Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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ANEXO III (revogado) DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
Alterações: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o Anexo III) c/c Decreto 1.047/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: vide texto (Cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Alterou a denominação do Capítulo I do Anexo III).
Denominação do Capítulo I (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Revogou o Anexo III) Redação anterior: Decreto 1.047/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 12/07/2019 (Cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Alterou a denominação do Capítulo I do Anexo III). CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n/, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019) Redação original: CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento
Alteração: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o Anexo III com a Tabela A).
Tabela A (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Revogou a Tabela A) Redação original: TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO 1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)4 – Nacional – cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007; 5 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013 )8 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
Alterações: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o Anexo III com a Tabela B) c/c Decreto 250/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Acrescenta os códigos 02, 15, 53 e 61 à tabela B).
Tabela B (Íntegra) (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Revogou a Tabela B) Redação anterior c/c original: Decreto 250/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Acrescenta os códigos 02, 15, 53 e 61 à tabela B). TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS 00 – Tributada integralmente 02 - Tributação monofásica própria sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024) 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 15 - Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024) 20 – Com redução de base de cálculo 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 – Isenta 41 – Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento 53 - Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024) 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente (cf. Ajuste SINIEF 1/2023 - aplicação no período compreendido entre 1° de maio de 2023 a 31 de março de 2024) 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 – Outras Nota Explicativa: 1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012) 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. Ajuste SINIEF 15/2013 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional. (cf. item 3, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2012)
código 02 Redação original: Decreto 250/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 a 31/03/2024 (Acrescenta o código 02 à tabela B). código 15 Redação original: Decreto 250/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 a 31/03/2024 (Acrescenta o código 15 à tabela B). código 53 Redação original: Decreto 250/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 a 31/03/2024 (Acrescenta o código 53 à tabela B). código 61 Redação original: Decreto 250/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 a 31/03/2024 (Acrescenta o código 61 à tabela B).
Alterações: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o Anexo III) c/c Decreto 1.047/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: vide texto (Cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Altera a denominação do Capítulo II do Anexo III, bem como alterou a íntegra da Tabela A deste Capítulo e das respectivas notas explicativas).
Denominação do Capítulo II (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Revogou o Anexo III) Redação anterior: Decreto 1.047/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Alterou a denominação do Capítulo II do Anexo III). CAPÍTULO II CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT a que se refere o artigo 1.056 das disposições permanentes deste regulamento (cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) Redação original: CAPÍTULO II CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E A SITUAÇÃO a que se refere o artigo 1.056 e 1.057 das disposições permanentes deste regulamento
Alterações: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o Anexo III) c/c Decreto 1.047/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: vide texto (Altera a íntegra da Tabela A deste Capítulo e das respectivas notas explicativas).
Tabela A (íntegra) (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Revogou o Anexo III) Redação anterior: Decreto 1.047/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 12/07/2019 (Cf. Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019) (Alterou a íntegra da Tabela A do Capítulo II do Anexo III e das respectivas notas explicativas). TABELA A CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT (cf. Ane xo III do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 12 de julho de 2019) 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal 4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI Notas Explicativas: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte op tante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 123/2006. 3. O código 3 será preench ido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Redação original: TABELA A CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CRT 1 – Simples Nacional 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta 3 – Regime Normal Notas Explicativas: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. Alteração: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o Anexo III).
Tabela B (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 140/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/04/2024 (Revogou o Anexo III) Redação original: TABELA B CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO N O SIMPLES NACIONAL - CSOSN 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. 201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 – Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 – Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste cód igo as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 – Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. Nota Explicativa: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.
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