialização, oficinas reparadoras e importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica e relacionadas em Ato COTEPE, para operações com produtos especificados, resultando em uma carga tributária de 4%.

Nas saídas de óleos lubrificantes, classificados nos NCMs 2710.19.32 e 3403.99.00, promovidas por empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 067/2019 e destinadas às pessoas indicadas no § 4º do artigo 29 do Anexo V, para utilização na lubrificação dos produtos a que se referem os incisos do § 1º do referido artigo, poderá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Tal aplicação se justifica pelo fato de o óleo lubrificante caracterizar-se como material de uso e consumo, permitindo o enquadramento da operação na hipótese prevista no inciso XI do § 1º do artigo 29 do RICMS.

02​2/2​​02​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​/UNERC

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RETORNO DE VASILHAMES.

A legislação do ICMS admite ​flexibilidade procedimental no tratamento do retorno de vasilhames, desde que assegurados o controle fiscal e a rastreabilidade das operações. Nesse contexto, mostra-se admissível a adoção de Nota Fiscal eletrônica de retorno, com referências individualizadas ou globais às remessas anteriormente realizadas, desde que observada a legislação pertinente ao tema, consubstanciada no artigo 82 do Anexo IV e no artigo 201, § 1º-A, da Parte Geral, ambos do RICMS/MT.​

02​3/2​​02​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​​/UN​ERC

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA - CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS - LIMITE DE CRÉDITO - ESCRITURAÇÃO.

Nas hipóteses em que os documentos fiscais de aquisição apresentem crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, os contribuintes beneficiários do crédito outorgado do ICMS, previsto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, devem escriturar exclusivamente o crédito efetivamente autorizado, correspondente a 7%. Nesses casos, não se deve registrar integralmente o crédito de 12% para posterior estorno, uma vez que o valor excedente de 5% não constitui crédito passível de apropriação.

02​4/2​​02​​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​​/UN​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – CFOP DA OPERAÇÃO.

O direito de creditamento decorre de previsão legal, estando condicionado ao cumprimento estrito dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, os quais não se encontram atendidos no caso de materiais de construção empregados em imóvel. Nessas circunstâncias, não há amparo no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 ou no disposto nos artigos 99, 103 e 106 do Regulamento do ICMS.

Para o registro da entrada de materiais de construção, adquiridos dentro do território mato-grossense e destinados à reforma, ampliação ou manutenção de imóvel utilizado no exercício de suas atividades, deve ser utilizado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou o CFOP 1.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).

02​5/​2​​02​​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​​/UN​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE PARA CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA.

As informações relativas à data e à hora de saída da mercadoria, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido e do respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento denominado Registro de Saída, conforme previsto na cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

Caso as partes saibam de antemão que a entrega ou retirada das mercadorias só ocorrerá em momento posterior ao do ajuste contratual, devem observar o procedimento previsto no art. 182 do RICMS, específico para vendas com previsão de entrega futura das mercadorias.​
02​6/​2​​​02​​6​ ​–​ U​​​​DC​R​​​/UN​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL – IMPOSTO RETIDO ANTERIORMENTE – CFOP - RESTITUIÇÃO - CRÉDITO.

Nas saídas interestaduais de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária que tiveram o imposto retido em operações anteriores, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias nos termos do art. 112-A do RICMS.

O contribuinte substituído, ao receber mercadoria com ICMS retido e efetuar venda interestadual desta para consumidor final contribuinte ou para varejista, situados em outro Estado, signatário de protocolo ou convênio que determine a obrigatoriedade de o remetente realizar nova retenção por substituição tributária em favor do ente federado destinatário, deverá consignar na NF-e emitida o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente).​

02​7/​2​​​02​​6​ ​–​ U​​​​​DC​R​​​/UN​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO - DESAGREGAÇÃO - NOTA FISCAL.

As operações relativas à desagregação e reclassificação interna de bem do ativo imobilizado com a finalidade de venda fracionada não exige nota fiscal, mas a venda das partes resultantes é operação tributada pelo ICMS.

Quanto ao tratamento tributário a ser observado na operação, deverão ser aplicadas, em qualquer hipótese, as normas de tributação específicas pertinentes às operações realizadas com o respectivo bem, em estrita conformidade com a legislação do ICMS.​
02​8/​​2​​​02​​6​ ​–​ U​​​​​DC​R​​​/UN​ERCRetificação da Informação nº 020/2025-UDCR/UNERC, uniformização de entendimento – Informação 003/2024- UDCR/UNERC – NT N° 72/2023 UDCR/UNERC – ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – "QUEBRA TÉCNICA" – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – "NF-e DE AJUSTE" – CFOP – CST.

Na comercialização de soja, milho e demais produtos agrícolas assemelhados, realizada por produtor rural, quando a quantidade consignada na Nota Fiscal E​letrônica (NF-e) for superior à efetivamente recebida pelo destinatário, caracterizando a chamada quebra técnica, o destinatário poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica de devolução simbólica para fins de ajuste, utilizando a finalidade "3 – NF-e de ajuste", nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A NF-e deverá ser emitida pelo destinatário com o CFOP 5.949 e o CST 041.

Por se tratar de NF-e emitida exclusivamente para ajuste da escrituração fiscal, o documento deverá ser emitido sem destaque do imposto, cabendo ao emitente proceder ao estorno proporcional do crédito correspondente à quantidade de grãos indicada na NF-e de devolução simbólica, quando a operação original tiver sido tributada.

Na hipótese de regularização mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário, o produtor rural remetente dos grãos fica dispensado da emissão de documento fiscal complementar.​
02​9/​​2​​​02​​​6​ ​–​ U​​​​​DC​​R​​​/UN​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMPRESAS FILIAIS – MERCADORIA NÃO TRANSITADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO – ENTREGA AO DESTINATÁRIO PELO FORNECEDOR REMETENTE – PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM – APLICABILIDADE.

Os procedimentos estabelecidos no art. 182, § 3º, do RICMS, relativos à venda à ordem, podem ser aplicados, também, nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando houver destinatário final adquirente.​
030/​​2​​​02​​​6​ ​​–​ U​​​​​DC​​R​​​/UN​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO - INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA POR MOTIVO DE CENTRALIZAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.

As Notas Fiscais relativas à transferência de ativo imobilizado de inscrições estaduais baixadas por motivo de centralização cadastral deverão ser emitidas pelo estabelecimento centralizador.​
031/​​2​​​02​​​​6​ ​​–​ U​​​​​DC​​R​​​/UN​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – ISENÇÃO – CONDIÇÕES.

Para fruir da isenção do ICMS nos termos do artigo 115, III, do Anexo IV do RICMS/MT, embora detalhadas as condições específicas dos produtos: registro no MAPA, destinação à pecuária/atividades afins, etc., é necessário observar as informações e exigências de regularidade fiscal que estão dispostas no artigo 14 do mesmo regulamento, são condições gerais para a fruição de todo e qualquer benefício fiscal.

Em relação aos produtos relacionados no inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, a condição relacionada ao destinatário é finalística, de que sejam destinados exclusivamente ao uso na pecuária e atividades afins relacionadas; deverá ser exigida do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida.

​032/​​2​​​02​​​​​​6​ ​​–​ U​​​​​DC​​R​​​/UN​ERC​TAXA FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – RESTITUIÇÃO "TFRM" – REVOGAÇÃO DA LEI N° 11.991/2022 – ADI 7.400 STF.

O valor recolhido indevidamente a título de Taxa poderá ser restituído mediante a apresentação de Processo de Restituição, devidamente instruído com a documentação comprobatória, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS.
​033/​​2​​​02​​​​​​6​ ​​–​ U​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – DESCONTOS DE QUALIDADE EM OPERAÇÕES COM SOJA EM GRÃOS – CFOP 5.949 – NF-e COM FINALIDADE DE AJUSTE.

Há respaldo legal para a emissão de NF-e com CFOP 5.949 para documentar descontos de qualidade em operações internas com soja em grãos, quando se tratar de devolução simbólica do peso descontado em razão de excesso de umidade e/ou impurezas, devendo a nota ser emitida com finalidade de ajuste (código 3), nos termos do art. 178, inciso IV, § 2º, do RICMS/MT, em consonância com o art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000.

A NF-e deve ser emitida sem destaque de ICMS quando a operação original estiver sob diferimento, contendo referência ao documento fiscal original e informações detalhadas sobre os motivos dos descontos aplicados.​
034/​​2​​​02​​​​​​6​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.

Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Em relação a mercadoria que tenha sido adquirida anteriormente em operação sujeita a diferimento do lançamento do imposto (ex.: aquisição interna de soja e milho), ocorre a interrupção do diferimento no momento da sua transferência interestadual. Nesse momento, o imposto da operação anterior, até então diferido, deve ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, e lançado a débito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração.

Ainda de acordo com regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, esse mesmo valor correspondente ao imposto antes diferido deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, respeitadas as limitações previstas no convênio ICMS 109/2024.

A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para transferência da mercadoria. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito.

Poderá a matriz mato-grossense centralizar os saldos devedores e credores das filiais situadas no território do Estado de Mato Grosso. Contudo, não há previsão legal que autorize a centralização da apuração do ICMS oriunda de filiais localizadas em outras unidades da Federação.

035/​​2​​​02​​​​​​6​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​CRÉDITO DE ICMS - SISTEMA PAC-e/RUC-e.

É possível o reconhecimento e a utilização de créditos acumulados de ICMS por contribuintes submetidos ao regime de recolhimento por operação, previsto no artigo 132 do RICMS/MT, desde que observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 084/2007 – SEFAZ.​
​​036/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: COMODATO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

Na saída e retorno de bens em decorrência de comodato não há incidência do ICMS, desde que a operação esteja identificada mediante consignação do CFOP 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual), na correspondente NF-e (RICMS, art. 5º, XVII, § 16 c/c Anexo II).

Não há previsão na legislação tributária do Estado de Mato Grosso que autorize a emissão de nota fiscal de retorno simbólico nos casos de prorrogação do contrato de comodato.

Embora o comodato seja espécie do gênero empréstimo, possui regramento próprio no âmbito do RICMS, razão pela qual não se submete ao prazo de 120 dias previsto no artigo 5º, inciso XV, alínea "a", do RICMS/MT.

O prazo inicial do contrato de comodato deve ser estipulado pelo tempo necessário ao cumprimento de seu objeto e, caso haja necessidade de prorrogação, esta deverá ocorrer por período razoável, devidamente justificado, sem que disso decorra a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal de retorno simbólico.

037/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AJUSTE SINIEF 32/2025.

O Ajuste SINIEF nº 32/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005. Ainda que não sejam reproduzidas na legislação mato-grossense, as novas disposições, por tratarem de procedimentos relativos a obrigações acessórias, devem ser observadas pelos contribuintes a partir da data de início de produção de seus efeitos, desde que atendidos os critérios e condições previstos nos respectivos dispositivos.

038/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – DIFERIMENTO – OPERAÇÃO COM PRODUTO PRIMÁRIO (MILHO) – HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO REMETENTE.


Na remessa de milho de produção mato-grossense, em operação submetida ao regime de diferimento do ICMS, o imposto tem seu lançamento postergado para o momento da ocorrência de operação subsequente e cabe ao destinatário o recolhimento correspondente.

O remente da mercadoria responde solidariamente com o destinatário pelo recolhimento do imposto diferido nas hipóteses previstas no art. 21-B da Lei 7.098/98 e nos casos de interesse comum na situação que que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, e da NOTA TÉCNICA 027/2025 – UDCR/UNERC.

​039/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSFORMAÇÃO DE BIOMASSA DE MADEIRA EM CAVACO - AQUISIÇÃO E REVENDA DE CAVACOS DE MADEIRA ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS.

A atividade de transformação de matéria-prima (biomassa de madeira) em outro produto (cavaco de madeira) caracteriza processo de industrialização, nos termos do art. 4º, II, alínea "c", do RICMS.

O estabelecimento industrial, ao adquirir cavacos de madeira de outro estabelecimento industrial com diferimento do ICMS, poderá revendê-los a empresas situadas no Estado de Mato Grosso para utilização em processo de combustão, também ao abrigo do diferimento do ICMS.

​​040/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO E REVENDA DE CAVACO DE MADEIRA – USO NO PROCESSO DE COMBUSTÃO –DIFERIMENTO.

O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso

O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.

041/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE.

As operações com gergelim, a partir de 1º de janeiro de 2025, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como da contribuição à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 1.261/2000.

As contribuições ao FETHAB incidem sobre as operações com gergelim realizadas no âmbito interno, interestadual e aquelas destinadas à exportação.

A contribuição ao FETHAB não se aplica: (I) às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; e (II) às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território estadual, com destino a leilões, exposições ou feiras, bem como aos respectivos retornos.

Nas aquisições internas de gergelim realizadas junto a produtores rurais mato-grossenses, quando amparadas pelo diferimento do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do produtor rural remetente (produtor rural).

Nas operações de saídas internas de gergelim efetuadas para empresa comercial exportadora ou "trading company" situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do destinatário.

​04​2/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COOPERATIVA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – SUSPENSÃO – RECOLHIMENTO QUANDO DA SAÍDA SUBSEQUENTE – ASSEGURADO O DIREITO AO CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – LIMITE DO CRÉDITO ASSEGURADO NA ORIGEM.

Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O lançamento do ICMS fica suspenso na operação realizada entre o produtor e a cooperativa, mantendo-se essa suspensão até a ocorrência do evento futuro previsto no § 1º do art. 21 do RICMS, consistente na saída subsequente, não tributada, promovida pela cooperativa, com destino a estabelecimento da própria entidade situado em outro Estado.

Não há incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma cooperativa, de modo que o imposto a ser recolhido refere-se à operação anterior realizada entre o produtor e a cooperativa, cujo lançamento encontra-se suspenso.

Após o efetivo recolhimento do ICMS relativo a essa operação, fica assegurado o direito ao crédito pela unidade federada de destino e pela unidade federada de origem, na forma do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96.

O direito ao crédito assegurado na unidade federada de destino corresponde e é limitado ao resultado da aplicação de percentuaisdo inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

O direito ao crédito assegurado na unidade federada de origem é limitado à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o assegurado na unidade federada de destino.

​04​3/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO E REVENDA DE CAVACO DE MADEIRA – USO NO PROCESSO DE COMBUSTÃO –DIFERIMENTO.

O artigo 10 do Anexo VII do RICMS prevê a aplicação do diferimento nas operações internas com cavaco de madeira, para utilização no processo de combustão pelo destinatário, desde que atendidas as condições ali estabelecidas, dentre as quais se destaca a exigência de que a madeira seja extraída no território do Estado de Mato Grosso

O diferimento do ICMS não se aplica às operações internas de saída de cavaco de madeira, quando o contribuinte adquirir o produto ou a matéria prima em outra unidade da Federação.

04​4/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – RENUNCIA A QUAISQUER CREDITOS. PRESTAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO.

O prestador de serviço de transporte de mercadorias, ao fazer a opção expressa pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A opção pelo crédito presumido resulta na substituição do regime normal de apuração do imposto previsto na legislação.

Na prestação interna, o contribuinte prestador de serviço de transporte poderá gozar do benefício de redução em 20% da base de cálculo do ICMS devido, desde que observadas as condições impostas no artigo 64 do Anexo V do RICMS/MT.​
​04​5/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SUCATA.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica nas hipóteses de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

04​6/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA - NÃO INCIDÊNCIA.

A não incidência do ICMS alcança as exportações diretas e as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, desde que comprovada a efetiva saída da mercadoria do território nacional e observadas as exigências regulamentares. O benefício não se aplica a remessas subsequentes entre exportadores ou equiparados, nem subsiste quando não comprovada a exportação. A desoneração limita-se ao ICMS, não afastando automaticamente a exigibilidade de contribuições estaduais previstas em legislação própria.​
04​8/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​N​ERC​CONSULTA TRIBUTÁRIA - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO – SIMBEF – SISTEMA DE MONITORAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL – DECRETO Nº 288/2019 – PORTARIAS SEDEC Nº 289, 290 E 291/2024 – OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES –– REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES – INAPLICABILIDADE.

A obrigatoriedade de envio de informações por meio do SIMBEF, prevista no artigo 16, parágrafo único, do Decreto nº 288/2019 e regulamentada pelas Portarias SEDEC nº 289, 290 e 291/2024, aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários dos programas de desenvolvimento sob gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, notadamente PRODEIC, PRODER e PROALMAT.

O Regime Simplificado de Tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares (benefício MT030150), instituído pela Lei nº 10.982/2019 e regulamentado pelo Decreto nº 378/2020, com previsão no Anexo XVIII do RICMS/MT, não se enquadra entre os programas de incentivo fiscal submetidos ao monitoramento disciplinado pelas referidas portarias.

O contribuinte credenciado exclusivamente no benefício MT030150 não está obrigado a prestação de informações no SIMBEF, relativamente ao prazo fixado para 31/01/2026, por ausência de previsão normativa específica que imponha tal obrigação a esse regime tributário.​ 

04​9/​​2​​​02​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS – CRÉDITO FISCAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO – ESTORNO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGISTROS NA EFD.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que exija a renúncia de créditos, e atenda às condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica.

Para que o adquirente possa realizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, deve constar na NF-e de aquisição as informações relativas ao valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190. Na fase de apuração, o contribuinte deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês que não estejam sujeitas à incidência do imposto (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal).

O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 ("Valor do Ajuste"), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso.

A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

050/​​2​​​02​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NCM 8421.39.90 – SEGMENTO DE AUTOPEÇAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. DESTINATÁRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

O produto "filtro de pólen do ar-condicionado" encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária.

Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS.

A incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.

051/​​2​​​02​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO – SOBRAS DE GRÃOS NOS TERMINAIS DE TRANSBORDO – NÃO IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DO PROPRIETÁRIO DOS GRÃOS – REGULARIZAÇÃO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO – CFOP.

Nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, é obrigatória a emissão do documento fiscal para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, sob pena de caracterização de infração fiscal, em razão da manutenção de mercadoria no estabelecimento desacompanhada de documentação fiscal.

A nota fiscal de entrada de mercadoria no estabelecimento deverá ser emitida com destaque do imposto, o qual deverá ser devidamente recolhido, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 3° do RICMS/MT, pois considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha ingressado desacobertada de documentação fiscal.

052/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE PEÇAS PELO TOMADOR - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS DIFAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA DE PEÇAS DESTINADAS AO CONSERTO E RETORNO DAS PEÇAS RETIRADAS - EMISSÃO DE NF-e - CFOP.

Quando o tomador do serviço fornece as peças a serem utilizadas para o conserto, não há incidência do ICMS DIFAL, pois não ocorre circulação de mercadoria ou transferência de propriedade, requisitos essenciais para caracterização do fato gerador do imposto.

Considerando que não há CFOP que descreva com exatidão a remessa de peças destinadas a serem utilizadas no conserto de outro bem, bem como o retorno das peças retiradas durante o conserto, admite-se a utilização do CFOP 6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, devendo a NF-e conter informações claras que permitam a plena identificação e compreensão da operação.

​​053/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO INDEVIDO - MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO ESCRITURAL SOBRE ESTOQUE - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.

Não há direito ao crédito escritural de ICMS relativamente às mercadorias que constam em estoque e para os quais houve recolhimento de ICMS por substituição tributária na entrada, se, na realidade, tais mercadorias estiverem sujeitas à tributação normal do ICMS.

Não havendo previsão legal para a sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, tampouco para a apropriação de crédito de ICMS sobre o estoque, é vedado ao contribuinte manter o tratamento fiscal próprio do ICMS-ST, bem como emitir notas fiscais de saída sem o devido destaque do imposto, ainda que tenha ocorrido recolhimento antecipado indevido.​
054/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO CPF - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Para fins de revenda em estabelecimento comercial, a aquisição das mercadorias deve ocorrer diretamente pelo próprio estabelecimento, em operação autônoma e regular, observando-se a emissão de documento fiscal idôneo em seu nome e o enquadramento no regime tributário aplicável às empresas fornecedoras.

A utilização de compras em nome de pessoa física como forma de suprimento do estoque caracteriza procedimento irregular e não é admitida.​
055/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO – ART. 50, INCISO VI, DO ANEXO IV DO RICMS/MT – BENEFÍCIO FISCAL – INTERPRETAÇÃO LITERAL – ART. 111 DO CTN – PESQUISADORES E CIENTISTAS – PESSOA FÍSICA – ENTIDADE ASSOCIATIVA – INAPLICABILIDADE.

A isenção do ICMS prevista no artigo 50, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/MT aplica-se exclusivamente às operações de importação realizadas por pesquisadores e cientistas, pessoas físicas, credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq.

É vedada interpretação extensiva para alcançar pessoas jurídicas não expressamente previstas no dispositivo legal, ainda que sem fins lucrativos, credenciadas junto ao CNPq ou executoras de projetos de pesquisa científica e tecnológica.

Aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Inexistência de direito à fruição da isenção por entidade associativa enquadrada na CNAE 9499-5/00.​
056/​​2​​​0​2​​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – REGULARIZAÇÃO DE ENTREGAS EM QUANTIDADES INFERIORES ÀS CONSIGNADAS NA NOTA FISCAL - AJUSTE SINIEF Nº 13/2024.

Para regularizar situações em que as mercadorias tenham sido entregues em quantidades inferiores às consignadas na Nota Fiscal, deve ser observado o procedimento específico previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024.

Não se vislumbra medida formal específica para a regularização de erros em documentos fiscais cujos prazos para eventuais correções ou cancelamento já tenham se esgotado.​
057/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PÃO DE QUEIJO CONGELADO – MASSA CRUA E PRÉ ASSADA – NCM/SH – CEST. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICÁVEL.

Nos casos de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH deverá ser informado nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

O pão de queijo comercializado na forma de massa crua e congelada - NCM 1901.20.10 sujeita-se ao regime de substituição tributária, CEST 17.046.15.

O pão de queijo pré-assado, enquadra-se na classificação "biscoitos de polvilho" NCM 1905.90.90 e sujeita-se ao regime de substituição tributária, CEST 17.031.02.​
058/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FARINHA DE PESCADO E DE CAMARÃO – UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BIOFERTILIZANTE – APLICAÇÃO NAS LAVOURAS DE SOJA E MILHO – INSUMO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA – INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

As mercadorias adquiridas por produtor rural, quando empregadas diretamente na formulação de composto utilizado na produção agrícola própria, caracterizam-se como insumos de produção, nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS/MT, por serem consumidas no processo produtivo agropecuário.

Nos termos do parágrafo único do artigo 57 do RICMS/MT, o produtor primário equipara-se a estabelecimento comercial ou industrial para fins de aproveitamento de créditos relativos às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

Não se tratando de mercadoria destinada a uso e consumo, mas de insumo aplicado diretamente na atividade rural, não é devido o ICMS diferencial de alíquotas nas respectivas aquisições interestaduais.​
​059/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – PRAZO DE RECOLHIMENTO – DIA NÃO ÚTIL – JUROS E MULTA DE MORA.

O produtor rural pessoa física, submetido ao regime normal de apuração do ICMS, deve recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquotas até o dia 6 do mês subsequente ao da apuração, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 137/2021.

Ocorrendo o vencimento em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, conforme art. 5º da referida Portaria, hipótese que não implica prorrogação do vencimento.

Não realizado o recolhimento nesse prazo, os juros e a multa de mora incidem a partir do primeiro dia posterior ao vencimento original do tributo, ainda que coincidente com dia não útil, observada a legislação aplicável.​
​060/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PRODEIC - DISPENSA DE RECOLHIMENTO POR OPERAÇÃO.

Os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação previsto no artigo 132 do RICMS/MT.​
​061/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​​ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO – AERONAVE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 29-A DO ANEXO V DO RICMS/MT – DESINCORPORAÇÃO ANTES DE 48 MESES – EXIGÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DIFERIDO – TRIBUTAÇÃO DA SAÍDA.

Na alienação de aeronave importada com diferimento do ICMS e beneficiada com redução de base de cálculo prevista no art. 29-A do Anexo V do RICMS/MT, antes de transcorrido o prazo de 48 meses do desembaraço aduaneiro, o imposto diferido a ser exigido deve corresponder ao ICMS efetivamente devido na importação, já considerada a redução de base de cálculo, proporcionalmente ao período restante, sem prejuízo da incidência do ICMS próprio na operação de saída.​
062/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR MONTAGEM – PROCEDIMENTO FISCAL – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA BAIXA DE INSUMOS – IMPROPRIEDADE – CONTROLE INTERNO DE PRODUÇÃO E ESTOQUE – ENTRADA DE INSUMOS E SAÍDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – CFOP APLICÁVEL – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO CADASTRAL (CNAE).

A reunião de peças, partes ou componentes que resulte em novo produto ou unidade autônoma caracteriza industrialização na modalidade de montagem, nos termos da legislação tributária aplicável.

Na industrialização própria, o consumo dos insumos e a formação do produto acabado constituem eventos internos do processo produtivo, controlados por meio de sistema de produção e estoque, não configurando circulação de mercadoria nem fato gerador do ICMS, razão pela qual não há emissão de documento fiscal para registrar a baixa dos insumos ou a geração do produto.

O procedimento fiscal regular consiste na entrada dos insumos mediante nota fiscal do fornecedor e na emissão de documento fiscal apenas na saída do produto industrializado, quando ocorrer a operação de circulação.

A realização de atividade de industrialização exige, ainda, a adequação das informações cadastrais do contribuinte, com a inclusão da correspondente atividade econômica (CNAE) perante a Secretaria de Estado de Fazenda.​
063/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO – EMISSÃO DOCUMENTO

Na remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento do contribuinte, em outra unidade da Federação, o imposto destacado na NF-e de remessa deve ser recolhido antecipadamente, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da consulente. Como o imposto destacado na NF-e de remessa foi pago antecipadamente via DAR-1/AUT ou GNRE, o contribuinte deve efetuar ajuste a crédito na apuração por meio do Registro E111, evitando-se que o imposto já pago seja novamente exigido no resultado da apuração.

As vendas efetivamente realizadas em outro Estado serão tributadas normalmente pelas notas fiscais emitidas no momento da entrega ao cliente.​
​064/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – EQUIPAMENTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — SISTEMA FOTOVOLTAICO — NCM 8501.72.90 — ATIVO IMOBILIZADO — CONVÊNIO ICMS 101/97 — ART. 125 DO ANEXO IV DO RICMS/MT — ISENÇÃO CONDICIONADA À ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO DO IPI — DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS — RESTITUIÇÃO.

A aquisição interestadual de gerador fotovoltaico de corrente contínua, classificado na subposição 8501.7 da NCM/SH, destinado ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, encontra-se abrangida pela isenção prevista no art. 125 do Anexo IV do RICMS/MT, desde que atendidas as condicionantes do Convênio ICMS 101/97, especialmente quanto à isenção ou tributação à alíquota zero do IPI.
Atendidos os requisitos legais, a isenção alcança a operação, inclusive em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL).

Comprovado o recolhimento indevido do ICMS-DIFAL, é cabível a restituição do valor pago, mediante observância do procedimento previsto nos arts. 1.014 a 1.024 do RICMS/MT, condicionando-se eventual lançamento do crédito à prévia autorização da unidade fazendária competente.​
066/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DOAÇÃO – QUOTAS SOCIETÁRIAS DE EMPRESA LOCALIZADA NO EXTERIOR – DOADOR DOMICILIADO NO BRASIL – TEMA 825 DO STF – ADI n° 6838.

O ITCD incide sobre a doação de quotas societárias de empresa localizada no exterior, quando realizada por doador residente ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.

A circunstância de a empresa estar situada no exterior revela-se juridicamente irrelevante para fins de definição da competência tributária quando o doador for residente ou domiciliado no Brasil.

O julgamento do Tema 825, pelo Supremo Tribunal Federal, restringe-se à exigência de edição de lei complementar federal para regulamentar a hipótese prevista no art. 155, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, a qual, no que se refere à doação, condiciona a cobrança do imposto à prévia edição de lei complementar quando o doador for domiciliado no exterior.

A tese firmada no Tema 825 não alcança as hipóteses em que o doador seja residente ou domiciliado no Brasil, ainda que o bem doado esteja situado no exterior.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6838 se limita às situações em que o doador seja residente ou domiciliado no exterior, não se aplicando aos casos em que o doador resida no Brasil.​
067/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REMESSA PARA EXPOSIÇÃO - ISENÇÃO.

Nas operações de remessa de mercadorias destinadas a exposições ou feiras, quando voltadas à exibição ao público em geral e com retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída, aplica-se a isenção do ICMS. Nessas hipóteses, tanto a remessa quanto o respectivo retorno não devem conter destaque do imposto.​
​068/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

RETIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO Nº 059/2023 - UDCR/UNERC.

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SUCATA - DISPENSA DE EMISSÃO A CADA OPERAÇÃO.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica nas hipóteses de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

​069/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NCM 8302.10.00 - SEGMENTO - MOVELARIA - FINALIDADE.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos classificados na subposição 8302.10.00 da NCM/SH, caso não tenham pertinência com os segmentos arrolados nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, não estão sujeitos ao regime de substituição tributação.

070/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUJEIÇÃO.

O regime de substituição tributária é aplicável quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na NCM previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.

Embora o Convênio ICMS nº 53/2023 tenha alterado o Convênio ICMS nº 142/2018, e essa alteração ainda não tenha sido internalizada na legislação tributária de Mato Grosso, esclarece-se que, por força do § 2º do art. 2º do Anexo X do RICMS, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam inclusão ou exclusão de bem ou mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

Portanto, a mercadoria classificada na NCM 1806.31.20, no CEST 17.002.02 (outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg), está sujeita ao regime de substituição tributária, conforme Tabela XVII Produtos Alimentícios, do art. 1º do Apêndice do Anexo X, do RICMS.ICMS -TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE - BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - NÃO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA ENTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.

A partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais de mercadorias, de materiais para uso e consumo e de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de um mesmo titular não estão sujeitas à incidência do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas (DIFAL).

​071/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS -TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE - BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - NÃO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA ENTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.

A partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais de mercadorias, de materiais para uso e consumo e de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de um mesmo titular não estão sujeitas à incidência do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas (DIFAL).

072/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS -OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO - PEIXES VIVOS - NÃO SE APLICA.

A interpretação da norma concessiva de benefício fiscal deve ocorrer de forma literal, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.

A expressão "frescos, refrigerados ou congelados", constante dos arts. 5º e 6º do Anexo IV do RICMS-MT, não pode ser considerada mera referência exemplificativa. Ao contrário, constitui delimitação objetiva do alcance da isenção, restringindo o benefício às operações que envolvam o pescado nessas condições. Assim, a redação normativa indica que a isenção não alcança a comercialização de peixes vivos.

A legislação mato-grossense prevê isenção para as operações internas com alevinos, nos termos do art. 115, IX (parte final), do Anexo IV, do RICMS.

073/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - FRIGORÍFICO - ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE - TRANSFERÊNCIA INTERNA - NÃO INCIDÊNCIA - DIFERIMENTO - DISPENSA DE RECOLHIMENTO NA INTERRUPÇÃO - OPÇÃO PELA EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO TRIBUTADA - FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (PRODEIC) - CRÉDITO OUTORGADO.

Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49; do art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996; e do art. 3º, § 15, do RICMS/MT, não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, assegurando-se a manutenção dos créditos das operações anteriores.

Fica dispensado o recolhimento do ICMS, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de remessa interna subsequente entre filias do produto resultante do abate, nos termos do art. 13-A do Anexo VII do RICMS/MT.

Alternativamente à regra de não incidência, é facultado ao contribuinte optar pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, mediante observância das condições previstas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 e no art. 125-A, § 2º, do RICMS/MT.

Na hipótese de transferência equiparada a operação tributada, resta autorizada a fruição do benefício fiscal de crédito outorgado do PRODEIC, nos termos do art. 14, § 1º-A, do Decreto nº 288/2019 (redação dada pelo Decreto nº 1.553/2025), vedada a incidência cumulativa com outros benefícios na mesma operação.

074/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EC 87/2015 - RESTITUIÇÃO.

O pedido de restituição de indébito é o procedimento adequado para a restituição de quantias recolhidas aos cofres do Estado e que posteriormente se mostrem indevidas.​
075/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS - CRÉDITO OUTORGADO - RESOLUÇÃO CONDEPRODEMAT Nº 040/2019 - NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO VOLUME MÍNIMO DE COMERCIALIZAÇÃO – READEQUAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO APLICÁVEL.


A Resolução nº 040/2019 do CONDEPRODEMAT condiciona a fruição do crédito outorgado relativo ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) ao atingimento de volume mínimo de comercialização anual ou verificado a partir da média móvel dos últimos 12 (doze) meses, conforme o caso, nos patamares previstos no art. 1º-C.

No exercício de 2025, o benefício pode ser utilizado no valor de R$ 0,21 por litro sob condição resolutiva, não havendo previsão de estorno caso o volume mínimo não seja alcançado, mas sim de readequação do valor do crédito outorgado aplicável para o exercício subsequente. Nos exercícios seguintes ao ano de 2025, o crédito outorgado deverá corresponder ao volume efetivamente comercializado, sujeitando-se a monitoramento periódico pela administração tributária e à deliberação formal do CONDEPRODEMAT para a eventual readequação do benefício.

076/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM SOJA E MILHO –DIFERIMENTO DO ICMS NA 2ª OPERAÇÃO.


O disposto no §2º dos arts. 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT autoriza que o regime especial do diferimento se estenda não apenas para a segunda operação da cadeia de circulação da mercadoria, mas para as operações subsequentes em geral, desde que se trate de saída promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, e desde que o remetente: (i) renuncie ao aproveitamento de todos os créditos relativos a entradas eventualmente tributadas; e (ii) aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, aplicável no momento da eventual interrupção do diferimento.

A extensão do regime especial de diferimento para as operações subsequentes está restrita à hipótese de interrupção prevista no inciso II dos arts. 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, não alcançando as demais (saída para outra unidade da Federação ou para o exterior, saída com destino a estabelecimento varejista; ou saída de produto resultante do beneficiamento ou industrialização da mercadoria etc.).

As hipóteses de interrupção do diferimento estão disciplinadas no Anexo VII e nos artigos 580 e seguintes do RICMS/MT.

​077/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DIFERIMENTO – PRORROGAÇÃO PRAZO VIGÊNCIA – NOVO TERMO DE OPÇÃO - DESNECESSÁRIO.

Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.​
080/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL – HIPÓTESES DE DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO.

As prestações de serviço de transporte intermunicipal que destinem bens para consumidor ou usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS.

É vedada a aplicação do diferimento previsto no art. 39 do Anexo VII do RICMS/MT quando a mercadoria transportada se destinar ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento destinatário, conforme estabelece expressamente o §2° do referido artigo.

A redução de base de cálculo aplicável na prestação de serviço de transporte intermunicipal, de que trata o artigo 64 do Anexo V do RICMS/MT, poderá ser aplicada, desde que o interessado faça opção pelo benefício e atenda as demais condições previstas na norma.

​​081/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS – DIFAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ISS – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. MEDICAMENTOS PREPARADOS SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. – REMESSA A INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA OPERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

A manipulação de fórmulas farmacêuticas sob encomenda, com prescrição individualizada e destinação a paciente certo, caracteriza serviço farmacêutico enquadrado no subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitando-se ao ISS, ainda que envolva fornecimento de insumos ou entrega física do produto final.

A remessa do medicamento a hospital, clínica ou instituição privada de saúde não altera, por si só, a natureza jurídica da operação, desde que a instituição figure apenas como tomadora/intermediária da prestação, sem comercialização subsequente, desde que permaneça a destinação a paciente certo mediante prescrição individualizada.

Inexistindo fato gerador do ICMS, não há fundamento para exigência do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, porquanto este não constitui tributo autônomo, mas parcela do próprio ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Entendimento condicionado à efetiva caracterização da manipulação individualizada, vinculada a paciente determinado; hipótese diversa, de fornecimento padronizado ao estabelecimento de saúde, enseja tratamento tributário distinto.

​082/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – MASSAS ALIMENTÍCIAS – NCM 1902.19.00 – OPERAÇÕES INTERNAS – RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS-ST – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – CFOP APLICÁVEL – EMISSÃO DE NF-E.

As massas alimentícias classificadas na posição NCM 1902, incluídas no segmento de produtos alimentícios, encontram-se sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme previsão do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em consonância com o Convênio ICMS 142/2018.

Nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, destinadas a contribuintes que promoverão saídas subsequentes da mercadoria, compete ao fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 448 e do inciso III do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.

A aplicação do regime de substituição tributária alcança todos os contribuintes do ICMS, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, visto que o ICMS devido por substituição tributária não integra o regime unificado de arrecadação, nos termos do artigo 13, §1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do § 6º do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT.

Para fins de documentação fiscal, nas operações internas de venda da produção do estabelecimento sujeitas à substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 5.401; quando a venda for diretamente ao consumidor final, sem ocorrência de operação subsequente, deverá ser utilizado o CFOP 5.101.

A atividade de fabricação de massas alimentícias caracteriza atividade industrial, nos termos do conceito de industrialização previsto na legislação tributária, ainda que exercida por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Quando aplicável o regime de substituição tributária, a NF-e deverá conter o destaque do ICMS-ST nos campos próprios do documento fiscal, observadas as regras de determinação da base de cálculo e do imposto devido, conforme disposto nos artigos 5º a 7º do Anexo X do RICMS/MT, inclusive quanto à forma de dedução do ICMS da operação própria nas hipóteses em que o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

​083/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATACADISTA – EMPREITADA GLOBAL – APLICAÇÃO EM OBRA – USO E CONSUMO – DIFAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – RESTITUIÇÃO.

As aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, quando realizadas por contribuinte do ICMS, submetem-se, em regra, ao regime de substituição tributária, ainda que parte do estoque venha a ser posteriormente empregada em prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto.

O imposto recolhido sob a sistemática da substituição tributária na entrada da mercadoria não gera direito a crédito de ICMS. De igual modo, é vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a uso e consumo do estabelecimento, nos termos do art. 116, III, do RICMS/MT.

A aplicação, na obra, de material adquirido de terceiros, no contexto de empreitada global, não gera novo débito de ICMS, prevalecendo, nessa etapa, a incidência do ISSQN, ressalvadas as hipóteses legais de fornecimento de mercadoria produzida fora do local da prestação ou outras situações expressamente previstas na legislação.

A consulente deverá manter segregação e controle fiscal, contábil e documental das mercadorias destinadas à revenda e daquelas apropriadas para uso nas obras, de modo a comprovar a destinação efetiva conferida a cada entrada.

Caso o remente da mercadoria, substituto tributário, não possua inscrição no CCE/MT e autorização para apuração e recolhimento mensal do imposto, o ICMS deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria, nos termos do art. 15, inciso II, do Anexo X do RICMS. Caso o remetente não efetue tempestivamente o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, o destinatário será considerado devedor solidário nas hipóteses descritas no § 2º do art. 4º do Anexo X do RICMS.

Se a mercadoria ingressar no estabelecimento com tributação pela ST e vier a ser posteriormente destinada a obra de construção civil desempenhada pelo contribuinte substituído no âmbito de prestação de serviço não tributada pelo ICMS, eventual quantia recolhida em valor superior ao devido poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma dos arts. 1.014 e seguintes do RICMS/MT.

084/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 27-A DO ANEXO V DO RICMS/MT. CONTRIBUIÇÃO FUNGEFAZ – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – REFATURAMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Nas operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários há redução de base de cálculo prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS/MT, condicionada a sua fruição ao recolhimento de contribuição ao FUNGEFAZ.

O recolhimento do FUNGEFAZ deve ocorrer no mesmo prazo do ICMS remanescente devido na operação beneficiada.

Ocorrendo a devolução regular e integral da mercadoria, a operação originária é desfeita. Se a devolução ocorrer no mesmo período de apuração e antes do respectivo recolhimento, não subsistirá valor a recolher ao Fundo, relativamente à operação desconstituída. Se o recolhimento ao FUNGEFAZ já tiver ocorrido, a restituição depende de formalização de pedido de repetição de indébito via e-Process, com observância dos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS/MT e da Portaria n° 215/2021-SEFAZ.

A devolução em mês posterior, ainda que seguida de revenda a terceiro ou de refaturamento ao mesmo cliente, não autoriza compensação automática com novo débito do fundo, por falta de previsão legal.

Deferido o pedido, a restituição é efetivada em espécie, mediante crédito em conta corrente bancária de titularidade do requerente, e não por crédito escritural em EFD/SPED.

​085/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – CRÉDITO FISCAL – ÓLEO DIESEL – FROTA PRÓPRIA – ENTREGA DE MERCADORIAS – COMÉRCIO ATACADISTA – USO E CONSUMO – LC 87/1996 – ARTIGOS 20 E 33, INCISO I.

Não gera direito ao aproveitamento de crédito de ICMS a aquisição de óleo diesel utilizado no abastecimento de frota própria empregada na entrega de mercadorias comercializadas pelo contribuinte, por caracterizar produto destinado ao uso e consumo do estabelecimento.

O crédito somente seria admitido para entradas dessa natureza a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996.​

086/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGMENTO AUTOPEÇAS – FLUIDO DE FREIO CLASSIFICADO NA NCM 3819.00.00 – NÃO SUJEIÇÃO.

A classificação fiscal NCM 3819.00.00 não está relacionada em nenhuma das tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. Portanto, o fluido de freio não se submete ao recolhimento antecipado por substituição tributária no estado de Mato Grosso.

A SEFAZ-MT adota o entendimento de que "peças e partes" correspondem a componentes físicos de natureza mecânica ou estrutural, não abrangendo líquidos, fluidos e lubrificantes que possuem natureza jurídica e química diversa. Caso houvesse a intenção de enquadrar o fluido de freio como autopeças, seria necessária a indicação expressa da NCM 3819.00.00 na Tabela II, o que não se verifica na legislação aplicável.

​087/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS IMPORTADOS DESTINADOS A REVENDA EM MT – BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – TABELA DE PREÇOS SUGERIDAS PELO IMPORTADOR – ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CÁLCULO.

No caso de veículo automotor novo que não possua: 1) preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; e 2) valores correspondentes ao PMPF; poderá ser utilizado como base de cálculo, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, o preço final ao consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, conforme o artigo 6°, inciso II, do Anexo X do RICMS.

A aplicação dessa regra depende do prévio envio à Secretaria de Fazenda da tabela de preços a consumidor final sugerida.

Caso não seja possível utilizar a referida tabela de preços, a base de cálculo deverá ser apurada conforme o inciso III do artigo 6°, aplicando-se a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista em convênio (30%).

A alíquota interna do imposto para cálculo do valor a recolher por substituição tributária nas operações com veículo automotor novo será de 12% (doze por cento), desde que o remetente de outra unidade federada esteja credenciado no Estado de Mato Grosso como substituto.

088/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL – HIPÓTESES DE DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO.

As prestações de serviço de transporte intermunicipal que destinem bens para consumidor ou usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS.

É vedada a aplicação do diferimento previsto no art. 39 do Anexo VII do RICMS/MT quando a mercadoria transportada se destinar ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento destinatário, conforme estabelece expressamente o §2° do referido artigo.

A redução de base de cálculo aplicável na prestação de serviço de transporte intermunicipal, de que trata o artigo 64 do Anexo V do RICMS/MT, poderá ser aplicada, desde que o interessado faça opção pelo benefício e atenda as demais condições previstas na norma.

​​089/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – SUÍNOS.

O Artigo 33-A do Anexo V do RICMS/MT foi restabelecido, permitindo expressamente a cumulação do crédito outorgado previsto na Resolução CONDEPRODEMAT nº 081/2021 com a redução de base de cálculo do Convênio ICMS nº 103/2023. Essa fruição conjunta permanece válida até 31 de dezembro de 2026, respeitando o prazo de vigência do referido convênio.

​​090/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM/SH 8517.62.64 - APARELHO ELETRÔNICO DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS - APLICÁVEL.

Para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

Os produtos "Starlink V4 (Standard - Residencial)" e "Starlink Mini (Gen 4 - Portátil)", classificados na NCM sob o código 8517.62.64, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, estando enquadrados no item 110.0 da Tabela XX do art. 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

O produto "Starlink Mini (Gen 4 - Portátil)", embora possa ser também utilizado em automóveis, não é alcançado pela exceção prevista para o item 110.0 ("exceto os de uso automotivo"). Esse produto se caracteriza pela mobilidade, tanto do equipamento em si, quanto do serviço de telecomunicação oferecido (conectividade à internet).

​​091/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal emitida para simples faturamento, nas vendas para entrega futura.

Nas hipóteses em que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao imposto pode, quando necessário, ser considerado na composição do valor total da operação, já que impacta o preço final cobrado do adquirente, e informado em dados complementares para fins de transparência.

​​​​​092/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP APLICÁVEL NA VENDA DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS.

Nas saídas promovidas pela filial relativas a mercadorias recebidas em transferência da matriz, a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento) não se mostra adequada quando tais mercadorias foram integralmente industrializadas no estabelecimento remetente.

O benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, consistente na fruição de crédito outorgado sobre as saídas de produção própria, não é extensivo a todos os estabelecimentos do contribuinte.

Se a atividade complementar desenvolvida pela filial se enquadrar no conceito de industrialização para efeitos da legislação do ICMS, será possível caracterizar a operação subsequente como venda de produção do próprio estabelecimento, admitindo-se, em tese, a utilização do CFOP 5.101/6.101.

​09​3/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​–​​ ​U​​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – CRÉDITO – MATERIAIS INDIRETOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - VEDAÇÃO. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO DE ICMS - CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PRODEIC - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS DA EFD.

O crédito de ICMS relativo a materiais utilizados indiretamente no processo produtivo é vedado, pois tais itens não se incorporam ao produto final e nem são consumidos diretamente no processo de produção.

O Convênio ICMS nº 26/2023 reconhece expressamente a possibilidade de creditamento nas aquisições de GLP quando utilizado como insumo, respeitando as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e das legislações estaduais.

No caso de contribuinte enquadrado no PRODEIC, não é permitido o lançamento extemporâneo de créditos de ICMS diretamente na EFD do período atual. Desde que dentro do prazo quinquenal, podem ser recuperados por meio da retificação das Escriturações Fiscais Digitais (EFD) dos períodos de apuração originais.

09​4/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​​–​​ ​U​​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS/ST).

1. Inexistência de vedação legal à operação de consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvada a inaplicabilidade do rito procedimental dos artigos 667 e seguintes do RICMS/MT.

2. Necessidade de compatibilização entre a natureza da consignação (entrega sem transferência imediata de titularidade) e a sistemática da substituição tributária (antecipação do imposto das etapas subsequentes).

​09​5/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​​–​​ ​U​​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO - EXIGÊNCIA DO ICMS.

A legislação tributária condiciona a não incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior à comprovação da efetiva exportação e ao cumprimento das obrigações acessórias.
Não sendo possível a comprovação da efetiva exportação e a regularização das obrigações acessórias não cumpridas, o ICMS torna-se exigível do remetente, não havendo dispositivo na legislação tributária que afaste essa responsabilidade ou a transfira à empresa comercial exportadora. Contudo, há previsão de responsabilidade solidária do exportador (ou equiparado), nos termos do artigo 18-A, inciso IV, da Lei nº 7.098/98, o que permite ao Fisco exigir o imposto também da empresa comercial exportadora, de forma conjunta ou isolada.

O artigo 124, inciso I, do CTN (Lei Federal nº 5.172/1966) prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.​
09​6/​​2​​​0​2​​​​​​​6​​ ​​​–​​ ​U​​​​​​​DC​​R​​​/U​​N​ERC​ICMS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - RETORNO DE REMESSA INTERESTADUAL PARA DEPÓSITO - POSSIBILIDADE DE TOMADA DE CRÉDITO.

A apropriação de ICMS nas operações de retorno de remessa interestadual de mercadorias para depósito não configura crédito de ICMS em sentido material, mas simples ajuste destinado a neutralizar o débito anteriormente registrado, razão pela qual não deve se submeter à vedação estabelecida pelo Convênio ICMS nº 199/2022.