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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO IV
​DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
​​
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral
 
 

Alterações: Decreto 352/2023, Vigência: 30/06/2023, Efeitos: 30/06/2023​ (Acrescentou o inciso XXXIV ao caput do artigo 174 e a Nota n° 20) c/c Decreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou os incisos XXXI, XXXII e XXXIII ao ​caput e as Notas n° 17, 18 e 19 ao artigo 174)​,​ c/c Decreto 1.087/2021​, Vigência: ​01/09/2021, Efeitos: 01/09/2021 (Acrescentou o inciso XXX e a Nota n°. 16 ao artigo 174)​, Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o inciso XXIX e a Nota n°. 15 ao artigo 174), c/c Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o inciso XXVIII e a Nota nº. 14 e revogou os §§ 3º e 5º do artigo 174), c/c Decreto 1.130/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o § 5º do artigo), Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 6º do artigo).

Caput, inciso XXVIII
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o inciso XXVIII do ​caput)
Redação original:​
XXVIII – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65.

Caput, inciso XXIV
Redação original: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o inciso XXIX ao caput do artigo)

Caput, inciso XXX
Redação original: Decreto 1.087/2021​, Vigência: ​01/09/2021, Efeitos: 01/09/2021 (Acrescentou o inciso XXX).

Caput, inciso XXXI
Redação original: Decreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o inciso XXXI).

Caput, inciso XXXII
Redação original: Decreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o inciso XXXII).

Caput, inciso XXXIII
Redação original: Decreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o inciso XXXIII).​

Caput, inciso XXXIV
Redação original:  Decreto 352/2023, Vigência: 30/06/2023, Efeitos: 30/06/2023 (Acrescentou o inciso XXXIV).​


§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Revogou o § 3º do artigo)
Redação original:
§ 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.​

§ 5º (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Revogou o § 5º do artigo)
Redação anterior: Decreto 1.130/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou o § 5º do artigo)
§ 5° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.
Redação original:
§ 5° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.

§ 6º
Redação atual: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 6º do artigo)
Redação anterior: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 10/12/2014 (Alterou o § 6º do artigo)
§ 6° Até 31 de dezembro de 2015, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
Redação original:
§ 6° Até 31 de dezembro de 2014, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.

Nota nº 14
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou a nota nº 14)
Redação original:
14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013.

Nota nº 15
Redação original: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a Nota n° 15)

Nota nº 16
Redação original: Decreto 1.087/2021​, Vigência: ​01/09/2021, Efeitos: 01/09/2021 (Acrescentou ​a Nota n° 16​)

Nota nº 17
Redação original: Decreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou ​a Nota n° 17​)

Nota nº 18
Redação original: Decreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou ​a Nota n° 18​)

Nota nº 19
Redação original: Decreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021​ (Acrescentou ​a Nota n° 19​)

Nota n° 20
Redação original:  Decreto 352/2023, Vigência: 30/06/2023, Efeitos: 30/06/2023 (Acrescentou a Nota n° 20).​​



...

 

AlteraçãoDecreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Alterou o § 1º do artigo 176), c/c Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Renumerou o parágrafo único do artigo para § 1º, mantido o respectivo texto, e acrescentou o § 2º ao referido preceito).

§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 1.108/2021​​, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Alterou o § 1º).
Redação anterior: Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Renumerou o parágrafo único do artigo 176 para § 1º, mantido o respectivo texto)
§ 1° A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 338 a 342 deste regulamento.
Redação original:
Parágrafo único A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 338 a 342 deste regulamento.
 
§ 2º
Redação original: Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Acrescentou o § 2º ao artigo)

 

Art. 177-A


Redação original: Decreto 1.327/2022​​​, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022​ (Acrescentou ​o artigo 177-A​)

​​... 

Seção II
Da Nota Fiscal
...

Art. 179​​ (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022​​, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o artigo 179).
Redação original:

Art. 179 Sem prejuízo do disposto no artigo 178, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.​
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

​​​​​​...

Art. 180

​  

Alterações: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 27 e 28 e alterou a nota n° 1) c/c Decreto 2.517/2014, Vigência: 1º/09/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificou o caput do § 3º do artigo), c/c Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Revogou o § 11 e alterou a Nota nº 1).

§ 3º, caput
Redação atual: Decreto 2.517/2014, Vigência: 1º/09/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Retificou o caput do § 3º do artigo)
Redação original:

§ 3° As indicações a que se referem as alíneas a a h e l do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro ‘Emitente’, e a sua denominação será ‘Nota Fiscal Avulsa’, observado, ainda: (cf. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 11
(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Revogou o § 11)
Redação original: 
§ 11 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 27
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 28/09/2022 (Acrescentou o § 27)

§ 28
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 06/07/2022 (Acrescentou o § 28)

Nota 1
Redação atual​: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 29/12/2022 (Alterou a Nota n° 1​)
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota n° 1)
1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 11/2009 e 3/2014.​
Redação original: 
1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 3/94, 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004 e 11/2009.

Art. 181 


Alteração: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Revogou o § 7°).

§ 7° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Revogou o § 7°)​
Redação original:

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única.



 

Alteração: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Alterou o caput do artigo 182).

Caput
Redação atual: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/05/2018 (Alterou o caput do artigo 182)
Redação original:
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)

... 

 
Redação original: Decreto 1.131/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Acrescentou o artigo 185-A)


Redação original: Decreto 1.222/2021​, Vigência: 29/12/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o artigo 185-B)

Art. 186

​ 

AlteraçãoDecreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021​, Efeitos: 10/09/2021 (Alterou a íntegra do artigo 186).

Redação anterior c/c redação originalDecreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 1º do artigo, mantido o respectivo texto), c/c Decreto 24/2015, Vigência: 20/02/2015, Efeitos: 18/02/2015 (Alterou o § 2º).
​Art. 186 Em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)
§ 1° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fi​​​​scal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo.
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a partir de 1° de agosto de 2016, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas as exclusões previstas nos incisos II e III do § 1°, também do artigo 346. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)​

§ 1º
Redação atual: Decreto 1.348/2018​, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 1º do artigo, mantido o respectivo texto)
Redação original:
§ 1° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso III do caput c/c os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 2º
Redação atual: Decreto 24/2015, Vigência: 20/02/2015, Efeitos: 18/02/2015 (Alterou o § 2º) 
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Alterou o § 2º do artigo)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma constante do artigo 346, respeitadas, quando for o caso, as prorrogações do termo de início de obrigatoriedade fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Redação original:
§ 2º Para fins do disposto no § 1° deste artigo, fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme cronograma fixado no artigo 346 deste regulamento.

...

Seção IV
Do Cupom Fiscal

Seção IV (​​revogado)

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​



Art. 190​ (revogado)

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original:

Art. 190 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009)

§ 1° Entende-se como ECF o equipamento de automação comercial com capacidade p​ara emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, compreendendo 3 (três) tipos:

I – ECF-MR, Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II – ECF-IF, Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal: ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III – ECF-PDV, Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2° O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

I – a denominação Cupom Fiscal;

II – a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

III – a data (dia, mês e ano) e as horas do início e do término da emissão;

IV – o número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva;

V – o número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI – a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T – tributado;

b) F – substituição tributária;

c) I – isenção;

d) N – não incidência;

VII – os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII – a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX – o valor da operação;

X – o Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 3° As indicações do inciso II do § 2° deste artigo, excetuados os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 4° No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação.

§ 5° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 6° O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 7° O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal com até o máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o fim do Cupom.

§ 8° O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 9° É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 10 No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a Situação Tributária será indicada por “Tn”, onde “n” corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2° deste artigo, conterá:

I – o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II – o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

III – o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.

§ 13 A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:

I – serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II – o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados os respectivos número e série;

III – o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.



Art. 191 (​​revogado)

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​

Redação anterior c/c redação original: Decreto 645/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/08/2016 (Alterou o § 15 do art. 191), c/c Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 1º-A), c/c Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 13).

Art. 191 Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 1° Fica dispensada a obrigatoriedade do uso do ECF de que trata o caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II – contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1°-A Ficam, igualmente, desobrigados do uso do ECF os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1° do artigo 346. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

§ 2° Fica, também, desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda ou similares. (cf. alínea a do inciso V do § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

§ 3° Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 4° Para fins da dispensa prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território mato-grossense.§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica: (cf. § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c o § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 6/99)

I – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (cf. inciso II do § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2010, c/c a alínea a do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 6/99)

II – às operações realizadas fora do estabelecimento; (cf. inciso III do § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea b do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 2/2011)

III – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (cf. inciso IV do § 1° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c a alínea c do inciso I do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98)

IV – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (cf. inciso II do § 4° da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, redação dada pelo Convênio ECF 1/2000)

§ 6° Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6: (cf. § 3° do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

I – o motivo e a data da ocorrência;

II – os números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 7° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo não autoriza o estabelecimento que já iniciou o uso do equipamento ECF a interromper, suspender ou paralisar a respectiva utilização.

§ 8° Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (cf. art. 50-A do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 16/2011)

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei (federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 9° Nos termos do artigo 7° da Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e da Instrução Normativa RFB n° 1.099, de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal – ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

I – autorização, alteração e cessação de uso;

II – manutenção e intervenção técnica;

III – instalação e remoção de lacres.

§ 10 Para atendimento ao disposto no § 9° deste artigo, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 58 a 70, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 11 O disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012)

§ 12 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, o Cupom Fiscal, disciplinado nesta seção, poderá ser substituído pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso IV do caput c/c os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)

§ 13 Para os fins do preconizado no § 12 deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto para prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitam Cupom Fiscal em substituição aos seguintes documentos:

I – Bilhete de Passagem Rodoviário;

II – Bilhete de Passagem Aquaviário;

III – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

IV – Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 14 A vedação prevista no § 13 deste artigo aplica-se, inclusive, à habilitação de equipamento usado, regularmente registrado no sistema fazendário específico e adquirido de usuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 15 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2016).​

AlteraçõesDecreto 645/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/08/2016 (Alterou o § 15 do art. 191), c/c Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 1º-A), c/c Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 13).

§ 1º-A
Redação original: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 1º-A)

§ 13
Redação atual: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 13)
Redação original: 
§ 13 Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 1° deste artigo, para fins do preconizado no § 12, também deste preceito, fica vedada a habilitação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, novo ou usado, a partir de 1° de julho de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
​​
§ 15
Redação atual: Decreto 645/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/08/2016 (Alterou o § 15)
Redação anterior: Decreto 24/2015, Vigência: 20/02/2015, Efeitos: 18/02/2015 (Alterou o § 15)
§ 15 Em caráter excepcional, no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 31 de julho de 2019, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 15)
§ 15 Em caráter excepcional, até 28 de fevereiro de 2015, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346, respeitadas, se houver, as prorrogações do referido prazo, conforme fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Redação original:
§ 15 Em caráter excepcional, até 31 de outubro de 2014, quanto ao uso do ECF, será observado o disposto no artigo 346.


Art. 192 (​​revogado)

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original: 

Art. 192 Aos fabricantes, aos importadores, aos estabelecimentos credenciados para realizar intervenções técnicas em ECF e ao contribuinte usuário mato-grossense aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda quanto ao uso de ECF, às obrigações de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento e à atribuição de responsabilidade solidária, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado.


Art. 193 (​​revogado)

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original: 

Art. 193 A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98)

§ 1° O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas. (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 5/99)

§ 2° Respeitado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo, em substituição ao disposto no caput, também deste preceito, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

§ 4° A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5° A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 2° deste artigo.


Art. 194 (​​revogado)

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original: 

Art. 194 A utilização por empresa não obrigada ao uso de ECF de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, alterado pelo Convênio ECF 2/98)

I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II – a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR), sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (cf. § 1° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, renumerado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 2° Respeitado o preconizado no § 3° deste preceito, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2° da cláusula quinta do Convênio ECF 1/98, acrescentado pelo Convênio ECF 1/2011)

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 2° a 5° do artigo 193.


​​Art. 195 (​​revogado)

 

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original:

Art. 195 Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (cf. cláusula segunda do Convênio ECF 1/98)

I – a respectiva identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III – a data e o valor da operação.


Art. 196 (​​revogado)

 

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original:

Art. 196 É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pelo setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ECF 1/98)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

§ 2° O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

§ 3° Não se incluem nas disposições do caput deste artigo os terminais portáteis Mini Smart Card, não integrado a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem impressora e sem capacidade de comunicação, quando instalados em consonância com o disposto nos artigos 197 e 198.

 

Art. 197​ (​​revogado)

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original:

Art. 197 Para fins de utilização dos terminais portáteis Mini Smart Card, o estabelecimento mato-grossense deverá atender as seguintes condições:

I – encontrar-se em situação regular no que se refere à entrega da GIA-ICMS Eletrônica e/ou, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

II – manter à disposição do fisco os resumos de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização;

III – lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;

IV – declarar os valores recebidos a título de vendas com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-4/2001.

 

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​

Art. 198 (​​revogado)
Redação original:

Art. 198 A administradora de cartão Smart Card deverá:

I – enviar, eletronicamente, até o 10° (décimo) dia de cada mês, à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001;

II – manter à disposição do fisco, para apresentação, quando solicitada, relação atualizada dos contribuintes usuários contratantes, com a indicação precisa de todos os locais em que os equipamentos Mini Smart Comércio e Terminais Posto de Carga estejam instalados.

Parágrafo único Para fins de transmissão eletrônica das informações exigidas no caput deste artigo, a administradora deverá observar, no que couber, o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes do ICMS.


Art. 199 (​​revogado) 

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original:

Art. 199 Fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe – MFD. (cf. Convênio ICMS 114/2008​)


Art. 200 (​​revogado)​​

 

Alteração: Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021, Efeitos: 10/09/2021 (Revogou a Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro I, com os artigos 190 a 200 que a integram).​
Redação original:​

Art. 200 Fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001.

§ 1° O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010.

Nota:

1. Convênio autorizativo.


Seção V

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

...


Art. 201

Alterações: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Alterou o inciso VIII do caput, bem como o caput do § 6º e § 7°, além de revogar os §§ 5° e 8°) c/c Decreto 221/2019, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: 22/08/2019 (Acrescentou o § 1°-A ao artigo 201).

Caput, inciso VIII
Redação atual: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Alterou o inciso VIII do caput)
Redação original: 
VIII – acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo;

§ 1°-A
Redação original: Decreto 221/2019​, Vigência: 22/08/2019, Efeitos: 22/08/2019 (Acrescentou o § 1°-A)

§ 5° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Revogou o § 5°)
Redação original: 
§ 5° A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1° deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. (cf. parágrafo único do art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 6°, caput
Redação atual: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Alterou o caput do § 6°)
Redação original: 
§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produt or ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 205 e 216, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:​

§ 7°
Redação atual: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Alterou o § 7°)
Redação original: 
§ 7° Ressalvado o estatuído no inciso I do § 6° deste preceito, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.​
​​
§ 8° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Revogou o § 8°)
Redação original: 
§ 8° O disposto nos §§ 6° e 7° deste preceito aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.​


...

Seção VI
Da Nota Fiscal de Produtor


Art. 205

 

Alterações: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Revogou o § 4° e alterou o § 7°) c/c Decreto 1.709/2018​, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 7° e revogou o § 6°, ambos do artigo 205), c/c Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/01/2018 (Alterou o § 7º), Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 7º do artigo).

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Revogou o § 4​°)
Redação original: 
§ 4° O documento fiscal de que trata este artigo, emitido na forma prevista no artigo 208, será também utilizado para acobertar saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor primário, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, durante o período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver a opção pela equiparação ou da ciência do despacho do fisco, determinando-a, de ofício.​

§ 6° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.709/2018​, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Revogou o § 6°)
Redação original:
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1° do artigo 53.

§ 7º
Redação atual: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Alterou o § 7°)
Redação anterior: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 7°)
§ 7° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o disposto nos artigos 325, 328, 328-A e 328-B.​​
Redação anterior: Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/01/2018 (Alterou o § 7º)
§ 7° O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 30 de novembro de 2018. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2017 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018)​
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 7º)
§ 7° O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
Redação original:

§ 7° A partir de 1° de janeiro de 2015, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013)

Art. 206​​​​​​​ (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022​​, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o artigo 206).​
Redação original:

Art. 206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acess o no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.​
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.​

 ...

Art. 208

 

Alterações: Decreto 1.709/2018​, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 5° e acrescentou o § 6°, ambos do artigo 208), c/c Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/01/2018 (Alterou o § 5° do artigo), Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou o § 5º do artigo), Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 5º do artigo), Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 10/12/2014 (Alterou o § 5º do artigo).

§ 5º
Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 1°/01/2018 (Alterou o § 5°)
§ 5° Até 30 de novembro de 2018, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2017  - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018)
Redação anterior: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou o § 5º)
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) ​
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 5º do artigo) 
§ 5° Até 30 de novembro de 2016, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015)
Redação anterior: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 10/12/2014 (Alterou o § 5º do artigo)
§ 5° Até 31 de dezembro de 2015, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
Redação original:
§ 5° Até 31 de dezembro de 2014, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)

§ 6°
Redação original: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Acrescentou o § 6°)


...



Alteração: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Revogou o § 1°).

§ 1° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Revogou o § 1°)​
Redação original:
§ 1° O disposto no caput deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, conforme § 1° do artigo 53.


Art. 215

Alteração: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Substituiu as remissões feitas às unidades fazendárias no caput do artigo 215).

Caput
Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Substituiu as remissões feitas às unidades fazendárias no caput do artigo)
Redação original:
Art. 215 Nas hipóteses previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue:

 

Seção VII
Da Nota Fiscal Avulsa


Art. 216

 

Alterações: Decreto 349/2023, Vigência: 29/06/2023, Efeitos: vide texto​ (Alterou § 5º-B) c/c Decreto 1.709/2018​, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 6°, acrescentou o § 7° e retificou para § 5°-B o parágrafo identificado como § 15-B, mantido o respectivo texto, todos do artigo 216), c/c Decreto 1.239/2017, Vigência: 30/10/2017, Efeitos: 30/10/2017 (Acrescentou o § 15-B), Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Alterou o § 6º do artigo).

§ -B (retificado de § 15-B para § 5°-B pelo Decreto 1.709/2018)
Redação atual: Decreto 349/2023, Vigência: 29/06/2023, Efeitos: 14/07/2021 (Alterou § 5º-B)
Redação original: Decreto 1.239/2017, Vigência: 30/10/2017, Efeitos: 30/10/2017 (Acrescentou o § 15-B ao artigo) c/c Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (retificou para § 5°-B, mantido o respectivo texto)
§ 5°-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.​
 
§ 6º
Redação atual: Decreto 1.709/2018​, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 6°)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Alterou o § 6º do artigo)
§ 6° O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata a Seção XXV deste capítulo, a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 1° de dezembro de 2018.
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 6º do artigo)
§ 6° O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, não posterior a 31 de dezembro de 2017. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2015)  
Redação anterior: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 10/12/2014 (Alterou o § 6º do artigo)
§ 6° A partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal previsto neste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
Redação original:
§ 6° A partir de 1° de janeiro de 2015, o documento fiscal previsto neste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 29/2013)

§ 7°
Redação original: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Acrescentou o § 7°)

Seção VIII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

...

Seção IX
Das Disposições relativas às Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica

...

Seção X
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

...

Seção XI
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

....

Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

...

Seção XIII
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

...

Seção XIV
Do Conhecimento Aéreo

...

Seção XV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

...

Seção XVI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

...

Seção XVII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

...

Seção XVIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

...

Seção XIX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

...

Seção XX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

...

Seção XXI
Das Disposições Gerais e Especiais relativas aos Prestadores de Serviços de Transporte
 
Subseção I
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte​

...
 
 

Art. 283

 

Alterações: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso I e revogou a alínea b do inciso II do § 3° do artigo 283) c/c Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Suspendeu a aplicação da alínea d do inciso II do § 3º do artigo e acrescentou nota explicativa após o seu texto).

§ 3°
§ 3°, inciso I
Redação atual: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso I ​ do § 3°)
Redação original:
I – Certidão Negativa de Débito – CND-e, com a finalidade "certidão referente ao ICMS", para o respectivo destinatário da mercadoria, obtida, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, no dia da entrega; ou
§ 3°, inciso II, alínea b (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Revogou a alínea b do inciso II do § 3°)
Redação original:
b) não se encontrar na condição de "habilitado", registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso;
§ 3°, inciso II, alínea d
Obs. Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Suspendeu a aplicação da alínea d do inciso II do § 3º do artigo e acrescentou nota explicativa após o seu texto).
§ 3°, inciso II, alínea d, nota explicativa
Redação original: Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Acrescentou nota explicativa após a alínea d do inciso II do § 3º do artigo).

 

...

Art. 324

 

Alterações: Decreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 1°-A e 1°-B, bem como alterou a nota n° 1) c/c Decreto 48/2019​, Vigência: 28/02/2019, Efeitos: 28/02/2019 (Renumerou para § 2° o parágrafo único, mantido o respectivo texto, e acrescentou o § 1° e a nota n° 2 ao artigo 324) Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a nota nº 1 do artigo 324), c/c Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 1/10, que acrescentou o art. 88-A ao Conv. SINIEF 6/89, redação com os acréscimos decorrentes do Ajuste SINIEF 11/15 (Acrescentou a nota nº 1 ao final do art. 324).

§ 1°
Redação original: Decreto 48/2019, Vigência: 28/02/2019, Efeitos: 28/02/2019 (Acrescentou o § 1°)

§ 1°-A
Redação original: Decreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 15/12/2021 (Acrescentou o § 1°-A)

§ 1°-B
Redação original: D​ecreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 13/12/2021 (Acrescentou o § 1°-B​)



§ 2° (antigo p. único)
Redação atual: Decreto 48/2019, Vigência: 28/02/2019, Efeitos: 28/02/2019 (Renumerou de parágrafo único para § 2°, mantido o respectivo texto)
Redação original:
Parágrafo único Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota n​º 1
Redação atual: D​​ecreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 28/04/2023 (Alterou a nota nº 1 do artigo​)
Redação anterior: Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a nota nº 1 do artigo)
1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010; redação com os acréscimos decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015 e 21/2016.​
Redação original: Nota nº 1 acrescentada ao final do art. 324 pelo Decreto 788/2016.
1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010; redação com os acréscimos decorrentes do Ajuste SINIEF 11/2015. 

Nota nº 2
Redação original: Decreto 48/2019, Vigência: 28/02/2019, Efeitos: 28/02/2019 (Acrescentou a nota n° 2)

 

Art. 325


Alterações​Decreto 629/2023, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Acrescentou o § 16-A​) c/c Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou os §§ 11-A e 11-B e a Nota n° 4) c/c Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 1°-A, 1°-B, 1°-C, 1°-D, 17 e 18, e alterou a nota n° 2) c/c Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Acrescentou os §§ 15 e 16) c/c Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Alterou a íntegra do artigo 325​​, que passa a conter caput, §§ 1º a 14 e Notas n° 1 a n° 3​).

§ 1°-A
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 1°/09/2022 (Acrescentou o § 1°-A)

§ 1°-B
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 1°/09/2022 (Acrescentou o § 1°-B)

§ 1°-C
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 14/12/2022 (Acrescentou o § 1°-C)

§ 1°-D
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 29/12/2022 (Acrescentou o § 1°-D)

§ 11-A
Redação original: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou o § 11-A)

§ 11-B
Redação original: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou o § 11-B)

§ 15
Redação original: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Acrescentou o § 15)

§ 16
Redação original: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022​ (Acrescentou o § 16​)​

§ 16-A
Redação original: Decreto 629/2023, Vigência: 22/12/2023, Efeitos: 22/12/2023 (Acrescentou o § 16-A)​​​​

§ 17
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 06/07/2022 (Acrescentou o § 17)

§ 18
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 29/12/2022 (Acrescentou o § 18)

Nota n° 2
Redação atual: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 29/12/2022 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Alterou a íntegra do artigo 325​)
2. ​Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado):​ Ajustes SINIEF 5/20177/20179/201712/201715/20171/201805/201814/201816/20184/201914/201922/201933/20191/2020, 10/202021/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020 e 2/2021.

Nota n° 4
Redação original: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou a Nota n° 4

Redação anterior c/c redação original: Decreto 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: Cf. art. 2° (Acrescentou o inciso VI ao § 5° do artigo 325, bem como os §§ 11-C, 11-D e 11-E e a nota n° 3, e alterou o respectivo § 10 e a nota n° 2), c/c Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou a alínea c do inciso I e a íntegra do inciso II do § 15, bem como o § 16, e acrescentou os incisos II-A, II-B e II-C ao citado § 15, todos do artigo 325), c/c Decreto 1.332/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 1º/04/2018 (Alterou a íntegra do § 4º e acrescentou o § 16-A ao artigo), Decreto 1.239/2017, Vigência: 30/10/2017, Efeitos: 30/10/2017 (Acrescentou o § 15-B), Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou o caput do artigo 325, bem como a alínea b do inciso II do § 15 e o § 16, revogou os incisos II e III do § 9º e acrescentou as notas nº 1 e 2 ao citado preceito, determinando-se, ainda, a supressão das anotações exaradas ao final dos §§ 1º, 7º, 10, 11, 11-B, 12 e 17, do caput dos §§ 3º, 4º, 6º e 9º, dos incisos I, II e V do § 5º, dos incisos I e II do § 13  e do caput do inciso II do § 15 do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos), Decreto 1.130/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Revogou a alínea a do inciso I e acrescentou o inciso III ambos do § 15 e acrescentou o § 15-A, todos do artigo 325), c/c Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/05, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/15 (Acrescentou o § 11-B),​ Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou a alínea b do inciso II do § 15, bem como o § 16), Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Acrescentou o § 11-A ao artigo), Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Acrescentou a alínea c ao inciso I do § 15, bem como alterou o inciso II do § 15 e o § 16), Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/02/2015 (Alterou anotação ao final do inciso V do § 5º do artigo), Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou as alíneas a e b do inciso II do § 15 e o § 16).

Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-emodelo 55prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, arrolada no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações) 
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° Atendidos os requisitos exigidos neste regulamento e em normas complementares, o uso da NF-e substitui, também, o Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal nos termos do § 9° do artigo 180.
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de acordo com os seguintes critérios:
I – valor da receita bruta dos contribuintes;
II – valor das operações e prestações;
III – tipo de operação praticada;
IV – CNAE correspondente à atividade econômica exercida.
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias em operações: (efeitos a partir de 1° de abril de 2018)I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de Cupom Fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como respeitado o cronograma fixado nos artigos 328 e 335, desde que não enquadrado na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;
II - interestaduais ou de exportação para o exterior;
§ 5° Sem prejuízo do preconizado no § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, ainda que por segmento econômico;
II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4° deste artigo;
III – dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;
IV – regulamentação da obrigatoriedade prevista no § 4° deste artigo;
V – dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II.
VI - dispor sobre rejeição de NF-e.
§ 6° Respeitado o disposto nos artigos 345 e 346, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 191, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado:
I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exclusivamente, nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II – cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.
§ 7° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins.
§ 8° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
​II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.
§ 9° Respeitado o disposto nos artigos 345 a 348, a vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 8°, também deste artigo:
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.2​09/2017)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.209/2017) 
§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 11 Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos na Tabela B do Capítulo II do Anexo III deste regulamento.
§ 11-A Fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e.
§ 11-B Sem prejuízo de outros requisitos exigidos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, bem como em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a NF-e deverá, ainda, conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 11-C Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em relação à NF-e, é também obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 11-D Para os fins do disposto no § 11-C deste artigo, deverão ser prestadas as seguintes informações na NF-e:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos de que tratam os incisos III e V e os incisos VI e VIII devem produzir o mesmo resultado.
§ 11-E Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
§ 13 O destinatário deverá:
I – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e;
II – cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. 
§ 14 A obrigatoriedade de emissão de NF-e por importadores, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação. (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 87/2008)
§ 15 O disposto neste artigo:
I – não se aplica:
a) (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.130/2017)
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A; (cf. inciso V do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)
c) aos estabelecimentos de microprodutores rurais de que trata o inciso I do artigo 808;
II – ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos agropecuários pertencentes a pessoas jurídicas;
II-A – alcança também o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, equiparada a comércio ou indústria, que, cumulativamente, estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJII-B – a partir de 1° de dezembro de 2018, alcança, ainda, as pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, respeitado o disposto no artigo 328-B;
II-C – a partir de 1° de julho de 2019, respeitados o disposto no artigo 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplica-se às demais pessoas físicas, enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808, que estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ;
III - será opcional para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, observado o estatuído no artigo 333 deste regulamento.
§ 15-A Na hipótese do inciso III do §15, a autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será suspensa de ofício quando o valor total acumulado da(s) nota(s) fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 15-B A opção pelo uso da NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 deste artigo, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o artigo 216 deste regulamento, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 16 Até 30 de junho de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o pequeno produtor rural e o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, ressalvado o disposto no inciso II-B do § 15 deste artigo e no artigo 328-B, bem como no cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 16-A Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de abril de 2018)
a) contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;
b) contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 17 Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e", sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 345 e 346, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018 e 5/2018.
3. Em relação à validação das informações transmitidas conforme §§ 11-C e 11-D do artigo 325, fica assegurada a aplicação do cronograma previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017.

Caput
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
 
§ 1º
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 1º)
Redação original:
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, renumerado pelo Ajuste SINIEF 5/2007) 
 
§ 3º, caput
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 3º)
Redação original:
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de acordo com os seguintes critérios: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
 
§ 4º
§ 4º, caput
Redação anteriorDecreto 1.332/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 1º/04/2018 (Alterou a íntegra do § 4º)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 4º)
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes:
Redação original:
§ 4° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, os contribuintes: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
§ 4º, inciso I
Redação anteriorDecreto 1.332/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 1º/04/2018 (Alterou a íntegra do § 4º)
Redação original:
I – enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade, em cada hipótese;
§ 4º, inciso II
Redação anteriorDecreto 1.332/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 1º/04/2018 (Alterou a íntegra do § 4º)
Redação original:
II – que promoverem saídas de mercadorias em operações interestaduais;
§ 4º, inciso III (suprimido)
Redação anterior: Suprimido pelo Decreto 1.332/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 1º/04/2018 (Alterou a íntegra do § 4º, suprimindo o inciso III)
Redação original:
III – que, observado o disposto no artigo 326, no decorrer de cada ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

§ 5º
§ 5º, inciso I
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do inciso I do § 5º)
Redação original:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, ainda que por segmento econômico; (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) 
§ 5º, inciso II
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do inciso II do § 5º)
Redação original:
II – estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no § 4° deste artigo; (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007) 
§ 5º, inciso V
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do inciso II do § 5º)
Redação anterior: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 10/12/2014 (Alterou anotação ao final do inciso V do § 5º do artigo)
V – dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II. (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações, dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 22/2013, 21/2014 e 23/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
Redação original:
V – dispor sobre os eventos pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II.  (v. cláusulas décima quinta-A e décima quinta-B e Anexo II, todos do Ajuste SINIEF 7/2005, observadas as respectivas alterações, dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2012, 7/2012, 16/2012, 1/2013, 11/2013, 22/2013 e 31/2013)
§ 5º, inciso VI
Redação original: Decreto n° 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o inciso VI ao § 5°)

§ 6º, caput
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 6º)
Redação original:
§ 6° Respeitado o disposto nos artigos 345 e 346, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 191, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira, bem como com o § 4° da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) 
 
§ 7º
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 7º)
Redação original:
§ 7° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS 24/2008, c/c o § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
 
§ 9º
§ 9º, caput
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação ao final do caput do § 9º)
Redação original:
§ 9° Respeitado o disposto nos artigos 345 a 348, a vedação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, também, em relação aos seguintes documentos fiscais, cabendo ao contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e, observar, quanto aos mesmos, o disposto no § 8°, também deste artigo: (v. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 9º, inciso II (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações (Revogou o inciso II do § 9º do artigo)
Redação original:
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto na hipótese prevista no inciso I do § 6° deste artigo;
§ 9º, inciso III (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações (Revogou o inciso III do § 9º do artigo)
Redação original:
III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 180.
 
§ 10
Redação anteriorDecreto n° 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/04/2018 (Alterou o § 10)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 10)
§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.​​
Redação original:
§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. caput e § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 4/2012)
 
§ 11
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 11)
Redação original:
§ 11 Deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos na Tabela B do Capítulo II do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2010) 
 
§ 11-A
Redação original: Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Acrescentou o § 11-A ao artigo)
 
§ 11-B
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 11-B)
Redação original: Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/05, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/15 (Acrescentou o § 11-B ao artigo)
§ 11-B Sem prejuízo de outros requisitos exigidos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, bem como em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a NF-e deverá, ainda, conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015)

§ 11-C
Redação original: Decreto n° 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 20/07/2017 (Acrescentou o § 11-C)

§ 11-D
Redação original: Decreto n° 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2018, ressalvado o cronograma de validação cf. cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017 (Acrescentou o § 11-D)

§ 11-E
Redação original: Decreto n° 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2018, ressalvado o cronograma de validação cf. cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017 (Acrescentou o § 11-E)

§ 12
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 12)
Redação original:
§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013) 
 
§ 13
§ 13, i​nciso I
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do inciso I do § 13)
Redação original:
I – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; (cf. § 1° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 13, i​nciso II
Redação atual: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do inciso II do § 13)
Redação original:
II – cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado. (cf. § 2° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
 
§ 15
§ 15, inciso I, alínea a (revogada)
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 1.130/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Revogou a alínea a do inciso I do § 15)
Redação original:
a) ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso VI do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009, c/c o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010)
§ 15, inciso I, alínea c
Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou a alínea do inciso I do § 15)
Redação original: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Acrescentou a alínea c ao inciso I do § 15)
c) aos estabelecimentos de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais;

§ 15, inciso II, caput
Redação anteriorDecreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou todo o inciso II do § 15, suprimindo as alíneas a b)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada no caput do inciso II do § 15)
II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos de produtores rurais, quando pessoa física equiparada a comércio ou indústria ou pessoa jurídica, que: 
Redação original:
II - ressalvada disposição expressa em contrário, alcança, inclusive, estabelecimentos de produtores rurais, quando pessoa física equiparada a comércio ou indústria ou pessoa jurídica, que: (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 15, inciso II, alínea (suprimida)
Redação anterior: Suprimida pelo Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou todo o inciso II do § 15, suprimindo a alínea a)
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou todo o inciso II do § 15)
a) estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
Redação anterior: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou as alíneas a e b do inciso II do § 15)
a) até 31 de dezembro de 2015, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
Redação original: 
a) até 31 de dezembro de 2014, estiverem obrigados, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
§ 15, inciso II, alínea (suprimida)
Redação anterior: Suprimida pelo Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou todo o inciso II do § 15, suprimindo a alínea b)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 1°/12/2018 (Alterou a alínea b do inciso II do § 15 do artigo)
b) a partir de 1° de dezembro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ; ​
Redação anterior: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou a alínea b do inciso II do § 15)
b) a partir de 1° de janeiro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou todo o inciso II do § 15)
b) a partir de 1° de dezembro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ.
Redação anterior: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou as alíneas a e b do inciso II do § 15)
b) a partir de 1° de janeiro de 2016, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Redação original: 
b) a partir de 1° de janeiro de 2015, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 15, inciso II-A
Redação original: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Acrescentou o inciso II-A ao § 15)
§ 15, inciso II-B
Redação original: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Acrescentou o inciso II-B ao § 15)
§ 15, inciso II-C
Redação original: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Acrescentou o inciso II-C ao § 15)​
§ 15, inciso III
Redação original: Decreto 1.130/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Acrescentou o inciso III ao § 15)

§ 15-A
Redação original: Decreto 1.130/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Acrescentou o § 15-A ao artigo)

§ 15-B
Redação original: Decreto 1.239/2017, Vigência: 30/10/2017, Efeitos: 30/10/2017 (Acrescentou o § 15-B ao artigo)
 
§ 16
Redação anteriorDecreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 16)​
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e alterações (Alterou o § 16 do artigo)
§ 16 Até 30 de novembro de 2018, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ.
Redação anterior: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou o § 16)
§ 16 Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) 
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 16)
§ 16 Até 30 de novembro de 2016, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 
Redação anterior: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou o § 16)
§ 16 Até 31 de dezembro de 2015, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Redação original:
§ 16 Até 31 de dezembro de 2014, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)

§ 16-A
Redação anterior: Decreto 1.332/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 1º/04/2018 (Acrescentou o § 16-A ao artigo)​

§ 17
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 17)
Redação original:
§ 17 Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e", sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 345 e 346, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

​Nota n° 2
Redação anterior: Decreto n° 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a nota n° 2)
Redação original:
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017 e 9/2017.​

Nota n° 3
Redação original: Decreto n° 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou a nota n° 3)



Art. 326(revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 1.332/2018, Vigência: 16/01/2018, Efeitos: 1º/04/2018 (Revogou o artigo 326)
Redação original:
Art. 326 Independentemente do respectivo enquadramento em CNAE arrolada em portaria editada em consonância com o disposto no inciso I do § 4° do artigo 325, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
I – quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 1° (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1° de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);​
II – quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 2° (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 1° de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
§ 1° Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte.
§ 2° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NF-e.
§ 3° Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão da NF-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.
§ 4° As disposições deste artigo alcançam, inclusive, os contribuintes enquadrados nas hipóteses tratadas nos artigos 732 a 745.
§ 5° Em relação aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e na forma prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6° a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no § 5° do referido artigo.


Art. 327 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Revogou o artigo 327)
Redação original:
Art. 327 Ficam, também, obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 325 os prestadores de serviço de transporte que, até 30 de junho de 2011, nos termos do artigo 338, fizeram opção pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
§ 1° A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste artigo, deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, em 30 de junho de 2011.
§ 2° Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste artigo, adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.
§ 3° O uso da faculdade prevista no § 2° deste artigo implica ao contribuinte a observância do que segue:
I – o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente;
II – fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte.

 

Art. 328 (revogado)


Alteração: Revogado pelo Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Revogou na íntegra o artigo 328).

Redação anterior c/c redação originalDecreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou os §§ 1° e 5° e o inciso II do § 6° e revogou o § 7° todos do artigo 328), c/c Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Alterou o caput do artigo 328, bem como o § 5º e o inciso II do § 6º, revogou o § 4º e seus incisos I e II, determinando-se, ainda, a supressão das anotações exaradas ao final do inciso I do caput do mencionado preceito e do seu § 1º, mantidos os respectivos textos), Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (alterou o § 5º e o inciso II do § 6º do art. 328), Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 5º, bem como os incisos I e II do § 6º do artigo), Decreto 386/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Revogou os incisos II, III e IV do caput do artigo e a íntegra do § 3º, alterou a redação do § 1º e acrescentou o § 7º), Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 02/12/2014 (Alterou os §§ 5º e 6º).

Art. 328  Observado o disposto nos artigos 325 e 326, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o artigo 325, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
II – (revogado)(Revogado pelo Decreto 386/2016)
III – (revogado)(Revogado pelo Decreto 386/2016)
IV – (revogado)(Revogado pelo Decreto 386/2016)
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto para acobertar prestação de serviço de transporte de cargas, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso VI do caput do artigo 337.
§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, a partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da NF-e nos termos deste artigo, deverá observar o disposto no § 8° do artigo 325, em relação aos documentos fiscais mencionados nos §§ 7° e 9° também do artigo 325 e nos incisos do caput deste artigo, ainda não utilizados.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)
I – (revogado)(Revogado pelo Decreto 386/2016)
II – (revogado)(Revogado pelo Decreto 386/2016) 
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.209/2017)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.209/2017)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.209/2017)
§ 5° Até 30 de junho de 2019, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos estabelecimentos agropecuários quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I - será observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; 
II – em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso da NF-e, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 328-A e 328-B. 
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)

Caput​
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 328 Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 325 será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos fiscais:
Caput, inciso I
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do inciso I do caput do artigo)
Redação original:
I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2010, c/c o inciso I do § 4° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
Caput, ​iIncisos II, III e IV (revogados)
Redação anterior: Revogados os incisos II, III e IV do caput do artigo 328 pelo Decreto 386/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016.
Redação original:
II – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
III – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
IV – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
 
§ 1º 
Redação anterior: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 1°)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 ((Suprimiu a anotação exarada ao final do § 1º)
§ 1° A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos docaput deste artigo.
Redação anterior: Decreto 386/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Deu nova redação ao § 1º)
§ 1° A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos docaput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda c/c o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
Redação original:
§ 1° A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicações a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2011, c/c o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2012)
 
§ 3º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 386/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Revogou a íntegra do § 3º)
§ 3º, caput
§ 3° Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1° de janeiro de 2016: 
Redação original:
§ 3° Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1° de julho de 2014:
§ 3º, caput​, incisos I e II
Redação original:
I – em substituição ao documento fiscal mencionado no inciso II do caput deste artigo;
II – em substituição aos documentos fiscais mencionados nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando emitidos em conformidade com o disposto nos artigos 740 e 745.
 
§ 4º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Revogou o § 4º e seus incisos I e II) 
Redação original:
§ 4° Em caráter excepcional, para emissão da NF-e, em relação à informação do CFOP, nas hipóteses adiante arroladas, fica assegurada a aplicação do que segue:
I – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de comunicação fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301;
II – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram, conforme o caso, o Grupo 5.350, 6.350 ou 7.350 – "Prestações de Serviços de Transporte".

§ 5º
Redação anteriorDecreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° Até 30 de novembro de 2018, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
Redação anterior: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou o § 5º)
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° Até 30 de novembro de 2016, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
§ 5° Até 31 de dezembro de 2015, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo.
Redação original:
§ 5° Até 31 de dezembro de 2014, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c as cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
§ 6º
§ 6°, inciso I
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou os incisos I e II do § 6º)
I – até 31 de dezembro de 2015, será, ainda, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados;
§ 6°, inciso II
Redação atual: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o inciso II do § 6°)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 1°/12/2018 (Alterou o inciso II do § 6º)
II - a partir de 1° de dezembro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. 
Redação anterior: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou o inciso II do § 6º)
II - a partir de 1° de janeiro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou os incisos I e II do § 6º)
II - a partir de 1° de dezembro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção.
II – a partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção.
Redação original:
§ 6° Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I – até 31 de dezembro de 2014, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 29/2013, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
II – a partir de 1° de janeiro de 2015, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 29/2013)

§ 7º (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Revogou o § 7°)
Redação original: Decreto 386/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Acrescentou o § 7º)
§ 7º Excepcionalmente, o contribuinte mato-grossense fica autorizado ao uso da NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, até 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 328-A

Alterações: Decreto 1.007/2021, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 328-A) c/c Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Acrescentou o art. 328-A).

Art. 328-A (íntegra)
Redação atualDecreto 1.007/2021, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 1º/03/2022​ (Alterou a íntegra do artigo 328-A)
Redações original: 
Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo pequeno produtor rural e pelo produtor rural de que tratam os incisos II e III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.
§ 1° Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses:
I – os pertencentes a pessoas jurídicas;
II – a partir de 1° de julho de 2019, os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como pequenos produtores rurais ou como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808.
§ 2° Em caráter excepcional, em relação às hipóteses descritas no inciso II do § 1° deste artigo, fica autorizado o uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria, exclusivamente dentro do território mato-grossense, nas hipóteses e condições adiante descritas:
​I – em relação às operações interestaduais e de exportação, inclusive nas remessas com fins específicos de exportação: desde que, antes da chegada do bem ou mercadoria no Posto Fiscal de divisa interestadual, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação;
II – em relação às operações internas: desde que, antes da entrega do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário ou no local consignado para efetivação da entrega em seu nome, haja a emissão da NF-e correspondente à respectiva operação.
§ 3° Nas hipóteses de que trata o inciso I do § 2° deste artigo, quando não houver Posto Fiscal de divisa interestadual, a NF-e deverá ser emitida pelo pequeno produtor rural ou pelo produtor rural antes da efetiva saída do bem ou mercadoria do território estadual.
§ 4° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2° e no § 3° deste artigo, deverá também ser atendido o que segue:
I – independentemente da obrigatoriedade de emissão da correspondente NF-e, é igualmente obrigatório o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais na forma disciplinada nos artigos 374 a 387, não se aplicando o disposto no inciso II do § 1° do artigo 375;
​II – na emissão da correspondente NF-e, deverá ser referenciada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicialmente emitida para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria no território mato-grossense;
III – cada NF-e referenciará, exclusivamente, única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
IV – para o referenciamento exigido nos incisos II e III deste parágrafo, na consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, bem como adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.​
§ 5° A emissão da NF-e antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento do pequeno produtor rural ou do produtor rural dispensa o registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, exigido nos termos do inciso I do § 4° deste artigo.
§ 6° Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, obrigados ao uso da NF-e, nos termos deste artigo, não se aplica a obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme determinado no § 7° do artigo 428, ficando mantida a obrigatoriedade de entrega de GIA-ICMS Eletrônica, em consonância com o disposto nos artigos 812 e 813.​
§ 7° Para fins de escrituração fiscal dos documentos fiscais emitidos nos termos deste artigo, será observado o que segue:​
I – somente serão registradas na EFD do contribuinte as NF-e emitidas para acobertar a respectiva operação;​
II – quando houver emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, em consonância com o disposto neste artigo, estas não deverão ser registradas na EFD do contribuinte;
III – na hipótese de contribuinte não obrigado ao uso da EFD, as NF-e emitidas deverão ser lançadas no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento, devendo ser anotados, na mesma linha, na coluna "Observações", o número e a séria da correspondente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, eventualmente emitida;
IV – os valores da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não integrarão a GIA-ICMS Eletrônica do período quando se tratar de contribuinte obrigado à sua apresentação, nos termos dos artigos 812 e 813, devendo ser declarados, exclusivamente, os valores das correspondentes NF-e emitidas.​
§ 8° Não será considerada válida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida na forma dos incisos I ou II do § 2° ou do § 3° deste artigo, fazendo prova somente em favor do fisco, sendo a operação realizada considerada como desacobertada de documentação fiscal idônea, alternativamente, quando:
I – não houver o correspondente registro no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;​
II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referenciada, for efetuada no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, hipótese em que não serão consideradas supridas as exigências dos incisos II, III e IV do § 4° deste artigo, nem vinculado o documento eletrônico à operação já iniciada;
​III – não houver a correspondente emissão da NF-e, exigida neste artigo.
§ 9° A inclusão, no período correspondente, na EFD, no livro Registro de Saídas e/ou na GIA-ICMS Eletrônica da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não supre a obrigatoriedade da correspondente emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nem confere regularidade à respectiva operação que será considerada realizada desacobertada de documentação fiscal.​
​§ 10 Ressalvada a hipótese de uso precário e transitório disciplinado neste artigo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. ​


Art. 328-B (revogado)

Alterações: Revogado pelo Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 1°/03/2022 (Revogou na íntegra o artigo 328-B) c/c Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Acrescentou o art. 328-B)

Redação original:
Art. 328-B Independentemente do enquadramento no inciso II do § 1° do artigo 328-A, a partir de 1° de dezembro de 2018, ficam também obrigados à emissão da NF-e os pequenos produtores rurais e os produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808 que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.​
Parágrafo único Em relação aos pequenos produtores rurais e aos produtores rurais de que tratam os incisos II e III do artigo 808, que voluntariamente requererem o uso da NF-e, será observado o que segue:
I – a obrigatoriedade de emissão de NF-e alcança todas as operações que realizarem, independentemente da respectiva natureza;
​II – excepcionalmente, aplica-se também a autorização de uso, em caráter precário e transitório, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria dentro do território mato-grossense, conforme disposto nos incisos I e II do § 2° e no § 3° do artigo 328-A, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4° a 9° daquele artigo;
III – ressalvada a hipótese de uso precário e transitório conforme inciso II deste parágrafo, uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao pequeno produtor rural e ao produtor rural, de que tratam os incisos II e III do artigo 808, emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
IV – a obrigatoriedade de uso da NF-e não obriga ao uso da EFD, conforme previsto no § 8° do artigo 428;
V – o uso da NF-e não dispensa a obrigatoriedade de apresentação de GIA-ICMS Eletrônica, nos termos dos artigos 812 e 813 deste regulamento.

Art. 329 ​(revogado)


Alteração: Revogado pelo Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Revogou na íntegra o artigo 329)

Redação original:
Art. 329 Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos artigos 325 a 328, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. Protocolo ICMS 117/2009)

​​Parágrafo único A regularidade das operações de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao atendimento do disposto neste preceito, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009.​



Art. 330 (revogado) 

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 386/2016, Vigência: 08/01/2016, Efeitos: 08/01/2016 (Revogou o artigo 330)
Redação original:
Art. 330 Os estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 325.
§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 325 e 326.
§ 2° Ressalvada expressa autorização em contrário, a obrigatoriedade do uso da NF-e, nos termos deste artigo, não dispensa os estabelecimentos mencionados no caput deste preceito do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive da observância das disposições do Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.  


Art. 331 (revogado)


​Alteração: Revogado pelo Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 1°/03/2022 (Revogou na íntegra o artigo 331).


Caput, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Revogou o inciso I)
Redação original:

I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Revogou o inciso II)
Redação original:

II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

Redação original:
Art. 331 Ficam, ainda, obrigados à emissão de NF-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2007)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.


Art. 332 (revogado)


Alteração: Revogado pelo Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 1°/03/2022 (Revogou na íntegra o artigo 332).

Caput, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Revogou o inciso II)
Redação original:
II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação;

Caput, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo​ Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Revogou o inciso III)
Redação original:

III – de comércio exterior.

Redação original:
Art. 332 Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer das demais hipóteses previstas nesta subseção, realizarem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010)
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)  

 

Alteração: Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 1°/03/2022 (Alterou a íntegra o artigo 333)

Redação original:
Art. 333 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 325 a 332, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
Parágrafo único Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6° a 12 do artigo 325, bem como, no que couber, no § 5° do referido artigo.

...

 

Art. 335 

 
AlteraçõesDecreto 1.007/2021 , Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 1º/01/2022​ (Alterou a íntegra do artigo 33​5) c/c Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o caput do artigo, renumerou o p. único para § 1°, bem como acrescentou o § 2°, todos do artigo 335), Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017,​ Efeitos: 1º/12/2018 (Alterou o artigo 335)​, Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou o artigo 335), Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 10/12/2014 (Acrescentou anotação ao final do artigo), Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o artigo 335).

Caput​
Redação anterior: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o caput do artigo)
Redação anterior: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 1º/12/2018 (Alterou o artigo 335)
Art. 335 A partir de 1° de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216.

§ 1º (antigo p. único)
Redação anterior: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Renumerou de p. único para § 1°)
Redação original: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 1º/1​2/2018 (Alterou o artigo 335, acrescentando o p. único ao artigo)
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda adotará cronograma para implementação gradativa da obrigatoriedade de uso da NF-e na hipótese prevista neste artigo, respeitada a data máxima fixada no caput deste preceito.

§ 2º
Redação original: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Acrescentou o § 2°)

Art. 335 (íntegra)
Redação atualDecreto 1.007/2021, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 1º/01/2022​ (Alterou a íntegra do artigo 33​5).
Redações anteriores: Decreto 1.709/2018, Vigência: 29/11/2018, Efeitos: 29/11/2018 (Alterou o caput do artigo, renumerou o p. único para § 1°, bem como acrescentou o § 2°, todos do artigo 335), c/c Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 1º/12/2018 (Alterou o artigo 335).
Art. 335 A partir de 1° de outubro de 2019, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216. 
§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda adotará cronograma para implementação gradativa da obrigatoriedade de uso da NF-e na hipótese prevista neste artigo, respeitada a data máxima fixada no caput deste preceito.
§ 2° Em caráter excepcional, para fins do disposto neste artigo, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.
Redação anterior: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 7/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/15 (Alterou o artigo 335).
Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2018, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)
Redações anteriores: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 10/12/2014 (Acrescentou anotação ao final do artigo) c/c Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o artigo 335).
Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2016, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/2013 e 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
Redação original: 
Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2015, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 29/2013)

 
 
Alterações: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 6° e alterou a nota n° 2) c/c Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Alterou o § 3°-A e a nota n° 2 do artigo 336, bem como acrescentou o § 3°-B ao referido artigo e, ainda, revogou a respectiva nota n° 3), c/c  Decreto 1.716/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 3°-A e nota n° 3 ao artigo 336, bem como alterou a nota n° 2 do referido artigo), c/c Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a nota nº 1 do artigo 336 e acrescentou o § 5º e a nota nº 2 ao mencionado preceito, determinando-se, ainda, a supressão da anotação exarada ao final do § 4º, mantido o respectivo texto).
 
§ 3°-A
Redação atual:​ Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Alterou o § 3°-A)
Redação original: Decreto 1.716/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 3°-A)
​§ 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, é obrigatória a impressão do DANFE, para acompanhar o trânsito da mercadoria, inclusive nas operações internas. ​

§ 3°-B
Redação original:​ Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Acrescentou o § 3°-B)​​

§ 4º
Redação atual: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 4º)
Redação original:
§ 4° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
 
§ 5º
Redação original: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 20/07/2017, publicação do Ajuste SINIEF 5/2017 (Acrescentou o § 5º)

§ 6º
Redação original: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 29/12/2022 (Acrescentou o § 6°)

 
Nota nº 1
Redação atual: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Alterou a nota nº 1)
Redação original:
1. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005: Ajustes SINIEF 4/2006, 8/2007, 11/2008, 12/2009, 8/2010, 22/2010 e 22/2013.

Nota nº 2
Redação atual: Decreto 1.596/2022​, Vigência: 29/12/2022, Efeitos: 29/12/2022 (Alterou  a nota n° 2)
Redação anterior: Decreto 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Alterou  a nota n° 2)
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/20177/20179/201712/201715/20171/201805/201814/201816/20184/201914/2019, 22/2019, 33/20191/2020, 10/2020, 21/2020, 26/202033/2020, 44/2020 e 2/2021.​
Redação anterior Decreto 1.716/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a nota n° 2)​
2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017 e 5/2018.
Redação original: Decreto 1.209/2017, Vigência: 29/09/2017, Efeitos: 29/09/2017 (Acrescentou a nota nº 2)
2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajuste SINIEF 5/2017.​

Nota nº 3 (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto n° 1.007/2021​, Vigência: 14/07/2021, Efeitos: 14/07/2021 (Revogou a nota n° 3) 
Redação anterior: Decreto 1.716/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou a nota n° 3)​​
3. § 3°-A do artigo 336, cf. prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2018.   

 
 
 
 
Alterações:​ Decreto 349/2023, Vigência: 29/06/2023, Efeitos: vide texto​ (Alterou § 10) c/c Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide texto (Alterou o § 1° e o caput do § 15-A e a nota n° 1, acrescentou os §§ 1°-A-1, 8°-B e 17, bem como revogou os incisos I, II e III do § 15-A e as notas n° 2, 3 e 4) c/c  Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Alterou o inciso VI do caput, os § 1º, 2º e 3º, o caput do § 9º e, ainda, a nota nº 1 do artigo 337, bem como revogou o § 1º-A e os incisos I, II, III e IV que o compõem, além do § 1º-B, com os incisos I e II e respectivas alíneas a e b, revogou, ainda, os §§ 4º e 5º e os incisos II, III e IV do § 9º, e acrescentou os §§ 1º-B-1, 3°-A, 15-A) c/c Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o § 1°-C e alterou o § 8°, ambos do artigo 337), c/c Decreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou os incisos II, III e IV do § 1º-A, a alínea b do inciso II do § 1º-B  e o § 15, bem como acrescentou o § 16 e as notas  nº 3 e nº 4, todos do artigo 337), Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Alterou o caput e o respectivo inciso VI, os §§ 1º e 12 e o caput do § 13, além de acrescentar o inciso VII ao caput e os §§ 1º-A, 1º-B e 14-A e as notas nº 1 e 2, ficando, ainda, revogado o inciso V do § 9º, todos do artigo 337), Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Acrescentou o § 8º-A ao artigo).
 
Caput
Redação atual: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Alterou o caput do artigo 337)
Redação original:
Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
Caput, inciso VI
Redação atual: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Alterou o inciso VI)
Redação anterior:​ Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Alterou o inciso VI do caput do artigo 337)
​​VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;​
Redação original:
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Caput, inciso VII
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou o inciso VII ao caput)
 
§ 1º
Redação atual: Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/09/2022 (Alterou o § 1°​)
Redação anterior: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Alterou o § 1º)
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.​​
Redação anterior: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Alterou o § 1º)
​§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.​
Redação original:
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e p​​​​ela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
 
§ 1º-A  (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o § 1º-A)
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou o § 1º-A)
§ 1°-A O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado:
§ 1º-A, inciso I  (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o inciso I do § 1º-A)
Redação original:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;​
§ 1º-A, inciso II  (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o inciso II do § 1º-A)​​
Redação anterior: Decreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 02/10/2017 (Alterou o inciso II do § 1º-A)
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo AJUSTE SINIEF 2/2017);
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou o § 1º-A)​
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (efeitos a partir de 1° de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016)
§ 1º-A, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o inciso III do § 1º-A)​​
Redação anteriorDecreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 02/10/2017 (Alterou o inciso III do § 1º-A)
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017);
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou o § 1º-A)​​
III - por transportad​or de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (efeitos a partir de 1° de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016)​
§ 1º-A, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o inciso IV do § 1º-A)​​
Redação anteriorDecreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 02/10/2017 (Alterou o inciso IV do § 1º-A)
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017).
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou o § 1º-A)​​​
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (efeitos a partir de 1° de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016); 

§ 1º-A-1
Redação original: Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/09/2022 (Acrescentou o § 1°-A-1​)​​​

§ 1º-B (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o § 1º-B)
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou o § 1º-B)
§ 1°-B Quando o CT-e for emitido:​
§ 1º-B, inciso I  (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o inciso I do § 1º-b)
Redação original:​
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
§ 1º-B, inciso II  (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o inciso II​ do § 1º-b)
Redação original:​
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
§ 1º-B, inciso II, alínea (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou alíena a do inciso II do § 1º-b)
Redação original:​​
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
§ 1º-B, inciso II, alínea  (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou alíena do inciso II do § 1º-b)
Redação anterior: Decreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 02/10/2017 (Alterou a alínea b do inciso II do § 1º-B)
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1°-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 2 de outubro de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/2017);
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou o § 1º-B)
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 1°-A deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (efeitos a partir de 1° de julho de 2017 - cf. inciso VIII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2016).​

§ 1°-B-1
Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021​ (Acrescentou o § 1°-B-1 ao artigo)

§ 1°-C
Redação original: Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o § 1°-C ao artigo)

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o § 2º)
Redação original:​ 

§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011, c/c o § 1° da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

I – observado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II – efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.​

§ 3º
Redação atual: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Alterou o § 3​º)
Redação original:​​ 

§ 3° Para fins do disposto no inciso I do § 2° deste artigo, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam obrigados ao uso do CT-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011) § 3° Para fins do disposto no inciso I do § 2° deste artigo, os contribuintes que alcançarem, dentro do mesmo ano-calendário, faturamento em valor superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ficam obrigados ao uso do CT-e a partir das datas adiante assinaladas: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

I – quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 1° (primeiro) semestre do ano-calendário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1° de outubro do mesmo ano-calendário em que o valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);

II – quando o limite fixado no caput deste artigo for superado no 2° (segundo) semestre do ano-calenário: obrigatoriedade de uso do CT-e a partir de 1° de abril do ano-calendário subsequente àquele em que valor do faturamento superar R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).​​

§ 3º-A
Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 1º/01/2022 (Acrescentou o § 3​º- A)
​​
§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o § 4º)
Redação original: ​
Para a definição do termo de início da obrigatoriedade prevista no § 3° deste artigo, quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-gros​senses do contribuinte.​

§ 5º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o § 5​º)
Redação original: ​
A redução de faturamento em exercício posterior não desobriga o contribuinte do uso do CT-e.

§ 8°
Redação atual: Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o § 8°)
Redação original: 
§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)​​​

§ 8º-A
Redação original: Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Acrescentou o § 8º-A ao artigo) 

§ 8º-B
Redação original: Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/01​/2022 (Acrescentou o § 8°-B​)​​​​

§ 9º
Redação atual: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Alterou o caput do § 9º)
Redação original:​ 
​​​§ 9° Ressalvada a opção de que trata o artigo 338, o CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:​
§ 9°, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021  (Revogou o inciso II do § 9º)
Redação original:
Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
§ 9°, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021  (Revogou o inciso III do § 9º)
Redação original:
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;​
§ 9°, inciso IV (revogado)​​
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021  (Revogou o inciso IV​ do § 9º)
Redação original:
Manifesto de Carga, modelo 25;
§ 9°, inciso V (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Revogou o inciso V do § 9º)
Redação original:
V – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. 
 
§ 10
Redação atual: Decreto 349/2023, Vigência: 29/06/2023, Efeitos: 1°/01/2022  (Alterou § 10)​
Redação original:
§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3° deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)​​

§ 12
Redação atual: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Alterou o § 12)
Redação original:
§ 12 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso V do § 9° deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013) 
 
§ 13
Caput
Redação atual: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Alterou o caput do § 13)
Redação original:
§ 13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
 
§ 14-A
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos : v. art. 2º (Acrescentou o § 14-A)

§ 15
Redação atual: Decreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 25/08/2017 (Alterou § 15)​​
Redação original: 
§ 15 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, respectivamente, acrescentada e alterada pelo Ajuste SINIEF 28/2013)

§ 15-A
Redação atual: Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 03/04​​/2023 (Alterou o c​aput do § 15-A​)​​​​
Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021​ (Acrescentou o § 15-A ​​ao artigo)
§ 15-A Na hipótese de necessidade de alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado: (v. cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007)​​
§ 15-A, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 03/04​​/2023 (Revogou o inciso I do § 15-A)
Redação original:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá regist rar o evento na forma prevista no Ajuste SINIEF 9/2007;
§ 15-A, inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 03/04​​/2023 (Revogou o inciso II​ do § 15-A)
Redação original:
II - após o registro do evento referido no inciso I deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da peração "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
§ 15-A, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 03/04​​/2023 (Revogou o inciso III​​ do § 15-A)
Redação original:
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". ​​

§ 16
Redação atual: Decreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou o § 16)

§ 17
Redação original: Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03​/2023 (Acrescentou o § 17​)​​​​​


Nota n° 1
Redação atual: Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03​/2023​ (Alterou ​a nota nº 1​)​​​​​
Redação anterior: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021​ (A​lterou a nota nº 1)
1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013, 10/2016, 32/2019 e 3/2021.​
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou a Nota nº 1)
1. Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelos Ajustes SINIEF 18/2011, 17/2013, 26/2013 e 10/2016. 

Nota n° 2 (revogada)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03​​/2023 (Revogou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Acrescentou a Nota nº 2)​
2. Cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, com as alterações determinadas pelo Ajuste SINIEF 10/2016.​​

Nota n° 3 (revogada) 
Redação atual: Revogado pelo Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03​​/2023 (Revogou a nota n° 3)
Redação original: Decreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos:25/08/2017 (Acrescentou a Nota nº 3)
3. Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017.​​

Nota n° 4 (revogada)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03​​/2023 (Revogou a nota n° 4​)
​Redação original: Decreto 1.167/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos:25/08/2017 (Acrescentou a Nota nº 4)
4. Cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016 e alterada pelo Ajuste SINIEF 2/2017. ​​

 

Art. 338 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Revogou o artigo 338)
Redação original:
Art. 338 Aos contribuintes que, até 30 de junho de 2011, efetuaram opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, fica assegurado o uso da NF-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar.
§ 1° A existência da opção pelo uso da NF-e, nos termos deste artigo, obriga o prestador de serviço de transporte à observância do disposto no artigo 327.
§ 2° Fica vedada a concessão de autorização de uso da NF-e em substituição ao CT-e.


AlteraçãoDecreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03​/2023 (Acrescentou a Nota n° 1​​​)​​​​​


Nota n° 1
Redação original: Decreto 138/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03​/2023 (Acrescentou a Nota n° 1​)​​​​​


§ 3º
Redação original​: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o § ​).

...​​

Subseção II

Dos Documentos Auxiliares do CT-e 

 
Alteração: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: v. art. 2º (Alterou a denominação da Subseção II da Seção XXVI do Capítulo I do Título IV do Livro I e acrescentou à referida Subseção o artigo 342-A).
Redação original:
Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE

Art. 342​​

AlteraçãoDecreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 1°/03/2022 (Acrescentou o § 1°-A ao artigo 342)

§ 1°-A
Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 1°/03/2022 (Acrescentou o § 1º-A)​ 


Art. 342-A (revogado)

AlteraçãoRevogado pelo Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Revogou o artigo 342-A)​​

Redação original: Decreto 879/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos : v. art. 2º (Acrescentou o artigo 342-A à Subseção II)
Art. 342-A O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima primeira-C do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016).
Parágrafo único Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8° do artigo 337, além de ser ​obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE).



Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS


Redação original:  Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou a Seção XXVI-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 342-B e 342-C que, respectivamente, a integram).​


Subseção I

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS

​​
Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: vide no texto (Acrescentou a Subseção I com o artigo 342-B).​



Subseção II

Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços

Art. 342-C

Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou a Subseção II com o artigo 342-C).​

 

Art. 343

 
Alterações: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o § 2º-A, bem como alterou a Nota nº 1 ao artigo 343), c/c Decreto 754/2020, Vigência: 15/12/2020, Efeitos: 15/12/2020, respeitadas as datas em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do CONFAZ (Alterou o  o inciso I do § 5° do artigo 343, e revogou o § 12 e os incisos I e respectivas alíneas a, b e c, e II), Decreto 48/2019​, Vigência: 28/02/2019 Efeitos: 28/02/2019 (Alterou o § 10-A e a nota n° 1 do do artigo 343), c/c Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o § 9°, o inciso III do § 13 e a Nota n°. 1, todos do artigo 343), Decreto 1.166/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: Ver no próprio texto (Alterou o inciso I do § 2º, o § 10-A e a nota nº 1, bem como acrescentou os §§ 5º-A e 15 ao artigo 343), Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 21/10 e alterações (Alterou os incisos I e II do § 2º do art. 343, bem como a nota nº 1, além de se revogar o § 4º e acrescentar o inciso III ao § 13), Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Acrescentou o § 10-B ao artigo), c/c Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/02/2015 (Alterou os §§ 3º e 6º, acrescentou o § 10-A e alterou a Nota 1 do artigo), Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o § 3º-B e alterou o § 5º e a Nota nº 1), Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 3º-A e alterou a Nota nº 1).
 
§ 2º
§ 2º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.166/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 21/10, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/17 (Alterou o inciso I do §2º)
Redação anterior: Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 21/10, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/15 (Alterou o inciso I do § 2º)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
Redação original:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337, no transporte de carga fracionada, assim entendida aquela a que corresponda mais de um Conhecimento de Transporte;
§ 2º, inciso II
Redação atual: Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 21/10, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/15 (Alterou o inciso II do § 2º do art. 343)
Redação original:
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.​

§ 2º-A
Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o § 2º-A)
 ​
§ 3º
Redação atual: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/02/2015 (Alterou o § 3º)
Redação original:
§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
 
§ 3º-A
Redação atual: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 3º-A)


§ 3º-B
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Acrescentou o § 3º-B)


§ 4º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 21/10 e alterações (Revogou o § 4º)
Redação original:
§ 4° Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida aquela a que corresponda único Conhecimento de Transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
 
§ 5º, caput
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Alterou o § 5º, passando a conter caput e incisos I, II e III)
§ 5°, inciso I
Redação atual: 
Decreto 754/2020, Vigência: 15/12/2020, Efeitos: 15/12/2020, respeitadas as datas em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do CONFAZ (Alterou o  o inciso I do § 5°)
Redação anterior: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Alterou o § 5º, passando a conter caput e incisos I, II e III)
I – ao modal aéreo: após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
§ 5°, incisos II e III
Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Alterou o § 5º, passando a conter caput e incisos I, II e III​)
§ 5°
Redação original:
§ 5° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013)
 
§ 5º-A
Redação original: Decreto 1.166/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 21/10 com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/17 (Acrescentou o § 5º-A)
 
§ 6º
Redação atual: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/02/2015 (Alterou o § 6º)
Redação original:
§ 6° Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 9°
Redação atual: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o § 9°)
Redação original:
§ 9° O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e referido no § 8° deste artigo, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10-A
Redação atual: Decreto 48/2019​, Vigência: 28/02/2019 Efeitos: 28/02/2019 (Alterou o § 10-A)
Redação anterior: Decreto 1.166/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 25/08/2017 (Alterou o § 10-A)
§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010) 
Redação original: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/02/2015 (Acrescentou o § 10-A)
§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 20/2014)
 
§ 10-B

Redação original: Decreto 538/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/04/2016 (Acrescentou o § 10-B)


§ 12 ​(revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 754/2020, Vigência: 15/12/2020, Efeitos: 15/12/2020, respeitadas as datas em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do CONFAZ (Revogou o § 12 e os incisos I e respectivas alíneas a, b e c, e II)
Redação original:
§ 12 São obrigados à observância do disposto neste artigo:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada:
a) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007;
b) contribuintes do modal aéreo;
c) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;
II – na hipótese de contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 13
§ 13, inciso III
Redação atual: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou o inciso III do § 13)​
Redação original: Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 21/10 e alterações (Acrescentou o inciso III ao § 13 do art. 343)
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertados por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. 
 
§ 15
Redação original: Decreto 1.166/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: Ver no próprio texto (Acrescentou o § 15)

Nota n° 1
Redação atual: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Alterou a Nota n° 1)
Redação anterior: Decreto 48/2019​, Vigência: 28/02/2019 Efeitos: 28/02/2019 (Alterou a Nota n° 1)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 : Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017,  22/2017 e 24/2017 e 4/2018. 
Redação anterior: Decreto 1.473/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou a Nota n° 1)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 : Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017 e 24/2017.
Redação anterior: Decreto 1.166/2017, Vigência: 25/08/2017, Efeitos: 25/08/2017 (Alterou a Nota nº 1)​
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017 e 10/2017.​
Redação anterior: Decreto 788/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 21/10 e alterações (Alterou a Nota nº 1)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014 e 9/2015. 
Redação anterior: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/02/2015 (Alterou a Nota nº 1)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014 e 20/2014. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
Redação anterior: Decreto 2.579/14, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/10/2014 (Alterou a Nota nº 1)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014 e 14/2014. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)
Redação anterior: Decreto 2.494/14, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota nº 1)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 33/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013 e 6/2014.
Redação original:​
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013 e 24/2013.
 

 

Seção XXVIII


​Subseção I

Art. 345​ ​


Alterações:  Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou o §§ 15-A e 15-B e a Nota 2​) c/c Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021​, Efeitos: 10/09/2021 (Alterou a íntegra do artigo 345), c/c Decreto 435/2020, Vigência: 1°/04/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Alterou as alíneas a e b do inciso I do § 11 do artigo 345), c/c Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/03/2020​ (Alterou as alíneas a e b do inciso I do § 11), Decreto 1.716/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: Cf. art. 2° (Alterou a alínea d do inciso III do § 8° e o inciso III do § 11 do artigo 345, bem como a nota n° 1), Decreto 1.348/2018​, Vigência 26/01/2018, Efeitos: v. no próprio texto (Alterou o caput ​do artigo, os respectivos §§ 6º, 10 e 13, a alínea b do inciso III do § 8º, o caput do § 11 e a alínea a do seu inciso I, revogou os incisos III e IV do caput do artigo e suprimiu as anotações exaradas ao final do § 2º, da alínea c do inciso IV do § 8º, da alínea b  do inciso I do § 11, mantidos os respectivos textos, e por fim, acrescentou os §§ 6º-A, 6º-B, 10-A, 10-B, 11-A e 11-B e a nota nº 1, todos do artigo 345), Decreto 24/2015, Vigência: 20/02/2015, Efeitos: 18/02/2015 (Alterou o § 4º), Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 4º, o inciso IV do § 8º e o inciso II do § 11 do artigo, além de revogar a alínea c do inciso I do referido § 11, ficando, ainda, acrescentado ao citado parágrafo o inciso I-A) , c/c Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o inciso II do caput do artigo e acrescentou os §§ 1º-A e 13-A).


§ 15-A
Redação original: Decreto 599/2023 , Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou o § 15-A)

§ 15-B
Redação original: Decreto 599/2023 , Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou o § 15-B)

Nota n° 2
Redação original: Decreto 599/2023 , Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou Nota n° 2)​


Art. 345 (íntegra)
Redação atual: Decreto 1.105/2021 , Vigência: 10/09/2021 , Efeitos: 10/09/2021 (Alterou a íntegra do artigo 345)
Redação anterior c/c original:
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações)​
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal – ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1°-A deste artigo;
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
IV – (revogado) (Revogado​​ pelo Decreto 1.348/2018)
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 1°-A A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:
a) Bilhete de Passagem Rodoviário;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário.
§ 2° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município.
§ 3° Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 4° São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346 deste regulamento. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo e no artigo 346, ficam, também, obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados em CNAE divulgada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitadas as datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade em cada caso.
§ 6° A NFC-e poderá ser substituída pela NF-e, modelo 55, de que tratam os artigos 325 e seguintes deste regulamento, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1° e 2° deste preceito.​​
§ 6°-A É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 6°-B Respeitado o cronograma divulgado em ato do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, é obrigatória a emissão da NF-e, modelo 55, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.(efeitos a partir de 2 de abril de 2018)
§ 7° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá, ainda, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da NFC-e de acordo com os seguintes critérios:
I – valor da receita bruta dos contribuintes;
II – valor das operações e prestações;
III – tipo da operação ou prestação praticada.
§ 8° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 4° a 7° deste artigo e no artigo 346, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II – estender a obrigatoriedade de emissão de NFC-e a outras hipóteses não contempladas nos §§ 4°, 5° e 7° deste artigo;
III – dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NFC-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e de que trata o artigo 349;​
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFC-e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, denegação, inutilização de números, cancelamento, rejeição e outros eventos da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;
IV – a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4°, 5° e 7° deste preceito, especialmente quanto: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
a) à fixação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, e respectivas prorrogações, inclusive nas hipóteses definidas no artigo 346;
b) ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
c) à extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular.
§ 9° A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais de Venda a Consumidor inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – encaminhar a relação referida no inciso II deste parágrafo à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.
§ 10 A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e” e será emitida conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 19/2016 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.​​
§ 10-A As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, representando-se a série única pelo algarismo zero, ficando vedada a utilização de subséries.
§ 10-B Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries da NFC-e, conforme disposto em normas complementares e
tadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.​​​
§ 11 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e/ou no MOC, conforme o caso, em relação ao preenchimento da NFC-e, será, ainda, observado o que segue:​
I – é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de abril de 2020)
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de abril de 2020)
c) (revogado) (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
I-A – independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, deverá, obrigatoriamente, ser informado o endereço do adquirente;​​
II – para fins da identificação do destinatário na NFC-e, deverá ser aplicado o que segue:​
a) na hipótese da alínea a do inciso I deste parágrafo, será efetuada, obrigatoriamente, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, bem como do nome ou razão social e endereço completo do destinatário;
b) na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, conforme a solicitação do destinatário, será efetuada, alternativamente:
1) mediante a exclusiva indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil;
2) mediante a indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do destinatário, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil, acompanhada do respectivo nome ou razão social e/ou endereço completo;
c) na hipótese do inciso I-A deste parágrafo, fica, ainda, facultada, mediante solicitação do destinatário, a inclusão do nome ou razão social e/ou do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do respectivo documento de identificação admitido na legislação civil;
III - é obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e, modelo 65.
§ 11-A É obrigatória a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 11-B Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, em relação ao preenchimento da NFC-e deverá, também, ser observado o que segue:
I - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;
II - é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 12 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 13 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:​
I - a NFC-e em arquivo digital;
II - o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso;
III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos da NFC-e, em arquivos digitais;​
§ 13-A Ressalvada disposição expressa em contrário, a obrigatoriedade de uso de NFC-e por um estabelecimento do contribuinte não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
§ 14 À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 15 Aos contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, aplica-se, ainda, o que segue:
I – em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, será observado o disposto no artigo 346;
II – fica vedado​ o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017 e 7/2018.​

Ca​put
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o caput ​do artigo)
Redação original:
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o inciso II)
Redação original:
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

Caput, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.348/2018​, Vigência: 26/01/2018, Efeitos 26/01/2018 (Revogou o inciso III do caput do artigo)
Redação original:
III – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;​

Caput, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.348/2018​, Vigência: 26/01/2018, Efeitos 26/01/2018 (Revogou o inciso IV do caput do artigo)​
Redação original:​
​IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

§ 1º-A
Redação atual: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 1º-A)​

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.348/2018​, Vigência: 26/01/2018, Efeitos 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do § 2º, mantido o respectivo texto)
Redação original:​
§ 2° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 4º
Redação atual: Decreto 24/2015, Vigência: 20/02/2015, Efeitos: 18/02/2015 (Alterou o § 4º)
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 4º)
§ 4° São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346, respeitadas, se houver, as prorrogações do termo de início de obrigatoriedade fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Redação original:
§ 4° São obrigados a emitir NFC-e, em substituição aos documentos fiscais e nas condições previstas nos incisos do caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346.

§ 6º
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o § 6º ​do artigo)
Redação original:
§ 6° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1° e 2° também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos.

§ 6º-A
Redação original: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Acrescentou o § 6º-A ao artigo)

§ 6º-B
Redação original: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 02/04/2018 (Acrescentou o § 6º-B​ ao artigo)

§ 8º, inciso III, alínea b
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou a alínea do inciso III do § 8º)
Redação original:
b) os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e, do documento não fiscal "Detalhe da Venda" e do "Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e"; (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013)
§ 8º, inciso III, alínea d
Redação atual: Decreto 1.716/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a alínea d do inciso III do § 8°)
Redação original:
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento, inutilização da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;
§ 8º, inciso IV
Redação atual: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o inciso IV do § 8º)
Redação original:
IV – a regulamentação da obrigatoriedade prevista nos §§ 4°, 5° e 7° deste preceito, inclusive quanto ao termo de início para cessação, em definitivo, de uso concomitante dos documentos fiscais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como da extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 8º, inciso IV, alínea ​c
Redação atual: Decreto 1.348/2018​, Vigência: 26/01/2018, Efeitos 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final da alínea ​do inciso IV do § 8º, mantido o respectivo texto​​)
Redação original:
c) à extensão da obrigatoriedade de uso por todos os estabelecimentos, localizados no território estadual, pertencentes ao mesmo titular. (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 10
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o § 10 do artigo​)
Redação original:
§ 10 A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, atendidas as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7/2005.

§ 10-A
Redação original: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Acrescentou o § 10-A ao artigo​)

§ 10-B
Redação original: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Acrescentou o § 10-B ao artigo​)

§ 11, caput
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o caput do § 11 do artigo​)
Redação original:
§ 11 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública ou em ato divulgado pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação ao preenchimento da NFC-e, será observado o que segue:
§ 11, inciso I
§ 11, inciso I, alínea a
Redação atual: Decreto 435/2020​, Vigência: 1°/04/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Alterou a alínea do inciso I do § 11)
Redação anterior: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/03/2020​ (Alterou a alínea do inciso I do § 11)
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de março de 2020)
Redação anterior: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou a alínea do inciso I do § 11​)
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Redação original:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 11, inciso I, alínea b
Redação atual: Decreto 435/2020​, Vigência: 1°/04/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Alterou a alínea do inciso I do § 11)
Redação anterior: Decreto 384/2020​, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/03/2020​ (Alterou a alínea do inciso I do § 11)​
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de março de 2020) ​​
Redação anterior: Decreto 1.348/2018​, Vigência: 26/01/2018, Efeitos 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final da alínea ​do inciso I do § 11​​, mantido o respectivo texto)
b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ​
Redação original:
​b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 11, inciso I, alínea (revogada)
Redação atual: Revogada pelo Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Revogou a alínea c do inciso I do § 11)
Redação original:

c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 11, inciso I-A
Redação atual: Decreto 1.348/2018​, Vigência: 26/01/2018, Efeitos 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final ​do inciso I-A do § 11, mantido o respectivo texto​​)
Redação original: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o inciso I-A ao § 11)​​
I-A – independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, deverá, obrigatoriamente, ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
§ 11, inciso II
Redação atual: Decreto 1.348/2018​, Vigência: 26/01/2018, Efeitos 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final ​do inciso II do § 11​​, mantido o respectivo texto)
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o inciso II do § 11)
II – para fins da identificação do destinatário na NFC-e, deverá ser aplicado o que segue: (v. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINEIF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

Redação original:

II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação do respectivo número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 11, inciso III
Redação atual: Decreto 1.716/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/06/2018 (Alterou o inciso III do § 11)
Redação original:
III – é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial.​

§ 11-A
Redação original:​ Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Acrescentou o § 11-A ao artigo​)

§ 11-B
Redação original:​ Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Acrescentou o § 11-B ao artigo​)​

§ 13
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o § 13 do artigo, acrescentando os incisos I, II e III​)
Redação original:
§ 13 Após a autorização da NFC-e, o contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 365, para exibição ao fisco, quando solicitados, os arquivos digitais da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso.​

§ 13-A
Redação atual: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 13-A)

Nota nº. 1
Redação atual: Decreto 1.716/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou a Nota n°. 1)
Redação original: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Acrescentou a Nota nº. 1​)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017. ​


Art. 346 ​


Alteração:  Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021​, Efeitos: 10/09/2021 (Alterou a íntegra do artigo 346).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o caput do artigo 346​), c/c Decreto 1.311/2017, Vigência: 19/12/2017, Efeitos: 19/12/2017 (Alterou o inciso I do § 3º), Decreto 645/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/08/2016 (Alterou a íntegra do art. 346, que passa a conter caput, §§ 1º a 8º).

Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4°, 5°, 7° e 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos nos incisos do caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (v. Ajuste SINIEF 19/2006 e alterações)

§ 1° Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo:

I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais);

III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2° Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 1° deste artigo, a partir de 1° de agosto de 2016, o uso da NFC-e será obrigatório para os demais estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no § 2° do artigo 345.

§ 3° Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes obrigados ao uso de NFC-e, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da NFC-e, até as datas assinaladas, nas seguintes hipóteses:

I - até 31 de dezembro de 2018: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1° de janeiro de 2019;

II - até 31 de julho de 2019: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida no período de 18 de fevereiro de 2015 a 31 de julho de 2016, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1° de agosto de 2019.

§ 4° Também em caráter excepcional, será admitido o uso concomitante ou alternativo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e da NFC-e, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente:

I - a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016;

II - a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção.

§ 5° Para fins do disposto neste artigo:

I - a partir de 1° de agosto de 2016, fica vedado ao fisco expedir:

a) autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

b) autorização de uso de ECF, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no § 6° deste artigo;

II - a partir de 1° de agosto de 2018, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

III - a partir de 1° de agosto de 2019, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no território mato-grossense, exceto nas hipóteses previstas no § 6° deste artigo.

§ 6° A vedação de uso de ECF prevista no inciso III do § 5° deste artigo não se aplica às hipóteses em que, alternativamente:

I - o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1°-A do artigo 345

II - o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do § 1° deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 31 de julho de 2016.

§ 7° Ressalvadas as exclusões previstas nos §§ 1°, 5° e 6° deste artigo, a partir da data do início da obrigatoriedade de uso exclusivo da NFC-e para acobertar operações e prestações descritas no caput e no § 2° do artigo 345, não produzirão efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco:

I - o cupom emitido por equipamento ECF, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345.

§ 8° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais.


Caput
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o caput do artigo 346​)
Redação anterior: Decreto 645/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/08/2016 (Alterou a íntegra do art. 346, que passa a conter caput, §§ 1º a 8º)
Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2016) 

§ 3º, I
Redação atual: Decreto 1.311/2017, Vigência: 19/12/2017, Efeitos: 19/12/2017 (Alterou o inciso I do § 3º)
Redação anterior: Decreto 645/2016, Vigência: 28/07/2016, Efeitos: 1º/08/2016 (Alterou a íntegra do art. 346, que passa a conter caput, §§ 1º a 8º).
I - até 31 de dezembro de 2017: em relação aos equipamentos cuja pertinente autorização de uso tenha sido expedida até 17 de fevereiro de 2015, ficando vedado o respectivo uso a partir de 1° de janeiro de 2018;
 
Art. 346 (íntegra)
Redação anterior: Decreto 24/2015, Vigência: 20/02/2015, Efeitos: 18/02/2015 (Alterou a íntegra do artigo: caput e §§ 1° a 12)
Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 18 de fevereiro de 2015)
§ 1° Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo:
I – o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III – o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2° Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 1° deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório para os estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no § 2° do artigo 345, a partir de 1° de agosto de 2016.
§ 3° Aos estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015 aplicam-se, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, as disposições deste parágrafo:
I – no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016:
a) fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente com o uso da NFC-e, vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para:
1) estabelecimentos participantes da implantação do uso da NFC-e de que trata o § 15 do artigo 345;
2) estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais);
3) estabelecimentos que, voluntariamente, requereram credenciamento e iniciaram o uso da NFC-e até 17 de fevereiro de 2015;
4) estabelecimentos que iniciaram atividade até 17 de fevereiro de 2015 e não se enquadravam em hipótese de exclusão prevista nos incisos do § 1° deste artigo;
b) fica facultado o uso de ECF e/ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico para os estabelecimentos que iniciaram o uso da NFC-e, até 17 de fevereiro de 2015, em hipótese não contemplada nos itens 1 a 4 da alínea a deste inciso;
II – a partir de 1° de agosto de 2016:
a) em relação aos contribuintes arrolados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo:
1) fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015;
2) em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016;
3) fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF para os contribuintes enquadrados nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo;
4) fica mantida a vedação de uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme fixado, em cada caso, nos itens 1 a 4 da alínea a do inciso I deste parágrafo, vedando-se, também, ao fisco a expedição de autorização para confecção do referido documento fiscal;
b) em relação aos contribuintes enquadrados na alínea b do inciso I deste parágrafo:
1) fica vedada a utilização de equipamento ECF cuja autorização de uso tenha sido concedida até 17 de fevereiro de 2015;
2) em caráter excepcional, até 31 de julho de 2019, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento ECF, exclusivamente quando a autorização de uso do referido equipamento houver sido concedida no período de 18 de fevereiro de 2015 até 31 de julho de 2016;
3) em caráter excepcional, será admitido o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, até 31 de julho de 2018, desde que, cumulativamente:
3.1) a autorização para a respectiva confecção não seja posterior a 31 de julho de 2016;
3.2) a emissão do referido documento fiscal ocorra dentro da data limite da validade, indicada no formulário correspondente, não posterior a 2 (dois) anos da respectiva confecção;
4) fica vedado ao fisco expedir autorização de uso de ECF, bem como autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para os contribuintes enquadrados nesta alínea.
§ 4° Independentemente do critério que determinou a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a cada estabelecimento, fica estendido a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, a fruição dos prazos previstos §§ 2° e 3° deste artigo, quando qualquer deles estiver enquadrado nas disposições dos referidos parágrafos.
§ 5° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista no item 2 da alínea a do inciso I do § 3°, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II – para o contribuinte que iniciou atividade no exercício financeiro da aferição, o valor fixado, em cada caso, será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.
§ 6° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito:
I – a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345; (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
II – não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
a) o cupom emitido por equipamento ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
b) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
c) a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.
§ 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, a partir de 1° de agosto de 2016, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 9° A vedação prevista no § 8° deste artigo não alcança a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2 para contribuinte enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II ou III do § 1° também deste preceito, exceto quando já forem usuários de NFC-e, em relação aos quais, aplicam-se os prazos previstos no § 3° deste artigo.
§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1° de agosto de 2016, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 11 As vedações previstas no § 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que, alternativamente:
I – o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1°-A do artigo 345;
II – o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do § 1° deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 31 de julho de 2016.
§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais.
Alterações anteriores: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 1º, o inciso VI do § 2º e os §§ 3º, 9º, 10, 11 e 12 do artigo, além de acrescentar o § 9º-A), c/c Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a íntegra do artigo: caput e §§ 1º a 12) 
Art. 346, caput
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014.
Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo.
§ 1º
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 1º)
§ 1° Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
I – o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III – o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Sem efeitos.
§ 1° Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º, incisos I a V
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014.
§ 2° Ressalvado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I – para os contribuintes em início de atividade, que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no § 1° deste artigo;
II – para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o § 15 do artigo 345;
III – para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
IV – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I, II e III deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
V – para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; 
inciso VI
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o inciso VI do § 2º) 
VI – respeitadas as exclusões previstas no § 1° deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, IV e V deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados no inciso II do § 1° do artigo 191. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Sem efeitos.
VI – respeitada a exclusão prevista no § 1° deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, IV e V deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do § 1° do artigo 191. 
§ 3º
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 3º)
§ 3° No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2° deste artigo, e 28 de fevereiro de 2015, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
I – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos dos incisos II e III do § 2° deste artigo, até 28 de fevereiro de 2015, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso VI do § 2° deste artigo, até 28 de fevereiro de 2015, fica facultado o uso de ECF e/ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico. 
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Sem efeitos.
§ 3° No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2° deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos dos incisos II e III do § 2° deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso VI do § 2° deste artigo, até 31 de outubro de 2014, fica facultado o uso de ECF em alternativa ou concomitantemente ao uso do documento fiscal eletrônico, desde que sejam usuários de EFD, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§§ 4º a 8º
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014.
§ 4° Independentemente do critério que determinou a obrigatoriedade de uso da NFC-e em relação a cada estabelecimento, fica estendido a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, a fruição do prazo previsto nos incisos do § 3° deste artigo, quando qualquer deles estiver enquadrado nas disposições do referido parágrafo. 
§ 5° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista no inciso III do § 2° deste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II – para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto no inciso III do § 2° deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício. 
§ 6° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e. 
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal eletrônico a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345. (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013) 
§ 8° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
III – a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo. 
§ 9º
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 9º)
§ 9° Ressalvado o disposto no § 9°-A deste artigo, a partir de 1° de março de 2015, fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, exceto quando enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) 

Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Sem efeitos.

§ 9° Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense, independentemente da respectiva condição.

§ 9º-A
Redação original: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 9º-A)
§ 9°-A A vedação prevista no § 9° deste artigo não alcança a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2 para contribuinte enquadrado nas hipóteses arroladas nos incisos II ou III do § 1° também deste preceito, exceto quando já forem usuários de NFC-e, em relação aos quais, a partir de 1° de março de 2015, fica, também, vedado o uso concomitante de NFC-e e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – Modelo 2. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) 
§ 10
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 10)
§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1° de março de 2015, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Sem efeitos.
§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, ficando, também, vedado, a partir de 1° de novembro de 2014, o uso do referido equipamento por contribuinte estabelecido no território mato-grossense. 
§ 11
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 11)
§ 11 As vedações previstas no § 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que, alternativamente: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
I – o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1°-A do artigo 345;
II – o ECF for utilizado por contribuinte enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos II ou III do § 1° deste artigo, desde que a autorização de uso tenha sido concedida até 30 de setembro de 2014. 
Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Sem efeitos.
§ 11 As vedações previstas no § 10 deste artigo não se aplicam às hipóteses em que o uso do ECF se destinar à emissão de Cupom Fiscal em substituição aos documentos fiscais arrolados nas alíneas do § 1°-A do artigo 345.
§ 12
Redação anterior: Decreto 2.581/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 11)
§ 12 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e e/ou quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)

Redação anterior: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Sem efeitos.

§ 12 Respeitada a data limite de 31 de outubro de 2014, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante da NFC-e e do equipamento ECF com fins fiscais.

 

Redação original:
Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 5° a 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo.
§ 1° Fica excluído da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo, o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Ressalvado o disposto nos incisos do § 3° deste artigo, o uso da NFC-e será obrigatório:
I – para os contribuintes em início de atividade, que requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, exceto os enquadrados na hipótese prevista no § 1° deste artigo, bem como os arrolados nos incisos do § 1° do artigo 191;
II – a partir de 1° de julho de 2014:
a) para os contribuintes participantes da implantação do uso da NFC-e, de que trata o § 15 do artigo 345;
b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
III – a partir das datas determinadas, nas hipóteses não enquadradas nos incisos I e II deste parágrafo, fixadas em consonância com atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV – para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – a partir de 1° de agosto de 2014: respeitada a exclusão prevista no § 1° deste artigo, para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo, independentemente do respectivo faturamento, inclusive para os contribuintes arrolados nos incisos do § 1° do artigo 191.
§ 3° No período compreendido entre as datas fixadas para início do uso de NFC-e, nos termos dos incisos do § 2° deste artigo, e 31 de outubro de 2014, em relação ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, aplicam-se as disposições consignadas nos incisos deste parágrafo: (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – aos contribuintes enquadrados nas disposições do inciso I do § 2° deste artigo, fica assegurado, até 30 de junho de 2014, em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e:
a) fazer uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e/ou de ECF, nas hipóteses arroladas nos incisos do § 1° do artigo 191;
b) fazer uso de ECF, nas demais hipóteses não contempladas na alínea a deste inciso;
II – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso II do § 2° deste artigo, fica facultado o uso de ECF em substituição ao documento eletrônico, desde que respeitados os prazos, limites e condições adiante fixados, vedado, em qualquer etapa, o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
a) seja formulado requerimento eletrônico à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC, solicitando a postergação do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, apresentando as respectivas justificativas, bem como o cronograma de implantação do procedimento;
b) a partir da data fixada pela GNFS/SUIC como termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, até 31 de outubro de 2014, concomitantemente ao uso do referido documento eletrônico, fica assegurado o uso de ECF;
III – ainda em relação aos contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo que não atenderem a exigência arrolada na alínea a do inciso II deste parágrafo, fica vedado o uso de equipamento ECF no respectivo estabelecimento a partir de 1° de julho de 2014;
IV – aos contribuintes obrigados ao uso da NFC-e, nos termos do inciso III do § 2° deste artigo ou, ainda, aos contribuintes que requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e, na forma do inciso IV do referido parágrafo, fica assegurado o uso concomitante de equipamento ECF até 30 de junho de 2014, vedado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 4° Para fins da definição da obrigatoriedade prevista na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado, será considerada a soma do faturamento de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte;
II – para o contribuinte que iniciou atividade em 2013, o valor previsto na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido exercício.
§ 5° A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte do uso da NFC-e.
§ 6° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito, a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, nos termos deste artigo, fica vedado ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento fiscal a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 ou de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345. (cf. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 7° Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, não produzirão efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: (v. § 4° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – o cupom emitido por ECF por contribuinte obrigado ao uso exclusivo da NFC-e nos termos deste artigo, ainda que o equipamento esteja regularmente cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e nos termos deste artigo, para acobertar saída de mercadoria do estabelecimento;
III – a Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A, ainda que enfeixada em bloco cuja confecção tenha sido regularmente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações e prestações internas destinadas a consumidor final, nos termos do caput e do § 2° do artigo 345, quando emitida por contribuinte obrigado ao uso da NFC-e conforme as disposições deste artigo.
§ 8° Fica vedada a concessão de autorização para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
I – para o contribuinte obrigado ao uso de NFC-e, ressalvada a hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 3° deste artigo;
II – a partir de 1° de agosto de 2014, para contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 9° Em relação ao equipamento ECF:
I – até 30 de junho de 2014, poderá ser concedida autorização de uso de equipamento ECF, novo ou usado, nas hipóteses expressamente admitidas no § 3° deste artigo;
II – a partir de 1° de julho de 2014, fica vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
III – a partir de 1° de novembro de 2014, fica vedado o uso de equipamento ECF por contribuinte estabelecido no território mato-grossense.
§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para disciplinar as hipóteses tratadas neste artigo, inclusive quanto ao uso concomitante do equipamento ECF e da NFC-e, desde que respeitada a data-limite de 31 de outubro de 2014.





Alteração: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou a denominação da Subseção II)
Redação original:​
Do Detalhe da Venda e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e​




AlteraçãoDecreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Revogou o inciso I e suprimiu a anotação exarada ao final do inciso II, ambos do caput do artigo 347).

Caput, inciso I (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Revogou o inciso I do caput do artigo)
Redação original:
I – o documento não fiscal intitulado "Detalhe da Venda", de que trata o artigo 348;

Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do inciso II do caput do artigo, mantido o respectivo texto)
Redação original:
II – o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, previsto no artigo 349. (v. inciso I do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013)


​​Art. 348 (revogado)
Art. 348 (íntegra)
Revogação: Revogado pelo Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Revogou o artigo 348).
Redação original:
Art. 348 O Detalhe da Venda, arrolado no inciso I do artigo 347, corresponde a documento não fiscal, impresso e entregue ao consumidor final com a finalidade de detalhar a operação de venda realizada, acobertada por NFC-e.
Parágrafo único O Detalhe da Venda não possui leiaute regulamentado, devendo, todavia, atender aos requisitos mínimos obrigatórios de informações, conforme divulgado em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT ou celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.




AlteraçõesDecreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021​, Efeitos: 10/09/2021 (Alterou a nota que integra o artigo 349), c/c Decreto 1.716/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018​ (Alterou a Nota n°. 1 do artigo 349), c/c Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o caput do artigo, os §§ 1º e 5º e o inciso II do § 3º, bem como acrescentou a nota nº. 1, suprimindo ainda a anotação exarada ao final do caput do § 3º todos do artigo 349).

Caput
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o caput do artigo 349)
Redação original:
Art. 349 O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NF-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 1º
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o § 1º do artigo 349)
Redação original:
§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput c/c o § 1° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 3º
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 3º do artigo 349, mantido o respectivo texto)
Redação original:
§ 3° Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá: (cf. § 3° da cláusula nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)

§ 3º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o inciso II do § 3º do artigo 349)
Redação original:
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

§ 5º
Redação atual:
Redação original: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Alterou o § 5º do artigo 349)
§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas nona-A, décima primeira e décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar, bem como, subsidiariamente, as disposições do citado Ajuste e da legislação tributária que regem o DANFE.

Nota nº 1
Redação atual:  Decreto 1.105/2021​, Vigência: 10/09/2021 , Efeitos: 10/09/2021 (Alterou a nota n° 1​​).​
Redação anterior:​ Decreto 1.716/2018 , Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018  (Alterou a nota n° 1)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/201711/201716/2017 e 7/2018.
​Redação original: Decreto 1.348/2018, Vigência: 26/01/2018, Efeitos: 26/01/2018 (Acrescentou a nota n° 1 ao artigo)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017 e 16/2017.​​


SEÇÃO XXVIII-A
Das Disposições relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e


Redação original: Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a Seção XXVIII-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-A e 349-B que, respectivamente, a integram).​


Subseção I
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

​​
Alterações: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide no texto (Alterou os §§ 6° e 8° e a nota n° 1, bem como acrescentou o inciso V ao caput do artigo, §§ 6°-A e 16) c/c Decreto 48/2019​, Vigência: 28/02/2019, Efeitos: v. no texto (Alterou o § 2° e a Nota n° 1 e acrescentou o § 15 todos do artigo 349-A), c/c Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a Seção XXVIII-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-A e 349-B que, respectivamente, a integram).​

Caput
Caput​, inciso V
Redação original: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/12/2019​ (Acrescentou o inciso V ao caput do artigo)

§ 2°
Redação atual: Decreto 48/2019​, Vigência: 28/02/2019, Efeitos: 1°/07/2019 (Alterou o § 2°)
Redação original: Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a Seção XXVIII-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-A e 349-B que, respectivamente, a integram)
§ 2° A partir de 4° de março de 2019, ficam obrigados a emitir BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros que efetuarem, alternativa ou cumulativamente, prestação de serviço de transporte de passageiros:
I - iniciada dentro do território mato-grossense, com destino a outra unidade da Federação ou a outro País;
II - intermunicipal, dentro do território do Estado, exceto se com característica de transporte urbano, ocorrida entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana.​

§ 6​°
Redação atual: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/01/2022​ (Alterou os § 6°)
Redação original: Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a Seção XXVIII-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-A e 349-B que, respectivamente, a integram)
§ 6° O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.​

§ 6​°-A
Redação original: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/01/2022​ (Acrescentou o § 6°-A​​​​)

§ 8°
Redação atual: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/12/2019​​ (Alterou os § 8°)
Redação original: Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a Seção XXVIII-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-A e 349-B que, respectivamente, a integram)
§ 8° Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries do BP-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.​

§ 15
Redação original: Decreto 48/2019​, Vigência: 28/02/2019, Efeitos: 28/02/2018 (Acrescentou o § 15)

§ 16
Redação original: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/12/2019 (Acrescentou o § 16​​​​)

Nota n° 1
Redação atual: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03/2023​​ (Alterou a Nota n° 1​)
Redação anterior: Decreto 48/2019​, Vigência: 28/02/2019, Efeitos: 28/02/2019 (Alterou a Nota n° 1)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017 : Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018 e 22/2018. ​​
Redação original: Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a Seção XXVIII-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-A e 349-B que, respectivamente, a integram)
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 21/2017.



Subseção I-A

Do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM

Subseção I-A


Redação original:  Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos:21/09/2021 (Acrescentou a Subseção I-A à Seção XXVIII-A do Capítulo I do Título IV do Livro I, com o artigo 349-A-1).​


​​
Alterações: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 3° e a nota n° 1, bem como acrescentou o § 2°-A) c/c Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o artigo 349-A-1).

§ 2°-A
Redação original: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/10/2022​ (Acrescentou o § 2°-A)

§ 3​°
Redação atual: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/10/2022​ (Alterou os § 3°)
Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o artigo 349-A-1).
§ 3° Aplica-se ao contribuinte credenciado a utilização do BP-e TM, subsidiariamente, o disposto nos artigos 349-A e 349-B deste regulamento.​​

Nota n° 1
Redação atual: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03/2023​ (Alterou a nota n° 1)
Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2021 (Acrescentou o artigo 349-A-1).
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: 21/2019.​​ ​


​Subseção II
Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE

Art. 349-B​​

Alterações: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 2°-A e a nota n° 2) c/c Decreto 1.473/2018​, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a Seção XXVIII-A ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-A e 349-B que, respectivamente, a integram).​​

§ 2°-A
Redação original: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/10/2022 (Acrescentou o § 2°-A)

Nota n° 2
Redação original: Decreto 139/2023, Vigência: 01/03/2023, Efeitos: 1°/03/2023​ (Acrescentou a nota n° 2)​




Redação original: Decreto 1.087/2021, Vigência: 01/09/2021, Efeito​s: 01/09/2021 (Acrescentou a Seção XXVIII-B ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-C e 349-D que, respectivamente, a integram).
​​
​​

Alterações: Decreto 1.272/2022​, Vigência: 31/01/2022, Efeito​s: 31/01/2022 (Alterou o § 3° do artigo 349-C) c/c Decreto 1.087/2021, Vigência: 01/09/2021, Efeitos: 01/09/2021 (Acrescentou a Seção XXVIII-B ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-C e 349-D que, respectivamente, a integram).

§ 3°
Redação atual: Decreto 1.272/2022​, Vigência: 31/01/2022, Efeito​s: 31/01/2022 (Alterou o § 3°)
Redação original:
§ 3° A partir de 1° de fevereiro de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.




Redação original:  Decreto 1.087/2021, Vigência: 01/09/2021, Efeitos: 01/09/2021 (Acrescentou a Seção XXVIII-B ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-C e 349-D que, respectivamente, a integram).



Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: vide texto (Acrescentou a Seção XXVIII-C ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como o artigo 349-E que a integra).​



Redação original: Decreto 1.108/2021, Vigência: 21/09/2021, Efeitos: 21/09/2022 (Acrescentou o artigo 349-E​).​

SEÇÃO XXVIII-D
Das Disposições relativas a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom


Redação original: Decreto 352/2023, Vigência: 30/06/2023, Efeitos: 30/06/2023 (Acrescentou a Seção XXVIII-D ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como as Subseções I e II, com os artigos 349-F e 349-G que, respectivamente, a integram).​


Subseção I
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom

​​
Redação original: Decreto 352/2023, Vigência: 30/06/2023, Efeitos: 30/06/2023 (Acrescentou a Seção XXVIII-D ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como a Subseção I com o artigo 349-F que, a integram).​


Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM

​​
Redação original: Decreto 352/2023, Vigência: 30/06/2023, Efeitos: 3​0/06/2023 (Acrescentou a Seção XXVIII-D ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como a Subseção II com o artigo 349-G que, a integram).​



Seção XXIX

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais


Art. 350

Alteração: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Alterou o § 5°).

§ 5°
Redação atual: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Alterou o § ).
Redação original: 
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.​


AlteraçõesDecreto 1.529/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Revogou o parágrafo único do artigo 353) c/c Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Acrescentou o parágrafo único).

P. único (revogado)
Redação atual: Decreto 1.529/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Revogou o parágrafo único do artigo 353)
Redação original: Decreto 1.494/2022​, Vigência: 06/10/2022, Efeitos: 06/10/2022 (Acrescentou o parágrafo único​​).
Parágrafo ún​​ico Uma vez emitido o documento fiscal, a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço a ele correspondente deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias contados da respectiva emissão.​ 




AlteraçãoDecreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Acrescentou os incisos IV e V ao § 1°)

§ 1°
§ 1°, inciso IV
Redação original: Decreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 11/12/2020 (Acrescentou o inciso IV ao § 1°)
§ 1°, inciso V
Redação original: Decreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 11/12/2020 (Acrescentou o inciso V ao § 1°)​



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Alteração: Decreto 785/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015 (Alterou o inciso I do § 2º do artigo 357).
 
§ 2º, inciso I
Redação atual: Decreto 785/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015 (Alterou o inciso I do § 2º do artigo 357)

Redação original:
I – o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)


 
...
Seção XXIX
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 359

Alteração: ​Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Revogou o § 12).

§ 12 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo ​Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Revogou o § 12)
Redação original:
§ 12 Os impressos a que se refere o § 10 deste artigo terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 1° do art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo Lei n° 7.867/2002)


...

Seção XXXII
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF


Art. 373-A

​Redação original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-A ao Capítulo I do Título IV)


Art. 373-B

​Re​dação original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-B ao Capítulo I do Título IV)


Art. 373-C

​Re​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-C ao Capítulo I do Título IV)


Art. 373-D

​Re​​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-D ao Capítulo I do Título IV)​


Art. 373-E

​Re​​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-E ao Capítulo I do Título IV)​

Art. 373-F

​Re​​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-F ao Capítulo I do Título IV)​​​


Art. 373-G

​Re​​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-G ao Capítulo I do Título IV)​​


Art. 373-H

​​​​Re​​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-H ao Capítulo I do Título IV)​​​


Art. 373-I

​​​​​​Re​​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-I ao Capítulo I do Título IV)​​​​


Art. 373-J

​​​​​​Re​​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-J​ ao Capítulo I do Título IV)​​​​​


Art. 373-K​​

​​​​​​Re​​dação ​original: Decreto 1.327/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Acrescentou o artigo 373-K​ ao Capítulo I do Título IV)​​​​​


CAPÍTULO I-A

​​​​​​Re​​dação ​original: Decreto 258/2023​, V​igência: 05/05/2023, Efeit​os: 1°/03/2024 (Acrescentou o Capítulo I-A ao Título IV do Livro I)​​​​​


​​Art. 373-L

​​​​​​Re​​dação ​original: De​creto 258/2023​, V​igência: 05/05/2023, Efeit​os: 1°/03/2024 (Acrescentou o artigo 373-L ao Capítulo I-A do Título IV)​​​​​


Art. 373-M

​​​​​​Re​​dação ​original: De​creto 258/2023​, V​igência: 05/05/​2023, Efeit​os: 1°/03/2024 (Acrescentou o artigo 373-M ao Capítulo I-A do Título IV)

​​​​​

Art. 373-N

​​​​​​Re​​dação ​original: De​creto 258/2023​, V​igência: 05/05/​2023, Efeit​os: 1°/03/2024 (Acrescentou o artigo 373-N ao Capítulo I-A do Título IV)​​​​​​


Art. 373-O

​​​​​​Re​​dação ​original: De​creto 258/2023​, V​igência: 05/05/​2023, Efeit​os: 1°/03/2024 (Acrescentou o artigo 373-O ao Capítulo I-A do Título IV)​​​​​​​



CAPÍTULO II (revogado)


Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.049/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o Capítulo II do Título IV do Livro I).
Redação original: ​
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

 ​

Art. 374 (revogado)


Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.049/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o artigo 374).
Redação anterior c/c redação original: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o caput e o § 1º do artigo).
Art. 374 Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saídas, internas, interestaduais ou destinadas a exportação, de bens ou mercadorias realizadas por produtor rural, ainda que destinadas a não contribuinte do ICMS, em conformidade com o estatuído neste regulamento.
§ 1° Este regulamento poderá obrigar a adoção do controle previsto neste artigo em outras operações e/ou em relação a outros contribuintes.
§ 2° O Sistema mencionado no caput deste artigo poderá ser acessado pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
Caput
​Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:​​
Art. 374 Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saída de mercadorias em conformidade com o estatuído neste regulamento.
 
§ 1º
Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o § 1º do artigo)
Redação original:
§ 1° Poderão, também, ser controladas pelo Sistema a que se refere o caput deste artigo operações de entrada e prestações de serviços, nas hipóteses arroladas neste regulamento.

 

Art. 375 (revogado)


Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.049/2021​, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o artigo 375).
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o inciso II do § 1º e o § 2º do artigo), c/c Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou, na íntegra, o artigo).
Art. 375 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no artigo 374 deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os ados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374, bem como atender as demais disposições deste capítulo.
§ 1° Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:
I - os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do a​rtigo 808 deste regulamento;​
II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - ​NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento.§ 2° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.​

§ 1º, inciso II
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o inciso II do § 1º)
Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou, na íntegra, o artigo)
II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria, que, a partir de 1º de janeiro de 2016, estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento. 
 
§ 2º
Redação anterior: Decreto 537/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 1°/01/2016 (Alterou o § 2º)
Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou, na íntegra, o artigo)
§ 2° Até 31 de dezembro de 2015, em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal. 

Art. 375 (íntegra)
Redação anterior c/c redação original: Decreto 203/2015, Vigência: 27/07/2015, Efeitos: 27/07/2015 (Revogou o inciso VIII do artigo), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 375 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, nas hipóteses adiante arroladas, os contribuintes mato-grossenses deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender as demais disposições deste capítulo: (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
I – operações de exportação, diretas ou indiretas, a que se refere o artigo 8° deste regulamento, e respectivas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos artigos 377 e 378;
II – saídas interestaduais de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos artigos 377 e 378;
III – prestações de serviço de transporte interestadual de bens ou mercadorias, de quaisquer espécies, ainda que destinados a não contribuintes do ICMS, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II deste artigo, observado o disposto nos artigos 377 e 378;
IV – saídas internas de água mineral ou potável natural, com destino a contribuinte do ICMS, quando promovidas por estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor, situado no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 377 e 379;
V – saídas internas realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, inclusive quando houver previsão de retorno do bem ou mercadoria, assim como as correspondentes saídas em retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto nos artigos 377, 379 e 380;
VI – operações internas em que o remetente da mercadoria deva efetuar o recolhimento, como substituto tributário, do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 377 e 379;
VII – operações que destinem bens e mercadorias a Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, observado o disposto nos artigos 378, 382 e 383;
VIII – (revogado)
IX – outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento ou na legislação tributária estadual, observado o disposto no artigo 385.
§ 1° Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:
I – os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos deste regulamento;
II – em relação ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, as remessas efetuadas pelo estabelecimento extrator ou envasador, abrigadas pelo diferimento do ICMS;
III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.
§ 2° Deverão, também, ser inseridos no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata este capítulo os dados relativos às seguintes operações:
I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381;
II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 381;
III – saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades federadas, destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto nos artigos 377 e 378.
§ 3° O registro previsto no § 2° deste artigo é de observância obrigatória, ainda que a operação correspondente seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.

Caput, inciso VIII (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 203/2015, Vigência: 27/07/2015, Efeitos: 27/07/2015.
Redação original:
VIII – cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações, bem como prestações de serviços de comunicação, decorrentes da exploração industrial por interconexão, abrigadas por diferimento do ICMS, com responsabilidade tributária atribuída à operadora mato-grossense, nos termos do artigo 745 deste regulamento, observado o disposto nos artigos 377 e 384;
 

 

Art. 376 (revogado)

 

Redação atual: Revogado pelo Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Revogou o artigo 376).
Redação original:
Obs.: Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Suspendeu a aplicação do artigo e acrescentou nota explicativa após o seu texto)
Art. 376 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento ou das fixadas no artigo 375, nas hipóteses adiante arroladas, o remetente localizado em outra unidade federada deverá, previamente, inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, bem como atender, no que couberem, as demais disposições deste capítulo: (cf. § 3° do art. 17 c/c o § 11 do art. 3° e com o art. 17-G, todos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)
I – operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;
II – operações e prestações que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.
§ 1° Na forma do § 2° deste preceito, será exigida, na entrada no Estado, a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput deste artigo, quando a operação ou prestação:
I – for irregular ou inidônea;
II – não for previamente registrada no sistema de controle a que se refere o caput deste artigo;
III – se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV – for pertinente a remetente sujeito à medida cautelar administrativa a que se referem os artigos 915 e 916 destas disposições permanentes;
V – acontecer em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VI – estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
VII – estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 377;
VIII – cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no Estado;
IX – quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.
§ 2° Observado o disposto no § 5° deste artigo, a antecipação a que se refere o § 1° também deste preceito será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada no Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalentes a:
I – 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;
II – 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às operações enquadradas nas hipóteses descritas no artigo 698 deste regulamento.
§ 4° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo em relação à operação de remetente localizado em outra unidade federada:
I – inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, relativamente à operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado;
II – que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput deste artigo;
III – quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado;
IV – quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPF/MT;
V – referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a operação cujo trânsito foi acobertado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e efetuada por órgão da Administração Pública Direta, Municipal, Estadual ou Federal, ou por autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI – nas remessas de bens ou mercadorias destinados a órgão da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, localizados no território mato-grossense, desde que a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 5° A exigência da antecipação a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:
I – a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 966 das disposições permanentes deste regulamento, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;
II – a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.
§ 6° Para fins do disposto neste artigo:
I – será concedida inscrição estadual ao remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as fixadas neste artigo ou capítulo ou as pertinentes à revisão de lançamento ou restituição;
II – a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo será utilizada para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, hipótese em que o remetente localizado em outra unidade federada que destinar bem ou mercadoria a adquirente localizado no território mato-grossense deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela SEFAZ na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta "contribuintes" e efetuando a opção "credenciamento";
III – a inscrição a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser utilizada pelo remetente para exercício da opção a que se refere o inciso I do § 4° deste artigo.
§ 7° A baixa do comprovante relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput deste artigo será efetuada observando o disposto no artigo 377, sem prejuízo do respectivo cruzamento eletrônico de dados em que se efetuará o eventual lançamento pertinente às omissões que se apurarem em relação ao remetente localizado em outra unidade federada.
§ 8° O cancelamento do comprovante a que se refere o artigo 377, relativo ao registro da operação ou prestação na forma do caput deste artigo, será requerido pelo remetente localizado em outra unidade federada na forma do artigo 386.
§ 9° Até o prazo fixado no inciso V do § 1° do artigo 960, poderá o remetente localizado em outra unidade federada promover o saneamento do registro perante o sistema a que se refere o caput deste artigo, hipótese em que, exclusivamente quanto à operação regular e idônea, poderá, mediante o processo previsto no artigo 1.014, devidamente instruído com decisão favorável proferida nos termos do artigo 1.026, lhe ser restituída a importância antecipada líquida do imposto e acréscimos eventualmente devidos.
§ 10 A restituição da antecipação a que se refere o § 9° deste artigo não implica devolução ou nulificação das cominações legais decorrentes de infração à legislação tributária.
Nota explicativa: SUSPENSA a aplicação do artigo 376, tendo em vista a respectiva vinculação a dispositivos do Protocolo ICMS 21/2011, declarado INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADIN n° 4.713, cujos efeitos foram modulados a partir da liminar concedida na ADIN n° 4.628 (19/02/2014). (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
 

 

Art. 377 (revogado)


Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.049/2021​, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o artigo 377).
Redação original:
Art. 377 Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.
§ 1° O Comprovante referido no​ caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 378.
§ 2° Todas as informações exaradas​ em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, ficando aquele vinculado a este.
§ 3° Cada Comprovante de Registro de Informaç​ões de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço.
§ 4° Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação e vice-versa.

§ 5° A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser.

​           

Art. 378 (revogado)

​​

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.049/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o artigo 378).
Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou, na íntegra, o artigo).
Art. 378 Nas operações de saídas interestaduais, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
§ 1° Em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território mato-grossense, a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.
§ 2° Nas hipóteses da baixa do comprovante de operação, previstas no caput e no § 1° deste artigo, não ser efetuada em decorrência de problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá esta ser realizada pela unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.​

Redação original:
Art. 378 Nas hipóteses arroladas nos incisos I, II e III do caput do artigo 375, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território mato-grossense, hipótese em que a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.
§ 2° Ainda nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 375, quando a baixa do comprovante de operação ou prestação não for efetuada em Posto Fiscal de divisa interestadual, por problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá ser realizada pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.


Art. 379 (revogado)

 

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.049/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o artigo 379).

Redação anterior c/c redação original​​​:  Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o caput e o § 3º do artigo).

Art. 379 Em operações de saídas internas, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1° Relativamente às operações mencionadas no caput deste artigo, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no § 2° do artigo 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 2° Supletivamente à regra prevista no § 1° deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° O relatório de que trata o § 2° deste artigo deverá ser entregue, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva competência.

§  4° Na hipótese prevista no § 3° do artigo 377, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o arquivamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, juntamente com as Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias no estabelecimento, em cada mês calendário.

 
Caput
Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 379 Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do artigo 375, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
 
§ 3º
Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
§ 3° O relatório de que trata o § 2° deste artigo deverá ser entregue, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa às Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC nos limites das respectivas competências.

 

Art. 380 (revogado)


Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.049/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o artigo 380).
Redação anterior c/c redação original: Decreto 1.132/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou as alíenas a e b do inciso II do artigo 380), c/c Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o caput do artigo).

Art. 380 Na hipótese das operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, serem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 379, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas:

I – o remetente deverá emitir declaração, com firma reconhecida, das remessas efetuadas no período, para cada destinatário, não inseridas no Sistema mencionado no caput deste artigo antes da remessa da mercadoria, a qual deverá conter:

a) a relação de Notas Fiscais emitidas a cada mês para o destinatário;

b) a identificação completa dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) o relato da impossibilidade ou do problema técnico que justificou ou impossibilitou a apresentação simultânea do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a cada Nota Fiscal;

d) a identificação completa do transportador e do respectivo veículo, bem como a indicação da mercadoria, da quantidade, do valor e do número da Nota Fiscal que acobertou cada operação não inserida no aludido Sistema;

e) o compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante referente às operações do período, respeitados os prazos fixados no inciso IV deste artigo;

f) a expressa notificação ao destinatário de que ficará interrompido o diferimento do imposto, pertinente à operação, devendo ser recolhido o valor correspondente, quando não houver a rigorosa observância do disposto no inciso VI deste artigo;

II – a declaração de que trata o inciso I deste artigo deverá ser:

a) emitida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;

b) enviada ao destinatário até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da realização das operações;

III – o destinatário deverá manter a declaração mencionada neste artigo arquivada juntamente com as Notas Fiscais a que se refere;

IV – o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;

VI – ainda para assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, o destinatário deverá promover a baixa do Comprovante a que se refere o inciso V deste artigo até o 3° (terceiro) dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais correspondentes.


Caput
Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o caput do artigo)
Redação original:
Art. 380 Ainda nas hipóteses do inciso V do caput do artigo 375, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas neste capítulo, em substituição ao disposto no artigo 379, o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, poderá receber, posteriormente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, atendidas a forma e condições a seguir estatuídas:
Caput, inciso II, alínea a
Redação anterior: Decreto 1.132/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou a alíena a do inciso II)
Redação original:
a) emitida até o 3° (terceiro) dia útil do mês seguinte ao da realização das operações, devendo o reconhecimento de firma ser promovido no mesmo prazo, cuja data será considerada como da emissão da aludida declaração;
Caput, ​inciso II, alínea b
Redação anterior: Decreto 1.132/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou a alíena b do inciso II)
Redação original:
b) enviada ao destinatário até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao da realização das operações;​​

 

Art. 381 (revogado)

 

Redação atual: Revogado pelo Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Revogou o artigo 381). 
Redação original:
Art. 381 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2° do artigo 375, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado.
§ 1° Para fins de efetivação do registro exigido no caput deste artigo, será observado o que segue:
I – o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput deste artigo;
III – na hipótese mencionada no inciso II deste parágrafo, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município correspondente, autorizando a realização do evento;
IV – a inscrição estadual concedida nos termos dos incisos II e III deste parágrafo será baixada, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva concessão.
§ 2° Para atendimento ao previsto no inciso I do § 1° deste artigo, nos casos em que o destinatário não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ser concedida inscrição estadual.
§ 3° A inscrição estadual descrita nos termos do disposto no § 2° deste artigo, quando concedida por tempo determinado, será baixada, de ofício, na data de seu vencimento.
§ 4° A falta de registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais no prazo fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação, implicará, também, a exigência antecipada do imposto devido pela correspondente saída subsequente do estabelecimento do destinatário deste Estado.
§ 5° O imposto antecipado exigido na forma do § 4° deste preceito poderá ser restituído ao interessado, desde que comprovada a efetiva saída do bem ou mercadoria do território do Estado, mediante a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos §§ 6° a 8° deste artigo.
§ 6° Incumbe ao destinatário mato-grossense promover a efetivação da baixa do registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes.
§ 7° Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 1° deste artigo, a baixa de que trata o § 6° também deste preceito deverá ser efetuada antes do vencimento do prazo concedido para a vigência da inscrição estadual provisória.
§ 8° Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a efetivação da baixa, o prazo contratual, comprovado mediante apresentação de contrato escrito.
§ 9° Transcorrido o prazo previsto nos §§ 6° a 8° deste preceito, conforme a situação, sem que tenha sido promovida a necessária baixa da operação no Sistema mencionado no caput deste artigo, a operação será considerada irregular, ficando o contribuinte mato-grossense sujeito ao lançamento de ofício, com a exigência do imposto e demais acréscimos, inclusive penalidades, de acordo com a legislação tributária aplicável à espécie.
§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, em caráter excepcional, em relação às entradas de "paletes", "contentores", vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, fica o destinatário mato-grossense autorizado a proceder a inserção das informações exigidas no inciso V do caput do artigo 375, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da respectiva entrada no estabelecimento.
§ 11 O prazo autorizado no § 10 deste artigo não poderá ultrapassar a data da subsequente saída dos "paletes", "contentores" ou vasilhames, inclusive botijões, do estabelecimento.

 

Art. 382 (revogado)

 

Redação atual: Revogado pelo Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Revogou o artigo 382).
Redação original:
Art. 382 Em relação às hipóteses previstas no inciso VII do caput do artigo 375, para fins de inserção dos dados da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, deverá atender o que segue:
I – deverão ser utilizadas a codificação e a descrição dos produtos, conforme especificado em Lista de Preços Mínimos – LPM, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – não havendo codificação individualizada para o produto em LPM, poderão ser utilizados o código e a descrição: 961390000011 – Produtos Não Relacionados, para cada item a ser fornecido.
§ 1° Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 377, o contribuinte fornecedor deverá, ainda:
I – gerar um Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais para cada Nota Fiscal a ser utilizada para a remessa/entrega do bem ou mercadoria;
II – manter, em arquivo, 1 (uma) via da Nota Fiscal, contendo o recibo firmado por servidor do Órgão adquirente, comprovando a entrega do bem ou mercadoria fornecido.
§ 2° Para acesso ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, o contribuinte que destinar bem ou mercadoria a Órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, localizado no território mato-grossense, deverá solicitar credenciamento e liberação da respectiva senha, mediante acesso à lista de serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a pasta "contribuintes" e efetuando a opção "credenciamento".

 

Art. 383 (revogado)

 

Redação atual: Revogado pelo Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Revogou o artigo 383).
Redação original:
Art. 383  A baixa dos Comprovantes de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais referentes às aquisições efetuadas pelo Poder Executivo Estadual será promovida eletronicamente, mediante integração com:
I – o Sistema Informatizado de Planejamento Financeiro e Contábil de Mato Grosso – FIPLAN, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta;
II – o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC, gerido pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o adquirente for órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta.
§ 1° Caberá à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC assegurar a integração e baixa automática do Comprovante referido no caput deste artigo por meio dos Sistemas FIPLAN e APLIC.
§ 2° A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará normas complementares para dispor sobre a baixa inerente às remessas de bens e mercadorias aos demais Órgãos não integrantes dos Sistemas a que se referem os incisos do caput deste artigo.
§ 3° Respeitadas as competências administrativas específicas, sempre que necessário, o procedimento de baixa nas hipóteses a que se refere o § 2° deste artigo, será realizado por meio das Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC.
§ 4° Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, caberá, ainda, à GNFS/SUIC:
I – disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2° deste artigo, enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – a solução dos casos omissos para baixa, nas hipóteses de que trata este artigo.


Art. 384 (revogado)

 

Redação atual: Revogado pelo Decreto 203/2015, Vigência: 27/07/2015, Efeitos: 27/07/2015 (Revogou o artigo 384). 
Redação original:
Art. 384 Nas hipóteses arroladas no inciso VIII do caput do artigo 375, incumbe à operadora mato-grossense a inserção no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais dos dados constantes dos documentos fiscais emitidos na forma do artigo 314 ou do artigo 321, por outras empresas de comunicação, para acobertar prestações abrigadas por diferimento do ICMS, pelo qual se tornou responsável, como substituta tributária, nos termos do artigo 745 deste regulamento.
§ 1° Para a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, nas hipóteses tratadas neste artigo, a operadora mato-grossense deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda o documento de que trata o inciso I do § 2° do artigo 745 deste regulamento, acompanhado do comprovante de recolhimento do ICMS apurado no período de referência.
§ 2° O documento a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser entregue à Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia da Superintendência de Fiscalização – GFCE/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao do período de referência.
§ 3° A inobservância do disposto neste artigo implicará a interrupção do diferimento do imposto devido nas prestações antecedentes, que será exigido da operadora mato-grossense.

 

Art. 385 (revogado)

 

Redação atual: Revogado pelo Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Revogou o artigo 385).
Redação original:
Art. 383 Em relação às hipóteses de obrigatoriedade referidas no inciso IX do caput do artigo 375, serão observadas as disposições específicas previstas nos preceitos ou nos atos que as instituíram, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as regras gerais constantes deste capítulo, para operações ou prestações correlatas.

 

 

Art. 386 (revogado)

 

Redação atualRevogado pelo Decreto 1.049/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o artigo 386).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o inciso II do artigo)

Art. 386 O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue:​​

I – o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste artigo, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será e fetuado mediante processo, instruído com o requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;

II – na hipótese de que trata o in ciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva atribuição regimental.


Caput, inciso II
Redação anterior: Decreto 360/2015, Vigência: 17/12/2015, Efeitos: 17/12/2015 (Alterou o inciso II do artigo)
Redação original:
II – na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais.


Art. 387 ​(revogado)


Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.049/2021, Vigência: 04/08/2021, Efeitos: 04/08/2021 (Revogou o artigo 387).​
Redação original:
Art. 387  A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos:
I – baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário;
II – baixa do referido Comprovante ou registro de recebiment​​o do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
Parágrafo único A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente. 
Em relação às hipóteses de obrigatoriedade referidas no inciso IX do caput do artigo 375, serão observadas as disposições específicas previstas nos preceitos ou nos atos que as instituíram, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, as regras gerais constantes deste capítulo, para operações ou prestações correlatas.

 

CAPÍTULO III

Seção I

Dos Livros em Geral

Art. 388 

AlteraçãoDecreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 14 do artigo 388).

§ 14 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 14 do artigo)
Redação original:
§ 14 O disposto no § 13 deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 53.

 

Seção II

Do Registro de Entradas

Art. 390


AlteraçãoDecreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o § 7°)


§ 7° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/02/2023 (Revogou o § 7°)
Redação original:
§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e, na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.



Art. 391

​AlteraçãoDecreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o § 6°)


§ 6° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 247/2023, Vigência: 28/04/2023, Efeitos: 1°/02/2023 (Revogou o § 6​°)​
Redação original:
§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e, na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.​


...

Seção XI
Do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC



Alteração: ​Decreto 982/2021, Vigência: 25/06/2021, Efeitos: 25/06/2021 (Alterou os §§ 1°, 3° e 4° do artigo 399, bem como acrescentados os §§ 1°-A e 5°).

§ 1º
Redação atual: Decreto 982/2021​, Vigência: 25/06/2021, Efeitos: 25/06/2021 (Alterou o § 1°)
Redação original:
§ 1° É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 1º-A
Redação original: Decreto 982/2021​, Vigência: 25/06/2021, Efeitos: 25/06/2021 (Acrescentou o § 1°-A)

§ 3º
Redação atual: Decreto 982/2021​, Vigência: 25/06/2021, Efeitos: 25/06/2021 (Alterou o § 3°)
Redação original:
§ 3° Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 4º
Redação atual: Decreto 982/2021​, Vigência: 25/06/2021, Efeitos: 25/06/2021 (Alterou o § 4°)
Redação original:
§ 4° O não cumprimento do disposto no § 3° deste artigo sujeita o contribuinte à multa aplicável à hipótese, prevista no artigo 924 deste regulamento, com fundamento no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5º
Redação original: Decreto 982/2021​, Vigência: 25/06/2021, Efeitos: 25/06/2021 (Acrescentou o § 5º)​


...


Seção XIII (revogada) 

Do Livro de Movimentação de Produtos – LMP

Art. 407 (revogado)

 
Revogação: Dispositivos revogados. Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Revogou a seção XIII do Capítulo III do Título IV do Livro I, bem como o artigo 407 que a integra) (cf. Ajuste SINIEF 22/2014 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014).
Redação original:
Seção XIII
Do Livro de Movimentação de Produtos – LMP 
Art. 407 O Livro de Movimentação de Produtos – LMP, instituído pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis. (cf. Ajuste SINIEF 4/2001)
§ 1° A numeração dos livros será sequencial, a partir de 1.
§ 2° O LMP deve ser escriturado diariamente.
§ 3° O LMP referente aos 6 (seis) últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nessas unidades à disposição da fiscalização.



Seção XIV
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais


Alterações: Decreto 1.528/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 6° ao artigo 408)​ c/c Decreto 982/2021, Vigência: 25/06/2021, Efeitos: 25/06/2021 (Acrescentou o § 5° ao artigo 408).


§ 5º
Redação original: ​Decreto 982/2021, Vigência: 25/06/2021, Efeitos: 25/06/2021 (Acrescentou o § 5°).

§ 6º
Redação original: ​Decreto 1.528/2022​, Vigência: 25/11/2022, Efeitos: 25/11/2022 (Acrescentou o § 6°​)​.

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Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2°).


§ 2º
Redação atual: ​Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o § 2​°).
Redação original:
§ 2° Os débitos apurados em decorrência da reconstituição da escrituração fiscal ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.​


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Art. 411

 

AlteraçãoDecreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 2º do artigo 411).

§ 2º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 2º do artigo)
Redação original:
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 53.

 

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CAPÍTULO IV

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Art. 425

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Redação atual: Decreto 1.133/2017​, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/08/2017 (Alterou a íntegra do artigo 425).
Redação original:
Art. 425 Até o quinto dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, o estabelecimento mato-grossense entregará à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC, o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/2003.
§ 1° A Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GIDI/SUIC disponibilizará:
I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR: funcionalidade eletrônica que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações cadastrais contidas no arquivo eletrônico de que trata o § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC: funcionalidade eletrônica que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o § 3° da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros constantes do Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 2° As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas para os fins previstos no artigo 65.


 

CAPÍTULO V

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Art. 427​​


A​lteração: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o p. único)

P. único 
Redação original: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o p. único)


Art. 428

AlteraçõesDecreto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: vide texto (Alterou as alíneas d e e do inciso I e a alínea c do inciso III do § 13, também, a íntegra do § 17, bem como acrescentou a alínea f ao inciso I, o § 18 e a nota n° 2) c/c Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do § 13 e as alíneas a a e do inciso I, bem como o inciso II e o caput e a alínea a do inciso III do referido parágrafo, ainda acrescentou os §§ 16 e 17) c/c Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo 428 e a nota nº 1, bem como acrescentou o § 13-A), Decreto 789/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajustes SINIEF correspondentes (Alterou o § 13, revogou o § 14 e acrescentou o § 15 e a Nota nº 1 ao artigo 428).

§ 13
§ 13, caput
Redação atual: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)
§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir das datas que se seguem: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/2016 e 25/2016).
Redação anterior: Decreto 789​/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/16 (Alterou o § 13)
§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir das seguintes datas, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/2016)
I - 1° de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - 1° de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1° de janeiro de 2019, para:
a) os demais estabelecimentos industriais;
b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
c) os estabelecimentos equiparados a industrial.
Redação anterior: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 23/10/2014 (Alterou o § 13)
§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)
Redação original:
§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório somente a partir de 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial, respeitadas as exclusões previstas no § 1° do artigo 430 e no artigo 431. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013)
§ 13, inciso I, alínea​ a
Redação atual: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou as alíneas a a e do inciso I do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.2​84/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
§ 13, inciso I, alíneas b
Redação atual: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou as alíneas a a e do inciso I do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.2​84/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
§ 13, inciso I, alíneas c
Redação atual: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou as alíneas a a e do inciso I do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.2​84/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
§ 13, inciso I, alíneas d
Redação atual: Decreto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: 1°/01/2023 (Alterou a alínea d do inciso I do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou as alíneas a a e do inciso I do § 13)
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
Redação anterior: Decreto 1.2​84/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
§ 13, inciso I, alíneas e
Redação atual: Decreto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: 1°/01/2023 (Alterou a alínea do inciso I do § 13)
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
Redação anterior: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou as alíneas a a e do inciso I do § 13)​
Redação anterior: Decreto 1.2​84/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;​
§ 13, inciso I, alíneas f
Redação original: De​creto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: 1°/01/2023 (Acrescentou a alínea f do inciso I do § 13)
§ 13, inciso II
Redação atual: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso II do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)
II - 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;​
§ 13, inciso III, caput
Redação atual: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do inciso III do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)​
III - 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para:
§ 13, inciso III, alínea a
Redação atual: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou a alínea do inciso III do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)​
a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;​
§ 13, inciso III, alínea c
Redação atual: De​creto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: 1°/01/2023 (Alterou a alínea c do inciso III do § 13)
Redação anterior: Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a íntegra do § 13 do artigo)​
c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa, conforme escalonamento definido em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.​​

§ 13-A
Redação original: Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Acrescentou o § 13-A ao artigo)
 
§ 14 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 789/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/16 (Revogou o § 14)
Redação original: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 23/10/2014 (Acrescentou o § 14)
§ 14 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a, mediante a edição de normas complementares, exigir o uso de EFD para escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de estabelecimento de contribuinte não enquadrado nas disposições do § 13 deste artigo, respeitado, no mínimo, o termo de início de obrigatoriedade fixado no referido parágrafo. (cf. parte final do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)
 
§ 15
Redação original: Decreto 789/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 8/15 (Acrescentou o § 15)

§ 16
Redação original: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 16)

§ 17
Redação atual: De​creto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: 1°/01/2023 (Alterou a íntegra do § 17)
​Redação original: Decreto 1.260/2022, Vigência​: 20/01/2022, Efeitos: vide texto ​ (Acrescentou o § 17)
§ 17 A simplificação de que tratam as alíneas d e e do inciso I do § 13 deste artigo, quando disponível: (cf. § 13 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2021)
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas b e c do referido inciso I do § 13 deste artigo;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. 

§ 18
Redação original: De​creto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: 1°/01/2023 (Acrescentou o § 18)

Nota nº 1
Redação atual: Decreto 1.284/2017, Vigência: 29/11/2017, Efeitos: Cf. art. 2º (Alterou a nota nº 1)
Redação original: Decreto 789/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 1/16 (Acrescentou a Nota nº 1)
1. Com a edição do Ajuste SINIEF 1/2016, fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2015, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015 e 13/2015. 
 
Nota nº 2
Redação atual: De​creto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: 14/03/2023 (Acrescentou a Nota n° 2)
 
Art. 430​​​​​
 
Alterações: Decreto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o inciso III do § 5°) c/c Decreto 1.724/2018, Vigência: 04/12​​​/2018, Efeitos: v. nos dispositivos (Alterou o caput do inciso I do § 2° e o § 5° do artigo 430, bem como acrescentou os §§ 2°-A e § 2°-B, e revogou o respectivo § 4°. Também revogou, a partir de 1°/01/2019,​ o § 2° e o inciso II do § 5° do artigo), c/c Decreto 539/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 02/05/2016 (Alterou o § 1º do artigo e acrescentou o § 1º-A).

§ 1°
Redação atual: Decreto 539/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 02/05/2016 (Alterou o § 1º)
Redação original:
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
§ 1°-A
Redação original: Decreto 539/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 02/05/2016 (Acrescentou o § 1º-A)

§ 2° (revogado)
§ 2°, caput (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.724/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o § 2°) 
Redação original:
§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD:
§ 2°, inciso I, caput (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.724/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o § 2°)
Redação anterior: Decreto 1.724/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o caput do inciso I do § 2°)
I - até 31 de dezembro de 2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:
Redação original:​
I – ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:
§ 2°, inciso I, alíneas a e b (revogadas)
Redação atual: Revogadas pelo Decreto 1.724/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o § 2°)
Redação original:
a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
§ 2°, incisos II e III (revogados)
Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.724/2018, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o § 2°)
Redação original:
II – ficam obrigados ao uso da EFD, a partir do 1° (primeiro) dia do ano civil imediatamente subsequente, os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, cujo faturamento anual exceder R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:
a) os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, tenha superado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) a partir de 1° de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 2°-A
Redação original: Decreto 1.724/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 2°-A)

§ 2°-B
Redação original: Decreto 1.724/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Acrescentou o § 2°-B)​

§ 4° (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.724/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Revogou o § 4°) 
Redação original:​
§ 4° É vedado interromper o uso da EFD depois de iniciada a sua utilização, sendo obrigatório àquele que a utilizar continuar dela fazer uso, ainda que sobrevenha alteração da faixa de faturamento, hipótese em que são inaplicáveis os §§ 1° a 3° deste artigo.

§ 5°
Redação atual: Decreto 1.724/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o § 5°, passando a conter os incisos I , II e III) 
Redação original:​
§ 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou no § 2° deste preceito.
​§ 5°, inciso II ​(revogado)
Redação atual: Revogadpelo Decreto 1.724/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 1°/01/2019 (Revogou o inciso II do § 5°) 
Redação original:​ Decreto 1.724/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o § 5°, passando a conter os incisos I , II e III) 
II - até 31 de dezembro de 2018, em qualquer das hipóteses arroladas no § 2° deste preceito;
​§ 5°, inciso III ​(revogado)
Redação atual: Revogadpelo Decreto 147/2023, Vigência: 14/03/2023, Efeitos: vide texto (Revogou o inciso III do § 5°)
Redação original:​ Decreto 1.724/2018​, Vigência: 04/12/2018, Efeitos: 04/12/2018 (Alterou o § 5°, passando a conter os incisos I , II e III) 
III - a partir de 1° de  janeiro de 2019, na hipótese arrolada no § 2°-B deste preceito. ​


Art. 430-A​​​​​​

Redação original: Decreto 273/2019​, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 430-A)

 
Art. 431​​​​​​ (revogado)
 
Alteração: Revogadpelo Decreto 539/2016, Vigência: 02/05/2016, Efeitos: 02/05/2016 (Revogou a íntegra do art. 431)
Redação original:
Art. 431 Em relação ao contribuinte mato-grossense, optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, a obrigatoriedade do uso da EFD será substituída pela expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.
§ 1° A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte enquadrado no Simples Nacional e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.
§ 3° Em substituição ao disposto neste artigo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá fazer uso da EFD, mediante a observância do disposto neste capítulo, em especial nos §§ 5° e 6° do artigo 428, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD.
§ 4° O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1° deste artigo, até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD.
§ 5° Em relação à autorização de que trata este artigo, será observado o que segue:
I – a outorga da autorização exigida no § 1° deste artigo acarreta a dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD;
II – ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a falta de outorga da autorização na prazo assinalado implica a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo 430.
§ 6° Fica excluída, de ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no § 4° deste preceito, desde que respeitadas as demais disposições deste artigo.
§ 7° A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1° a 6° deste artigo implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde a data da dispensa, exceto em relação à hipótese tratada no § 4° deste artigo, cuja obrigatoriedade ficará restabelecida desde 1° de janeiro de 2012.
§ 8° Observado o disposto nos §§ 9° a 13 deste artigo, fica autorizada a dispensa opcional do uso da EFD ao estabelecimento não usuário de cartão de débito e/ou de crédito, cujo faturamento anual não seja superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 9° Para efeitos da opção prevista no § 8° deste artigo, o estabelecimento deverá declarar, para fins de registro cadastral junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que não utiliza cartão de débito e/ou crédito.
§ 10 A declaração exigida no § 9° deste artigo deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 11 Ressalvado o disposto no § 13 deste preceito, a opção efetuada nos termos dos §§ 8° a 1​0, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante.
§ 12 É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 8° a 11 deste artigo, quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD.
§ 13 A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput deste preceito, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 7° ou no § 12 deste preceito.
§ 14 A faculdade prevista neste artigo:
I – não se aplica em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher ICMS pelo aludido regime na forma do disposto no § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)
II – somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o restabelecimento da obrigatoriedade de uso, a qualquer tempo, nos termos do § 7° deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)
§ 15 A partir de 1° de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, indicados no caput e no § 8° deste artigo, ficam obrigados ao uso da EFD, nos termos do caput do artigo 430. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)​​​


 

Art. 433​​​​​​

AlteraçãoDecreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, E​feitos: vide texto (Acrescentou o § 3° ao artigo 433)

§ 3°
Redação original: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 3° ao artigo 433)


Art. 436

Alteração: Decreto 789/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/09 e alterações (Acrescentou a Nota nº 1).

Nota n° 1
Redação original: Decreto 789/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/09 e alterações (Acrescentou a Nota nº 1)

 

Art. 437​​​​​​

 

Alteração: Decreto 789/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/09 e alterações (Alterou o inciso VII do caput do artigo 437).

Caput, inciso VII
Redação atual: Decreto 789/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 2/09 e alterações (Alterou o inciso VII do caput do artigo 437)
Redação anterior: Decreto 2.624/2014, Vigência: 02/12/2014, Efeitos: 23/10/2014 (Alterou o inciso VII do caput do artigo 437)
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o termo de início da obrigatoriedade de uso, conforme fixado no § 13 do artigo 428, respeitadas, ainda, as disposições do § 14 do referido artigo 428. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2014 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)
Redação original:
VII – a partir de 1° de janeiro de 2015, o Registro de Controle da Produção e do Estoque. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 33/2013) 

Redação atualRevogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 441).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 2.676/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/01/2015 (Acrescentou o § 7º ao artigo)

Art. 441 As pessoas inscritas 


Art. 438​​​​

AlteraçãoDecreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, E​feitos: vide texto (Acrescentou o p. único ao artigo 438)

P. único
Redação or​iginal: Decreto 1.260/2022, Vigência: 20/01/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o p. único ao artigo 438)

...

 

Art. 441 (revogado)

 
Alterações​ Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 441) c/c Decreto 2.676/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/01/2015 (Acrescentou o § 7º ao artigo).
 

Redação atualRevogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 441).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 2.676/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/01/2015 (Acrescentou o § 7º ao artigo)

Art. 441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. (cf. inciso X do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.

§ 2° Fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar determinados contribuintes ou outras pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da entrega da GIA-ICMS.​

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá também adotar periodicidade distinta para entrega da GIA-ICMS.

§ 4° As informações econômico-fiscais constantes da GIA-ICMS poderão ser utilizadas para obtenção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada município deste Estado.

§ 5° Se a GIA-ICMS não contiver registro de movimento por 1 (um) ano, o contribuinte deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, justificar tal fato, sob pena de suspensão da inscrição estadual. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 6° O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da entrega da declaração prevista nesta seção.

​​§ 7° O contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da entrega da declaração prevista no caput deste artigo.​


§ 7º
Redação atual: Decreto 2.675/2014, Vigência: 26/12/2014, Efeitos: 1º/01/2015 (Acrescentou o § 7º)

 

Art. 442 (revogado)

Redação atualRevogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 442).

Redação original: 

Art. 442 Os prazos par a entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.


Art. 443 (revogado)


Redação atualRevogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 443).

Redação original: 

Art. 443 Em caso de cessação de atividade do estabelecimento, a guia de que trata esta seção, relativa ao período não declarado, deverá ser entregue à repartição fiscal previamente à ocorrência.


Art. 444 (revogado)

Redação atualRevogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 444).

Redação original: 

Art. 444 A GIA-ICMS será entregue por meio eletrônico de transmissão de dados, na forma e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único Excepcionalmente, será aceita a entrega da GIA-ICMS por meio magnético.


Art. 445 (revogado)

Redação atualRevogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 445).

Redação original: 

Art. 445 Na falta da declaração de que trata o artigo 441, o fisco transcreverá os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.


Art. 446 (revogado)

 

Redação atualRevogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 446).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado para art. 446 o segundo dispositivo identificado como art. 445).

Art. 446 Será de exigência imediata o imposto a recolher declarado na GIA -ICMS ou transcrito na forma do artigo 440.​


 

 

Art. 447​ (revogado)

 

Alteração​:  Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 3º do artigo 447).

Redação atualRevogado pelo Decreto 276/2023, Vigência: 10/05/2023, Efeitos: 10/05/2023 (Revogou o artigo 447).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 3º do artigo 447).

Art. 447 O produtor primário, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá apresentar o documento a que se refere o artigo 441, prestando as informações referentes às operações e/ou prestações verificadas no seu estabelecimento, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir do produtor rural, não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, outras informações de natureza econômico-fiscal, relativas à exploração de sua atividade econômica.​

§ 2° Respeitado o disposto no § 6° do artigo 441 e observado o estatuído no artigo 53, o documento mencionado no caput deste artigo conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 3° (revogado)


§ 3º (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.274/2017, Vigência: 21/11/2017, Efeitos: 21/11/2017 (Revogou o § 3º do artigo)
Redação original:
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 53.​​