CAPÍTULO IX
DOS CONTROLES
ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
Art. 817 Ficam instituídos
controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento das
saídas de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no
território mato-grossense, nos termos deste capítulo.
Art. 818 Incumbe à
Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do
Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização
– GFSC/SUFIS, promover a instalação de sistema de segurança no contador de
litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante,
com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em
decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.
§ 1° O sistema de
segurança de que trata este artigo consistirá de:
I – placa de
vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), confeccionada em material
transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;
II – lacre da
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do
encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso I deste
parágrafo.
§ 2° Na fixação dos
dispositivos de segurança previstos neste artigo, será observado o que segue:
I – serão afixados,
exclusivamente, pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de
Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento
de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização –
GFSC/SUFIS;
II – somente
poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de
Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no
inciso III deste parágrafo;
III – poderá ser
efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à
necessária intervenção técnica.
Art. 819 O posto revendedor
que dispuser de bomba medidora de combustível, que foi objeto de instalação do
sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:
I – fornecer
combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema
de segurança;
II – comunicar,
previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume
da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.
Art. 820 A violação do
sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção, sem prévia
autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá acarretar ao
contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do
artigo 11, § 4°, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, reproduzido no §
4° do artigo 87 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 821 A Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar
normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela
GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como
no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes.