Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

APÊNDICE DO ANEXO X​

​​​​

Redação atual do Apêndice do Anexo X: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).

​​​​​​AUTOPEÇAS

Item 42.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 42.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
42.001.042.00​​8421.39.20​​​​​
​Depuradores por conversão catalítica de gases de escape​

Item 56.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 56.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
56.001.056.00​8517.12.13​​​​
​Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.​
Item 63.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 63.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
63.001.063.008529.10.90​​​​​
​Antenas​

I​tem 85.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 85​.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
85.001.085.00​9401.20.00
9401.90.90​​
​​

Assentos e partes de assentos​

I​tem 90.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 90​.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
90.001.090.00​3919.10.00
3919.90.00​8708.29.99​
​​

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

I​tem 105.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 105​.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
105.001.105.005703.20.00​​​​
Tapetes/carpetes - nailón​

I​tem 106.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 106​.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
106.001.106.005703.30.00​​​​​
Tapetes de matérias têxteis sintéticas​​


Item 110.0 ​(revogado)
Redação atual: ​Revogado pelo Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o item 110.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).

110.001.110.007314.50.00Corrente d​e transmissão​​​


=


...

Tabela IV​​
​​
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS​


Item 1.0 ​(revogado)
Redação atual: ​Revogado pelo Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Revogou o item 1.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.003.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml​

Item 2.0 ​(revogado)
Redação atual: ​Revogado pelo Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Revogou o item 2.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
2.0​03.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00​

Item 3.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição do item 3.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
3.003.003.00​2201.10.00​Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais , em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml​​

Item 3.1
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 3.1).

Item 4.0 ​(revogado)
Redação atual: ​Revogado pelo Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Revogou o item 4.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
4.003.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml​

Item 5.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição do item 5.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

Item 5.1
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 5.1).

Item 5.2
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 5.2).

Item 5.3
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 5.3).

Item 5.4
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 5.4).

Item 5.5
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 5.5).

Item 6.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição e o NCM/SH do item 6.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).

6.003.005.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00​​

Item 7.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição do item 7.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
7.003.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes​​

Item 8.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição do item 8.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente​
​​​
Item 10.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição e o NCM/SH do item 10.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
10.​003.010.002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01​

Item 10.1
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 10.1).

Item 10.2
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 10.2).

Item 10.3 ​(revogado)​
Redação atual: ​Revogado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Revogou o item 10.3).​​
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 10.3).
10.303.010.03

2202.10.00

2202 .99.00

Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)

Item 11.0 
Redação atual: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou o item 11.0).​​
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição e o NCM/SH do item 11.0).
11.003.011.0022 02.10.00
2202.90.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021)​

Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
11.​003.011.002202Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01


Item 12.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 1°/06/2021​ (Retificou o CEST do item 12.0)
​Redação anterior: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 12.0).​
12.003.0​12.02106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

Redação original do subitem 12.0:​

12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"​

Item 12.1
​Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 12.1).

Item 13.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição do item 13.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
13.003.007.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml​​

Item 13.1
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 13.1).

Item 13.2
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 13.2).​

Item 14.0 ​(revogado)
Redação atual: ​Revogado pelo Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Revogou o item 14.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
14.003.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

Item 15.0
Redação atual: Decreto 966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a redação do item 15.0).
Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/12/2020 a 31/05/2021 (Alterou a redação do item 15.0).
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...​.........
15.003.015.002106.90
2202.99.00
​Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021)​​​

Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...​.........
15.003.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml​


Item 16.0 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Revogou o item 16.0).
Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/12/2020 a 31/05/2021 (Alterou a redação do item 16.0​).
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...​.........
16.003.016.002106.90
2202.99.00
​Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021)​​​

Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...​.........
16.003.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml​

Item 21.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição do item 21.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
21.003.021.00

2203.00.00

2202.99.00

Cerveja

Item 21.1
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 21.1).

Item 21.2
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 21.2).

Item 21.3
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 21.3).

Item 21.4
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 21.4)​​.

Item 21.5
​Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 21.5).

Item 21.6
​Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 21.6​).​
Item 22.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Alterou a descrição do item 22.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).

22.003.022.00

2202.9100

Cerveja sem álcool

Item 22.1
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 22.1).

Item 22.2
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 22.2).

Item 22.3
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 22.3).

Item 22.4
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021​ (Acrescentou o item 22.4).

Item 22.5
​Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 22.5​​).​

Item 22.6
​Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 22.​6​​).​


...

Tabela X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Item 5.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 5.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
5.0 09.005.0085​39.50.00​​​
​Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) ​​


​MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Item 23 ​(revogado)
Redação atual: ​Revogado pelo Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o item 23​.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
23.010.023.006811Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose​

Item 24
Redação atual: Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a descrição do item 24​.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
24.0......Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00​

Item 41.1
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020​ (Acrescentou o item 41.1).

Item 43.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020​ (Alterou o item 43.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
43.010.043.00​​

7213

7308.90.10

Outros vergalhões

Item 58.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 58.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
58.0 10.058.007318​​
​Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço​​

​​MATERIAIS DE LIMPEZA


Item 1.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 1.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
1.0 11.001.002828.90.11​​2828.90.19​​3206.41.00​​​​​3402.20.00​3808.94.19​​​​
​Água sanitária, branqueador e outros alvejantes​

Item 2.0 
Redação atual: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/08/2021 (Alterou a descrição do item 2.0).​
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2021​ (Alterou o item 2.0).
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19​
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021​

Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
2.011.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

Item 3.0 
Redação atual: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/08​/2021 (Alterou a descrição do item 3​.0).​
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2021​ (Alterou o item 3.0).
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19​​
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/03/2021)​

Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
3.011.003.00

3401.20.90

​​

Sabões líquidos para lavar roupas

Item 4.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 4.0)
Redação anterior: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/08​/2021 (Alterou o NCM e a descrição do item 4​.0).​
4.011.004.00340​2.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)​​

Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2021​ (Alterou o NCM e a descrição do item 4.0).
4.011.004.003402.20.00
3808.94.19​
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021)​​ 

Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
4.011.004.00​

​3402.20.00

​​

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes​​
​​
Item 5.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 5​​.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
5​.0 11.005.003402.20.00​​​
Detergentes  líquidos, exceto para lavar roupa

Item 6.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 6.0)
Redação anterior: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/08​/2021 (Alterou o NCM e a descrição do item 6​.0).​
6.011.006.00​3402.20.00
​​3808.94.19​​
D​etergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/202​1)​​

Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2021​ (Alterou o item 6.0).
6.011.006.003402.20.00
​​​
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)

Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
6.011.006.00​

3402.20.00

​​

Detergente líquido para lavar roupa
​​​

...
​​MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Item 12.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 12.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
12.0 13.012​.00​4015.11.00
​4015.19.00​
​​
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra​​​


...
​​PRODUTOS ALIMENTÍCIOS



Item 1.0 
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Alterou a descrição do item 1.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
1.0 17.001.00​1704.90.10​​
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 

Item 1.1
​Redação original: Decreto 1.476/2022​, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Acrescentou o item 1.1).

Item 2.0 
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Alterou a descrição do item 2.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
2.0 17.002.00​1806.31.10
1806.31.20​
​​
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Item 2.1
​Redação original: Decreto 1.476/2022​, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Acrescentou o item 2.1).

Item 3.0 
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Alterou a descrição do item 3.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
3.0 17.003.00​1806.32.10
1806.32.20​
​​
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Item 4.0 
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Alterou a descrição do item 4.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
4.0 17.004.001806.90.00​​
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.​

Item 4.1
​Redação original: Decreto 1.476/2022​, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Acrescentou o item 4.1).

Item 19.3
​Redação original: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1°/03/2020​ (Acrescentou o item 19.3)​​.


Item 24.0 
Redação atual: Decreto 1.476/2022​, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/09/2022 (Alterou o item 24.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
24.017.024​​.00

0​406

​​

Queijos, exce to os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04​
Item 24.5
​Redação original: Decreto 1.476/2022​, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/09/2022 (Acrescentou o item 24​​.5)​​.​



Item 31.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020​​ (Alterou o item 31.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
31.017.031.00

1905.90.90

​​

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01​


Item 31.2
​Redação original: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1°/03/2020​ (Acrescentou o item 31.2​​)​​.



Item 46.15
Redação atual: Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Ef​eitos: 1°/01/2020 (Alterou a descrição do item 46.15)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
46.15...

...

Misturas e pa​stas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00​

Item 46.16​
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1°/01/2020​​ (Retificou o CEST do do item 46​.16)
Redação anterior: Decreto 312/2019​, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o item 46.16) 
46.1617.046.15​1901.20.00
1901.90.90​
​​

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. ​​


Item 47.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020​​​ (Alterou o item 47.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
47.017.047.00

1902.30.00

​​

Massas alimentícias tipo instantânea​

Item 47.1​
​Redação original: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1°/03/2020​ (Acrescentou o item 31.2​​​)​​.


Item 49.0 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/10/2020 (Alterou o item 49.0).
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/03/2020 a 30/09/2020 (Alterou o item 49.0).
49.​017.049.00​1902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
49.​017.049.00​1902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03​

Item 49.1 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/10/2020 (Alterou o item 49.1).
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/03/2020 a 30/09/2020 (Alterou o item 49.1).
49.​117.049.01​1902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
49.​117.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04​

​Item 49.2 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/10/2020 (Alterou o item 49.2).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
49.​217.049.02​​1902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

Item 49.3 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1º/10/2020 (Alterou o item 49.3).
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/03/2020 a 30/09/2020 (Alterou o item 49.3).
49.317.049.031902.19.00​Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)​​​​
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
49.​317.049.031902.19.00​​Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, ​que não contenham ovos​


Item 49.4
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1º/10/2020 ​ (Alterou o item 49.4).
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/03/2020 a 30/09/2020 (Alterou o item 49.4).
49.​417.049.00​1902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)​​
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
49.​417.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos


Item 49.5 ​
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020​​​ (Alterou o item 49.5)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
49.517.049.05

1902.19.00

​​

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos​

Item 49.6
Redação atual: Decreto 966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020​ (Alterou o item 49.6).
Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 a 30/09/2020 (Acrescentou​ o item 49.6).
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...​.........
49.617.049.061902.1​Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

Item 49.7
Redação atual: Decreto 966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020​ (Alterou o item 49.7)
Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 a 30/09/2020 (Acrescentou​ o item 49.7).
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...​.........
49.717.049.071902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

Item 49.8 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/202​0​​ (Revogou o item 49.8).
Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 a 30/09/2020 (Acrescentou o item 49.8
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...​.........
49.817.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)


Item 49.9 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020​ (Revogou o item 49.9).
Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 a 30/09/2020 (Acrescentou o item 49.9).
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...​.........
49.917.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020)

Item 68.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 68.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
68.0 17.068​​​.00​1510.00.00​
​​
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros​

Item 112​ 
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/12/2020 (Alterou a descrição do item 112).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).

112.017.112.00

​2202.99.00

Néctares de frutas e ou​tras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

​​
Item 116
​Redação original: Decreto  9​66/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1°/03/2020​ (Acrescentou o item 116​​​)​​.

Item 117
​Redação original: Decreto 1.476/2022​, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Acrescentou o item 117).​




...
​PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS


Item 63.0 
Redação atual: Decreto 1.505/2022​, Vigência: 27/10/2022, Efeito​​s: 1°/11/2022​ (Alterou a descrição do item 6​3.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
63.020.063.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90​​​7010.20.00
​​
Mamadeiras

Item 65.0
​Redação original: Decreto 1.476/2022​, Vigência: 09/09/2022, Efeito​​s: 1°/01/2023​ (Acresce​ntou o item 65.0).​


Tabela XX
​PRODUTOS​​ ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS


Item 53.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 53.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
53.021.053.00​​8517.12.3​​
​​
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01​

Item 53.1
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 53.1​)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
53.121.053.018517.12.31​​​
​​
​Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite​

Item 54.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 54.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
54.021.054​.00​​8517.12​
​​
O​utros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo​​​

Item 55.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 55.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
55.021.055​.00​​8517.18.91​​
​​
Outros aparelh​os telefônicos não combinados com outros aparelhos​​

Item 55.1
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 55.1​)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
55.121.055.018517.18.99​
​​
Outros aparelhos telefônicos​


Item 56.0
Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou a descrição do item 56.0).
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).​
56.021.056.00

​8517.62.59

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Item 56.1
​Redação atual: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020​ (Acrescentou o item 56​.1).​

Item 63.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 63.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
63.021.06​3.00​8523.52.00
​​
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00​

Item 64.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 64.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
64.021.06​4.00​8523.52.00​
​​
Cartões inteligentes ("sim cards") ​

Item 65.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 65​​.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
65.021.06​5.00​8525​.80​.2​​
​​​
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes​

Item 67.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 67.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
67.021.06​7.00​8528.49.29​8528.59.20​8528.69​
​​
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos​

Item 68.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 68.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
68.021.06​8.00​8528.52.20​
​​
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos​​

Item 81.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 81.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
81.021.0​81​.00​8517.62.22
​​
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

Item 84.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 84.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
84.021.0​84​​.00​8517.62.62​
​​
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular​​

Item 86.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 86.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
86.021.0​86​​.00​8517.70.21​
​​
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas​

Item 88.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 1°/08/2022​ (Alterou a descrição do item 88.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
88.021.0​88​​​.00​8414.5​​
​​
Ventiladores, exceto os de uso agrícola​​

Item 81.1
​Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 1°/08/2022​ (Acrescentou o item 88.1)​.​

Item 107.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 107.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
107.021.107.00​8525.80.19​
​​
Câmeras de televisão e suas partes

Item 117.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 117.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
117.021.117.00​8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22​​​
​​
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"​

Item 123.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 123.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
123.021.123.00​9405.10
9405.9​
​​
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizado s na iluminação pública; e suas partes​​

Item 124.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 124.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
124.021.124​.00​9405.20.00​
9405.9
​​
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes​

Item 125.0 
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 125.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
125.021.125​.00​9405.40​​
9405.9​
​​
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes​

...
​​
TABELA XXIII​​
Tabela XXIII​​​​
TINTAS E VERNIZES

Item 2.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 2.0)
Redação anterior: Decreto  9​​66/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou a descrição do item 2.0).​
2.024.002.002821
3204.17.00
​3206​
​​
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020)

Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
2.024.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assem​elhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19​

Item 2.1
Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 02/05/2022​ (Alterou a descrição do item 2.1)
Redação anterior: Decreto  966/2021​, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020​ (Acrescentou o item 2.1).​
2.124.002.012821
3204.17.00
​3206​
​​
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19(cf. Convênio ICMS 240/201 9 - efeitos a partir de 1°/03/2020)


​​VEÍCULOS AUTOMOTORES

Item 30.0
​Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 1°/08/2022​ (Acrescentou o item 30.0)​.​

Item 31.0
​Redação atual: Decreto 1.420/2022​, Vigência: 1°/07/2022, Efeito​​s: 1°/08/2022​ (Acrescentou o item 31.0​)​.​​
​​
​​​
Tabela XXV​​
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Item 1.0
Redação atual: Decreto 1.395/2022, Vigência: 12/05/2022, Efeitos: 1°/03/2022 (Alterou a descrição do item 1.0).​
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X)
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.026.001.008711Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Item 1.1
​Redação atual: Decreto 1.395/2022​, Vigência: 12/05/2022, Efeitos: 1°/03/2022 (Acrescentou o item 1.1).​

​VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA


Item 33.0 
Redação atual: Decreto 1.505/2022​, Vigência: 27/10/2022, Efeito​​s: 1°/11/2022​ (Alterou a descrição do item 33.0)
Redação anterior: ​Decreto 271/2019​, Vig​ência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anex​o X).
33.020.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90​​​7010.20.00
​​
Mamadeiras​​​





Redação do Apêndice do ANEXO X, anterior à publicação do Decreto 271/2019, que vigorou até 31 de dezembro de 2019:​

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 8° DO ANEXO X

​​​
Redação anterior do Apêndice do Anexo X: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Acrescentou o subitem 5.1.42-A ao item 5.1 do Capítulo V e alterou o subitem 20.1.46 do item 20.1 do Capítulo XX, ambos do Apêndice) c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Alterou o subitem 12.2.15 do item 12.2 da Seção II do Cap. XII do Apêndice) e Decreto 2.212/2014 (redação original)


CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIME​NTÍCIOS

Redação original do Capítulo I:

Seção I
Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas​


ITEMDESCRIÇÃONCM
1.1FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS 
1.1.1

FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS

(v. Protocolo ICM 24/87)

 
1.1.1.1Farinha de trigo1101.00.10;
1.1.1.2Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos1901.20.00;
1.1.2

OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.1.2.1Massas alimentícias tipo instantânea1902.30.00;
1.1.2.2Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado)19.02;
1.1.2.3Pão denominado knackebrot1905.10.00;
1.1.2.4Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias;1905.20;
1.1.2.5Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)1905.31;
1.1.2.6Waffles e wafers – sem cobertura1905.32;
1.1.2.7Waffles e wafers – com cobertura1905.32;
1.1.2.8Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados1905.40;
1.1.2.9Outros pães de forma1905.90.10;
1.1.2.10Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete1905.90.20;
1.1.2.11Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete1905.90.90.

Seção II

Açúcar

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.2

AÇÚCAR

(cf. Protocolo ICMS 21/2091 c/c o Protocolo ICMS 60/91; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.2.1Açúcar de cana (cristal)1701.13.00;
1.2.2Açúcar de cana (refinado)1701.13.00;
1.2.3Açúcar de cana (outros)1701.14.00;
1.2.4Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

1701.1;

1701.99;

1.2.5Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

1701.1;

1701.99.

 

Seção III

Sorvetes

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.3

SORVETES

(cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.3.1Sorvetes de qualquer espécie2105.00;
1.3.2Preparados para fabricação de sorvete em máquina

18.06;

19.01;

21.06;

1.3.3Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas2106.90.2.

 

Seção IV

Chocolates​

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.4

CHOCOLATES

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.4.1Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg1704.90.10;
1.4.2Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg1806.31.10; 1806.31.20;
1.4.3Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg1806.32.10; 1806.32.20;
1.4.4Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó1806.90.00;
1.4.5Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg1806.90.00;
1.4.6Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg1806.90.00;
1.4.7Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau1704.90.20; 1704.90.90;
1.4.8Gomas de mascar com ou sem açúcar1704.10.00; 2106.90.50;
1.4.9Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau1806.90.00;
1.4.10Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar2106.90.60; 2106.90.90.

 

Seção V

Sucos e Bebidas

(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)​

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.5

SUCOS E BEBIDAS

(exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes)

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.5.1Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20;

2202.90.00;

1.5.2Preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10;

1701.91.00;

1.5.3Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste apêndice2202.10.00;
1.5.4Bebidas prontas à base de café2202.90.00;
1.5.5Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta20.09;
1.5.6Água de coco2009.8;
1.5.7Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos2202.90.00;
1.5.8Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau2202.90.00;
1.5.9Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate2202.10.00.

 

Seção VI

Laticínios e Matinais

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.6

LATICÍNIOS E MATINAIS

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.6.1Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1;

0402.2;

0402.9;

1.6.2Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg1702.90.00;
1.6.3Farinha láctea1901.10.20;
1.6.4Leite modificado para alimentação de lactentes1901.10.10;
1.6.5Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90;

1901.10.30;

1.6.6Leite 'longa vida' (UHT – Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0401.10.10;

0401.20.10;

1.6.7Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

04.01;

04.02;

1.6.8Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg04.02;
1.6.9Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros04.03;
1.6.10Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

04.04;

04.06;

1.6.11Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas04.05;
1.6.12Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas15.17.

 

Seção VII

Snacks, Cereais e Congêneres​

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.7

SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.7.1Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00;

1904.90.00;

1.7.2Salgadinhos diversos1905.90.90;
1.7.3Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00;

2005.9;

1.7.4Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2008.1.

 

Seção VIII

Molhos, Temperos e Condimentos​

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.8

MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013;

Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.8.1Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas2103.20.10;
1.8.2Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.90.21;

2103.90.91;

1.8.3Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas2103.10.10;
1.8.4Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2103.30.10;
1.8.5Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas2103.30.21;
1.8.6Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas2103.90.11;
1.8.7Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg20.02;
1.8.8Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2103.20.10;
1.8.9Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro2209.00.00.

 

Seção IX

Barras de Cereais​

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.9

BARRAS DE CEREAIS

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.9.1Barra de cereais

1904.20.00;

1904.90.00;

1.9.2Barra de cereais contendo cacau

1806.90.00;

1806.31.20;

1806.32.20;

1.9.3Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

2106.10.00;

2106.90.30;

2106.90.90.

 

Seção X

Óleos

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.10

ÓLEOS

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.10.1Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros1507.90.11;
1.10.2Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros15.08;
1.10.3Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros15.09;
1.10.4Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros1510.00.00;
1.10.5Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1512.19.11;

1512.29.10;

1.10.6Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros1514.1;
1.10.7Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros1515.19.00;
1.10.8Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros1515.29.10.
1.10.9Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

1512.29.90;

1515.90.22;

1.10.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros1517.90.10.

 

Seção XI

Produtos à Base de Carne e Peixe

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.11

PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.11.1Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue1601.00.00;
1.11.2Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue16.02;
1.11.3Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe16.04;
1.11.4Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas16.05.

 

Seção XII

Produtos Hortícolas e Frutas

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.12

PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.12.1Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg07.10;
1.12.2Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg08.11;
1.12.3Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg20.01;
1.12.4Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg20.03;
1.12.5Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg20.04;
1.12.6Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg20.05;
1.12.7Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2006.00.00;
1.12.8Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas20.07;
1.12.9Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg20.08;

 

Seção XIII

Outros Produtos Alimentícios​

ITEMDESCRIÇÃONCM
1.13

OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações)

 
1.13.1Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)2104.20.00;
1.13.2Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg2104.10.11;
1.13.3Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg2104.10.11;
1.13.4Caldos e sopas preparados2104.10.2;
1.13.5Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg09.01;
1.13.6Chá, mesmo aromatizado09.02;
1.13.7Mate0903.00;
1.13.8Milho para pipoca (microondas)2008.19.00;
1.13.9Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas2101.1;
1.13.10Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá2101.20;
1.13.11Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas2106.90.2;
1.13.12Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg

1702.19.00;

1702.30.19;

2924.29.91;

2925.11.00;

2929.90.11;

2905.43.00;

2905.44.00;

2940.00.93;

2106.90.30;

2106.90.90;

3824.90.89.




CAPÍTULO II

BEBIDAS

(exceto as incluídas na Seção V do Capítulo I)​

 Redação original do Capítulo II:


Seção I

Cerveja, Chope, Refrigerante; Bebidas Isotônicas; Bebidas Energéticas; Água Mineral e Potável; e Gelo

ITEMDESCRIÇÃONCM
2.1

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE; BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS ENERGÉTICAS; ÁGUA MINERAL E POTÁVEL; E GELO

(cf. Protocolo ICMS 11/91; e respectivas alterações)

 
2.1.1Cerveja, inclusive chope22.03;
2.1.2Refrigerante22.02;
2.1.3Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)2106.90;
2.1.4Bebidas energéticas2202.90;
2.1.5Água mineral, gasosa ou não, ou potável22.01;
2.1.6Água gaseificada ou aromatizada artificialmente22.02;
2.1.7Gelo22.01;
2.1.8Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix2106.90.10.

 

Seção II

Bebidas Quentes

ITEMDESCRIÇÃONCM
2.2

BEBIDAS QUENTES

(cf. Protocolo ICMS 13/2006; Protocolo ICMS 14/2006; Protocolo ICMS 15/2006; Protocolo ICMS 6/2008; e respectivas alterações)

 
2.2.1Vinhos22.04;
2.2.2Sidras2206.00.10;
2.2.3Outras bebidas fermentadas2206.00.90;
2.2.4Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas22.05;
2.2.5Aguardente2208.40.00;
2.2.6Outras bebidas quentes

22.04;

22.05;

2206.00;

22.08.



CAPÍTULO III

CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO​


Redação original do Capítulo III:

ITEMDESCRIÇÃONCM
3.2

CIGARROS E OUTROS​ DERIVADOS DO FUMO

(cf. Convênio ICMS 37/94; e respectivas alterações)

 
3.2.1Cigarros, charutos e cigarrilhas24.02;
3.2.2Fumo24.03;
3.2.3Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos

48.13;

1213.00.00;

24.02;

24.03.





CAPÍTULO IV

PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS


Redação original do Capítulo IV:​ 

ITEMDESCRIÇÃONCM
4.1

PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS

(cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 24/2005; Protocolo ICMS 7/2008;

e respectivas alterações)

 
4.1.1Soros e vacinas, exceto para uso veterinário30.02;
4.1.2Medicamentos, exceto para uso veterinário

30.03;

30.04;

4.1.3Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza

30.05;

56.01;

4.1.4Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90;

7013.3;

3924.10.00;

4.1.5Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas4014.90.90;
4.1.6Absorventes higiênicos, de uso interno e externo

5601.10.00;

4818.40;

4.1.7Preservativos4014.10.00;
4.1.8Seringas9018.31;
4.1.9Agulhas para seringas9018.32.1;
4.1.10Pastas dentifrícias3306.10.00;
4.1.11Escovas dentifrícias9603.21.00;
4.1.12Provitaminas e vitaminas29.36;
4.1.13Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)9018.90.9;
4.1.14Fio dental e fita dental3306.20.00;
4.1.15Preparação para higiene bucal e dentária3306.90.00;
4.1.16Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10;

5601.10.00;

61.11;

62.09

4.1.17Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas3006.60;
4.1.18Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente3006.30.


 

CAPÍTULO V

COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR


Redação anterior: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Acrescentou o subitem 5.1.42-A ao item 5.1 do Capítulo V do Apêndice), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)

ITEMDESCRIÇÃONCM
5.1

COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

(cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 10/2008;

Protocolo ICMS 191/2009 c/c o Protocolo ICMS 167/2013;

e respectivas alterações)

 
5.1.1Henna1211.90.90;
5.1.2Vaselina2712.10.00;
5.1.3Amoníaco em solução aquosa (amônia)2814.20.00;
5.1.4Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com ureia2847.00.00;
5.1.5Acetona2914.11.00;
5.1.6Lubrificação íntima3006.70.00;
5.1.7Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais33.01;
5.1.8Perfumes3303.00.10;
5.1.9Águas-de-colônia3303.00.20;
5.1.10Produtos de maquilagem para os lábios3304.10.00;
5.1.11Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.10;
5.1.12Outros produtos de maquilagem para os olhos3303.20.90;
5.1.13Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona3304.30.00;
5.1.14Pós, incluídos os compactos, para maquilagem3304.91.00;
5.1.15Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.10;
5.1.16Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele3304.99.90;
5.1.17Xampus para o cabelo3305.10.00;
5.1.18Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.00;
5.1.19Laquês para o cabelo3305.30.00;
5.1.20Outras preparações capilares3305.90.00;
5.1.21Tintura para o cabelo3305.90.00;
5.1.22Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho33.06;
5.1.23Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.00;
5.1.24Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos3307.20.10;
5.1.25Outros desodorantes corporais e antiperspirantes3307.20.90;
5.1.26Sais perfumados e outras preparações para banhos3307.30.00;
5.1.27Soluções para higiene ocular3307.90.00;
5.1.28Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados3307.90.00;
5.1.29Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados3401.11.90;
5.1.30Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos3401.19.00;
5.1.31Sabões de toucador sob outras formas3401.20.10;
5.1.32Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.00;
5.1.33Depilatórios, inclusive ceras

3404.90.29;

3307.90.00;

5.1.34Bolsa para gelo ou para água quente4014.90.10;
5.1.35Chupetas e bicos para mamadeiras4014.90.90;
5.1.36Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida40.14;
5.1.37Malas e maletas de toucador4202.1;
5.1.38Papel higiênico – folha simples4818.10.00;
5.1.39Papel higiênico – folha dupla e tripla4818.10.00;
5.1.40Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão4818.20.00;
5.1.41Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas4818.20.00;
5.1.42Toalhas e guardanapos de mesa4818.30.00;
5.1.42-A​Toalhas de cozinha (cf. Protocolo 62/2014 - efeitos a partifr de 1º de novembro de 2014) (Acresc. pelo Dec. 2.579/14)
​4818. 90.90;
5.1.43Fraldas9619.00.00;
5.1.44Tampões higiênicos9619.00.00;
5.1.45Absorventes higiênicos externos9619.00.00;
5.1.46Hastes flexíveis (uso não medicinal)5601.21.90;
5.1.47Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação5603.92.90;
5.1.48Pinças para sobrancelhas8203.20.90;
5.1.49Espátulas (artigos de cutelaria)8214.10.00;
5.1.50Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)8214.20.00;
5.1.51Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10;

9025.19.90;

5.1.52Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes9603.2;
5.1.53Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras9603.21.00;
5.1.54Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão30.05
5.1.55Algodão em embalagem de até 100 g

3005.90.19;

5201.00;

5601.21.90;

5.1.56Pincéis para aplicação de produtos cosméticos9603.30.00;
5.1.57Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas9605.00.00;
5.1.58Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes96.15;
5.1.59Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador9616.20.00;
5.1.60Mamadeiras

3923.30.00;

3924.10.00;

3924.90.00;

4014.90.90;

7010.20.00.

Subitem 5.1.42-A

Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Acrescentou o subitem 5.1.42-A ao item 5.1 do Capítulo V do Apêndice)

CAPÍTULO VI

LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO

​Redação original do Capítulo VI:

ITEMDESCRIÇÃONCM
6.1

LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO

(cf. Protocolo ICM 16/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000;

e respectivas alterações)

 
6.1.1Aparelhos de barbear8212.10.20;
6.1.2Lâminas de barbear8212.20.10;
6.1.3Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis9613.10.00.



CAPÍTULO VII

MATERIAL DE LIMPEZA

​Redação original do Capítulo VII:

ITEMDESCRIÇÃONCM
7.1

MATERIAL DE LIMPEZA

(cf. Protocolo ICMS 12/2008; e respectivas alterações)

 
7.1.1Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes3307.4;
7.1.2Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00

3401.1;

3401.20;

7.1.3Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)34.02;
7.1.4Ceras artificiais e ceras preparadas

3404.10.00;

3404.20;

7.1.5Pastas, pós e outras preparações para arear3405.40.00;
7.1.6Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura3808.10;
7.1.7Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros3808.40;
7.1.8Raticida3808.90.26;
7.1.9Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza4015.19.00;
7.1.10Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes6307.10.00;
7.1.11Esponjas para limpeza doméstica e para banho

6805.30.90;

3924.90.00;

7.1.12Amaciante de roupas38.09;
7.1.13Água sanitária, alvejante, acidulante2828.90.11.



CAPÍTULO VIII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS


​Redação original do Capítulo VIII:​​

Seção I

Cimento

ITEMDESCRIÇÃONCM
8.1

CIMENTO

(cf. Protocolo ICM 11/85 c/c o Protocolo ICMS 30/97; e respectivas alterações)

 
8.1.1Cimento de qualquer espécie25.23.

 

Seção II

Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água

8.2

TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA

(cf. Protocolo ICMS 32/92 c/c o Protocolo ICMS 42/92; e respectivas alterações)

 
8.2.1Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas

68.11;

3921.90;

3925.10.00;

3925.90.

 

Seção III

Materiais de Construção em Geral

ITEMDESCRIÇÃONCM
8.3

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL

(cf. Protocolo ICMS 11/2008; e respectivas alterações)

 
8.3.1Gesso2520.20.00;
8.3.2Cimento asfáltico2715.00.00;
8.3.3Água raz2710.00.92;
8.3.4Argamassa/rejuntamento/grauth3214.90.00;
8.3.5Pasta lubrificante3401.20.90;
8.3.6Espuma de poliuretano3506.99.00;
8.3.7Penetrol contra cupim3808.10.10;
8.3.8Argamassa rejunte epóxi3907.30.19;
8.3.9Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko)3909.10.00;
8.3.10Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico

39.17

(exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00);

8.3.11Tubos rígidos de polímeros etilenos3917.21.00;
8.3.12Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila3917.23.00;
8.3.13Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios)

39.17

(exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00);

8.3.14Tira e película, de plásticos não alveolares; lona plástica39.20.10;
8.3.15Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de estireno3920.10;
8.3.16Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de propileno3920.20;
8.3.17Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico39.22;
8.3.18Caixa térmica/garrafa térmica3924.90.00;
8.3.19Conexões p/ canaleta de fio, bocal PVC p/calha d'água, cabeceira PVC p/ calha d'água, emenda PVC p/ calha d'água, suporte PVC p/ calha d'água e cotovelo PVC p/ calha d'água3925.90.00;
8.3.20Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica3926.90.90;
8.3.21Ligação flexível4009.10.00;
8.3.22Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira44.18;
8.3.23Disco diamantado6804.21.19;
8.3.24Disco de corte6804.10.00;
8.3.25Lixa ferro6805.10.00;
8.3.26Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut6805.20.00;
8.3.27Lixa resinite6805.30.10;
8.3.28Lixa disco6805.30.20;
8.3.29Lixa acabamento antiderrapante esponja abrasiva6805.30.90;
8.3.30Manta asfáltica6807.10.00;
8.3.31Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica69.08;
8.3.32Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica69.10;
8.3.33Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica69.12;
8.3.34Vidros70.05;
8.3.35Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro7016.90.00;
8.3.36Bobina zincada7210.41.90;
8.3.37Bobina galvanizada7212.30.00;
8.3.38Ferro C-10, CA-50 e outros7214.20.00;
8.3.39Arame recozido7217.10.90;
8.3.40Arame galvanizado7217.20.90;
8.3.41Tubo galvanizado7306.30.00;
8.3.42Tubo eletroduto galvanizado7306.60.00;
8.3.43Conexões galvanizadas7307.19.10;
8.3.44Abraçadeiras7308.90.90;
8.3.45Cubas inox7310.21.90;
8.3.46Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox7324.10.00;
8.3.47Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores7326.19.00;
8.3.48Caixa padrão luz, haste terra7326.90.00;
8.3.49Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo7326.90.00;
8.3.50Calha protetora inox7326.90.02;
8.3.51Tubo de cobre7411.10.10;
8.3.52Tubo ligação de metal7411.10.90;
8.3.53Tubo ligação p/ bacia ajustável7411.21.10;
8.3.54Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço

73.08

(exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90);

8.3.55Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço7308.20.00;
8.3.56Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção)7308.90.90;
8.3.57Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre7412.20.00;
8.3.58Parafusos p/ fixação7415.32.00;
8.3.59Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios7418.20.00;
8.3.60Cadeados8301.10.00;
8.3.61Fechaduras e travas8301.40.00;
8.3.62Maçanetas8301.60.00;
8.3.63Dobradiças fixador p/ porta8302.10.00;
8.3.64Tubo ligação flexível8307.90.0;
8.3.65Aquecedor a gás8419.11.00;
8.3.66Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas84.81;
8.3.67Reator8504.10.00;
8.3.68Aquecedor elétrico8516.10.00;
8.3.69Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica8516.79.90;
8.3.70Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira8516.80.10;
8.3.71Conectores e terminais8535.90.00;
8.3.72Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores85.36;
8.3.73Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz8538.90.90;
8.3.74Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados85.44;
8.3.75Fechadura elétrica9001.03.29;
8.3.76Banheiras c/ hidromassagem9019.10.00;
8.3.77Fios de alumínio 7 mm7695.11.10;
8.3.78Fios de alumínio7605.11.90;
8.3.79Outros fios de alumínio

7605.19.10;

7605.19.90;

8.3.80Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet7614.10.10;
8.3.81Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet7614.10.90;
8.3.82Outros cabos de alumínio elétricos

7614.90.10;

7614.90.90;

8.3.83Conversores rotativos elétricos, de frequência8502.40.10;
8.3.84Outros conversores rotativos elétricos8502.40.90;
8.3.85Reatores para lâmpadas tubos de descargas8504.10.00;
8.3.86Transformador de dielétrico líquido, pot. ≤ 650 KVA8504.21.00;
8.3.87Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. ≤ 10.000 KVA8504.22.00;
8.3.88Transformador de dielétrico líquido, pot. > 10.000 KVA8504.23.00;
8.3.89Transformador elétrico, pot. ≤ 1 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz de corrente8504.31.11;
8.3.90Outros transformadores elétrico líquido, pot. ≤ 1 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz de corrente8504.31.19;
8.3.91Transformador eletr. Pot. ≤ 1 KVA saída horiz. T > 18 Kv, etc8504.31.91;
8.3.92Transformador eletr. Pot. ≤ 1 KVA de fi, detecção, foco, etc8504.31.92;
8.3.93Outros transformadores eletr. pot. ≤ 1 KVA8504.31.99;
8.3.94Transformador eletr 1 KVA < pot. ≤ 3 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz8504.32.11;
8.3.95Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. ≤ 3 KVA8504.32.19;
8.3.96Transformador eletr 3 KVA < pot. ≤ 16 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz8504.32.21;
8.3.97Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA8504.32.29;
8.3.98Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA8504.33.00;
8.3.99Transf. eletr. pot. 500 KVA8504.34.00;
8.3.100Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts8535.10.00;
8.3.101Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV8535.21.00;
8.3.102Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV8535.29.00;
8.3.103Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom8535.30.11;
8.3.104Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom8535.30.12;
8.3.105Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A8535.30.19;
8.3.106Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom8535.30.21;
8.3.107Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom8535.30.22;
8.3.108Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A8535.30.29;
8.3.109Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV8535.40.10;
8.3.110Limitadores de tensão eleminadores de onda eletr T maior 1 KV8535.40.90;
8.3.111Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV8535.90.00;
8.3.112Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão ≤ 1 KV8536.10.00;
8.3.113Disjuntores p/ tensão ≤ 1 KV8536.20.00;
8.3.114Relés p/ tensão ≤ 60 Volts8536.41.00;
8.3.115Outros relés 60 Volts A < Tensão ≤ 1.000 Volts8536.49.00;
8.3.116Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão ≤ 1 KV8536.50.90;
8.3.117Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão ≤ 1 KV8536.69.10;
8.3.118Outras tomadas de corrente p/ tensão ≤ 1 KV8536.69.90;
8.3.119Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T ≤ 1 KV8536.90.10;
8.3.120Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T ≤ 1 KV8536.90.20;
8.3.121Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. ≤ 1 KV8537.10.90;
8.3.122Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T > 1KV8537.20.00;
8.3.123Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr8538.10.00;
8.3.124Eletrificadores de cercas8543.40.00;
8.3.125Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr8544.11.00;
8.3.126Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr8544.19.10;
8.3.127Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr8544.19.90;
8.3.128Isoladores de vidro p/ uso elétrico8546.10.00;
8.3.129Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico8546.20.00;
8.3.130Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico8546.90.00;
8.3.131Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr.8547.10.00;
8.3.132Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr.8547.20.00;
8.3.133Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr.8547.90.00;
8.3.134Chave seccionadora blindada8536.50.90;
8.3.135Outros7308.90.90;
8.3.136Alças/laços/emendas seccionadoras7326.20.00;
8.3.137Isolador paralelo8547.90.00;
8.3.138Interruptores AS8535.30.11;
8.3.139Chave fusíveis8535.30.12;
8.3.140Caixa s/ rosca/tampa/redução7690.00.00;
8.3.141Caixa7616.91.00;
8.3.142Caixa blindada7409.29.00;
8.3.143Pó de solda3810.90.00;
8.3.144Elo fusível8535.10.00;
8.3.145Pára-raio8536.30.00;
8.3.146Multímetro digital9030.31.00;
8.3.147Multímetro9030.89.40;
8.3.148Teste resistência terra9030.39.90;
8.3.149Ampact8535.90.00;
8.3.150Cabo de alumínio c/ alma7614.10.10;
8.3.151Cabo de alumínio s/ alma7614.90.10;
8.3.152Eletroduto ferro zincado7306.30.00;
8.3.153Luva ferro zincado e curvas7307.19.20;
8.3.154Poste concreto duplo T E circular6810.99.00;
8.3.155Disjuntor8536.20.00;
8.3.156Escada residencial7616.99.00;
8.3.157Luminárias9405.40.10;
8.3.158Chave compensadora8504.33.00;
8.3.159Horímetro9107.00.90;
8.3.160Duto flex – mangueiras3917.32.29;
8.3.161Duto flex

3917.33.00;

3917.40.10;

3917.40.90;

8.3.162Molde6903.10.11;
8.3.163Alicate Z2008203.20.10;
8.3.164Cartucho
8.3.165Transformadores de corrente8504.31.11;
8.3.166Voltímetro9030.39.29;
8.3.167Voltímetro – Outros

9030.89.30;

9030.89.40;

9033.00.00;

8536.50.90;

8.3.168TSO abraçadeira3926.90.90;
8.3.169Fos PDO3403.19.00;
8.3.170Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel8538.90.90;
8.3.171Quadro 1 tab8538.90.10;
8.3.172Contador/relé falta de fase/relé tempo8536.49.00;
8.3.173Transformador corrente8504.31.11;
8.3.174Amperímetro/escada9030.39.29;
8.3.175Frequencímetro9030.89.30;
8.3.176Fusível neozed/diazed8536.10.00;
8.3.177Quadro star8538.90.18;
8.3.178Botão comando8536.10.00;
8.3.179Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 18536.50.20;
8.3.180Chave partida8537.10.90;
8.3.181Botão comando/disjuntor8536.20.00;
8.3.182Transf. com.8504.31.11.

 

Seção IV

Materiais Elétricos

ITEMDESCRIÇÃONCM
8.4

MATERIAIS ELÉTRICOS

(cf. Protocolo ICMS 84/2011; e respectivas alterações)

 
8.4.1Eletrobombas submersíveis8413.70.10;
8.4.2Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo85.04;
8.4.3Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis85.13;
8.4.4Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.0085.16;
8.4.5Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.5385.17;
8.4.6Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs85.17;
8.4.7Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular8517.18.99;
8.4.8Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo85.29;
8.4.9Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo8529.10.11;
8.4.10Outras antenas, exceto para telefones celulares8529.10.19;
8.4.11Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo85.31;
8.4.12Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo8531.10;
8.4.13Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo8531.80.00;
8.4.14Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento85.33;
8.4.15Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo8534.00.00;
8.4.16Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo85.35;
8.4.17Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo85.36;
8.4.18Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico85.37;
8.4.19Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.3785.38;
8.4.20Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

8541.40.11;

8541.40.21;

8541.40.22;

8.4.21Eletrificadores de cercas8543.70.92;
8.4.22Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo7413.00.00;
8.4.23Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

85.44;

7413.00.00;

76.05;

76.14;

8.4.24Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo8544.49.00;
8.4.25Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos85.46;
8.4.26Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente85.47;
8.4.27Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

90.32;

9033.00.00;

8.4.28Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo9030.3;
8.4.29Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção9030.89;
8.4.30Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono9107.00;
8.4.31Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições94.05;
8.4.32Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.10;

9405.9;

8.4.33Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

9405.20.00;

9405.9;

8.4.34Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40;

9405.9.

 

Seção V

Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno​

ITEMDESCRIÇÃONCM
8.5

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(cf. Protocolo ICMS 85/2011; e respectivas alterações)

 
8.5.1Argamassas

3816.00.1;

3824.50.00;

8.5.2Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC39.16;
8.5.3Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos39.17;
8.5.4Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos39.18;
8.5.5Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos39.19;
8.5.6Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19;

39.20;

39.21;

8.5.7Chapas, laminados plásticos em bobina39.21;
8.5.8Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos39.22;
8.5.9Artefatos de higiene / toucador de plástico39.24;
8.5.10Portas, janelas e afins, de plástico3925.20.00;
8.5.11Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes3925.30.00;
8.5.12Outras obras de plástico3926.90;
8.5.13Fitas emborrachadas4005.91.90;
8.5.14Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)40.09;
8.5.15Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida4016.91.00;
8.5.16Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo4016.93.00;
8.5.17Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm44.08;
8.5.18Pisos de madeira44.09;
8.5.19Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos4410.11.21;
8.5.20Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira44.11;
8.5.21Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira44.18;
8.5.22Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais48.14;
8.5.23Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados57.03;
8.5.24Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados57.04;
8.5.25Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados59.04;
8.5.26Persianas de materiais têxteis63.03;
8.5.27Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m268.02;
8.5.28Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo68.05;
8.5.29Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais6808.00.00;
8.5.30Obras de gesso ou de composições à base de gesso68.09;
8.5.31Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões68.10;
8.5.32Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

69.07;

69.08;

8.5.33Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica69.10;
8.5.34Artefatos de higiene/toucador de cerâmica6912.00.00;
8.5.35Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.03;
8.5.36Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.04;
8.5.37Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho70.05;
8.5.38Vidros temperados7007.19.00;
8.5.39Vidros laminados7007.29.00;
8.5.40Vidros isolantes de paredes múltiplas7008.00.00;
8.5.41Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo70.09;
8.5.42Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes70.16;
8.5.43Banheira de hidromassagem

70.19;

90.19;

8.5.44Vergalhões

72.13;

7214.20.00;

7308.90.10;

8.5.45Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

7214.20.00;

7308.90.10;

8.5.46Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90;

73.12;

8.5.47Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados7217.20.90;
8.5.48Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço73.07;
8.5.49Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço7308.30.00;
8.5.50Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para a construção civil7308.40.00; 7308.90 (exceto da posição 7308.90.90);
8.5.51Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço73.10;
8.5.52Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas7313.00.00;
8.5.53Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço73.14;
8.5.54Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço7315.11.00;
8.5.55Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço7315.12.90;
8.5.56Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço7315.82.00;
8.5.57Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre7317.00;
8.5.58Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço73.18;
8.5.59Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço73.23;
8.5.60Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço73.24;
8.5.61Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço73.25;
8.5.62Abraçadeiras73.26;
8.5.63Barra de cobre74.07;
8.5.64Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás7411.10.10;
8.5.65Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas74.12;
8.5.66Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre74.15;
8.5.67Artefatos de higiene/toucador de cobre7418.20.00;
8.5.68Manta de subcobertura aluminizada7607.19.90;
8.5.69Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio7609.00.00;
8.5.70Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil76.10;
8.5.71Artefatos de higiene/toucador de alumínio7615.20.00;
8.5.72Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas76.16;
8.5.73Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 8.5.76

8302.4;

76.16;

8.5.74Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo83.01;
8.5.75Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo8302.10.00;
8.5.76Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns8302.50.00;
8.5.77Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios83.07;
8.5.78Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção83.11;
8.5.79Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação8419.1;
8.5.80Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes84.81;
8.5.81Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.90.00;

8515.1;

8515.2.



CAPÍTULO IX

TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

​Redação original do Capítulo IX:

ITEMDESCRIÇÃONCM
9.1

TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(cf. Convênio ICMS 74/94; e respectivas alterações)

 
9.1.1Tintas, vernizes e outros

32.08

(exceto os da posição 3208.10.10); 32.09

(exceto os das posições 3209.10.10, 3209.90.11 e 3209.90.19); 32.10;

9.1.2Tintas a base de poliésteres3208.10.10;
9.1.3Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos3209.10.10
9.1.4Tintas à base de politetrafluoretileno3209.90.11
9.1.5Outras tintas3209.90.19
9.1.6Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

27.07;

27.10 (exceto os da subposição 2710.11.30); 29.01;

29.02;

38.05;

38.07;

38.10;

38.14 (exceto os da subposição 3814.00.90);

9.1.7Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes3814.00.90;
9.1.8Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

27.10;

34.04;

3405.20;

3405.30;

3405.90;

39.05;

39.07;

39.10;

9.1.9Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19

28.21

3204.17;

32.06;

9.1.10Piche, pez, betume e asfalto2706.00.00;
9.1.11Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida das posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos

27.07;

27.13;

27.14; 2715.00.00; 32.14 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 35.06 (exceto os da posição 3506.91.90); 38.08;

38.24;

39.07;

39.10;

68.07;

9.1.12Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques3214.10.10;
9.1.13Indutos utilizados em pintura3214.10.20;
9.1.14Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha3506.91.90;
9.1.15Secantes preparados3211.00.00;
9.1.16Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

32.08

38.24;

39.09;

38.15;

39.11;

9.1.17Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

32.14;

35.06;

39.09;

39.10;

9.1.18Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

32.04

3205.00.00;

32.06;

32.12.

 

CAPÍTULO X

LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS; PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

​Redação original do Capítulo X:

Seção I

Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas

ITEMDESCRIÇÃONCM
10.1

LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

(cf. Protocolo ICM 17/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000; e respectivas alterações)

 
10.1.1Lâmpada elétrica85.39;
10.1.2Lâmpada eletrônica85.40;
10.1.3Reator8504.10.00;
10.1.4Starter8536.50.90.

 

Seção II

Pilhas e Baterias Elétricas

ITEMDESCRIÇÃONCM
10.1

PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

(cf. Protocolo ICM 18/85 c/c o Protocolo ICMS 21/2000; e respectivas alterações)

 
10.2.1Pilhas e baterias de pilhas, elétricas85.06;
10.2.2Acumuladores elétricos

8507.30.11;

8507.80.00.

 

 

CAPÍTULO XI

FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

 

​Redação original do Capítulo XI:

Seção I

Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides

ITEMDESCRIÇÃONCM
11.1

FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES

(cf. Protocolo ICM 15/85 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações)

 
11.1.1Filmes fotográficos

37.01;

37.02;

37.03;

3704.00.00;

37.05;

11.1.2Filme cinematográfico37.06;
11.1.3Slides3705.90.90.

 

Seção II

Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas

ITEMDESCRIÇÃONCM
11.2

DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS

(cf. Protocolo ICMS 19/85 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações)

 
11.2.1Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 
11.2.1.1- em cassetes8523.29.21;
11.2.1.2- outras8523.29.29;
11.2.2Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm8523.29.22;
11.2.3Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: 
11.2.3.1- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")8523.29.23;
11.2.3.2- em cassetes para gravação de vídeo8523.29.24;
11.2.3.3- outras8523.29.29;
11.2.4Discos fonográficos8523.80.00;
11.2.5Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som8523.49.10;
11.2.6Outros discos para sistemas de leitura por raio laser8523.49.90;
11.2.7Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 
11.2.7.1- em cartuchos ou cassetes8523.29.32;
11.2.7.2- outras8523.29.29;
11.2.8Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm8523.29.39;
11.2.9Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm8523.29.33;
11.2.10Outros suportes: 
11.2.10.1- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)8523.41.10;
11.2.10.2- outros (suportes óticos não gravados)8523.41.90;
11.2.10.3- outros (suportes magnéticos)8523.29.90;
11.2.11Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem8523.49.20;
11.2.12Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem8523.29.31.



CAPÍTULO XII

APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA


Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Alterou o subitem 12.2.15 do item 12.2 da Seção II do Cap. XII do Apêndice), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)

 

Seção I

Aparelhos Celulares

ITEMDESCRIÇÃONCM
12.1

APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR

(cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações)

 
12.1.1Terminais portáteis de telefonia celular8517.12.31;
12.1.2Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis8517.12.13;
12.1.3Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular8517.12.19;
12.1.4Cartões inteligentes (smart cards e sim card)8523.52.00.

 

Seção II

Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática

ITEMDESCRIÇÃONCM
12.2

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

(cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013;

Protocolo ICMS 171/2013; e respectivas alterações)

 
12.2.1Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00;

7321.81.00;

7321.90.00;

12.2.2Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas8418.10.00;
12.2.3Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão8418.21.00;
12.2.4Outros refrigeradores do tipo doméstico8418.29.00;
12.2.5Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros8418.30.00;
12.2.6Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros8418.40.00;
12.2.7Outros congeladores (freezers)

8418.50.10;

8418.50.90;

12.2.8Bebedouros refrigerados para água8418.69.31
12.2.9Mini Adega e similares8418.69.9;
12.2.10Máquinas para produção de gelo8418.69.99;
12.2.11Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.108418.99.00;
12.2.12Secadoras de roupa de uso doméstico8421.12;
12.2.13Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico8421.19.90;
12.2.14Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00;

8421.22.00;

8421.29.90;

12.2.15Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.148421.9;
12.2.16Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00;

8422.90.10;

12.2.17Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede8443.31;
12.2.18Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede8443.32;
12.2.19Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios8443.99;
12.2.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas8450.11.00;
12.2.21Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado8450.12.00;
12.2.22Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico8450.19.00;
12.2.23Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca8450.20;
12.2.24Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico8450.90;
12.2.25Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca8451.21.00;
12.2.26Outras máquinas de secar de uso doméstico8451.29.90;
12.2.27Partes de máquinas de secar de uso doméstico8451.90;
12.2.28Máquinas de costura de uso doméstico8452.10.00;
12.2.29Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela8471.30;
12.2.30Outras máquinas automáticas para processamento de dados8471.4;
12.2.31Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade8471.50.10;
12.2.32Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.548471.60.5;
12.2.33Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória8471.60.90;
12.2.34Unidades de memória8471.70;
12.2.35Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições8471.90;
12.2.36Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.3584.71;
12.2.37Partes e acessórios das máquinas da posição 84.718473.30;
12.2.38Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.008504.3;
12.2.39Carregadores de acumuladores8504.40.10;
12.2.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)8504.40.40;
12.2.41Aspiradores85.08;
12.2.42Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes85.09;
12.2.43Enceradeiras8509.80.10;
12.2.44Chaleiras elétricas8516.10.00;
12.2.45Ferros elétricos de passar8516.40.00;
12.2.46Fornos de microondas8516.50.00;
12.2.47Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis8516.60.00;
12.2.48Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis8516.60.00;
12.2.49Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras8516.71.00;
12.2.50Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras8516.72.00;
12.2.51Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico8516.79;
12.2.52Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.518516.90.00;
12.2.53Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio8517.11.00;
12.2.54Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo8517.12;
12.2.55Outros aparelhos telefônicos8517.18.9;
12.2.56Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.538517.62.5;
12.2.57Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo85.18;
12.2.58Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

85.19;

85.22;

8527.1;

12.2.59Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo8519.81.90;
12.2.60Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos;

8521.90.10;

8521.90.90;

12.2.61Cartões de memória (memory cards)8523.51.10;
12.2.62Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes8525.80.29;
12.2.63Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo85.27;
12.2.64Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29;

8528.59.20;

8528.61.00;

8528.69;

12.2.65Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos8528.51.20;
12.2.66Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)8528.7;
12.2.67Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)8528.7;
12.2.68Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma8528.7;
12.2.69Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo8528.7;
12.2.70Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção85.28;
12.2.71Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão9006.10;
12.2.72Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas9006.40.00;
12.2.73Aparelhos de diatermia9018.90.50;
12.2.74Aparelhos de massagem9019.10.00;
12.2.75Reguladores de voltagem eletrônicos9032.89.11;
12.2.76Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes9504.50.00;
12.2.77Multiplexadores e concentradores8517.62.1;
12.2.78Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais8517.62.22;
12.2.79Outros aparelhos para comutação8517.62.39;
12.2.80Roteadores digitais, em redes com ou sem fio8517.62.4;
12.2.81Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular8517.62.62;
12.2.82Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento8517.62.9;
12.2.83Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas8517.70.21;
12.2.84Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90;

85.10;

12.2.85Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W8414.51;
12.2.86Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola8414.5;
12.2.87Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm8414.60.00;
12.2.88Partes de ventiladores ou coifas aspirantes8414.90.20;
12.2.89Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10;

8415.8;

8415.90.90;

12.2.90Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna8415.10.11;
12.2.91Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.10.19;
12.2.92Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora8415.10.90;
12.2.93Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.90.10;
12.2.94Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.90.20;
12.2.95Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente8415.90.90
12.2.96Climatizadores de ar8479.60.00;
12.2.97Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10;

8424.30.90;

8424.90.90;

12.2.98Furadeiras elétricas8467.21.00;
12.2.99Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes8516.2;
12.2.100Secadores de cabelo8516.31.00;
12.2.101Outros aparelhos para arranjos do cabelo8516.32.00;
12.2.102Aparelhos para secar as mãos8516.3
12.2.103Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos85.18;
12.2.104Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores8518.50.00;
12.2.105Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

8527.21.90;

8521.90.90;

12.2.106Balanças para pessoas8423.10.00.
 
Subitem 12.2.15
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Alterou o subitem 12.2.15 do item 12.2 da Seção II do Cap. XII do Apêndice)
Redação original do subitem 12.2.15:
12.2.15Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.88421.9;

 

CAPÍTULO XIII

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS

​Redação original do Capítulo XIII:

ITEMDESCRIÇÃONCM
13.1

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS

(cf. Protocolo ICMS 173/2013)

 
13.1.1Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 13.1.28421.21.00;
13.1.2Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro8421.21.00;
13.1.3Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto8421.39.30;
13.1.4Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico8423.10.00;
13.1.5Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes8424.20.00;
13.1.6Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão

8424.30.10;

8424.30.90;

8424.90.90;

13.1.7Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas8443.12.00;
13.1.8Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola84.67;
13.1.9Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00;

8468.90.10;

13.1.10Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00;

8468.90.90;

13.1.11Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca8515.1;
13.1.12Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência8515.2;
13.1.13Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil8515.90;
13.1.14Talhas, cadernais e moitões84.25.

 

CAPÍTULO XIV

FERRAMENTAS

​Redação original do Capítulo XIV:

ITEMDESCRIÇÃONCM
14.1

FERRAMENTAS

(cf. Protocolo ICMS 172/2013)

 
14.1.1Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida4016.99.90;
14.1.2Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10;

4417.00.90;

14.1.3Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias68.04;
14.1.4Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola82.01;
14.1.5Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)82.02;
14.1.6Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais82.03;
14.1.7Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos82.04;
14.1.8Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal82.05;
14.1.9Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho8206.00.00;
14.1.10Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy82.07;
14.1.11Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos82.08;
14.1.12Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)8209.00;
14.1.13Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico82.11;
14.1.14Tesouras e suas lâminas8213.00.00;
14.1.15Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros90.15;
14.1.16Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

9017.20.00;

9017.30;

9017.80;

9017.90.90;

14.1.17Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90;

9025.90.90;

14.1.18Pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19;

9025.90.90.

 

 

CAPÍTULO XV

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

​Redação original do Capítulo XV:

ITEMDESCRIÇÃONCM
15.1

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

(cf. Protocolo ICMS 176/2013)

 
15.1.1Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis3924.10.00;
15.1.2Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis3924.10.00;
15.1.3Artefatos de madeira para mesa ou cozinha4419.00.00;
15.1.4Filtros descartáveis para coar café ou chá4823.20.9;
15.1.5Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão4823.6;
15.1.6Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10;

6912.00.00;

15.1.7Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – estojos;6911.10.10;
15.1.8Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – avulsos6911.10.90;
15.1.9Velas para filtros6912.00.00;
15.1.10Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha70.13;
15.1.11Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos7013.37.00;
15.1.12Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos7013.42.90;
15.1.13Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9;

74.18;

76.15;

15.1.14Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável7323.93.00;
15.1.15Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto7615.10.00;
15.1.16Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras7615.10.00;
15.1.17Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico82.11;
15.1.18Facas de mesa de lâmina fixa8211.91.00;
15.1.19Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue8211.92.10;
15.1.20Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes82.15;
15.1.21Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)9617.00.

 

 

CAPÍTULO XVI

PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS

​Redação original do Capítulo XVI:

Seção I

Produtos de Colchoaria

ITEMDESCRIÇÃONCM
16.1

PRODUTOS DE COLCHOARIA

(cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações)

 
16.1.1Suportes para cama (somiês), inclusive box9404.10.00;
16.1.2Colchões9404.2;
16.1.3Travesseiros, pillow e protetores de colchões9404.90.00.

 

Seção II

Outros Produtos Equiparados a Produtos de Colchoaria​

ITEMDESCRIÇÃONCM
16.2OUTROS PRODUTOS EQUIPARADOS A PRODUTOS DE COLCHOARIA 
16.2.1Sacos de dormir9404.30.00;
16.2.2Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos na Seção I deste capítulo e no subitem 16.2.1 desta seção9404.90.00.

 

 

CAPÍTULO XVII

MÓVEIS EM GERAL

​Redação original do Capítulo XVII:

ITEMDESCRIÇÃONCM
17.1MÓVEIS EM GERAL 
17.1.1Outros assentos com armação de madeira9401.6;
17.1.2Outros assentos com armação de metal9401.7;
17.1.3Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório9403.10.00;
17.1.4Outros móveis de metal9403.20.00;
17.1.5Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir9403.50.00.​

 


 

CAPÍTULO XVIII

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS

​Redação original do Capítulo XVII​I:

Seção I

Veículos Automotores Novos

(exceto de duas rodas)

ITEMDESCRIÇÃONCM
18.1

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

(exceto de duas rodas)

(cf. Convênio ICMS 132/92; e respectivas alterações)

 
18.1.1Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m38702.10.00;
18.1.2Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m38702.90.90;
18.1.3Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm38703.21.00;
18.1.4

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceção: carro celular

8703.22.10;
18.1.5

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

Exceção: carro celular

8703.22.90;
18.1.6

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10;
18.1.7

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90;
18.1.8

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10;
18.1.9

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90;
18.1.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.10;
18.1.11

Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90;
18.1.12

Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: carro celular e carro funerário

8703.33.10;
18.1.13

Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3

Exceções: carro celular e carro funerário

8703.33.90;
18.1.14

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.10;
18.1.15

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.20;
18.1.16

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.30;
18.1.17

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel

Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.21.90;
18.1.18

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.10;
18.1.19

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.20;
18.1.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.30;
18.1.21

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

8704.31.90.

 

Seção II

Veículos Novos Motorizados de Duas Rodas

ITEMDESCRIÇÃONCM
18.2

VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DE DUAS RODAS

(cf. Convênio ICMS 132/92; e respectivas alterações)

 
18.2.1Veículos novos motorizados de duas rodas87.11.

 

 

CAPÍTULO XIX

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

​Redação original do Capítulo XIX:

Seção I

Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

ITEMDESCRIÇÃONCM
19.1

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(cf. Convênio ICMS 85/93; e respectivas alterações)

 
19.1.1Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)40.11;
19.1.2Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira40.11;
19.1.3Pneus para motocicletas40.11;
19.1.4Outros tipos de pneus40.11;
19.1.5Protetores de borracha4012.90;
19.1.6Câmaras de ar40.13.

 

Seção II

Outros Produtos e Componentes de Borracha

(não enquadrados na Seção I deste Capítulo)

ITEMDESCRIÇÃONCM
19.2

OUTROS PRODUTOS E COMPONENTES DE BORRACHA

(não enquadrados na Seção I deste Capítulo)

 
19.2.1Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada40.06;
19.2.2Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida)4008.21;
19.2.3Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha4012.90.




CAPÍTULO XX

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS


Redação anterior: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Alterou o subitem 20.1.46 do item 20.1 do Capítulo XX do Apêndice), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) 

ITEMDESCRIÇÃONCM
20.1

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS

PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

(cf. Protocolo ICMS 41/2008; Protocolo ICMS 97/2010; e respectivas alterações)

 
20.1.1Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10;

3815.12.90;

20.1.2Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos39.17;
20.1.3Protetores de caçamba3918.10.00;
20.1.4Reservatórios de óleo3923.30.00;
20.1.5Frisos, decalques, molduras e acabamentos3926.30.00;
20.1.6Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

4010.3;

5910.00.00;

20.1.7Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

4016.93.00;

4823.90.9;

20.1.8Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas4016.10.10
20.1.9Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

4016.99.90;

5705.00.00;

20.1.10Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico5903.90.00;
20.1.11Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias5909.00.00;
20.1.12Encerados e toldos6306.1;
20.1.13Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores6506.10.00;
20.1.14Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo68.13;
20.1.15Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

7007.11.00;

7007.21.00;

20.1.16Espelhos retrovisores7009.10.00;
20.1.17Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios7014.00.00;
20.1.18Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)7311.00.00;
20.1.19Molas e folhas de molas, de ferro ou aço73.20;
20.1.20Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço73.25, exceto 7325.91.00;
20.1.21Peso de chumbo para balanceamento de roda7806.00;
20.1.22Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho8007.00.90;
20.1.23Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20;

8301.60;

20.1.24Chaves apresentadas isoladamente8301.70;
20.1.25Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

8302.10.00;

8302.30.00;

20.1.26Triângulo de segurança8310.00;
20.1.27Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 878407.3;
20.1.28Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores8408.20;
20.1.29Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.088409.9;
20.1.30Motores hidráulicos8412.2;
20.1.31Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão8413.30;
20.1.32Bombas de vácuo8414.10.00;
20.1.33Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1;

8414.80.2;

20.1.34Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 20.1.31, 20.1.32 e 20.1.33

84.13.91.90;

8414.90.10;

8414.90.3;

8414.90.39;

20.1.35Máquinas e aparelhos de ar condicionado8415.20;
20.1.36Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão8421.23.00;
20.1.37Filtros a vácuo8421.29.90;
20.1.38Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases8421.9;
20.1.39Extintores, mesmo carregados8424.10.00;
20.1.40Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão8421.31.00;
20.1.41Depuradores por conversão catalítica de gases de escape8421.39.20;
20.1.42Macacos8425.42.00;
20.1.43Partes para macacos do subitem 20.1.428431.1010;
20.1.44Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

8431.49.2;

8433.90.90;

20.1.45Válvulas redutoras de pressão8481.10.00;
20.1.46Válvulas para transmissão óleo – hidráulicas ou pneumáticas (cf. Protocolo ICMS 41/2014 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2014) (Nova redação dada pelo Dec. 2.579/14) 
8481.2;
20.1.47Válvulas solenoides8481.80.92;
20.1.48Rolamentos84.82;
20.1.49Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação84.83;
20.1.50Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)84.84;
20.1.51Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos8505.20;
20.1.52Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão8507.10.00;
20.1.53Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores85.11;
20.1.54Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20;

8512.40;

8512.90;

20.1.55Telefones móveis8517.12.13;
20.1.56Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes85.18;
20.1.57Aparelhos de reprodução de som8519.81;
20.1.58Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1;

8525.60.10;

20.1.59Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia8527.2;
20.1.60Antenas8529.10.90;
20.1.61Circuitos impressos8534.00.00;
20.1.62Interruptores, seccionadores e comutadores

8535.30;

8536.5;

20.1.63Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis8536.10.00;
20.1.64Disjuntores8536.20.00;
20.1.65Relés8536.4;
20.1.66Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 20.1.62, 20.1.63, 20.1.64 e 20.1.6585.38;
20.1.67Faróis e projetores, em unidades seladas8539.10;
20.1.68Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos8539.2;
20.1.69Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais8544.20.00;
20.1.70Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios8544.30.00;
20.1.71Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas87.07;
20.1.72Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.0587.08;
20.1.73Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)8714.1;
20.1.74Engates para reboques e semirreboques8716.90.90;
20.1.75Medidores de nível, medidores de vazão9026.10;
20.1.76Aparelhos para medida ou controle da pressão9026.20;
20.1.77Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios90.29;
20.1.78Amperímetros9030.33.21;
20.1.79Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)9031.80.40;
20.1.80Controladores eletrônicos9032.89.2;
20.1.81Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes9104.00.00;
20.1.82Assentos e partes de assentos

9401.20.00;

9401.90.90;

20.1.83Acendedores9613.80.00;
20.1.84Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios4009;
20.1.85Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

4504.90.00;

6812.99.10;

20.1.86Papel-diagrama para tacógrafo, em disco4823.40.00;
20.1.87Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

3919.10.00;

3919.90.00;

8708.29.99;

20.1.88Cilindros pneumáticos8412.31.10;
20.1.89Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

8413.19.00;

8413.50.90;

8413.81.00;

20.1.90Bomba de assistência de direção hidráulica

8413.60.19;

8413.70.10;

20.1.91Motoventiladores

8414.59.10;

8414.59.90;

20.1.92Filtros de pólen do ar condicionado8421.39.90;
20.1.93"Máquina" de vidro elétrico de porta8501.10.19;
20.1.94Motor de limpador de pára-brisa8501.31.10;
20.1.95Bobinas de reatância e de auto-indução8504.50.00;
20.1.96Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

8507.20;

8507.30;

20.1.97Aparelhos de sinalização acústica (buzina)8512.30.00;
20.1.98Instrumento para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8;

9032.89.9;

20.1.99Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)9027.10.00;
20.1.100Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida4008.11.00;
20.1.101Catálogos contendo informações relativas a veículos4911.10.10;
20.1.102Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo5601.22.19;
20.1.103Tapetes/carpetes – naylon5703.20.00;
20.1.104Tapetes – matérias têxteis sintéticas5703.30.00;
20.1.105Forração interior capacete5911.90.00;
20.1.106Outros pára-brisas6903.90.99;
20.1.107Moldura com espelho7007.29.00;
20.1.108Corrente de transmissão7314.50.00;
20.1.109Corrente transmissão7315.11.00;
20.1.110Condensador tubular metálico8418.99.00;
20.1.11Trocadores de calor8419.50;
20.1.112Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar8424.90.90;
20.1.113Macacos hidráulicos para veículos8425.49.10;
20.1.114Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias8431.41.00;
20.1.115Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva8501.61.00;
20.1.116Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo8531.10.90;
20.1.117Bússolas9014.10.00;
20.1.118Indicadores de temperatura9025.19.90;
20.1.119Partes de indicadores de temperatura9025.90.10;
20.1.120Partes de aparelhos de medida ou controle9026.90;
20.1.121Termostatos9032.10.10;
20.1.122Instrumentos e aparelhos para regulação9032.10.90;
20.1.123Pressostatos9032.20.00;
20.1.124Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.-

Subitem 20.1.46
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Alterou o subitem 20.1.46 do item 20.1 do Capítulo XX do Apêndice)
Redação original:
20.1.46Válvulas para transmissão óleo – hidráulicas ou pneumáticas8481.20;
 


CAPÍTULO XXI

ARTIGOS DE PAPELARIA

Redação original do Capítulo XXI:​

ITEMDESCRIÇÃONCM
21.1

ARTIGOS DE PAPELARIA

(cf. Protocolo ICMS 174/2013)

 
21.1.1Tinta guache3213.10.00;
21.1.2Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças3407.00.10;
21.1.3Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90;

3506.91.90;

21.1.4Corretivo3824.90.29;
21.1.5Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.143916.20.00;
21.1.6Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos3926.10.00;
21.1.7Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00;

4202.3;

4420.90.00;

21.1.8Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha4016.92.00;
21.1.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.1;

4202.9;

21.1.10Prancheta

4421.90.00;

3926.90.90;

21.1.11Quadro branco, verde e cortiça4421.90.00;
21.1.12Bobina para fax

4802.20.90;

4811.90.90;

21.1.13Papel seda4802.54.9;
21.1.14Bobina branca para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99;

4802.57.99;

4816.20.00;

21.1.15Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

4802.56.9;

4802.57.9;

4802.58.9;

21.1.16Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela

3703.10.10;

3703.10.29;

3703.20.00;

3703.90.10;

3704.00.00;

4802.20.00;

21.1.17Papel almaço4810.13.90;
21.1.18Papel hectográfico4816.10.00;
21.1.19Papel tipo celofane3920.20.19;
21.1.20Papel impermeável4806.20.00;
21.1.21Papel crepon4808.10.00;
21.1.22Papel fantasia4810.22.90;
21.1.23Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

48.09;

48.16;

21.1.24Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência48.17;
21.1.25Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes4820.10.00;
21.1.26Cadernos4820.20.00;
21.1.27Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos4820.30.00;
21.1.28Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono4820.40.00;
21.1.29Álbuns para amostras ou para coleções4820.50.00;
21.1.30Outros artigos da posição 48.204820.90.00;
21.1.31Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.3048.20;
21.1.32Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de  época/sentimento)4909.00.00;
21.1.33Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

5202.99.00;

5509.53.00;

21.1.34Papel camurça5210.59.90;
21.1.35Papel laminado e papel espelho7607.11.90;
21.1.36Apontador de lápis8214.10.00;
21.1.37Porta-canetas8304.00.00;
21.1.38Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo9017.20.00;
21.1.39Pincéis de escrever e desenhar9603.30.00;
21.1.40Apagador para quadro9603.90.00;
21.1.41Canetas esferográficas9608.10.00;
21.1.42Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas9608.20.00;
21.1.43Lapiseiras9608.40.00;
21.1.44Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)96.08;
21.1.45Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate96.09;
21.1.46Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados9610.00.00.​


 

CAPÍTULO XXII

EMBALAGENS

Redação original do Capítulo XXII:​

ITEMDESCRIÇÃONCM
22.1EMBALAGENS 
22.1.1Poliuretanos: Outros3909.50.29;
22.1.2Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico: de poliuretanos – outras3921.13.90;
22.1.3Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno3923.21;
22.1.4Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plásticos3923.30.00;
22.1.5Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos3923.50.00;
22.1.6Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos3923.90.00.​

 

CAPÍTULO XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Redação original do Capítulo XXIII:

ITEMDESCRIÇÃONCM
23.1

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(cf. Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 9/2008)

 
23.1.1Rações tipo pet para animais domésticos23.09.


​ ​​​​