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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL
 

Art. 674 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados na CNAE 4713-0/01 – Lojas de Departamentos ou Magazines, que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:

I – protocolizar na Agência Fazendária do respectivo domicílio listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;

II – informar na referida listagem, dentre outras indicações, os dados relativos à margem de lucro máxima e à margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.

 

Art. 675 A Agência Fazendária promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.

 

Art. 676 Atendida a disposição do artigo 675, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, as indicações de que tratam os incisos I e II do artigo 674.

 

Art. 677 A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.

 

Art. 678 Fica a SUCIT autorizada a promover junto à GCAD/SIOR, no Sistema de Informações Cadastrais, a suspensão do registro de que trata o artigo 676, caso seja detectada qualquer irregularidade afeta ao tratamento previsto neste capítulo, à operação praticada ou aos respectivos remetente, destinatário ou transportador. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)