CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Art. 636 As mercadorias, no
seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das
vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
Parágrafo único
Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias,
responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las
no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos
referidos documentos.
Art. 637 Quando o
transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de
dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem
fiscalizados em comum.