CAPÍTULO IV
DAS VENDAS A PRAZO
Art. 605 As pessoas que
efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou
promissórias rurais, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades
financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto,
caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, ficam obrigadas a
extrair uma relação dos mesmos, em 2 (duas) vias, de que constem:
I – o número do
título e a data da emissão;
II – o nome e o
endereço do emitente e do sacado;
III – o valor do
título e a data do vencimento.
§ 1° A obrigação
prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou
promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins
indicados.
§ 2° Uma das vias
da relação a que se refere o caput deste artigo deverá ser entregue ao
estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do
interessado, para exibição ao fisco.
§ 3° A relação
poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que
contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 606 Em relação às
operações de que trata este capítulo, deverá, ainda, ser observado o que segue:
I – as duplicatas e
triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir;
II – as faturas
deverão conter, também, o número do documento fiscal correspondente à operação
realizada.