CAPÍTULO XVI
DAS REMESSAS DE
MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE
DUTOVIÁRIO
Art. 863 As saídas internas
de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de
transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de
equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de
Sistema de Medição de Vazão – SMV, observado o disposto em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 864 O remetente da
mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no artigo
863, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou,
quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar as
quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação às quais houve
saídas no dia, com destino a cada destinatário.
§ 1° A quantidade
total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada
neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.
§ 2° Para fins do
disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 (vinte e
duas) horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura
efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da
emissão.
§ 3° Em relação às
saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser
emitida até as 9 (nove) horas do 1° (primeiro) dia útil imediatamente
subsequente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que
será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas
efetivas.
§ 4° O preconizado
neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da observância das
disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada
espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais
obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço
de transporte intermunicipal.