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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Alteração​: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 11/10/2024 (Dá nova denominação ao Título V-A ao Livro I)  c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 3​0/12/2022, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o Título V-A ao Livro I com os artigos 586-A a 586-Z-8).
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência:​ 05/06/2025, Efeitos: a partir de 11/10/2024 (Dá nova denominação ao Título V-A ao Livro I)
Redação original: Decreto 1.608/2022 , Vigência: 3 0/12/2022, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o Título V-A ao Livro I com os artigos 586-A a 586-Z-8).
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Redação origi​​nal​: Decreto 1.60​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​

Art. 586-A

Alterações​: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 24/12/2024 (alterados o caput,o inciso III do § 1°-A , as notas n° 1 e n° 3, acrescentados o inciso III-A ao  § 1°-A e o § 1°-B ao  artigo 586-A​) c/c Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 11/10/2024 (Alterou o caput, renumerou  par§ 1º-A o respectivo § 1º, cujo texto permanece inalterado, acrescentou o  § 1° ao art. 586-A​) c/c Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso XXIII ao § 1°, bem como alterou as notas n° 1, 2 e 3, além de acrescentar a nota n° 4) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-A) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o § 3°, bem como acrescentou as notas n° 1 e 2) c/c Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​

Caput
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 11/10/2024 (Alterou o caput do artigo 586-A)
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-A)​​
Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alteraçõescf. Convênio ICMS 15/2023 e alterações).

§ 1°- Caput

​Redação atual: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 11/10/2024 (Acrescentou o  § 1° ao art. 586-A)

§ 1°-A, Caput (antigo § 1º renumerado para  §1º -A)

Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 24/12/2024 (Alterou o caput do §1º-A)

Redação anterior:Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 11/10/2024 c/c Decreto 316/2023 (renumerou  para § 1º-A o respectivo § 1º, cujo texto permanece inalterado​)

§ 1°- A Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023)
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-A)
§ 1° Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023) ... ...
§ 1°- A, inciso III
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 24/12/2024 (Alterou o  inciso III do §1º-A)
Redação anterior:Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-A)
III - óleo diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
§ 1°- A, inciso III-A
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 24/12/2024 (Acrescentou o  inciso III-A  ao §1º-A)
§ 1°- B, 
Redação atual: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 24/12/2024 (Acrescentou o   §1º-B)​​​

§ 1°, inciso XXIII​
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso XXIII ao § 1°)

Nota n° 1
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 24/12/2024(Alterou a Nota n° 1)​  
Redação anterior:Decreto 648/2023, Vigência:​ 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a Nota n° 1)
1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023; 64/2023; 65/2023; 74/2023; 85/2023; 112/2023; 172/2023; e 186/2023.​
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-A)
1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023, 64/2023, 65/2023 e 74/2023.​​​
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023​​ (Acrescentou as Notas n° 1 e 2)
1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023 e 24/2023.

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência:​ 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a Nota n° 2)
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-A)
2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022: Lei n° 12.044/2023.​​​​​​​
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023​​ (Acrescentou as Notas n° 1 e 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022: Lei n° 12.044/2023.​

Nota n° 3
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: a partir de 24/12/2024(Alterou a Nota n° 3)​  
Redação anterior:Decreto 648/2023, Vigência:​ 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a Nota n° 3)
3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023; 64/2023; 76/2023; 110/2023; 173/2023; 186/2023; e 212/2023.
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-A)
3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023 e 64/2023.​​​

Nota n° 4
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência:​ 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a Nota n° 4​)​



Art. 586-A (íntegra)
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-A)
Redação anterior c/c original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o § 3°, bem como acrescentou as notas n° 1 e 2) c/c Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
Art. 586-A  Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir de 1° de maio de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alteraçõesv. cláusula trigésima quarta, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)
§ 1° Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)​
​I - B100: Biodiesel;
​​II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
​III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;​
​IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;​
​V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;​VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;​​
VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;​
IX - TRR: transportador revendedor retalhista;​
X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV - FCV: fator de correção do volume;
XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVIII - UF: unidade federada;
XIX - UFs: unidades federadas.
§ 2° Ainda para os fins deste tít​​ulo, a​s referências feitas a "combustíveis" ou a "combustível" compreendem, exclusivamente, "o diesel, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural" ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)
§ 3° Este título produzirá efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, vigorando enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n° 192/2022, ficando então suspensa a aplicação das disposições previstas no Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos referidos produtos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)
Notas:​
​1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023 e 24/2023.​
2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022: Lei n° 12.044/2023.


Caput
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o caput)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir de 1° de abril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022)​​

§ 3°
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 3°)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
§ 3° Este título produzirá efeitos a partir de 1° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, vigorando enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n° 192/2022, ficando então suspensa a aplicação das disposições previstas no Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos referidos produtos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)



Art. 586-B

Al​terações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-B) c/c Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​

Art. 586-B
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-B)​​
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
Art. 586-B Nos termos deste título, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)



Art. 586-C

Alterações​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 1°, o caput do § 2° e o inciso II do § 3° e a nota n° 1, bem como acrescentou a nota n° 2) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou os incisos IV, V e VII do caput do artigo 586-C, o caput e a alínea a do inciso VI, bem como o caput da alínea b do citado inciso, além da nota n° 1 e acrescentou o § 5°) (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-Cc/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso V do caput, bem como acrescentou os §§ 1° a 4° e a nota n° 1) c/c Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​

Caput
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-C)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
Art. 586-C Para todos os efeitos deste título, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, serão observadas as seguintes dispo sições:(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022)
inciso IV
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso I​V do caput)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
IV - nas operações com óleo diesel A ou com GLP, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;​
inciso V
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto​ (Alterou o inciso V do caput)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o inciso V do caput)
V - nas operações interestaduais c om B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem; (cf. inciso V do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
V - nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
inciso VI, caput
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso VI do caput)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
VI - nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:​
inciso VI, alínea a
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea a do inciso VI do caput)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
a) B100 ou GLGN de origem importada: na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
inciso VI, alínea b
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput da alínea b do inciso VI do caput)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
b) B100 ou GLGN de origem nacional:​​
inciso VII
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto​ (Alterou o inciso VII do caput)
​Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
VII - na operação com óleo diesel B:
a) o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e​
b) o imposto da parcela do B100, contido na mistura, será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo;​

§ 1°
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 1°​)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023​​ (Acrescentou o § 1°)
§ 1° Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo e dos ajustes apurados no Anexo IV-M-AJ e no Anexo V-M-AJ, arrolados nos incisos IV e V dos artigos 586-S, os contribuintes indicados no artigo 586-D, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no Óleo Diesel B, e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 2°
§ 2°​, caput
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 2°​)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023​​ (Acrescentou o § 2°)
§ 2° A indicação prevista no § 1° deste artigo deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)


§ 3°
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023​​ (Acrescentou o § 3°)
§ 3°​, inciso II 
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/10/2023 (Alterou o inciso II do § 3°​)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023​​ (Acrescentou o § 3°)
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.


§ 4°
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023​​ (Acrescentou o § 4°)

§ 5°
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 5°)


Nota n° 1
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 29/12/2023​ (Alterou a Nota n° 1°)
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide te​xto (Alterou a Nota n° 1°)
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023 e 65/2023. ​​
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023​​ (Acrescentou a Nota n° 1)​​
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023.​​​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 29/12/2023​ (Acrescentou a Nota n° 2°)​



Art. 586-D

Alterações​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Renumerou para § 1° o p. único, bem como acrescentou o § 2° e a nota n° 1) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-Dc/c Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​

Caput
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-D)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​​​
Art. 586-D Nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, são contribuintes do imposto nas hipóteses de que trata este título: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022)

§ 1° (antigo P. único)
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 29/12/2023​ (Renumerou para § 1° o p. único)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​​​​
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.​

§ 2° 
Redação original: Dec​reto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/06/2023​ (Acrescentou o § 2°)

Nota n° 1
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 29/12/2023​ (Acrescentou a Nota n° 1)





Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 586-E, bem como acrescentou o § 4° e as notas n° 1 e n° 2°c/c  Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​

Caput
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
Art. 586-E Nos termos da Lei Complementar n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022)

§ 4°
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4°)

Nota n° 1
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a Nota n° 1)

Nota n° 2
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a Nota n° 2)​​​



Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 586-F​c/c Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​

Caput
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput)
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
Art. 586-F Para os fins deste título, ficam obrigado​s a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, ​​o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis para Mato Grosso ou que adquiram B100 no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022)


Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita artigo 586-Gc/c Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​

Art. 586-G
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no artigo 586-G)
Redação origin​al: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo I com as Seções I a V com os artigos 586-A a 586-G que as integram​).​
Art. 586-G A refinari​​a de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenham que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 199/2022)​​



...

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Redação original​: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).

Seção I
Da Alíquota do ICMS

Alterações​: ​​Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/02/2025​​, (dada nova redação à íntegra do artigo 586-H, caput ; § único)​​ ​  ​Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 11/10/2024​ (Alterou o caput) c/c Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou os incisos I, II e III do caput, bem como acrescentou as notas n° 1 e n° 2) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 586-H​c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​)
.
Art. 586-H (íntegra)
Redação atual: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/02/2025​​, (dada nova redação à íntegra do artigo 586-H, caput ; § único)

caput​​​​
Redação Anterior: ​​Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 11/10/2024​ (Alterou o caput)
Art. 586-H As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A são as definidas nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do disposto nos incisos da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022 e na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, e respectivas alterações, conforme segue: (cf. art. 47-P-1 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo Lei Complementar n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)
​Redação Anterior:Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 586-H​)
Art. 586-H Para fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS, instituídas e fixadas nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, correspondem, conforme o caso, a: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023)) 

Inciso I
Redação Anterior: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/02/2024​ (Alterou o inciso I do caput)
​I - para o diesel e o biodiesel, R$ 1,0635 (um inteiro e seiscentos e trinta e cinco décimos milésimos de real) por litro; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024)
Redação Anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do art. 586-H)​​​
I - para o diesel e o biodiesel, R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos milésimos de real) por litro;

Inciso II
Redação Anterior: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: /02/2024​ (Alterou o inciso II do caput)II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,4139 (um inteiro e quatro mil, cento e trinta e nove décimos milésimos de real) por quilograma; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024)
Redação Anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do art. 586-H)​​​
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,2571 (um inteiro e dois mil, quinhentos e setenta e um décimos milésimos de real) por quilograma;

Inciso III
Redação Anterior: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: /02/2024 (Alterou o inciso III do caput)
III - para a gasolina e o EAC, R$ 1,3721 (um inteiro e três mil e setecentos e vinte e um décimos milésimos de real) por litro. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024)​​
Redação Anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do art. 586-H)​​​
III - para a gasolina e o EAC, R$ 1,2200 (um inteiro e dois mil e duzentos décimos milésimos de real) por litro. ​

Notas n° 1 e 2
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 29/12/2023​​ (Acrescentou as notas n° 1 e 2)

Notas:

1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 172/2023.

2. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 173/2023.

Art. 586-H (íntegra)
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do art. 586-H)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-H Para fins do disposto neste título, as alí​quotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022)
I - para o diesel e o biodiesel, em R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos milésimos de real);
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571 (um inteiro e​ dois mil, quinhentos e setenta e um décimos milésimos de real).
Parágrafo único As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para o diesel e o biodiesel.


Art. 586-H-1 Redação atual: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/02/2025​​, (Acrescenta o Art. 586 H-1; caput, incisos I, II, II; Notas1 e 2)


Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 586-I​c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-I (íntegra)
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do art. 586-I)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-I As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 199/2022)


Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita artigo 586-J) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-J 
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita artigo 586-J)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-J O valor do imposto, nos termos deste título, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 199/2022)

Seção III
Do Momento do Pagamento do Imposto​​

​​
Alterações​: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05/2025 (alterados a alínea c e o item 2 da alínea d do inciso II do caput do artigo 586-K,  acrescentado o item 3 à referida alínea d) c/c Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 24/12/2024, (Alterou o § 1°​; §1º-A; Nota n° 1)​ c/c ​Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 2°-A, o caput e o inciso II do § 5°, bem como a nota n° 2, além de acrescentar os §§ 2°-B, 9°, 10 e 11) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a alínea d ao inciso I e as alíneas f, g e h ao inciso II do caput do artigo 586-K, bem como o § 2°-A e a nota n° 2, bem como alterou o inciso III do caput, os §§ 1°, 3°, 4°, 6° e 8°, o caput e o inciso I do § 5°, o caput e o inciso II do § 7° e a nota n° 1​(Substituiu as remissões feitas no caput e no § 1°-A do artigo 586-K) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos:​ vide texto (Alterou o item 2 da alínea a do inciso I e o item 2 da alínea b do inciso II do caput e os respectivos §§ 1° e 3°, ficando acrescentada a alínea c ao referido inciso I, bem com o inciso III ao caput e os §§ 1°-A, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° e a nota n° 1, além de se revogar a alínea a do inciso II do caput e o § 2°) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​

Caput
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-K) 
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-K O imposto incidente, nos termos deste título, deverá ser recolhido: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022)

Inciso I
Inciso I, alínea a
Inciso I, alínea a, item 2
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o item 2 da alínea a ao inciso I)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
2) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;
Inciso I, alínea c
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a alínea c ao inciso I)
Inciso I, alínea d
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a alínea d com os itens 1 e 2 ao inciso ​I)

Inciso II
Inciso II, alínea a (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Revogou a alínea a ao inciso II)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L;
Inciso II, alínea b 
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o item 2 da alínea b ao inciso II)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 ​(Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, do imposto do B100, nos termos do artigo 586-L;
Inciso II, alínea c 
Redação atual:  ​​Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05​/2025​​, (alterada a alínea c  do inciso II do caput do artigo 586-K​)
Redação original: ​Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 ​(Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​)
c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C;
​​Inciso II, alínea d, ítem 2
Redação atual: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05​/2025​​, (alterado o ítem 2 da alínea d  do inciso II do caput do artigo 586-K​)
Redação original: ​Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 ​(Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram)
2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;​​
Inciso II, alínea d, ítem 3
Redação atual:  ​​Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05​/2025​​, (acrescentado o ítem 3 à alínea d  do inciso II do caput do artigo 586-K​) 
Inciso II, alínea f
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a alínea f ao inciso I​I)
Inciso II, alínea g
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a alínea g com os itens 1 e 2 ao inciso ​II)
Inciso II, alínea h
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a alínea h ao inciso ​II)
Inciso III
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso III)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o inciso III)​
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L. (cf. i nciso III do caput da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2023)
§ 1°
Redação atual: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 24/12/2024, (Alterou o § 1°​)​ 
Redação anterior:​Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 1°)
§ 1° Fica diferido o recolhimento do im posto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, de GLP, de GLGN e de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título.​​
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 1°)​
§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do Óleo Diesel B, de GLP e de GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf. § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 24/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
§ 1° Fica diferido o​ recolhimento do imposto nas operações d​e importação de óleo diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
§ 1°-A
Redação atual: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 24/12/2024, (Alterou o § 1°​-A)​ ​ 
Redação anterior:​ ​Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no § 1°-A do artigo 586-K) c/c  Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos:​ vide texto  que acrescentou o §1º-A)
§ 1°-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada em unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP, nos termos da Resolução ANP n° 43/2009). (cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 24/2023cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 23/2023) 
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 1°-A)​
§ 1°-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada em unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP, nos termos da Resolução ANP n° 43/2009). (cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 24/2023)

§ 2° (revogado)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Revogou o § 2°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
§ 2° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e do artigo 586-L.

§ 2°​-A
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/06/2023 (Alterou o § 2°-A)
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​os: vide texto (Acrescentou o § 2°-A)
§ 2°-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 586-L, conforme o caso.

§ 2°​-B
Redação original​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/06/2023 (Acrescentou o § 2°-B)

§ 3°
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alterou o § 3°)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 3°)
§ 3° À exceção do § 1° ​deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este título em relação às operações realizadas pelo importador, definidas no Convênio ICMS 199/2022. (cf. § 4° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
§ 3° À exceção dos §§ 1° e 2° deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata este título em relação às operações realizadas pelo importador e pelo distribuidor de combustíveis.

§ 4°
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alterou o § 4°)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 4°)​
§ 4° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf. § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 5°
§ 5°​, caput
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto​​ (Alterou o caput do § 5°)
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alterou o caput do § 5°)
§ 5° O disposto nos §§ 1°, 2°-A e 4° deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 5°)​
§ 5° O disposto nos §§ 1° e 4° somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)
§ 5°​, inciso I
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alterou o inciso I do § 5°)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 5°)​
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e perm​anência do diferimento estabelecido no caput deste artigo;​​
§ 5°​, inciso II 
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do § 5°)​
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 5°)​
II - a inclusão e exclusão de estabelecimentos deste Estado serão comunicadas, a qualquer momento, à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, para fins de publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.​

§ 6°
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alt​erou o § 6°)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 6°)​
§ 6° Para fins de atendimento ao disposto n o inciso II do § 5° deste artigo, na comunicação encaminhada à SE/CONFAZ deverão ser informados, no mínimo, a razão social, o número de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1° e 4° deste artigo. (cf. inciso III do § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 7°
§ 7°​, caput
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alt​erou o § 7°)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acre​scentou o § 7°)​
§ 7° O não atendimento pelo estab elecimento aos requisitos fixados no § 5° deste artigo para fins de aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1° e 4° deste artigo: (cf. § 7° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)
§ 7°​, inciso II
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alterou o inciso II do § 7°)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 7​°)​
II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

§ 8°
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alterou o § 8°)​
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 8°)​
§ 8° A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o Óleo Diesel A, o GLP e o GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias adquiridas com o imposto retido, segregando-as daquelas em relação às quais não houve a retenção. (cf. § 6° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 9°
Redação original​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/06/2023 (Acrescentou o § 9°)

§ 10
Redação original​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/06/2023 (Acrescentou o § 10)

§ 11
Redação original​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/06/2023 (Acrescentou o § 11)​
Nota n° 1
Redação atual: Decreto 1.474/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 24/12/2024, (Alterou a Nota 1​​)​ 
Redação anterior:​Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Alterou a nota n° 1)
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 24/2023.
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)​​
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 24/2023.​
Nota n° 2
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 29/12/2023 (Alterou a nota n° 2)
Redação original​:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeit​​os: vide texto (Acrescentou a nota n° 2)​​
2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023. ​



Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-L) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e os §§ 1°, 2° e 4°, acrescentou o inciso V ao § 3°, bem como a nota n° 1, além de revogar os incisos I e II do § 4°) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​

Art. 586-L (íntegra)
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do art. 586-L)
Redação anterior c/c original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e os §§ 1°, 2° e 4°, acrescentou o inciso V ao § 3°, bem como a nota n° 1, além de revogar os incisos I e II do § 4°) c/cDecreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura. (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST
§ 3° Para os fins do disposto no § 2°, considera-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertido a 20° C (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100.
V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C. (cf. inciso V acrescentado ao § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, pelo Convênio ICMS 10/2023)
§ 4° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B, resultante da mistura, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K. (cf. § 3° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 249/2023)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 249/2023)
Nota:
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/202 2: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.



Caput
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o caput)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022)

§ 1°
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 1°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100.​ 

§ 2°
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 2°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​

§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ​

§ 3°
§ 3°, inciso V
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o inciso V ao § 3°)

§ 4°
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 4°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
§ 4° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
§ 4°, inciso I
Redação atual: Revogado pelo Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Revogou o inciso I do § 4°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
I - em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K;
§ 4°, inciso II
Redação atual: Revogado pelo Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Revogou o inciso I do § 4°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
II - englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos prazos previstos no artigo 586-K.

Nota n° 1
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)​​​


​Alterações​: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05/2025 (Alterou as alíneas a e b do inciso III​,  a b do inciso IV do caput e  Nota 1)​ ​ ​c/c​  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou os incisos II-A, II-B e II-C ao caput do artigo 586-L, bem como alterou o inciso V, o parágrafo único e a nota n° 1(Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-M)  c/c  Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e a alínea b do inciso II, revogou a alínea a do inciso I e a alínea a do inciso II do caput, além de acrescentar o inciso V, o parágrafo único e a nota n° 1) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​

Caput
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-M) 
Redação original: Decreto 1.60​​​​8/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
Art. 586-M O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este título deverá ser efetuado: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022)​​

Inciso I
Inciso I, alínea a (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Revogou a alínea a ao inciso ​I)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea a do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;​

Inciso II
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o caput do inciso II)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
II - pela refinari a de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações com Óleo Diesel A importado:
Inciso II, alínea a (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Revogou a alínea a ao inciso ​II)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea a do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;​​
Inciso II, alínea (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Revogou a alínea a ao inciso ​II)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).​
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do impor tador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L;​​​ 

Inciso II-A
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso II-A)

Inciso II-B
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso II-B)
Inciso II-C
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso II-C)

Inciso III, alínea a 
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05/2025 (Alterou alínea a  do inciso III)​ ​  
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;
Inciso III, alínea b 
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05/2025 (Alterou alínea b  do inciso III)​ ​  
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;

Inciso IV, alínea 
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05/2025 (Alterou alínea a  do inciso IV)​ ​  
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K;
nciso IV, alínea
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05/2025 (Alterou alínea a  do inciso IV)​ ​  
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo II com as Seções I a III com os artigos 586-H​ a 586-M​ que as integram​).
b) de destino do GLP ou do GLG N comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C e nos termos do inciso II do artigo 586-K.

Inciso V
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso V)​
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o inciso V)
V - pelo importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do caput do artigo 586-K, respectivamente. (cf. inciso V da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2023)

§ único
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § único)​
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § único)
Parágrafo único Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD do imposto destacado nos documentos fiscais, mediante tributação monofásica, serão utilizados os campos pertinentes à apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST. (v. parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

Nota n° 1
Redação atual: Decreto 1.474/2025, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 1º/05/2025 (Alterou a nota n° 1) 
Redação anterior:​ Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a nota n° 1​)
1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 74/2023. 
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)​​​
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/202 2: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023. ​



DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA​​

Alterações: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou​ a denominação do Capítulo III) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo III com os artigos 586-N​ e 586-O​ que o integram​).​

Denominação do Capítulo 
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)
Redação original​: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo III com os artigos 586-N​ e 586-O​ que o integram​).​
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO




Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 586-Nc/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo III com os artigos 586-N​ e 586-O​ que o integram​).​


Art. 586-N (íntegra)
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do art. 586-N)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo III com os artigos 586-N​ e 586-O​ que o integram​).​
Art. 586-N O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofási​ca, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do artigo 586-L. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 199/2022)
​​


Alterações​: Decreto ​1.474/2025Vigência: 05/06./2025, Efeit​os: 7/03/2025 (Alterou a íntegra § 2​​​°​ e as notas 1 e 2) c/c Decreto ​1.474/2025Vigência: 05/06./2025, Efeit​os: 1º/01/2025 (Alterou o § 1°​) c/c Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou as anotações exaradas ao final do caput, do respectivo inciso I e do caput do § 2°, além disso alterou o item 2 da alínea a do inciso I e o § 1°, bem como acrescentou a nota n° 2)  c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 586-O, bem como o caput e a alínea a do inciso I e o § 1°c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o inciso I, além de acrescentar os §§ 1° e 2° e a nota n° 1) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo III com os artigos 586-N​ e 586-O​ que o integram​).​

Caput
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou as anotações exaradas ao final do caput)
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 586-O)
Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deverá: (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alteraçõescf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o caput)
Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deverá: (cf. caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo III com os artigos 586-N​ e 586-O​ que o integram​).​
Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

Inciso I
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou as anotações exaradas ao final do inciso I do artigo 586-O)
Redação anterior​: Decreto 316​/​2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do​ inciso I do artigo 586-O)
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN:​​
Redação anterior: Decreto 249​/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o caput do inciso I)​
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN: (cf. inciso I do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo III com os artigos 586-N​ e 586-O​ que o integram​).​
I - quando efetuar operaç​ões internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro ou GLGN:
Inciso I, alínea a
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea a do inciso I do artigo 586-O)
Redação original: ​​​
a) indicar nos ca mpos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022";
Inciso I, alínea a, item 2
​Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeit​os: 1°/06/2023 (Alterou o item 2 da alínea a do inciso I do artigo 586-O)
Redação original: ​​​
2) gasolina e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao EAC destinado à UF de destino, bem como a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 15/2023";

§ 1°
​Redação atual: Decreto ​1.474/2025Vigência: 05/06./2025, Efeit​os: 1º/01/2025 (Alterou o § 1°​)
Redação anterior:Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeit​os: vide texto (Alterou o § 1°​)
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 1°​)
§ 1° O disposto no item 1 da alínea a e nas alíneas b e c do inciso I deste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido óleo diesel, B100, GLP ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste preceito.​
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 1°)
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)​​

§ 2°
Redação atual: Decreto ​1.474/2025Vigência: 05/06./2025, Efeit​os: 7/03/2025 (Alterou a íntegra § 2​​​° e as notas  do artigo 586-O​)
Redação anterior:Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou as anotações exaradas ao final do § 2°)
§ 2° A indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída, observados os §§ 11 e 12 do artigo 586-Q, deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
I - do dia 1° até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 2°)
§ 2° A indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída, observados os §§ 11 e 12 do artigo 586-Q, deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

Nota n° 1
Redação atual: Decreto ​1.474/2025Vigência: 05/06./2025, Efeit​os: 7/03/2025 (Alterou a nota n° 1​)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)
1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023.​​​​​

Nota n° 2
Redação atual: Decreto ​1.474/2025Vigência: 05/06./2025, Efeit​os: 7/03/2025 (Alterou a nota n° 2​)
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 29/12/2023​ (Acrescentou a nota n° 2)
2. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. ​​​​​

DAS OPERAÇÕES COM B100

Alterações: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou​ a denominação do Capítulo IV) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo IV com o artigo 586-P​ que o int​egra​).​

Denominação do Capítulo 
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou​ a denominação do Capítulo IV)
Redação original​: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2​022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo IV com o artigo 586-P​ que o int​egra​).​
CAPÍTULO IV​
DAS OPERAÇÕES COM B100


Art. 586-P


Alterações: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou​ a íntegra do artigo 586-P) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo IV com o artigo 586-P​ que o int​egra​).​


Artigo 586-P (íntegra)  
Redação atual: ​Decreto 316​/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: 31/05/2023​ (Alterou​ a íntegra do artigo 586-P) 
Redação original​: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo IV com o artigo 586-P​ que o int​egra​).​
Art. 586-P O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 586-K e 586-L. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 199/2022)


DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS​​

Redação original​: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​



Alterações​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentada a anotação ao final dos §§ 9° e 10, bem como acrescentou a nota n° 2) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou​ a alínea b do inciso II e as alíneas a e b do inciso III do caput e os § 10 e 11 do artigo 58​6-Q, bem como acrescentou o § 12) (Substituiu as remissões feitas no caput do artigo 586-Q, bem como no caput do inciso II, no caput do § 6° e no § 9°)  c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II, as alíneas a e b do inciso III do caput e os §§ 6°, 9° e 10, bem como acrescentou o § 11 e a nota n° 1) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​

Caput
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-Q) 
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​
Art. 586-Q  A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão: (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022)

Inciso II, caput
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do inciso II do artigo 586-Q) 
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o inciso I​I)
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T, o valor do imposto a ser repassado: (cf. inciso II do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° artigo 586-T, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;
Inciso II, alínea b
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou​​ a alínea b do inciso II)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o inciso I​I e incluiu a alínea b)
b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;​

Inciso III
Inciso III, alínea a
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Alterou a alínea a do inciso II​I)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou a alínea a do inciso II​I)
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 10/2023)​​
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
Inciso III, alínea b
Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Alterou a alínea b do inciso II​I)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou a alínea b do inciso II​I)
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo; (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 10/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo;​

§ 6°
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do § 6° do artigo 586-Q) 
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 6°)
§ 6° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre: (cf. § 6° da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​
§ 6° Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS cobrado por tributação monofásica e devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF.

§ 9°
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou as anotações exaradas ao final § 9° do artigo 586-Q) 
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão no § 9° do artigo 586-Q)
§ 9° Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 15/2023)​​​
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 9°)
§ 9° Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (cf. § 10 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​
§ 9° Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 10
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou as anotações exaradas ao final § 10 do artigo 586-Q) 
Redação anterior​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Alterou o § 10)
§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100, do GLGN ou do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do óleo diesel B e do EAC contido na mistura da gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 10)
§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (cf. § 11 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-Q que o int​egra​).​
§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

§ 11
Redação atual: Decr​eto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Alterou o § 11)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o § 11)
§ 11 Para o cálculo d​o imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do artigo 586-L. (cf. § 12 da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2023)

§ 12
Redação original: Decr​eto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Alterou o § 12)

Nota n° 1
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)​​​​​​

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 29/12/2023​​ (Acrescentou a nota n° 1)​​​​​​



DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA​​

Redação original​: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-R​ que o int​egra​).​



Alterações: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou​ a íntegra do artigo 586-R) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo 586-R​ que o int​egra​).​

Artigo 586-R (íntegra)  
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou a íntegra do artigo 586-R)
Redação original​: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo V com o artigo ​586-R​ que o int​egra​).​
Art. 586-R  Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100 , GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos referidos produtos. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022)   ​


DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM OS COMBUSTÍVEIS

Redação original​: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​


Alterações​: Decreto 1.474​/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 06/05/20225 (Acrescentou o § único​ ao artigo 586-S) c/c Decreto 1.474​/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 01/05/2025(Acrescentou  o inciso XII e alterou a nota 1)​ c/c Decreto 1.474​/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso XI e a nota 2)c/cDecreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o inciso XI, além de acrescentar os incisos III-A e III-B, bem como notas n° 1 e 2) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 586-S​) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 586-S) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​


Caput
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o caput)
Art. 586-S A entrega das informações relativas, exclusivamente, às operações com os combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc , destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)​
Redação original c/c anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou a íntegra do artigo)​ c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-S  A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de ​acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023)

Inciso III-A
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso III-A)

Inciso III-B
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso III-B)​

Inciso XI
Redação atual: Decreto 1.474​/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso XI)
Redação anterior:Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso XI)
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saída com GLP, GLGNn, GLGNi e com EAC, realizadas por distribuidor, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar.
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou a íntegra do artigo 586-S)
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saída com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar.
Inciso XII
Redação atual: Decreto 1.474​/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 01/05/20225 (Acrescentou o inciso XII ao artigo 586-S)
§ único
Redação atual: Decreto 1.474​/2025​, Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 06/05/20225 (Acrescentou o § único​ ao artigo 586-S)


Nota n° 1
Redação atual: Decreto 1.474​/2025​Vigência: 05/06/2025, Efeitos: 01/05/20225​​ (Alterou a nota  n°1​)
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota n° 1)
​​​​​1. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 12/2023.​

Nota n°  2
Redação atual: Decreto 1.474​/2025​Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Alterou a nota  n°2)​ 
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota  n°2)
2. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. 

Art. 586-S (íntegra) 
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou a íntegra do artigo)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-S  A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinad​os a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022)
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação dos combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A;
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora dos combustíveis;
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora dos combustíveis, bem como apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis;
VIII - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
IX - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
​X - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores do imposto cobrado na operação tributada, do imposto devido na UF de origem, do imposto devido na UF de destino e do imposto a repassar.​



Art. 586-S-1 (revogado)

Alterações​: Revogado pelo Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o artigo 586-S-1) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 586-S-1)

Art. 586-S-1 (revogado)
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: 1°/06/2023 (Revogou o artigo 586-S-1)
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o artigo 586-S-1)
Art. 586-S-1 A entrega das informações relativas, exclusivamente, às ope​rações com os combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023)
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retido por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a gasolina A;
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis.


Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o § 1°) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo, bem como acrescentou a nota n° 1) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​

Caput
Redação atual: D​ecreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o § 1°)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o caput)
Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido às UFs de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022)
§ 1°
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 1°)​​​​​​
Redação original: ​Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com B100, deverão informar as demais operações.​


Nota n° 1
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)​​​​​



A​lterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo) c/c​ Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​

Art. 586-U (íntegra) 
Redação atual:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/​04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-U A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 199/2022)


​​
Alterações​: Decreto 1.474/2025​,Vigência: 02/06/2025, Efeitos:  vide texto (Alterou o § 4°) c/c ​​Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentada a anotação ao final do § 1°, bem como a nota n° 2) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso I do caput e os §§ 1°, 3° e 4°, bem como acrescentou o inciso III ao caput e § 2°-A)​ (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-V) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso I do caput e os §§ 1° e 2°, bem como acrescentou a nota n° 1) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​

Caput
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-V)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-V Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T calculará: (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022)

Inciso I
Redação atual:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso I)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o inciso I)
I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (cf. inciso I do caput da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
I - o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem do B100 e de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;

Inciso III
Redação original:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso III)

§ 1°
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentada a anotação ao final do § 1°)
Redação anterior: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 1°)
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor das UFs, nas hipóteses adiante assinaladas, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada do produto, aplicando sobre a quantidade a respectiva alíquota específica, observado o artigo 586-C:​​
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 1°)
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 10 do artigo 586-Q, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado artigo 586-C. (cf. § 1° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 10/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100, contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 10 do artigo 586-Q, o programa de computador de que trata § 2° do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o artigo 586-C.

§ 2°
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 2°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
§ 2° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C.

§ 2°​-A
Redação original:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 2°-A​)

§ 3°
Redação atual: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 3°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
§ 3° O ICMS sobre o B100 retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B, será calculado, deduzido e repassado, englobadamente, com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.​

§ 4°
Redação atual: Decreto 1.474/2025​,Vigência: 02/06/2025, Efeitos:  vide texto (Alterou o § 4°)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o § 4°)
§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S ou o artigo 586-S-1, conforme o caso, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.​
​​
Nota n° 1
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)​​​​​

Nota n° 2
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota n° 2)​​​​​




Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-W) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​

Caput
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-W
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-W As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T: (cf. cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022)​​



Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no artigo 586-X) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​

Art. 586-X
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Substituiu a remissão feita no artigo 586-X
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-X Os bancos de dados utilizados para a geração das informaç ões na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022)


Alterações​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea a do inciso II do § 6°, revogou a alínea b, bem como acrescentou a nota n° 2) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou​ o caput do artigo, bem como o inciso II do respectivo § 6° e o § 9°) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II do § 6°, bem como acrescentou a nota n° 1) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​

Caput
Redação atual: D​ecreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-Y A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, deverá ser efetuada nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)

§ 6°
§ 6°, inciso II
Redação atual: D​ecreto 316/2​023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II do § 6°)
Redação anterior: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o inciso II do § 6°)
​II - o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M; (v. § 6° da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
II - o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI;​
§ 6°, inciso II, alínea a
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea a)
Redação anterior: D​ecreto 316/2​​023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea a)​​
a) se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, na hipótese de combustível arrolado no inciso I do caput do artigo 586-A;​
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
a) se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, na hipótese de combustível arrolado no inciso I do caput do artigo 586-A;
§ 6°, inciso II, alínea b (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Revogou a alínea b)
Redação anterior: D​ecreto 316/2​​023, Vigênci​a: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea a)​​
b) se Anexo III-A ou Anexo V-A, na hipótese de combustível arrolado no inciso II do caput do artigo 586-A;​​​​
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
b) se Anexo III-A ou Anexo V-A, na hipótese de combustível arrolado no inciso II do caput do artigo 586-A; ​

§ 9°
Redação atual: D​ecreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 9°)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo Formulador de Combustíveis.​

Nota n° 1
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)​​​​​

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota n° 2)​​​​​






A​lterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo) c/c​ Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​

Art. 586-Z (íntegra) 
Redação atual:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/​04/2023 (Acrescentou o Capítulo VII com os artigos 586-S​ a 586-Z que o integram​).​​
Art. 586-Z Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do artigo 586-W, o TRR, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua locali​zação e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenham recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 199/2022)



​DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
​​​

Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou os artigos que compõem o Capítulo VIII​ do Título V-A​, retirando os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13​​) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13 ao Capítulo VIII​ do Título V-A) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​


Art. 586-Z-1

Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-1) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​

Art. 586-Z-1
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-1
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
Art. 586- Z-1 O disposto nos Capítulos III a V deste título não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Z-2

​​A​lterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo) c/c​ Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
Art. 586-Z-2 (íntegra) 
Redação atual:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
Art. 586-Z-2 O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação deste Estado, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 199/2022)


Art. 586-Z-3

Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-3) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​

Art. 586-Z-3
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-3
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
Art. 586-Z-3 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 586-W. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 199/2022)

Art. 586-Z-4

Alterações​:Decreto 1.474/2025Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra inciso IV do § 1° do artigo ​​586-Z-4 a nota n° 2)​  c/c Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea a do inciso IV do § 1°, revogou a alínea b, bem como acrescentou a nota n° 2)​​​​​ c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso IV do § 1° do artigo 586-Z-4(Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-Z-4c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso IV do § 1°, bem como acrescentou a nota n° 1) c/c Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).

Caput
Redação atual: D​ecreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no caput do artigo 586-Z-4)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).
Art. 586-Z-4 Na falta da inscrição prevista no artigo 586-F, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022)

§ 1°
§ 1°, inciso IV
Redação atual: Decreto 1.474/2025​ Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra inciso IV do § 1° 
Redação anterior​:​​​Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra inciso IV do § 1°)
IV - cópias, conforme o caso:​
Redação anterior​: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Alterou o inciso IV do § 1°)
IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S, conforme o caso. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).
IV - cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata o artigo 586-S, conforme o caso.​

§ 1°, inciso IV, alínea a
​Redação atual:  Decreto 1.474/2025​ Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra inciso IV do § 1°, (alínea a)
Redação anterior​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea a)
a) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)
Redação original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra inciso IV do § 1°)
a) dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S, nas hipóteses dos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A;
1°, inciso IV, alínea 
Redação atual: Decreto 1.474/2025​ Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra inciso IV do § 1°, (alínea b)
Redação anterior​: ​​​​Revogada pelo Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Revogou a alínea b)
Redação original:Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra inciso IV do § 1°)
b) dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata o artigo 586-S-1, nas hipóteses dos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A.​
Nota n° 1
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou a nota n° 1)​​​​​
Nota n° 2
Redação atual: Decreto 1.474/2025​ Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Alterou a a nota n° 2)
Redação original: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota n° 2)
2. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 76/2023. ​​​​​​​




Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-5) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​

Art. 586-Z-5
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-5
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
Art. 586-Z-5 As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN ou ao Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 199/2022)



Alterações​: Decreto 1.474/2025​,Vigência: 05/06/2025, Efeitos:  24/12/2024 (Alterou o incisoI e  acrscentou as notas 1 e 2)c/cDecreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no​ artigo 586-Z-6) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​

Art. 586-Z-6,  caput
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-6
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
Art. 586-Z-6 As UFs poderão, até o 8° (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN e ao Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022)
inciso I , caput
Redação atual: Decreto 1.474/2025​,Vigência: 05/06/2025, Efeitos:  24/12/2024 (Alterou o incisoI)
Redação original: Decreto 1.608/2022​Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;​
Nota 1
Redação original: Decreto 1.474/2025​,Vigência: 05/06/2025, Efeitos:  24/12/2024 (Acrescentou a Nota 1)
Nota 2
Redação original​: Decreto 1.474/2025​,Vigência: 05/06/2025, Efeitos:  24/12/2024 (Acrescentou a Nota 2)




Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no​ artigo 586-Z-7) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​

Art. 586-Z-7
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-7
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
Art. 586-Z-7 O protocolo de entrega das informações de que trata este título não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022)


Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita no​ artigo 586-Z-8) c/c Decreto 1.608​/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​

Art. 586-Z-8
​Redação atual: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto  (Substituiu a remissão feita no artigo 586-Z-8
Redação original: Decreto 1.608/2022​, Vigência: 30/12/2022, Efeitos: 1°/04/2023 (Acrescentou o Capítulo VIII​ com os artigos 586-Z-1​ a 586-Z-8 que o integram​).​​
Art. 586-Z-8 O disposto neste título não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF n° 4/93, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este título estar inserida na referida declaração. (cf. cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 199/2022)


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS​​​

Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13, os quais passam compor o Capítulo IX, juntamente com o artigo 586-Z-14​​)




Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13, os quais passam compor o Capítulo IX, juntamente com o artigo 586-Z-14​​)​​ c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-9)​​​​​

Caput 
Redação atual:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-9)​​​​​​​
Art. 586-Z-9 No mês de maio de 2023, para ​​os combustíveis de que trata este título, existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária (ICMS/ST), os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores do ICMS devido por substituição tributária retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. (cf. cláusula trigésima terceira-A do Con vênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)



Alterações​:  Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 586-Z-10) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13, os quais passam compor o Capítulo IX, juntamente com o artigo 586-Z-14​​)​​ c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: ​1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-10)​​​​​

Art. 586-Z-10​ (íntegra) 
Redação atual:  Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto  (Alterou a íntegra do artigo)
Redação anterior:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo)
Art. 586-Z-10 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão do § 2° do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída de combustível arrolado no inciso I do caput do artigo 586-A deverá ser feita utilizando-se o valor definido no artigo 586-H. (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-10)​​​​​​​
Art. 586-Z-10 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão do § 2° do artigo 586-O, a indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saída deverá ser feita utilizando-se o valor definido no artigo 586-H. (cf. cláusula trigésima terceira-B do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)​


Alterações​: Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 586-Z-11) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13, os quais passam compor o Capítulo IX, juntamente com o artigo 586-Z-14​​)​​ c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: ​1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-11)​​​​​

Art. 586-Z-11​ (íntegra) 
Redação atual:  Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto  (Alterou a íntegra do artigo)
Redação anterior: ​Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo)
Art. 586-Z-11 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão dos §§ 2° e 5° do artigo 586-C, em relação aos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A, para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% do produto. (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 65/2023)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-11)​​​​​​​
Art. 586-Z-11 Nos meses de maio e junho de 2023, em substituição à previsão do § 2° do artigo 586-C para fins de indicação na Nota Fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% do produto. (cf. cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 12/2023)​​​​​


Alterações​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13, os quais passam compor o Capítulo IX, juntamente com o artigo 586-Z-14​​)​​ (manteve a redação original) c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: ​1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-12)​​​​​. 


Alterações​: Decreto 1.474/​2025,​ Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 1°, § 2º e notas 1 e 2) c/c  Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 586-Z-13) c/c Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Reorganizou os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13, os quais passam compor o Capítulo IX, juntamente com o artigo 586-Z-14​​)​​ c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-13)​​​​​

Art. 586-Z-13​ (íntegra) 
Redação atual:  Decreto 648/2023, Vigência: 29/12/2023, Efeitos: vide texto  (Alterou a íntegra do artigo)
Redação anterior c/c original: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo e reorganizou os artigos 586-Z-9 a 586-Z-13, os quais passam compor o Capítulo IX, juntamente com o artigo 586-Z-14​​)​​ c/c Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-13)​​​​​​​
Art. 586-Z-13 Nos meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A. (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acrescentada pelo Convênio ICMS 19/2023)
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste título, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo, de forma geral, mediante edição de normas complementares, ou, no caso concreto, diretamente ao contribuinte, mediante expedição de intimação.
Caput 
Redação atual:  Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo)
Redação original: Decreto 249/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/05/2023 (Acrescentou o art. 586-Z-13)​​​​​​​
Art. 586-Z-13 Nos meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste título. (cf. cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acresc entada pelo Convênio ICMS 19/2023)
§ 1°
Redação original: Decreto 1.474/​2025,​ Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 1°)
§ 2°
Redação original: Decreto 1.474/​2025,​​ Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 2°)
Nota 1
Redação original: Decreto 1.474/​2025​​,  Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota 1)
Nota2​
Redação original: Decreto 1.474/​2025​​,  Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou a nota 2)
Redação original​: Decreto 316/2023, Vigência: 31/05/2​​023, Efeitos: vide texto (Acrescentou a​ 586-Z-14​​)​​.

Art. 586-Z-15
Redação original: Decreto 1.474/ 2025 ,  Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou  o artigo 586-Z-15, caput, §§ 1º, 2º, 3º, §4º, notas 1 e 2)

Art. 586-Z-16
Art. 586-Z-16
Redação original: Decreto 1.474/ 2025 ,  Vigência: 05/06/2025, Efeitos: vide texto (Acrescentou  o artigo 586-Z-16,  caput, §§ 1º, 2º, notas 1 e 2)