Exibição de Itens
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Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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ANEXO VIII DA ANISTIA, DA REMISSÃO, DO CANCELAMENTO, DA DISPENSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE SUAS FRAÇÕES E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS (a que se refere o artigo 1.045 das disposições permanentes)
Alteração: Decreto 1.370/2025, Vigência: 17/03/2025, Efeitos: vide texto (Alterou a denominação do Anexo VIII)
Denominação do Anexo Redação atual: Decreto 1.370/2025, Vigência: 17/03/2025, Efeitos: 17/03/2025 (Alterou a denominação dp Anexo VIII) Redação original: DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
Alterações: Decreto 1.971/2024, Vigência: 30/03/2026, Efeitos :19/02/2026 (Substituiu o texto do § 9°) c/c Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 9°) c/c Decreto 762/2023, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou os §§ 2° e 5°) c/c Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 9°) c/c Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II do § 1°, bem como acrescentou as Notas n° 4 e n° 5) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou os §§ 1° e 7°, revogou a nota n° 1, bem como acrescentou o § 9° e as notas n° 2 e n° 3).
§ 1° § 1°, caput Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou o § 1°) Redação original:
§ 1° O disposto neste artigo não alcança os créditos tributários decorrentes da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.
§ 1°, inciso II Redação atual: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II do § 1°) Redação original: II - a lavratura de termo de apreensão e depósito quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea.
§ 2° Redação atual: Decreto 762/2023, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°) Redação original:
§ 2° Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1° deste preceito, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4° e 5° deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor atualizado seja inferior a 80 (oitenta) UPF/MT. (cf. § 2° do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007) § 5° Redação atual: Decreto 762/2023, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 5°) Redação original:
§ 5° A consolidação do débito, em conformidade com o asseverado no inciso I do § 4° deste artigo, consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.
§ 7° Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou o § 7°) Redação original: § 7° Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.
§ 9° Redação atual: Decreto 1.971/2024, Vigência: 30/03/2026, Efeitos : 29/02/2026 (Substituiu o texto do § 9°) Redação anterior: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: 12/01/2024 (Substituiu o texto do § 9°) § 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024) Redação anterior: Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 9°) § 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 9°) § 9° Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Nota n° 1 (revogada) Redação atual: Revogada pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Revogou a nota n° 1) Redação original: 1. Vigência por prazo indeterminado.
Nota n° 2 Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 2)
Nota n° 3 Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 3)
Nota n° 4 Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota n° 4)
Nota n° 5 Redação original: Decreto 1.234/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota n° 5)
Alteração: Revogado pelo Decreto 1.373/2025, Vigência: 17/03/2025, Efeitos: 17/03/2025 (Revogou o art. 2°) Redação original: Art. 2° Fica assegurada a aplicação das remissões, anistia, cancelamentos e convalidações previstos nos artigos do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como nas disposições permanentes do mencionado Regulamento, desde que atendidas as condições, prazos, formas e limites estabelecidos nos respectivos preceitos.
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Alteração: Revogado pelo Decreto 762/2023, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Revogou o art. 3°)
Redação original: Decreto 751/2016, Vigência: 30/11/2016, Efeitos: 30/11/2016 (Acrescentou o artigo 3º ao Anexo VIII) Art. 3° Ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, serão revistos, de ofício, os débitos do ICMS e respectivos acréscimos legais, i nclusive penalidades, decorrentes de infrações ao artigo 50 do Anexo V deste regulamento, verificadas no período compreendido entre 21 de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015, em decorrência do descumprimento de exigência contida no artigo 2° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, acrescentado pela Lei n° 10.173, de 21 de outubro de 2014, bem como dos artigos 2° e 3° da referida Lei n° 10.173/2014. (cf. artigos 2°-A e 2°-B da Lei n° 9.480/2010 e respectivas alterações) § 1° Incumbe à unidade fazendária responsável pelo lançamento correspondente promover a respectiva revisão e, quando for o caso, a baixa do débito, mediante despacho fundamentado neste artigo. § 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 4°).
Redação original: Decreto 1.399/2018, Vigência: 16/03/2018, Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou o artigo 4º ao Anexo VIII) Obs. Suspensos os efeitos do artigo 4° do Anexo VIII, a partir de 19 de fevereiro de 2019, pelo Decreto n° 50/2019. Art. 4° Ficam cancelados os atos preparatórios e os lavrados para exigência de ICMS e penalidades em razão da interrupção do diferimento concedido nos termos do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações internas de aquisição de madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas, realizadas pelas indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1° O cancelamento de que trata este artigo alcança, exclusivamente, os débitos não quitados pelo contribuinte, com fato gerador ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2012 até 1° de dezembro de 2017. § 2° Para fins do disposto neste artigo, a unidade fazendária responsável pela expedição da correspondente notificação, quando for o caso, reconhecerá de ofício, o respectivo cancelamento. § 3° O disposto no § 2° deste preceito não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, na forma estatuída na Seção I do Capítulo IV do Título II do Livro II (artigos 1.028 e seguintes) das disposições permanentes deste regulamento, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. § 4° O disposto neste artigo: I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades; II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
Redação original: Decreto 762/2023, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o inciso I do § 5°) c/c Decreto 1.054/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Acrescentou o artigo 5º ao Anexo VIII)
§ 5° § 5°, inciso I Redação atual: Decreto 762/2023, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 5°) Redação original: Decreto 1.104/2021, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o artigo 5º ao Anexo VIII).
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades;
Alterações: Decreto 762/2023, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o inciso I do § 6°) c/c Decreto 1.104/2021, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o artigo 6º ao Anexo VIII).
§ 6° § 6°, inciso I Redação atual: Decreto 762/2023, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 5°) Redação original: Decreto 1.104/2021, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o artigo 6º ao Anexo VIII).
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades; Alterações: Decreto 1057/2024, Vigência: 20/09/2024, Efeitos: 20/09/2024 (Alterou o caput do art. 7°) c/c Decreto 578/2023 , Vigência: 09/11/2023, Efeitos: 09/11/2023 (Acrescentou o artigo 7º ao Anexo VIII).
Caput Redação atual: Decreto 1057/2024, Vigência: 20/09/2024, Efeitos: 20/09/2024 (Alterou o caput do art. 7º) Redação original: Decreto 578/2023, Vigência: 09/11/2023, Efeitos: 09/11/2023 (Acrescentou o artigo 7º ao Anexo VIII). Art. 7° Observadas as disposições deste artigo, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referentes a fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023)
Alterações: Decreto 1.279/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 17/01/25 (Alterou o inciso I e inciso IV do § 1º, o inciso I do § 2º ) c/c Decreto 1.196/2024, Vigência: 27/12/2024, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso I do § 2º) c/c Decreto 1064/2024, Vigência: 07/10/2024, Efeitos: 07/10/2024 (Acrescentou o artigo 8º ao Anexo VIII).
§ 1º § 1º, inciso I Redação atual: Decreto 1.279/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 17/01/25 (Alterou o inciso I do § 1º ) Redação original:Decreto 1064/2024, Vigência: 07/10/2024, Efeitos: 07/10/2024 (Acrescentou o artigo 8º ao Anexo VIII) I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 27 de dezembro de 2024, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente: § 1º, inciso IV Redação atual: Decreto 1.279/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 17/01/25 (Alterou o inciso IV do § 1º ) Redação original:Decreto 1064/2024, Vigência: 07/10/2024, Efeitos: 07/10/2024 (Acrescentou o artigo 8º ao Anexo VIII) I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 27 de dezembro de 2024, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente: § 2º § 2º, inciso I Redação atual: Decreto 1.279/2025, Vigência: 17/01/2025, Efeitos: 17/01/25 (Alterou o inciso I do § 2º ) Redação anterior: Decreto 1.196/2024, Vigência: 27/12/2024, Efeitos: 07/10/2024 (Alterou o inciso I do § 2º) II - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste artigo, incumbe ao interessado, até 27 de dezembro de 2024, efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela do valor do ICMS, nos termos da alínea a do inciso I do § 1° deste artigo, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do referido inciso, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes; Redação original: Decreto 1064/2024, Vigência: 07/10/2024, Efeitos: 07/10/2024 (Acrescentou o artigo 8º ao Anexo VIII). I - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste artigo, incumbe ao interessado, até 27 de dezembro de 2024, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor do ICMS, nele incluídos os valores correspondentes às reduções a que se referem as alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo;
Redação original: Decreto 1.316/2025, Vigência: 30/01/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 9º ao Anexo VIII)
Alterações: Decreto 1.801/2025, Vigência: 30/12/2025, Efeitos: vide texto (Renumera para artigo 10, mantido, na íntegra, o respectivo texto, do artigo 9° acrescentado ao Anexo VIII nos termos do inciso XXVI do artigo 1° do Decreto n° 1.370 2025, Vigência: 30/12/2025, Efeitos: vide texto)
Redação atual: Decreto 1.801/2025, Vigência: 30/12/2025, Efeitos: vide texto (Renumera para artigo 10, mantido, na íntegra, o respectivo texto, o artigo 9° acrescentado ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos termos do inciso XXVI do artigo 1° do Decreto n° 1.370, de 17 de março de 2025) c/c Decreto 1.370/2025, Vigência: 17/03/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 9º ao Anexo VIII) Redação original: Decreto 1.370/2025, Vigência: 17/03/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 9º ao Anexo VIII)
Alterações: Decreto 1.971/2026 , Vigência: 30/03/2026, Efeitos : 19/02/2026 (Alterou o § 2º ) c/c Decreto 1.801/2025, Vigência: 30/12/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 11 ao Anexo VIII)
§ 2º Redação atual: Decreto 1.971/2026, Vigência: 30/03/2026, Efeitos : 19/02/2026 (Alterou o § 2º do artigo 11 ao Anexo VIII ) Redação original: Decreto 1.801/2025, Vigência: 30/12/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 11 ao Anexo VIII) § 2° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. Convênio ICMS 226/2023)
Redação atual: Decreto 1.801/2025, Vigência: 30/12/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 11 ao Anexo VIII)
Redação atual: Decreto 1.806/2025, Vigência: 30/12/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 12 ao Anexo VIII)
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