CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE
BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO
Seção I
Da Apreensão
Art. 952 Ficam sujeitos à
apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou
produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à
legislação tributária.
§ 1° A apreensão
poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I – quando
transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que
devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente
à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do
indicado na documentação fiscal;
II – quando houver
evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as
mercadorias no seu transporte;
III – quando
estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando
exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado.
§ 2° Havendo prova
ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração se encontram
em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha
livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das
medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.
Art. 953 Poderão ainda ser
apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de
comprovar infração à legislação tributária.
Art. 954 Da apreensão
administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido,
ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo
depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1° Uma das vias
do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu
depositário, se houver.
§ 2° Quando se
tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será,
expressamente, mencionada no termo.
Art. 955 Os bens
apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade
que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de
terceiros.
Art. 956 O risco de
perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário
ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Seção II
Da Devolução
Art. 957 A devolução dos
bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos somente poderá ser
efetuada quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação
da infração.
§ 1° Quando os
livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames periciais, a
autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou
parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os
originais.
§ 2° A devolução de
mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a
verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a
regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.
§ 3° Quando as
mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o §
2° deste artigo poderá ser reduzido, na forma indicada em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 4° Em qualquer
caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o
pagamento das despesas de apreensão.
Art. 958 Findo o prazo
previsto para devolução das mercadorias, serão iniciados os procedimentos
necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites,
condições e prerrogativas disciplinados em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Se
as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo previsto no § 3° do
artigo 957, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou
instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.
Seção III
Da Liberação
Art. 959 A liberação das
mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das
condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.