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Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VII
DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO
 

Art. 629 A entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)

§ 1º Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput deste artigo, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante, bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.

​§ 2° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS 85/2009, 199/2022 e 15/2023. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

§ 2°-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS 85/2009 e 181/2024. (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, acrescentado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

§ 3° O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação - DI, as Declarações Únicas de Importação - DUIMP, as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e os comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 181/2024. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

​§ 4° Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente, referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002, alterado pelo Convênio ICMS 182/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

​​Art. 630 A entrada de mercadoria ou bem depositado, em depositário estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 143/2002, alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008)

§ 1° Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.

§ 2° Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso.

 

Art. 631 O não cumprimento do disposto nos artigos 629 e 630 implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 37, incisos V e VII, e 38, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002​, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008​)