CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 15 Incumbe ao remetente da mercadoria: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 16 deste anexo, efetuando o respectivo destaque;
II - efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT;
III - anexar a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação, informando a respectiva chave de acesso da NF-e.
§ 1° Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
I - todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
II - sejam anexadas à GNRE ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos nos incisos I ou II do artigo 14 deste anexo.
§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.
Art. 16 O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1° As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XVI deste regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas tabelas II a XXV artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no artigo 3° deste anexo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3° A inobservância do disposto no caput deste artigo implica, se for o caso, a exigência do imposto, nos termos do inciso IV do caput do artigo 14 deste anexo.
Art. 17 O sujeito passivo por substituição tributária, devidamente cadastrado no Estado de Mato Grosso, remeterá à SEFAZ: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2° Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1° da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§ 3° O Contribuinte substituto tributário localizado no Estado de Mato Grosso obrigado a entrega de EFD fica dispensado da entrega da GIA/ST de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3°-A A dispensa prevista no § 3° deste artigo aplica-se também aos contribuintes localizados em outras unidades federadas credenciados em Mato Grosso como substitutos tributários, quando obrigados à entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação da unidade federada de sua localização, exclusivamente no que se refere às informações pertinentes às operações afetas a Mato Grosso.
§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação da GIA/ST em outras hipóteses.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO