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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO XV (revogado)
DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 748/2016, de 28/11/2016. (Revogou o Anexo XV).
Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Prorrogou para 1°/01/2017 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV)
Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016. Prorrogou para 1º/07/2016 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV)
Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016. Prorrogou para 1º/04/2016 o termo de início da vigência da íntegra do Anexo XV)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o Anexo XV, composto pelos artigos 1° a 5º)
 
 
Art. 1º (revogado) 
 
Redação atual: Revogado pelo Decreto 748/2016, de 28/11/2016 (Revogou o artigo 1°).
Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou o art. 1º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017")
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2017, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo.
Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016.
Art. 1° A partir de 1° de julho de 2016, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo.
Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016.
Art. 1° A partir de 1° de abril  de 2016, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo. 
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 1º)
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2016, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo.
 
Art. 2º (revogado) 
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 748/2016, de 28/11/2016 (Revogou o artigo 2°).
Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou a anotação ao final do caput do art. 2º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017")
Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017) 
Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016.
Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de julho de 2016) 
Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016.
Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de abril de 2016)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 2º)
Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação: 
a) combustíveis e lubrificantes;
b) energia elétrica;
c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
d) bebidas;
e) óleos e azeites vegetais comestíveis;
f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
g) massas alimentícias;
h) açúcares; produtos lácteos;
i) carnes e suas preparações;
j) preparações à base de cereais;
k) chocolates;
l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
o) preparações para molhos e molhos preparados;
p) preparações de produtos vegetais;
q) rações para animais domésticos;
r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
s) pneumáticos;
t) câmaras de ar e protetores de borracha;
u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
v) cosméticos;
w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
x) papéis;
y) plásticos;
z) canetas e malas;
aa) cimentos;
ab) cal e argamassas;
ac) produtos cerâmicos;
ad) vidros;
ae) obras de metal e plástico para construção;
af) telhas e caixas d'água;
ag) tintas e vernizes;
ah) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
ai) fios;
aj) cabos e outros condutores;
ak) transformadores elétricos e reatores;
al) disjuntores;
am) interruptores e tomadas;
an) isoladores;
ao) para-raios e lâmpadas;
ap) máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
aq) centrifugadores de uso doméstico;
ar) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
as) extintores;
at) aparelhos ou máquinas de barbear;
au) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
av) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
aw) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
ax) ferramentas;
ay) álcool etílico;
az) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;
ba) alvejantes;
bc) esponjas;
bd) palhas de aço e amaciantes de roupas; 
II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria;
V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 1° Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta.
§ 2° O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que: 
I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense;
II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3° nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes.
 
Art. 3º (revogado) 
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 748/2016, de 28/11/2016 (Revogou o artigo 3°).
Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou a anotação ao final do caput do art. 3º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017")
Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017)
Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016.
Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de julho de 2016)
Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016.
Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de abril de 2016)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 3º)
Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo;
II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial mato-grossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização.
§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I docaput deste artigo, será observado o que segue: 
I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes;
II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).
§ 2° A regra fixada no inciso II do § 1° deste preceito aplica-se, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses: 
I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo;
II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final.
§ 3° Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2°, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá: 
I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como ‘não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS’;
II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2°.
 
Art. 4º (revogado) 
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 748/2016, de 28/11/2016 (Revogou o artigo 4°).
Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou a anotação ao final do caput do art. 4º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017")
Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017)
Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016.
Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de julho de 2016)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 4º)
Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de abril de 2016)
I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária: 
a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;
b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária; 
II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue:
a) na entrada da mercadoria:
1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes. 
 
Art. 5º (revogado) 
 
Alteração: Revogado pelo Decreto 748/2016, de 28/11/2016 (Revogou o artigo 5°).
Redação anterior: Decreto 613/2016, Vigência: 30/06/2016, Efeitos: 30/06/2016 (Alterou a anotação ao final do caput do art. 5º, substituindo a referência feita a "1° de julho de 2016" por "1º de janeiro de 2017")
Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017)
Redação anterior: Decreto 467/2016, de 30/03/2016, republicado no DOE de 31/03/2016.
Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de julho de 2016)
Redação anterior: Decreto 407/2016, de 19/01/2016, Efeitos retroativos a 1°/01/2016.
Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de abril de 2016)
Redação original: Decreto 380/2015, de 29/12/2015, republicado no DOE de 30/12/2015 (Acrescentou o art. 5º)
Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
§ 1° Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria.
§ 2° Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).