CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS
RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL
Art. 711 Na fiscalização
tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que
contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos
públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste
artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013)
§ 1° A verificação
fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo pelo fisco, caso
necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 2° A abertura dos
CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o
fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.
§ 3° O material de
que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para
acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a
expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme
Convênio ICMS 72/2013”.