CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE
ETIQUETAGEM INDUSTRIAL
Art. 674 Os contribuintes mato-grossenses,
enquadrados na CNAE 4713-0/01 – Lojas de Departamentos ou Magazines, que
firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão
observar as seguintes exigências:
I – protocolizar na
Agência Fazendária do respectivo domicílio listagem contendo os fornecedores
que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;
II – informar na
referida listagem, dentre outras indicações, os dados relativos à margem de
lucro máxima e à margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o
maior preço de venda a varejo.
Art. 675 A Agência
Fazendária promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, da listagem
contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.
Art. 676 Atendida a
disposição do artigo 675, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda,
junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, as
indicações de que tratam os incisos I e II do artigo 674.
Art. 677 A Superintendência
de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT poderá, a qualquer tempo,
intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao
trânsito das mercadorias.
Art. 678 Fica a SUCIT
autorizada a promover junto à GCAD/SIOR, no Sistema de Informações Cadastrais,
a suspensão do registro de que trata o artigo 676, caso seja detectada qualquer
irregularidade afeta ao tratamento previsto neste capítulo, à operação
praticada ou aos respectivos remetente, destinatário ou transportador. (cf.
artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)