Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

 Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
 

Art. 988 São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros, as pessoas arroladas no artigo 31.

 

Art. 989 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar n° 104/2001)

 

Art. 990 Excetuam-se do disposto no artigo 989, além dos casos previstos no artigo 993, os seguintes: (cf. § 1° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

Art. 991 Sem prejuízo do disposto no artigo 931, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas.

 

Art. 992 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

 

Art. 993 Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.