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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO IX
DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
 

Art. 817 Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento das saídas de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste capítulo.

 

Art. 818 Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.

§ 1° O sistema de segurança de que trata este artigo consistirá de:

I – placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;

II – lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2° Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste artigo, será observado o que segue:

I – serão afixados, exclusivamente, pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS;

II – somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

III – poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica.

 

Art. 819 O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível, que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:

I – fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança;

II – comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.

 

Art. 820 A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do artigo 11, § 4°, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, reproduzido no § 4° do artigo 87 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 821 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes.