TÍTULO IXDOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como da multa de mora, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 922 a 922-B e no artigo 923. (cf. art. 47-C e art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 918 (Revogado) (Revogado pelo Dec. 762/2024)
Art. 919 (Revogado) (Revogado pelo Dec. 762/2024)
Art. 920 (Revogado) (Revogado pelo Dec. 762/2024)