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Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IV
DAS VENDAS A PRAZO
 

Art. 605 As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, ficam obrigadas a extrair uma relação dos mesmos, em 2 (duas) vias, de que constem:

I – o número do título e a data da emissão;

II – o nome e o endereço do emitente e do sacado;

III – o valor do título e a data do vencimento.

§ 1° A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.

§ 2° Uma das vias da relação a que se refere o caput deste artigo deverá ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3° A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

 

Art. 606 Em relação às operações de que trata este capítulo, deverá, ainda, ser observado o que segue:

I – as duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir;

II – as faturas deverão conter, também, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.