Art. 17 Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.
Art. 18 A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 35 c/c § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)
Art. 19 Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com isenção as disposições dos artigos 12 a 16 deste regulamento.