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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XIX
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP A GRANEL
 

Art. 886 Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que, por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.

§ 1° O disposto no caput deste artigo fica condicionado à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo, nas omissões deste artigo, as demais regras previstas neste regulamento.

§ 2° O contribuinte deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de destinatários previstos no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.

§ 3° Nas operações com destino à central de abastecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação “remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante” – CFOP 5.663.

§ 4° Ao final do período de apuração do ICMS, o contribuinte:

I – na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e específica para cada condômino ou consumidor;

II – nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.

§ 5° Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4° deste artigo, o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e do total fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, “retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem” – CFOP 5.665, e informando, ainda, no campo “Informações Complementares”, o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento fiscal previsto no § 3° deste artigo.

§ 6° O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.

§ 7° Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá constar a expressão “Procedimento autorizado pelo artigo 886 do RICMS/MT”.