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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO VIII
DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS
 
CAPÍTULO I
DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA
 

Art. 898 A regra de tributação excepcional, prevista no artigo 900, será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar pertinente, mediante processo instruído com manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)

§ 1° É vedado às gerências que integram a Superintendência de Fiscalização – SUFIS e a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, bem como aos respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização, a qualquer título, da regra de tributação excepcional de que trata o caput deste artigo, devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.

§ 2° O disposto neste artigo não prejudica a competência do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipótese em que, depois de celebrada, será enviada à gerência de que trata o caput deste artigo, para as providências indicadas no artigo 900.

 

Art. 899 O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado diretamente à gerência de que trata o artigo 898, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1° Será desmembrado o requerimento que, simultaneamente, versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.

§ 2° O requerimento deverá, fundamentadamente, descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.

 

Art. 900 Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf. § 1° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)

§ 1° A regra excepcional de que trata o caput deste artigo será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 898 e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)

§ 2° A gerência de que trata o artigo 898, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da celebração da norma individual a que se refere este artigo, deverá promover a incorporação das suas cláusulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)

§ 3° A regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do § 2° deste artigo. (cf. § 3° c/c o § 1° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.050/2008)

§ 4° Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual, contendo regra de tributação excepcional, promoverá o respectivo registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, mantido junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

 

Art. 901 Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional:

I – produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do registro de que trata o § 4° do artigo 900;

II – perderá efeitos, resolvendo-se 15 (quinze) dias depois do aperfeiçoamento normativo de que trata o § 3° do artigo 900.

 

Art. 902 A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.

§ 1° Nos casos de alteração, a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 899, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.

§ 2° A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:

I – fica atribuída à gerência indicada no artigo 898;

II – poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o artigo 898;

III – será registrada pela gerência de que trata o artigo 898 junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

 

Art. 903 O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá, a qualquer tempo, requerer o respectivo cancelamento.

Parágrafo único Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, será considerada extinta a norma individual de tributação excepcional.

 

Art. 904 Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional, à:

I – autoridade hierárquica imediatamente superior;

II – Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos.