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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO X
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO
 

Art. 822 Nos termos do artigo 26, sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser:

I – estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;

II – condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.

§ 2° Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1° deste artigo.

§ 3° Os estabelecimentos citados no caput e no § 1° deste artigo deverão:

I – manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;

II – disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;

III – na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá:

a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a unidade fazendária competente credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.

§ 5° Normas complementares a serem editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o § 4° deste preceito para atendimento ao estatuído neste artigo.