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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE “PALETES” E “CONTENTORES”
 

Art. 823 Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (cf. Convênio ICMS 4/99​, alterado pelo Convênio ICMS 6/2008)

§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se como:

I palete”, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II – “contentor”, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem “palete” base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2° Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiros.

§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica:

I – às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo IV;

II à movimentação relacionada com a locação dos “paletes” e “contentores”, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

§ 4° A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos “paletes” e “contentores” deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I a expressão “Trânsito autorizado – Convênio ICMS 4/99”;

II – a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........”, anotando a respectiva razão social.

§ 5° As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” e “contentores” serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se, nesta, a expressão “Paletes” ou “Contentores” da empresa ..........”, com a informação da respectiva razão social.

§ 6° A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos “paletes” e “contentores” com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7° O demonstrativo de controle previsto no § 6° deste artigo será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.

 

Art. 824 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.