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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

​​ANEXO XIV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
(arrolado no inciso XIV do artigo 1.060 das disposições permanentes)
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (revogado)
 

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o Capítulo I)​.

Seção I
Das Disposições Gerais (revogada)


Alteração: Revogada pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a Seção I).


Art. 1º (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 1°)​.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou os §§ 2° e 3° do artigo 1º, respectivamente, para §§ 4° e 5°, alterando-se a redação do § 4° e mantido o texto do § 5°, e acrescentou os §§ 2°, 3°, 6° e 7°), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)  
Art. 1° Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1° A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de, pelo menos, um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação);
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
§ 2° Em caráter excepcional, até 31 de agosto de 2014, em substituição ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, o interessado deverá comprovar a vinculação da operação e/ou prestação com atividade e/ou evento pertinentes à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, mediante o respectivo arrolamento em listagem disponibilizada pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 – SECOPA.
§ 3° As pessoas autorizadas mediante o respectivo arrolamento em Ato COTEPE, em consonância com o disposto no inciso II do § 1° deste artigo, ou na listagem disponibilizada pela SECOPA, conforme § 2° deste preceito, dentro do prazo nele fixado, quando for o caso, deverão indicar à SECOPA as respectivas subcontratadas.
§ 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação ou da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.
§ 5° Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei (federal) n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 6° Para os fins do disposto neste capítulo, a SECOPA encaminhará à SEFAZ a relação de pessoas e de subcontratadas, referidas nos §§ 2° e 3° deste artigo, bem como a relação de atividades e/ou eventos, vinculados à realização da Copa do Mundo Fifa 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 7° Fica a SARP/SEFAZ autorizada a editar normas complementares para disciplinar os controles da circulação de bens e mercadorias, da prestação de serviços, inclusive quanto à obrigatoriedade ou dispensa de emissão de documentos fiscais, bem como a concessão de inscrição estadual, nas hipóteses tratadas neste capítulo, quando o remetente e/ou destinatário, conforme o caso, não forem contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, ou estiverem desobrigados de obtenção de inscrição estadual ou, ainda, quando estiverem dispensados da emissão de documento fiscal.​

§ 2º
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 ​(Acrescentou o § 2º)
§ 3º
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 ​(Acrescentou o § 3º)

§ 4º (anterior § 2º)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado para § 4º o § 2°, alterando-se a redação)
Redação original:
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que trata este capítulo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 374 a 387 das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 375, 376 e 377. 
 
§ 5º (anterior § 3º)
Redação anteriorDecreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 ​(Renumerado para § 5º o § 3º, sem alteração da redação)

§ 6º
Redação anteriorDecreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 ​(Acrescentou o § 6º)

§ 7º
Redação anterior​: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 ​(Acrescentou o § 7º)
Seção II
Das Importações (revogada)

Alteração: Revogada pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a Seção II).

 

Art. 2º ​(revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 2°)​.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 4º do artigo), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011 e respectivas alterações)
I – Fédération Internationale de Football Association – Fifa: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária Fifa no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III – Confederações Fifa – as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol – Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa);
IV – Associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V – Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI – Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII – Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos na legislação específica;
VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
IX – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas nos incisos I a VIII deste artigo.
§ 1° A isenção prevista neste artigo:
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2° Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1° deste artigo serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – numeração sequencial do documento;
VI – a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011";
VII – número da Declaração de Importação – DI.
§ 3° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
§ 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.
Nota:
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011: cf. Convênios ICMS 33/2012, 74/2012 e 164/2013.

§ 4º
Redação anterior: Decreto. 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 4º)
Redação original:
§ 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 374 a 387 das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 375, 376 e 377.

 

Art. 3º (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 3°)​.
Redação anteriorDecreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Revogou o § 2º do artigo, renumerando-se, em conseqüência, os respectivos §§ 3º e 4º para §§ 2º e 3º, mantidos os textos, e acrescentou os §§ 4º e 7º (inalterados os §§ 1º, 5º e 6º),  c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 3° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2° deste anexo, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no artigo 5° da Lei (federal) n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 3° Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do artigo 5° da Lei (federal) n° 12.350/2010.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 6° Incumbe à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE manter o controle das operações de importação efetuadas com o benefício da suspensão do imposto de que trata este artigo.
§ 7° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

§ 2º
Redação anterior: Decreto. 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Revogou o § 2º)
Redação original:
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 374 a 387 das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 375, 376 e 377. 

 
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional (revogada)

 
Alteração: Revogada pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou a Seção III).


Art. 4º (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 4°)​.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou para § 5° o § 4° do artigo, mantido o respectivo texto; renumerou, também, o § 3° do referido artigo para § 4°, com nova redação; renumerou, igualmente, o § 2° do citado artigo para § 3°, revogando-se o pertinente inciso III, renumerando-se, em consequência, para incisos III e IV os respectivos incisos IV e V, mantidos os textos correspondentes; por fim, acrescentou o § 2° ao artigo, permanecendo inalterado o § 1°),  c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) 
Art. 4° Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011​, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1° A isenção de que trata este artigo:
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2011 )
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;
III – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123, inciso II, das disposições permanentes;
IV – manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.
§ 5° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou o § 2º)
§ 3º (antigo § 2º)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado o § 2° do artigo para § 3°, revogando-se o pertinente inciso III, renumerando-se, em consequência, para incisos III e IV os respectivos incisos IV e V, mantidos os textos correspondentes. 
§ 3º (antigo § 2º,) inciso III (revogado)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado o § 2° do artigo para § 3°, revogando-se o pertinente inciso III)
Redação original:
III – inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
§ 3º (antigo § 2º,) inciso III (antigo inciso IV)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado para incisos III e IV os respectivos incisos IV e V, mantidos os textos correspondentes.)
§ 3º (anterior § 2º,) inciso IV (antigo inciso V)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado para incisos III e IV os respectivos incisos IV e V, mantidos os textos correspondentes.
§ 4º (antigo § 3º)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado para § 4º o § 3º, com nova redação)
Redação original:

§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso III do § 2° deste artigo, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (renumerado p/ § 4º, alterada a redação)

 

Art. 5º (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 5°)​.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou os §§ 4° e 5° do artigo para §§ 5° e 6°, mantendo-se o texto deste e alterando-se a redação daquele, também acrescentou os §§ 4° e 7° ao referido artigo),  c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) 
Art. 5° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no artigo 14 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010.
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1° do artigo 14 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010.
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 3° do artigo 4°.
§ 6° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 7° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

§ 5º (antigo § 4º)
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerado para § 5º o § 4°)
Redação original:
§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo.
 

Art. 6º (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 6°)​.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 3° do artigo, renumerados para §§ 5° e 6° os respectivos §§ 4° e 5°, mantidos os textos correspondentes, e, ainda, acrescentou os § 4° e 7°),  c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012)
§ 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no artigo 15 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010.
§ 2° A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1° do artigo 15 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010.
§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 3° do artigo 4°.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 6° Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas, solidariamente, a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária deste Estado, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
§ 7° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam artigos 374 a 387 das disposições permanentes.

§ 3º
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 3°)
Redação original:

§ 3° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo.

 

Art. 7º (revogado)

 

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 7°)​.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 3° do artigo e acrescentou o § 4° ao referido artigo),  c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)  
Art. 7° Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4°, 5° e 6° deste anexo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011 , acrescentada pelo Convênio ICMS 74/2012 e respectivas alterações)
I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da Nota Fiscal original;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".
§ 1° O documento de controle referido no caput deste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.
§ 2° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011: cf. Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013.

§ 3º
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o § 3°)
Redação original:
§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto neste artigo, a fruição do benefício previsto no caput deste preceito fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, conforme o preconizado nos artigos 374 a 387 das disposições permanentes, observado, em especial, o estatuído nos artigos 375, 376 e 377.
 

Art. 8º (revogado) 

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 8°)​.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Deu nova redação à íntegra do artigo 8°)
Art. 8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega de bens ou mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013)
§ 1° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo quando o remetente e/ou o destinatário estiverem localizados no território mato-grossense, um e/ou outro, conforme o caso, deverão atender o estatuído nos §§ 2° e 3° do artigo 1° e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.
Redação original.
Art. 8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. cláusula sexta-B do Convênio ICMS 142/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 164/2013)
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS

Art. 9º (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 9°)​.
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou o § 5° do artigo para § 6°, mantido o respectivo texto, e acrescentou os §§ 5° e 7°),  c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Art. 9° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011 e respectivas alterações)
§ 1° Para a fruição da isenção de que trata este artigo, os respectivos prestadores de serviço deverão:
I – ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e, no caso do prestador de serviço de transporte, de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
III – ser contribuinte regular neste Estado;
IV – renunciar ao aproveitamento de qualquer crédito.
§ 2° Fica dispensada a exigência do inciso I do § 1° do artigo 1° deste anexo para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 3° Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações.
§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n° 32, de 18 de junho de 2012.
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às pessoas incluídas nas hipóteses arroladas nos §§ 2° e 3° do artigo 1°, desde que atendidas as condições fixadas naquele artigo e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis a cada hipótese.
§ 6° A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e na legislação deste Estado implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 7° Para fins da fruição de benefício previsto neste artigo, não se exigirá o registro da prestação de serviço no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que tratam os artigos 374 a 387 das disposições permanentes.
Nota:
1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011: cf. Convênios ICMS 83/2012, 90/2012, 138/2012 e 40/2013.

Seção V

Das Disposições Finais

 

Art. 10​ (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 10)​.
Redação original:
Art. 10 A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica, ainda, condicionada ao estorno de crédito fiscal pertinente à entrada de mercadorias e/ou serviços ou, quando for o caso, dos respectivos insumos.


 

Art. 11​​​ (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 11)​.
Redação original:
Art. 11 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar o controle das operações e/ou prestações alcançadas pelos benefícios tratados neste capítulo, bem como nos artigos do capítulo seguinte.

 

Art. 12​​ (revogado)

Alteração: Revogado pelo Decreto 273/2019, Vigência: 25/10/2019, Efeitos: 25/10/2019 (Revogou o artigo 12)​.
Redação original:
Art. 12 O disposto neste capítulo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula décima d​o Convênio ICMS 142/2011)​

 

Art. 13 (revogado)

 

Alteração: Revogado pelo Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o artigo 13)​.
Redação original:
Art. 13 Ficam isentas do ICMS as operações internas, interestaduais e de importação de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (cf. Convênio ICMS 108/2008)
§ 1° A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.
§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 4° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 108/2008;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123, inciso II, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do § 4° deste artito o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 6° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.
§ 7° Este benefício vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
Nota:
1. Convênio autorizativo.

 

Art. 14 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o artigo 14)​.
Redação original:
Art. 14 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. Convênio ICMS 72/2011)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste preceito;
II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 72/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123, inciso II, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do § 1° deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
Nota:
1. Convênio autorizativo.

 

Art. 15 ​(revogado)


Redação atual: Revogado pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/04/2021 (Revogou o artigo 15).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 4° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º), c/c Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º)Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º), Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º).
Art. 15 Ficam isentas do ICMS as operações internas, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 73/2011, alterado pelo Convênio ICMS 105/2012)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – a que a obra esteja listada como beneficiária em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo;
III – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011;
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123, inciso II, das disposições permanentes;
e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso III do § 1° deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021.

§ 4º
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/01/2021 (Alterou o § 4°)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 4°​)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 4º)
§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)​​
Redação original:
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota n° 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2​)
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.

 

Art. 15-A

Alterações: Decreto 1.971/2026, Vigência: 30/03/2026, Efeitos : 29/12/2025 (Alterou o p. único)​ c/c Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: vide texto (Alterou o p. único e as Notas n° 2 e 3) c/c Decreto 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o parágrafo único, renumerado para nota n° 3 a nota n° 2 e acrescentou a nota n° 2​​) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 19/03/2021 (Acrescentou o artigo 15-A).

P. único​​
Redação atual:  Decreto 1.971​/2026​, Vigência: 30/03/2026, Efeitos até: ​​29/12/2025 (Alterou o p. único)
Redação anterior:  Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: 15/12/2023 (Alterou o p. único)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 181/2023 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2023)
Redação anterior: Decreto 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o parágrafo único)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 162/2022)
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 19/03/2021 (Acrescentou o artigo 15-A).
Parágrafo único O benefício neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2022. (Convênio ICMS 18/2021)
Nota n° 2
Redação atual: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: 07/06/2024 (Alterou a Nota n° 2)
Redação original: Decreto 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Acrescentou a nota n° 2​)
2. Acréscimo e alterações da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 73/211: Convênios ICMS 18/2021 e 162/2022. ​

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Nota n° 3 (antiga nota n° 2)
Redação atual: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: 07/06/2024 (Alterou a Nota n° 3)
Redação anterior: Decreto 1.582/2022Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Renumerou para nota n° 3​ a nota n° 2​)
3. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; 11.329/2021. ​​​
Redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 19/03/2021 (Acrescentou o artigo 15-A).​
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; 11.329/2021. ​


Art. 16 (revogado)

 
Alteração: Revogado pelo Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 30/12/2019 (Revogou o artigo 16)​
Redação original:
Art. 16 Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (cf. Convênio ICMS 134/2011)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – a que a obra esteja listada como beneficiária em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
III – à não existência de produto similar produzido no país.
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Nota:
1. Convênio autorizativo.
§ 5º
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) 
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)


 
 
 

Art. 17 ​(revogado)


Redação atual: Revogado pelo Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 1°/04/2021 (Revogou o artigo 17).

Redação anterior c/c redação original: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5° e acrescentou a nota n° 2)Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)​, c/c Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º).
Art. 17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato-grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011 )
I – a que a obra esteja listada como beneficiária da isenção do ICMS, nas hipóteses em que especifica, em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo;
III – à adoção pelo remetente da mercadoria dos seguintes procedimentos:
a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011; (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 73/2011)
c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br;
d) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado;
IV – a que a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo – FIFA 2014 – SECOPA execute o abatimento do valor do ICMS contido nas Notas Fiscais referentes à relação de obras listadas em portaria instituída pela Secretaria Adjunta da Receita Pública como beneficiária da isenção do ICMS.
§ 2° Na operação de que trata o caput deste artigo a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada na escrituração fiscal:
I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras"; ou
II – com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo à aquisição, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o estorno do referido débito.
§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso III do § 1° deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 101/2020 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2020Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 73/2011 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021.

§ 5º
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 5°)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
Redação anterior: Decreto 383/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2016 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015)  
Redação anterior: Decreto 110/2015, Vigência: 1º/06/2015, Efeitos: 1º/06/2015 (Alterou o § 5º)
§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015)
Redação original:
§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2015. (cf. Convênio ICMS 191/2013)

Nota n° 2
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Acrescentou a nota n° 2)