CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
Seção Única
Da Guia de
Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS
Art. 441 As pessoas
inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário
não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na
Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais
de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das
operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a
transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf.
inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A Guia de
Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS será entregue ainda que no período não
tenham sido efetuadas operações.
§ 2° Fica facultado
à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda
dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.
§ 3° A Secretaria
Adjunta da Receita Pública poderá também adotar periodicidade distinta para
entrega da GIA-ICMS.
§ 4° As informações
econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção
do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.
§ 5° Se a GIA-ICMS
não contiver registro de movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser
intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar tal fato, sob pena de
suspensão da inscrição estadual. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98,
acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 6° O contribuinte
obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos
426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista
nesta seção.
§ 7° O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 442 Os prazos para
entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública,
de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o
contribuinte.
Art. 443 Em caso de
cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção,
relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal
previamente à ocorrência.
Art. 444 A GIA-ICMS será
entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com
os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único
Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.
Art. 445 Na falta da
declaração de que trata o artigo 441, o fisco transcreverá os dados dos livros
fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da
transcrição.
Art. 446 Será de exigência
imediata o imposto a recolher declarado na GIA-ICMS ou transcrito na forma do
artigo 440.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 447 O produtor
primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá
apresentar o documento a que se refere o artigo 441, prestando as informações
referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na
forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° A Secretaria
Adjunta da Receita Pública poderá exigir do produtor rural, não equiparado a
estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza
econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividade econômica.
§ 2° Respeitado o
disposto no § 6° do artigo 441 e observado o estatuído no artigo 53, o
documento mencionado no caput deste artigo conterá as informações
pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais
pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um
mesmo município.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)