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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO III (revogado)
DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

​​
CAPÍTULO I (revogado)​​

Alterações: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ vide texto (Revogou o Anexo III​​)​ ​c/c Decreto 1.047/2021, Vigência:​ 04/08/2021, Efeitos: vide texto (Cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Alterou a denominação do Capítulo I do Anexo III).

Denominação do Capítulo I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ 1°/04/2024 (Revogou o Anexo III​​)​ 
Redação anterior: Decreto 1.047/2021​, Vigência: 04/08/2021, Efeitos​: 12/07/2019 (Cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Alterou a denominação do Capítulo I do Anexo III).
CAPÍTULO I
CÓDIGO DA SITU​AÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n/, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho  de 2019​​)​
Redação original: ​​
CAPÍTULO I
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)​​

Tabela A (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ vide texto (Revogou o Anexo III com a Tabela A​​)​.


Tabela A ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ 1°/04/2024 (Revogou a Tabela A​​)​ 
Redação original: 
TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO​
(cf. Anex​o ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações)
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)​
1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional – mercadoria​ ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
4 – Nacional – cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 )
8 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)​

 ​



Tabela B (revogado)

Alterações: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ vide texto (Revogou o Anexo III com a Tabela B​​)​ c/c Decreto 250/2023, Vigência:​ 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Acrescenta os códigos 02, 15, 53 e 61 à tabela B).

Tabela B (Íntegra) ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ 1°/04/2024 (Revogou a Tabela B​​)​ 
Redação anterior c/c original: Decreto 250/2023, Vigência:​ 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Acrescenta os códigos 02, 15, 53 e 61 à tabela B).
TABELA B
​TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada p elo Ajuste SINIEF 6/2000)
00 – Tributada integralmente
02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024)
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras​
Nota Explicativa:
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012)
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. Ajuste SINIEF 15/2013
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional. (cf. item 3, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2012)​



código 02
Redação original: Decreto 250/2023​, Vigência:​ 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 a 31/03/2024 (Acrescenta o código 02 à tabela B).
código 15
Redação original: Decreto 250/2023​, Vigência:​ 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 a 31/03/2024 (Acrescenta o código 15 à tabela B).
código 53
Redação original: Decreto 250/2023​, Vigência:​ 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 a 31/03/2024 (Acrescenta o código 53 à tabela B).
código 61
Redação original: Decreto 250/2023​, Vigência:​ 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 a 31/03/2024​ (Acrescenta o código 61 à tabela B).



​​CAPÍTULO II (revogado)


Alterações: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ vide texto (Revogou o Anexo III​​)​ ​c/c Decreto 1.047/2021, Vigência:​ 04/08/2021, Efeitos: vide texto (Cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Altera a denominação do Capítulo II  do Anexo III, bem como alterou a íntegra da Tabela A deste Capítulo e das respectivas notas expl​icativas)​.​

​​
Denominação do Capítulo II​ (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ 1°/04/2024 (Revogou o Anexo III​​)​ 
Redação anterior: Decreto 1.047/2021​, Vigência: 04/08/2021, Efeitos​: 1°/01/2022 (Cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Alterou a denominação do Capítulo II do Anexo III).​
CAPÍTULO II
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
​a que se refere o artigo 1.056 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)​ ​​
Redação original: ​​
CAPÍTULO II
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E A SITUAÇÃO
a que se refere o artigo 1.056 e 1.057 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo Único ao Ajuste SINIEF 7/2005 , acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010) ​

Tabela A (revogado)​

Alterações: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ vide texto (Revogou o Anexo III​​)​ ​c/c Decreto 1.047/2021, Vigência:​ 04/08/2021, Efeitos: vide texto (Altera a íntegra da Tabela A deste Capítulo e das respectivas notas explicativas)​.​


Tabela A​ (íntegra) (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ 1°/04/2024 (Revogou o Anexo III​​)​ 
Redação anterior: Decreto 1.047/2021, Vigência:​ 04/08/2021, Efeitos: 12/07/2019 (Cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019)​ (Alterou a íntegra da Tabela A do Capítulo II do Anexo III e das respectivas notas explicativas).
TABELA A​​​
CÓDIGO DE REGIM​E TRIBUTÁRIO - CRT
(cf. Ane xo III do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019)
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
​4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI ​
Notas Explicativas:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte op tante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
3. O código 3 será preench ido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.​​​
Redação original:​​
TABELA A
CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal​​
Notas Explicativas: 
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

​​​
Tabela B (revogado)​

Alteração: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ vide texto (Revogou o Anexo III​​)​.

Tabela B  (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos:​ 1°/04/2024 (Revogou o Anexo III​​)​ 
Redação original: 
TABELA B​
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO N O SIMPLES NACIONAL - CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se​ neste cód igo as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.​
Nota Explicativa:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.​