CAPÍTULO XIX
DO TRATAMENTO
APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP A GRANEL
Art. 886 Fica autorizado ao
contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo –
GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de
abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo
próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping
centers e outros estabelecimentos que, por seu potencial de consumo,
justifiquem tal prática comercial.
§ 1° O disposto no caput
deste artigo fica condicionado à comercialização mediante sistemática de
medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda
a estabelecimento previamente determinado, cabendo, nas omissões deste artigo,
as demais regras previstas neste regulamento.
§ 2° O contribuinte
deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de destinatários previstos
no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada
central de abastecimento.
§ 3° Nas operações
com destino à central de abastecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial,
comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central
de abastecimento, e como natureza da operação “remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante” – CFOP 5.663.
§ 4° Ao final do
período de apuração do ICMS, o contribuinte:
I – na hipótese de
condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a
medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e específica para cada condômino ou consumidor;
II – nas demais
hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.
§ 5°
Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4° deste artigo, o contribuinte
emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e do total fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, “retorno
simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem” – CFOP
5.665, e informando, ainda, no campo “Informações Complementares”, o período da
leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento
fiscal previsto no § 3° deste artigo.
§ 6° O contribuinte
fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de
controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente,
individualizado por central de abastecimento.
§ 7° Em todos os
documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá
constar a expressão “Procedimento autorizado pelo artigo 886 do RICMS/MT”.