Exibição de Itens
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Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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ANEXO XV (revogado) DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Prorrogou para 1°/01/2017 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV) Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016. Prorrogou para 1º/07/2016 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV) Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016. Prorrogou para 1º/04/2016 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV) Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o Anexo XV, composto pelos artigos 1° a 5º) Redação atual: Revogado pelo Decreto 748/2016, de 28/11/2016 (Revogou o artigo 1°). Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou o art. 1º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017") Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2017, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo. Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016. Art. 1° A partir de 1° de julho de 2016, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo. Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016. Art. 1° A partir de 1° de abril de 2016, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo. Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 1º) Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2016, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo. Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou a anotação ao final do caput do art. 2º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017") Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016. Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de julho de 2016) Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016. Art. 2° Nas operações
interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes
mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a
partir de 1° de abril de 2016)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 2º) Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação: a) combustíveis e lubrificantes; b) energia elétrica; c) cigarros e outros produtos derivados do fumo; d) bebidas; e) óleos e azeites vegetais comestíveis; f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; g) massas alimentícias; h) açúcares; produtos lácteos; i) carnes e suas preparações; j) preparações à base de cereais; k) chocolates; l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; o) preparações para molhos e molhos preparados; p) preparações de produtos vegetais; q) rações para animais domésticos; r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; s) pneumáticos; t) câmaras de ar e protetores de borracha; u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; v) cosméticos; w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal; x) papéis; y) plásticos; z) canetas e malas; aa) cimentos; ab) cal e argamassas; ac) produtos cerâmicos; ad) vidros; ae) obras de metal e plástico para construção; af) telhas e caixas d'água; ag) tintas e vernizes; ah) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; ai) fios; aj) cabos e outros condutores; ak) transformadores elétricos e reatores; al) disjuntores; am) interruptores e tomadas; an) isoladores; ao) para-raios e lâmpadas; ap) máquinas e aparelhos de ar-condicionado; aq) centrifugadores de uso doméstico; ar) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; as) extintores; at) aparelhos ou máquinas de barbear; au) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; av) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aw) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ax) ferramentas; ay) álcool etílico; az) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; ba) alvejantes; bc) esponjas; bd) palhas de aço e amaciantes de roupas; II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária; III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária; IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria; V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). § 1° Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta. § 2° O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que: I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense; II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3° nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes. Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou a anotação ao final do caput do art. 3º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017") Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016. Art. 3° Nas operações interestaduais que
destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses
adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir
de 1° de julho de 2016) Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016. Art. 3° Nas operações interestaduais que
destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses
adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir
de 1° de abril de 2016)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 3º) Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo; II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial mato-grossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização. § 1° Nas hipóteses previstas no inciso I docaput deste artigo, será observado o que segue: I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes; II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). § 2° A regra fixada no inciso II do § 1° deste preceito aplica-se, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses: I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo; II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final. § 3° Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2°, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá: I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como ‘não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS’; II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2°. Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou a anotação ao final do caput do art. 4º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017") Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016. Art. 4° Nas operações interestaduais que
destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será
observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de julho de 2016)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 4º) Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de abril de 2016) I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária: a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária; b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária; II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue: a) na entrada da mercadoria: 1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda; 2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento); b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes. Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou a anotação ao final do caput do art. 5º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017") Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016. Art. 5° Para fins de aplicação do regime de
substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser
observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448
a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos
a partir de 1° de julho de 2016) Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016. Art. 5° Para fins de aplicação do regime de
substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser
observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448
a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos
a partir de 1° de abril de 2016)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 5º) Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) § 1° Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria. § 2° Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
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