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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
 
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA
 
Seção I
Da Consulta
 

Art. 994 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1° Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I – o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II – os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

§ 2° As entidades relacionadas no inciso III do § 1° deste artigo, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Socia​is.

§ 3° O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão form​ular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° Não serão regidos por este capítulo:

I - os questionamentos relacionados a questões meramente procedimentais;

​II - as consultas formuladas por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

​​​​VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é:

I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo;

II - a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores.

§ 1° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo Chefe ou Coordenador da respectiva unidade em conjunto com:

I - o Chefe da UNERC, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - o Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste preceito.

§ 2° Será submetida à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, a matéria objeto de resposta pela UDCR em processo de consulta cujo entendimento:

a) não esteja pacificado no âmbito da UNERC;

b) já tenha sido formalizado pela UDCR em processo de consulta anterior e esteja sendo alterado;

c) possua relevância e interesse geral.

§ 3° Para fins de uniformização de entendimento, a UNERC, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá propor ao Conselho Superior da Receita Pública - CSRP a edição de ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.

§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e​ 3° deste artigo, a matéria a ser submetida ao CSRP deverá ser relatada pela UNERC mediante a exposição dos entendimentos controversos ou das razões que fudamentam a mudança da orientação dada.

§ 5° Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias a serem submetidas ao CSRP.​

 

 

Art. 996 Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo as informações e orientações solicitadas e prestadas em:

I – atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II – atendimento oral de qualquer espécie;

III – serviço presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido junto a qualquer unidade fazendária.

 

Art. 997 A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo:

I – conter a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua;

II – no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;

§ 1° O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos.

§ 3° Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta.

 

 

Art. 998 A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.

 

Art. 999 A consulta não será conhecida ou respondida quando:

I – versar sobre situação indeterminável;

II – versar sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação;

II-A  – contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2° do artigo 997;

III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento.

§ 2° O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.

 

Art. 1.000 Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único Havendo continência, o coordenador da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta.

 


 

Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6° (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade.

Parágrafo único As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo.

 

 

Seção II
Dos Efeitos da Consulta
 

Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação.​

§ 1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.

§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.

§ 3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994. 

 


Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis.

§ 1° Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

§ 2° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

 


Art. 1.004 Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

§ 1° O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019) 



Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.


Art. 1.006 A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada:

I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;

II - pelo CSRP, nos termos do § 2° do artigo 1.007.

§ 1° Alterada a orientação, o consulente deverá se adequar ao entendimento modificado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou, contados do início da vigência do novo ato normativo, na hipótese prevista no inciso II do caput deste preceito, respeitado, em ambos os casos, o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° A nova orientação:

I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência do ato que tenha modificado a orientação;

II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela resposta da consulta anteriormente proferida.​​

§ 3° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​



Art. 1.007 O CSRP poderá editar decisão normativa com efeitos gerais a fim de uniformizar e divulgar a deliberação quanto à interpretação da matéria submetida ao colegiado, nos termos do §§ 2° e 3° do artigo 995 e do parágrafo único do artigo 1.013.

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 552/2023)

§ 2° O ato editado na forma do caput deste artigo: ​

I – será aplicado a todos o​s sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;

II – será publicado no Diário Oficial do Estado;

III – deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado em relação às supervenientes;

V - poderá ser ​revisto, mediante proposição fundamentada. 


 

Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja cassada ou baixada;

IV – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.

§ 1° A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado de plano.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020​)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020​)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020​)

§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado:

I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte;

II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo fisco.​

§ 7° Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa.

§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo.

§ 9° Ainda em relação ao disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto.

§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​​​

 


 

Art. 1.009 Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

 

Seção III
Da Resposta
 

Art. 1.010 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP​.

 


 

Art. 1.011 A resposta à consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o artigo 995, observando-se o disposto neste artigo.

§ 1° O instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo:

I – a identificação completa do órgão responsável pela resposta;

II – a identificação completa do processo e do consulente;

III – o número sequencial irreversível dentro do ano;

IV – a ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta;

V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019 

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto  1.076/2021)

 

​ 

Seção IV
Das Disposições Gerais
 

Art. 1.012 Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

 

Art. 1.013 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária arrolada nos incisos do caput do artigo 995, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.

Parágrafo único Incumbe ao chefe da Unidade ou da Superintendência de lotação da autoridade fiscal, responsável pela representação de que trata o caput deste artigo, avaliar a respectiva representação e, na hipótese de concordância com os fundamentos aprese ntados, submetê-la ao CSRP.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 1.013-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 552/2023)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO