TÍTULO II
DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE
CONSULTA
Seção I
Da Consulta
Art. 994 Todo aquele que
tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária estadual.
§ 1° Possuem
legítimo interesse para formular consulta tributária:
I – o sujeito
passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;
II – os órgãos das
Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e
municipais;
III – as entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas,
sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;
IV – as pessoas
físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria
objeto de consulta.
§ 2° As entidades
relacionadas no inciso III do § 1° deste artigo, nas consultas de interesse
individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade
de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou
Contratos Sociais.
§ 3° O contabilista
responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto
poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente
indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de
Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° Não serão regidos por este capítulo:
I - os questionamentos relacionados a questões meramente procedimentais;
II - as consultas formuladas por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é:
I - a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo;
II - a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores.
§ 1° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo Chefe ou Coordenador da respectiva unidade em conjunto com:
I - o Chefe da UNERC, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;
II - o Superintendente da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste preceito.
§ 2° Será submetida à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP, a matéria objeto de resposta pela UDCR em processo de consulta cujo entendimento:
a) não esteja pacificado no âmbito da UNERC;
b) já tenha sido formalizado pela UDCR em processo de consulta anterior e esteja sendo alterado;
c) possua relevância e interesse geral.
§ 3° Para fins de uniformização de entendimento, a UNERC, independentemente de processo de consulta formulado por contribuinte, poderá propor ao Conselho Superior da Receita Pública - CSRP a edição de ato normativo sobre a interpretação da legislação tributária.
§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e 3° deste artigo, a matéria a ser submetida ao CSRP deverá ser relatada pela UNERC mediante a exposição dos entendimentos controversos ou das razões que fudamentam a mudança da orientação dada.
§ 5° Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias a serem submetidas ao CSRP.
Art. 996 Não produzem os
efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo as informações e
orientações solicitadas e prestadas em:
I – atendimento não
presencial, telefônico ou digital;
II – atendimento
oral de qualquer espécie;
III – serviço
presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido junto a
qualquer unidade fazendária.
Art. 997 A consulta
tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico,
devendo:
I – conter a
qualificação do consulente, compreendendo:
a) o nome ou razão
social;
b) o endereço
completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;
c) o número de
inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do
ICMS; e
d) o ramo de
atividade em que atua;
II – no que tange
ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:
a) circunscrever-se
à situação determinável ou ao fato concreto;
b) descrever
suficientemente o fato objeto da dúvida; e
c) mencionar a data
de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal ou acessória;
§ 1° O consulente
poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da
legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos.
§ 3° Quando as
irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a
coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de
arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta.
Art. 998 A consulta será
formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br,
mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a
legislação específica que rege a matéria.
Art. 999 A consulta não
será conhecida ou respondida quando:
I – versar sobre
situação indeterminável;
II – versar sobre
matéria:
a) que tenha sido
objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em
caso de alteração da legislação;
b) que tenha sido
objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha
sido parte o consulente;
c) que esteja
tratada claramente na legislação;
II-A – contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2° do artigo 997;
III – formulada por
quem não tiver legítimo interesse.
§ 1° Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será
arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da
coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento.
§ 2° O interessado
será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo
pedido.
Art. 1.000 Reputam-se
continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o
objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação
tributária.
Parágrafo único
Havendo continência, o coordenador da unidade fazendária competente, de ofício ou a
requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas
em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver
conveniência de manifestação ou resposta conjunta.
Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder a consulta até o último dia útil do 6° (sexto) mês subsequente ao da entrada do processo na referida unidade.
Parágrafo único As
diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo
atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo.
Seção II
Dos Efeitos da
Consulta
Art. 1.002 A apresentação da
consulta produz os seguintes efeitos:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada, ressalvadas as hipóteses em que o estabelecimento interessado tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
§ 1° A consulta não
suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua
apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na
legislação.
§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não
elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.
§ 3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não
se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.
Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido
juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o
cumprimento da resposta.
§ 2° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
Art. 1.004 Decorrido o prazo
a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em
conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício,
e às penalidades aplicáveis à hipótese.
§ 1° O recolhimento
do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os
acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
Art. 1.005 A resposta dada à
consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria
de fato descrita na consulta.
Parágrafo único A
observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o
entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o
do pagamento do tributo considerado não devido.
Art. 1.006 A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada:
I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;
II - pelo CSRP, nos termos do § 2° do artigo 1.007.
§ 1° Alterada a orientação, o consulente deverá se adequar ao entendimento modificado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do ato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou, contados do início da vigência do novo ato normativo, na hipótese prevista no inciso II do caput deste preceito, respeitado, em ambos os casos, o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° A nova orientação:
I - se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência do ato que tenha modificado a orientação;
II - se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela resposta da consulta anteriormente proferida.
§ 3° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
Art. 1.007 O CSRP poderá editar decisão normativa com efeitos gerais a fim de uniformizar e divulgar a deliberação quanto à interpretação da matéria submetida ao colegiado, nos termos do §§ 2° e 3° do artigo 995 e do parágrafo único do artigo 1.013.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 552/2023)
§ 2° O ato editado na forma do caput deste artigo:
I – será aplicado a
todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;
II – será publicado
no Diário Oficial do Estado;
III – deverá ser
observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
IV – revogará ou
modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado
em relação às supervenientes;
V - poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada.
Art. 1.008 Não produzirá
qualquer efeito a consulta formulada:
I – por
estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração,
Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação
ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria
consultada;
II – por
estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de
verificação fiscal;
III - por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja cassada ou baixada;
IV – sobre
matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
§ 1° A verificação
a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser
impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data
do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da
prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 2° Na hipótese
prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado
de plano.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 590/2020)
§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja suspensa, conforme o caso, pelo prazo adiante assinalado:
I - por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, quando decorrente de pedido de paralisação de atividades apresentado pelo contribuinte;
II - por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, quando aplicada, de ofício, pelo fisco.
§ 7° Perderá o objeto
a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à
formalização da consulta dispuser de forma diversa.
§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a consulta será
declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo
processo.
§ 9° Ainda em relação ao disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, será
admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período
consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do
objeto.
§ 10 Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.
Art. 1.009 Da resposta da
consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
Seção III
Da Resposta
Art. 1.010 A resposta será
enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo
sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP.
Art. 1.011 A resposta à
consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o artigo 995,
observando-se o disposto neste artigo.
§ 1° O
instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo:
I – a identificação
completa do órgão responsável pela resposta;
II – a
identificação completa do processo e do consulente;
III – o número
sequencial irreversível dentro do ano;
IV – a ementa do
assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o
pleito e conclusão com a resposta;
V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da
resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável
pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.076/2021)
Seção IV
Das Disposições
Gerais
Art. 1.012 Na hipótese de os
fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas,
desde logo, as providências fiscais que couberem.
Art. 1.013 Se a autoridade
fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária arrolada nos
incisos do caput do artigo 995, deverá representar ao seu superior
hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.
Parágrafo único Incumbe ao chefe da Unidade ou da Superintendência de lotação da autoridade fiscal, responsável pela representação de que trata o caput deste artigo, avaliar a respectiva representação e, na hipótese de concordância com os fundamentos aprese ntados, submetê-la ao CSRP.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 1.013-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 552/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO