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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Seção I

Da Competência

...​


 
 

 
Alteração: Decreto 724/2016, Vigência: 18/10/2016, Efeitos: retroativos a 30/12/2014 (Revogou o p. único do art. 936)., c/c De​creto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o parágrafo único ao artigo) (Não produziu efeitos).
 
P. único (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 724/2016, Vigência: 18/10/2016, Efeitos: retroativos a 30/12/2014 (Revogou o p. único do art. 936).
Redação original: De​creto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o parágrafo único ao artigo) (Não produziu efeitos)
Parágrafo único As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro da sua área de competência e atribuições, inclusive regimentar,  desde o ato prévio ao procedimento preparatório até a lavratura do instrumento de exigência tributária,  bem como no processo administrativo tributário e demais  disposições a que se refere este regulamento, artigo e capítulo, serão desenvolvidas especialmente atendendo cumulativamente:
I – o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes;
II -  a validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
III – ao sigilo fiscal a partir do respectivo ato prévio ao ato preparatório a emissão da exigência tributária,  hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014;
IV  -  a validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
V – quando for o caso, a norma a que se refere o  §7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
VI – ao artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
VII – o instrumento a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes, na hipótese de execução de solicitação externa ou processo indicado no §8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento.
 

...

Seção II

Das Infrações


...

​Seção II-A​

Dos Prazos



​Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou a Seção II-A ao Capítulo I do Título X do Livro I, bem como o artigo 938-A que a integra).


Art. 938-A​​

​Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 938-A)​ c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou o artigo 938-A​).


Art. 938-A (íntegra)
Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Acrescentou o artigo 938-A​).
Redação original:​
Art. 938-A​ Na respectiva contagem, os prazos fixados em dias, neste regulamento e na legislação complementar relativa ao ICMS, serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais. (cf. art. 50-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos prazos relativos ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036.
§ 2° As disposições do caput e do § 1° deste artigo são de aplicação obrigatória a partir de 1° de julho de 2020. 


CAPÍTULO II (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 873/2021, Vigência: 23/03/2021, Efeitos: 1°/05/2021 (Revogou o Capítulo II do Título X do Livro I com os artigos 950 e 951, que o integram)
Redação original.
CAPÍTULO II
DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – TVF-e

Art. 950

Alteração: Revogado pelo Decreto 873/2021, Vigência: 23/03/2021, Efeitos: 1°/05/2021 (Revogou o Capítulo II do Título X do Livro I com os artigos 950 e 951, que o integram)
Redação original.
Art. 950 Quando, nas atividades de fiscalização do trânsito de mercadoria, for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa ao ICMS, pertinente às correspondentes operações e/ou prestações de serviços, será lavrado Termo Eletrônico de Verificação – TVF-e, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento.
§ 1° O TVF-e a que se refere o caput deste artigo consiste em mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento, não implicando formalização do crédito tributário.
§ 2° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar o modelo do TVF-e e respectivos requisitos, bem como para disciplinar a sua expedição e encerramento.
§ 3° Enquanto não instituído o TVF-e na forma indicada no § 2° deste preceito, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a utilizar o formulário relativo do Termo de Apreensão e Depósito, na modalidade verificação fiscal, com aplicação, alcance e efeitos restritos ao disposto neste artigo.

​Art. 951

Alteração: Revogado pelo Decreto 873/2021, Vigência: 23/03/2021, Efeitos: 1°/05/2021 (Revogou o Capítulo II do Título X do Livro I com os artigos 950 e 951, que o integram)
Redação original.
Art. 951 Caracterizada a ocorrência infracional, o TVF-e poderá servir como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960 a 969.



CAPÍTULO II-A

Redação original: ​Decreto 873/2021, Vigência: 23/03/2021, Efeitos: 1°/05/2021 (Acrescentou o Capítulo II-A e os artigos 951-A e 951-B que o integram)



CAPÍTULO IV

 

Art. 960

Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso V do § 1°) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 3°, o caput do § 1° e os respectivos incisos I e V, bem como revogou o inciso III também do § 1°), Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no inciso VI do § 1° e no § 3°), c/c Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Revogou o Decreto 1.267/2017 e repristinou o inciso V do § 1º do artigo 960 (redação original)), Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o inciso V do § 1º do artigo), c/c Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso II do § 1º do artigo 960), Decreto 724/2016, Vigência: 18/10/2016, Efeitos: retroativos a 30/12/2014 (Revogou o § 6º), Decreto 387/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Alterou o caput do artigo), De​creto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Alterou o caput do § 1º e acrescentou o § 6º).

Caput
Redação atual: Decreto 387/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: De​creto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Alterou o caput do arigo)
Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens . (cf. caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
Redação original:
Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito. (cf. caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)

§ 1°
§ 1°, caput
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o caput do § 1°)
Redação anterior: De​creto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Alterou caput do § 1º do artigo)
§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens: ​
Redação original:
§ 1° O crédito tributário formalizado no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito:
§ 1°, inciso I
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso I do § 1°)
Redação original:
I – será processado, revisado, decidido e reexaminado, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigos 1.026 a 1.036 deste regulamento; (cf. § 1° c/c o § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentados pelas Leis nº 8.715/2007 e 9.295/2009)
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso II do § 1º do artigo 960)
Redação original:
II – vencido e não pago será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007) 
§ 1°, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Revogou o inciso III do § 1°)
Redação original:
III – não é conversível em Notificação/Auto de Infração –​ NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; (cf. § 2° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)
§ 1°, inciso V
Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso V do § 1°)
Redação anterior: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o inciso V do § 1°)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência;​
Redação anterior: Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou o inciso V do § 1º)
V – mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento;
Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o inciso V do § 1º)
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento;
Redação original:
V – mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao do seu vencimento;
§ 1°, inciso VI
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no inciso VI do § 1°)
Redação original:
VI – será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 3°
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 3°)
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no § 3°)
§ 3° A coordenadoria  incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)
Redação original:
§ 3° A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)

§ 6° ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 724/2016, Vigência: 18/10/2016, Efeitos: retroativos a 30/12/2014.
Redação original: De​creto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o § 6º ao artigo) (Não produziu efeitos)
§ 6º O procedimento preparatório e a lavratura do instrumento a que se refere este artigo e capítulo:
I – observará o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes;
II - possui sua validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
III – fica submetida ao sigilo fiscal a partir do ato prévio ao ato preparatório a sua emissão,  hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014;
IV  -  possui sua validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
V – observará, quando for o caso, a norma a que se refere o  §7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
VI – observará o artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014.  


Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4°, bem como substituiu as remissões feitas as unidades fazendárias do § 1°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no inciso II do artigo 961 e no inciso I do § 2°).

Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso II do artigo)
Redação original:
II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo;

§ 1°
​Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita à unidade fazendári​a no § 1°)
​Redação original:
§ 1° O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT.​

§ 2°, inciso I​
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no inciso II do artigo)
​Redação original:
I – identificação da gerência e superintendência que o emitiram e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;

§ 4°
​Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4°)


Art. 962​​


Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso III do caput do artigo 962, bem como substituiu a remissão feita a unidade fazendária nos incisos I e II do artigo e no inciso I do § 1°).

Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no inciso I do artigo)
Redação original:
I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;
Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no inciso II do artigo)
Redação original:
II – em função do desempenho das demais atribuições de gerência vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1° deste artigo;
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Alterou o inciso III do caput do artigo 962)
Redação original:
III – por enquadramento eletrônico em regime de apuração de estimativa ou de estimativa segmentada.

§ 1°, inciso I
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita a unidade fazendária no inciso I do § 1°​)
Redação original:
I – no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas gerências;

§ 3°
​Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3​°)​


 
 
Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/202​​​​​​​3, Efeitos: vide texto (Alterou inciso II do § 1°, bem como substituiu as remissões feitas as unidades fazendárias​ no caput) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo 963), c/c Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso II do § 1º do artigo 963 e, ainda, revogou o inciso V e o § 2º do mesmo artigo).
 
Caput
​Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo)
Art. 963 O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.​
Redação original:
Art. 963 O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.​

§ 1º
§ 1º, inciso II
Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou inciso II do § 1°)
Redação anterior: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o inciso II do § 1º)
II - assegura ao dev​edor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do artigo 926;​​
Redação original:
II – oportuniza ao devedor o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
§ 1º, inciso V (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou  o inciso V do § 1º)
Redação original:
V – antes da inscrição de que trata o inciso IV deste parágrafo, o respectivo débito poderá, ainda, ser cobrado, durante 60 (sessenta) dias, pela Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC.
 
§ 2º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Revogou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, bem como verificada a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso IV do § 1° deste artigo, a Gerência de que trata o caput deste preceito promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

 

Art. 964


Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3°) c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput e no § 1° do artigo 964).

Caput
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no caput do artigo)
Redação original:
Art. 964 O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de gerência, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 173, quando:​​​

§ 1°
Redação atual: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1°)
Redação original:
§ 1° O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e o respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, exceto pela Gerência de Controle Aduaneiro – GCOA.

§ 3°
​Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3​°)​


Art. 965

 

Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou os incisos III e V do § 2° e o inciso I do § 4º, bem como acrescentou o § 4°-A, além disso substituiu as remissões feitas as unidades fazendárias​ do § 1°) c/c)​​ c/c Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1° do artigo 965), c/c Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º do artigo 965), Decreto 724/2016, Vigência: 18/10/2016, Efeitos: 18/10/2016, exceto em relação à revogação do § 5º, que retroage a 30/12/2014 (Revogou o § 5º e acrescentou o § 5º-A ao art. 965), Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificado o inciso II do § 2º do artigo).

§ 1°
Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1°)
Redação anterior: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no § 1°)
§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será, priv​ativamente, expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP , da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização – SUFIS. ​
Redação original:
§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será, privativamente, expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE, da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.

§ 2º
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificado o inciso II do § 2º do artigo)
Redação original:  
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 982, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
§ 2º, inciso III
Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso III​​ do § 2º do artigo)
Redação original:  
III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
§ 2º, inciso V
Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso V​​ do § 2º do artigo)
Redação original:  
V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão. ​

§ 3°
Redação atual: Decreto 863/2017, Vigência: 23/02/2017, Efeitos: 23/02/2017 (Alterou o § 3º do artigo 965).
Redação original:   
§ 3° A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho. 

§ 4º
§ 4º, inciso I
Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso I​​ do § 4º do artigo)
Redação original:  
I – em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;​​

§ 4º-A
Redação original​​: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4°-A)

§ 5º 
Redação atu​al: Revogado pelo Decreto 724/2016, Vigência: 18/10/2016, Efeitos: retroativos a 30/12/2014.
Redação anterior: De​creto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Alterou § 5º) (Não produziu efeitos)
§ 5° Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes deste Regulamento o Termo de Intimação expedido para atender o processo a que se refere o §8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento.
Redação original:
§ 5° Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.​​

§ 5º-A 
Redação original: Decreto 724/2016, Vigência: 18/10/2016, Efeitos: 18/10/2016 (Acrescentou  o § 5º-A ao artigo 965) 

  

Art. 966

Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3° ao artigo 966​, bem como substituiu as remissões feitas a unidades fazendárias​ no inciso I do § 1°)

§ 1°
§ 1°, inciso I
Redação atual: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Substituiu a remissão feita à unidade fazendária no inciso I do § 1°)
Redação original: 
I – será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT e da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS;​ 

§ 3°
​Redação original: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3​°)​​


Art. 967 (revogado)

Alterações: Decreto 949/2024, Vigência: 15/07/2024, Efeitos: 15/07/2024 (Revogou o artigo 967)​​​ c/c Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o caput do artigo 967)

Art. 967 (Íntegra)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 949/2024, Vigência: 15/07/2024, Efeitos: 15/07/2024 (Revogou o artigo 967)
Redação anterior c/c original: 
Art. 967 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 1° A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5° do artigo 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 55, de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.
§ 2° Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput deste artigo, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.​​
​§ 3° Ao crédito tributário constituído na forma do § 2° deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.​


Caput
Redação atual: Decreto 762/2024​, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o caput do artigo 967)
Redação original: 
Art. 967 Fica vedada a lavratura do Termo d​e Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT.​​


...

Art. 967-A (revogado)

Alterações: Revogado pelo Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o artigo 967-A​) c/c Decreto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o artigo 967-A)


Art. 967-A (Íntegra)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o artigo 967-A )
Redação original: Decreto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o artigo 967-A)
Art. 967-A O crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, conforme estabelece este artigo. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
​§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:
I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
II – da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;
III – da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro. 
§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e alíquota;
IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;
V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
§ 3° O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, a que se refere o caput deste artigo:
I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° deste artigo, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão. 
§ 4° A emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias: 
I -  fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;
II – é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o §1º deste artigo;
III – por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o §1º deste artigo. 
​§ 5° O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

 

Art. 967-B

 

Alterações: Revogado pelo Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o artigo 967-B​) c/c Decreto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o artigo 967-B)


Art. 967-B (Íntegra)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o artigo 967-B)
Redação original: Decreto 2.701/20​14, Vigência: 30/12/2014, Efeitos: 30/12/2014 (Acrescentou o artigo 967-B​)
Art. 967-B Nos termos deste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito: 
I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
II – da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;
III – da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;
V - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro. 
§ 2° O Termo de Notificação no Trânsito de Bens, a que se refere o caput deste artigo:
I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão. 
§ 3° A emissão do Termo de Notificação no Trânsito de Bens:
I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;
II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o §1º deste artigo;
III – por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o §1º deste artigo. 
§ 4° O Termo de Notificação no Trânsito de Bens e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. 

 

Art. 968

 
Alterações: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 1°-A​) c/c Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 2° e acrescentou os §§ 3° e 4° ao artigo 968) c/c Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1°), Decreto 387/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Alterou a íntegra do artigo 968).

§ 1°
Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 387/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Alterou a íntegra do artigo 968)​​
§ 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma estabelecida nos artigos 970 a 987 deste regulamento.

§ 1°-A
Redação original​: Decreto 646/2023, Vigência: 28/12/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 1°-A​)

§ 2°
Redação atual: Decreto 1.527/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Alterou o § 2°)
Redação anterior: Decreto 387/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Alterou a íntegra do artigo 968)​​
§ 2° As formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste artigo serão definidas em ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.​

§ 3°
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 3°)

§ 4°
Redação original: Decreto 1.527/2022, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 4°)​​

Redação original:
Art. 968 Excluído o preconizado nos artigos 966 e 967, o disposto neste capítulo aplica-se também em substituição à lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a 1.350 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT.
§ 1° Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.
§ 2° Para fins do preconizado no caput deste artigo, fica vedada a lavratura de Notificação/Auto de Infração – NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em deveria ser expedido o ato, seja inferior a 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT.
§ 3° Exceto se o valor exigido for originado de cruzamento eletrônico de dados que utilize a base de dados disponíveis no âmbito dos sistemas eletrônicos corporativos da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública e observados os impedimentos previstos no § 8° do artigo 1.029, independentemente da respectiva impugnação, requerimento ou reclamação pelo sujeito passivo, será obrigatória a revisão administrativa da formação da Notificação/Auto de Infração – NAI, visando a apurar a exatidão da composição do respectivo crédito tributário, quando o valor total, neste incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, verificados na data da expedição da exigência, for superior a 50.000 (cinquenta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT ou ultrapassar, em 2 (duas) vezes, a média do recolhimento verificada para a respectiva CNAE do sujeito passivo no ano imediatamente anterior.


Redação atual: Decreto 580/2020, Vigência: 31/07/2020, Efeitos: 31/07/2020 (Alterou o artigo 969)
Redação original:
Art. 969 Na formalização do crédito tributário em consonância com o estatuído neste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 e nos artigos 1.026 a 1.036 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei n° 7.867/2002; pela Lei n° 8.628/2006, c​om alteração da Lei n° 8.779/2007; e pela Lei n° 8.715/2007, com alteração da Lei n° 9.295/2009)