CAPÍTULO X
DOS CONTRIBUINTES
OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO
Art. 822 Nos termos do
artigo 26, sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento, os
fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em
geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a
instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por
eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n°
9.226/2009)
§ 1° Observado o
disposto em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá
ser:
I – estendida às
distribuidoras de combustíveis líquidos;
II – condicionada à
capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.
§ 2° Para fins de
aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas
complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das
filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras
dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1° deste
artigo.
§ 3° Os
estabelecimentos citados no caput e no § 1° deste artigo deverão:
I – manter registro
dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva
data de entrada em operação;
II –
disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado
de Fazenda informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações
por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em
normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública,
admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in
loco pelo fisco;
III – na hipótese
de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deste
artigo, o contribuinte deverá:
a) comunicar a
ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos
em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
b) manter o
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 4° Observado o
disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública, a unidade fazendária competente credenciará órgãos oficiais
especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes
de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços
de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
§ 5° Normas
complementares a serem editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública
disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos
contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o § 4° deste
preceito para atendimento ao estatuído neste artigo.