CAPÍTULO XI
DO TRATAMENTO
DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE “PALETES” E “CONTENTORES”
Art. 823 Fica autorizado o
trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em
Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes
de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (cf. Convênio ICMS 4/99, alterado pelo Convênio ICMS 6/2008)
§ 1° Para os
fins deste artigo, considera-se como:
I – “palete”,
o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação,
armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II – “contentor”,
o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de
mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta
nas formas a seguir:
a) caixa plástica
ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo,
de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica
ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor
hortifrutigranjeiro;
c) caixa “bin” (de
madeira, com ou sem “palete” base) específica para frutas, hortaliças, legumes
e outros.
§ 2° Os “paletes” e
“contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e
ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em
Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores”
utilizados no setor hortifrutigranjeiros.
§ 3° O
disposto neste artigo somente se aplica:
I – às
operações amparadas pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo IV;
II – à
movimentação relacionada com a locação dos “paletes” e “contentores”, inclusive
o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa
proprietária.
§ 4° A Nota Fiscal
emitida para documentar a movimentação dos “paletes” e “contentores” deverá
conter, além dos requisitos exigidos:
I – a
expressão “Trânsito autorizado – Convênio ICMS 4/99”;
II – a
expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........”, anotando
a respectiva razão social.
§ 5° As Notas
Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” e “contentores” serão
lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização
apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se, nesta, a
expressão “Paletes” ou “Contentores” da empresa ..........”, com a informação
da respectiva razão social.
§ 6° A empresa
proprietária manterá controle da movimentação dos “paletes” e “contentores” com
indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem
como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
§ 7° O
demonstrativo de controle previsto no § 6° deste artigo será mantido em poder
da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que
solicitado.
Art. 824 Fica a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a
exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos
termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas
complementares.