ANEXO VIII
DA ANISTIA, DA REMISSÃO, DO CANCELAMENTO, DA DISPENSA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU DE SUAS FRAÇÕES E DAS CONVALIDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
(a que se refere o
artigo 1.045 das disposições permanentes)
Art. 1° Não se efetuará a
constituição de crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal,
pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu
valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em
que se efetuaria a respectiva constituição. (cf. art. 39-A da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.900/2003)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa:
I - a constituição de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS;
II - a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, bem como do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e correspondente.
§ 2° Relativamente à cobrança ou inscrição de débito fiscal registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que não se aplica o disposto no § 1° deste preceito, será dispensada a sua exigência quando esta for antieconômica ou inviável, em conformidade com o estabelecido nos §§ 4° e 5° deste artigo e na legislação complementar, desde que seu valor recomposto seja inferior a 80 (oitenta) UPFMT. (cf. § 2° do art. 39-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 3° O estatuído
neste artigo não implica dispensa do crédito tributário, que poderá ser
exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for
atingido o limite mínimo fixado no caput deste preceito.
§ 4° Para fins do
preconizado no § 2° deste artigo, considera-se como:
I – exigência
antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do
débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II – inviável,
aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi
afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
§ 5° A consolidação do débito em conformidade com o asseverado no inciso I do § 4° deste artigo consistirá na soma dos valores originários, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até a data fixada, consignados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 6° Respeitado o
estatuído nos §§ 2°, 4° e 5° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita
Pública editará portaria para:
I – fixar o valor
da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data
da consolidação;
II – divulgar as
ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos
débitos têm a respectiva exigência dispensada nos termos deste artigo.
§ 7° Incumbe à Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP, após efetuar a consolidação dos débitos alcançados pelas disposições deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.
§ 8° O disposto
neste artigo não alcança os débitos que forem objeto de pagamento, parcelamento
ou compensação.
§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 915/2021)
2. Ver Convênio ICMS 87/2019.
3. Aprovação do Convênio ICMS 87/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
4. Ver também a cláusula terceira do Convênio ICMS 30/2016, na redação dada pelo Convênio ICMS 78/2021.
5. Aprovação dos Convênios ICMS 30/2016 e de Convênios dispondo sobre as alterações da cláusula terceira do referido Convênio ICMS, bem como das respectivas prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 10.482/2016; Lei n° 11.548/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.373/2025)
Art. 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 762/2024)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 5° Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à interrupção do diferimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de agosto de 2019, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grãos, com destino a: (cf. Convênio ICMS 111/2020)
I - estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;
II - outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.
§ 1° A remissão de que trata este artigo alcança, exclusivamente, as operações acobertadas por documento fiscal idôneo e cujo imposto não tenha sido quitado pelo contribuinte.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM reconhecerá de ofício, a respectiva remissão.
§ 3° Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da remissão, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito não impedem que o interessado requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 5° O disposto neste artigo:
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
Notas:
1. Ver Convênio ICMS 111/2020;
2. Aprovado pela Lei n° 11.310/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 6° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, devidos em razão da interrupção do diferimento, exclusivamente nas operações internas com madeira em tora, originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e destinadas às indústrias da madeira localizadas no território mato-grossense, em decorrência do enquadramento da destinatária no regime especial unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 5 de maio de 2016 a 19 de fevereiro de 2019. (Convênio ICMS 58/2019)
§ 1° A remissão e a anistia de que trata este artigo alcançam, exclusivamente, os créditos tributários relativos a operações acobertadas por documento fiscal, desde que o imposto decorrente não tenha sido quitado.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMTE/SUCOM, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, a remissão e a anistia disciplinadas neste artigo.
§ 3° Na hipótese de crédito tributário encaminhado para inscrição em dívida ativa, a Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP solicitará à Procuradoria-Geral do Estado a devolução do processo para encaminhamento à CMTE/SUCOM para a aplicação da remissão e da anistia, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito não impede que o interessado requeira à CMTE/SUCOM a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 5° O disposto neste artigo:
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 58/2019: Lei n° 10.980/2019.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 7° Observadas as disposições deste artigo, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referentes a fatos geradores do período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2023, alterado pelo Convênio ICMS 36/2024)
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o contribuinte tenha deixado de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído conforme Portaria n° 200/2019-SEFAZ/MT, os seguintes credenciamentos:
I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais;
II - de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS, reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual n° 631, de 31 de julho de 2019.
§ 2° A concessão da remissão e anistia, ao amparo deste artigo, fica condicionada ao atendimento pelo contribuinte, durante a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente, das exigências previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento, bem como daquelas estabelecidas no ato ou dispositivo que disciplina o aludido tratamento tributário ou benefício fiscal.
§ 3° Para fins da concessão da remissão e anistia, previstas neste preceito, exige-se ainda a formalização do termo de opção, de adesão ou de migração, conforme o caso, correspondente ao tratamento diferenciado ou ao benefício fiscal utilizado, com efeitos retroativos à data de início da efetiva fruição, de acordo com o disposto no § 5° deste artigo.
§ 4° O preconizado no § 3° deste preceito não dispensa a formalização do credenciamento no Sistema RCR, quando houver interesse pela aplicação do tratamento tributário ou do benefício fiscal a fatos geradores ocorridos posteriormente ao período fixado no caput deste artigo, hipótese em que o interessado deverá observar o estatuído no artigo 14-C das disposições permanentes e as normas complementares pertinentes editadas pela SEFAZ.
§ 5° Em caráter excepcional, para efeito da formalização exigida no § 3° deste artigo, o contribuinte deverá:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando solicitada;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ.
§ 6° Sem prejuízo do atendimento a outros requisitos formais e materiais, no Termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo, obrigatoriamente, deverá constar, pelo menos, a declaração do contribuinte quanto:
I - à data de início da efetiva fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal;
II - à obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal;
III - ao atendimento de todos os requisitos exigidos neste artigo, para fins da concessão da remissão e anistia correspondentes;
IV - à ciência de que fica submetido às disposições deste artigo.
§ 7° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, em até 3 (três) dias úteis após o respectivo recebimento, o termo de opção, adesão ou migração, conforme o caso, no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 8° O termo exigido no inciso II do § 5° deste artigo será registrado no CREDESP previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital.
§ 9° Até o 2° (segundo) dia subsequente ao do respectivo registro no CREDESP, na forma indicada nos §§ 7° e 8° deste artigo, a CCAT deverá informar à SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal pertinente.
§ 10 Ainda em caráter excepcional, a obrigatoriedade quanto à apresentação do termo, nos moldes definidos nos §§ 5° a 9° deste artigo, aplica-se inclusive para a formalização de opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST, disciplinado no artigo 11 do Anexo X deste regulamento, retroativa ao termo de início da utilização efetiva do tratamento tributário ou do benefício fiscal pelo contribuinte, quando condição para a respectiva fruição e o correspondente termo não tenha sido tempestivamente formalizado.
§ 11 Na hipótese da formalização da opção pelo ROST, de que trata o § 10 deste preceito, o contribuinte deve, igualmente, atender as disposições deste artigo.
§ 12 Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, o termo formalizado, conforme preconizado neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal pertinente.
§ 13 A Administração Tributária do Estado, quando for o caso, reconhecerá de ofício, a remissão e anistia disciplinadas neste artigo.
§ 14 O disposto neste artigo:
I - implica a renúncia, irrevogável e irretratável ao direito sobre eventual discussão administrativa ou judicial relativa ao crédito tributário que seja objeto da referida anistia e/ou da remissão, bem como a aceitação das condições fixadas para a fruição do tratamento diferenciado ou do benefício fiscal utilizado, desde a data de início da efetiva fruição;
II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido sem a aplicação de qualquer tratamento diferenciado/benefício fiscal, com os respectivos acréscimos legais e penalidades pertinentes;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo;
IV - implica a desistência das ações e impugnações, arroladas nos incisos do § 1° e no § 1°-A do artigo 14-B das disposições permanentes, pelos contribuintes que tenham deixado de formalizar o credenciamento de que trata o inciso II do § 1° do presente artigo.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 32/2023: Lei n° 12.140/2023.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 8° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, decorrentes de fruição indevida de benefício fiscal pelos contribuintes participantes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1° e os artigos 8° a 11-B da Lei (estadual) n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, reinstituído pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período em que houve suspensão do credenciamento no PRODEIC por falta de regularidade fiscal. (cf. Convênio ICMS 182/2023)
§ 1° A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade com o disposto neste artigo:
I - fica condicionada a que o contribuinte efetue, até 28 de fevereiro de 2025, cumulativamente, o recolhimento e/ou parcelamento equivalente:
a) ao valor de ICMS devido com a aplicação do benefício fiscal;
b) à redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, conforme disposto no artigo 12, § 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 631/2019;
c) à redução adicional de 15% (quinze por cento) do valor do benefício fiscal, apurado após aplicada a redução de que trata a alínea b deste inciso;
II - fica condicionada à expressa desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;
III - somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 15 de dezembro de 2023;
IV - será efetivada mediante formalização, até 21 de fevereiro de 2025, de requerimento para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos arrolados no inciso I deste parágrafo, com observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, nos limites das respectivas competências.
§ 2° Nas hipóteses em que o crédito tributário houver sido lançado, de ofício, pela Administração Tributária, encontrando-se, ainda, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, para o reconhecimento da anistia e/ou remissão previstas neste artigo, deverá ser observado o que segue:
I - uma vez apresentado o requerimento para aplicação do tratamento previsto neste artigo, incumbe ao interessado, até 28 de fevereiro de 2025, efetuar o pagamento à vista ou da 1a (primeira) parcela do valor do ICMS, nele incluídos os valores correspondentes às reduções a que se referem as alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo, com acréscimos dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 das disposições permanentes, bem como das contrapartidas exigidas nas alíneas b e c do inciso I do § 1° deste artigo;
II - na hipótese em que o pagamento dos valores arrolados no inciso I do § 1° deste preceito for efetuado à vista, o crédito tributário objeto do lançamento de ofício será declarado extinto, nos termos deste artigo, observados os procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - na hipótese em que for requerido parcelamento dos valores arrolados no inciso I do § 1° deste preceito:
a) até a sua total extinção, ficará suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto de lançamento de ofício;
b) respeitado o disposto em normas complementares definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, admitido o parcelamento, aplicam-se, no que couberem, as demais disposições do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, inclusive quanto ao valor mínimo e à data de vencimento de cada parcela.
§ 3° Aos débitos espontaneamente confessados pelo contribuinte, aplica-se o disposto no inciso III do § 2°, inclusive na hipótese de pagamento à vista.
§ 4° O disposto neste artigo:
I - não impede a aplicação cumulativa de qualquer outro tratamento conferido para regularização do débito, inclusive os decorrentes de programa de recuperação de créditos previstos na legislação tributária para o período considerado;
II - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o valor integral do imposto decorrente da operação será exigido com acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023)
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
§ 5° Fica a Administração Tributária autorizada a cancelar, a qualquer tempo, a autorização para aplicação do disposto neste artigo, se verificada qualquer irregularidade na fruição do benefício autorizado, hipótese em que deverá ser, conforme o caso:
I - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário declarado extinto, de acordo com o disposto no inciso II do § 3° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;
II - restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, suspensa em conformidade com o disposto na alínea a do inciso III do § 3° deste artigo, efetuando-se a imputação do valor pago nos termos deste artigo;
III - denunciado o acordo de parcelamento celebrado e dado prosseguimento à cobrança do débito correspondente, nas hipóteses em que espontaneamente confessado.
§ 6° Desde que haja disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a deferir o tratamento previsto neste artigo mediante celebração de termo de opção, formalizado com observância, no que couberem, das disposições que regem o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria.
Notas:
1. Convênio autorizativo
2. Aprovado pela Lei n° 12.358/2023.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 9° Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS diferido, constituídos ou não, quando diferido em decorrência de operações internas com gado em pé, nas hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente não tributada, isenta ou com redução de base de cálculo de produto resultante do respectivo abate, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 8 de abril de 2022. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2022)
§ 1° A remissão e anistia prevista no caput deste artigo aplicam-se, ainda, aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS diferido nas hipóteses em que as saídas subsequentes interestaduais forem alcançadas por redução de base de cálculo do referido imposto.
§ 2° A remissão e a anistia de que trata este artigo alcançam, exclusivamente, os créditos tributários relativos a operações acobertadas por documento fiscal, desde que o imposto decorrente não tenha sido quitado.
§ 3° Exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.
§ 4° Para fins do determinado no § 3° deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo, ressalvado o disposto no § 5° deste preceito.
§ 5° Na hipótese em que o crédito tributário correspondente, lançado de ofício, tiver sido objeto de impugnação administrativa, ainda pendente de análise, o cancelamento de que trata o § 3°deste artigo será efetuado pela Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ.
§ 6° O disposto no § 3°deste preceito não impede que o interessado requeira às unidades fazendárias indicadas nos §§ 4° e 5° deste artigo, conforme o caso, a extinção da respectiva exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.
§ 7° O disposto neste artigo:
I - não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o imposto decorrente da operação será exigido com os respectivos acréscimos legais, inclusive penalidades;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou, ainda, o levantamento de importância já depositada, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado, referente ao débito objeto do cancelamento previsto neste artigo.
Notas:
1. Convênio ICMS 27/2022.
2. Aprovado pela Lei n° 12.044/2023.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 10 Fica dispensada a exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS devido por substituição tributária por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, vencidos nos meses de maio e de junho de 2024, desde que os pagamentos tenham sido efetuados, respectivamente, dentro do prazo de 2 (dois) meses contados do respectivo vencimento. (cf. Convênio ICMS 59/2004 - efeitos a partir de 21 de maio de 2024)
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. O Convênio ICMS 59/2024 é autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 59/2024: Lei Complementar n° 798/2024.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 11 Fica dispensada a exigência do ICMS devido na arrematação de bem ou mercadoria, considerados abandonados, nos termos do artigo 47-K da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e submetidos a leilão pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o valor total do crédito tributário pertinente, consolidado na data do referido certame, resultar inferior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, na mesma data. (cf. Convênio ICMS 87/2019)
§ 1° A dispensa prevista no caput deste artigo não impede a entrega do bem ou mercadoria ao arrematante, desde que cumpridas as demais condições previstas na legislação tributária e no edital pertinente.
§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2027. (cf. Convênio ICMS 21/2026 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2.Aprovação do Convênio ICMS 87/2019 e de Convênios dispondo sobre as respectivas prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; e n° 11.670/2022.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 12 Ficam convalidados os procedimentos praticados no âmbito das operações realizadas pelas distribuidoras e montadoras com base nas disposições da Medida Provisória n° 1.175, de 5 de junho de 2023, desde que cumpridos, obrigatoriamente, todos os procedimentos previstos no Convênio ICMS 24/2024, inclusive quanto à observância do disposto na cláusula segunda quanto à base de cálculo do ICMS, bem como dos prazos máximos definidos no § 4° da cláusula primeira e na cláusula quarta, para, respectivamente, a efetivação da devolução simbólica autorizada e do fornecimento do arquivo eletrônico exigido. (cf. Convênio ICMS 24/2024)
§ 1° Nos casos em que da aplicação do disposto no Convênio ICMS 24/2024 houver resultado complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, ficam dispensados os acréscimos legais incidentes, desde que o recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado até 2 de junho de 2024.
§ 2° Se da aplicação do disposto Convênio ICMS 24/2024 tiver resultado recolhimento a maior do ICMS, a montadora poderá deduzir o valor correspondente do próximo recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso, caso ainda não tenho efetuado a dedução autorizada.
Notas:
1. O Convênio ICMS 24/2024 é autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 24/2024: Lei n° 13.189/2025.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO