CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES DE
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 667 Na saída de
mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignante
emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da
operação: “Remessa em Consignação”;
b) destaque do ICMS
e do IPI, quando devidos;
II – o
consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 668 Havendo reajuste
do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf.
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignante
emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos,
o seguinte:
a) natureza da
operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;
b) base de cálculo:
o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS
e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste
de preço de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../..../....”;
II – o
consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas,
creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 669 Na venda da
mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignatário
deverá:
a) emitir Nota
Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da
operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) emitir Nota
Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b
do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, alterada pelo Ajuste
SINIEF 9/2008)
1) como natureza da
operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
2) no campo “Informações
Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de
mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de .../.../....”;
c) registrar a Nota
Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no livro Registro de Entradas,
apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última a
expressão “Compra em consignação – Nota Fiscal n° ..., de .../.../...”; (cf.
alínea c do inciso I da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 2/93, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)
II – o consignante
emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais
requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da
operação: “Venda”;
b) valor da
operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida,
neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a expressão “Simples
faturamento de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../..../.... (e, se
for o caso) reajuste de preço – NF n° ..., de ..../..../..../”.
Parágrafo único O
consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste
artigo no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
indicando nesta última a expressão “Venda em consignação – NF n° ..., de
..../..../....”.
Art. 670 Na devolução de
mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/93)
I – o consignatário
emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da
operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
b) base de cálculo:
o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS
e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em
consignação;
d) a expressão “Devolução
(parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF n° ...,
de ..../.../...”;
II – o consignante
lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do
imposto.
Art. 671 As disposições
contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93)